| Exeqte |
Nathalia Ayres Lima
Advogada: Natália Trindade Varela Dutra |
| Soc. Adv - Req | Trindade Varela Sociedade de Advogados |
| Exectdo |
Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo
Advogado: Reinaldo Passos de Almeida Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro Advogado: Francisco Maia Braga Advogado: Otavio Augusto Moreira D Elia |
| Interesdo. | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1232/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1232/2026 Teor do ato: Trata-se de controvérsia quanto à restituição dos valores anteriormente levantados pela exequente NATHALIA AYRES LIMA, a título de obrigação de pequeno valor, tendo em vista a desconstituição do título executivo. Não assiste razão à parte executada. Embora o título executivo coletivo que embasou a execução tenha sido posteriormente afastado, é incontroverso que os valores foram percebidos pela exequente por força de cumprimento definitivo de sentença, fundado em decisão de liquidação regularmente homologada, já sob o manto da coisa julgada. Não se está diante de execução provisória ou de pagamento decorrente de provimento jurisdicional precário, mas de crédito que ostentava certeza, liquidez e exigibilidade no momento do levantamento. Ademais, as verbas ostentam natureza alimentar e foram recebidas pela beneficiária sob inequívoca boa-fé objetiva, inexistindo qualquer indício de conduta dolosa ou fraudulenta que autorizasse a recomposição do erário. Assim, incabível, portanto, a repetição dos valores, isto diante do caráter alimentar do benefício, recebido de boa-fé pelo executado. Nesse sentido, confira-se: Acidentária - Cumprimento de sentença requerido pelo INSS - Pretensão de cobrança de valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada - Ausência de qualquer decisão no sentido da devolução dos valores - Inexistência de título executivo judicial que autorize a execução - Valores recebidos de boa-fé e de caráter alimentar - Análise do tema nº 692, do C. STJ, e tema nº 799, do E. STF - Jurisprudência da Corte Suprema considerando irrepetíveis os valores recebidos a título de tutela antecipada - Devolução desnecessária - Decisão de primeiro grau mantida. Nego provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 0010646-49.2021.8.26.0482; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026) APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão da FESP e da SPPREV à devolução de quantias devidas pelas requeridas, em decorrência de liminar deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2034472-42.2013.8.26.0000, em que estas passaram a receber seus proventos sem o redutor salarial - Verbas alimentares, recebidas de boa-fé, que não se sujeitam à repetição - Restituição que, nessas condições, mostra-se incabível - Inaplicabilidade do Tema nº 692 do Col. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste Eg. Sodalício - Sentença de extinção mantida - Honorários recursais ora fixados - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 0011324-27.2020.8.26.0053; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) Ressalte-se, ainda, que o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2202503-05.2025.8.26.0000 afastou medidas constritivas açodadas, consignando a necessidade de prévia análise da questão de direito, o que reforça a inviabilidade do pedido restitutório. Diante disso, ausente enriquecimento sem causa e presente justa causa jurídica no momento do pagamento, impõe-se o reconhecimento da irrepetibilidade das verbas recebidas. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Fazenda do Estado. Nada mais sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de controvérsia quanto à restituição dos valores anteriormente levantados pela exequente NATHALIA AYRES LIMA, a título de obrigação de pequeno valor, tendo em vista a desconstituição do título executivo. Não assiste razão à parte executada. Embora o título executivo coletivo que embasou a execução tenha sido posteriormente afastado, é incontroverso que os valores foram percebidos pela exequente por força de cumprimento definitivo de sentença, fundado em decisão de liquidação regularmente homologada, já sob o manto da coisa julgada. Não se está diante de execução provisória ou de pagamento decorrente de provimento jurisdicional precário, mas de crédito que ostentava certeza, liquidez e exigibilidade no momento do levantamento. Ademais, as verbas ostentam natureza alimentar e foram recebidas pela beneficiária sob inequívoca boa-fé objetiva, inexistindo qualquer indício de conduta dolosa ou fraudulenta que autorizasse a recomposição do erário. Assim, incabível, portanto, a repetição dos valores, isto diante do caráter alimentar do benefício, recebido de boa-fé pelo executado. Nesse sentido, confira-se: Acidentária - Cumprimento de sentença requerido pelo INSS - Pretensão de cobrança de valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada - Ausência de qualquer decisão no sentido da devolução dos valores - Inexistência de título executivo judicial que autorize a execução - Valores recebidos de boa-fé e de caráter alimentar - Análise do tema nº 692, do C. STJ, e tema nº 799, do E. STF - Jurisprudência da Corte Suprema considerando irrepetíveis os valores recebidos a título de tutela antecipada - Devolução desnecessária - Decisão de primeiro grau mantida. Nego provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 0010646-49.2021.8.26.0482; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026) APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão da FESP e da SPPREV à devolução de quantias devidas pelas requeridas, em decorrência de liminar deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2034472-42.2013.8.26.0000, em que estas passaram a receber seus proventos sem o redutor salarial - Verbas alimentares, recebidas de boa-fé, que não se sujeitam à repetição - Restituição que, nessas condições, mostra-se incabível - Inaplicabilidade do Tema nº 692 do Col. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste Eg. Sodalício - Sentença de extinção mantida - Honorários recursais ora fixados - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 0011324-27.2020.8.26.0053; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) Ressalte-se, ainda, que o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2202503-05.2025.8.26.0000 afastou medidas constritivas açodadas, consignando a necessidade de prévia análise da questão de direito, o que reforça a inviabilidade do pedido restitutório. Diante disso, ausente enriquecimento sem causa e presente justa causa jurídica no momento do pagamento, impõe-se o reconhecimento da irrepetibilidade das verbas recebidas. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Fazenda do Estado. Nada mais sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Int. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1232/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1232/2026 Teor do ato: Trata-se de controvérsia quanto à restituição dos valores anteriormente levantados pela exequente NATHALIA AYRES LIMA, a título de obrigação de pequeno valor, tendo em vista a desconstituição do título executivo. Não assiste razão à parte executada. Embora o título executivo coletivo que embasou a execução tenha sido posteriormente afastado, é incontroverso que os valores foram percebidos pela exequente por força de cumprimento definitivo de sentença, fundado em decisão de liquidação regularmente homologada, já sob o manto da coisa julgada. Não se está diante de execução provisória ou de pagamento decorrente de provimento jurisdicional precário, mas de crédito que ostentava certeza, liquidez e exigibilidade no momento do levantamento. Ademais, as verbas ostentam natureza alimentar e foram recebidas pela beneficiária sob inequívoca boa-fé objetiva, inexistindo qualquer indício de conduta dolosa ou fraudulenta que autorizasse a recomposição do erário. Assim, incabível, portanto, a repetição dos valores, isto diante do caráter alimentar do benefício, recebido de boa-fé pelo executado. Nesse sentido, confira-se: Acidentária - Cumprimento de sentença requerido pelo INSS - Pretensão de cobrança de valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada - Ausência de qualquer decisão no sentido da devolução dos valores - Inexistência de título executivo judicial que autorize a execução - Valores recebidos de boa-fé e de caráter alimentar - Análise do tema nº 692, do C. STJ, e tema nº 799, do E. STF - Jurisprudência da Corte Suprema considerando irrepetíveis os valores recebidos a título de tutela antecipada - Devolução desnecessária - Decisão de primeiro grau mantida. Nego provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 0010646-49.2021.8.26.0482; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026) APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão da FESP e da SPPREV à devolução de quantias devidas pelas requeridas, em decorrência de liminar deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2034472-42.2013.8.26.0000, em que estas passaram a receber seus proventos sem o redutor salarial - Verbas alimentares, recebidas de boa-fé, que não se sujeitam à repetição - Restituição que, nessas condições, mostra-se incabível - Inaplicabilidade do Tema nº 692 do Col. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste Eg. Sodalício - Sentença de extinção mantida - Honorários recursais ora fixados - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 0011324-27.2020.8.26.0053; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) Ressalte-se, ainda, que o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2202503-05.2025.8.26.0000 afastou medidas constritivas açodadas, consignando a necessidade de prévia análise da questão de direito, o que reforça a inviabilidade do pedido restitutório. Diante disso, ausente enriquecimento sem causa e presente justa causa jurídica no momento do pagamento, impõe-se o reconhecimento da irrepetibilidade das verbas recebidas. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Fazenda do Estado. Nada mais sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de controvérsia quanto à restituição dos valores anteriormente levantados pela exequente NATHALIA AYRES LIMA, a título de obrigação de pequeno valor, tendo em vista a desconstituição do título executivo. Não assiste razão à parte executada. Embora o título executivo coletivo que embasou a execução tenha sido posteriormente afastado, é incontroverso que os valores foram percebidos pela exequente por força de cumprimento definitivo de sentença, fundado em decisão de liquidação regularmente homologada, já sob o manto da coisa julgada. Não se está diante de execução provisória ou de pagamento decorrente de provimento jurisdicional precário, mas de crédito que ostentava certeza, liquidez e exigibilidade no momento do levantamento. Ademais, as verbas ostentam natureza alimentar e foram recebidas pela beneficiária sob inequívoca boa-fé objetiva, inexistindo qualquer indício de conduta dolosa ou fraudulenta que autorizasse a recomposição do erário. Assim, incabível, portanto, a repetição dos valores, isto diante do caráter alimentar do benefício, recebido de boa-fé pelo executado. Nesse sentido, confira-se: Acidentária - Cumprimento de sentença requerido pelo INSS - Pretensão de cobrança de valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada - Ausência de qualquer decisão no sentido da devolução dos valores - Inexistência de título executivo judicial que autorize a execução - Valores recebidos de boa-fé e de caráter alimentar - Análise do tema nº 692, do C. STJ, e tema nº 799, do E. STF - Jurisprudência da Corte Suprema considerando irrepetíveis os valores recebidos a título de tutela antecipada - Devolução desnecessária - Decisão de primeiro grau mantida. Nego provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 0010646-49.2021.8.26.0482; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026) APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão da FESP e da SPPREV à devolução de quantias devidas pelas requeridas, em decorrência de liminar deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2034472-42.2013.8.26.0000, em que estas passaram a receber seus proventos sem o redutor salarial - Verbas alimentares, recebidas de boa-fé, que não se sujeitam à repetição - Restituição que, nessas condições, mostra-se incabível - Inaplicabilidade do Tema nº 692 do Col. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste Eg. Sodalício - Sentença de extinção mantida - Honorários recursais ora fixados - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 0011324-27.2020.8.26.0053; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) Ressalte-se, ainda, que o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2202503-05.2025.8.26.0000 afastou medidas constritivas açodadas, consignando a necessidade de prévia análise da questão de direito, o que reforça a inviabilidade do pedido restitutório. Diante disso, ausente enriquecimento sem causa e presente justa causa jurídica no momento do pagamento, impõe-se o reconhecimento da irrepetibilidade das verbas recebidas. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Fazenda do Estado. Nada mais sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Int. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80051105-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 20:38 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 485/491 e 492/498: cumpra-se o v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2202503-05.2025.8.26.0000, que deu provimento ao recurso interposto pela exequente. Assim, manifeste-se a FESP sobre o pedido de nova análise do pedido de devolução dos valores, em relação às verbas recebidas pela coautora Nathália Ayres Lima, formulado nas fls. 472/434, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação.. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 485/491 e 492/498: cumpra-se o v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2202503-05.2025.8.26.0000, que deu provimento ao recurso interposto pela exequente. Assim, manifeste-se a FESP sobre o pedido de nova análise do pedido de devolução dos valores, em relação às verbas recebidas pela coautora Nathália Ayres Lima, formulado nas fls. 472/434, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação.. Int. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71022642-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 12:19 |
| 14/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1244/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1244/2025 Teor do ato: Passo a republicar o teor do despacho de fl. 432, a fim de regularizar a intimação pelo portal eletrônico, posto que, não obstante tenha sido gerada certidão de remessa para publicação, por falha sistêmica, não há nos autos certidão de decurso de prazo para leitura, a qual daria início à efetiva contagem de prazo processual: "Vistos. Nesta data, tendo em vista o valor ínfimo bloqueado, procedi ao respectivo desbloqueio, conforme protocolo que segue. Ciência ao exequente quanto ao bloqueio insuficiente de valores. Assim, requeira o quê de direito. Int." Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 03/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2025 |
Ato ordinatório
Passo a republicar o teor do despacho de fl. 432, a fim de regularizar a intimação pelo portal eletrônico, posto que, não obstante tenha sido gerada certidão de remessa para publicação, por falha sistêmica, não há nos autos certidão de decurso de prazo para leitura, a qual daria início à efetiva contagem de prazo processual: "Vistos. Nesta data, tendo em vista o valor ínfimo bloqueado, procedi ao respectivo desbloqueio, conforme protocolo que segue. Ciência ao exequente quanto ao bloqueio insuficiente de valores. Assim, requeira o quê de direito. Int." |
| 16/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/07/2025 |
Documento Juntado
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| 03/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2025 Teor do ato: Vistos. Nesta data, procedi à liberação da decisão proferida em 06/06/2025, que se encontrava sob sigilo, conforme fls. 455.. Fls. 435: defiro o prazo requerido por Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo e Outros (90 dias). Fls. 437/454: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nesta data, procedi à liberação da decisão proferida em 06/06/2025, que se encontrava sob sigilo, conforme fls. 455.. Fls. 435: defiro o prazo requerido por Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo e Outros (90 dias). Fls. 437/454: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70609576-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/07/2025 16:39 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80228361-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 21:44 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2025 Teor do ato: Vistos. Nesta data, tendo em vista o valor ínfimo bloqueado, procedi ao respectivo desbloqueio, conforme protocolo que segue. Ciência ao exequente quanto ao bloqueio insuficiente de valores. Assim, requeira o quê de direito. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nesta data, tendo em vista o valor ínfimo bloqueado, procedi ao respectivo desbloqueio, conforme protocolo que segue. Ciência ao exequente quanto ao bloqueio insuficiente de valores. Assim, requeira o quê de direito. Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80340477-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 15:43 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. É o relatório. Fundamento e decido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorreu que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula Vinculante nº 10 do E. Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000. Esse incidente, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a E. Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à C. 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ. Na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela E. Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante. Ao agravo interno interposto pela associação impetrante, contra a decisão denegatória do mencionado recurso extraordinário, foi negado provimento, sobrevindo a oposição de embargos de declaração. Em sessão de julgamento pela C. Câmara Especial de Presidentes, os embargos foram rejeitados por votação unânime, operando-se o trânsito em julgado em 29/01/2024. Ante o exposto, de rigor a extinção do presente feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Cívil. Arcará a parte exequente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor exequendo, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, caso seja beneficiária da justiça gratuita. Sem prejuízo, ante o teor da certidão de fl. 417, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, requerendo o quê entender de direito. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 19/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. É o relatório. Fundamento e decido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorreu que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula Vinculante nº 10 do E. Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000. Esse incidente, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a E. Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à C. 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ. Na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela E. Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante. Ao agravo interno interposto pela associação impetrante, contra a decisão denegatória do mencionado recurso extraordinário, foi negado provimento, sobrevindo a oposição de embargos de declaração. Em sessão de julgamento pela C. Câmara Especial de Presidentes, os embargos foram rejeitados por votação unânime, operando-se o trânsito em julgado em 29/01/2024. Ante o exposto, de rigor a extinção do presente feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Cívil. Arcará a parte exequente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor exequendo, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, caso seja beneficiária da justiça gratuita. Sem prejuízo, ante o teor da certidão de fl. 417, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, requerendo o quê entender de direito. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. |
| 19/10/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 408: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca do quanto requerido pela parte executada no que tange à devolução dos valores anteriormente levantados. Após, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 31/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 408: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca do quanto requerido pela parte executada no que tange à devolução dos valores anteriormente levantados. Após, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80105348-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 14:21 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado por associação que congrega policiais militares inativos a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento da referida benesse, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau de jurisdição, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorre que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000 que, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a Presidência do E. TJSP determinou o retorno dos autos á 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ, que, na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante, cuja decisão atacada aguarda julgamento de agravo regimental. Destarte, nos termos do quanto exposto, não há como prosseguir com o presente incidente, devendo a execução permanecer suspensa até o efetivo trânsito em julgado da apelação interposta nos autos da ação mandamental coletiva. Posto isso, e tendo em vista que houve o levantamento dos créditos relativos à obrigação de pequeno valor, conforme se infere da certidão de fl. 400, manifeste-se a parte executada requerendo o quê entender de direito. Após, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 20/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado por associação que congrega policiais militares inativos a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento da referida benesse, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau de jurisdição, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorre que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000 que, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a Presidência do E. TJSP determinou o retorno dos autos á 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ, que, na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante, cuja decisão atacada aguarda julgamento de agravo regimental. Destarte, nos termos do quanto exposto, não há como prosseguir com o presente incidente, devendo a execução permanecer suspensa até o efetivo trânsito em julgado da apelação interposta nos autos da ação mandamental coletiva. Posto isso, e tendo em vista que houve o levantamento dos créditos relativos à obrigação de pequeno valor, conforme se infere da certidão de fl. 400, manifeste-se a parte executada requerendo o quê entender de direito. Após, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70118456-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 12:18 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70462603-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/07/2022 12:13 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2022 Teor do ato: Fls. 355/393: ciência às partes. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 27/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 355/393: ciência às partes. |
| 27/06/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 15/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2022 Teor do ato: Fls. 348/349: defiro. Expeça-se, conforme requerido. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 03/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 348/349: defiro. Expeça-se, conforme requerido. Int. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70231948-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/04/2022 13:39 |
| 12/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 29/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/03/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 07/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 332/333: cumpra-se, oficiando-se como determinado pela Superior Instância. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 26/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 332/333: cumpra-se, oficiando-se como determinado pela Superior Instância. Int. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/01/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 18/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70016867-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2022 13:30 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 313/325: anote-se que em face da decisão de fl. 309, que remeteu os exequentes aos juízo que determinou a penhora do crédito para obtenção dos esclarecimentos em relação ao verdadeiro devedor, foi tirado o recurso de Agravo de Instrumento nº 2288664-57.2021.8.26.0000, distribuído à Colenda 7ª Câmara de Direito Público. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois reafirma-se que a este Juízo resta manter a determinação da penhora incidente sobre o valor do crédito, cabendo aos exequentes diligenciar junto ao Juízo que determinou a penhora do crédito os esclarecimentos necessários em relação ao verdadeiro devedor. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 16/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 313/325: anote-se que em face da decisão de fl. 309, que remeteu os exequentes aos juízo que determinou a penhora do crédito para obtenção dos esclarecimentos em relação ao verdadeiro devedor, foi tirado o recurso de Agravo de Instrumento nº 2288664-57.2021.8.26.0000, distribuído à Colenda 7ª Câmara de Direito Público. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois reafirma-se que a este Juízo resta manter a determinação da penhora incidente sobre o valor do crédito, cabendo aos exequentes diligenciar junto ao Juízo que determinou a penhora do crédito os esclarecimentos necessários em relação ao verdadeiro devedor. Int. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70729673-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/12/2021 11:53 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2021 Data da Disponibilização: 23/11/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 Página: 1937/1965 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 302/308: deverão os exequentes diligenciar junto ao Juízo que determinou a penhora do crédito os esclarecimentos necessários em relação ao verdadeiro devedor, conforme aqui alegado, pois a este Juízo só resta manter a determinação da penhora incidente sobre o valor do crédito. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 18/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 302/308: deverão os exequentes diligenciar junto ao Juízo que determinou a penhora do crédito os esclarecimentos necessários em relação ao verdadeiro devedor, conforme aqui alegado, pois a este Juízo só resta manter a determinação da penhora incidente sobre o valor do crédito. Int. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70651124-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2021 16:02 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 1797/1821 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2021 Teor do ato: Fls. 294/295: no que pese a certidão de objeto e pé, tendo em vista a impossibilidade de se verificar o conteúdo dos autos do processo, em homenagem à segurança jurídica e pelo alto vulto do depósito, mantenho a decisão de fl. 290. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 05/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 05/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2021 |
Decisão
Fls. 294/295: no que pese a certidão de objeto e pé, tendo em vista a impossibilidade de se verificar o conteúdo dos autos do processo, em homenagem à segurança jurídica e pelo alto vulto do depósito, mantenho a decisão de fl. 290. Int. |
| 29/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70230523-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 28/04/2021 15:05 |
| 05/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 1280/1296 |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2020 Teor do ato: Fl. 289: ante a certidão retro dando conta a ocorrência de PENHORA NO ROSTO dos autos físicos, estes remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça para julgamento de recurso, até que seja esclarecida sobre quais créditos recaem referida constrição, fica suspensa a determinação de fl. 284. Aguarde-se, pois, o retorno dos autos principais. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 10/11/2020 |
Proferido Despacho
Fl. 289: ante a certidão retro dando conta a ocorrência de PENHORA NO ROSTO dos autos físicos, estes remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça para julgamento de recurso, até que seja esclarecida sobre quais créditos recaem referida constrição, fica suspensa a determinação de fl. 284. Aguarde-se, pois, o retorno dos autos principais. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 1423/1446 |
| 08/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 282/283: defiro. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 280/281, em favor dos autores, conforme requerido. Após, comprovado o levantamento do referido valor, decorrido o prazo legal, e ante as juntadas dos ofícios comunicando os números de ordem cronológica, conforme se verificam nos incidentes cadastrados sob nºs. 0006382-54.2017.8.26.0053/02 a 0006382-54.2017.8.26.0053/6, remetam-se os presentes autos a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (Upefaz), para o processamento dos precatórios, fazendo-se as devidas anotações. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 07/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 282/283: defiro. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 280/281, em favor dos autores, conforme requerido. Após, comprovado o levantamento do referido valor, decorrido o prazo legal, e ante as juntadas dos ofícios comunicando os números de ordem cronológica, conforme se verificam nos incidentes cadastrados sob nºs. 0006382-54.2017.8.26.0053/02 a 0006382-54.2017.8.26.0053/6, remetam-se os presentes autos a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (Upefaz), para o processamento dos precatórios, fazendo-se as devidas anotações. Int. |
| 07/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70155269-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 07/04/2020 11:51 |
| 06/04/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80044420-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2020 16:53 |
| 06/04/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80044420-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2020 16:53 |
| 06/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 1706/1717 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 271/274: manifeste-se a impetrada. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 27/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 271/274: manifeste-se a impetrada. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70068347-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2020 10:15 |
| 11/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 1540/1562 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 242/243: defiro. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 244/246, em favor dos autores, conforme requerido. Após, comprovado o levantamento, decorrido o prazo legal, e ante a juntada de ofício comunicando o número de ordem cronológica, como se verifica às fls. 252/263 remetam-se os presentes autos a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (Upefaz), para o processamento dos precatórios, fazendo-se as devidas anotações. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 29/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 242/243: defiro. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 244/246, em favor dos autores, conforme requerido. Após, comprovado o levantamento, decorrido o prazo legal, e ante a juntada de ofício comunicando o número de ordem cronológica, como se verifica às fls. 252/263 remetam-se os presentes autos a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (Upefaz), para o processamento dos precatórios, fazendo-se as devidas anotações. Int. |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2019 |
Número de Ordem Gerado - DEPRE
|
| 29/07/2019 |
Número de Ordem Gerado - DEPRE
|
| 29/07/2019 |
Número de Ordem Gerado - DEPRE
|
| 29/07/2019 |
Número de Ordem Gerado - DEPRE
|
| 29/07/2019 |
Número de Ordem Gerado - DEPRE
|
| 29/07/2019 |
DEPRE - Ofício Expedido
|
| 29/07/2019 |
DEPRE - Ofício Expedido
|
| 29/07/2019 |
DEPRE - Ofício Expedido
|
| 29/07/2019 |
DEPRE - Ofício Expedido
|
| 29/07/2019 |
DEPRE - Ofício Expedido
|
| 29/07/2019 |
DEPRE - Ofício Expedido
|
| 29/07/2019 |
Número de Ordem Gerado - DEPRE
|
| 07/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2804 Página: 1628/1644 |
| 08/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 242/246: primeiramente, manifeste-se a impetrada sobre o pedido de levantamento. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 07/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 242/246: primeiramente, manifeste-se a impetrada sobre o pedido de levantamento. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. |
| 07/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70229984-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 06/05/2019 15:42 |
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Precatório |
| 07/02/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Precatório |
| 07/02/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Precatório |
| 07/02/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Precatório |
| 07/02/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 1633/1655 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2019 Teor do ato: Trata-se de impugnação à execução apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo, sustentando excesso de execução, na medida em que os exequentes pretendem o pagamento da quantia de R$ 268.209,23, enquanto o valor correto da execução seria R$ 264.199,83. Os exequentes, ora impugnados, concordaram expressamente com o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Fazenda do Estado. Assim, tratando-se de interesses disponíveis, ausente a resistência dos impugnados às pretensões, reputam-se corretos, assim, os cálculos e valores apontados pelas impugnantes às fls. 220/231. Ante a ausência de resistência, e considerando que a aplicabilidade da lei 11.960 para a correção monetária (principal argumento aduzido pela Fazenda em sua impugnação) apresentado já foi afastada pelo Excelso STF no julgamento da Repercussão Geral, Tema 810, e que o excesso apontado em vista do montante total da dívida não é expressivo, deixo de fixar honorários advocatícios em favor dos impugnantes. Pretendendo a expedição de ofício requisitório, deverá(ão) o(a)(s) Exequente(s) observar as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA Nº 2013/186913), de 15/01/2014, ingressando com petição no formato digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e certidão de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 31/01/2019 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Trata-se de impugnação à execução apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo, sustentando excesso de execução, na medida em que os exequentes pretendem o pagamento da quantia de R$ 268.209,23, enquanto o valor correto da execução seria R$ 264.199,83. Os exequentes, ora impugnados, concordaram expressamente com o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Fazenda do Estado. Assim, tratando-se de interesses disponíveis, ausente a resistência dos impugnados às pretensões, reputam-se corretos, assim, os cálculos e valores apontados pelas impugnantes às fls. 220/231. Ante a ausência de resistência, e considerando que a aplicabilidade da lei 11.960 para a correção monetária (principal argumento aduzido pela Fazenda em sua impugnação) apresentado já foi afastada pelo Excelso STF no julgamento da Repercussão Geral, Tema 810, e que o excesso apontado em vista do montante total da dívida não é expressivo, deixo de fixar honorários advocatícios em favor dos impugnantes. Pretendendo a expedição de ofício requisitório, deverá(ão) o(a)(s) Exequente(s) observar as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA Nº 2013/186913), de 15/01/2014, ingressando com petição no formato digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e certidão de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 09/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70458884-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2018 13:00 |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 1350/1371 |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2018 Teor do ato: Recebo a impugnação apresentada. Intime-se o(a) exequente Nathalia Ayres Lima e outros, pela Imprensa Oficial, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 01/11/2018 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Recebo a impugnação apresentada. Intime-se o(a) exequente Nathalia Ayres Lima e outros, pela Imprensa Oficial, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão. |
| 29/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80128827-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 15:20 |
| 24/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80128827-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 15:20 |
| 20/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 1776/1782 |
| 09/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2018 Teor do ato: Vistos. Ante o que consta nos autos, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro cumprida a obrigação de fazer. Posto isso, intime-se o(a) executado(a) Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo e Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 c.c. art. 183, §2º do CPC/15. Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação (artigo 85, § 7º, do CPC/15). Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 08/10/2018 |
Decisão
Vistos. Ante o que consta nos autos, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro cumprida a obrigação de fazer. Posto isso, intime-se o(a) executado(a) Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo e Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 c.c. art. 183, §2º do CPC/15. Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação (artigo 85, § 7º, do CPC/15). Int. |
| 08/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70403749-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2018 12:46 |
| 25/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2018 Data da Disponibilização: 25/09/2018 Data da Publicação: 26/09/2018 Número do Diário: 2666 Página: 1381/1400 |
| 24/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 185/201: manifestem-se os autores. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 21/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 185/201: manifestem-se os autores. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. |
| 21/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80114192-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2018 15:48 |
| 20/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80114192-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2018 15:48 |
| 29/08/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 1302/1325 |
| 22/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 144/166: anote-se a interposição de recurso de Agravo de Instrumento nº 3000644-62.2018.8.26.0000 contra a decisão de fls. 109/113, ao qual não foi concedido efeito suspensivo. Outrossim, mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos.Fica desde já intimada a parte executada a apresentar em 15 dias as planilhas necessárias, conforme determinado às fls. 113.Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 21/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 144/166: anote-se a interposição de recurso de Agravo de Instrumento nº 3000644-62.2018.8.26.0000 contra a decisão de fls. 109/113, ao qual não foi concedido efeito suspensivo. Outrossim, mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos.Fica desde já intimada a parte executada a apresentar em 15 dias as planilhas necessárias, conforme determinado às fls. 113.Int. |
| 05/03/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80022685-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 16:28 |
| 05/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80022685-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 16:28 |
| 28/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70046227-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2018 17:49 |
| 30/01/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2017 Data da Disponibilização: 08/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2492 Página: 458/476 |
| 18/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2017 Teor do ato: De proemio, respeitados doutos entendimentos em contrário, registre-se que, este Juízo segue a orientação de que não há como aplicar à espécie (Mandado de Segurança Coletivo) as diretrizes dos temas de Repercussões Gerais 82 (RE 573.232) e 499 (RE 612.043), diante da nítida divergência de procedimentos, visto que esses temas se referem às ações coletivas, de rito comum (art. 5º, XXI, da Constituição Federal), e o direito subjacente aqui discutido é calcado em mandado de segurança coletivo (artigo 5º, LXX, "b", da Constituição Federal).É que, quando das admissões das repercussões gerais e respectivos julgamentos dos Temas 82 e 499, os eminentes Ministros do Excelso Supremo Tribunal Federal fizeram questão de registrar que não se discutia ali os efeitos do mandado de segurança coletivo.Caso assim não se entenda, ter-se-á a extinção da ação mandamental, equiparando-se o writ com a hipótese de ação coletiva, de rito comum, em que se formou um litisconsórcio ativo, o que é inadmissível diante de uma eficaz e poderosa técnica jurisdicional para a tutela coletiva dos direitos de toda uma categoria de servidores públicos e seus pensionistas, que visa promover a economia processual, o acesso à justiça e a aplicação do direito material, sem se falar na eliminação do risco de decisões conflitantes, diante de um Estado renitente no cumprimento de suas obrigações. A esse respeito, oportuna menção à obra do Professor Antonio Gidi: A Class Action como instrumento de tutela coletiva dos direitos As ações coletivas em uma perspectiva comparada; ed. RT, SP, 2007. Por conseguinte, não há necessidade de que os autores comprovem que à época da impetração do mandado de segurança coletivo, eram Associados da impetrante, a fim de aferir os limites subjetivos da relação processual coletiva.Entende este Juízo que a associação impetrante não defende interesses apenas daqueles filiados à época da impetração, mas de toda a classe substituída no mandamus.Insta salientar que o mandamus coletivo anteriormente impetrado não se insere na categoria de ação coletiva, cujo ajuizamento se dá com fulcro no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; na hipótese do mandado de segurança, admite-se a atuação de organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída para defender interesses de seus membros ou associados, sem que a mesma ressalva atinente à prévia autorização do interessado tenha sido reproduzida (art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal).O Egrégio Superior Tribunal de Justiça em recente decisão datada de 26 de setembro de 2017, da lavra do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.687.603 SP, esposou o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA O EFEITO EXECUTIVO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO FIRMADA INDIVIDUALMENTE OU APROVADA EM ASSEMBLÉIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 57.232 RG/SC, REL. MIN MARCO AURÉLIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.Entendeu o eminente Relator que "os recorrentes têm legitimidade para pleitear as diferenças reconhecidas no mandado de segurança coletivo, independente do nome deles estar ou não em lista apresentada quando houve a impetração do mandamus". Dessa forma, ante a substituição processual que busca a tutela de direito líquido e certo pertencente não à entidade propriamente dita, mas àqueles que ela representa, e ainda, tratando-se de interesse individual homogênio, pouco importa se os exequentes eram associados da impetrante à época do ajuizamento do writ, estendendo-se o quanto decidido no Mandado de Segurança Coletivo à toda categoria. Neste sentido, já se posicionou o eminente Desembargador Relator Luiz Sérgio Fernandes de Souza, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2123294-02.2016.8.26.0000: "Consigne-se que se está diante de interesse individual homogêneo,qual seja, o que diz respeito a um grupo determinável de pessoas (policiais militares inativos e/ou pensionistas que não recebiam o ALE), podendo cada uma delas defender o seu direito próprio. No caso do interesse individual homogêneo, a origem da comunhão divisível de interesses não é uma relação jurídica, mas o fato de todos se verem afetados por uma mesma situação, na hipótese, a circunstância de a Fazenda do Estado suprimir vantagem que vinha sendo paga com regularidade aos policiais militares em atividade. Bem por isto, estende-se a todo o universo de policiais militares inativos, bem como aos pensionistas, o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo, independentemente do fato de serem ou não associados".Superada a questão relativa à legitimidade para execução, e considerando que o Mandado de Segurança Coletivo, processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, foi julgado parcialmente procedente para condenar a SPPREV e a Fazenda do Estado ao pagamento do ALE, não há nenhum óbice ao início do cumprimento da obrigação de fazer.Assim, providencie a SPPREV a juntada das planilhas necessárias a demonstrar os valores devidos a título de ALE desde a impetração do mandamus até a extinção e absorção do referido adicional nos proventos e pensões, nos termos da LC 1.197/13.Considerando que os exequentes, nesse momento, pretendem tão somente a obrigação de fazer, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios nos termos do §7º do art. 85 do CPC. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 15/12/2017 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
De proemio, respeitados doutos entendimentos em contrário, registre-se que, este Juízo segue a orientação de que não há como aplicar à espécie (Mandado de Segurança Coletivo) as diretrizes dos temas de Repercussões Gerais 82 (RE 573.232) e 499 (RE 612.043), diante da nítida divergência de procedimentos, visto que esses temas se referem às ações coletivas, de rito comum (art. 5º, XXI, da Constituição Federal), e o direito subjacente aqui discutido é calcado em mandado de segurança coletivo (artigo 5º, LXX, "b", da Constituição Federal).É que, quando das admissões das repercussões gerais e respectivos julgamentos dos Temas 82 e 499, os eminentes Ministros do Excelso Supremo Tribunal Federal fizeram questão de registrar que não se discutia ali os efeitos do mandado de segurança coletivo.Caso assim não se entenda, ter-se-á a extinção da ação mandamental, equiparando-se o writ com a hipótese de ação coletiva, de rito comum, em que se formou um litisconsórcio ativo, o que é inadmissível diante de uma eficaz e poderosa técnica jurisdicional para a tutela coletiva dos direitos de toda uma categoria de servidores públicos e seus pensionistas, que visa promover a economia processual, o acesso à justiça e a aplicação do direito material, sem se falar na eliminação do risco de decisões conflitantes, diante de um Estado renitente no cumprimento de suas obrigações. A esse respeito, oportuna menção à obra do Professor Antonio Gidi: A Class Action como instrumento de tutela coletiva dos direitos As ações coletivas em uma perspectiva comparada; ed. RT, SP, 2007. Por conseguinte, não há necessidade de que os autores comprovem que à época da impetração do mandado de segurança coletivo, eram Associados da impetrante, a fim de aferir os limites subjetivos da relação processual coletiva.Entende este Juízo que a associação impetrante não defende interesses apenas daqueles filiados à época da impetração, mas de toda a classe substituída no mandamus.Insta salientar que o mandamus coletivo anteriormente impetrado não se insere na categoria de ação coletiva, cujo ajuizamento se dá com fulcro no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; na hipótese do mandado de segurança, admite-se a atuação de organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída para defender interesses de seus membros ou associados, sem que a mesma ressalva atinente à prévia autorização do interessado tenha sido reproduzida (art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal).O Egrégio Superior Tribunal de Justiça em recente decisão datada de 26 de setembro de 2017, da lavra do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.687.603 SP, esposou o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA O EFEITO EXECUTIVO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO FIRMADA INDIVIDUALMENTE OU APROVADA EM ASSEMBLÉIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 57.232 RG/SC, REL. MIN MARCO AURÉLIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.Entendeu o eminente Relator que "os recorrentes têm legitimidade para pleitear as diferenças reconhecidas no mandado de segurança coletivo, independente do nome deles estar ou não em lista apresentada quando houve a impetração do mandamus". Dessa forma, ante a substituição processual que busca a tutela de direito líquido e certo pertencente não à entidade propriamente dita, mas àqueles que ela representa, e ainda, tratando-se de interesse individual homogênio, pouco importa se os exequentes eram associados da impetrante à época do ajuizamento do writ, estendendo-se o quanto decidido no Mandado de Segurança Coletivo à toda categoria. Neste sentido, já se posicionou o eminente Desembargador Relator Luiz Sérgio Fernandes de Souza, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2123294-02.2016.8.26.0000: "Consigne-se que se está diante de interesse individual homogêneo,qual seja, o que diz respeito a um grupo determinável de pessoas (policiais militares inativos e/ou pensionistas que não recebiam o ALE), podendo cada uma delas defender o seu direito próprio. No caso do interesse individual homogêneo, a origem da comunhão divisível de interesses não é uma relação jurídica, mas o fato de todos se verem afetados por uma mesma situação, na hipótese, a circunstância de a Fazenda do Estado suprimir vantagem que vinha sendo paga com regularidade aos policiais militares em atividade. Bem por isto, estende-se a todo o universo de policiais militares inativos, bem como aos pensionistas, o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo, independentemente do fato de serem ou não associados".Superada a questão relativa à legitimidade para execução, e considerando que o Mandado de Segurança Coletivo, processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, foi julgado parcialmente procedente para condenar a SPPREV e a Fazenda do Estado ao pagamento do ALE, não há nenhum óbice ao início do cumprimento da obrigação de fazer.Assim, providencie a SPPREV a juntada das planilhas necessárias a demonstrar os valores devidos a título de ALE desde a impetração do mandamus até a extinção e absorção do referido adicional nos proventos e pensões, nos termos da LC 1.197/13.Considerando que os exequentes, nesse momento, pretendem tão somente a obrigação de fazer, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios nos termos do §7º do art. 85 do CPC. Int. |
| 08/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70163377-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2017 15:39 |
| 07/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 1195/1208 |
| 06/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2017 Teor do ato: Recebo a impugnação apresentada. Intime-se o(a) exequente Nathalia Ayres Lima e outros, pela Imprensa Oficial, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.Após, voltem conclusos para decisão. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 05/06/2017 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Recebo a impugnação apresentada. Intime-se o(a) exequente Nathalia Ayres Lima e outros, pela Imprensa Oficial, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.Após, voltem conclusos para decisão. |
| 05/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 1270/1281 |
| 02/06/2017 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70157278-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 02/06/2017 12:19 |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2359 Página: 1144/1150 |
| 01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2017 Teor do ato: Fls. 52/55: ciente. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 31/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 52/55: ciente. |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2017 Teor do ato: Despacho em Branco Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 30/05/2017 |
Proferido Despacho
Despacho em Branco |
| 30/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70150057-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2017 11:03 |
| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 1336/1363 |
| 09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2017 Teor do ato: Intime-se o(a) executado(a) Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo, Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV, pela Imprensa Oficial, para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do direito), no prazo de 30 (trinta) dias.A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos termos do arts. 536, § 4º e 525, ambos do CPC.Deixo de arbitrar honorários advocatícios, devidos apenas em caso de impugnação (resistência), nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Quanto as planilhas/informes oficiais, observo que estas poderão ser obtidas administrativamente pelo(s) interessado(s) para a apresentação do demonstrativo de débito e requerimento nos termos do art. 534, razão pela qual este(s) deverá(ão) diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos presentes autos. Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 08/05/2017 |
Decisão
Intime-se o(a) executado(a) Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo, Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV, pela Imprensa Oficial, para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do direito), no prazo de 30 (trinta) dias.A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos termos do arts. 536, § 4º e 525, ambos do CPC.Deixo de arbitrar honorários advocatícios, devidos apenas em caso de impugnação (resistência), nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Quanto as planilhas/informes oficiais, observo que estas poderão ser obtidas administrativamente pelo(s) interessado(s) para a apresentação do demonstrativo de débito e requerimento nos termos do art. 534, razão pela qual este(s) deverá(ão) diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos presentes autos. |
| 04/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600592-55.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2017 |
Petições Diversas |
| 02/06/2017 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 07/06/2017 |
Petições Diversas |
| 20/02/2018 |
Petições Diversas |
| 05/03/2018 |
Petições Diversas |
| 20/09/2018 |
Petições Diversas |
| 08/10/2018 |
Petições Diversas |
| 24/10/2018 |
Petições Diversas |
| 08/11/2018 |
Petições Diversas |
| 06/05/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/02/2020 |
Petições Diversas |
| 06/04/2020 |
Petições Diversas |
| 07/04/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/04/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/11/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/01/2022 |
Petições Diversas |
| 19/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/02/2019 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| 04/02/2019 | Precatório - 00003 |
| 04/02/2019 | Precatório - 00004 |
| 04/02/2019 | Precatório - 00005 |
| 04/02/2019 | Precatório - 00006 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |