| Reqte |
Eva Maria Gomes Magalhães
Advogado: Wellington Negri da Silva Advogado: Wellington de Lima Ishibashi |
| Reqdo |
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
Advogado: Augusto Rodrigues Porciuncula |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.70938504-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/08/2026 15:18 |
| 14/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2211/2026 Data da Publicação: 17/08/2026 |
| 13/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2211/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Eva Maria Gomes Magalhães e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) e da São Paulo Previdência (SPPREV), objetivando o recebimento de parcelas de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) vencidas no período de 29/08/2003 a 28/08/2008, relativas ao período pretérito ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053. A demanda tramitou originariamente perante a 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital (Justiça Comum). Após declinatória promovida pela C. 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, os autos ascenderam ao V. Colégio Recursal da Fazenda Pública que, pelo acórdão de fls. 586/589, ANULOU DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida pelo Juízo Comum, reconhecendo a incompetência absoluta daquela Vara e ordenando a redistribuição do feito a este Juizado Especial da Fazenda Pública para regular processamento e novo julgamento. Neste 1º Grau do JEFAZ, determinou-se a suspensão do feito pela decisão de fls. 620/621 no aguardo do julgamento da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 (fls.620/621). Às fls. 627/632, a parte autora manifestou-se requerendo a remessa dos autos à C. 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, invocando o acórdão proferido pelo E. Órgão Especial no Conflito de Competência Cível nº 0006333-60.2026.8.26.0000 (j. 03/06/2026). É o relatório do essencial. DECIDO. O pedido de remessa formulado pela parte autora às fls. 627/632, não comporta acolhimento. Com efeito, a diretriz estabelecida pelo Egrégio Órgão Especial no Conflito de Competência Cível nº 0006333-60.2026.8.26.0000 veda que os Colégios Recursais exerçam juízo revisional de apelação ou reformem causas decididas pela Justiça Comum enquanto subsistir hígida a sentença proferida pela Vara Comum. Todavia, a hipótese vertente guarda distinção fundamental: a sentença originalmente proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública JÁ FOI EXPRESSAMENTE ANULADA DE OFÍCIO pelo V. Colégio Recursal às fls. 586/589, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Vara Comum pelo valor fracionado da causa por coautor (Tema 17/IRDR do TJSP). Desconstituída e anulada a sentença de primeiro grau, o provimento da Justiça Comum deixou de existir no universo jurídico, inexistindo qualquer recurso de apelação remanescente a ser apreciado pela C. 12ª Câmara de Direito Público. De outra banda, os autos foram regularmente redistribuídos a este Juizado Especial da Fazenda Pública (1º Grau), órgão absolutamente competente para processar a ação sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009 e proferir novo julgamento de mérito. Enviar o feito neste momento à Segunda Instância do Tribunal implicaria inequívoco retrocesso e violação à celeridade processual, haja vista a inexistência de ato decisório de primeiro grau pendente de reexame recursal. Dessa forma, MANTÉM-SE A SUSPENSÃO DO PROCESSO determinada às fls. 620/621. Convém aguardar a fixação do entendimento conclusivo nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 em trâmite perante a Corte, a fim de conferir plena segurança jurídica ao trâmite processual antes da prolatação da nova sentença. Assim, indeferida a remessa pleiteada às fls. 627/632 e ratificada a competência deste 1º Grau do JEFAZ, impõe-se a manutenção do sobrestamento de fls. 620/621. Ante o exposto: Indefiro o pedido de remessa dos autos à 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (fls. 627/632) e Declaro a competência deste juizado, para prosseguimento do feito e prolação de nova sentença no momento oportuno, ante a prévia anulação de ofício da sentença da Justiça Comum consubstanciada no acórdão de fls. 586/589; RATIFICO E MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO decretada às fls. 620/621, no aguardo do julgamento definitivo da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000; Certificado o julgamento da referida Reclamação ou decorrido o prazo regulamentar, façam-se os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 24/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.70938504-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/08/2026 15:18 |
| 14/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2211/2026 Data da Publicação: 17/08/2026 |
| 13/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2211/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Eva Maria Gomes Magalhães e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) e da São Paulo Previdência (SPPREV), objetivando o recebimento de parcelas de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) vencidas no período de 29/08/2003 a 28/08/2008, relativas ao período pretérito ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053. A demanda tramitou originariamente perante a 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital (Justiça Comum). Após declinatória promovida pela C. 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, os autos ascenderam ao V. Colégio Recursal da Fazenda Pública que, pelo acórdão de fls. 586/589, ANULOU DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida pelo Juízo Comum, reconhecendo a incompetência absoluta daquela Vara e ordenando a redistribuição do feito a este Juizado Especial da Fazenda Pública para regular processamento e novo julgamento. Neste 1º Grau do JEFAZ, determinou-se a suspensão do feito pela decisão de fls. 620/621 no aguardo do julgamento da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 (fls.620/621). Às fls. 627/632, a parte autora manifestou-se requerendo a remessa dos autos à C. 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, invocando o acórdão proferido pelo E. Órgão Especial no Conflito de Competência Cível nº 0006333-60.2026.8.26.0000 (j. 03/06/2026). É o relatório do essencial. DECIDO. O pedido de remessa formulado pela parte autora às fls. 627/632, não comporta acolhimento. Com efeito, a diretriz estabelecida pelo Egrégio Órgão Especial no Conflito de Competência Cível nº 0006333-60.2026.8.26.0000 veda que os Colégios Recursais exerçam juízo revisional de apelação ou reformem causas decididas pela Justiça Comum enquanto subsistir hígida a sentença proferida pela Vara Comum. Todavia, a hipótese vertente guarda distinção fundamental: a sentença originalmente proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública JÁ FOI EXPRESSAMENTE ANULADA DE OFÍCIO pelo V. Colégio Recursal às fls. 586/589, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Vara Comum pelo valor fracionado da causa por coautor (Tema 17/IRDR do TJSP). Desconstituída e anulada a sentença de primeiro grau, o provimento da Justiça Comum deixou de existir no universo jurídico, inexistindo qualquer recurso de apelação remanescente a ser apreciado pela C. 12ª Câmara de Direito Público. De outra banda, os autos foram regularmente redistribuídos a este Juizado Especial da Fazenda Pública (1º Grau), órgão absolutamente competente para processar a ação sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009 e proferir novo julgamento de mérito. Enviar o feito neste momento à Segunda Instância do Tribunal implicaria inequívoco retrocesso e violação à celeridade processual, haja vista a inexistência de ato decisório de primeiro grau pendente de reexame recursal. Dessa forma, MANTÉM-SE A SUSPENSÃO DO PROCESSO determinada às fls. 620/621. Convém aguardar a fixação do entendimento conclusivo nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 em trâmite perante a Corte, a fim de conferir plena segurança jurídica ao trâmite processual antes da prolatação da nova sentença. Assim, indeferida a remessa pleiteada às fls. 627/632 e ratificada a competência deste 1º Grau do JEFAZ, impõe-se a manutenção do sobrestamento de fls. 620/621. Ante o exposto: Indefiro o pedido de remessa dos autos à 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (fls. 627/632) e Declaro a competência deste juizado, para prosseguimento do feito e prolação de nova sentença no momento oportuno, ante a prévia anulação de ofício da sentença da Justiça Comum consubstanciada no acórdão de fls. 586/589; RATIFICO E MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO decretada às fls. 620/621, no aguardo do julgamento definitivo da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000; Certificado o julgamento da referida Reclamação ou decorrido o prazo regulamentar, façam-se os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 13/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Eva Maria Gomes Magalhães e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) e da São Paulo Previdência (SPPREV), objetivando o recebimento de parcelas de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) vencidas no período de 29/08/2003 a 28/08/2008, relativas ao período pretérito ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053. A demanda tramitou originariamente perante a 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital (Justiça Comum). Após declinatória promovida pela C. 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, os autos ascenderam ao V. Colégio Recursal da Fazenda Pública que, pelo acórdão de fls. 586/589, ANULOU DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida pelo Juízo Comum, reconhecendo a incompetência absoluta daquela Vara e ordenando a redistribuição do feito a este Juizado Especial da Fazenda Pública para regular processamento e novo julgamento. Neste 1º Grau do JEFAZ, determinou-se a suspensão do feito pela decisão de fls. 620/621 no aguardo do julgamento da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 (fls.620/621). Às fls. 627/632, a parte autora manifestou-se requerendo a remessa dos autos à C. 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, invocando o acórdão proferido pelo E. Órgão Especial no Conflito de Competência Cível nº 0006333-60.2026.8.26.0000 (j. 03/06/2026). É o relatório do essencial. DECIDO. O pedido de remessa formulado pela parte autora às fls. 627/632, não comporta acolhimento. Com efeito, a diretriz estabelecida pelo Egrégio Órgão Especial no Conflito de Competência Cível nº 0006333-60.2026.8.26.0000 veda que os Colégios Recursais exerçam juízo revisional de apelação ou reformem causas decididas pela Justiça Comum enquanto subsistir hígida a sentença proferida pela Vara Comum. Todavia, a hipótese vertente guarda distinção fundamental: a sentença originalmente proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública JÁ FOI EXPRESSAMENTE ANULADA DE OFÍCIO pelo V. Colégio Recursal às fls. 586/589, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Vara Comum pelo valor fracionado da causa por coautor (Tema 17/IRDR do TJSP). Desconstituída e anulada a sentença de primeiro grau, o provimento da Justiça Comum deixou de existir no universo jurídico, inexistindo qualquer recurso de apelação remanescente a ser apreciado pela C. 12ª Câmara de Direito Público. De outra banda, os autos foram regularmente redistribuídos a este Juizado Especial da Fazenda Pública (1º Grau), órgão absolutamente competente para processar a ação sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009 e proferir novo julgamento de mérito. Enviar o feito neste momento à Segunda Instância do Tribunal implicaria inequívoco retrocesso e violação à celeridade processual, haja vista a inexistência de ato decisório de primeiro grau pendente de reexame recursal. Dessa forma, MANTÉM-SE A SUSPENSÃO DO PROCESSO determinada às fls. 620/621. Convém aguardar a fixação do entendimento conclusivo nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 em trâmite perante a Corte, a fim de conferir plena segurança jurídica ao trâmite processual antes da prolatação da nova sentença. Assim, indeferida a remessa pleiteada às fls. 627/632 e ratificada a competência deste 1º Grau do JEFAZ, impõe-se a manutenção do sobrestamento de fls. 620/621. Ante o exposto: Indefiro o pedido de remessa dos autos à 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (fls. 627/632) e Declaro a competência deste juizado, para prosseguimento do feito e prolação de nova sentença no momento oportuno, ante a prévia anulação de ofício da sentença da Justiça Comum consubstanciada no acórdão de fls. 586/589; RATIFICO E MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO decretada às fls. 620/621, no aguardo do julgamento definitivo da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000; Certificado o julgamento da referida Reclamação ou decorrido o prazo regulamentar, façam-se os autos conclusos. Intime-se. |
| 23/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70708367-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2026 15:20 |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1659/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1659/2026 Teor do ato: Trata-se de ação de cobrança do valor relativo ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva proferida em sede de Mandado de Segurança (nº 0600593-40.2008.8.26.0053), objetivando o recálculo de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) sobre a integralidade dos vencimentos. Nos termos da decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Reclamação nº 2004642- 11.2025.8.26.0000, em 23/12/2025, que deferiu efeito suspensivo nos seguintes termos: "Dessa forma, sem prejuízo de análise mais detida após as contrarrazões, dada a plausibilidade da argumentação e o efetivo risco de dano de difícil reparação, defiro o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, até a realização do exame de admissibilidade." (grifei) Verifica-se portanto a necessidade de suspensão do feito pelo expresso deferimento do efeito suspensivo. Deste modo, em cumprimento a ordem superior, determino a suspensão do processo. Decorrido o prazo desta decisão, remetam-se os auto para fila de processo suspenso, com as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 24/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2026 |
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Trata-se de ação de cobrança do valor relativo ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva proferida em sede de Mandado de Segurança (nº 0600593-40.2008.8.26.0053), objetivando o recálculo de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) sobre a integralidade dos vencimentos. Nos termos da decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Reclamação nº 2004642- 11.2025.8.26.0000, em 23/12/2025, que deferiu efeito suspensivo nos seguintes termos: "Dessa forma, sem prejuízo de análise mais detida após as contrarrazões, dada a plausibilidade da argumentação e o efetivo risco de dano de difícil reparação, defiro o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, até a realização do exame de admissibilidade." (grifei) Verifica-se portanto a necessidade de suspensão do feito pelo expresso deferimento do efeito suspensivo. Deste modo, em cumprimento a ordem superior, determino a suspensão do processo. Decorrido o prazo desta decisão, remetam-se os auto para fila de processo suspenso, com as anotações necessárias. Intime-se. |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação de fls. 615 |
| 22/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1538/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1538/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Remetam-se a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme determinação do E. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 17/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Remetam-se a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme determinação do E. Tribunal de Justiça. Int. |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 27/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1224/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1224/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 556/559: Remetam-se os autos ao Colégio Recursal, conforme determinado. Intimem-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 20/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 556/559: Remetam-se os autos ao Colégio Recursal, conforme determinado. Intimem-se. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 09/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1518/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1518/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Remetam-se a uma das Varas do Colégio Recursal da Fazenda Pública, conforme determinação do E. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 25/09/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Remetam-se a uma das Varas do Colégio Recursal da Fazenda Pública, conforme determinação do E. Tribunal de Justiça. Int. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 05/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70443932-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/10/2018 15:11 |
| 23/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 1454/1471 |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2018 Teor do ato: Vistos. Intime-se o(a) parte autora para contrarrazões , no prazo de 15 dias (art.1010 §1º do CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. Intimem-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB 328673/SP) |
| 04/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2018 |
Decisão
Vistos. Intime-se o(a) parte autora para contrarrazões , no prazo de 15 dias (art.1010 §1º do CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. Intimem-se. |
| 04/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80120291-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2018 11:33 |
| 04/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80120280-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/10/2018 11:29 |
| 04/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 1635/1646 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2018 Teor do ato: Vistos. Intime-se o(a) Fazenda do Estado e a SPPREV para contrarrazões , no prazo de 15 dias (art.1010 §1º do CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. Intimem-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB 328673/SP) |
| 04/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2018 |
Decisão
Vistos. Intime-se o(a) Fazenda do Estado e a SPPREV para contrarrazões , no prazo de 15 dias (art.1010 §1º do CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. Intimem-se. |
| 31/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70338264-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/08/2018 17:50 |
| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 1417/1438 |
| 28/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, por ilegitimidade passiva em relação à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora na verba honorária, no percentual mínimo legal, a ser fixado quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual, se anteriormente deferida. Com relação aos coautores: Almiro Rodrigues Neves, Lazaro Rodrigues e Marcos Aurélio Targa - acolho a preliminar de litispendência / coisa julgada, e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Claudiomar de Souza Almeida, Daniel Muller, Edson Paifer e Gilson Pereira - acolho parcialmente a preliminar de litispendência em relação ao recálculo da sexta parte, e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, no tocante a essa parte do pedido e julgo procedente em relação ao recálculo do quinquênio; Quanto aos demais, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Fazenda do Estado ao pagamento das diferenças devidas em virtude do cálculo dos quinquênios e da sexta-parte sobre os vencimentos dos autores, conforme reconhecido no mandado de segurança coletivo mencionado, dos cinco anos anteriores à impetração, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação desta sentença, e ainda, na verba honorária da parte contrária, no percentual mínimo legal, a ser fixado quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. As verbas serão pagas de uma só vez, com a incidência de correção monetária desde que se tornaram devidas e juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da notificação do impetrado naquele mandamus. A correção monetária obedecerá a variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que bem representa a correção da expressão monetária, devendo ser aplicada na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, uma vez respeitada a exclusão da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.357 e 4.425). Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade anteriormente deferida. Ao reexame necessário, findo o prazo para recursos voluntários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB 328673/SP) |
| 24/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, por ilegitimidade passiva em relação à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora na verba honorária, no percentual mínimo legal, a ser fixado quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual, se anteriormente deferida. Com relação aos coautores: Almiro Rodrigues Neves, Lazaro Rodrigues e Marcos Aurélio Targa - acolho a preliminar de litispendência / coisa julgada, e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Claudiomar de Souza Almeida, Daniel Muller, Edson Paifer e Gilson Pereira - acolho parcialmente a preliminar de litispendência em relação ao recálculo da sexta parte, e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, no tocante a essa parte do pedido e julgo procedente em relação ao recálculo do quinquênio; Quanto aos demais, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Fazenda do Estado ao pagamento das diferenças devidas em virtude do cálculo dos quinquênios e da sexta-parte sobre os vencimentos dos autores, conforme reconhecido no mandado de segurança coletivo mencionado, dos cinco anos anteriores à impetração, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação desta sentença, e ainda, na verba honorária da parte contrária, no percentual mínimo legal, a ser fixado quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. As verbas serão pagas de uma só vez, com a incidência de correção monetária desde que se tornaram devidas e juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da notificação do impetrado naquele mandamus. A correção monetária obedecerá a variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que bem representa a correção da expressão monetária, devendo ser aplicada na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, uma vez respeitada a exclusão da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.357 e 4.425). Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade anteriormente deferida. Ao reexame necessário, findo o prazo para recursos voluntários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/08/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 03/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70242903-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2018 16:20 |
| 21/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 1611/1645 |
| 19/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 391-393: defiro o regular prosseguimento do feito. Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados pelas requeridas comprovando a alegação de litispendência/coisa julgada a fls. 253/390, no prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB 328673/SP) |
| 07/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 391-393: defiro o regular prosseguimento do feito. Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados pelas requeridas comprovando a alegação de litispendência/coisa julgada a fls. 253/390, no prazo de dez dias. Int. |
| 06/06/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 24/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70182869-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2018 15:31 |
| 25/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70329086-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2017 16:20 |
| 23/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 2455 Página: 1408/1415 |
| 20/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2017 Teor do ato: Os requeridos alegam litispendência ou coisa julgada, mas não há nos autos documentação que sustentem a alegação, nem há indicação de quais seriam essas ações.Providenciem-se, pois, os documentos comprovatórios, no prazo de dez dias. Após, dê-se vista à parte contrária e tornem conclusos. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB 328673/SP) |
| 19/10/2017 |
Decisão
Os requeridos alegam litispendência ou coisa julgada, mas não há nos autos documentação que sustentem a alegação, nem há indicação de quais seriam essas ações.Providenciem-se, pois, os documentos comprovatórios, no prazo de dez dias. Após, dê-se vista à parte contrária e tornem conclusos. Int. |
| 18/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 04/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70303730-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2017 11:57 |
| 20/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 2434 Página: 1298/1312 |
| 19/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2017 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, no prazo de dez dias, comprove documentalmente a parte autora o trânsito em julgado do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo n. 0600593-40.2008.8.26.0053 da 8ª Vara da Fazenda Pública local.Int Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB 328673/SP) |
| 18/09/2017 |
Decisão
Vistos.Primeiramente, no prazo de dez dias, comprove documentalmente a parte autora o trânsito em julgado do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo n. 0600593-40.2008.8.26.0053 da 8ª Vara da Fazenda Pública local.Int |
| 13/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70209411-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/07/2017 09:48 |
| 03/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2017 Data da Disponibilização: 03/07/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: 2379 Página: 1320/1337 |
| 30/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica.Digam as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou se querem o julgamento no estado.Após, voltem conclusos.Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB 328673/SP) |
| 28/06/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica.Digam as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou se querem o julgamento no estado.Após, voltem conclusos.Int. |
| 28/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80049640-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/06/2017 11:19 |
| 14/06/2017 |
Mandado Juntado
|
| 14/06/2017 |
Mandado Juntado
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| 14/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/028514-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2017 |
| 19/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/028513-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2017 |
| 15/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 2346 Página: 899/908 |
| 12/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2017 Teor do ato: Vistos.Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC. Isso porque a Fazenda Pública não tem poderes para transigir, sendo seus interesses indisponíveis. Ademais, o princípio constitucional da razoável duração do processo impõe o contrário quando se vislumbra que o acordo tem baixa probabilidade de acontecer.Defiro a gratuidade processual. Anote-se.Servindo esta decisão como mandado CITEM-SE a(o)s ré(u)s na pessoa de seu representante legal,, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 11/05/2017 |
Decisão
Vistos.Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC. Isso porque a Fazenda Pública não tem poderes para transigir, sendo seus interesses indisponíveis. Ademais, o princípio constitucional da razoável duração do processo impõe o contrário quando se vislumbra que o acordo tem baixa probabilidade de acontecer.Defiro a gratuidade processual. Anote-se.Servindo esta decisão como mandado CITEM-SE a(o)s ré(u)s na pessoa de seu representante legal,, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int. |
| 10/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2017 |
Contestação |
| 18/07/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/10/2017 |
Petições Diversas |
| 25/10/2017 |
Petições Diversas |
| 24/05/2018 |
Petições Diversas |
| 03/07/2018 |
Petições Diversas |
| 30/08/2018 |
Razões de Apelação |
| 04/10/2018 |
Razões de Apelação |
| 04/10/2018 |
Petições Diversas |
| 30/10/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 29/06/2026 |
Petições Diversas |
| 19/08/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/06/2026 | Correção | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | - |
| 10/05/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |