1019169-98.2017.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Assunto
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Juiz
Alexandra Fuchs de Araujo

Partes do processo

Reqte  Eva Maria Gomes Magalhães
Advogado:  Wellington Negri da Silva  
Advogado:  Wellington de Lima Ishibashi  
Reqdo  SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
Advogado:  Augusto Rodrigues Porciuncula  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
24/08/2026 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
24/08/2026 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
19/08/2026 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.70938504-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/08/2026 15:18
14/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2211/2026 Data da Publicação: 17/08/2026
13/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 2211/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Eva Maria Gomes Magalhães e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) e da São Paulo Previdência (SPPREV), objetivando o recebimento de parcelas de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) vencidas no período de 29/08/2003 a 28/08/2008, relativas ao período pretérito ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053. A demanda tramitou originariamente perante a 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital (Justiça Comum). Após declinatória promovida pela C. 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, os autos ascenderam ao V. Colégio Recursal da Fazenda Pública que, pelo acórdão de fls. 586/589, ANULOU DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida pelo Juízo Comum, reconhecendo a incompetência absoluta daquela Vara e ordenando a redistribuição do feito a este Juizado Especial da Fazenda Pública para regular processamento e novo julgamento. Neste 1º Grau do JEFAZ, determinou-se a suspensão do feito pela decisão de fls. 620/621 no aguardo do julgamento da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 (fls.620/621). Às fls. 627/632, a parte autora manifestou-se requerendo a remessa dos autos à C. 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, invocando o acórdão proferido pelo E. Órgão Especial no Conflito de Competência Cível nº 0006333-60.2026.8.26.0000 (j. 03/06/2026). É o relatório do essencial. DECIDO. O pedido de remessa formulado pela parte autora às fls. 627/632, não comporta acolhimento. Com efeito, a diretriz estabelecida pelo Egrégio Órgão Especial no Conflito de Competência Cível nº 0006333-60.2026.8.26.0000 veda que os Colégios Recursais exerçam juízo revisional de apelação ou reformem causas decididas pela Justiça Comum enquanto subsistir hígida a sentença proferida pela Vara Comum. Todavia, a hipótese vertente guarda distinção fundamental: a sentença originalmente proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública JÁ FOI EXPRESSAMENTE ANULADA DE OFÍCIO pelo V. Colégio Recursal às fls. 586/589, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Vara Comum pelo valor fracionado da causa por coautor (Tema 17/IRDR do TJSP). Desconstituída e anulada a sentença de primeiro grau, o provimento da Justiça Comum deixou de existir no universo jurídico, inexistindo qualquer recurso de apelação remanescente a ser apreciado pela C. 12ª Câmara de Direito Público. De outra banda, os autos foram regularmente redistribuídos a este Juizado Especial da Fazenda Pública (1º Grau), órgão absolutamente competente para processar a ação sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009 e proferir novo julgamento de mérito. Enviar o feito neste momento à Segunda Instância do Tribunal implicaria inequívoco retrocesso e violação à celeridade processual, haja vista a inexistência de ato decisório de primeiro grau pendente de reexame recursal. Dessa forma, MANTÉM-SE A SUSPENSÃO DO PROCESSO determinada às fls. 620/621. Convém aguardar a fixação do entendimento conclusivo nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 em trâmite perante a Corte, a fim de conferir plena segurança jurídica ao trâmite processual antes da prolatação da nova sentença. Assim, indeferida a remessa pleiteada às fls. 627/632 e ratificada a competência deste 1º Grau do JEFAZ, impõe-se a manutenção do sobrestamento de fls. 620/621. Ante o exposto: Indefiro o pedido de remessa dos autos à 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (fls. 627/632) e Declaro a competência deste juizado, para prosseguimento do feito e prolação de nova sentença no momento oportuno, ante a prévia anulação de ofício da sentença da Justiça Comum consubstanciada no acórdão de fls. 586/589; RATIFICO E MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO decretada às fls. 620/621, no aguardo do julgamento definitivo da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000; Certificado o julgamento da referida Reclamação ou decorrido o prazo regulamentar, façam-se os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
26/06/2017 Contestação
18/07/2017 Manifestação Sobre a Contestação
04/10/2017 Petições Diversas
25/10/2017 Petições Diversas
24/05/2018 Petições Diversas
03/07/2018 Petições Diversas
30/08/2018 Razões de Apelação
04/10/2018 Razões de Apelação
04/10/2018 Petições Diversas
30/10/2018 Contrarrazões de Apelação
29/06/2026 Petições Diversas
19/08/2026 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
22/06/2026 Correção Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Cível -
10/05/2017 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -