| Reqte |
Thiago Souza Lima
Advogado: Bento de Barros Neto |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Caio Augusto Nunes de Carvalho |
| Perito | INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 1894/1915 |
| 18/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 1894/1915 |
| 18/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Em 05/11/2019 |
| 18/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0035833-56.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2019 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença será instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. Advogados(s): Bento de Barros Neto (OAB 147153/SP), Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP) |
| 13/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2019 |
Ato Ordinatório - Ciência - Fazenda Estadual
Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença será instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. |
| 12/11/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 04/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70488834-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/09/2019 16:17 |
| 12/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70313564-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/06/2019 20:10 |
| 21/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 1405/1424 |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2019 Teor do ato: Fls. 336/353 - Ao autor para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Bento de Barros Neto (OAB 147153/SP), Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP) |
| 17/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 336/353 - Ao autor para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. |
| 17/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80064612-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/05/2019 01:05 |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 1341/1367 |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 316-318: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Com razão a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. De fato, neste caso a condenação em percentual do valor impugnado é injustificável, mormente pela baixa complexidade da defesa feita pelo representante legal. É a disposição do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [grifei] O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil prescreve que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Isto significa que à função judicante, diante do caso concreto, e sobretudo ao se considerar que o valor da causa poderá impactar na condenação a ser suportada pelo fisco, é dizer, por toda a coletividade, pois pelos tributos é que se forma o erário, significa, retomo a dizer, que é possível reduzir a o valor da causa atribuído na inicial, de modo a mantê-lo coerente com o pedido realizado na inicial. No caso, o valor dado à causa mostra-se irreal na medida que foi estimado em R$ 72.000,00 e a estimativa de indenização por danos morais mostra-se irreal na medida que busca condenação no valor de 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo por uma mera divergência de interpretações entre o cidadão e a Administração Pública. Portanto, havendo necessidade de fixação dos honorários por equidade, sem deixar de levar em consideração que se trata de dinheiro público, proveniente do erário, estimo em R$ 1.000,00 (mil reais) a verba honorária a ser recebida pelo advogado, o que possui o condão de remunerar condignamente o trabalho realizado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração para redefinir a verba honorária em R$ 1.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. P.R.I. Advogados(s): Bento de Barros Neto (OAB 147153/SP), Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP) |
| 10/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 316-318: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Com razão a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. De fato, neste caso a condenação em percentual do valor impugnado é injustificável, mormente pela baixa complexidade da defesa feita pelo representante legal. É a disposição do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [grifei] O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil prescreve que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Isto significa que à função judicante, diante do caso concreto, e sobretudo ao se considerar que o valor da causa poderá impactar na condenação a ser suportada pelo fisco, é dizer, por toda a coletividade, pois pelos tributos é que se forma o erário, significa, retomo a dizer, que é possível reduzir a o valor da causa atribuído na inicial, de modo a mantê-lo coerente com o pedido realizado na inicial. No caso, o valor dado à causa mostra-se irreal na medida que foi estimado em R$ 72.000,00 e a estimativa de indenização por danos morais mostra-se irreal na medida que busca condenação no valor de 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo por uma mera divergência de interpretações entre o cidadão e a Administração Pública. Portanto, havendo necessidade de fixação dos honorários por equidade, sem deixar de levar em consideração que se trata de dinheiro público, proveniente do erário, estimo em R$ 1.000,00 (mil reais) a verba honorária a ser recebida pelo advogado, o que possui o condão de remunerar condignamente o trabalho realizado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração para redefinir a verba honorária em R$ 1.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. P.R.I. |
| 09/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70235268-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2019 14:56 |
| 06/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 1318/1343 |
| 28/04/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 316-318: Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias conforme determina o artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, tornem para decisão. Intime-se. Advogados(s): Bento de Barros Neto (OAB 147153/SP), Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP) |
| 25/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 316-318: Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias conforme determina o artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, tornem para decisão. Intime-se. |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80050991-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/04/2019 01:40 |
| 17/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 1746/1768 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2019 Teor do ato: Trata-se de ação na qual se afirma que o autor foi preterido em concurso público porque em exame psicológico foi considerado inapto sem qualquer justificativa plausível; diz que é ilegal a exigência deste exame em concurso público; enfatiza a súmula n. 686 do STF; afirma ter plenas condições psicológicas para exercer o cargo pretendido; comunica que sequer teve acesso as razões que levaram a sua exclusão do certame. Em suma, requer a sua reintegração. A liminar foi parcialmente deferida (fls. 97-100). A parte contrária contestou (fls. 104-120) para dizer que é comum, previsto no edital e na lei, o exame psicológico; que o candidato foi considerado inapto quanto às características de personalidade exigidas para a função; que os teste aplicados são aprovados pelo Conselho de Psicologia e foram aplicados por profissionais competentes. Houve réplica (fls. 147-156) e redistribuição do ônus probatório (fls. 292). É o relatório. Decido. Observo, preliminarmente, que a respeito do pedido da Fazenda (fls. 169) não há como considerar a possibilidade de realização de um pericia quando não se quer assumir o ônus de custear o perito judicial, possibilidade esta que se encontra sob as condições econômicas da Fazenda, que optou por não considera-la. Cuida o mérito sobre saber se é legítima a reprovação do autor em concurso público em face de sua reprovação em exame psicológico. O tema envolve os aspectos técnicos que devem ser considerados na função administrativa. Para Eva Desdentado Daroca a "discricionariedade técnica" cuida de toda atividade da Administração que se rege por critérios técnicos em busca de soluções a problemas práticos que dependem de conhecimentos especializados. César A. Guimarães Pereira sustenta, e adiro a esta particular conclusão, que se deve abandonar a expressão "discricionariedade técnica" porque há casos em que existe apenas uma "apreciação técnica", e outros de simples discricionariedade administrativa. Estas considerações são indispensáveis a perceber que o exame psicológico revela-se fundamental recurso a aspectos técnicos de outra área do conhecimento humano para que a Administração Pública possa realizar o seu dever de definir os melhores candidatos à função pública. O laudo realizado pela Administração (fls. 128-135) foi impugnado pelo autor que considerou a análise de suas características pessoais inadequada. Após a redistribuição do ônus probatório (fls. 292), cabia à ré demonstrar que eram verdadeiros os aspectos técnicos do laudo de que indicavam que o autor apresenta "relacionamento interpessoal inadequado, por preferir a companhia de poucas pessoas e demorar mais para construir vínculos com aqueles ao seu redor e despreocupação com as opiniões alheias" e "revela suscetibilidade as ofensas, resistência a autoridade, influenciabilidade, dificuldade em tarefas que exigem organização, falta de firmeza, indecisão, falta de dinamismo, despreocupação com as obrigações e insegurança no contato com figuras de autoridade e para tomar decisões". Contudo, não foi apresentada prova para confirmar essas conclusões. Dizer que o laudo psicológico é subscrito por profissionais habilitados, listar nomes de psicólogos que compõem a banca examinadora, e textos normativos do Conselho Federal de Psicologia não são ponderações suficientes para tratar do caso concreto, é dizer, explicar o porquê a autora não detém o perfil adequado à função. A ré concentra-se, em sua justificativa, a expor a estrutura do concurso público, mas se dispensa de explicar a avaliação do candidato em questão, e sem esta especificação não faz a ré prova da legitimidade de sua reprovação. Por mais que o laudo psicológico da Administração tenha sido produzido por profissionais capacitados e goze de presunção de legitimidade, não é possível estender de forma absoluta esta presunção. A partir do momento em que os aspectos técnicos utilizados para eliminar o autor são impugnados e sendo distribuído à ré o ônus de provar a validade destas considerações, não é possível este juízo presumir que o autor apresenta distúrbio psicológico que o torna inapto ao exercício da função de policial militar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que o autor possa ser reintegrado ao concurso público para o cargo nele descrito. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo. P.R.I. Advogados(s): Bento de Barros Neto (OAB 147153/SP), Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP) |
| 12/04/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Trata-se de ação na qual se afirma que o autor foi preterido em concurso público porque em exame psicológico foi considerado inapto sem qualquer justificativa plausível; diz que é ilegal a exigência deste exame em concurso público; enfatiza a súmula n. 686 do STF; afirma ter plenas condições psicológicas para exercer o cargo pretendido; comunica que sequer teve acesso as razões que levaram a sua exclusão do certame. Em suma, requer a sua reintegração. A liminar foi parcialmente deferida (fls. 97-100). A parte contrária contestou (fls. 104-120) para dizer que é comum, previsto no edital e na lei, o exame psicológico; que o candidato foi considerado inapto quanto às características de personalidade exigidas para a função; que os teste aplicados são aprovados pelo Conselho de Psicologia e foram aplicados por profissionais competentes. Houve réplica (fls. 147-156) e redistribuição do ônus probatório (fls. 292). É o relatório. Decido. Observo, preliminarmente, que a respeito do pedido da Fazenda (fls. 169) não há como considerar a possibilidade de realização de um pericia quando não se quer assumir o ônus de custear o perito judicial, possibilidade esta que se encontra sob as condições econômicas da Fazenda, que optou por não considera-la. Cuida o mérito sobre saber se é legítima a reprovação do autor em concurso público em face de sua reprovação em exame psicológico. O tema envolve os aspectos técnicos que devem ser considerados na função administrativa. Para Eva Desdentado Daroca a "discricionariedade técnica" cuida de toda atividade da Administração que se rege por critérios técnicos em busca de soluções a problemas práticos que dependem de conhecimentos especializados. César A. Guimarães Pereira sustenta, e adiro a esta particular conclusão, que se deve abandonar a expressão "discricionariedade técnica" porque há casos em que existe apenas uma "apreciação técnica", e outros de simples discricionariedade administrativa. Estas considerações são indispensáveis a perceber que o exame psicológico revela-se fundamental recurso a aspectos técnicos de outra área do conhecimento humano para que a Administração Pública possa realizar o seu dever de definir os melhores candidatos à função pública. O laudo realizado pela Administração (fls. 128-135) foi impugnado pelo autor que considerou a análise de suas características pessoais inadequada. Após a redistribuição do ônus probatório (fls. 292), cabia à ré demonstrar que eram verdadeiros os aspectos técnicos do laudo de que indicavam que o autor apresenta "relacionamento interpessoal inadequado, por preferir a companhia de poucas pessoas e demorar mais para construir vínculos com aqueles ao seu redor e despreocupação com as opiniões alheias" e "revela suscetibilidade as ofensas, resistência a autoridade, influenciabilidade, dificuldade em tarefas que exigem organização, falta de firmeza, indecisão, falta de dinamismo, despreocupação com as obrigações e insegurança no contato com figuras de autoridade e para tomar decisões". Contudo, não foi apresentada prova para confirmar essas conclusões. Dizer que o laudo psicológico é subscrito por profissionais habilitados, listar nomes de psicólogos que compõem a banca examinadora, e textos normativos do Conselho Federal de Psicologia não são ponderações suficientes para tratar do caso concreto, é dizer, explicar o porquê a autora não detém o perfil adequado à função. A ré concentra-se, em sua justificativa, a expor a estrutura do concurso público, mas se dispensa de explicar a avaliação do candidato em questão, e sem esta especificação não faz a ré prova da legitimidade de sua reprovação. Por mais que o laudo psicológico da Administração tenha sido produzido por profissionais capacitados e goze de presunção de legitimidade, não é possível estender de forma absoluta esta presunção. A partir do momento em que os aspectos técnicos utilizados para eliminar o autor são impugnados e sendo distribuído à ré o ônus de provar a validade destas considerações, não é possível este juízo presumir que o autor apresenta distúrbio psicológico que o torna inapto ao exercício da função de policial militar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que o autor possa ser reintegrado ao concurso público para o cargo nele descrito. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo. P.R.I. |
| 11/04/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 11/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70181286-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2019 18:24 |
| 09/04/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 1312/1339 |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 1312/1339 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 294-297: Diante dos novos documentos trazidos pela ré (fls. 298-299), dê-se ciência ao autor. Ato contínuo, voltem os autos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Bento de Barros Neto (OAB 147153/SP), Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP) |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 286-291: Tendo em vista que, no presente caso, o IMESC informa a impossibilidade de realização deste tipo de laudo, determino a redistribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Portanto, diga a ré, no prazo de 10 dias, se requer a realização de prova pericial, desde já ciente de que será seu o encargo pelo trabalho do expert. Intime-se. Advogados(s): Bento de Barros Neto (OAB 147153/SP), Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP) |
| 01/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 294-297: Diante dos novos documentos trazidos pela ré (fls. 298-299), dê-se ciência ao autor. Ato contínuo, voltem os autos para sentença. Intime-se. |
| 01/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 01/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80039754-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2019 08:33 |
| 01/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80039754-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2019 08:33 |
| 29/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 286-291: Tendo em vista que, no presente caso, o IMESC informa a impossibilidade de realização deste tipo de laudo, determino a redistribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Portanto, diga a ré, no prazo de 10 dias, se requer a realização de prova pericial, desde já ciente de que será seu o encargo pelo trabalho do expert. Intime-se. |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/01/2019 |
Mandado Juntado
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| 16/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70011064-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2019 12:22 |
| 09/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2019/000891-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2019 Local: Oficial de justiça - VINICIUS ROMERO FERNANDES |
| 09/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/01/2019 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 09/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0586/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 1201/1218 |
| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 273: Tendo em vista que a primeira determinação para realização do exame é datada de 17 de agosto de 2017, reitere-se, com urgência, o ofício ao IMESC, para envio do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, voltem os autos para intimação pessoal do Diretor responsável. Intime-se. Advogados(s): Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP), Fernanda Cardia de Castro Bressan (OAB 379650/SP) |
| 27/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 273: Tendo em vista que a primeira determinação para realização do exame é datada de 17 de agosto de 2017, reitere-se, com urgência, o ofício ao IMESC, para envio do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, voltem os autos para intimação pessoal do Diretor responsável. Intime-se. |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70421941-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2018 11:16 |
| 11/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 1612/1627 |
| 10/10/2018 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2018 Teor do ato: Fls. 258/259 - Ciência ao autor. Int. Advogados(s): Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP), Fernanda Cardia de Castro Bressan (OAB 379650/SP) |
| 04/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 258/259 - Ciência ao autor. Int. |
| 02/10/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80119588-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2018 18:33 |
| 02/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80119588-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2018 18:33 |
| 24/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 1362/1379 |
| 01/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 238-239; 252-253: Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP), Fernanda Cardia de Castro Bressan (OAB 379650/SP) |
| 27/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 238-239; 252-253: Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Intime-se. |
| 27/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70274845-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2018 12:50 |
| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 1153/1175 |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2018 Teor do ato: Fls. 238/239 - Manifeste-se o autor. Int. Advogados(s): Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP), Fernanda Cardia de Castro Bressan (OAB 379650/SP) |
| 29/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 238/239 - Manifeste-se o autor. Int. |
| 27/06/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80076278-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2018 15:27 |
| 27/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80076278-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2018 15:27 |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 1263/1281 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 234: Tendo em vista que não houve manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo quanto à determinação para cumprimento da r. Decisão proferida no agravo de instrumento 3001246-53.2018.8.26.0000, bem como a decisão a fls. 219-219, intime-se para o efetivo cumprimento da determinação judicial no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o teto de R$ 12.000,00. Se não houver o cumprimento no limite fixado , sem prejuízo da cobrança da multa, voltem os autos para a determinação de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Intime-se. Advogados(s): Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP), Fernanda Cardia de Castro Bressan (OAB 379650/SP) |
| 20/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 234: Tendo em vista que não houve manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo quanto à determinação para cumprimento da r. Decisão proferida no agravo de instrumento 3001246-53.2018.8.26.0000, bem como a decisão a fls. 219-219, intime-se para o efetivo cumprimento da determinação judicial no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o teto de R$ 12.000,00. Se não houver o cumprimento no limite fixado , sem prejuízo da cobrança da multa, voltem os autos para a determinação de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Intime-se. |
| 20/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2018 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 18/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70219560-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2018 17:08 |
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 1426/1459 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 222; 225-227:1) Cumpra-se a decisão proferida no agravo de instrumento nº 3001246-53.2018.8.26.0000. 2) Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para cumprimento da decisão a fls. 217-219, em dez dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, promovendo nova convocação do candidato de forma pessoal ao autor ou sua representante legal e com informações bastantes para a realização das próximas fases do concurso público.3) Nesta data, presto informações ao agravo de instrumento.Intime-se. Advogados(s): Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP), Fernanda Cardia de Castro Bressan (OAB 379650/SP) |
| 11/05/2018 |
Expedição de documento
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| 11/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 222; 225-227:1) Cumpra-se a decisão proferida no agravo de instrumento nº 3001246-53.2018.8.26.0000. 2) Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para cumprimento da decisão a fls. 217-219, em dez dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, promovendo nova convocação do candidato de forma pessoal ao autor ou sua representante legal e com informações bastantes para a realização das próximas fases do concurso público.3) Nesta data, presto informações ao agravo de instrumento.Intime-se. |
| 11/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70151424-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2018 20:45 |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 1254/1260 |
| 22/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 216:A convocação para que se proceda à nomeação e posteriormente à posse num cargo público é um ato administrativo. É possível definir, com Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo como: (...) declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicionalO ato administrativo strictu sensu pode ser diferenciado do regulamento administrativo não só porque este normalmente é geral e abstrato, enquanto o ato administrativo é individual e concreto, mas ainda e por conta desta diferenciação assinalada porque o ato administrativo, uma vez que se destina a um destinatário singular e determinado (ou determinável), deve ser individualmente destinado a quem se deseja que se produzam os efeitos.Quer dizer, os regimes jurídicos do ato administrativo e do regulamente comportam particularidades no tocante à publicidade mínima exigida à perfeição do ato. Nas palavras do argentino Agustín Gordillo,O ato administrativo particular adquire efeitos jurídicos ou eficácia a partir de sua notificação () o que implica um conhecimento certo do ato (). Por outro lado, o regulamento adquire eficacia a partir () de sua publicação, o que implica um conhecimento ficto ou presumido do ato.Ou seja, requer-se para a perfeita formalização do ato administrativo (elemento indispensável, sem o qual ele comporta vício passível de invalidação) a notificação pessoal do candidato. Isto decorre implicitamente do art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1.988 ao se prever o direito fundamental ao devido processo legal. O devido processo legal não é só o direito de defesa. É também a concatenação perfeita entre os diversos atos que compõem o processo de forma a dar segurança jurídica às práticas administrativas. Por isto que se exige a publicação à perfeição do ato administrativo. Publicação apta à natureza do ato; se é uma declaração individual e concreta, e notadamente após o encerramento de um concurso cujo prazo de validade estende-se por anos, então a convocação deve ser pessoal. Frise-se que o concurso é um processo administrativo por ser uma sucessão encadeada de atos administrativos. Deve então respeitar os preceitos constitucionais inerentes ao processo, ao devido processo legal, o que contempla, em momento final de aperfeiçoamento de todo o procedimento, com a publicidade apta à realidade dos efeitos pretendidos.Em outras palavras, faz parte do devido processo legal a transparência dada aos atos. O art. 37, caput, da Constituição Federal de 1.988 ao dizer que a Administração Pública deve pautar-se por um regime jurídico específico menciona expressamente o princípio da publicidade, afinal, desdobramento do próprio princípio republicano previsto no art. 1º.O autor narra que a publicidade foi feita através da publicação no Diário Oficial. Porém, como enfatizei, porque ato de convocação é um ato administrativo e então tem caráter individual e concreto deveria a notificação ser pessoal ao candidato. Não se trata, como o edital, de um ato geral.Neste sentido:Mandado de segurança. Concurso público. Enfermeiro do trabalho. Convocação e nomeação da impetrante após dois anos da homologação do concurso. Efetivação do ato somente por Diário Oficial. Infringência aos princípios da razoabilidade e da publicidade. Desarrazoável exigir que os cidadãos devem ler diariamente o diário oficial para verem seus direitos garantidos. Reexame necessário e recurso de apelação não providos. Mandado de Segurança - Convocação para o cargo de Supervisor do Centro de Processamento de Dados da SAAESP - Obrigatoriedade de intimação pessoal via postal - Previsão do edital - O princípio da publicidade, como tal dispõe o artigo 37 "caput" da Constituição, inerente à técnica do direito público, obriga a ampla divulgação dos atos administrativos - Sentença reformada - Ordem concedida - Recurso provido. Portanto, determino que seja feita nova convocação, e que esta seja realizada de forma pessoal ao autor ou sua representante legal, com informações bastantes para a realização das próximas fases do concurso público.Intime-se. Advogados(s): Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP), Fernanda Cardia de Castro Bressan (OAB 379650/SP) |
| 20/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 216:A convocação para que se proceda à nomeação e posteriormente à posse num cargo público é um ato administrativo. É possível definir, com Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo como: (...) declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicionalO ato administrativo strictu sensu pode ser diferenciado do regulamento administrativo não só porque este normalmente é geral e abstrato, enquanto o ato administrativo é individual e concreto, mas ainda e por conta desta diferenciação assinalada porque o ato administrativo, uma vez que se destina a um destinatário singular e determinado (ou determinável), deve ser individualmente destinado a quem se deseja que se produzam os efeitos.Quer dizer, os regimes jurídicos do ato administrativo e do regulamente comportam particularidades no tocante à publicidade mínima exigida à perfeição do ato. Nas palavras do argentino Agustín Gordillo,O ato administrativo particular adquire efeitos jurídicos ou eficácia a partir de sua notificação () o que implica um conhecimento certo do ato (). Por outro lado, o regulamento adquire eficacia a partir () de sua publicação, o que implica um conhecimento ficto ou presumido do ato.Ou seja, requer-se para a perfeita formalização do ato administrativo (elemento indispensável, sem o qual ele comporta vício passível de invalidação) a notificação pessoal do candidato. Isto decorre implicitamente do art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1.988 ao se prever o direito fundamental ao devido processo legal. O devido processo legal não é só o direito de defesa. É também a concatenação perfeita entre os diversos atos que compõem o processo de forma a dar segurança jurídica às práticas administrativas. Por isto que se exige a publicação à perfeição do ato administrativo. Publicação apta à natureza do ato; se é uma declaração individual e concreta, e notadamente após o encerramento de um concurso cujo prazo de validade estende-se por anos, então a convocação deve ser pessoal. Frise-se que o concurso é um processo administrativo por ser uma sucessão encadeada de atos administrativos. Deve então respeitar os preceitos constitucionais inerentes ao processo, ao devido processo legal, o que contempla, em momento final de aperfeiçoamento de todo o procedimento, com a publicidade apta à realidade dos efeitos pretendidos.Em outras palavras, faz parte do devido processo legal a transparência dada aos atos. O art. 37, caput, da Constituição Federal de 1.988 ao dizer que a Administração Pública deve pautar-se por um regime jurídico específico menciona expressamente o princípio da publicidade, afinal, desdobramento do próprio princípio republicano previsto no art. 1º.O autor narra que a publicidade foi feita através da publicação no Diário Oficial. Porém, como enfatizei, porque ato de convocação é um ato administrativo e então tem caráter individual e concreto deveria a notificação ser pessoal ao candidato. Não se trata, como o edital, de um ato geral.Neste sentido:Mandado de segurança. Concurso público. Enfermeiro do trabalho. Convocação e nomeação da impetrante após dois anos da homologação do concurso. Efetivação do ato somente por Diário Oficial. Infringência aos princípios da razoabilidade e da publicidade. Desarrazoável exigir que os cidadãos devem ler diariamente o diário oficial para verem seus direitos garantidos. Reexame necessário e recurso de apelação não providos. Mandado de Segurança - Convocação para o cargo de Supervisor do Centro de Processamento de Dados da SAAESP - Obrigatoriedade de intimação pessoal via postal - Previsão do edital - O princípio da publicidade, como tal dispõe o artigo 37 "caput" da Constituição, inerente à técnica do direito público, obriga a ampla divulgação dos atos administrativos - Sentença reformada - Ordem concedida - Recurso provido. Portanto, determino que seja feita nova convocação, e que esta seja realizada de forma pessoal ao autor ou sua representante legal, com informações bastantes para a realização das próximas fases do concurso público.Intime-se. |
| 20/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70062067-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 10:16 |
| 06/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2511 Página: 1308/1323 |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2018 Teor do ato: Fls. 210/213: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) quanto ao juntado pela FESP. Advogados(s): Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP), Fernanda Cardia de Castro Bressan (OAB 379650/SP) |
| 29/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 210/213: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) quanto ao juntado pela FESP. |
| 28/01/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80008279-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2018 23:46 |
| 28/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80008279-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2018 23:46 |
| 01/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0801/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: 2480 Página: 1097/1102 |
| 30/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 206: Concedo o prazo de 20 dias.Intime-se. Advogados(s): Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP), Fernanda Cardia de Castro Bressan (OAB 379650/SP) |
| 28/11/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 206: Concedo o prazo de 20 dias.Intime-se. |
| 28/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80103605-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2017 17:14 |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0773/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 1279/1283 |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2017 Teor do ato: Fls. 202: Vista à FESP. Advogados(s): Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP), Fernanda Cardia de Castro Bressan (OAB 379650/SP) |
| 21/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 202: Vista à FESP. |
| 17/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70354354-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2017 16:17 |
| 06/11/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/10/2017 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 04/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80085751-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2017 14:31 |
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0658/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 1181/1185 |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 160-161; 178-180:Ciente da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça que concedeu a tutela provisória para que o agravante prossiga no certame até o momento da nomeação e posse. Cumpra-se.Quanto ao ofício a fls. 196, o que necessito para o julgamento deste processo limita-se à entrevista psicológica, atribuição possível de ser feita pelos psiquiatras lotados no IMESC.As ponderações feitas pelo IMESC a respeito de nuances psicológicas para o desempenho de funções especificas, se o IMESC diz que não tem corpo profissional para fazê-lo (se é que haveria alguma necessidade para tanto), não são necessárias.Portanto, determino que se oficie novamente ao IMESC para que proceda a entrevista psicológica do autor (atribuições reconhecidas no próprio oficio encaminhado pelo instituto) com a produção do respectivo laudo pericial.Fixo o prazo de 20 dias para este fim.Após, dê-se vistas às partes.Intime-se. Advogados(s): Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP), Fernanda Cardia de Castro Bressan (OAB 379650/SP) |
| 29/09/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 160-161; 178-180:Ciente da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça que concedeu a tutela provisória para que o agravante prossiga no certame até o momento da nomeação e posse. Cumpra-se.Quanto ao ofício a fls. 196, o que necessito para o julgamento deste processo limita-se à entrevista psicológica, atribuição possível de ser feita pelos psiquiatras lotados no IMESC.As ponderações feitas pelo IMESC a respeito de nuances psicológicas para o desempenho de funções especificas, se o IMESC diz que não tem corpo profissional para fazê-lo (se é que haveria alguma necessidade para tanto), não são necessárias.Portanto, determino que se oficie novamente ao IMESC para que proceda a entrevista psicológica do autor (atribuições reconhecidas no próprio oficio encaminhado pelo instituto) com a produção do respectivo laudo pericial.Fixo o prazo de 20 dias para este fim.Após, dê-se vistas às partes.Intime-se. |
| 29/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2017 |
Ofício Juntado
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| 29/09/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/057267-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2017 Local: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública |
| 31/08/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 30/08/2017 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WFPA.17.70263289-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 30/08/2017 13:04 |
| 21/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80069894-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2017 14:14 |
| 21/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0530/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: 2414 Página: 1184/1191 |
| 18/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2017 Teor do ato: Vistos em saneador.Sem questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado.Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória para verificar se existe patologia psicológica que impeça o autor de avançar pelas demais etapas do certame.Para tanto, defiro a prova pericial requerida pelo autorDetermino a realização de exame junto ao IMESC.Em quinze dias deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.Após, com a devolução do laudo, dê-se vista às partes em memoriais quinze dias sucessivos, os primeiros a quem demanda, e depois à parte contrária.Intime-se. Advogados(s): Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP), Fernanda Cardia de Castro Bressan (OAB 379650/SP) |
| 17/08/2017 |
Decisão
Vistos em saneador.Sem questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado.Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória para verificar se existe patologia psicológica que impeça o autor de avançar pelas demais etapas do certame.Para tanto, defiro a prova pericial requerida pelo autorDetermino a realização de exame junto ao IMESC.Em quinze dias deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.Após, com a devolução do laudo, dê-se vista às partes em memoriais quinze dias sucessivos, os primeiros a quem demanda, e depois à parte contrária.Intime-se. |
| 17/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2017 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 01/08/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70228352-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/08/2017 18:18 |
| 28/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 1097/1100 |
| 27/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2017 Teor do ato: Fls. 104/143:1) Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica.2) Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se postulam o julgamento no estado. Digo isto porque, ao confrontar as teses das partes, não diviso contradição sobre os fatos, o que significa dizer que a lide centra-se exclusivamente em controvérsia sobre o direito. Ou, em outras palavras, é preciso definir qual a qualificação jurídica sobre os fatos (incontroversos) apresentados. Intime-se. Advogados(s): Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP), Fernanda Cardia de Castro Bressan (OAB 379650/SP) |
| 25/07/2017 |
Decisão
Fls. 104/143:1) Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica.2) Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se postulam o julgamento no estado. Digo isto porque, ao confrontar as teses das partes, não diviso contradição sobre os fatos, o que significa dizer que a lide centra-se exclusivamente em controvérsia sobre o direito. Ou, em outras palavras, é preciso definir qual a qualificação jurídica sobre os fatos (incontroversos) apresentados. Intime-se. |
| 25/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/07/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80059408-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2017 13:04 |
| 22/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2017 Data da Disponibilização: 22/06/2017 Data da Publicação: 23/06/2017 Número do Diário: 2372 Página: 1130/1133 |
| 21/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/037249-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2017 Local: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública |
| 21/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2017 Teor do ato: Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial a fls. 95-96 para acrescentar novo pedido à demanda.2) Claro que o exame psicológico é subjetivo, e tanto o é que a leitura feita pelo impetrante quanto às suas capacidades pessoais diverge da que foi realizada pela Administração Pública.Não há, só pela subjetividade, qualquer vício a priori nas etapas do concurso público, pois subjetiva é a própria humanidade, e exemplo outro não poderia haver melhor do que o seu reconhecimento (da subjetividade) no próprio fenômeno jurídico, da compreensão do que é o Direito às técnicas hermenêuticas, da legitimação do poder às práticas políticas.Enfim, o fato de haver subjetividade na avaliação não faz dela inadequada ou contrária à razoabilidade fosse assim, seria o mesmo que dizer que a psicologia enquanto ciência deveria ser banida. De tal sorte, não se pode simplesmente suprimir esta fase do concurso. Anoto, ainda, que não há, no caso, violação à súmula vinculante n° 44 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Isto porque o art. 18 da Lei Estadual n° 10.621/68, Lei dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, prescreve (destaco):Artigo 18 - As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo:I - se o concurso será:1 - de provas ou de provas e títulos; e2 - por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;II - as condições para provimento do cargo referentes a:1 - diplomas ou experiência de trabalho;2 - capacidade física; e3 - conduta;III - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;V - os critérios de habilitação e de classificação; eVI - o prazo de validade do concurso.Principal estatuto jurídico dos servidores públicos do Estado, norma subsidiária em relação à carreira da polícia militar inclusive, por expressa referência no edital , a aferição da "conduta", quando pertinente ao exercício da função (como é o caso), pressupõe a regulamentação dos seus aspectos técnicos ("discricionariedade técnica"), por exame psicológico previamente prescrito no edital. Por isto, não há como ser imediatamente reintegrado ao concurso. No entanto, o que é possível, isto sim, é de pronto obter-se o conhecimento das razões do seu afastamento. Nestes termos, defiro parcialmente a liminar para o fim de determinar à ré que forneça, no prazo de 10 dias, cópia do laudo de avaliação psicológica do autor.3) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.4) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Fernanda Cardia de Castro Bressan (OAB 379650/SP) |
| 19/06/2017 |
Decisão
Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial a fls. 95-96 para acrescentar novo pedido à demanda.2) Claro que o exame psicológico é subjetivo, e tanto o é que a leitura feita pelo impetrante quanto às suas capacidades pessoais diverge da que foi realizada pela Administração Pública.Não há, só pela subjetividade, qualquer vício a priori nas etapas do concurso público, pois subjetiva é a própria humanidade, e exemplo outro não poderia haver melhor do que o seu reconhecimento (da subjetividade) no próprio fenômeno jurídico, da compreensão do que é o Direito às técnicas hermenêuticas, da legitimação do poder às práticas políticas.Enfim, o fato de haver subjetividade na avaliação não faz dela inadequada ou contrária à razoabilidade fosse assim, seria o mesmo que dizer que a psicologia enquanto ciência deveria ser banida. De tal sorte, não se pode simplesmente suprimir esta fase do concurso. Anoto, ainda, que não há, no caso, violação à súmula vinculante n° 44 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Isto porque o art. 18 da Lei Estadual n° 10.621/68, Lei dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, prescreve (destaco):Artigo 18 - As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo:I - se o concurso será:1 - de provas ou de provas e títulos; e2 - por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;II - as condições para provimento do cargo referentes a:1 - diplomas ou experiência de trabalho;2 - capacidade física; e3 - conduta;III - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;V - os critérios de habilitação e de classificação; eVI - o prazo de validade do concurso.Principal estatuto jurídico dos servidores públicos do Estado, norma subsidiária em relação à carreira da polícia militar inclusive, por expressa referência no edital , a aferição da "conduta", quando pertinente ao exercício da função (como é o caso), pressupõe a regulamentação dos seus aspectos técnicos ("discricionariedade técnica"), por exame psicológico previamente prescrito no edital. Por isto, não há como ser imediatamente reintegrado ao concurso. No entanto, o que é possível, isto sim, é de pronto obter-se o conhecimento das razões do seu afastamento. Nestes termos, defiro parcialmente a liminar para o fim de determinar à ré que forneça, no prazo de 10 dias, cópia do laudo de avaliação psicológica do autor.3) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.4) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. |
| 19/06/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70173893-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/06/2017 12:58 |
| 19/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2017 |
Expedição de documento
Certidão Inicial - 3º Ofício da Fazenda Pública |
| 19/06/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/06/2017 |
Emenda à Inicial |
| 24/07/2017 |
Contestação |
| 01/08/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/08/2017 |
Petições Diversas |
| 30/08/2017 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 04/10/2017 |
Petições Diversas |
| 16/11/2017 |
Petições Diversas |
| 23/11/2017 |
Petições Diversas |
| 28/01/2018 |
Petições Diversas |
| 05/03/2018 |
Petições Diversas |
| 05/05/2018 |
Petições Diversas |
| 18/06/2018 |
Petições Diversas |
| 27/06/2018 |
Petições Diversas |
| 25/07/2018 |
Petições Diversas |
| 02/10/2018 |
Petições Diversas |
| 18/10/2018 |
Petições Diversas |
| 16/01/2019 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 01/04/2019 |
Petições Diversas |
| 09/04/2019 |
Petições Diversas |
| 18/04/2019 |
Embargos de Declaração |
| 08/05/2019 |
Petições Diversas |
| 17/05/2019 |
Razões de Apelação |
| 11/06/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/11/2019 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0035833-56.2019.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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