| Reqte |
Jefferson Celestino Vidal
Advogado: Thiago Silva Santos |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/07/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem apresentação das contrarrazões. |
| 03/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/07/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem apresentação das contrarrazões. |
| 03/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 21/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP) |
| 21/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP) |
| 21/04/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Tempestivo e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.26.70252403-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/03/2026 13:38 |
| 07/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação proposta por servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Auxiliar Técnico de Educação, contra o Município de São Paulo. Segundo se extrai da inicial, em essência, os autores sustentam que as verbas Abono Complementar (Lei 15.490/11) e Abono Suplementar (Lei 15.774/13) são erroneamente calculadas, pois a Municipalidade utiliza o padrão de vencimento atualizado (considerando a evolução funcional) para abater do piso remuneratório fixado em lei. Argumentam que tal prática anula os efeitos financeiros da progressão na carreira, violando o artigo 96 da Lei Orgânica do Município. Pedem o recálculo e o pagamento das diferenças retroativas. Citado, o Município ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A controvérsia reside na legalidade da absorção da evolução funcional pelo cálculo dos abonos destinados ao atingimento do piso salarial. O Abono Complementar e o Abono Suplementar possuem natureza jurídica de verbas de ajuste, criadas para assegurar que nenhum servidor receba menos que o valor bruto fixado pelo legislador. De acordo com a Lei n. 15.490, de 29/11/2011, a fórmula de cálculo é clara [(AC = LF (Limite Fixado) - PV (Padrão de Vencimento)], senão vejamos: Art. 3º. Fica instituído Abono Complementar, a ser concedido mensalmente aos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Apoio à Educação, dos Quadros dos Profissionais de Educação, de acordo com os limites fixados no Anexo III desta lei, apurado conforme a fórmula AC = LF - PV, em que: I - AC: valor do Abono Complementar; II - LF: limite fixado; III - PV: padrão de vencimento. (...) § 2º. O Abono Complementar de que trata este artigo: I - será devido a partir de 1º de maio de 2011 e seu pagamento cessará a partir de 1º de maio de 2014, ocasião em que ocorrerá a sua extinção; II - não se incorporará aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária. Da mesma forma, a Lei n. 15.774, de 29/11/2013, prevê que o abono suplementar corresponderá à diferença entre a remuneração bruta individual e a importância fixada em lei. Esta norma criou o abono mantendo a lógica de complementação para atingimento de um piso remuneratório específico, senão vejamos: Art. 5º A partir de 1º de maio de 2013, a menor remuneração bruta mensal dos servidores públicos municipais não poderá ser inferior a: I R$ 1.132,50 (um mil cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos): para os servidores do Nível Básico de todos os Quadros de Profissionais, optantes ou não pelos planos de carreiras instituídos a partir de 1993; II R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais): para os servidores do Nível Médio e servidores de todos os Quadros de Profissionais não abrangidos pelo inciso I deste artigo, optantes ou não pelos planos de carreiras instituídos a partir de 1993. § 1º Sempre que a remuneração bruta mensal do servidor for inferior aos valores ora fixados, será concedido abono suplementar correspondente à diferença entre a respectiva remuneração bruta e a importância prevista neste artigo, conforme a situação individual do servidor se enquadre nos incisos do "caput" deste artigo. § 2º Ficam absorvidos nos valores fixados nos incisos I e II deste artigo: I os reajustes concedidos nos exercícios de 2011 e 2012 em cumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º daLei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, previstos nos incisos I a III do art. 1º desta lei; II o reajuste concedido no exercício de 2013 em cumprimento ao disposto no art. 1º daLei nº 13.303, de 2002, previsto no inciso IV do art. 1º desta lei; III o reajuste concedido no exercício de 2013 em cumprimento ao disposto no art. 1º daLei nº 15.215/2010, previsto no art. 4º desta lei. Art. 6º Para os efeitos do art. 5º desta lei, considera-se remuneração bruta mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como os vencimentos, o salário, as vantagens pecuniárias, fixas e variáveis, inclusive os adicionais, as gratificações, os prêmios, as vantagens pessoais de qualquer natureza e as fixadas para o cargo em caráter permanente, excluindo-se: (...). Nessa toada, não assiste razão aos autores ao sustentar que o "Padrão de Vencimento" deveria ser o inicial da carreira. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico de remuneração ou à forma de cálculo de gratificações, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. No caso em tela, os holerites demonstram que a evolução funcional resultou em aumento do padrão base, o que naturalmente reduz a necessidade do abono para atingir o piso. O valor nominal total da remuneração não sofreu redução; pelo contrário, manteve-se ou aumentou conforme o servidor progrediu nos graus e referências. Para demonstrar documentalmente que a evolução funcional resultou no aumento do padrão base e na consequente redução do abono para atingir o piso, mantendo ou aumentando o valor nominal total, utilizaremos os holerites dos autores Jefferson Celestino Vidal e Maria Celidalva de Oliveira. Quanto a Jefferson, ao comparar os holerites de início de 2012 com os de meados do mesmo ano, observa-se que, embora o cargo tenha se mantido, houve um reajuste no valor do padrão de vencimento: Janeiro de 2012 (Referência QPE 03A): Padrão de Vencimento: R$ 796,63; Abono Complementar: R$ 300,48; Soma (Piso): R$ 1.097,11. Maio de 2012 (Referência QPE 03A): Padrão de Vencimento: R$ 877,81 (Aumento do base); Abono Complementar: R$ 219,30 (Redução proporcional).; Soma (Piso): R$ 1.097,11 (Valor nominal total preservado). Em relação a Maria Celidalva, verifica-se que a servidora progrediu na carreira (de Grau B para Grau C), o que elevou seu padrão base e reduziu o abono necessário para atingir o limite fixado. Outubro de 2012 (Referência QPE 05B): Padrão de Vencimento: R$ 1.060,36; Abono Complementar: R$ 36,75; Total Bruto (Piso): R$ 1.097,11. Após (Evolução para QPE 05C), o padrão base sobe para R$ 1.727,55 (conforme holerite de 07/2017). Neste patamar, o valor do padrão base já supera o antigo limite fixado de R$ 1.097,11, o que faz com que o abono complementar deixe de ser pago (zerado), pois a remuneração bruta base já atingiu o piso garantido pela lei. Em síntese, houve aumento do padrão base decorrente de reajustes ou evolução (ex: de R$ 796,63 para R$ 877,81), e a redução proporcional do abono, cuja razão de existência era completar a diferença até o piso (ex: foi reduzido de R$ 300,48 para R$ 219,30, no caso de Jefferson). Não está comprovado em nenhum dos casos a aventada redução do valor nominal bruto recebido pelos servidores. O que houve foi a absorção gradativa do abono pelo vencimento base, pois tais verbas visam apenas garantir um patamar mínimo, sendo lícita a sua absorção por reajustes ou evoluções funcionais. Para arrematar, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, não podendo, portanto, alterar a fórmula de cálculo de vantagem pecuniária (Súmula Vinculante 37 do STF). São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. É oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP) |
| 24/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de ação proposta por servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Auxiliar Técnico de Educação, contra o Município de São Paulo. Segundo se extrai da inicial, em essência, os autores sustentam que as verbas Abono Complementar (Lei 15.490/11) e Abono Suplementar (Lei 15.774/13) são erroneamente calculadas, pois a Municipalidade utiliza o padrão de vencimento atualizado (considerando a evolução funcional) para abater do piso remuneratório fixado em lei. Argumentam que tal prática anula os efeitos financeiros da progressão na carreira, violando o artigo 96 da Lei Orgânica do Município. Pedem o recálculo e o pagamento das diferenças retroativas. Citado, o Município ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A controvérsia reside na legalidade da absorção da evolução funcional pelo cálculo dos abonos destinados ao atingimento do piso salarial. O Abono Complementar e o Abono Suplementar possuem natureza jurídica de verbas de ajuste, criadas para assegurar que nenhum servidor receba menos que o valor bruto fixado pelo legislador. De acordo com a Lei n. 15.490, de 29/11/2011, a fórmula de cálculo é clara [(AC = LF (Limite Fixado) - PV (Padrão de Vencimento)], senão vejamos: Art. 3º. Fica instituído Abono Complementar, a ser concedido mensalmente aos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Apoio à Educação, dos Quadros dos Profissionais de Educação, de acordo com os limites fixados no Anexo III desta lei, apurado conforme a fórmula AC = LF - PV, em que: I - AC: valor do Abono Complementar; II - LF: limite fixado; III - PV: padrão de vencimento. (...) § 2º. O Abono Complementar de que trata este artigo: I - será devido a partir de 1º de maio de 2011 e seu pagamento cessará a partir de 1º de maio de 2014, ocasião em que ocorrerá a sua extinção; II - não se incorporará aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária. Da mesma forma, a Lei n. 15.774, de 29/11/2013, prevê que o abono suplementar corresponderá à diferença entre a remuneração bruta individual e a importância fixada em lei. Esta norma criou o abono mantendo a lógica de complementação para atingimento de um piso remuneratório específico, senão vejamos: Art. 5º A partir de 1º de maio de 2013, a menor remuneração bruta mensal dos servidores públicos municipais não poderá ser inferior a: I R$ 1.132,50 (um mil cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos): para os servidores do Nível Básico de todos os Quadros de Profissionais, optantes ou não pelos planos de carreiras instituídos a partir de 1993; II R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais): para os servidores do Nível Médio e servidores de todos os Quadros de Profissionais não abrangidos pelo inciso I deste artigo, optantes ou não pelos planos de carreiras instituídos a partir de 1993. § 1º Sempre que a remuneração bruta mensal do servidor for inferior aos valores ora fixados, será concedido abono suplementar correspondente à diferença entre a respectiva remuneração bruta e a importância prevista neste artigo, conforme a situação individual do servidor se enquadre nos incisos do "caput" deste artigo. § 2º Ficam absorvidos nos valores fixados nos incisos I e II deste artigo: I os reajustes concedidos nos exercícios de 2011 e 2012 em cumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º daLei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, previstos nos incisos I a III do art. 1º desta lei; II o reajuste concedido no exercício de 2013 em cumprimento ao disposto no art. 1º daLei nº 13.303, de 2002, previsto no inciso IV do art. 1º desta lei; III o reajuste concedido no exercício de 2013 em cumprimento ao disposto no art. 1º daLei nº 15.215/2010, previsto no art. 4º desta lei. Art. 6º Para os efeitos do art. 5º desta lei, considera-se remuneração bruta mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como os vencimentos, o salário, as vantagens pecuniárias, fixas e variáveis, inclusive os adicionais, as gratificações, os prêmios, as vantagens pessoais de qualquer natureza e as fixadas para o cargo em caráter permanente, excluindo-se: (...). Nessa toada, não assiste razão aos autores ao sustentar que o "Padrão de Vencimento" deveria ser o inicial da carreira. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico de remuneração ou à forma de cálculo de gratificações, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. No caso em tela, os holerites demonstram que a evolução funcional resultou em aumento do padrão base, o que naturalmente reduz a necessidade do abono para atingir o piso. O valor nominal total da remuneração não sofreu redução; pelo contrário, manteve-se ou aumentou conforme o servidor progrediu nos graus e referências. Para demonstrar documentalmente que a evolução funcional resultou no aumento do padrão base e na consequente redução do abono para atingir o piso, mantendo ou aumentando o valor nominal total, utilizaremos os holerites dos autores Jefferson Celestino Vidal e Maria Celidalva de Oliveira. Quanto a Jefferson, ao comparar os holerites de início de 2012 com os de meados do mesmo ano, observa-se que, embora o cargo tenha se mantido, houve um reajuste no valor do padrão de vencimento: Janeiro de 2012 (Referência QPE 03A): Padrão de Vencimento: R$ 796,63; Abono Complementar: R$ 300,48; Soma (Piso): R$ 1.097,11. Maio de 2012 (Referência QPE 03A): Padrão de Vencimento: R$ 877,81 (Aumento do base); Abono Complementar: R$ 219,30 (Redução proporcional).; Soma (Piso): R$ 1.097,11 (Valor nominal total preservado). Em relação a Maria Celidalva, verifica-se que a servidora progrediu na carreira (de Grau B para Grau C), o que elevou seu padrão base e reduziu o abono necessário para atingir o limite fixado. Outubro de 2012 (Referência QPE 05B): Padrão de Vencimento: R$ 1.060,36; Abono Complementar: R$ 36,75; Total Bruto (Piso): R$ 1.097,11. Após (Evolução para QPE 05C), o padrão base sobe para R$ 1.727,55 (conforme holerite de 07/2017). Neste patamar, o valor do padrão base já supera o antigo limite fixado de R$ 1.097,11, o que faz com que o abono complementar deixe de ser pago (zerado), pois a remuneração bruta base já atingiu o piso garantido pela lei. Em síntese, houve aumento do padrão base decorrente de reajustes ou evolução (ex: de R$ 796,63 para R$ 877,81), e a redução proporcional do abono, cuja razão de existência era completar a diferença até o piso (ex: foi reduzido de R$ 300,48 para R$ 219,30, no caso de Jefferson). Não está comprovado em nenhum dos casos a aventada redução do valor nominal bruto recebido pelos servidores. O que houve foi a absorção gradativa do abono pelo vencimento base, pois tais verbas visam apenas garantir um patamar mínimo, sendo lícita a sua absorção por reajustes ou evoluções funcionais. Para arrematar, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, não podendo, portanto, alterar a fórmula de cálculo de vantagem pecuniária (Súmula Vinculante 37 do STF). São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. É oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 26/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71201327-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 12:43 |
| 22/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2405/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2405/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie-se a imediata retirada da tarja de sentença, uma vez que inserida por equívoco. Em cumprimento ao contido no v. Acórdão de fls. 936/944, retifique-se o polo ativo da ação, excluindo a anotação de baixa das partes. Sem prejuízo, oportunizo às partes eventual manifestação, no prazo de 10(dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. Após tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. João Mário Estevam da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP) |
| 11/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos. Providencie-se a imediata retirada da tarja de sentença, uma vez que inserida por equívoco. Em cumprimento ao contido no v. Acórdão de fls. 936/944, retifique-se o polo ativo da ação, excluindo a anotação de baixa das partes. Sem prejuízo, oportunizo às partes eventual manifestação, no prazo de 10(dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. Após tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. João Mário Estevam da Silva Juiz de Direito |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70821453-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 15:35 |
| 17/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Manifeste-se a parte interessada sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Na inércia, ao arquivo. Intimem-se Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP) |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Manifeste-se a parte interessada sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Na inércia, ao arquivo. Intimem-se Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP) |
| 06/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Manifeste-se a parte interessada sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Na inércia, ao arquivo. Intimem-se |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 28/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ - REMETER COLÉGIO RECURSAL |
| 27/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem apresentação das contrarrazões. |
| 06/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. RECEBO o recurso interposto contra a sentença que julgou extinta a ação com relação aos autores Maria Celidalva, Rafael, Ana Cristina e Marina. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP) |
| 24/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. RECEBO o recurso interposto contra a sentença que julgou extinta a ação com relação aos autores Maria Celidalva, Rafael, Ana Cristina e Marina. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.23.71010557-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/12/2023 15:31 |
| 10/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2023 Teor do ato: Vistos. Em consonância com o determinado às fls.898, e considerando que o valor da pretensão individual deve ser aquele considerado por ocasião da emenda da petição inicial, esta ação prosseguirá apenas em relação aos coautores JEFFERSON CELESTINO VIDAL - R$ 52.924,39; e CELIA GERONIMA DE SOUZA SANTOS - R$ 56.013,99 Indefiro a petição inicial e declaro extinto sem resolução do mérito o processo quanto aos coautores cujas pretensões superaram o valor de 60 salários mínimos, quais sejam: MARIA CELIDALVA DE OLIVEIRA (R$ 126.656,15), RAFAEL VILA NOVA GONÇALVES (R$ 90.527,91), ANA CRISTINA GERMANO QUAGLIO (R$ 93.359,21) e MARINA TERESA DA SILVA (R$ 115.350,24). Transcorrido o prazo recursal, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP) |
| 22/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2023 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos. Em consonância com o determinado às fls.898, e considerando que o valor da pretensão individual deve ser aquele considerado por ocasião da emenda da petição inicial, esta ação prosseguirá apenas em relação aos coautores JEFFERSON CELESTINO VIDAL - R$ 52.924,39; e CELIA GERONIMA DE SOUZA SANTOS - R$ 56.013,99 Indefiro a petição inicial e declaro extinto sem resolução do mérito o processo quanto aos coautores cujas pretensões superaram o valor de 60 salários mínimos, quais sejam: MARIA CELIDALVA DE OLIVEIRA (R$ 126.656,15), RAFAEL VILA NOVA GONÇALVES (R$ 90.527,91), ANA CRISTINA GERMANO QUAGLIO (R$ 93.359,21) e MARINA TERESA DA SILVA (R$ 115.350,24). Transcorrido o prazo recursal, tornem conclusos para sentença. Int. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 11/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70676370-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 12:37 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2023 Teor do ato: Vistos. É o caso de emenda da petição inicial. Ocorre que as pretensões foram devidamente individualizadas com as respectivas expressões monetárias, e estas devem ser analisadas à luz do disposto no artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Diante o exposto, determino a emenda da petição inicial para que sejam mantidos no pelo ativo os autores cujas pretensões não superam R$ 79.200,00, quais sejam JEFFERSON CELESTINO VIDAL e CELIA GERONIMA DE SOUZA SANTOS. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Intime-se. São Paulo, 31 de julho de 2023. Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP) |
| 31/07/2023 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. É o caso de emenda da petição inicial. Ocorre que as pretensões foram devidamente individualizadas com as respectivas expressões monetárias, e estas devem ser analisadas à luz do disposto no artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Diante o exposto, determino a emenda da petição inicial para que sejam mantidos no pelo ativo os autores cujas pretensões não superam R$ 79.200,00, quais sejam JEFFERSON CELESTINO VIDAL e CELIA GERONIMA DE SOUZA SANTOS. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Intime-se. São Paulo, 31 de julho de 2023. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 14/04/2023 |
Mudança de Classe Processual
Alterada a classe 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível para 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme CPA 2007/37167. |
| 02/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2023 Teor do ato: Vistos. Retifique-se o valor atribuído à causa. Após tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP) |
| 09/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Retifique-se o valor atribuído à causa. Após tornem conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70553224-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2022 11:24 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2022 Teor do ato: Vistos. Com vistas ao contraditório e à ampla defesa, concedo à parte ré o prazo de 15 dias para eventual manifestação a respeito da petição (emenda) de fls. 875/877 e respectivos documentos às fls.878/886. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP) |
| 24/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Com vistas ao contraditório e à ampla defesa, concedo à parte ré o prazo de 15 dias para eventual manifestação a respeito da petição (emenda) de fls. 875/877 e respectivos documentos às fls.878/886. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70540431-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/08/2022 22:46 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo conforme requerido. Decorrido, manifeste-se sem necessidade de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP) |
| 27/07/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Concedo o prazo conforme requerido. Decorrido, manifeste-se sem necessidade de nova intimação. Intime-se. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70356452-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 13:59 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 819 e segs.: ciência ao autor. Int. Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP) |
| 30/05/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 819 e segs.: ciência ao autor. Int. |
| 18/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70139540-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2022 21:30 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a informação de que o coautor JEFFERSON CELESTINO VIDAL não mais integra o quadro municipal de servidores, e considerando que os holerites são documentos que estão em poder do Município de São Paulo, determino que este traga aos autos, no prazo de 30 dias, referidos documentos, do período de cinco anos anterior o ajuizamento desta ação, e até o ultimo dia trabalhado. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP) |
| 07/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2022 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a informação de que o coautor JEFFERSON CELESTINO VIDAL não mais integra o quadro municipal de servidores, e considerando que os holerites são documentos que estão em poder do Município de São Paulo, determino que este traga aos autos, no prazo de 30 dias, referidos documentos, do período de cinco anos anterior o ajuizamento desta ação, e até o ultimo dia trabalhado. Intimem-se. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70306732-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2021 20:53 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 1367-1393 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP) |
| 13/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. |
| 06/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70238120-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 20:05 |
| 25/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 1198/1222 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de fls. 449/450. Int. Advogados(s): Raul Agripino dos Santos Pinto (OAB 330842/SP), Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP) |
| 03/03/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de fls. 449/450. Int. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70589396-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2019 15:18 |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 1247/1277 |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2019 Teor do ato: Vistos. Chamo o processo à ordem. Observo que, após a remessa do processo a esta Juizado Especial da Fazenda Pública, não houve determinação para que a parte autora emendasse a petição inicial, atribuindo valor líquido à pretensão de condenação da ré à restituição dos valores não pagos. No rito previsto nas leis 9.099/95 e 12.153/2009 não há espaço para sentença ilíquida, até porque no rito célere ali previsto não há fase de liquidação de sentença. Por conseguinte, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte autora a petição inicial, apresentando pedido condenatório líquido, juntando também imprescindivelmente planilha de cálculos, ou decline do correspondente pedido, que deverá ser, nesse caso, deduzido em ação própria. Int. Advogados(s): Raul Agripino dos Santos Pinto (OAB 330842/SP), Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP) |
| 23/09/2019 |
Decisão
Vistos. Chamo o processo à ordem. Observo que, após a remessa do processo a esta Juizado Especial da Fazenda Pública, não houve determinação para que a parte autora emendasse a petição inicial, atribuindo valor líquido à pretensão de condenação da ré à restituição dos valores não pagos. No rito previsto nas leis 9.099/95 e 12.153/2009 não há espaço para sentença ilíquida, até porque no rito célere ali previsto não há fase de liquidação de sentença. Por conseguinte, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte autora a petição inicial, apresentando pedido condenatório líquido, juntando também imprescindivelmente planilha de cálculos, ou decline do correspondente pedido, que deverá ser, nesse caso, deduzido em ação própria. Int. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2019 |
Mandado Juntado
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| 29/03/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70158312-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/03/2019 15:02 |
| 15/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 1209/1234 |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 418/442: Manifestem-se os autores sobre a contestação e respectivos documentos, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Raul Agripino dos Santos Pinto (OAB 330842/SP), Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP) |
| 11/03/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 418/442: Manifestem-se os autores sobre a contestação e respectivos documentos, no prazo de 10 dias. Int. |
| 11/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70111181-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2019 15:45 |
| 29/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 1278/1294 |
| 27/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 408/410: Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos e, lhes dou provimento para reconsiderar a determinação de fls. 406, sendo o foro competente do presente feito, de fato, o do juizado especial da fazenda da capital, pois, embora alguns autores não tenham domicílio na capital, a requerida é a Municipalidade de São Paulo. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com dispensa da audiência conciliatória, nos termos estabelecidos pelo Egrégio CSM. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP) |
| 27/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/077195-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2019 Local: Oficial de justiça - Silvana Maria Lídia Oppido |
| 26/11/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 408/410: Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos e, lhes dou provimento para reconsiderar a determinação de fls. 406, sendo o foro competente do presente feito, de fato, o do juizado especial da fazenda da capital, pois, embora alguns autores não tenham domicílio na capital, a requerida é a Municipalidade de São Paulo. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com dispensa da audiência conciliatória, nos termos estabelecidos pelo Egrégio CSM. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 01/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.18.70205476-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/06/2018 20:16 |
| 24/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 1190/1201 |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2018 Teor do ato: Emende a parte autora a inicial, em dez dias, para excluir do pólo ativo os requerentes domiciliados fora da capital, tendo em vista o contido no art. 2°, do Provimento 1.768/2010, emanado do Colendo CSM do TJ/SP. Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP) |
| 15/05/2018 |
Proferido Despacho
Emende a parte autora a inicial, em dez dias, para excluir do pólo ativo os requerentes domiciliados fora da capital, tendo em vista o contido no art. 2°, do Provimento 1.768/2010, emanado do Colendo CSM do TJ/SP. |
| 15/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2018 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por Determinação Judicial de Fls. 403 |
| 11/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 24/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2017 Teor do ato: À vista do valor dado à causa, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda, nos termos do disposto no artigo 2o, parágrafo 4o, da Lei Federal 12.153/2009.Assim sendo, declino da competência, na forma do artigo 64, parágrafo 1o, do CPC (Enunciado 05 do ENFAM) e determino a redistribuição da ação ao JEFAZ, observadas as formalidades de praxe. Havendo interesse da parte autora, manifestado por mera petição, os autos serão encaminhados imediatamente. Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP) |
| 08/08/2017 |
Decisão
À vista do valor dado à causa, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda, nos termos do disposto no artigo 2o, parágrafo 4o, da Lei Federal 12.153/2009.Assim sendo, declino da competência, na forma do artigo 64, parágrafo 1o, do CPC (Enunciado 05 do ENFAM) e determino a redistribuição da ação ao JEFAZ, observadas as formalidades de praxe. Havendo interesse da parte autora, manifestado por mera petição, os autos serão encaminhados imediatamente. |
| 08/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Embargos de Declaração |
| 08/03/2019 |
Contestação |
| 29/03/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/10/2019 |
Petições Diversas |
| 26/05/2020 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Emenda à Inicial |
| 25/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Recurso Inominado |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Recurso Inominado |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/04/2023 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | CPA 2007/37167 |
| 11/05/2018 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Por Determinação Judicial de Fls. 403 |
| 07/08/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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