| Reqte |
Clay Dionisio Piloni
Advogado: Hélio Ferreira de Melo Advogado: Mauro Ferreira de Melo Advogado: Mauro Ferreira de Melo Junior |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Natália Thaísa Galetti Bittencourt |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1693/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1693/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 798/809. Proceda a z. serventia a exclusão da advogada NATÁLIA THAÍSA GALETTI BITTENCOURT no cadastro de partes e representantes, conforme requerido. Aguarde-se a constituição de novos patronos da coautora CÁTIA CILENE DE OLIVEIRA. Com manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP) |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
VISTOS. Fls. 798/809. Proceda a z. serventia a exclusão da advogada NATÁLIA THAÍSA GALETTI BITTENCOURT no cadastro de partes e representantes, conforme requerido. Aguarde-se a constituição de novos patronos da coautora CÁTIA CILENE DE OLIVEIRA. Com manifestação, tornem os autos conclusos. Int. |
| 06/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1693/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1693/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 798/809. Proceda a z. serventia a exclusão da advogada NATÁLIA THAÍSA GALETTI BITTENCOURT no cadastro de partes e representantes, conforme requerido. Aguarde-se a constituição de novos patronos da coautora CÁTIA CILENE DE OLIVEIRA. Com manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP) |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
VISTOS. Fls. 798/809. Proceda a z. serventia a exclusão da advogada NATÁLIA THAÍSA GALETTI BITTENCOURT no cadastro de partes e representantes, conforme requerido. Aguarde-se a constituição de novos patronos da coautora CÁTIA CILENE DE OLIVEIRA. Com manifestação, tornem os autos conclusos. Int. |
| 06/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2026 |
Decisão - Conferência - Regularização
VISTOS. Fls. 798/809. Proceda a z. serventia a exclusão da advogada NATÁLIA THAÍSA GALETTI BITTENCOURT no cadastro de partes e representantes, conforme requerido. Aguarde-se a constituição de novos patronos da coautora CÁTIA CILENE DE OLIVEIRA. Com manifestação, tornem os autos conclusos. Int. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70323841-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 30/03/2026 10:53 |
| 30/03/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70323774-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 30/03/2026 10:47 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2026 Teor do ato: MARIANA MORAES LABRE Execução nº 2023/003008 VISTOS. 1. Fls. 783/789. Trata-se de pedido de habilitação da herdeira de JOÃO NEWTON DE OLIVEIRA. Esclareça a patrona se a habilitação será direta da sucessora ou do espólio do autor, juntando a documentação necessária para tanto: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; documentos pessoais (RG e CPF) de todos os herdeiros; procurações com poderes específicos para "receber e dar quitação"; formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Prazo de 20 (vinte) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de março de 2026. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Natália Thaísa Galetti Bittencourt (OAB 96436/PR) |
| 16/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
MARIANA MORAES LABRE Execução nº 2023/003008 VISTOS. 1. Fls. 783/789. Trata-se de pedido de habilitação da herdeira de JOÃO NEWTON DE OLIVEIRA. Esclareça a patrona se a habilitação será direta da sucessora ou do espólio do autor, juntando a documentação necessária para tanto: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; documentos pessoais (RG e CPF) de todos os herdeiros; procurações com poderes específicos para "receber e dar quitação"; formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Prazo de 20 (vinte) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de março de 2026. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70094672-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/02/2026 14:51 |
| 09/09/2024 |
Mudança de Magistrado
Estadual 3 vaga 6 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) Nathália de Souza Gomes. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 05/07/2023 |
Mudança de Magistrado
"Estadual 1 vaga 3 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 3 vaga 6 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 15/05/2023 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 15/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 15/05/2023 |
Reativação do Processo
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| 09/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0020053-08.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1127/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 1998/2004 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1127/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Os autos retornaram do E.TJ, negando provimento ao recurso interposto pela requerida. 2. Por força do v.acórdão, em 30 dias, deverão os exeqüentes apresentar memória de seu crédito atualizado e manifestar sobre o cumprimento do julgado. 3. No silêncio, aguarde-se manifestação pelo prazo de 90 dias. 4. Decorridos, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Nayara Crispim da Silva (OAB 335584/SP), Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB 363014/SP) |
| 20/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Os autos retornaram do E.TJ, negando provimento ao recurso interposto pela requerida. 2. Por força do v.acórdão, em 30 dias, deverão os exeqüentes apresentar memória de seu crédito atualizado e manifestar sobre o cumprimento do julgado. 3. No silêncio, aguarde-se manifestação pelo prazo de 90 dias. 4. Decorridos, arquivem-se. Intime-se. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 12/09/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Paulo Dimas Mascaretti |
| 27/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70124466-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2018 10:10 |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 1079/1090 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Nayara Crispim da Silva (OAB 335584/SP), Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB 363014/SP) |
| 04/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. |
| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80037543-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/04/2018 18:48 |
| 03/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 1281/1290 |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar aos autores as diferenças devidas, relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, desde a notificação da autoridade coatora na ação coletiva, correção monetária com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período; e juros contados da citação, adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, observada a prescrição quinquenal a ser contada do quinquídio anterior ao ajuizamento do mandamus coletivo, nos termos acima explicitados. Anote-se outrossim, que no julgamento do Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento proferido em 20/09/2017, foram estabelecidas as seguintes teses, pelo Supremo Tribunal Federal: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." "O artigo 1º-F da Lei 9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Em caso de julgamento superveniente da questão de Repercussão Geral 810, referente a modulação dos efeitos estabelecidos no julgado ou índice diverso ao adotado na presente sentença, a titulo de correção monetária, os parâmetros estabelecidos no julgado referido deverão ser aplicados, independente da fase processual. Arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, nos termos do quanto previsto no artigo 85, § 3º e inciso, do CPC. Para o reexame necessário, será observado o artigo 496 do mesmo Códex. P.R.I. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Nayara Crispim da Silva (OAB 335584/SP), Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB 363014/SP) |
| 28/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar aos autores as diferenças devidas, relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, desde a notificação da autoridade coatora na ação coletiva, correção monetária com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período; e juros contados da citação, adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, observada a prescrição quinquenal a ser contada do quinquídio anterior ao ajuizamento do mandamus coletivo, nos termos acima explicitados. Anote-se outrossim, que no julgamento do Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento proferido em 20/09/2017, foram estabelecidas as seguintes teses, pelo Supremo Tribunal Federal: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." "O artigo 1º-F da Lei 9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Em caso de julgamento superveniente da questão de Repercussão Geral 810, referente a modulação dos efeitos estabelecidos no julgado ou índice diverso ao adotado na presente sentença, a titulo de correção monetária, os parâmetros estabelecidos no julgado referido deverão ser aplicados, independente da fase processual. Arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, nos termos do quanto previsto no artigo 85, § 3º e inciso, do CPC. Para o reexame necessário, será observado o artigo 496 do mesmo Códex. P.R.I. |
| 19/03/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80023266-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2018 14:11 |
| 05/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 1282/1287 |
| 02/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública Estadual. |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 487/497: Manifeste-se a Fazenda acerca da petição retro da requerente, no prazo de quinze dias.Após, à conclusão.Int. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Nayara Crispim da Silva (OAB 335584/SP), Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB 363014/SP) |
| 01/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 487/497: Manifeste-se a Fazenda acerca da petição retro da requerente, no prazo de quinze dias.Após, à conclusão.Int. |
| 01/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70042107-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2018 14:59 |
| 06/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2511 Página: 1360/1373 |
| 06/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública Estadual. |
| 05/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2018 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de ação proposta por policiais militares inativos em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV. Alegam os autores terem sido beneficiados pela sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0030453-96.2012.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ASSPM e que tramitou perante a 11ª Vara da Fazenda Pública, tendo como objeto o recálculo do quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Requerem a condenação das rés ao pagamento das diferenças apuradas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, com incidência de juros moratórios e correção monetária.Citadas, as rés contestaram (fls. 427/440). Alegam, preliminarmente, ausência de comprovante de que os autores eram associados e autorizaram a impetração à época e a prescrição das pretensões individuais. No mérito, pugnaram pela improcedência da demanda, uma vez que os adicionais em questão foram calculados corretamente para o período em discussão.Houve réplica.É o relatório.Fundamento e decido.Quanto à legitimidade ativa, adoto o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 573.232-1/SC, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, decisão veiculada pelo DJe de 06-06-2008, em que se deixou expresso que a limitação subjetiva não abrangia as hipóteses de mandado de segurança coletivo.Ressalta-se que não se trata, no presente caso, de ação ajuizada por sindicato (sujeito à disciplina do art. 8ª, III, da Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE 193.503/SP, Rel. para o acórdão o Min. Joaquim Barbosa), nem de mandado de segurança coletivo, a incidir a regra do art. 5º, LXX, b, da CF (cujo alcance foi definido por esta Corte no julgamento do RE 193.382/SP, Rel. Min. Carlos Velloso) (...) Relativamente à jurisprudência do Supremo a respeito do tema, consigno que, em relação ao mandado de segurança coletivo, ante a redação do inciso LXX do artigo 5º da Carta de 1988, ocorre o fenômeno da substituição processual, sendo dispensada a autorização específica. Ou seja, a associação impetrou o mandado de segurança coletivo na qualidade de legitimada extraordinária, hipótese de substituição, legitimação extraordinária, não de representação processual, por isso não se exigindo autorização expressa dos associados, tampouco comprovação do momento da filiação e apresentação de rol de associados, tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça que toda a categoria é beneficiada, independente desses aspectos:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. ASSOCIADO. AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO. 1. O Tribunal de origem decidiu que o substituído processual possui legitimidade para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Precedentes: AgRg no AREsp 446.652/RJ, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27/03/2014, AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014, AgRg no REsp 1.164.954/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 17/3/2014 e AI 855.822 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/10/2014) . 2. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 591.488/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015). No mandado de segurança coletivo mencionado foi efetivamente reconhecido o direito à incidência dos quinquênios e da sexta-parte sobre as vantagens permanentes dos associados e o trânsito em julgado ocorreu em 08 de maio de 2015. No que diz respeito à prescrição, ressalvado entendimento em sentido contrário, adota-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. A Corte de origem entendeu tratar-se a hipótese dos autos de relação de trato sucessivo e que o prazo prescricional se teria iniciado em janeiro de 2004, por ocasião da implementação dos descontos a título de teto remuneratório estadual introduzido pela Emenda Constitucional 41/2003. 2. "A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ." (AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013.) (AgRg no REsp 1504829/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). Como esta ação foi distribuída em 10 de agosto de 2017, ainda não ocorreu a prescrição.Passo à análise do mérito.De forma genérica, o autor tem direito, porque reconhecido em mandado de segurança. Deste modo, neste processo não cabe a discussão do que já foi discutido.Porém, com a inicial não foi comprovada a data do apostilamento do título do mandado de segurança e não apresentou o autor os cálculos, o que inviabiliza o prosseguimento do processo.Deste modo, para o prosseguimento, determino que as partes informem, no prazo de 30 dias: 1) se o apostilamento ocorreu; 2) sobre que gratificações atualmente são calculadas estas verbas para cada autor; 3) sobre que verbas atualmente pagas para cada autor não incide o quinquênio e sexta-parte; 4) quais as diferenças devidas, para o período anterior ao ajuizamento do mandado de segurança.Após, nova conclusão.Int. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Nayara Crispim da Silva (OAB 335584/SP), Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB 363014/SP) |
| 02/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Cuida-se de ação proposta por policiais militares inativos em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV. Alegam os autores terem sido beneficiados pela sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0030453-96.2012.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ASSPM e que tramitou perante a 11ª Vara da Fazenda Pública, tendo como objeto o recálculo do quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Requerem a condenação das rés ao pagamento das diferenças apuradas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, com incidência de juros moratórios e correção monetária.Citadas, as rés contestaram (fls. 427/440). Alegam, preliminarmente, ausência de comprovante de que os autores eram associados e autorizaram a impetração à época e a prescrição das pretensões individuais. No mérito, pugnaram pela improcedência da demanda, uma vez que os adicionais em questão foram calculados corretamente para o período em discussão.Houve réplica.É o relatório.Fundamento e decido.Quanto à legitimidade ativa, adoto o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 573.232-1/SC, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, decisão veiculada pelo DJe de 06-06-2008, em que se deixou expresso que a limitação subjetiva não abrangia as hipóteses de mandado de segurança coletivo.Ressalta-se que não se trata, no presente caso, de ação ajuizada por sindicato (sujeito à disciplina do art. 8ª, III, da Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE 193.503/SP, Rel. para o acórdão o Min. Joaquim Barbosa), nem de mandado de segurança coletivo, a incidir a regra do art. 5º, LXX, b, da CF (cujo alcance foi definido por esta Corte no julgamento do RE 193.382/SP, Rel. Min. Carlos Velloso) (...) Relativamente à jurisprudência do Supremo a respeito do tema, consigno que, em relação ao mandado de segurança coletivo, ante a redação do inciso LXX do artigo 5º da Carta de 1988, ocorre o fenômeno da substituição processual, sendo dispensada a autorização específica. Ou seja, a associação impetrou o mandado de segurança coletivo na qualidade de legitimada extraordinária, hipótese de substituição, legitimação extraordinária, não de representação processual, por isso não se exigindo autorização expressa dos associados, tampouco comprovação do momento da filiação e apresentação de rol de associados, tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça que toda a categoria é beneficiada, independente desses aspectos:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. ASSOCIADO. AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO. 1. O Tribunal de origem decidiu que o substituído processual possui legitimidade para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Precedentes: AgRg no AREsp 446.652/RJ, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27/03/2014, AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014, AgRg no REsp 1.164.954/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 17/3/2014 e AI 855.822 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/10/2014) . 2. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 591.488/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015). No mandado de segurança coletivo mencionado foi efetivamente reconhecido o direito à incidência dos quinquênios e da sexta-parte sobre as vantagens permanentes dos associados e o trânsito em julgado ocorreu em 08 de maio de 2015. No que diz respeito à prescrição, ressalvado entendimento em sentido contrário, adota-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. A Corte de origem entendeu tratar-se a hipótese dos autos de relação de trato sucessivo e que o prazo prescricional se teria iniciado em janeiro de 2004, por ocasião da implementação dos descontos a título de teto remuneratório estadual introduzido pela Emenda Constitucional 41/2003. 2. "A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ." (AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013.) (AgRg no REsp 1504829/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). Como esta ação foi distribuída em 10 de agosto de 2017, ainda não ocorreu a prescrição.Passo à análise do mérito.De forma genérica, o autor tem direito, porque reconhecido em mandado de segurança. Deste modo, neste processo não cabe a discussão do que já foi discutido.Porém, com a inicial não foi comprovada a data do apostilamento do título do mandado de segurança e não apresentou o autor os cálculos, o que inviabiliza o prosseguimento do processo.Deste modo, para o prosseguimento, determino que as partes informem, no prazo de 30 dias: 1) se o apostilamento ocorreu; 2) sobre que gratificações atualmente são calculadas estas verbas para cada autor; 3) sobre que verbas atualmente pagas para cada autor não incide o quinquênio e sexta-parte; 4) quais as diferenças devidas, para o período anterior ao ajuizamento do mandado de segurança.Após, nova conclusão.Int. |
| 12/01/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 12/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70333767-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2017 11:32 |
| 24/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0765/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: 2456 Página: 1289/1302 |
| 23/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2017 Teor do ato: Vistos.Informem as partes se tem provas a produzir, justificando-as quanto a sua utilidade e necessidade, ou, ainda, se há interesse no julgamento antecipado do feito.Intime-se. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Nayara Crispim da Silva (OAB 335584/SP), Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB 363014/SP) |
| 20/10/2017 |
Decisão
Vistos.Informem as partes se tem provas a produzir, justificando-as quanto a sua utilidade e necessidade, ou, ainda, se há interesse no julgamento antecipado do feito.Intime-se. |
| 18/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70314905-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/10/2017 10:10 |
| 03/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0717/2017 Data da Disponibilização: 03/10/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 2443 Página: 1218/1224 |
| 02/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2017 Teor do ato: Manifestem-se os autores sobre a contestação apresentada. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Nayara Crispim da Silva (OAB 335584/SP), Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB 363014/SP) |
| 29/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os autores sobre a contestação apresentada. |
| 29/09/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80083864-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2017 08:45 |
| 29/09/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/09/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/058995-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2017 Local: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/058983-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2017 Local: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 04/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0643/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2424 Página: 1228/1239 |
| 01/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 410: recebo a inicial. 2. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado não detém poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. 3. Cite-se a(s) ré(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC).4. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.Int. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB 363014/SP) |
| 31/08/2017 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 410: recebo a inicial. 2. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado não detém poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. 3. Cite-se a(s) ré(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC).4. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.Int. |
| 30/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70259221-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2017 09:33 |
| 15/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0580/2017 Data da Disponibilização: 15/08/2017 Data da Publicação: 16/08/2017 Número do Diário: 2410 Página: 1157/1176 |
| 14/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2017 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de ação de cobrança proposta em face do Estado de São Paulo e da SPPREV em que se requer o pagamento das diferenças apuradas no quinquênio anterior à impetração de mandado de segurança em que se reconheceu o direito dos autores à percepção do quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais.Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois os autores demonstram a percepção de vencimentos ou proventos líquidos e mensais superiores a cinco salários mínimos, chegando superar R$ 18.000,00, além de se tratar de litisconsórcio de servidores públicos. Tais elementos permitem, portanto, afastar a presunção de incapacidade de suportar as custas e despesas processuais.No prazo de 15 dias, recolham os autores as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.Int. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB 363014/SP) |
| 11/08/2017 |
Decisão
Vistos.Cuida-se de ação de cobrança proposta em face do Estado de São Paulo e da SPPREV em que se requer o pagamento das diferenças apuradas no quinquênio anterior à impetração de mandado de segurança em que se reconheceu o direito dos autores à percepção do quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais.Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois os autores demonstram a percepção de vencimentos ou proventos líquidos e mensais superiores a cinco salários mínimos, chegando superar R$ 18.000,00, além de se tratar de litisconsórcio de servidores públicos. Tais elementos permitem, portanto, afastar a presunção de incapacidade de suportar as custas e despesas processuais.No prazo de 15 dias, recolham os autores as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.Int. |
| 11/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2017 |
Contestação |
| 16/10/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2018 |
Petições Diversas |
| 06/03/2018 |
Petições Diversas |
| 03/04/2018 |
Razões de Apelação |
| 17/04/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 30/03/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 30/03/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/08/2021 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0020053-08.2021.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |