| Reqte |
Carlos Roberto dos Santos
Advogado: Bruno Lafani Nogueira Alcantara |
| Reqdo |
Prefeitura do Municipio de São Paulo
Advogada: Viviana Palermo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão para arquivamento |
| 01/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 1620-1655 |
| 31/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2019 Teor do ato: Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão, ficando as partes desde já advertidas de que em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC. Tratando-se de obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Anoto que sendo o processo de conhecimento já eletrônico, não há necessidade de instaurar o incidente de cumprimento de sentença, bastando que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início da execução. A instauração de incidente, além de desnecessária, onerará tanto o advogado, que terá que instruir o incidente com todas as peças principais, como a já sobrecarregada Serventia, que terá mais um incidente para analisar. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Viviana Palermo (OAB 274891/SP), Bruno Lafani Nogueira Alcantara (OAB 45164PR) |
| 08/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão para arquivamento |
| 01/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 1620-1655 |
| 31/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2019 Teor do ato: Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão, ficando as partes desde já advertidas de que em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC. Tratando-se de obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Anoto que sendo o processo de conhecimento já eletrônico, não há necessidade de instaurar o incidente de cumprimento de sentença, bastando que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início da execução. A instauração de incidente, além de desnecessária, onerará tanto o advogado, que terá que instruir o incidente com todas as peças principais, como a já sobrecarregada Serventia, que terá mais um incidente para analisar. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Viviana Palermo (OAB 274891/SP), Bruno Lafani Nogueira Alcantara (OAB 45164PR) |
| 29/01/2019 |
Ato ordinatório
Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão, ficando as partes desde já advertidas de que em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC. Tratando-se de obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Anoto que sendo o processo de conhecimento já eletrônico, não há necessidade de instaurar o incidente de cumprimento de sentença, bastando que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início da execução. A instauração de incidente, além de desnecessária, onerará tanto o advogado, que terá que instruir o incidente com todas as peças principais, como a já sobrecarregada Serventia, que terá mais um incidente para analisar. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 29/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
recebimento do TJ DIGITAL |
| 28/01/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 28/11/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Rebouças de Carvalho |
| 28/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/09/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70362543-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/09/2018 19:30 |
| 17/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 1056-1089 |
| 16/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2018 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Viviana Palermo (OAB 274891/SP), Bruno Lafani Nogueira Alcantara (OAB 45164PR) |
| 15/08/2018 |
Ato ordinatório
Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. |
| 04/06/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70194997-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/06/2018 09:07 |
| 04/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2568 Página: 1172-1201 |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Ante a sucumbência, arcarão as partes autoras com as custas e despesas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, ressalvada a justiça gratuita. A execução da sucumbência ficará subordinada às condições estabelecidas no § 3º, do art. 98, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3, III, do NCPC. P.R.I. Advogados(s): Viviana Palermo (OAB 274891/SP), Bruno Lafani Nogueira Alcantara (OAB 45164PR) |
| 27/04/2018 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Ante a sucumbência, arcarão as partes autoras com as custas e despesas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, ressalvada a justiça gratuita. A execução da sucumbência ficará subordinada às condições estabelecidas no § 3º, do art. 98, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3, III, do NCPC. P.R.I. |
| 26/04/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 26/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70044272-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/02/2018 22:08 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 1661/1689 |
| 22/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2018 Teor do ato: Vistos.A decisão de fls. 98 foi expressa em condicionar o deferimento da liminar ao depósito judicial das respectivas parcelas, portanto, deveriam os autores ter apresentado o comprovante do depósito judicial nestes autos, desde setembro de 2017, porém não o fizeram. Logo, neste momento, não há elementos nos autos que inviabilizem o bloqueio realizado pelo Município em decorrência do inadimplemento.No mais, manifestem-se os autores em réplica.Após, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): Viviana Palermo (OAB 274891/SP), Bruno Lafani Nogueira Alcantara (OAB 45164PR) |
| 19/01/2018 |
Decisão
Vistos.A decisão de fls. 98 foi expressa em condicionar o deferimento da liminar ao depósito judicial das respectivas parcelas, portanto, deveriam os autores ter apresentado o comprovante do depósito judicial nestes autos, desde setembro de 2017, porém não o fizeram. Logo, neste momento, não há elementos nos autos que inviabilizem o bloqueio realizado pelo Município em decorrência do inadimplemento.No mais, manifestem-se os autores em réplica.Após, tornem-me conclusos. Int. |
| 19/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2017 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.70364491-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/11/2017 22:44 |
| 01/11/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70337531-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2017 10:06 |
| 06/10/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: 2436 Página: 1258/1278 |
| 21/09/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2017/062092-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2017 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2017 Teor do ato: Vistos.1. Com efeito, o tratamento diverso a profissionais da mesma categoria implica em quebra do princípio constitucional da igualdade, pelo que defiro a liminar, para suspender a cobrança da outorga onerosa, mediante depósito judicial das respectivas parcelas, valendo a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pelo interessado. 2. Defiro a gratuidade da Justiça.3. Regularizado o quanto retro certificado, no prazo de emenda, sob pena de indeferimento, expeça-se mandado de citação.Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".O Cartório deverá instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré.Este procedimento está previsto na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006.4. Saliento que o início do prazo para contestação será quando liberada a seguinte informação no sistema SAJ: "mandado devolvido cumprido positivo".Intime(m)-se.São Paulo, 20 de setembro de 2017.Lais Helena Bresser Lang - Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Bruno Lafani Nogueira Alcantara (OAB 45164PR) |
| 20/09/2017 |
Decisão
Vistos.1. Com efeito, o tratamento diverso a profissionais da mesma categoria implica em quebra do princípio constitucional da igualdade, pelo que defiro a liminar, para suspender a cobrança da outorga onerosa, mediante depósito judicial das respectivas parcelas, valendo a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pelo interessado. 2. Defiro a gratuidade da Justiça.3. Regularizado o quanto retro certificado, no prazo de emenda, sob pena de indeferimento, expeça-se mandado de citação.Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".O Cartório deverá instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré.Este procedimento está previsto na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006.4. Saliento que o início do prazo para contestação será quando liberada a seguinte informação no sistema SAJ: "mandado devolvido cumprido positivo".Intime(m)-se.São Paulo, 20 de setembro de 2017.Lais Helena Bresser Lang - Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) |
| 20/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Registro de Autos Digitais |
| 19/09/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2017 |
Contestação |
| 26/11/2017 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/02/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/06/2018 |
Razões de Apelação |
| 13/09/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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