| Reqte |
Sinval Viera
Advogado: Rubens Ferreira Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 09/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 09/02/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/02/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 09/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 09/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 09/02/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/02/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 09/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 1386/1417 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2020 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. Tratando-se de hipótese de improcedência, com inversão de polos, proceda a Serventia a baixa das partes, nos termos do Comunicado CG nº 1632/2015. Na ausência de manifestação, em 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 21/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. Tratando-se de hipótese de improcedência, com inversão de polos, proceda a Serventia a baixa das partes, nos termos do Comunicado CG nº 1632/2015. Na ausência de manifestação, em 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 01/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80010634-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2019 17:47 |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 1633/1655 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2019 Teor do ato: Nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º, c.c. o artigo 183, caput, ambos do CPC/15, intime-se a apelada SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, pela Imprensa Oficial, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias úteis. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP) |
| 01/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2019 |
Decisão
Nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º, c.c. o artigo 183, caput, ambos do CPC/15, intime-se a apelada SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, pela Imprensa Oficial, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias úteis. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70034369-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/01/2019 17:25 |
| 21/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 17/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2730 Página: 497/514 |
| 16/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2019 Teor do ato: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, II, do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado o benefício da justiça gratuita. Frise-se que a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal. Observo que, para Antônio Carlos Marcato e outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, "A existência de limites máximo e mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de valor excessivamente alto ou muito baixo. Para a última hipótese, existe solução expressa: não está o juiz preso aos parâmetros legais, podendo valer-se da eqüidade (§ 4º). Nada há, todavia, para as causas de valor altíssimo, em relação às quais o percentual de 10% proporcionaria ao advogado ganho muito acima do razoável. Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa. Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados". P.R.I. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP) |
| 15/01/2019 |
Julgada improcedente a ação
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, II, do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado o benefício da justiça gratuita. Frise-se que a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal. Observo que, para Antônio Carlos Marcato e outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, "A existência de limites máximo e mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de valor excessivamente alto ou muito baixo. Para a última hipótese, existe solução expressa: não está o juiz preso aos parâmetros legais, podendo valer-se da eqüidade (§ 4º). Nada há, todavia, para as causas de valor altíssimo, em relação às quais o percentual de 10% proporcionaria ao advogado ganho muito acima do razoável. Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa. Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados". P.R.I. |
| 14/01/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 24/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/12/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70507778-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/12/2018 17:30 |
| 07/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 1766/1777 |
| 04/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2018 Teor do ato: Fls. 336/337: estabelece a regra do artigo 319, §§ 2º e 3º, que a petição inicial não será indeferida, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II daquele artigo, se for possível a citação do réu, bem como se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Sendo assim, prossiga-se no feito, devendo os autores se manifestar, em réplica, acerca da contestação apresentada às fls. 338/356, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP) |
| 04/12/2018 |
Proferido Despacho
Fls. 336/337: estabelece a regra do artigo 319, §§ 2º e 3º, que a petição inicial não será indeferida, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II daquele artigo, se for possível a citação do réu, bem como se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Sendo assim, prossiga-se no feito, devendo os autores se manifestar, em réplica, acerca da contestação apresentada às fls. 338/356, no prazo de 15 dias. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80144923-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/12/2018 10:27 |
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70494714-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 16:51 |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 1354/1380 |
| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2018 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão, proferido em sede recursal, o qual determinou o regular prosseguimento do feito em Primeiro Grau. Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Nos termos do art. 319, II, c.c. art. 321, do CPC/15, emendem os autores a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de indicarem os seus respectivos endereços eletrônicos. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC/15, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Intime-se a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, pelo portal eletrônico, para que apresente contestação, cientificando-a de que, não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC/15), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelos autores, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/15. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP) |
| 26/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2018 |
Decisão
Cumpra-se o v. acórdão, proferido em sede recursal, o qual determinou o regular prosseguimento do feito em Primeiro Grau. Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Nos termos do art. 319, II, c.c. art. 321, do CPC/15, emendem os autores a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de indicarem os seus respectivos endereços eletrônicos. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC/15, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Intime-se a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, pelo portal eletrônico, para que apresente contestação, cientificando-a de que, não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC/15), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelos autores, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/15. |
| 24/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 15/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80014397-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2018 14:13 |
| 26/01/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2465 Página: 1178/1188 |
| 07/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2017 Teor do ato: Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos (artigo 331, caput, do CPC).Cite-se a ré São Paulo Previdência - SPPREV, na pessoa de seu representante legal, para que ofereça contrarrazões de apelação, se assim o desejar, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 331, §1º, c.c. art. 183, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 06/11/2017 |
Decisão
Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos (artigo 331, caput, do CPC).Cite-se a ré São Paulo Previdência - SPPREV, na pessoa de seu representante legal, para que ofereça contrarrazões de apelação, se assim o desejar, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 331, §1º, c.c. art. 183, do Código de Processo Civil. |
| 06/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70337944-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/11/2017 13:59 |
| 20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: 1175/1197 |
| 18/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2017 Teor do ato: Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento nos artigos 319, V, e 321, § único, todos do Código de Processo Civil. Custas pelos autores, aos quais concedo o benefício da justiça gratuita.P.R.I. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 17/10/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento nos artigos 319, V, e 321, § único, todos do Código de Processo Civil. Custas pelos autores, aos quais concedo o benefício da justiça gratuita.P.R.I. |
| 17/10/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 16/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70315533-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2017 14:36 |
| 10/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70311088-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2017 12:45 |
| 10/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2448 Página: 1165/1195 |
| 09/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2017 Teor do ato: Tratando-se de questão de ordem pública, emendem os autores a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 319, V, e art. 321, § único do CPC/15 c.c. art. 2º da Lei 12.153/09, para justificar o valor dado à causa, corrigindo-o, se necessário. Com a instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, a competência desta é absoluta para as pretensões de até sessenta salários mínimos (art. 2ª § 4º da Lei 12.153/09), inclusive para as ações com litisconsórcio ativo, nas hipóteses em que o valor da soma de todas as pretensões se encontre abaixo do limite indicado. Ocorre que, o entendimento deste Juízo, aliás prestigiado por recentes decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e de diversas Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, é que no caso de litisconsórcio ativo facultativo impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos.A titulo de exemplos confiram-se as seguintes decisões dos nossos Tribunais: STJ, 1ª Seção, EDiv em Resp nº 314.130-DF; 2ª Turma, no Resp nº 1.209.914; 1ª Turma, Resp nº 794.806-PR; e no TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, AI nº 0567866-22.2010; 11ª Câmara de Direito Público, AI nº 0583844-39.2010, AI nº 0030853-12.2011 e A.I. nº 0101124-46.2011; 10ª Câmara de Direito Público, A.I. nº 0085658-12.2011, A.I. nº 0084763-51.2011, A.I. nº 0087687-35.2011, A.I. nº 0090.546-24.2011, A.I. nº 0092197-91.2011, A.I. nº 0095273-26.2011, 0095790-31.2011, 0098196-25.2011 e 0099090-98.2011; e 7ª Câmara de Direito Público, A.I. nº 0501822-21.2010, A.I. nº 0094283-35.2011 e A.I. nº 0094519-84.2011. Todas essas decisões consideram que, apesar de reunir diversos autores no mesmo processo, são várias relações jurídicas individualizadas e cindíveis, configurando-se o litisconsórcio ativo facultativo. E a Lei Federal nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, cria uma competência em razão da matéria, tratando-se assim de uma competência absoluta, cogente e inderrogável.Consigne-se, por fim, a possibilidade de renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º § 3º da Lei 9.099/95 c.c. Art. 27 da Lei 12.153/09. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 06/10/2017 |
Decisão
Tratando-se de questão de ordem pública, emendem os autores a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 319, V, e art. 321, § único do CPC/15 c.c. art. 2º da Lei 12.153/09, para justificar o valor dado à causa, corrigindo-o, se necessário. Com a instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, a competência desta é absoluta para as pretensões de até sessenta salários mínimos (art. 2ª § 4º da Lei 12.153/09), inclusive para as ações com litisconsórcio ativo, nas hipóteses em que o valor da soma de todas as pretensões se encontre abaixo do limite indicado. Ocorre que, o entendimento deste Juízo, aliás prestigiado por recentes decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e de diversas Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, é que no caso de litisconsórcio ativo facultativo impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos.A titulo de exemplos confiram-se as seguintes decisões dos nossos Tribunais: STJ, 1ª Seção, EDiv em Resp nº 314.130-DF; 2ª Turma, no Resp nº 1.209.914; 1ª Turma, Resp nº 794.806-PR; e no TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, AI nº 0567866-22.2010; 11ª Câmara de Direito Público, AI nº 0583844-39.2010, AI nº 0030853-12.2011 e A.I. nº 0101124-46.2011; 10ª Câmara de Direito Público, A.I. nº 0085658-12.2011, A.I. nº 0084763-51.2011, A.I. nº 0087687-35.2011, A.I. nº 0090.546-24.2011, A.I. nº 0092197-91.2011, A.I. nº 0095273-26.2011, 0095790-31.2011, 0098196-25.2011 e 0099090-98.2011; e 7ª Câmara de Direito Público, A.I. nº 0501822-21.2010, A.I. nº 0094283-35.2011 e A.I. nº 0094519-84.2011. Todas essas decisões consideram que, apesar de reunir diversos autores no mesmo processo, são várias relações jurídicas individualizadas e cindíveis, configurando-se o litisconsórcio ativo facultativo. E a Lei Federal nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, cria uma competência em razão da matéria, tratando-se assim de uma competência absoluta, cogente e inderrogável.Consigne-se, por fim, a possibilidade de renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º § 3º da Lei 9.099/95 c.c. Art. 27 da Lei 12.153/09. |
| 06/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2017 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial, fls. 244 |
| 03/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Redistribua-se livremente. |
| 03/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2017 Data da Disponibilização: 03/10/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 2443 Página: 1353/1365 |
| 02/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2017 Teor do ato: Vistos.Redistribua-se livremente em virtude de não haver dependência ao processo de nº 1043489-18.2017. Anote-se.Int. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 28/09/2017 |
Decisão
Vistos.Redistribua-se livremente em virtude de não haver dependência ao processo de nº 1043489-18.2017. Anote-se.Int. |
| 27/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão inicial |
| 26/09/2017 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1043489-18.2017.8.26.0053. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2017 |
Petições Diversas |
| 16/10/2017 |
Petições Diversas |
| 01/11/2017 |
Razões de Apelação |
| 15/02/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 04/12/2018 |
Contestação |
| 10/12/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/01/2019 |
Razões de Apelação |
| 04/02/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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