| Reqte |
Sakae Taira
Advogado: Rubens Amaral Bergamini |
| Exectdo |
CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR
Advogado: Expedito Leal dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2021 |
Baixa Definitiva
|
| 26/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/05/2021 |
Baixa Definitiva
|
| 26/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 1680/1687 |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 1680/1687 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2021 Teor do ato: Vistos. Digam as partes se há algo a requerer no feito. Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 11/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2021 |
Decisão
Vistos. Digam as partes se há algo a requerer no feito. Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0961/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 1626/1628 |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2020 Teor do ato: Nota de cartório - Cumpra-se o v. Acórdão. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 30/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2020 |
Ato ordinatório
Nota de cartório - Cumpra-se o v. Acórdão. |
| 29/10/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 31/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/08/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80115836-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2020 11:29 |
| 06/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 1616/1623 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do § 1º do artigo 1010 do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões. Após e nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, remetam-se os autos ao ETJESP com nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 22/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos do § 1º do artigo 1010 do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões. Após e nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, remetam-se os autos ao ETJESP com nossas homenagens. Intime-se. |
| 22/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70286230-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/06/2020 21:23 |
| 15/06/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70277093-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/06/2020 18:22 |
| 10/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 1824/1831 |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 1824/1831 |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 1824/1831 |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 1824/1831 |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 1824/1831 |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 1824/1831 |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 1824/1831 |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 1824/1831 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual de título judicial emanado do Mandado de Segurança Coletivo nº 600593-40.2008.8.26.0053 em trâmite na 8ª Vara da Fazenda da comarca da Capital. Alega a parte autora não ser associada à entidade impetrante do Mandado de Segurança Coletivo, Associação de Cabos e Soldados do Estado de São Paulo, mas que o direito conferido naquele processo se estende a toda a categoria inclusive aos não associados, requerendo, portanto, o apostilamento em seu holerite do direito conferido naquele título executivo judicial. Intimada a se manifestar, a Fazenda apresentou impugnação à pretensão autoral. É o relatório. Razão não assiste à exequente. O cumprimento de sentença deve se adstringir aos exatos confins do julgado, portanto é imprescindível buscar na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo que aqui se pretende executar os limites por ela impostos. A sentença anexada à peça vestibular pela própria parte autora é categórica em sua parte dispositiva ao determinar que seus efeitos se restringem aos associados da impetrante. Pontua-se ainda que tal ordem restou irrecorrida: "(...) JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I." Dessa forma, inexiste título executivo para aqueles que não são associados da impetrante, não havendo, portanto, o que se executar por força da própria sentença que ensejou a presente execução. Frisa-se que o requisito de se associar à entidade impetrante para executar sentença proferida em ação por ela proposta é entendimento majoritário na jurisprudência. Imperioso, por fim, mencionar que a decisão proferida nos autos da execução coletiva do Mandado de Segurança aos 15/12/2011 restou agravada e reformada (AI 0016633-72.2012.8.26.0000, relator Wanderley José Federighi), oportunidade em que o Tribunal de Justiça de São Paulo reportando-se a dispositivo constitucional expressamente consignou o seguinte: "Desta forma, conclui-se que o entendimento esposado pela digna Magistrada a quo contraria a índole progressista que norteia a ação coletiva. Não se ampara aqui cada policial militar individualmente considerado, mas a categoria da polícia militar. A única exigência feita pelo citado art. 5º, LXX, para ensejar a proteção ali estatuída, é que as pessoas pertencentes ao grupo estejam associadas às entidades ali mencionadas, sem mais nada a acrescentar. Deve-se interpretar a dita norma, no seu silêncio, da forma que melhor atenda aos interesses da coletividade, que ela expressamente visou proteger." Destarte impossível o reconhecimento da pretensão da parte autora para que se reconheça seu direito à execução do título judicial sem que o exequente cumpra o requisito mínimo estabelecido pela Constituição Federal de estar filiado à associação impetrante. Impossível ainda a total afronta às decisões já emanadas ao longo do curso processual na fase de conhecimento como se demonstrou acima. Isto posto, JULGO EXTINTA a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários em favor da Fazenda que arbitro em R$ 1.000,00, observada a gratuidade se anteriormente deferida. P.R.I.C Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 01/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2020 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual de título judicial emanado do Mandado de Segurança Coletivo nº 600593-40.2008.8.26.0053 em trâmite na 8ª Vara da Fazenda da comarca da Capital. Alega a parte autora não ser associada à entidade impetrante do Mandado de Segurança Coletivo, Associação de Cabos e Soldados do Estado de São Paulo, mas que o direito conferido naquele processo se estende a toda a categoria inclusive aos não associados, requerendo, portanto, o apostilamento em seu holerite do direito conferido naquele título executivo judicial. Intimada a se manifestar, a Fazenda apresentou impugnação à pretensão autoral. É o relatório. Razão não assiste à exequente. O cumprimento de sentença deve se adstringir aos exatos confins do julgado, portanto é imprescindível buscar na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo que aqui se pretende executar os limites por ela impostos. A sentença anexada à peça vestibular pela própria parte autora é categórica em sua parte dispositiva ao determinar que seus efeitos se restringem aos associados da impetrante. Pontua-se ainda que tal ordem restou irrecorrida: "(...) JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I." Dessa forma, inexiste título executivo para aqueles que não são associados da impetrante, não havendo, portanto, o que se executar por força da própria sentença que ensejou a presente execução. Frisa-se que o requisito de se associar à entidade impetrante para executar sentença proferida em ação por ela proposta é entendimento majoritário na jurisprudência. Imperioso, por fim, mencionar que a decisão proferida nos autos da execução coletiva do Mandado de Segurança aos 15/12/2011 restou agravada e reformada (AI 0016633-72.2012.8.26.0000, relator Wanderley José Federighi), oportunidade em que o Tribunal de Justiça de São Paulo reportando-se a dispositivo constitucional expressamente consignou o seguinte: "Desta forma, conclui-se que o entendimento esposado pela digna Magistrada a quo contraria a índole progressista que norteia a ação coletiva. Não se ampara aqui cada policial militar individualmente considerado, mas a categoria da polícia militar. A única exigência feita pelo citado art. 5º, LXX, para ensejar a proteção ali estatuída, é que as pessoas pertencentes ao grupo estejam associadas às entidades ali mencionadas, sem mais nada a acrescentar. Deve-se interpretar a dita norma, no seu silêncio, da forma que melhor atenda aos interesses da coletividade, que ela expressamente visou proteger." Destarte impossível o reconhecimento da pretensão da parte autora para que se reconheça seu direito à execução do título judicial sem que o exequente cumpra o requisito mínimo estabelecido pela Constituição Federal de estar filiado à associação impetrante. Impossível ainda a total afronta às decisões já emanadas ao longo do curso processual na fase de conhecimento como se demonstrou acima. Isto posto, JULGO EXTINTA a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários em favor da Fazenda que arbitro em R$ 1.000,00, observada a gratuidade se anteriormente deferida. P.R.I.C |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70232861-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/05/2020 17:04 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 1424/1429 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2020 Teor do ato: Vistos. Às partes para que especifiquem, no prazo de 20 dias, quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência. Intime-se. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 07/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80058922-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 12:32 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2020 |
Decisão
Vistos. Às partes para que especifiquem, no prazo de 20 dias, quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência. Intime-se. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70197097-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/05/2020 17:47 |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3020 Página: 1279/1285 |
| 02/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: "abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica". Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a Serventia à intimação das partes para que "especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência". 2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceder a Serventia à intimação das partes para "especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência". Intime-se. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 25/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2020 |
Decisão
Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: "abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica". Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a Serventia à intimação das partes para que "especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência". 2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceder a Serventia à intimação das partes para "especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência". Intime-se. |
| 13/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80009185-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 22:55 |
| 23/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80009185-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 22:55 |
| 23/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80009185-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 22:55 |
| 23/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80009185-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 22:55 |
| 23/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80009185-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 22:55 |
| 23/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80009185-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 22:55 |
| 23/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80009185-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 22:55 |
| 23/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80009185-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 22:55 |
| 07/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0921/2019 Data da Disponibilização: 07/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2958 Página: 1123/1137 |
| 22/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2019 Teor do ato: Vistos. Melhor revendo os autos, chamo o feito à ordem a fim de tonar sem efeito a sentença de fls. 159, uma vez que infundada, pois de fato os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos a todos os coautores, conforme sentença de fls. 85/86, não havendo que se falar, portanto, em desistência por parte daqueles que não foram beneficiados. Diante disso, prossiga-se a execução nos termos do acórdão. Manifeste-se a CBPM no prazo de 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 11/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2019 |
Decisão
Vistos. Melhor revendo os autos, chamo o feito à ordem a fim de tonar sem efeito a sentença de fls. 159, uma vez que infundada, pois de fato os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos a todos os coautores, conforme sentença de fls. 85/86, não havendo que se falar, portanto, em desistência por parte daqueles que não foram beneficiados. Diante disso, prossiga-se a execução nos termos do acórdão. Manifeste-se a CBPM no prazo de 20 dias. Intime-se. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0717/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914 Página: 1514/1540 |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2019 Teor do ato: Vistos. Digam as partes, em 20 dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos, com baixa. Intime-se. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 09/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2019 |
Decisão
Vistos. Digam as partes, em 20 dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos, com baixa. Intime-se. |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 1350/1367 |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 163: Nada a reconsiderar. Intime-se. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 23/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 163: Nada a reconsiderar. Intime-se. |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70367871-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2019 15:09 |
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 1835/1847 |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2019 Teor do ato: Vistos. Homologo a desistência nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Condeno os autores em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 para cada na forma do disposto no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I do CPC. Diga o requerido em termos de prosseguimento. P.R.I.C Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 11/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Homologo a desistência nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Condeno os autores em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 para cada na forma do disposto no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I do CPC. Diga o requerido em termos de prosseguimento. P.R.I.C |
| 28/05/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80051495-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2019 16:03 |
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 1437/1453 |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a CBPM. Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 08/04/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a CBPM. Intime-se. |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2019 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70021413-3 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 23/01/2019 11:27 |
| 24/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0758/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2720 Página: 1605/1618 |
| 17/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2018 Teor do ato: Nota de cartório - Cumpra-se o v. Acórdão. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 15/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2018 |
Ato ordinatório
Nota de cartório - Cumpra-se o v. Acórdão. |
| 04/12/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 23/06/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 21/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 1495/1504 |
| 20/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2018 Teor do ato: Vistos.Remetam-se ao E. TJSP.Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 15/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2018 |
Decisão
Vistos.Remetam-se ao E. TJSP.Intime-se. |
| 08/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80061233-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2018 09:41 |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 1322/1332 |
| 24/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2018 Teor do ato: Vistos.Recebo o recurso de apelação interposto de fls. 92/108 em seu efeito devolutivo.Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça.Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 13/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2018 |
Decisão
Vistos.Recebo o recurso de apelação interposto de fls. 92/108 em seu efeito devolutivo.Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça.Intime-se. |
| 12/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70052627-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/02/2018 11:40 |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 1378/1385 |
| 16/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva que ainda estão em sede de recurso nas instâncias superiores. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais.Dispõe o artigo 2 B da Lei 9494/97 que: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausência da citação.P.R.I.C Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 14/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2018 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva que ainda estão em sede de recurso nas instâncias superiores. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais.Dispõe o artigo 2 B da Lei 9494/97 que: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausência da citação.P.R.I.C |
| 07/02/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/11/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2018 |
Razões de Apelação |
| 28/05/2018 |
Petições Diversas |
| 23/01/2019 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 18/04/2019 |
Petições Diversas |
| 11/07/2019 |
Petições Diversas |
| 23/01/2020 |
Petições Diversas |
| 05/05/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/05/2020 |
Petições Diversas |
| 22/05/2020 |
Indicação de Provas |
| 15/06/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 18/06/2020 |
Razões de Apelação |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |