| Reqte |
Antonio Aparecido Branco
Advogado: Rubens Amaral Bergamini Advogado: Victor Siniciato Katayama Advogada: Jakeline Silvestre Macedo |
| Reqdo |
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
Advogado: Marco Antonio Duarte de Azevedo Advogada: Bruna Helena Alvarez de Oliveira Alecio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1633/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 21/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1633/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança (cobrança das diferenças do Adicional de Local de Exercício - ALE no quinquênio anterior ao Mandado de Segurança Coletivo - MSC n° 1001391-23.2014.8.26.0053). É inafastável a correlação com os Temas 1169 e 1302 do STJ e Agravos de Instrumento, em razão da prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) decorrente da intrínseca conexão da ação de cobrança individual com os critérios de liquidação do título coletivo. Nas liquidações individuais, a Desembargadora Relatora tem decidido nos agravos que: "...a presente Turma Julgadora, no julgamento da Apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077, interposta em sede de cumprimento de sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, reputou imprescindível a liquidação prévia do título judicial, visto a necessidade de fixação de critérios para sua execução, tais como sua abrangência subjetiva e a definição acerca da dinâmica de evolução e atualização do direito, cuja implementação retroage à data de absorção do ALE, diante de legislações supervenientes à LCE nº 1.197/13. Assim, considerada a pendência de elementos necessários ao início da execução e, por conseguinte, a imposição de prévia liquidação do título judicial, tem-se que o presente caso se encontra abrangido pela suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Trecho do voto proferido no Agravo de Instrumento 2342613-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Juquiá -Vara Única; Data do Julgamento: 18/11/2025; Data de Registro: 18/11/2025). Se não há certeza na ação coletiva em relação a quem pode executar o título, e quanto à dinâmica e atualização do direito, como será possível alcançar esta certeza na cobrança do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva, que não deixa de ser uma decorrência do valor a ser executado nos autos principais? Cumpre salientar que a demanda coletiva tratou unicamente da correção do salário-base fixado pela LCE nº 1.197/13, reconhecendo o vício na incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE). Salienta-se, porém, que diversas leis posteriores, a exemplo das Leis Complementares Estaduais nº 1.216/13, 1.249/14, 1.317/18, 1.350/19, 1.373/22 e 1.384/23, foram editadas para fixação de novos valores de vencimentos para os integrantes da carreira. O autor, na inicial, menciona as referidas leis, e nada foi definido, ainda, no título coletivo, quanto a esta questão de forma definitiva. Fixo como pontos controvertidos: (i) a legitimidade do autor, diante do tema levantado pelo STJ; (ii) O impacto dos Temas 1169 e 1302 do STJ sobre a liquidação da sentença coletiva; (iii) A metodologia correta de cálculo dos valores devidos, em especial os critérios de juros de mora e correção monetária e a (im)possibilidade de capitalização mensal. O Tema 1169 do STJ trata da necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença coletiva.A Corte discute se a ausência dessa liquidação prévia para apurar o valor da condenação genérica em ações coletivas deve levar à extinção da ação de execução ou se o magistrado pode analisá-la com base nos elementos concretos do processo. O Tema 1302 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) trata daexecução individual de sentença coletiva proposta por sindicato, especificamente se todos os servidores da categoria são legitimados a executar a decisão, mesmo que não sejam filiados ou não constem em uma lista específica, a menos que a sentença original limite expressamente essa execução. O julgamento busca definir a amplitude de direitos obtidos por sindicatos em ações coletivas, garantindo que a decisão judicial beneficie todos os membros da categoriarepresentada. Como se vê, os dois temas irão afetar o resultado deste processo, na medida em que confirmarão (ou não) a legitimidade do autor para a presente cobrança, e o tema 1169 STJ afetará a existência ou não de valor a ser liquidado. Portanto, este processo caminha sob enorme insegurança jurídica, pois seu resultado depende completamente da fixação de critérios de liquidação para o valor principal, e não se respeitando esta prejudicialidade externa, mesmo após o trânsito, a sentença pode ser desconstituída com fundamento no Tema 100 STF. Não tem sentido em se proferir uma sentença sem liquidez, apenas para declarar um direito já declarado e com termo inicial e final do débito definidos. Assim, o único motivo desta cobrança é a definição do quantum, com critérios a serem definidos, ainda, na ação coletiva. Na mesma linha, recentemente foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Recurso nº 2111455-33.2023.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Torres de Carvalho, que admitiu recurso especial e concedeu efeito suspensivo, com determinação expressa de paralisação das demandas fundadas no referido título coletivo. Naquela decisão, restou consignado, de forma inequívoca, que: ADMITO o recurso especial [] e DEFIRO o efeito suspensivo [] para obstar as ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais e ações de cobrança referentes ao período pretérito, todos derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. A concessão do efeito suspensivo fundamentou-se na plausibilidade jurídica da tese recursal, notadamente quanto ao alcance da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo anterior, à luz do Tema nº 1056 do STJ, bem como no perigo de dano inverso, diante do impacto financeiro significativo decorrente da multiplicação de execuções individuais: Plausível a argumentação atinente ao alcance da coisa julgada formada anteriormente [] de acordo com o Tema n. 1.056/STJ. Bem caracterizado também o perigo decorrente da demora [] considerando o impacto que adviria aos cofres públicos. Registre-se que a ordem emanada da Presidência da Seção de Direito Público não se limita às varas comuns, abrangendo expressamente as ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que afasta qualquer dúvida quanto à sua incidência neste feito. Além disso, a suspensão ora determinada atende aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da racionalidade do sistema de precedentes, evitando decisões contraditórias e pagamentos potencialmente irreversíveis antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, a quem caberá dirimir a controvérsia. Diante desse cenário, a continuidade da presente execução mostraria-se incompatível com a ordem judicial superior vigente. Ante o exposto, com fundamento na decisão proferida no Recurso nº 2111455-33.2023.8.26.0000, bem como nos arts. 927, III, 985 e 1.030, V, c, do Código de Processo Civil: DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, inclusive de quaisquer atos executórios, pagamentos, expedições de RPV ou precatório, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial admitido. Decorrido este prazo, a parte poderá requerer o prosseguimento, emendando a inicial, eventualmente adotando critérios já definidos para o cumprimento de sentença, caso haja alguma modificação no andamento da ação coletiva que norteia a presente cobrança. Em razão da suspensão, é aplicável o código SAJ nº 77189. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Bruna Helena Alvarez de Oliveira Alecio (OAB 259681/SP), Jakeline Silvestre Macedo (OAB 293415/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 21/06/2026 |
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança (cobrança das diferenças do Adicional de Local de Exercício - ALE no quinquênio anterior ao Mandado de Segurança Coletivo - MSC n° 1001391-23.2014.8.26.0053). É inafastável a correlação com os Temas 1169 e 1302 do STJ e Agravos de Instrumento, em razão da prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) decorrente da intrínseca conexão da ação de cobrança individual com os critérios de liquidação do título coletivo. Nas liquidações individuais, a Desembargadora Relatora tem decidido nos agravos que: "...a presente Turma Julgadora, no julgamento da Apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077, interposta em sede de cumprimento de sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, reputou imprescindível a liquidação prévia do título judicial, visto a necessidade de fixação de critérios para sua execução, tais como sua abrangência subjetiva e a definição acerca da dinâmica de evolução e atualização do direito, cuja implementação retroage à data de absorção do ALE, diante de legislações supervenientes à LCE nº 1.197/13. Assim, considerada a pendência de elementos necessários ao início da execução e, por conseguinte, a imposição de prévia liquidação do título judicial, tem-se que o presente caso se encontra abrangido pela suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Trecho do voto proferido no Agravo de Instrumento 2342613-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Juquiá -Vara Única; Data do Julgamento: 18/11/2025; Data de Registro: 18/11/2025). Se não há certeza na ação coletiva em relação a quem pode executar o título, e quanto à dinâmica e atualização do direito, como será possível alcançar esta certeza na cobrança do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva, que não deixa de ser uma decorrência do valor a ser executado nos autos principais? Cumpre salientar que a demanda coletiva tratou unicamente da correção do salário-base fixado pela LCE nº 1.197/13, reconhecendo o vício na incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE). Salienta-se, porém, que diversas leis posteriores, a exemplo das Leis Complementares Estaduais nº 1.216/13, 1.249/14, 1.317/18, 1.350/19, 1.373/22 e 1.384/23, foram editadas para fixação de novos valores de vencimentos para os integrantes da carreira. O autor, na inicial, menciona as referidas leis, e nada foi definido, ainda, no título coletivo, quanto a esta questão de forma definitiva. Fixo como pontos controvertidos: (i) a legitimidade do autor, diante do tema levantado pelo STJ; (ii) O impacto dos Temas 1169 e 1302 do STJ sobre a liquidação da sentença coletiva; (iii) A metodologia correta de cálculo dos valores devidos, em especial os critérios de juros de mora e correção monetária e a (im)possibilidade de capitalização mensal. O Tema 1169 do STJ trata da necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença coletiva.A Corte discute se a ausência dessa liquidação prévia para apurar o valor da condenação genérica em ações coletivas deve levar à extinção da ação de execução ou se o magistrado pode analisá-la com base nos elementos concretos do processo. O Tema 1302 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) trata daexecução individual de sentença coletiva proposta por sindicato, especificamente se todos os servidores da categoria são legitimados a executar a decisão, mesmo que não sejam filiados ou não constem em uma lista específica, a menos que a sentença original limite expressamente essa execução. O julgamento busca definir a amplitude de direitos obtidos por sindicatos em ações coletivas, garantindo que a decisão judicial beneficie todos os membros da categoriarepresentada. Como se vê, os dois temas irão afetar o resultado deste processo, na medida em que confirmarão (ou não) a legitimidade do autor para a presente cobrança, e o tema 1169 STJ afetará a existência ou não de valor a ser liquidado. Portanto, este processo caminha sob enorme insegurança jurídica, pois seu resultado depende completamente da fixação de critérios de liquidação para o valor principal, e não se respeitando esta prejudicialidade externa, mesmo após o trânsito, a sentença pode ser desconstituída com fundamento no Tema 100 STF. Não tem sentido em se proferir uma sentença sem liquidez, apenas para declarar um direito já declarado e com termo inicial e final do débito definidos. Assim, o único motivo desta cobrança é a definição do quantum, com critérios a serem definidos, ainda, na ação coletiva. Na mesma linha, recentemente foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Recurso nº 2111455-33.2023.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Torres de Carvalho, que admitiu recurso especial e concedeu efeito suspensivo, com determinação expressa de paralisação das demandas fundadas no referido título coletivo. Naquela decisão, restou consignado, de forma inequívoca, que: ADMITO o recurso especial [] e DEFIRO o efeito suspensivo [] para obstar as ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais e ações de cobrança referentes ao período pretérito, todos derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. A concessão do efeito suspensivo fundamentou-se na plausibilidade jurídica da tese recursal, notadamente quanto ao alcance da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo anterior, à luz do Tema nº 1056 do STJ, bem como no perigo de dano inverso, diante do impacto financeiro significativo decorrente da multiplicação de execuções individuais: Plausível a argumentação atinente ao alcance da coisa julgada formada anteriormente [] de acordo com o Tema n. 1.056/STJ. Bem caracterizado também o perigo decorrente da demora [] considerando o impacto que adviria aos cofres públicos. Registre-se que a ordem emanada da Presidência da Seção de Direito Público não se limita às varas comuns, abrangendo expressamente as ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que afasta qualquer dúvida quanto à sua incidência neste feito. Além disso, a suspensão ora determinada atende aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da racionalidade do sistema de precedentes, evitando decisões contraditórias e pagamentos potencialmente irreversíveis antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, a quem caberá dirimir a controvérsia. Diante desse cenário, a continuidade da presente execução mostraria-se incompatível com a ordem judicial superior vigente. Ante o exposto, com fundamento na decisão proferida no Recurso nº 2111455-33.2023.8.26.0000, bem como nos arts. 927, III, 985 e 1.030, V, c, do Código de Processo Civil: DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, inclusive de quaisquer atos executórios, pagamentos, expedições de RPV ou precatório, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial admitido. Decorrido este prazo, a parte poderá requerer o prosseguimento, emendando a inicial, eventualmente adotando critérios já definidos para o cumprimento de sentença, caso haja alguma modificação no andamento da ação coletiva que norteia a presente cobrança. Em razão da suspensão, é aplicável o código SAJ nº 77189. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/05/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls. 410. |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1633/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 21/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1633/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança (cobrança das diferenças do Adicional de Local de Exercício - ALE no quinquênio anterior ao Mandado de Segurança Coletivo - MSC n° 1001391-23.2014.8.26.0053). É inafastável a correlação com os Temas 1169 e 1302 do STJ e Agravos de Instrumento, em razão da prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) decorrente da intrínseca conexão da ação de cobrança individual com os critérios de liquidação do título coletivo. Nas liquidações individuais, a Desembargadora Relatora tem decidido nos agravos que: "...a presente Turma Julgadora, no julgamento da Apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077, interposta em sede de cumprimento de sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, reputou imprescindível a liquidação prévia do título judicial, visto a necessidade de fixação de critérios para sua execução, tais como sua abrangência subjetiva e a definição acerca da dinâmica de evolução e atualização do direito, cuja implementação retroage à data de absorção do ALE, diante de legislações supervenientes à LCE nº 1.197/13. Assim, considerada a pendência de elementos necessários ao início da execução e, por conseguinte, a imposição de prévia liquidação do título judicial, tem-se que o presente caso se encontra abrangido pela suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Trecho do voto proferido no Agravo de Instrumento 2342613-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Juquiá -Vara Única; Data do Julgamento: 18/11/2025; Data de Registro: 18/11/2025). Se não há certeza na ação coletiva em relação a quem pode executar o título, e quanto à dinâmica e atualização do direito, como será possível alcançar esta certeza na cobrança do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva, que não deixa de ser uma decorrência do valor a ser executado nos autos principais? Cumpre salientar que a demanda coletiva tratou unicamente da correção do salário-base fixado pela LCE nº 1.197/13, reconhecendo o vício na incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE). Salienta-se, porém, que diversas leis posteriores, a exemplo das Leis Complementares Estaduais nº 1.216/13, 1.249/14, 1.317/18, 1.350/19, 1.373/22 e 1.384/23, foram editadas para fixação de novos valores de vencimentos para os integrantes da carreira. O autor, na inicial, menciona as referidas leis, e nada foi definido, ainda, no título coletivo, quanto a esta questão de forma definitiva. Fixo como pontos controvertidos: (i) a legitimidade do autor, diante do tema levantado pelo STJ; (ii) O impacto dos Temas 1169 e 1302 do STJ sobre a liquidação da sentença coletiva; (iii) A metodologia correta de cálculo dos valores devidos, em especial os critérios de juros de mora e correção monetária e a (im)possibilidade de capitalização mensal. O Tema 1169 do STJ trata da necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença coletiva.A Corte discute se a ausência dessa liquidação prévia para apurar o valor da condenação genérica em ações coletivas deve levar à extinção da ação de execução ou se o magistrado pode analisá-la com base nos elementos concretos do processo. O Tema 1302 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) trata daexecução individual de sentença coletiva proposta por sindicato, especificamente se todos os servidores da categoria são legitimados a executar a decisão, mesmo que não sejam filiados ou não constem em uma lista específica, a menos que a sentença original limite expressamente essa execução. O julgamento busca definir a amplitude de direitos obtidos por sindicatos em ações coletivas, garantindo que a decisão judicial beneficie todos os membros da categoriarepresentada. Como se vê, os dois temas irão afetar o resultado deste processo, na medida em que confirmarão (ou não) a legitimidade do autor para a presente cobrança, e o tema 1169 STJ afetará a existência ou não de valor a ser liquidado. Portanto, este processo caminha sob enorme insegurança jurídica, pois seu resultado depende completamente da fixação de critérios de liquidação para o valor principal, e não se respeitando esta prejudicialidade externa, mesmo após o trânsito, a sentença pode ser desconstituída com fundamento no Tema 100 STF. Não tem sentido em se proferir uma sentença sem liquidez, apenas para declarar um direito já declarado e com termo inicial e final do débito definidos. Assim, o único motivo desta cobrança é a definição do quantum, com critérios a serem definidos, ainda, na ação coletiva. Na mesma linha, recentemente foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Recurso nº 2111455-33.2023.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Torres de Carvalho, que admitiu recurso especial e concedeu efeito suspensivo, com determinação expressa de paralisação das demandas fundadas no referido título coletivo. Naquela decisão, restou consignado, de forma inequívoca, que: ADMITO o recurso especial [] e DEFIRO o efeito suspensivo [] para obstar as ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais e ações de cobrança referentes ao período pretérito, todos derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. A concessão do efeito suspensivo fundamentou-se na plausibilidade jurídica da tese recursal, notadamente quanto ao alcance da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo anterior, à luz do Tema nº 1056 do STJ, bem como no perigo de dano inverso, diante do impacto financeiro significativo decorrente da multiplicação de execuções individuais: Plausível a argumentação atinente ao alcance da coisa julgada formada anteriormente [] de acordo com o Tema n. 1.056/STJ. Bem caracterizado também o perigo decorrente da demora [] considerando o impacto que adviria aos cofres públicos. Registre-se que a ordem emanada da Presidência da Seção de Direito Público não se limita às varas comuns, abrangendo expressamente as ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que afasta qualquer dúvida quanto à sua incidência neste feito. Além disso, a suspensão ora determinada atende aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da racionalidade do sistema de precedentes, evitando decisões contraditórias e pagamentos potencialmente irreversíveis antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, a quem caberá dirimir a controvérsia. Diante desse cenário, a continuidade da presente execução mostraria-se incompatível com a ordem judicial superior vigente. Ante o exposto, com fundamento na decisão proferida no Recurso nº 2111455-33.2023.8.26.0000, bem como nos arts. 927, III, 985 e 1.030, V, c, do Código de Processo Civil: DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, inclusive de quaisquer atos executórios, pagamentos, expedições de RPV ou precatório, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial admitido. Decorrido este prazo, a parte poderá requerer o prosseguimento, emendando a inicial, eventualmente adotando critérios já definidos para o cumprimento de sentença, caso haja alguma modificação no andamento da ação coletiva que norteia a presente cobrança. Em razão da suspensão, é aplicável o código SAJ nº 77189. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Bruna Helena Alvarez de Oliveira Alecio (OAB 259681/SP), Jakeline Silvestre Macedo (OAB 293415/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 21/06/2026 |
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança (cobrança das diferenças do Adicional de Local de Exercício - ALE no quinquênio anterior ao Mandado de Segurança Coletivo - MSC n° 1001391-23.2014.8.26.0053). É inafastável a correlação com os Temas 1169 e 1302 do STJ e Agravos de Instrumento, em razão da prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) decorrente da intrínseca conexão da ação de cobrança individual com os critérios de liquidação do título coletivo. Nas liquidações individuais, a Desembargadora Relatora tem decidido nos agravos que: "...a presente Turma Julgadora, no julgamento da Apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077, interposta em sede de cumprimento de sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, reputou imprescindível a liquidação prévia do título judicial, visto a necessidade de fixação de critérios para sua execução, tais como sua abrangência subjetiva e a definição acerca da dinâmica de evolução e atualização do direito, cuja implementação retroage à data de absorção do ALE, diante de legislações supervenientes à LCE nº 1.197/13. Assim, considerada a pendência de elementos necessários ao início da execução e, por conseguinte, a imposição de prévia liquidação do título judicial, tem-se que o presente caso se encontra abrangido pela suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Trecho do voto proferido no Agravo de Instrumento 2342613-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Juquiá -Vara Única; Data do Julgamento: 18/11/2025; Data de Registro: 18/11/2025). Se não há certeza na ação coletiva em relação a quem pode executar o título, e quanto à dinâmica e atualização do direito, como será possível alcançar esta certeza na cobrança do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva, que não deixa de ser uma decorrência do valor a ser executado nos autos principais? Cumpre salientar que a demanda coletiva tratou unicamente da correção do salário-base fixado pela LCE nº 1.197/13, reconhecendo o vício na incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE). Salienta-se, porém, que diversas leis posteriores, a exemplo das Leis Complementares Estaduais nº 1.216/13, 1.249/14, 1.317/18, 1.350/19, 1.373/22 e 1.384/23, foram editadas para fixação de novos valores de vencimentos para os integrantes da carreira. O autor, na inicial, menciona as referidas leis, e nada foi definido, ainda, no título coletivo, quanto a esta questão de forma definitiva. Fixo como pontos controvertidos: (i) a legitimidade do autor, diante do tema levantado pelo STJ; (ii) O impacto dos Temas 1169 e 1302 do STJ sobre a liquidação da sentença coletiva; (iii) A metodologia correta de cálculo dos valores devidos, em especial os critérios de juros de mora e correção monetária e a (im)possibilidade de capitalização mensal. O Tema 1169 do STJ trata da necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença coletiva.A Corte discute se a ausência dessa liquidação prévia para apurar o valor da condenação genérica em ações coletivas deve levar à extinção da ação de execução ou se o magistrado pode analisá-la com base nos elementos concretos do processo. O Tema 1302 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) trata daexecução individual de sentença coletiva proposta por sindicato, especificamente se todos os servidores da categoria são legitimados a executar a decisão, mesmo que não sejam filiados ou não constem em uma lista específica, a menos que a sentença original limite expressamente essa execução. O julgamento busca definir a amplitude de direitos obtidos por sindicatos em ações coletivas, garantindo que a decisão judicial beneficie todos os membros da categoriarepresentada. Como se vê, os dois temas irão afetar o resultado deste processo, na medida em que confirmarão (ou não) a legitimidade do autor para a presente cobrança, e o tema 1169 STJ afetará a existência ou não de valor a ser liquidado. Portanto, este processo caminha sob enorme insegurança jurídica, pois seu resultado depende completamente da fixação de critérios de liquidação para o valor principal, e não se respeitando esta prejudicialidade externa, mesmo após o trânsito, a sentença pode ser desconstituída com fundamento no Tema 100 STF. Não tem sentido em se proferir uma sentença sem liquidez, apenas para declarar um direito já declarado e com termo inicial e final do débito definidos. Assim, o único motivo desta cobrança é a definição do quantum, com critérios a serem definidos, ainda, na ação coletiva. Na mesma linha, recentemente foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Recurso nº 2111455-33.2023.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Torres de Carvalho, que admitiu recurso especial e concedeu efeito suspensivo, com determinação expressa de paralisação das demandas fundadas no referido título coletivo. Naquela decisão, restou consignado, de forma inequívoca, que: ADMITO o recurso especial [] e DEFIRO o efeito suspensivo [] para obstar as ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais e ações de cobrança referentes ao período pretérito, todos derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. A concessão do efeito suspensivo fundamentou-se na plausibilidade jurídica da tese recursal, notadamente quanto ao alcance da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo anterior, à luz do Tema nº 1056 do STJ, bem como no perigo de dano inverso, diante do impacto financeiro significativo decorrente da multiplicação de execuções individuais: Plausível a argumentação atinente ao alcance da coisa julgada formada anteriormente [] de acordo com o Tema n. 1.056/STJ. Bem caracterizado também o perigo decorrente da demora [] considerando o impacto que adviria aos cofres públicos. Registre-se que a ordem emanada da Presidência da Seção de Direito Público não se limita às varas comuns, abrangendo expressamente as ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que afasta qualquer dúvida quanto à sua incidência neste feito. Além disso, a suspensão ora determinada atende aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da racionalidade do sistema de precedentes, evitando decisões contraditórias e pagamentos potencialmente irreversíveis antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, a quem caberá dirimir a controvérsia. Diante desse cenário, a continuidade da presente execução mostraria-se incompatível com a ordem judicial superior vigente. Ante o exposto, com fundamento na decisão proferida no Recurso nº 2111455-33.2023.8.26.0000, bem como nos arts. 927, III, 985 e 1.030, V, c, do Código de Processo Civil: DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, inclusive de quaisquer atos executórios, pagamentos, expedições de RPV ou precatório, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial admitido. Decorrido este prazo, a parte poderá requerer o prosseguimento, emendando a inicial, eventualmente adotando critérios já definidos para o cumprimento de sentença, caso haja alguma modificação no andamento da ação coletiva que norteia a presente cobrança. Em razão da suspensão, é aplicável o código SAJ nº 77189. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 26/05/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls. 410. |
| 26/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert - Cartório Distribuidor |
| 19/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1389/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1389/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Bruna Helena Alvarez de Oliveira Alecio (OAB 259681/SP), Jakeline Silvestre Macedo (OAB 293415/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 08/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se. Intime-se. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70478753-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/05/2026 10:28 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1375/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1375/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Remetam-se os presentes autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Bruna Helena Alvarez de Oliveira Alecio (OAB 259681/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 07/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Remetam-se os presentes autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 13/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80088900-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2019 16:20 |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 1985/1993 |
| 02/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 342/352: Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB 259681/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 02/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 342/352: Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Int. |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70350430-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/07/2019 14:32 |
| 22/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2829 Página: 1465/1468 |
| 12/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2019 Teor do ato: Isto posto, JULGO EXTINTA a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários em favor da Fazenda que arbitro em 20% do valor da causa, observada a gratuidade aos que tiveram tal benefício anteriormente deferido. P.R.I.C Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB 259681/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 11/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Isto posto, JULGO EXTINTA a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários em favor da Fazenda que arbitro em 20% do valor da causa, observada a gratuidade aos que tiveram tal benefício anteriormente deferido. P.R.I.C |
| 10/06/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 10/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80066901-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2019 11:12 |
| 21/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 1483/1492 |
| 17/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2019 Teor do ato: Vistos. Diga o réu quanto a petição retro e documentos e cls. Intime-se. São Paulo, 16 de maio de 2019 Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB 259681/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 16/05/2019 |
Decisão
Vistos. Diga o réu quanto a petição retro e documentos e cls. Intime-se. São Paulo, 16 de maio de 2019 |
| 16/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70253948-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2019 16:24 |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 1627/1637 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2019 Teor do ato: Vistos. Informe a parte autora se já houve trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo (proc. nº 0600593-40.2008.8.26.0053 fls. 11/12), mencionado na inicial. Informe, ainda, de forma individualizada, as datas em que os autores foram associados à entidade de classe. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB 259681/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 13/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2019 |
Decisão
Vistos. Informe a parte autora se já houve trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo (proc. nº 0600593-40.2008.8.26.0053 fls. 11/12), mencionado na inicial. Informe, ainda, de forma individualizada, as datas em que os autores foram associados à entidade de classe. Intime-se. |
| 09/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80060746-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2019 15:09 |
| 09/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2804 Página: 1665/1673 |
| 08/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as requeridas acerca do pedido de desistência formulado por pare dos autores às fls. 298. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 07/05/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as requeridas acerca do pedido de desistência formulado por pare dos autores às fls. 298. Intime-se. |
| 07/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70231622-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2019 10:45 |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 1746/1760 |
| 02/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 288/293: Cumpra-se v. Acórdão, providencie os coautores o recolhimentos das custas processuais. Após tornem cls. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 30/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 288/293: Cumpra-se v. Acórdão, providencie os coautores o recolhimentos das custas processuais. Após tornem cls. Intime-se. |
| 30/04/2019 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 30/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0673/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 1496/1498 |
| 10/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 278: Cumpra-se v. Despacho, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 09/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 278: Cumpra-se v. Despacho, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 08/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2018 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 03/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0651/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 2136/2142 |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 252/265: Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento. No mais, aguarde-se eventual comunicação de concessão de efeito ativo, ou a solução do recurso. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 30/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 252/265: Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento. No mais, aguarde-se eventual comunicação de concessão de efeito ativo, ou a solução do recurso. Intime-se. |
| 30/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70443225-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/10/2018 12:07 |
| 25/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 1292/1302 |
| 24/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2018 Teor do ato: Nota de Cartório: Ciência às partes do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto, juntado às fls. 237/247 (com trânsito em julgado). Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 23/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2018 |
Ato ordinatório
Nota de Cartório: Ciência às partes do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto, juntado às fls. 237/247 (com trânsito em julgado). |
| 23/10/2018 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 23/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0629/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 1571/1585 |
| 22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2018 Teor do ato: Vistos. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 6º, previu o dever de cooperação entre os sujeitos do processo: "Art. 6º - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Conforme ensina a doutrina: "A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do Novo CPC." Embora o princípio da cooperação não estivesse expressamente previsto no Código de Processo Civil de 1973, referido princípio estava implícito diante do princípio da boa-fé processual. Nos termos da decisão proferida no AI n. 2030590-96.2018.8.26.0009 (fls. 210/211), "os interessados podem se recusar a cumprir a determinação judicial e declinar ao juízo as suas razões, mas só poderão recorrer da decisão que indeferir o pedido de gratuidade." Por fim, indefiro a gratuidade da justiça aos coautores que auferem rendimentos líquidos brutos acima de R$ 5.000,00 - conforme decisão (fls. 102/103), pois apesar de o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 possibilitar a concessão da gratuidade da Justiça mediante simples afirmação da parte, tal declaração não pode ser tida como presunção absoluta de hipossuficiência, mesmo porque a própria Lei 1.060/50 em seu art. 4º §1º prevê a possibilidade de "prova em contrário". Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que os coautores Antonio Aparecido Branco percebeu vencimentos líquidos de R$ 7.760,59 (fls. 37) e Cyro Siriani Filho no valor de R$ 8.819,19 (fls. 48) e possuem renda mensal média que infirmam a declaração de pobreza firmada pelos requerentes, nos termos do artigo 5º da Lei 1.060 /50, pois recebem mais de 5 salários mínimos, que é o parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado para caracterizar a hipossuficiência. Diante da situação fática concretamente verificada, não se mostra razoável manter a presunção representada na declaração de pobreza, pelo que indefiro a gratuidade da justiça. E, considerando-se o valor dado à causa, entendo que os autores tem condições financeiras de recolher as custas que, por sinal, será de pouco mais de R$ 600,00, até porque provavelmente o valor das custas será rateado entre os co-autores, representando valor de pequena monta para cada um. A mera declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos por parte de quem pretende o benefício, de modo que não possa arcar com o custo processual sem prejuízo do seu sustento. Conforme vem decidindo este Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita são garantidos à parte que apenas declara não ter condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento, somente podendo o pedido ser indeferido caso o Juiz tenha fundadas razões para fazê-lo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC de 2015. Assim, determino o recolhimento das custas processuais e da taxa devida à CPA, sob pena de inscrição em dívida ativa e de exclusão desta ação dos requerentes não beneficiados pela gratuidade processual (fls. 102/103). Prazo: 15 dias. Defiro o pedido de PRIORIDADE PROCESSUAL, nos termos do art. 1.048 inciso I do NCPC. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I- em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;(Redação dada pelo NCPC). Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 19/10/2018 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 6º, previu o dever de cooperação entre os sujeitos do processo: "Art. 6º - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Conforme ensina a doutrina: "A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do Novo CPC." Embora o princípio da cooperação não estivesse expressamente previsto no Código de Processo Civil de 1973, referido princípio estava implícito diante do princípio da boa-fé processual. Nos termos da decisão proferida no AI n. 2030590-96.2018.8.26.0009 (fls. 210/211), "os interessados podem se recusar a cumprir a determinação judicial e declinar ao juízo as suas razões, mas só poderão recorrer da decisão que indeferir o pedido de gratuidade." Por fim, indefiro a gratuidade da justiça aos coautores que auferem rendimentos líquidos brutos acima de R$ 5.000,00 - conforme decisão (fls. 102/103), pois apesar de o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 possibilitar a concessão da gratuidade da Justiça mediante simples afirmação da parte, tal declaração não pode ser tida como presunção absoluta de hipossuficiência, mesmo porque a própria Lei 1.060/50 em seu art. 4º §1º prevê a possibilidade de "prova em contrário". Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que os coautores Antonio Aparecido Branco percebeu vencimentos líquidos de R$ 7.760,59 (fls. 37) e Cyro Siriani Filho no valor de R$ 8.819,19 (fls. 48) e possuem renda mensal média que infirmam a declaração de pobreza firmada pelos requerentes, nos termos do artigo 5º da Lei 1.060 /50, pois recebem mais de 5 salários mínimos, que é o parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado para caracterizar a hipossuficiência. Diante da situação fática concretamente verificada, não se mostra razoável manter a presunção representada na declaração de pobreza, pelo que indefiro a gratuidade da justiça. E, considerando-se o valor dado à causa, entendo que os autores tem condições financeiras de recolher as custas que, por sinal, será de pouco mais de R$ 600,00, até porque provavelmente o valor das custas será rateado entre os co-autores, representando valor de pequena monta para cada um. A mera declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos por parte de quem pretende o benefício, de modo que não possa arcar com o custo processual sem prejuízo do seu sustento. Conforme vem decidindo este Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita são garantidos à parte que apenas declara não ter condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento, somente podendo o pedido ser indeferido caso o Juiz tenha fundadas razões para fazê-lo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC de 2015. Assim, determino o recolhimento das custas processuais e da taxa devida à CPA, sob pena de inscrição em dívida ativa e de exclusão desta ação dos requerentes não beneficiados pela gratuidade processual (fls. 102/103). Prazo: 15 dias. Defiro o pedido de PRIORIDADE PROCESSUAL, nos termos do art. 1.048 inciso I do NCPC. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I- em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;(Redação dada pelo NCPC). Intime-se. |
| 19/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70424104-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2018 09:32 |
| 16/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0595/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 1383/3/139 |
| 05/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 210/211: Ciência às partes do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto. Tragam os autores outros documentos que indiquem a situação de necessidade e impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, conforme determinado em fls. 102/103. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 04/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 210/211: Ciência às partes do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto. Tragam os autores outros documentos que indiquem a situação de necessidade e impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, conforme determinado em fls. 102/103. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 04/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2018 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 1447/1455 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação, em que os autores pugnaram pela concessão dos beneficios da gratuidade de justiça. A fim de que o pedido pudesse ser apreciado, este Juízo requereu a juntada de comprovantes de rendimentos dos autores, eis que aqueles que foram apresentados eram antigos (fls. 93). Vieram aos autos novos documentos, tendo o magistrado entendido pela concessão da gratuidade judiciária somente para os autores que auferem renda de até R$ 5.000,00 brutos (fls. 102). Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo ativo. Mesmo assim, a ré apresentou contestação, a qual foi seguida de réplica e pela determinação para especificação de provas. Os autores foram instados a informar sobre eventual julgamento do recurso (fls. 194), mas silenciaram. Assim, antes de prosseguir com o julgamento deste feito, no entanto, viável que se aguarde pela decisão definitiva do agravo. Após, caso os autores sejam vencidos, deverão - aqueles não foram alcançados pelo beneficio - providenciar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de serem excluídos da lide. Aguarde-se pelo julgamento do agravo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 16/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação, em que os autores pugnaram pela concessão dos beneficios da gratuidade de justiça. A fim de que o pedido pudesse ser apreciado, este Juízo requereu a juntada de comprovantes de rendimentos dos autores, eis que aqueles que foram apresentados eram antigos (fls. 93). Vieram aos autos novos documentos, tendo o magistrado entendido pela concessão da gratuidade judiciária somente para os autores que auferem renda de até R$ 5.000,00 brutos (fls. 102). Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo ativo. Mesmo assim, a ré apresentou contestação, a qual foi seguida de réplica e pela determinação para especificação de provas. Os autores foram instados a informar sobre eventual julgamento do recurso (fls. 194), mas silenciaram. Assim, antes de prosseguir com o julgamento deste feito, no entanto, viável que se aguarde pela decisão definitiva do agravo. Após, caso os autores sejam vencidos, deverão - aqueles não foram alcançados pelo beneficio - providenciar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de serem excluídos da lide. Aguarde-se pelo julgamento do agravo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 14/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70248697-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2018 11:24 |
| 28/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 2605 Página: 1272/1282 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2018 Teor do ato: Vistos. Não havendo necessidade de extensão do conjunto probatório, declaro encerrada a fase instrutória. No prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, ofereçam as partes razões finais escritas (artigo 364 § 2º do CPC). Sem prejuízo, digam os autores acerca do julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento n. 2030590-96.2018.8.26.0000 (fls. 122), juntado-se cópia do acórdão, se o caso. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 25/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2018 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Não havendo necessidade de extensão do conjunto probatório, declaro encerrada a fase instrutória. No prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, ofereçam as partes razões finais escritas (artigo 364 § 2º do CPC). Sem prejuízo, digam os autores acerca do julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento n. 2030590-96.2018.8.26.0000 (fls. 122), juntado-se cópia do acórdão, se o caso. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 21/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70223582-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2018 15:12 |
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 1394/1408 |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2018 Teor do ato: Vistos.Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando, em caso positivo, sua pertinência.Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 17/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2018 |
Decisão
Vistos.Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando, em caso positivo, sua pertinência.Int. |
| 16/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70168455-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/05/2018 14:50 |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 1332/1343 |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2018 Teor do ato: Vistos.À réplica. Prazo: 15 (quinze) dias.Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 12/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2018 |
Decisão
Vistos.À réplica. Prazo: 15 (quinze) dias.Intime-se. |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80041345-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/04/2018 17:10 |
| 05/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2549 Página: 1272/1281 |
| 04/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a V. Decisão proferida em 2ª Instância.Nesta data prestei as informações conforme solicitadas e determinei o encaminhamento através de mensagem eletrônica.Intime-se. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 04/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2018 |
Ofício Urgente Expedido
OFÍCIOProcesso Digital n°:1056219-61.2017.8.26.0053 Classe - Assunto:Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoRequerente:Antonio Aparecido Branco e outrosRequerido:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São PauloAgravo de Instrumento nº 2030590-96.2018.8.26.0000Agravante: ANTONIO APARECIDO BRANCO e outros Agravada: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e outroProc. Origem: 1056219-61.2017.8.26.0053São Paulo, 21 de março de 2018.Exmo. Sr. Desembargador Relator:Em atenção a V. Decisão proferida por Vossa Excelência no recurso de Agravo de Instrumento acima epigrafado, venho, mui respeitosamente, prestar as informações que foram solicitadas. Inicialmente, informo a Vossa Excelência que a parte agravante ajuizou ação de cobrança em face da São Paulo Previdência SPPREV e da FESP FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o recebimento de valores que estariam garantidos em favor dos proponentes com base em sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo para defesa de direito líquido e certo de seus Associados referente a Adicional por Tempo de Serviço e Sexta Parte sobre os vencimentos integrais dos autores.Informo também a Vossa Excelência que este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita nos autos em debate para aqueles litigantes cuja renda não ultrapasse R$ 5.000,00 brutos.Informo, ademais, que já é do entendimento deste juízo que aqueles contribuintes que tenham renda superior a este valor não preenchem os requisitos legais para serem beneficiados pela assistência judiciária gratuita.Finalmente, comunico que a parte agravante cumpriu o disposto no artigo 1018 do Código de Processo Civil (fls. 105 e seguintes dos autos principais).Sendo o que me cumpria informar, coloco-me desde já a disposição de Vossa Excelência para o que mais for necessário, reiterando meu protesto de elevada estima e distinta consideração.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maricy Maraldi DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAAoExcelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator RICARDO FEITOSA 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça São Paulo / Capital. |
| 22/03/2018 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se a V. Decisão proferida em 2ª Instância.Nesta data prestei as informações conforme solicitadas e determinei o encaminhamento através de mensagem eletrônica.Intime-se. |
| 22/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2018 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 1416/1428 |
| 07/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 105/119: Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão interlocutória de fls. 102/103, por seus próprios, jurídicos e legais Fundamentos. No mais, aguarde-se eventual comunicação de concessão de efeito ativo/suspensivo ao recurso.Intime-se. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 26/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 105/119: Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão interlocutória de fls. 102/103, por seus próprios, jurídicos e legais Fundamentos. No mais, aguarde-se eventual comunicação de concessão de efeito ativo/suspensivo ao recurso.Intime-se. |
| 23/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70051653-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/02/2018 17:54 |
| 08/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: 1485/1492 |
| 07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2018 Teor do ato: Vistos.Se o demonstrativo de pagamento da parte autora demonstra suficiente capacidade contributiva para arcar com imposto sobre a sua renda, tributo não vinculado, ou seja, determina-lhe dividir as despesas gerais da sociedade com os outros cidadãos, deduz-se que não pretende o Estado sejam as suas despesas com prestação de serviço específica e divisível pagas por todo o restante da sociedade. Vale dizer que nesta se incluem aqueles que, por serem verdadeiramente pobres e consumirem toda a sua renda, proporcionalmente estão mais sujeitos a nossa carga tributária, baseada principalmente em tributos sobre o consumo.No caso concreto, verifica-se que os rendimentos superam em muito aqueles aceitáveis para atendimento gratuito pela Defensoria Pública.Assim, há nos autos indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade àqueles que auferem mais de R$ 5000,00 mensais brutos, o que pode ser, todavia, afastado por outros elementos de convicção.Assim, defiro a gratuidade dos autores que aufiram até R$ 5000,00 brutos.Anote-se.Quanto aos demais, determino que tragam aos autos outros documentos que indiquem a situação de necessidade e impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. Prazo: dez dias.Int. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 22/01/2018 |
Decisão
Vistos.Se o demonstrativo de pagamento da parte autora demonstra suficiente capacidade contributiva para arcar com imposto sobre a sua renda, tributo não vinculado, ou seja, determina-lhe dividir as despesas gerais da sociedade com os outros cidadãos, deduz-se que não pretende o Estado sejam as suas despesas com prestação de serviço específica e divisível pagas por todo o restante da sociedade. Vale dizer que nesta se incluem aqueles que, por serem verdadeiramente pobres e consumirem toda a sua renda, proporcionalmente estão mais sujeitos a nossa carga tributária, baseada principalmente em tributos sobre o consumo.No caso concreto, verifica-se que os rendimentos superam em muito aqueles aceitáveis para atendimento gratuito pela Defensoria Pública.Assim, há nos autos indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade àqueles que auferem mais de R$ 5000,00 mensais brutos, o que pode ser, todavia, afastado por outros elementos de convicção.Assim, defiro a gratuidade dos autores que aufiram até R$ 5000,00 brutos.Anote-se.Quanto aos demais, determino que tragam aos autos outros documentos que indiquem a situação de necessidade e impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. Prazo: dez dias.Int. |
| 19/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70010333-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2018 16:58 |
| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0698/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 1431/1439 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie a parte autora a juntada de comprovantes de rendimentos atualizados, tendo em vista que os documentos juntados datam de 2015.Prazo: 20 (vinte) dias.Intime-se. Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 04/12/2017 |
Decisão
Vistos.Providencie a parte autora a juntada de comprovantes de rendimentos atualizados, tendo em vista que os documentos juntados datam de 2015.Prazo: 20 (vinte) dias.Intime-se. |
| 24/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/01/2018 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/04/2018 |
Contestação |
| 16/05/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/06/2018 |
Petições Diversas |
| 06/07/2018 |
Petições Diversas |
| 19/10/2018 |
Petições Diversas |
| 30/10/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 09/05/2019 |
Petições Diversas |
| 16/05/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Petições Diversas |
| 01/07/2019 |
Razões de Apelação |
| 03/07/2019 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/05/2026 | Correção | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | . |
| 24/11/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |