| Reqte |
Carlos Dias Machado Farias
Advogado: Mauro Del Ciello |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Sandra Yuri Nanba |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/10/2020 |
Baixa Definitiva
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| 02/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 1054/1061 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento do feito. Ausente manifestação, ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 20/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/10/2020 |
Baixa Definitiva
|
| 02/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 1054/1061 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento do feito. Ausente manifestação, ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 22/09/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80146271-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2020 11:26 |
| 21/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento do feito. Ausente manifestação, ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 20/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 22/12/2019 14:58:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, diga a Embargada em 5 (cinco) dias. Int. Relatora: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi |
| 20/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 2705 Página: 1775/1801 |
| 26/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte no efeito devolutivo apenas, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, observado, caso aplicável, o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/2009. Intime-se o recorrido para apresentar resposta no prazo de 10 [dez] dias. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Sandra Yuri Nanba (OAB 110316/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 24/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80137923-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2018 14:53 |
| 13/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2018 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte no efeito devolutivo apenas, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, observado, caso aplicável, o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/2009. Intime-se o recorrido para apresentar resposta no prazo de 10 [dez] dias. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens. Intime-se. |
| 11/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2018 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.18.70462377-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 09/11/2018 17:28 |
| 08/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 1030/1056 |
| 26/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Advogados(s): Sandra Yuri Nanba (OAB 110316/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 26/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2684 Página: 1112/1139 |
| 21/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2018 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. |
| 19/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2018 Teor do ato: Vistos. André Luiz de Arruda Leite, Reynaldo Villa Verde Junior, André Roberto Silva do Nascimento, Jose Roberto Gregorio e Carlos Dias Machado Farias ajuíza ação cível, pelo procedimento comum, contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 1-) Fls. 90/91: Recebo como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa (R$ 58.095,25). 2-) Considerando que, aparentemente, o(s) autor(es) aufere(m) rendimentos inferiores a três salários mínimos nacionais (limite que esse Juízo entende como máximo para a concessão do benefício), defiro os benefícios da gratuidade processual. Caso a ré disponha de elementos de convicção de que o beneficio está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao deferimento da gratuidade no âmbito da contestação. 3-) No mais, servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 30 dias. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Cite-se, intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 18/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80126231-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2018 21:54 |
| 15/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2018/066984-3 Situação: Emitido em 13/10/2018 Local: Cartório da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital |
| 13/10/2018 |
Decisão
Vistos. André Luiz de Arruda Leite, Reynaldo Villa Verde Junior, André Roberto Silva do Nascimento, Jose Roberto Gregorio e Carlos Dias Machado Farias ajuíza ação cível, pelo procedimento comum, contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 1-) Fls. 90/91: Recebo como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa (R$ 58.095,25). 2-) Considerando que, aparentemente, o(s) autor(es) aufere(m) rendimentos inferiores a três salários mínimos nacionais (limite que esse Juízo entende como máximo para a concessão do benefício), defiro os benefícios da gratuidade processual. Caso a ré disponha de elementos de convicção de que o beneficio está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao deferimento da gratuidade no âmbito da contestação. 3-) No mais, servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 30 dias. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Cite-se, intime-se e cumpra-se. |
| 08/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70404466-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2018 15:42 |
| 01/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 1209/1234 |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2018 Teor do ato: Vistos. 1-) Inicialmente, em que pese a r. Decisão de fls. 81/82, entendo que não se aplica ao caso dos autos a suspensão lá determinada, tendo em vista que a decisão mencionada, do Recurso Extraordinário (RE) 905357, diz respeito ao direito subjetivo dos servidores públicos à revisão geral da remuneração por índices previstos apenas em Lei de Diretrizes Orçamentárias, naquele caso em específico, a Lei Estadual do Estado de Roraima, nº 339/2002. Esta causa não tem relação com o Tema 864 de repercussão geral no STF, com ordem de suspensão, pois aquele tema é pertinente à existência de um direito subjetivo à revisão geral por índice previsto apenas na LDO. Há um tema mais específico para a demanda ora em exame, qual seja, o Tema 19 - Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos. Esse R. Ext nº 565.089, ainda não foi julgado, e não há ordem de suspensão, de modo que não existe qualquer impedimento ao prosseguimento desta ação. 2-) No mais, deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem, para que fiquem limitados em até cinco no polo ativo, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define o limite de cinco autores em vista dos princípios da economia processual e da celeridade, que são informadores dos sistemas dos Juizados Especiais. Ora, a existência de muitos autores importará em demora no cumprimento de eventual obrigação de fazer e na definição da obrigação de pagar, o que atenta contra os aludidos vetores principiológicos. Veja-se que o grande problema é a fase de cumprimento da sentença, e não a de conhecimento. Ante todo o exposto, determino à parte autora sua limitação em cinco demandantes. Deverão os demais ingressar com demandas próprias, que serão livremente distribuídas. 3-) Determino, também, a emenda da inicial, para lhe atribuir o correto valor, que corresponderá à somatória das prestações vencidas de cada um dos demandantes, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a correção monetária. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 24/09/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1-) Inicialmente, em que pese a r. Decisão de fls. 81/82, entendo que não se aplica ao caso dos autos a suspensão lá determinada, tendo em vista que a decisão mencionada, do Recurso Extraordinário (RE) 905357, diz respeito ao direito subjetivo dos servidores públicos à revisão geral da remuneração por índices previstos apenas em Lei de Diretrizes Orçamentárias, naquele caso em específico, a Lei Estadual do Estado de Roraima, nº 339/2002. Esta causa não tem relação com o Tema 864 de repercussão geral no STF, com ordem de suspensão, pois aquele tema é pertinente à existência de um direito subjetivo à revisão geral por índice previsto apenas na LDO. Há um tema mais específico para a demanda ora em exame, qual seja, o Tema 19 - Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos. Esse R. Ext nº 565.089, ainda não foi julgado, e não há ordem de suspensão, de modo que não existe qualquer impedimento ao prosseguimento desta ação. 2-) No mais, deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem, para que fiquem limitados em até cinco no polo ativo, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define o limite de cinco autores em vista dos princípios da economia processual e da celeridade, que são informadores dos sistemas dos Juizados Especiais. Ora, a existência de muitos autores importará em demora no cumprimento de eventual obrigação de fazer e na definição da obrigação de pagar, o que atenta contra os aludidos vetores principiológicos. Veja-se que o grande problema é a fase de cumprimento da sentença, e não a de conhecimento. Ante todo o exposto, determino à parte autora sua limitação em cinco demandantes. Deverão os demais ingressar com demandas próprias, que serão livremente distribuídas. 3-) Determino, também, a emenda da inicial, para lhe atribuir o correto valor, que corresponderá à somatória das prestações vencidas de cada um dos demandantes, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a correção monetária. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. Intime-se. |
| 24/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2557 Página: 1043/1085 |
| 16/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2018 Teor do ato: Vistos.Em face da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 905357 pelo E. Supremo Tribunal Federal, determinando a suspensão de todas as ações em trâmite que versem sobre o tema ora em debate, suspendo o presente feito, tomando-se as providências necessárias.Int. e cumpra-se Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 16/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2018 |
Decisão
Vistos.Em face da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 905357 pelo E. Supremo Tribunal Federal, determinando a suspensão de todas as ações em trâmite que versem sobre o tema ora em debate, suspendo o presente feito, tomando-se as providências necessárias.Int. e cumpra-se |
| 05/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2018 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por Determinação Judicial de fls.77 |
| 02/03/2018 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 1887/1892 |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2018 Teor do ato: VistosA pretensão de cada autor deve ser quantificada com a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes que, no caso, resulta em valor inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, impondo-se a redistribuição dos autos ao Juizado, por se tratar de competência absoluta.O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão conforme se vê do Enunciado 02 (edição nº 89 da Jurisprudência em Teses, publicada em 20/09/2017), in verbis: "Enunciado 02 - Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada. (Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até agosto de 2017)."Assim, considerando que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, tendo em vista que o valor da causa, individualmente considerado, não ultrapassa a 60 salários-mínimos, diante da vigência da Lei nº 12.153/09, redistribua-se o processo para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta.Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 16/01/2018 |
Decisão
VistosA pretensão de cada autor deve ser quantificada com a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes que, no caso, resulta em valor inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, impondo-se a redistribuição dos autos ao Juizado, por se tratar de competência absoluta.O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão conforme se vê do Enunciado 02 (edição nº 89 da Jurisprudência em Teses, publicada em 20/09/2017), in verbis: "Enunciado 02 - Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada. (Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até agosto de 2017)."Assim, considerando que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, tendo em vista que o valor da causa, individualmente considerado, não ultrapassa a 60 salários-mínimos, diante da vigência da Lei nº 12.153/09, redistribua-se o processo para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta.Intime-se. |
| 16/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Inicial |
| 12/01/2018 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial, fls.75 |
| 09/01/2018 |
Decisão
Vistos.Conforme certidão retro, independentemente de publicação, não havendo conexão ou continência, redistribua-se livremente. |
| 09/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/01/2018 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1060674-69.2017.8.26.0053. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/10/2018 |
Petições Diversas |
| 17/10/2018 |
Contestação |
| 09/11/2018 |
Recurso Inominado |
| 14/11/2018 |
Petições Diversas |
| 22/09/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/03/2018 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Por Determinação Judicial de fls.77 |
| 09/01/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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