| Reqte |
Raquel Maria Machado Calderari
Advogado: Fernando Fabiani Capano Advogado: Evandro Fabiani Capano |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2025 |
Autos no Prazo
|
| 20/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE - CERTIDÃO CS-PRINCIPAL |
| 31/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2025 |
Autos no Prazo
|
| 20/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE - CERTIDÃO CS-PRINCIPAL |
| 31/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se a anotação de penhora no rosto dos autos (fls. 599) no incidente nº 19. Aguarde-se o pagamento do incidente de Requisitório de Pequeno Valor e os processamentos dos Precatórios, para oportuna remessa dos autos à UPEFAZ. Int. Advogados(s): Evandro Fabiani Capano (OAB 130714/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Rafael Gomes de Araujo (OAB 378287/SP) |
| 20/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se a anotação de penhora no rosto dos autos (fls. 599) no incidente nº 19. Aguarde-se o pagamento do incidente de Requisitório de Pequeno Valor e os processamentos dos Precatórios, para oportuna remessa dos autos à UPEFAZ. Int. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Requisição de Pequeno Valor |
| 09/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Precatório |
| 08/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Precatório |
| 08/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Precatório |
| 08/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Precatório |
| 08/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Precatório |
| 08/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Precatório |
| 08/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Precatório |
| 08/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 08/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 08/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 08/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Precatório |
| 08/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Precatório |
| 08/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Precatório |
| 08/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Precatório |
| 08/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Precatório |
| 08/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Precatório |
| 08/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Precatório |
| 08/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Precatório |
| 08/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Precatório |
| 07/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Precatório |
| 07/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Precatório |
| 07/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Precatório |
| 07/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Precatório |
| 07/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Precatório |
| 07/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 07/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 597: Em atenção à correspondência eletrônica da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, anote-se a penhora no rosto dos autos requerido no processo nº 0189100-32.2009.5.02.0501, referente aos créditos que Reinaldo Antonio de Oliveira, possua nestes autos, até o limite de R$ 349.019,64 (para 01/07/2024). Oficie-se comunicando a anotação da penhora e informando que ainda não há valores nos autos. Serve esta decisão como ofício. No mais, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Evandro Fabiani Capano (OAB 130714/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Rafael Gomes de Araujo (OAB 378287/SP) |
| 29/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 597: Em atenção à correspondência eletrônica da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, anote-se a penhora no rosto dos autos requerido no processo nº 0189100-32.2009.5.02.0501, referente aos créditos que Reinaldo Antonio de Oliveira, possua nestes autos, até o limite de R$ 349.019,64 (para 01/07/2024). Oficie-se comunicando a anotação da penhora e informando que ainda não há valores nos autos. Serve esta decisão como ofício. No mais, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 02/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento n. 3001420-86.2023.8.26.0000, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, devendo promover o peticionamento eletrônico dos Ofício Requisitórios / Precatórios. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Evandro Fabiani Capano (OAB 130714/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Rafael Gomes de Araujo (OAB 378287/SP) |
| 27/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante do julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento n. 3001420-86.2023.8.26.0000, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, devendo promover o peticionamento eletrônico dos Ofício Requisitórios / Precatórios. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 01/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2023 Teor do ato: Vistos. Com a concordância expressa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo , HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exeqüente a folhas 463/554 , e em consequência DEFIRO a expedição do ofício requisitório. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora. Decorrido o prazo de 90 dias sem manifestação da parte interessada, aguarde-se provocação no arquivo. P. I. C. Advogados(s): Evandro Fabiani Capano (OAB 130714/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Rafael Gomes de Araujo (OAB 378287/SP) |
| 30/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2023 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Com a concordância expressa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo , HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exeqüente a folhas 463/554 , e em consequência DEFIRO a expedição do ofício requisitório. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora. Decorrido o prazo de 90 dias sem manifestação da parte interessada, aguarde-se provocação no arquivo. P. I. C. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80225734-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 17:44 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2023 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório/OPV e à conta do respectivo crédito, referente ao valor de R$ 1.600.647,61. Considerando a extinção das seções de Cálculos Judiciais (Portaria nº 10.185/2022), saliento que na hipótese de não aceitação será determinada a perícia contábil às suas expensas, consoante entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 871. Int. Advogados(s): Evandro Fabiani Capano (OAB 130714/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Rafael Gomes de Araujo (OAB 378287/SP) |
| 17/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório/OPV e à conta do respectivo crédito, referente ao valor de R$ 1.600.647,61. Considerando a extinção das seções de Cálculos Judiciais (Portaria nº 10.185/2022), saliento que na hipótese de não aceitação será determinada a perícia contábil às suas expensas, consoante entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 871. Int. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
GENÉRICA - EST |
| 24/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à FESP dos cálculos apresentados às fls. 462-554. |
| 19/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2022 Teor do ato: Fls. 449/450: Foram opostos embargos de declaração em face da sentença de fls. 441/445, com alegação da existência de suposta omissão na decisão, a qual não teria apreciado pontos destacados pelo Embargante, notadamente quanto a existência de coisa julgada no título executivo judicial. Manifestação da parte embargada às fls. 459/460. Recebo os embargos, dada sua tempestividade. Contudo, inadequada a via recursal eleita pela Embargante para discussão proposta, uma vez que a parte categoriza como omissão o que na realidade se traduz em reexame de fundamentação jurídica da decisão. E tal pretensão deverá ser efetuada por via própria perante instância competente. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios. Intimem-se. Advogados(s): Evandro Fabiani Capano (OAB 130714/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Rafael Gomes de Araujo (OAB 378287/SP) |
| 08/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Fls. 449/450: Foram opostos embargos de declaração em face da sentença de fls. 441/445, com alegação da existência de suposta omissão na decisão, a qual não teria apreciado pontos destacados pelo Embargante, notadamente quanto a existência de coisa julgada no título executivo judicial. Manifestação da parte embargada às fls. 459/460. Recebo os embargos, dada sua tempestividade. Contudo, inadequada a via recursal eleita pela Embargante para discussão proposta, uma vez que a parte categoriza como omissão o que na realidade se traduz em reexame de fundamentação jurídica da decisão. E tal pretensão deverá ser efetuada por via própria perante instância competente. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios. Intimem-se. |
| 28/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70571623-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2021 19:47 |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70506756-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 14:40 |
| 27/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/08/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70493811-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/08/2021 16:14 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 1775/1782 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2021 Teor do ato: Embargos de declaração retro, nos termos do §2º do art.1023 do CPC, manifeste-se a parte embargada em cinco dias. Após, conclusos. Advogados(s): Evandro Fabiani Capano (OAB 130714/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB 253327/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Leonardo Fernandes dos Santos (OAB 329167/SP), Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB 335563/SP), Rafael Gomes de Araujo (OAB 378287/SP) |
| 17/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2021 |
Ato ordinatório
Embargos de declaração retro, nos termos do §2º do art.1023 do CPC, manifeste-se a parte embargada em cinco dias. Após, conclusos. |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0516/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 1601/1610 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.970, rejeito os argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença. Ato contínuo, determino a manifestação da Fazenda Pública do Estado sobre os cálculos apresentados pelo exequente, pois, diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, não pairam mais dúvidas sobre a aplicabilidade da Lei Federal nº 11.960/2009: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). E, em sessão de 3/10/2019, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Sendo assim, decidiu-se que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante. Em resumo: 1) Conforme decidiu o C. STF, com relação aos juros de mora aplicáveis a condenações da Fazenda Pública: I) nos débitos oriundos de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; II) nos débitos oriundos de relação jurídica não-tributária, serão aplicados os índices de remuneração da caderneta de poupança. 2) Com relação à correção monetária, decidiu a Corte Suprema: I) ser inconstitucional a aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança, por ser considerada inidônea a promover os fins a que se destina; II) a atualização monetária deverá obedecer a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que a Lei Federal nº 11.960/09 entrou em vigor. Em outras palavras, os cálculos devem observar o IPCA-E como índice de correção monetária, bem como os Juros da Lei Federal nº 11.960/09. Sendo assim, providenciem as partes a apresentação de novos cálculos seguindo os parâmetros acima expostos. Prazo: 15 (quinze) dias. Havendo nova divergência entre as partes, os autos serão remetidos à Contadoria do Juízo. Int. Advogados(s): Evandro Fabiani Capano (OAB 130714/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB 253327/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Leonardo Fernandes dos Santos (OAB 329167/SP), Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB 335563/SP), Rafael Gomes de Araujo (OAB 378287/SP) |
| 09/08/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80150942-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/08/2021 15:38 |
| 05/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Diante do julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.970, rejeito os argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença. Ato contínuo, determino a manifestação da Fazenda Pública do Estado sobre os cálculos apresentados pelo exequente, pois, diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, não pairam mais dúvidas sobre a aplicabilidade da Lei Federal nº 11.960/2009: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). E, em sessão de 3/10/2019, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Sendo assim, decidiu-se que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante. Em resumo: 1) Conforme decidiu o C. STF, com relação aos juros de mora aplicáveis a condenações da Fazenda Pública: I) nos débitos oriundos de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; II) nos débitos oriundos de relação jurídica não-tributária, serão aplicados os índices de remuneração da caderneta de poupança. 2) Com relação à correção monetária, decidiu a Corte Suprema: I) ser inconstitucional a aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança, por ser considerada inidônea a promover os fins a que se destina; II) a atualização monetária deverá obedecer a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que a Lei Federal nº 11.960/09 entrou em vigor. Em outras palavras, os cálculos devem observar o IPCA-E como índice de correção monetária, bem como os Juros da Lei Federal nº 11.960/09. Sendo assim, providenciem as partes a apresentação de novos cálculos seguindo os parâmetros acima expostos. Prazo: 15 (quinze) dias. Havendo nova divergência entre as partes, os autos serão remetidos à Contadoria do Juízo. Int. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70217231-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2021 17:26 |
| 16/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 1686/1700 |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2019 Teor do ato: Vistos. Folhas 433/435: Discordante o exequente, cumpra-se a parte final da decisão de folhas 429 para que o feito permaneça suspenso até o trânsito em julgado do RE 870947 (Tema 810). Int. Advogados(s): Evandro Fabiani Capano (OAB 130714/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB 253327/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Leonardo Fernandes dos Santos (OAB 329167/SP), Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB 335563/SP), Rafael Gomes de Araujo (OAB 378287/SP) |
| 05/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2019 |
Decisão
Vistos. Folhas 433/435: Discordante o exequente, cumpra-se a parte final da decisão de folhas 429 para que o feito permaneça suspenso até o trânsito em julgado do RE 870947 (Tema 810). Int. |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70450940-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2018 12:45 |
| 04/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 1460/1479 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2018 Teor do ato: Vistos. O E. STF, em decisão da lavra do Min. Luiz Fux, nos autos do RE 870947 (Tema 810), que trata da discussão sobre aplicabilidade do índice de correção monetária e juros de mora em que a Fazenda Pública é devedora, deferiu "excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF". Assim, por uma questão de pragmatismo e praticidade, evitando que o processo se arraste por mais tempo, diga a parte exequente se renuncia à quantia que excede o valor incontroverso, pondo fim à demanda e possibilitando a expedição do precatório ou RPV, com aplicação da Lei n. 11.960/2009, como postula a Fazenda Pública. No silêncio, ou discordante, DETERMINO, até que seja pacificada a questão em definitivo pelo E. STF., que permaneça o processo suspenso até que o Pretório Excelso aprecie os embargos de declaração e indique o caminho a seguir. Intime-se. Advogados(s): Evandro Fabiani Capano (OAB 130714/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB 253327/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Leonardo Fernandes dos Santos (OAB 329167/SP), Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB 335563/SP), Rafael Gomes de Araujo (OAB 378287/SP) |
| 24/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2018 |
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
Vistos. O E. STF, em decisão da lavra do Min. Luiz Fux, nos autos do RE 870947 (Tema 810), que trata da discussão sobre aplicabilidade do índice de correção monetária e juros de mora em que a Fazenda Pública é devedora, deferiu "excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF". Assim, por uma questão de pragmatismo e praticidade, evitando que o processo se arraste por mais tempo, diga a parte exequente se renuncia à quantia que excede o valor incontroverso, pondo fim à demanda e possibilitando a expedição do precatório ou RPV, com aplicação da Lei n. 11.960/2009, como postula a Fazenda Pública. No silêncio, ou discordante, DETERMINO, até que seja pacificada a questão em definitivo pelo E. STF., que permaneça o processo suspenso até que o Pretório Excelso aprecie os embargos de declaração e indique o caminho a seguir. Intime-se. |
| 24/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70430280-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2018 13:22 |
| 23/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 1686/1718 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2018 Teor do ato: Vistos. Fls.418/423: Ciência à parte autora sobre os documentos apresentados pela Fazenda do Estado. Querendo, manifeste-se no prazo de 10(dez) dias. Oportunamente, tornem cls. Int. Advogados(s): Evandro Fabiani Capano (OAB 130714/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB 253327/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Leonardo Fernandes dos Santos (OAB 329167/SP), Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB 335563/SP), Rafael Gomes de Araujo (OAB 378287/SP) |
| 11/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls.418/423: Ciência à parte autora sobre os documentos apresentados pela Fazenda do Estado. Querendo, manifeste-se no prazo de 10(dez) dias. Oportunamente, tornem cls. Int. |
| 10/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/10/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80122498-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2018 14:45 |
| 09/10/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80122498-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2018 14:45 |
| 09/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80122498-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2018 14:45 |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 1638/1656 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2018 Teor do ato: Vistos. Folhas 403/409: Face o tempo decorrido após a juntada desta petição, apresente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo os informes mencionados em suas alegações. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá apresentar, na integra, o documento de folhas 413. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Evandro Fabiani Capano (OAB 130714/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB 253327/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Leonardo Fernandes dos Santos (OAB 329167/SP), Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB 335563/SP), Rafael Gomes de Araujo (OAB 378287/SP) |
| 29/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2018 |
Decisão
Vistos. Folhas 403/409: Face o tempo decorrido após a juntada desta petição, apresente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo os informes mencionados em suas alegações. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá apresentar, na integra, o documento de folhas 413. Após, tornem conclusos. Int. |
| 21/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/04/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80038730-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2018 12:30 |
| 05/04/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80038730-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2018 12:30 |
| 05/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80038730-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2018 12:30 |
| 04/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2548 Página: 1747/1763 |
| 03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2018 Teor do ato: Vistos.Fls.391/396: Manifeste-se a Fazenda do Estado acerca da resposta da parte autora à impugnação de sentença apresentada.Int. Advogados(s): Evandro Fabiani Capano (OAB 130714/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB 253327/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Leonardo Fernandes dos Santos (OAB 329167/SP), Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB 335563/SP), Rafael Gomes de Araujo (OAB 378287/SP) |
| 28/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls.391/396: Manifeste-se a Fazenda do Estado acerca da resposta da parte autora à impugnação de sentença apresentada.Int. |
| 27/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70091175-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/03/2018 18:15 |
| 15/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2536 Página: 1535/1548 |
| 14/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2018 Teor do ato: Vistos.Apresentada impugnação pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo . Vista à parte autora para manifestação. Prazo 15 dias.Int Advogados(s): Evandro Fabiani Capano (OAB 130714/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB 253327/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Leonardo Fernandes dos Santos (OAB 329167/SP), Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB 335563/SP), Rafael Gomes de Araujo (OAB 378287/SP) |
| 13/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2018 |
Decisão
Vistos.Apresentada impugnação pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo . Vista à parte autora para manifestação. Prazo 15 dias.Int |
| 12/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80017911-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 10:16 |
| 23/02/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80017911-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 10:16 |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80017911-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 10:16 |
| 23/02/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80017907-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 10:03 |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80017907-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 10:03 |
| 03/02/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1834/1844 |
| 01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2018 Teor do ato: Vistos etc.INTIME-SE o(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, nos termos do art.535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, referente ao valor de R$ 1.227.057,51 (hum milhão, duzentos e vinte e sete mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos) .Em mesma oportunidade, deverá a executada ainda informar sobre DÉBITOS DOS EXEQUENTES que preencham as condições de compensação estabelecidas no §9º do artigo 100 da Constituição Federal, ressalvados aqueles que estejam suspensos em virtude de contestação administrativa ou judicial, sob pena de perda do direito de abatimento de eventual crédito, nos termos § 10 do mesmo dispositivo.Intime-se. Advogados(s): Evandro Fabiani Capano (OAB 130714/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB 253327/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Leonardo Fernandes dos Santos (OAB 329167/SP), Rafael Gomes de Araujo (OAB 378287/SP) |
| 23/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2018 |
Decisão
Vistos etc.INTIME-SE o(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, nos termos do art.535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, referente ao valor de R$ 1.227.057,51 (hum milhão, duzentos e vinte e sete mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos) .Em mesma oportunidade, deverá a executada ainda informar sobre DÉBITOS DOS EXEQUENTES que preencham as condições de compensação estabelecidas no §9º do artigo 100 da Constituição Federal, ressalvados aqueles que estejam suspensos em virtude de contestação administrativa ou judicial, sob pena de perda do direito de abatimento de eventual crédito, nos termos § 10 do mesmo dispositivo.Intime-se. |
| 23/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0012666-59.2009.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 22/03/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/04/2018 |
Petições Diversas |
| 09/10/2018 |
Petições Diversas |
| 23/10/2018 |
Petições Diversas |
| 05/11/2018 |
Petições Diversas |
| 22/04/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 24/08/2021 |
Pedido de Prazo |
| 30/08/2021 |
Petições Diversas |
| 28/09/2021 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/11/2024 | Precatório - 00001 |
| 07/11/2024 | Precatório - 00002 |
| 07/11/2024 | Precatório - 00003 |
| 07/11/2024 | Precatório - 00004 |
| 07/11/2024 | Precatório - 00005 |
| 07/11/2024 | Precatório - 00006 |
| 07/11/2024 | Precatório - 00007 |
| 08/11/2024 | Precatório - 00008 |
| 08/11/2024 | Precatório - 00009 |
| 08/11/2024 | Precatório - 00010 |
| 08/11/2024 | Precatório - 00011 |
| 08/11/2024 | Precatório - 00012 |
| 08/11/2024 | Precatório - 00013 |
| 08/11/2024 | Precatório - 00014 |
| 08/11/2024 | Precatório - 00015 |
| 08/11/2024 | Precatório - 00016 |
| 08/11/2024 | Precatório - 00017 |
| 08/11/2024 | Precatório - 00018 |
| 08/11/2024 | Precatório - 00019 |
| 08/11/2024 | Precatório - 00020 |
| 08/11/2024 | Precatório - 00021 |
| 08/11/2024 | Precatório - 00022 |
| 08/11/2024 | Precatório - 00023 |
| 08/11/2024 | Precatório - 00024 |
| 08/11/2024 | Precatório - 00025 |
| 08/11/2024 | Precatório - 00026 |
| 11/11/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00027 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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