| Reqte |
Ministério Público do Estado de São Paulo
Promotor: Wilson Ricardo Coelho Tafner |
| Reqdo |
João Agripino da Costa Doria Junior
Advogado: Marcio Pestana Advogada: Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda Advogado: João Mauricio Villasbôas Arruda Advogado: Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal Advogado: Diego Gonçalves Leite Advogado: Alvaro Henrique Azevedo Souza Advogada: Denise de Cassia Zilio Advogada: Tatiane de Oliveira Flores |
| Interesdo. |
MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO
Advogada: Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70603015-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/10/2019 18:27 |
| 05/08/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 02/08/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70415938-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/08/2019 14:43 |
| 13/11/2018 |
Guia Juntada
|
| 13/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 24/10/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70603015-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/10/2019 18:27 |
| 05/08/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 02/08/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70415938-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/08/2019 14:43 |
| 13/11/2018 |
Guia Juntada
|
| 13/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 1556/1583 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 950 - Em resposta ao ofício recebido da 2ª Delegacia de Polícia - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, proceda a z. Serventia à remessa de senha do processo à autoridade solicitante, possibilitando o acesso aos autos. 2. Após, considerando a apresentação das contrarrazões pelos apelados (fls. 887/910 e 912/949), subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, d. Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB 137657/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal (OAB 235104/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Tatiane de Oliveira Flores (OAB 346230/SP), Alvaro Henrique Azevedo Souza (OAB 347801/SP), Diego Gonçalves Leite (OAB 411970/SP), João Mauricio Villasbôas Arruda (OAB 8953/RJ) |
| 09/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 09/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 950 - Em resposta ao ofício recebido da 2ª Delegacia de Polícia - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, proceda a z. Serventia à remessa de senha do processo à autoridade solicitante, possibilitando o acesso aos autos. 2. Após, considerando a apresentação das contrarrazões pelos apelados (fls. 887/910 e 912/949), subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, d. Seção de Direito Público. Int. |
| 08/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2018 |
Ofício Juntado
|
| 31/10/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70447379-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/10/2018 18:50 |
| 23/10/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70431213-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/10/2018 15:59 |
| 18/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2682 Página: 1661/1677 |
| 17/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 789/855 - Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, consertados, subam os autos a d. Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB 137657/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal (OAB 235104/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Tatiane de Oliveira Flores (OAB 346230/SP), Alvaro Henrique Azevedo Souza (OAB 347801/SP), Diego Gonçalves Leite (OAB 411970/SP), João Mauricio Villasbôas Arruda (OAB 8953/RJ) |
| 17/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 789/855 - Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, consertados, subam os autos a d. Seção de Direito Público. Int. |
| 16/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70401107-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/10/2018 10:59 |
| 04/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70399974-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2018 16:14 |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 1615/1638 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 745 - Anote-se o substabelecimento. Fls. 750/779 - Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Intime(m)-se o apelado para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Após, consertados, subam os autos a d. Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB 137657/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal (OAB 235104/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Tatiane de Oliveira Flores (OAB 346230/SP), Alvaro Henrique Azevedo Souza (OAB 347801/SP), Diego Gonçalves Leite (OAB 411970/SP), João Mauricio Villasbôas Arruda (OAB 8953/RJ) |
| 02/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 745 - Anote-se o substabelecimento. Fls. 750/779 - Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Intime(m)-se o apelado para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Após, consertados, subam os autos a d. Seção de Direito Público. Int. |
| 24/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2018 Data da Disponibilização: 17/09/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2660 Página: 1274/1288 |
| 15/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/09/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70364742-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/09/2018 18:52 |
| 14/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 728/741 - Rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu, por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, pelas razões a seguir expostas. Na sentença, o juiz aprecia a questão jurídica posta em juízo. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Para revisão do julgado, a parte deverá se valer do recurso adequado. Com tais fundamentos, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada. 2. F. 742 - Anote-se no sistema SAJ os novos procuradores do réu, em substituição aos anteriores. Int. Advogados(s): Marcio Pestana (OAB 103297/SP), Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB 137657/SP), Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB 182081/SP), Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal (OAB 235104/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Tatiane de Oliveira Flores (OAB 346230/SP), Alvaro Henrique Azevedo Souza (OAB 347801/SP), Diego Gonçalves Leite (OAB 411970/SP), João Mauricio Villasbôas Arruda (OAB 8953/RJ) |
| 14/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70362698-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2018 05:22 |
| 13/09/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 728/741 - Rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu, por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, pelas razões a seguir expostas. Na sentença, o juiz aprecia a questão jurídica posta em juízo. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Para revisão do julgado, a parte deverá se valer do recurso adequado. Com tais fundamentos, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada. 2. F. 742 - Anote-se no sistema SAJ os novos procuradores do réu, em substituição aos anteriores. Int. |
| 11/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70351435-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2018 21:08 |
| 05/09/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.18.70349269-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/09/2018 20:43 |
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 1387/1410 |
| 04/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 703/724 - Rejeito os embargos opostos pelo Ministério Público, eis que não se verifica a contradição ora apontada, pelas razões a seguir expostas. Na sentença, o juiz aprecia a questão jurídica posta em juízo pelas partes. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada. Int. Advogados(s): Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB 137657/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Tatiane de Oliveira Flores (OAB 346230/SP) |
| 03/09/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 703/724 - Rejeito os embargos opostos pelo Ministério Público, eis que não se verifica a contradição ora apontada, pelas razões a seguir expostas. Na sentença, o juiz aprecia a questão jurídica posta em juízo pelas partes. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada. Int. |
| 03/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70337942-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2018 16:47 |
| 28/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 1530/1531 |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2018 Teor do ato: Ante ao exposto, e por mais que dos autos consta, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE a ação proposta pelo Ministério Público, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/1992, e condenar o réu João Agripino da Costa Doria Júnior a: a) abster-se de divulgar ou utilizar o slogan 'SP Cidade Linda' ou qualquer outro símbolo que não sejam os oficiais definidos na Lei Municipal nº 14.166/2006, providenciando a retirada do material no prazo de 90 dias, obrigação já atendida; b) à suspensão dos direitos políticos por quatro anos; c) à proibição de contratar com a Administração ou dela receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos; d) à devolução integral dos prejuízos causados ao erário público municipal, consistentes nos valores gastos com campanhas, veiculações publicitárias e confecção de vestuário e materiais diversos com o slogan 'SP Cidade Linda'; e) ao pagamento de multa civil correspondente a cinquenta vezes o valor da sua remuneração à época dos fatos, devidamente atualizada; f) ao pagamento de multa punitiva equivalente a dez salários mínimos pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 77 §s 2º e 3º do C.P.C., uma vez que mantida a decisão de fl. 511/513 pela Colenda 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do agravo de instrumento nº 2128213-63.2018.8.26.0000 aos 21.08.2018. Quanto à sucumbência, aplica-se o disposto no artigo 18, da Lei nº 7.347/1985. P.R.I. Advogados(s): Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB 137657/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Tatiane de Oliveira Flores (OAB 346230/SP) |
| 24/08/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Ante ao exposto, e por mais que dos autos consta, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE a ação proposta pelo Ministério Público, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/1992, e condenar o réu João Agripino da Costa Doria Júnior a: a) abster-se de divulgar ou utilizar o slogan 'SP Cidade Linda' ou qualquer outro símbolo que não sejam os oficiais definidos na Lei Municipal nº 14.166/2006, providenciando a retirada do material no prazo de 90 dias, obrigação já atendida; b) à suspensão dos direitos políticos por quatro anos; c) à proibição de contratar com a Administração ou dela receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos; d) à devolução integral dos prejuízos causados ao erário público municipal, consistentes nos valores gastos com campanhas, veiculações publicitárias e confecção de vestuário e materiais diversos com o slogan 'SP Cidade Linda'; e) ao pagamento de multa civil correspondente a cinquenta vezes o valor da sua remuneração à época dos fatos, devidamente atualizada; f) ao pagamento de multa punitiva equivalente a dez salários mínimos pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 77 §s 2º e 3º do C.P.C., uma vez que mantida a decisão de fl. 511/513 pela Colenda 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do agravo de instrumento nº 2128213-63.2018.8.26.0000 aos 21.08.2018. Quanto à sucumbência, aplica-se o disposto no artigo 18, da Lei nº 7.347/1985. P.R.I. |
| 20/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70316445-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2018 14:16 |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 30/07/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70264353-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/07/2018 14:29 |
| 10/07/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 27/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70234332-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/06/2018 12:56 |
| 15/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70187570-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/05/2018 15:20 |
| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70187534-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/05/2018 15:13 |
| 28/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 24/05/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70183475-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/05/2018 17:32 |
| 24/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 1551/1578 |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2018 Teor do ato: 1. Fls. 557/570 - Rejeito os embargos de declaração opostos pelo requerido, eis que não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado, pelas razões a seguir expostas.A decisão embargada (fls. 511/513), que lhe aplicou a pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentou-se em fatos ocorridos em data posterior à decisão de fls. 371/376, pela utilização do slogan "SP Cidade Linda" em reunião realizada no dia 27 de março de 2018, cujo vídeo foi publicado nas redes sociais, no perfil pessoal do requerido e no dia 03 de abril de 2018 em matéria veiculada em programa televisivo em rede nacional com imagens de reunião realizada na Prefeitura, conforme demonstrou o autor (fls. 422/424 e 434/435), razão pela qual não se verifica a contradição indicada na referida decisão.De igual modo, não se vislumbra a alegada omissão em razão da ausência de motivação a respeito dos atos caracterizadores do descumprimento da liminar, bem como da fixação do quantum a ser executado, posto que expressamente consignado na decisão de fls. 511/513 que as questões atinentes às astreintes seriam resolvidas nos autos do incidente de cumprimento provisório, afim de evitar tumulto processual.Deste modo, não se verificam os vícios apontados. Na decisão, o juiz aprecia a questão jurídica posta em juízo pelas partes.Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu.Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado.Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão prolatada.2. Por fim, aguarde-se decurso do prazo para manifestação do requerido a respeito da necessidade de produção de provas, conforme anteriormente determinado.Int.São Paulo, 22 de maio de 2018. Advogados(s): Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB 137657/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Tatiane de Oliveira Flores (OAB 346230/SP) |
| 22/05/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
1. Fls. 557/570 - Rejeito os embargos de declaração opostos pelo requerido, eis que não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado, pelas razões a seguir expostas.A decisão embargada (fls. 511/513), que lhe aplicou a pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentou-se em fatos ocorridos em data posterior à decisão de fls. 371/376, pela utilização do slogan "SP Cidade Linda" em reunião realizada no dia 27 de março de 2018, cujo vídeo foi publicado nas redes sociais, no perfil pessoal do requerido e no dia 03 de abril de 2018 em matéria veiculada em programa televisivo em rede nacional com imagens de reunião realizada na Prefeitura, conforme demonstrou o autor (fls. 422/424 e 434/435), razão pela qual não se verifica a contradição indicada na referida decisão.De igual modo, não se vislumbra a alegada omissão em razão da ausência de motivação a respeito dos atos caracterizadores do descumprimento da liminar, bem como da fixação do quantum a ser executado, posto que expressamente consignado na decisão de fls. 511/513 que as questões atinentes às astreintes seriam resolvidas nos autos do incidente de cumprimento provisório, afim de evitar tumulto processual.Deste modo, não se verificam os vícios apontados. Na decisão, o juiz aprecia a questão jurídica posta em juízo pelas partes.Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu.Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado.Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão prolatada.2. Por fim, aguarde-se decurso do prazo para manifestação do requerido a respeito da necessidade de produção de provas, conforme anteriormente determinado.Int.São Paulo, 22 de maio de 2018. |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.18.70160289-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/05/2018 18:59 |
| 08/05/2018 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 08/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70154477-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2018 11:37 |
| 02/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70146412-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/05/2018 17:32 |
| 02/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2566 Página: 1228/1243 |
| 02/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2566 Página: 1228/1243 |
| 27/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2018 Teor do ato: Vistos.1.Fl. 419/438: O Ministério Público do Estado de São Paulo veio aos autos a noticiar, novamente, a reiteração do requerido no descumprimento da liminar, pleiteando sua notificação para pagamento da multa diária aplicada, bem como a fixação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil (fls. 419/438).Instado a se manifestar, o requerido aduziu que os atos indicados não caracterizariam o alegado descumprimento da ordem, bem como que a dilação de prazo concedida pelo Exmo. Relator do agravo de instrumento ainda está em curso, findando-se apenas em 15 de maio de 2018 (fls. 493/503).Decido.1.1. Primeiramente, em relação ao pleito de notificação do requerido para pagamento da multa diária já fixada e elevada pela decisão de f. 371/376, cumpre salientar que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte" (artigo 537, § 3º).Deste modo, de sorte a evitar tumulto processual, deverá o autor providenciar a distribuição de incidente de cumprimento provisório para que lá seja decidido acerca do cabimento da execução e eventual valor apurado, nos termos do artigo 537 §3º do C.P.C..1.2. Quanto ao pedido de aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, necessário ressaltar que o requerido foi expressamente advertido, pela decisão de fl. 371/376, de que a manutenção de sua conduta seria punida como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preceitua o § 1º do artigo 77 do Código de Processo Civil.Conforme já decidido às fls. 371/376, a respeitável decisão do Exmo. Relator, quando do recebimento do agravo de instrumento nº 2021096-13.2018.8.26.0000, somente aumentou o prazo para a obrigação de retirada do material (item "b" de fl. 225) contendo a propaganda vedada para noventa dias.Contudo, como já exaustivamente apontado, a ordem de abstenção (item "a" de fl. 225) de uso da marca e logo "SP Cidade Linda" está vigente para o réu e sem qualquer modificação desde sua notificação acerca da concessão da liminar no dia 07 de fevereiro do corrente ano. No entanto, o requerido demonstra ignorar referido comando, uma vez que, enquanto esteve no exercício do cargo, continuou agindo como se ela não surtisse qualquer efeito sobre sua conduta, sob o desarrazoado argumento de que estaria em curso o prazo de noventa dias expressamente concedido para a retirada do material contendo o slogan em questão dos bens e prédios do Município.O requerido quer fazer crer que a sua conduta estaria amparada pela respeitável decisão proferida em sede recursal, posto que ainda não se findou o prazo de noventa dias fixado para a retirada do material, de modo que insiste em interpretar a decisão como se tivesse sido conferida uma vacatio de utilização do slogan "SP Cidade Linda" até o término do prazo.Pelo contrário, o prazo foi dilatado única e exclusivamente para que a Municipalidade tivesse tempo hábil para a retirada de todo o material considerado irregular de circulação.Ademais, a decisão proferida em 19 de março de 2018 majorou a multa diária aplicada, determinando ao requerido que cessasse e se abstivesse de fazer uso da logomarca "SP Cidade Linda" nas atividades institucionais e através da internet, na comunicação institucional e pessoal.Com efeito, o requerido prosseguiu descumprindo a liminar e utilizou novamente o slogan, tal como demonstrou o Ministério Público de São Paulo, em reunião com os Secretários Municipais no dia 27 de março de 2018, cujo video foi publicado redes sociais, no perfil pessoal do requerido (fls. 422/424), assim como no dia 03 de abril de 2018, em matéria veiculada em programa televisivo em rede nacional com imagens de reunião realizada na Prefeitura (fls. 434/435).Recorda-se, ainda, a ocasião noticiada nos autos, em que o requerido, acompanhado de parte do Secretariado Municipal e assessores vestindo camisetas com o slogan "SP Cidade Linda", efetuou a distribuição de centenas de camisetas contendo a logomarca em evento oficial da Prefeitura aos 17.03.2018, em afronta às decisões proferidas, e que fora objeto de divulgação em matéria jornalística (fl. 369), fato que não foi refutado pelo requerido.Deste modo, constata-se que o requerido violou o dever de cumprimento das decisões judiciais, imposto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil e, não obstante a prévia advertência, insistiu em afrontar a ordem judicial. Resta, assim, caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sendo de rigor a aplicação de multa, a teor do parágrafo 2º do citado dispositivo legal.Pelo exposto, considerando o contexto referido acima, bem como a gravidade da conduta analisada, condeno o requerido ao pagamento de multa de natureza punitiva que fixo no valor equivalente a 10 (dez) salários-mínimos (cf. artigo 77, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil). A sanção deverá ser depositada nos autos no prazo 30 (trinta) dias.2. Considerando os termos das respostas apresentadas, à réplica. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.3. Deverão as partes em 15 dias, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. 4. Fl. 510: ante o certificado, considera-se sem efeito a certidão de fl. 446, vez que tempestivas as manifestações referidas.Int. Advogados(s): Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB 137657/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Tatiane de Oliveira Flores (OAB 346230/SP) |
| 27/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 504/506: Em virtude do alegado, certifique novamente a zelosa serventia. Após, tornem conclusos de imediato.Int. Advogados(s): Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB 137657/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB 344868/SP), Tatiane de Oliveira Flores (OAB 346230/SP) |
| 26/04/2018 |
Decisão
Vistos.1.Fl. 419/438: O Ministério Público do Estado de São Paulo veio aos autos a noticiar, novamente, a reiteração do requerido no descumprimento da liminar, pleiteando sua notificação para pagamento da multa diária aplicada, bem como a fixação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil (fls. 419/438).Instado a se manifestar, o requerido aduziu que os atos indicados não caracterizariam o alegado descumprimento da ordem, bem como que a dilação de prazo concedida pelo Exmo. Relator do agravo de instrumento ainda está em curso, findando-se apenas em 15 de maio de 2018 (fls. 493/503).Decido.1.1. Primeiramente, em relação ao pleito de notificação do requerido para pagamento da multa diária já fixada e elevada pela decisão de f. 371/376, cumpre salientar que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte" (artigo 537, § 3º).Deste modo, de sorte a evitar tumulto processual, deverá o autor providenciar a distribuição de incidente de cumprimento provisório para que lá seja decidido acerca do cabimento da execução e eventual valor apurado, nos termos do artigo 537 §3º do C.P.C..1.2. Quanto ao pedido de aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, necessário ressaltar que o requerido foi expressamente advertido, pela decisão de fl. 371/376, de que a manutenção de sua conduta seria punida como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preceitua o § 1º do artigo 77 do Código de Processo Civil.Conforme já decidido às fls. 371/376, a respeitável decisão do Exmo. Relator, quando do recebimento do agravo de instrumento nº 2021096-13.2018.8.26.0000, somente aumentou o prazo para a obrigação de retirada do material (item "b" de fl. 225) contendo a propaganda vedada para noventa dias.Contudo, como já exaustivamente apontado, a ordem de abstenção (item "a" de fl. 225) de uso da marca e logo "SP Cidade Linda" está vigente para o réu e sem qualquer modificação desde sua notificação acerca da concessão da liminar no dia 07 de fevereiro do corrente ano. No entanto, o requerido demonstra ignorar referido comando, uma vez que, enquanto esteve no exercício do cargo, continuou agindo como se ela não surtisse qualquer efeito sobre sua conduta, sob o desarrazoado argumento de que estaria em curso o prazo de noventa dias expressamente concedido para a retirada do material contendo o slogan em questão dos bens e prédios do Município.O requerido quer fazer crer que a sua conduta estaria amparada pela respeitável decisão proferida em sede recursal, posto que ainda não se findou o prazo de noventa dias fixado para a retirada do material, de modo que insiste em interpretar a decisão como se tivesse sido conferida uma vacatio de utilização do slogan "SP Cidade Linda" até o término do prazo.Pelo contrário, o prazo foi dilatado única e exclusivamente para que a Municipalidade tivesse tempo hábil para a retirada de todo o material considerado irregular de circulação.Ademais, a decisão proferida em 19 de março de 2018 majorou a multa diária aplicada, determinando ao requerido que cessasse e se abstivesse de fazer uso da logomarca "SP Cidade Linda" nas atividades institucionais e através da internet, na comunicação institucional e pessoal.Com efeito, o requerido prosseguiu descumprindo a liminar e utilizou novamente o slogan, tal como demonstrou o Ministério Público de São Paulo, em reunião com os Secretários Municipais no dia 27 de março de 2018, cujo video foi publicado redes sociais, no perfil pessoal do requerido (fls. 422/424), assim como no dia 03 de abril de 2018, em matéria veiculada em programa televisivo em rede nacional com imagens de reunião realizada na Prefeitura (fls. 434/435).Recorda-se, ainda, a ocasião noticiada nos autos, em que o requerido, acompanhado de parte do Secretariado Municipal e assessores vestindo camisetas com o slogan "SP Cidade Linda", efetuou a distribuição de centenas de camisetas contendo a logomarca em evento oficial da Prefeitura aos 17.03.2018, em afronta às decisões proferidas, e que fora objeto de divulgação em matéria jornalística (fl. 369), fato que não foi refutado pelo requerido.Deste modo, constata-se que o requerido violou o dever de cumprimento das decisões judiciais, imposto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil e, não obstante a prévia advertência, insistiu em afrontar a ordem judicial. Resta, assim, caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sendo de rigor a aplicação de multa, a teor do parágrafo 2º do citado dispositivo legal.Pelo exposto, considerando o contexto referido acima, bem como a gravidade da conduta analisada, condeno o requerido ao pagamento de multa de natureza punitiva que fixo no valor equivalente a 10 (dez) salários-mínimos (cf. artigo 77, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil). A sanção deverá ser depositada nos autos no prazo 30 (trinta) dias.2. Considerando os termos das respostas apresentadas, à réplica. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.3. Deverão as partes em 15 dias, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. 4. Fl. 510: ante o certificado, considera-se sem efeito a certidão de fl. 446, vez que tempestivas as manifestações referidas.Int. |
| 26/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 504/506: Em virtude do alegado, certifique novamente a zelosa serventia. Após, tornem conclusos de imediato.Int. |
| 24/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70137178-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2018 19:35 |
| 24/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70135061-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2018 23:44 |
| 20/04/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70132432-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2018 22:03 |
| 20/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO |
| 13/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 13/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70120126-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2018 11:27 |
| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 1392/1401 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 383/408 - Ciente da contestação da Municipalidade de São Paulo.Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo requerido ocasião em que os autos serão encaminhados ao Ministério Público para réplica.Fls. 419/438 - Em atenção ao princípio da não surpresa, manifeste-se o requerido sobre a petição do Ministério Público informando o descumprimento da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, tornem conclusos com urgência.Int. Advogados(s): Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB 137657/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Guilherme Ruiz Neto (OAB 303736/SP) |
| 11/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 383/408 - Ciente da contestação da Municipalidade de São Paulo.Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo requerido ocasião em que os autos serão encaminhados ao Ministério Público para réplica.Fls. 419/438 - Em atenção ao princípio da não surpresa, manifeste-se o requerido sobre a petição do Ministério Público informando o descumprimento da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, tornem conclusos com urgência.Int. |
| 10/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70105048-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/04/2018 19:46 |
| 28/03/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Viaduto do Cá, 15 e lá estando CITEI pessoalmente o sr. João Agripino da Costa Doria Júnior o qual recebeu a contra fé e ficou ciente do teor do mandado. |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 1542/1546 |
| 21/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70088054-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/03/2018 14:15 |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2018 Teor do ato: Vistos.1. Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de João Agripino da Costa Doria Junior, ainda em fase de recebimento.O requerido apresentou defesa prévia (fls. 318/335), insurgindo-se contra as razões de mérito da inicial. Postulou a rejeição da ação. Após, o Ministério Público manifestou-se sobre a defesa prévia às fls. 336/350, reiterando os termos da inicial.Em cognição sumária, de acordo com o artigo 17, parágrafo 9º, da Lei nº 8.429/92, recebo a petição inicial, por haver respaldo fático e legal para prosseguimento da presente demanda tal como foi intentada, já que a conduta descrita na inicial se amolda, em tese, ao disposto nos artigos 9º, inciso XII, 10, inciso IX e 11, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.O Ministério Público atendeu ao disposto no § 6º do dispositivo legal acima citado, instruindo a ação com documentos que respaldam a narrativa fática da inicial.Por outro lado, a manifestação apresentada pelo requerido não foi suficiente a comprovar de plano a inexistência de ato de improbidade, a flagrante improcedência da ação ou a inadequação da via eleita (§ 8º e 11º).Consoante decidido anteriormente, até o momento não restou delineado o caráter informativo, educacional ou de orientação da forma de publicidade perpetrada pelo requerido, a caracterizar o intuito de sua promoção pessoal, visto que a logomarca estaria atrelada à pessoa e imagem do requerido, em violação ao artigo 37, § 1º, da Constituição Federal e à Lei Municipal nº 14.166/2006 que expressamente proíbe a utilização pelos governantes do município de logomarca de sua administração que não seja o brasão oficial da cidade.Ressalto que, em sede de julgamento do pedido de suspensão de liminar requerido pela Municipalidade de São Paulo, o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido e destacou: "(...) Não há justificativa, assim, em face de tal prazo, para que o Presidente do Tribunal antecipe-se ao verdadeiro Juiz Natural da causa em 2ª instância, para suspender a eficácia da decisão que, correta ou incorreta no mérito, nada tem de teratológica" (destaquei).Outrossim, em sede de julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo requerido, corroborando a decisão prolatada que deferiu a tutela de urgência, destacou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator que "(...) a decisão está devidamente fundamentada e corresponde, em princípio, ao disposto na Lei Municipal 14.166/06 e ao comando constitucional (art. 37 CF), diante da noticiada utilização de identificação em violação ao princípio da impessoalidade, nos limites delimitados pela mencionada legislação municipal".De todo modo, não houve qualquer alteração fática apta a modificar o entendimento anteriormente deduzido. Assim, como a inicial descreve conduta que, em tese, pode configurar ato de improbidade, a ação deve ser recebida, e todas as demais matérias levantadas pelo requerido serão apreciadas por ocasião do julgamento.Cite-se pessoalmente o Excelentíssimo Prefeito, Senhor João Agripino da Costa Dória Júnior, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, conforme artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92.Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.2. O Ministério Público veio aos autos, em diversas oportunidades (fls. 238/240, 288/293, 336/350, 351/357, 358/368), a noticiar o descumprimento da tutela e requereu, em síntese: i) a extensão da multa para que seja aplicada também ao item "a" da decisão de fls. 219/227; ii) a majoração da multa diária fixada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada ato de descumprimento; iii) que a vedação de utilização de qualquer logomarca abranja o requerido ou quem o acompanhe em eventos oficiais; iv) a advertência do requerido pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com fundamento no artigo 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Seguiu-se manifestação do requerido (fl. 308/317).Fl. 370: Dê-se ciência ao requerido acerca do conteúdo das mídias juntadas, havendo uma via para sua retirada. A probidade administrativa é temática que transcende o ordenamento jurídico, por estar atrelada à conduta moral e ética daquele que, em razão dos mecanismos democráticos, está a exercer cargo ou função pública.Para nortear as atividades daqueles que atuam politicamente, merecem ser lembradas as palavras de V.S. o Papa João Paulo II (in Encíclica Veritatis splendor, cap. III, p. 520, n. 101, citada na obra "Probidade Administrativa", de Wallace Paiva Martins Júnior, 4ª ed., 2009, Ed. Saraiva):"(...) no âmbito político, deve-se assinalar que a veracidade nas relações dos governantes com os governados, a transparência na Administração Pública, a imparcialidade no serviço das instituições públicas, o respeito do direito dos adversários políticos, a tutela dos direitos dos adversários políticos, a tutela dos direitos dos acusados face a processos e condenações sumárias, o uso justo e honesto do dinheiro público, a recusa de meios equívocos ou ilícitos para conquistar, manter e aumentar a todo custo o poder são princípios que encontram a sua raiz primária - como também a sua singular urgência - no valor transcendente da pessoa e nas exigências morais objetivas de governos dos Estados. Quando aqueles deixam de ser observados, esmorece o próprio fundamento da convivência política e toda a vida social fica progressivamente comprometida, ameaçada e voltada à sua disposição".Assim é que o Ministério Público fartamente demonstrou o descumprimento da liminar de fl. 219/227 pelo requerido. Em variadas ocasiões, o requerido praticou conduta que lhe havia sido vedada pela ordem judicial referida, que fora mantida pelo Excelentíssimo Senhor Relator Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, em respeitável decisão de recebimento do agravo de instrumento nº 2021096-13.2018.8.26.0000, que somente aumentou o prazo para retirada do material contendo a propaganda vedada para noventa dias.O requerido, em sua manifestação de fl. 308/317, bem como a Municipalidade, por meio de nota de esclarecimento feita por sua assessoria de comunicação à imprensa, referida pelo Ministério Público às fl. 367, afirma atender à decisão judicial em questão, porquanto a proibição de uso da marca "SP Cidade Linda" refere-se somente à sua pessoa.De fato, somente o Excelentíssimo Senhor Prefeito é réu na presente ação por ato de improbidade administrativa.No entanto, referida "interpretação" estrita e literal não se sustenta, e consiste em inequívoco descumprimento da liminar.Espera-se do administrador público probo que sua conduta norteie a de toda sua assessoria, para que não haja burla enviesada das ordens judiciais. A decisão liminar determinou ao requerido que se abstivesse de utilizar a logomarca "SP Cidade Linda" ou qualquer outro símbolo, slogan, marca ou logo diferentes do brasão e da bandeira oficiais do Município em qualquer forma de divulgação oficial ou pessoal, bem como em camisetas, placas, bonés etc.Vedou-se a propaganda com intuito de divulgação pessoal, em detrimento da norma constitucional, o que pode se dar pelos mais variados meios, modos e fôrmas, e para tanto a observância pelo requerido deveria ser imediata, desde que notificado (item 'a' de fl. 225, posto que o prazo para retirada da propaganda da frota e demais materiais do patrimônio do Município foi concedido para cumprimento da ordem constante do item 'b' de fl. 225).Não é crível que o requerido acredite que o fato dele se abster de usar uma camiseta com a logomarca em questão corresponda à conduta de quem visa observar a ordem judicial em vigor, quando toda a estrutura administrativa por ele comandada ainda persiste na divulgação da logomarca com intuito de promoção pessoal.Assim é que, ao divulgar em redes sociais ou no site institucional do Município sua imagem ao lado de Secretários e demais funcionários municipais, todos vestindo a camiseta com a logomarca "SP Cidade Linda", bem como ao manter a veiculação de referido slogan no site da Prefeitura, e ainda, como ocorreu em data recente, ao participar da distribuição de centenas de camisetas contendo tal logomarca, são condutas que não se adequam à liminar em vigor até o momento, porque consistem em reiteração dos atos de propaganda com intuito pessoal, e devem cessar, sob pena de incidência da multa diária e prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.Segundo dispõe o artigo 77 do Código de Processo Civil, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I) e cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (inciso IV), sendo que a violação ao disposto no inciso IV consiste em ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa (§2º).Para tanto, determino ao requerido que cesse e se abstenha de fazer uso da logomarca "SP Cidade Linda" nas atividades institucionais e através da internet na comunicação institucional e pessoal.Para a hipótese de descumprimento da conduta prevista na alínea "a" de fl. 225, fixo multa diária em desfavor do requerido no valor de R$ 50.000,00 por ato.Intimem-se com urgência. Advogados(s): Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Guilherme Ruiz Neto (OAB 303736/SP) |
| 20/03/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70086882-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/03/2018 18:57 |
| 20/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/018418-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2018 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 20/03/2018 |
Decisão
Vistos.1. Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de João Agripino da Costa Doria Junior, ainda em fase de recebimento.O requerido apresentou defesa prévia (fls. 318/335), insurgindo-se contra as razões de mérito da inicial. Postulou a rejeição da ação. Após, o Ministério Público manifestou-se sobre a defesa prévia às fls. 336/350, reiterando os termos da inicial.Em cognição sumária, de acordo com o artigo 17, parágrafo 9º, da Lei nº 8.429/92, recebo a petição inicial, por haver respaldo fático e legal para prosseguimento da presente demanda tal como foi intentada, já que a conduta descrita na inicial se amolda, em tese, ao disposto nos artigos 9º, inciso XII, 10, inciso IX e 11, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.O Ministério Público atendeu ao disposto no § 6º do dispositivo legal acima citado, instruindo a ação com documentos que respaldam a narrativa fática da inicial.Por outro lado, a manifestação apresentada pelo requerido não foi suficiente a comprovar de plano a inexistência de ato de improbidade, a flagrante improcedência da ação ou a inadequação da via eleita (§ 8º e 11º).Consoante decidido anteriormente, até o momento não restou delineado o caráter informativo, educacional ou de orientação da forma de publicidade perpetrada pelo requerido, a caracterizar o intuito de sua promoção pessoal, visto que a logomarca estaria atrelada à pessoa e imagem do requerido, em violação ao artigo 37, § 1º, da Constituição Federal e à Lei Municipal nº 14.166/2006 que expressamente proíbe a utilização pelos governantes do município de logomarca de sua administração que não seja o brasão oficial da cidade.Ressalto que, em sede de julgamento do pedido de suspensão de liminar requerido pela Municipalidade de São Paulo, o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido e destacou: "(...) Não há justificativa, assim, em face de tal prazo, para que o Presidente do Tribunal antecipe-se ao verdadeiro Juiz Natural da causa em 2ª instância, para suspender a eficácia da decisão que, correta ou incorreta no mérito, nada tem de teratológica" (destaquei).Outrossim, em sede de julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo requerido, corroborando a decisão prolatada que deferiu a tutela de urgência, destacou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator que "(...) a decisão está devidamente fundamentada e corresponde, em princípio, ao disposto na Lei Municipal 14.166/06 e ao comando constitucional (art. 37 CF), diante da noticiada utilização de identificação em violação ao princípio da impessoalidade, nos limites delimitados pela mencionada legislação municipal".De todo modo, não houve qualquer alteração fática apta a modificar o entendimento anteriormente deduzido. Assim, como a inicial descreve conduta que, em tese, pode configurar ato de improbidade, a ação deve ser recebida, e todas as demais matérias levantadas pelo requerido serão apreciadas por ocasião do julgamento.Cite-se pessoalmente o Excelentíssimo Prefeito, Senhor João Agripino da Costa Dória Júnior, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, conforme artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92.Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.2. O Ministério Público veio aos autos, em diversas oportunidades (fls. 238/240, 288/293, 336/350, 351/357, 358/368), a noticiar o descumprimento da tutela e requereu, em síntese: i) a extensão da multa para que seja aplicada também ao item "a" da decisão de fls. 219/227; ii) a majoração da multa diária fixada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada ato de descumprimento; iii) que a vedação de utilização de qualquer logomarca abranja o requerido ou quem o acompanhe em eventos oficiais; iv) a advertência do requerido pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com fundamento no artigo 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Seguiu-se manifestação do requerido (fl. 308/317).Fl. 370: Dê-se ciência ao requerido acerca do conteúdo das mídias juntadas, havendo uma via para sua retirada. A probidade administrativa é temática que transcende o ordenamento jurídico, por estar atrelada à conduta moral e ética daquele que, em razão dos mecanismos democráticos, está a exercer cargo ou função pública.Para nortear as atividades daqueles que atuam politicamente, merecem ser lembradas as palavras de V.S. o Papa João Paulo II (in Encíclica Veritatis splendor, cap. III, p. 520, n. 101, citada na obra "Probidade Administrativa", de Wallace Paiva Martins Júnior, 4ª ed., 2009, Ed. Saraiva):"(...) no âmbito político, deve-se assinalar que a veracidade nas relações dos governantes com os governados, a transparência na Administração Pública, a imparcialidade no serviço das instituições públicas, o respeito do direito dos adversários políticos, a tutela dos direitos dos adversários políticos, a tutela dos direitos dos acusados face a processos e condenações sumárias, o uso justo e honesto do dinheiro público, a recusa de meios equívocos ou ilícitos para conquistar, manter e aumentar a todo custo o poder são princípios que encontram a sua raiz primária - como também a sua singular urgência - no valor transcendente da pessoa e nas exigências morais objetivas de governos dos Estados. Quando aqueles deixam de ser observados, esmorece o próprio fundamento da convivência política e toda a vida social fica progressivamente comprometida, ameaçada e voltada à sua disposição".Assim é que o Ministério Público fartamente demonstrou o descumprimento da liminar de fl. 219/227 pelo requerido. Em variadas ocasiões, o requerido praticou conduta que lhe havia sido vedada pela ordem judicial referida, que fora mantida pelo Excelentíssimo Senhor Relator Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, em respeitável decisão de recebimento do agravo de instrumento nº 2021096-13.2018.8.26.0000, que somente aumentou o prazo para retirada do material contendo a propaganda vedada para noventa dias.O requerido, em sua manifestação de fl. 308/317, bem como a Municipalidade, por meio de nota de esclarecimento feita por sua assessoria de comunicação à imprensa, referida pelo Ministério Público às fl. 367, afirma atender à decisão judicial em questão, porquanto a proibição de uso da marca "SP Cidade Linda" refere-se somente à sua pessoa.De fato, somente o Excelentíssimo Senhor Prefeito é réu na presente ação por ato de improbidade administrativa.No entanto, referida "interpretação" estrita e literal não se sustenta, e consiste em inequívoco descumprimento da liminar.Espera-se do administrador público probo que sua conduta norteie a de toda sua assessoria, para que não haja burla enviesada das ordens judiciais. A decisão liminar determinou ao requerido que se abstivesse de utilizar a logomarca "SP Cidade Linda" ou qualquer outro símbolo, slogan, marca ou logo diferentes do brasão e da bandeira oficiais do Município em qualquer forma de divulgação oficial ou pessoal, bem como em camisetas, placas, bonés etc.Vedou-se a propaganda com intuito de divulgação pessoal, em detrimento da norma constitucional, o que pode se dar pelos mais variados meios, modos e fôrmas, e para tanto a observância pelo requerido deveria ser imediata, desde que notificado (item 'a' de fl. 225, posto que o prazo para retirada da propaganda da frota e demais materiais do patrimônio do Município foi concedido para cumprimento da ordem constante do item 'b' de fl. 225).Não é crível que o requerido acredite que o fato dele se abster de usar uma camiseta com a logomarca em questão corresponda à conduta de quem visa observar a ordem judicial em vigor, quando toda a estrutura administrativa por ele comandada ainda persiste na divulgação da logomarca com intuito de promoção pessoal.Assim é que, ao divulgar em redes sociais ou no site institucional do Município sua imagem ao lado de Secretários e demais funcionários municipais, todos vestindo a camiseta com a logomarca "SP Cidade Linda", bem como ao manter a veiculação de referido slogan no site da Prefeitura, e ainda, como ocorreu em data recente, ao participar da distribuição de centenas de camisetas contendo tal logomarca, são condutas que não se adequam à liminar em vigor até o momento, porque consistem em reiteração dos atos de propaganda com intuito pessoal, e devem cessar, sob pena de incidência da multa diária e prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.Segundo dispõe o artigo 77 do Código de Processo Civil, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I) e cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (inciso IV), sendo que a violação ao disposto no inciso IV consiste em ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa (§2º).Para tanto, determino ao requerido que cesse e se abstenha de fazer uso da logomarca "SP Cidade Linda" nas atividades institucionais e através da internet na comunicação institucional e pessoal.Para a hipótese de descumprimento da conduta prevista na alínea "a" de fl. 225, fixo multa diária em desfavor do requerido no valor de R$ 50.000,00 por ato.Intimem-se com urgência. |
| 19/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2018 |
Petição Juntada
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| 19/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70083204-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/03/2018 10:31 |
| 16/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70073655-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/03/2018 16:23 |
| 06/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70064405-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/03/2018 10:48 |
| 02/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70061397-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2018 17:16 |
| 02/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70061071-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2018 15:41 |
| 26/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2521 Página: 1429/1434 |
| 22/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2521 Página: 1429/1434 |
| 21/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2018 Teor do ato: Vistos.Fls.238 e seguintes:Como o requerido já constituiu procurador (fl. 255), dê-se-lhe ciência da juntada, em cartório, pelo Ministério Público (fl. 253), das mídias referidas na inicial, disponibilizando-se via para retirada pelo requerido, mediante certidão nos autos;Em prestígio ao princípio da não surpresa, manifeste-se o requerido, em 5 dias, sobre o pedido de extensão da multa diária formulado pelo autor.Manifeste-se o requerido, em 5 dias, acerca do alegado descumprimento da liminar (fl. 288/293).Aguarde-se o decurso do prazo para vinda da manifestação inicial do requerido, e tornem conclusos.Fl. 256/287: ciente do agravo interposto.Int. Advogados(s): Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP) |
| 21/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta por Ministério Público do Estado de São Paulo contra João Agripino da Costa Doria Júnior.Narra a inicial que o requerido, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de São Paulo, em detrimento de normas constitucionais e da legislação municipal, faz exaustiva utilização, em sua gestão, do slogan "São Paulo - Cidade Linda", com o símbolo a ela atribuído (coração vermelho com as letras "SP"), visando única e exclusivamente sua promoção pessoal, para obter visibilidade política nacional. Para tanto, realiza publicidade às expensas do erário em proveito próprio.Afirma que tanto através das redes sociais pessoais e oficiais da Prefeitura de São Paulo, bem como com a colocação de outdoors em município vizinho, propaganda em jogos da seleção brasileira de futebol em outro Estado, dentre outros, e ainda na divulgação de obras e serviços públicos, o requerido, dolosamente, vincularia sua imagem pessoal ao slogan e ao símbolo em questão, demonstrando desvirtuamento da finalidade da propaganda oficial.Aduz que os atos citados violam os princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade, moralidade e probidade administrativa inerentes à Administração Pública, bem como à proibição prevista na Lei Municipal nº 14.166/2006, que veda a utilização de logomarca de identificação pelos governantes que não seja o brasão oficial da cidade, com a inscrição "Cidade de São Paulo".Apurou-se que a publicidade efetuada pela Prefeitura durante transmissão de jogo da seleção brasileira foi realizada mediante doação efetuada pelo empresário Sidney Oliveira, e que, posteriormente o requerido fez exposição nas mídias sociais em benefício de referida empresa.Informa o autor ter solicitado os gastos detalhados com a rubrica de divulgação do "SP Cidade Linda", e a Prefeitura limitou-se a apresentar planilha parcial com lançamentos referentes ao período de fevereiro a março de 2017, e que somam R$ 3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil reais) referentes a jingles e filmes para divulgação de rádio e TV.Sustenta que a conduta do requerido caracteriza ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, pelo uso em proveito próprio de verbas integrantes do acervo patrimonial da Prefeitura, na forma disposta no artigo 9º, inciso XII, da Lei Federal nº 8.429/92. Defende, ademais, que houve lesão ao erário, em razão da ordenação ou permissão a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, a teor do artigo 10, inciso IX, da aludida Lei de Improbidade Administrativa.Justifica que, ainda que se assim não fosse, a atuação caracteriza também ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, pela violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade das instituições, pela prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, na forma do artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92.Acrescenta que a Lei Municipal nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018, que institui o selo "Cidade Linda" do Município de São Paulo para concedê-lo à empresas privadas que executem serviços de zeladoria urbana, padeceria de inconstitucionalidade formal e material, uma vez que viola os princípios da reserva da Administração e da separação de poderes, marcada por evidente desvio de finalidade, na intenção de legalizar os atos já praticados pelo requerido em promoção pessoal.Pretende a concessão da tutela de urgência para:A) determinar que o requerido se abstenha de utilizar a logomarca "SP Cidade Linda" ou qualquer outro símbolo, slogan, marca, logo, que não sejam os oficiais definidos na Lei Orgânica do Município de São Paulo, em qualquer forma de divulgação, oficiais da Prefeitura e pessoais do requerido, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato que caracterize o descumprimento;B) determinar a retirada/cancelamento, em até 30 dias, de toda e qualquer forma de divulgação da logomarca/slogan "SP Cidade Linda" ou qualquer outro símbolo, slogan, marca, logo que não sejam os oficiais definidos na Lei Orgânica do Município de São Paulo, em qualquer meio de divulgação, oficiais da Prefeitura e pessoais do requerido, ou à administração indireta, empresas e fundações públicas, sociedades de economia mista, permissionárias e concessionárias de serviços públicos, notadamente empresas de transporte e de limpeza urbanas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato que caracterize o descumprimento;C) determinar à Municipalidade de São Paulo que, em até 30 dias apresente todos os gastos da administração direta e indireta referente à rubrica "Cidade Linda" a qualquer título, com o respectivo correspondente na execução orçamentária, bem como de todas as doações recebidas pela administração direta e indireta referentes à rubrica/programa "Cidade Linda" e respectivos comprovantes, desde 01/01/2017 até a presente data, de forma discriminada, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato que caracterize o descumprimento.Ao final, objetiva a confirmação dos pedidos de tutela de urgência e a condenação do requerido pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, XII, da Lei Federal nº 8.429/92, aplicando as sanções de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ressarcimento do dano, a serem apurados em instrução e liquidação de sentença, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, conforme artigo 12, inciso I, da mesma lei.Sucessivamente, pediu a condenação do requerido pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 10, inciso IX, da Lei Federal nº 8.429/92, aplicando as sanções de ressarcimento integral do dano e perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a serem apurados em instrução/liquidação de sentença, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, proibição de contratar com o poder público, receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos (artigo 12, inciso II).Ainda sucessivamente, postulou a condenação do requerido pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92 e aplicação das sanções de ressarcimento integral do dano a ser apurado em instrução/liquidação de sentença, perda da função pública, suspensão dos direitos politicos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (artigo 12, inciso III).Fundamento e decido.Em cognição sumária e sem prejuízo de posterior análise acerca do recebimento da ação, constata-se que há plausibilidade nas alegações lançadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, razão pela qual a tutela merece parcial acolhimento.Com efeito, estabelece o § 1º do artigo 37 da Constituição Federal que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".No âmbito municipal, a Lei nº 14.166/2006 prevê expressamente em seus artigos 1º e 2º que:"Art. 1º. Os governantes do Município de São Paulo não poderão usar nenhuma logomarca de identificação de sua administração que não seja o brasão oficial da cidade, com a inscrição "Cidade de São Paulo".§ 1º Fica expressamente proibido o uso de qualquer logotipo ou logomarca que insinue ou lembre por semelhança o símbolo de partido político.§ 2º A proibição de que trata este artigo é aplicável à Administração Direta e Indireta de todos os poderes do Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.Art. 2º A proibição a que se refere o artigo anterior é também aplicável aos veículos oficiais e conveniados, prédios, uniformes, placas de publicidade ou identificação de obras, a qualquer tipo de material, objetos e alimentos doados à população e publicações oficiais." Acrescenta-se que de acordo com o artigo 1º, § único, da Lei Orgânica são símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino.Destarte, a atuação do agente público deve ser pautada pela estrita observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, de sorte que sua conduta seja comprometida tão somente com o interesse público.Assim é que a a publicidade dos atos administrativos é garantia vinculada ao direito de informação constitucionalmente assegurado aos cidadãos, no intuito de fiscalização da atuação dos agentes públicos.Em consequência, toda publicidade relacionada às atividades da Administração e daqueles que exerçam cargos públicos eletivos deve ser restrita à prestação de informações acerca da gestão da coisa pública, abstendo-se de mencionar nome ou imagem dos eventuais responsáveis, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. A observância ao princípio da impessoalidade veda a promoção pessoal de agentes políticos, em relação à divulgação de atos, programas, serviços e obras públicas, posto que devem ser imputados ao ente público, à Administração Pública.No caso dos autos, o requerido, Excelentíssimo Senhor Prefeito em exercício do Município de São Paulo/SP desde o ano de 2017, deu início à operação por ele denominada "São Paulo Cidade Linda", visando à prestação de serviços de zeladoria e revitalização de áreas públicas da cidade.A inicial traz extenso material em que é possível observar a utilização da logomarca/slogan "SP Cidade Linda" em diversas publicações nas redes sociais do requerido e oficiais da Prefeitura de São Paulo, vinculando seu nome e imagem pessoal à tal slogan, o que afastaria o caráter informativo e educativo da publicidade, e, diversamente, evidenciaria o objetivo de promoção pessoal do requerido.Destaca-se a publicação realizada no perfil pessoal do requerido na rede social "Twitter" descrevendo atividades perpetradas pela operação municipal "SP Cidade Linda" atreladas a sua imagem (f. 14). Frise-se, especialmente, a campanha realizada em jogo de futebol da seleção brasileira ocorrido no Uruguai, com transmissão nacional em TV aberta com o logo "SP Cidade Linda", e ainda através da colocação de outdoors no Município de Guarulhos/SP com a mesma inscrição (fls. 23 e 26), situações que demonstram o intuito de promoção pessoal do requerido, que por diversas vezes se expôs em mídias sociais (relacionadas à fl. 10/16 da inicial), em que sua imagem está atrelada ao símbolo "SP Cidade Linda".Nestas situações acima descritas não é possível constatar o caráter informativo, educacional ou de orientação das publicidades referidas, a caracterizar o intuito de promoção pessoal do requerido em tais veiculações, visto que o logo "SP Cidade Limpa" está atrelado à pessoa e imagem do requerido, em violação à Constituição Federal e à legislação municipal.Por oportuno, ressalta-se o entendimento perfilado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante:"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IMPESSOALIDADE. CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. No caso dos autos, ficou comprovada a utilização de recursos públicos em publicidade, para promoção pessoal, no "sitio" da Prefeitura Municipal de Lagarto, uma vez a veiculação da imagem do agravante não teve finalidade informativa, educacional ou de orientação, desviando-se do princípio da impessoalidade. 2. Caso em que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial a impessoalidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República, que veda a publicidade governamental para fins de promoção pessoal. 3. Como se vê, as considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Precedentes. Súmula 83/STJ.5. O Tribunal de origem, ao fixar as penalidades de acordo com o art. 12 da Lei n. 8.429/92, deu parcial provimento à apelação, para aplicar tão somente, a pena de multa civil correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração percebida enquanto Prefeito Municipal do Município de Lagarto.6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.7. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido."(AgRg no AREsp 725.526/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Neste contexto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela e:a) determino ao requerido que a partir de sua notificação, se abstenha de utilizar a logomarca "SP Cidade Linda" ou qualquer outro símbolo, slogan, marca, logo, que não sejam o brasão e a bandeira oficiais assim definidos na Lei Orgânica do Município de São Paulo, em toda e qualquer forma de divulgação, em perfis oficiais e pessoais, em outdoors, placas, camisetas, bonés, adesivos, folders, em rádio, TV, internet e redes sociais;b) determino ao requerido que ordene a retirada do símbolo "SP Cidade Linda" onde quer que se encontre, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato que caracterize o descumprimento.Contudo, o pedido de apresentação das planilhas de gastos pela Municipalidade de São Paulo com as publicidades referidas não comporta pronto acolhimento neste momento. A ação civil de improbidade administrativa possui caráter pessoal, e comporta oferta de defesa prévia pelo réu. Não obstante o autor pretenda apurar eventuais danos ao erário, não se vislumbra a necessidade de apresentação de tais informações neste momento processual, anterior ao recebimento da ação e à instrução, e tampouco se reconhece haver risco de perecimento. Com tais fundamentos, rejeito o pedido deduzido no item 'c' de fl. 77.Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.Notifique-se o réu, no endereço acima indicado, acerca dos atos e termos da ação proposta, para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.Sem prejuízo, intime-se o Município de São Paulo, por meio de sua Procuradoria, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92 e artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.In Advogados(s): Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP) |
| 20/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70045705-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/02/2018 15:58 |
| 20/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fls.238 e seguintes:Como o requerido já constituiu procurador (fl. 255), dê-se-lhe ciência da juntada, em cartório, pelo Ministério Público (fl. 253), das mídias referidas na inicial, disponibilizando-se via para retirada pelo requerido, mediante certidão nos autos;Em prestígio ao princípio da não surpresa, manifeste-se o requerido, em 5 dias, sobre o pedido de extensão da multa diária formulado pelo autor.Manifeste-se o requerido, em 5 dias, acerca do alegado descumprimento da liminar (fl. 288/293).Aguarde-se o decurso do prazo para vinda da manifestação inicial do requerido, e tornem conclusos.Fl. 256/287: ciente do agravo interposto.Int. |
| 16/02/2018 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 16/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/02/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70039772-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/02/2018 18:28 |
| 15/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70039166-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/02/2018 15:50 |
| 09/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70035272-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 15:22 |
| 07/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2018 |
Petição Juntada
|
| 06/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70030504-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2018 19:32 |
| 05/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/004873-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2018 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 01/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/004872-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2018 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 01/02/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta por Ministério Público do Estado de São Paulo contra João Agripino da Costa Doria Júnior.Narra a inicial que o requerido, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de São Paulo, em detrimento de normas constitucionais e da legislação municipal, faz exaustiva utilização, em sua gestão, do slogan "São Paulo - Cidade Linda", com o símbolo a ela atribuído (coração vermelho com as letras "SP"), visando única e exclusivamente sua promoção pessoal, para obter visibilidade política nacional. Para tanto, realiza publicidade às expensas do erário em proveito próprio.Afirma que tanto através das redes sociais pessoais e oficiais da Prefeitura de São Paulo, bem como com a colocação de outdoors em município vizinho, propaganda em jogos da seleção brasileira de futebol em outro Estado, dentre outros, e ainda na divulgação de obras e serviços públicos, o requerido, dolosamente, vincularia sua imagem pessoal ao slogan e ao símbolo em questão, demonstrando desvirtuamento da finalidade da propaganda oficial.Aduz que os atos citados violam os princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade, moralidade e probidade administrativa inerentes à Administração Pública, bem como à proibição prevista na Lei Municipal nº 14.166/2006, que veda a utilização de logomarca de identificação pelos governantes que não seja o brasão oficial da cidade, com a inscrição "Cidade de São Paulo".Apurou-se que a publicidade efetuada pela Prefeitura durante transmissão de jogo da seleção brasileira foi realizada mediante doação efetuada pelo empresário Sidney Oliveira, e que, posteriormente o requerido fez exposição nas mídias sociais em benefício de referida empresa.Informa o autor ter solicitado os gastos detalhados com a rubrica de divulgação do "SP Cidade Linda", e a Prefeitura limitou-se a apresentar planilha parcial com lançamentos referentes ao período de fevereiro a março de 2017, e que somam R$ 3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil reais) referentes a jingles e filmes para divulgação de rádio e TV.Sustenta que a conduta do requerido caracteriza ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, pelo uso em proveito próprio de verbas integrantes do acervo patrimonial da Prefeitura, na forma disposta no artigo 9º, inciso XII, da Lei Federal nº 8.429/92. Defende, ademais, que houve lesão ao erário, em razão da ordenação ou permissão a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, a teor do artigo 10, inciso IX, da aludida Lei de Improbidade Administrativa.Justifica que, ainda que se assim não fosse, a atuação caracteriza também ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, pela violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade das instituições, pela prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, na forma do artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92.Acrescenta que a Lei Municipal nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018, que institui o selo "Cidade Linda" do Município de São Paulo para concedê-lo à empresas privadas que executem serviços de zeladoria urbana, padeceria de inconstitucionalidade formal e material, uma vez que viola os princípios da reserva da Administração e da separação de poderes, marcada por evidente desvio de finalidade, na intenção de legalizar os atos já praticados pelo requerido em promoção pessoal.Pretende a concessão da tutela de urgência para:A) determinar que o requerido se abstenha de utilizar a logomarca "SP Cidade Linda" ou qualquer outro símbolo, slogan, marca, logo, que não sejam os oficiais definidos na Lei Orgânica do Município de São Paulo, em qualquer forma de divulgação, oficiais da Prefeitura e pessoais do requerido, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato que caracterize o descumprimento;B) determinar a retirada/cancelamento, em até 30 dias, de toda e qualquer forma de divulgação da logomarca/slogan "SP Cidade Linda" ou qualquer outro símbolo, slogan, marca, logo que não sejam os oficiais definidos na Lei Orgânica do Município de São Paulo, em qualquer meio de divulgação, oficiais da Prefeitura e pessoais do requerido, ou à administração indireta, empresas e fundações públicas, sociedades de economia mista, permissionárias e concessionárias de serviços públicos, notadamente empresas de transporte e de limpeza urbanas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato que caracterize o descumprimento;C) determinar à Municipalidade de São Paulo que, em até 30 dias apresente todos os gastos da administração direta e indireta referente à rubrica "Cidade Linda" a qualquer título, com o respectivo correspondente na execução orçamentária, bem como de todas as doações recebidas pela administração direta e indireta referentes à rubrica/programa "Cidade Linda" e respectivos comprovantes, desde 01/01/2017 até a presente data, de forma discriminada, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato que caracterize o descumprimento.Ao final, objetiva a confirmação dos pedidos de tutela de urgência e a condenação do requerido pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, XII, da Lei Federal nº 8.429/92, aplicando as sanções de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ressarcimento do dano, a serem apurados em instrução e liquidação de sentença, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, conforme artigo 12, inciso I, da mesma lei.Sucessivamente, pediu a condenação do requerido pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 10, inciso IX, da Lei Federal nº 8.429/92, aplicando as sanções de ressarcimento integral do dano e perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a serem apurados em instrução/liquidação de sentença, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, proibição de contratar com o poder público, receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos (artigo 12, inciso II).Ainda sucessivamente, postulou a condenação do requerido pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92 e aplicação das sanções de ressarcimento integral do dano a ser apurado em instrução/liquidação de sentença, perda da função pública, suspensão dos direitos politicos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (artigo 12, inciso III).Fundamento e decido.Em cognição sumária e sem prejuízo de posterior análise acerca do recebimento da ação, constata-se que há plausibilidade nas alegações lançadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, razão pela qual a tutela merece parcial acolhimento.Com efeito, estabelece o § 1º do artigo 37 da Constituição Federal que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".No âmbito municipal, a Lei nº 14.166/2006 prevê expressamente em seus artigos 1º e 2º que:"Art. 1º. Os governantes do Município de São Paulo não poderão usar nenhuma logomarca de identificação de sua administração que não seja o brasão oficial da cidade, com a inscrição "Cidade de São Paulo".§ 1º Fica expressamente proibido o uso de qualquer logotipo ou logomarca que insinue ou lembre por semelhança o símbolo de partido político.§ 2º A proibição de que trata este artigo é aplicável à Administração Direta e Indireta de todos os poderes do Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.Art. 2º A proibição a que se refere o artigo anterior é também aplicável aos veículos oficiais e conveniados, prédios, uniformes, placas de publicidade ou identificação de obras, a qualquer tipo de material, objetos e alimentos doados à população e publicações oficiais." Acrescenta-se que de acordo com o artigo 1º, § único, da Lei Orgânica são símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino.Destarte, a atuação do agente público deve ser pautada pela estrita observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, de sorte que sua conduta seja comprometida tão somente com o interesse público.Assim é que a a publicidade dos atos administrativos é garantia vinculada ao direito de informação constitucionalmente assegurado aos cidadãos, no intuito de fiscalização da atuação dos agentes públicos.Em consequência, toda publicidade relacionada às atividades da Administração e daqueles que exerçam cargos públicos eletivos deve ser restrita à prestação de informações acerca da gestão da coisa pública, abstendo-se de mencionar nome ou imagem dos eventuais responsáveis, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. A observância ao princípio da impessoalidade veda a promoção pessoal de agentes políticos, em relação à divulgação de atos, programas, serviços e obras públicas, posto que devem ser imputados ao ente público, à Administração Pública.No caso dos autos, o requerido, Excelentíssimo Senhor Prefeito em exercício do Município de São Paulo/SP desde o ano de 2017, deu início à operação por ele denominada "São Paulo Cidade Linda", visando à prestação de serviços de zeladoria e revitalização de áreas públicas da cidade.A inicial traz extenso material em que é possível observar a utilização da logomarca/slogan "SP Cidade Linda" em diversas publicações nas redes sociais do requerido e oficiais da Prefeitura de São Paulo, vinculando seu nome e imagem pessoal à tal slogan, o que afastaria o caráter informativo e educativo da publicidade, e, diversamente, evidenciaria o objetivo de promoção pessoal do requerido.Destaca-se a publicação realizada no perfil pessoal do requerido na rede social "Twitter" descrevendo atividades perpetradas pela operação municipal "SP Cidade Linda" atreladas a sua imagem (f. 14). Frise-se, especialmente, a campanha realizada em jogo de futebol da seleção brasileira ocorrido no Uruguai, com transmissão nacional em TV aberta com o logo "SP Cidade Linda", e ainda através da colocação de outdoors no Município de Guarulhos/SP com a mesma inscrição (fls. 23 e 26), situações que demonstram o intuito de promoção pessoal do requerido, que por diversas vezes se expôs em mídias sociais (relacionadas à fl. 10/16 da inicial), em que sua imagem está atrelada ao símbolo "SP Cidade Linda".Nestas situações acima descritas não é possível constatar o caráter informativo, educacional ou de orientação das publicidades referidas, a caracterizar o intuito de promoção pessoal do requerido em tais veiculações, visto que o logo "SP Cidade Limpa" está atrelado à pessoa e imagem do requerido, em violação à Constituição Federal e à legislação municipal.Por oportuno, ressalta-se o entendimento perfilado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante:"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IMPESSOALIDADE. CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. No caso dos autos, ficou comprovada a utilização de recursos públicos em publicidade, para promoção pessoal, no "sitio" da Prefeitura Municipal de Lagarto, uma vez a veiculação da imagem do agravante não teve finalidade informativa, educacional ou de orientação, desviando-se do princípio da impessoalidade. 2. Caso em que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial a impessoalidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República, que veda a publicidade governamental para fins de promoção pessoal. 3. Como se vê, as considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Precedentes. Súmula 83/STJ.5. O Tribunal de origem, ao fixar as penalidades de acordo com o art. 12 da Lei n. 8.429/92, deu parcial provimento à apelação, para aplicar tão somente, a pena de multa civil correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração percebida enquanto Prefeito Municipal do Município de Lagarto.6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.7. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido."(AgRg no AREsp 725.526/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Neste contexto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela e:a) determino ao requerido que a partir de sua notificação, se abstenha de utilizar a logomarca "SP Cidade Linda" ou qualquer outro símbolo, slogan, marca, logo, que não sejam o brasão e a bandeira oficiais assim definidos na Lei Orgânica do Município de São Paulo, em toda e qualquer forma de divulgação, em perfis oficiais e pessoais, em outdoors, placas, camisetas, bonés, adesivos, folders, em rádio, TV, internet e redes sociais;b) determino ao requerido que ordene a retirada do símbolo "SP Cidade Linda" onde quer que se encontre, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato que caracterize o descumprimento.Contudo, o pedido de apresentação das planilhas de gastos pela Municipalidade de São Paulo com as publicidades referidas não comporta pronto acolhimento neste momento. A ação civil de improbidade administrativa possui caráter pessoal, e comporta oferta de defesa prévia pelo réu. Não obstante o autor pretenda apurar eventuais danos ao erário, não se vislumbra a necessidade de apresentação de tais informações neste momento processual, anterior ao recebimento da ação e à instrução, e tampouco se reconhece haver risco de perecimento. Com tais fundamentos, rejeito o pedido deduzido no item 'c' de fl. 77.Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.Notifique-se o réu, no endereço acima indicado, acerca dos atos e termos da ação proposta, para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.Sem prejuízo, intime-se o Município de São Paulo, por meio de sua Procuradoria, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92 e artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.In |
| 01/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2018 |
Petições Diversas |
| 15/02/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 15/02/2018 |
Manifestação do MP |
| 20/02/2018 |
Manifestação do MP |
| 02/03/2018 |
Petições Diversas |
| 02/03/2018 |
Petições Diversas |
| 06/03/2018 |
Manifestação do MP |
| 12/03/2018 |
Manifestação do MP |
| 19/03/2018 |
Manifestação do MP |
| 20/03/2018 |
Contestação |
| 21/03/2018 |
Manifestação do MP |
| 03/04/2018 |
Manifestação do MP |
| 13/04/2018 |
Petições Diversas |
| 20/04/2018 |
Contestação |
| 23/04/2018 |
Petições Diversas |
| 24/04/2018 |
Petições Diversas |
| 02/05/2018 |
Manifestação do MP |
| 08/05/2018 |
Petições Diversas |
| 10/05/2018 |
Embargos de Declaração |
| 24/05/2018 |
Indicação de Provas |
| 28/05/2018 |
Manifestação do MP |
| 28/05/2018 |
Manifestação do MP |
| 27/06/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/07/2018 |
Manifestação do MP |
| 20/08/2018 |
Petições Diversas |
| 30/08/2018 |
Manifestação do MP |
| 05/09/2018 |
Embargos de Declaração |
| 06/09/2018 |
Petições Diversas |
| 14/09/2018 |
Petições Diversas |
| 14/09/2018 |
Razões de Apelação |
| 04/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2018 |
Razões de Apelação |
| 23/10/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 31/10/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/08/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/10/2019 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |