| Reqte |
Sindicato dos Servidores da Camara Municipal e do Tribunal de Contas do Municipio de São Paulo - Sindilex
Advogado: Leonardo Mariano Braz |
| Reqdo |
Prefeitura do Municipio de São Paulo
Advogado: Ricardo Bucker Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 1355-1379 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a sentença foi proferida nos autos em apenso, o feito deve prosseguir exclusivamente naqueles autos, razão pela qual despacho nos autos de nº 101635-57.2018.8.26.0053. Int. Advogados(s): Leonardo Mariano Braz (OAB 247464/SP), Ricardo Bucker Silva (OAB 312567/SP) |
| 10/07/2020 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que a sentença foi proferida nos autos em apenso, o feito deve prosseguir exclusivamente naqueles autos, razão pela qual despacho nos autos de nº 101635-57.2018.8.26.0053. Int. |
| 14/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 1355-1379 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a sentença foi proferida nos autos em apenso, o feito deve prosseguir exclusivamente naqueles autos, razão pela qual despacho nos autos de nº 101635-57.2018.8.26.0053. Int. Advogados(s): Leonardo Mariano Braz (OAB 247464/SP), Ricardo Bucker Silva (OAB 312567/SP) |
| 10/07/2020 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que a sentença foi proferida nos autos em apenso, o feito deve prosseguir exclusivamente naqueles autos, razão pela qual despacho nos autos de nº 101635-57.2018.8.26.0053. Int. |
| 01/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2020 |
Sentença Digitalizada
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| 18/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70501156-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2019 16:00 |
| 11/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1016350-57.2018.8.26.0053 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Violação aos Princípios Administrativos |
| 14/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 1111-1168 |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2018 Teor do ato: Vistos. Ciente da redistribuição em razão da conexão com o processo de nº 1016350-57.2018.8.26.0053. Apense-se estes autos àqueles para julgamento conjunto. Int. Advogados(s): Leonardo Mariano Braz (OAB 247464/SP), Ricardo Bucker Silva (OAB 312567/SP) |
| 10/09/2018 |
Decisão
Vistos. Ciente da redistribuição em razão da conexão com o processo de nº 1016350-57.2018.8.26.0053. Apense-se estes autos àqueles para julgamento conjunto. Int. |
| 10/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Registro de Autos Digitais |
| 06/09/2018 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
conforme despacho de fls.122/124 em 23/08/18 |
| 06/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 04/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70335296-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/08/2018 16:16 |
| 29/08/2018 |
Documento Juntado
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| 29/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 1120/1136 |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 114-121: Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do autor porque o sindicato apresenta-se de modo regular em sua constituição e revela pertinência temática em seu objeto com relação à causa que defende - a transparência dos atos da Administração Pública. Não há necessidade de rol de associados do sindicato conforme pacífica orientação jurisprudencial das Cortes superiores, e igualmente não há necessidade de autorização da assembleia (STF, RE 210029). Os efeitos da coisa julgada, diante da posição do sindicato como substituto processual, estendem-se a quem pertencer à categoria representada. Quanto à conexão, a ré e o Ministério Público têm razão. Como foi dito por este último, os pedidos e a causa de pedir são os mesmos (fls. 119), o que caracteriza a conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, e para evitar decisões conflitantes deve haver reunião dos feitos sob o mesmo Juízo, no caso, junto à 2a Vara da Fazenda local porque a distribuição da ação, lá, ocorreu em 2 de abril de 2018, e aqui em 4 de maio. Neste sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Suscitado pela 4ª Câmara de Direito Público em face da 3ª Câmara de Direito Público. Recurso de apelação contra sentença que denegou ordem de segurança para concessão de aposentadoria especial com proventos integrais baseados no cargo de Diretor de Escola. Conexão com ação civil pública, proposta também contra a impetrante, objetivando fazer cessar relação funcional com servidores temporários, com reconhecimento PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Conflito de Competência nº 2003960-03.2018.8.26.0000 -Voto nº 24661-JV 6 da ilegalidade de contribuições previdenciárias e de todos os atos de concessão de aposentadoria em favor desses servidores. Conexão entre os processos. Prevenção da Câmara a que foi distribuído o primeiro deles. Regimento Interno, artigo 105. Procedente o conflito, com decisão pela competência da suscitante, 4ª Câmara de Direito Público." (Conflito de competência 0049868-54.2017.8.26.0000; Relator Edson Ferreira; j. 15/12/2017). (...) Com efeito, o caput do art. 1º da Lei 7.347/85, que regula a ação civil pública, é claro ao dispor que "Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...)" (grifado). Da leitura do dispositivo extraise que, ainda que proposta ação civil pública sobre dado tema, é possível o ajuizamento concomitante de ação popular, sobre a mesma questão, sem a verificação de relação de litispendência entre elas, mas apenas de conexão, tal como ficou reconhecido ao longo do processo. (APEL.Nº: 0044400-56.2011.8.26.0506; REINALDO MILUZZI Relator; j. 14/12/2015). (...) Além disso, não há falar em cerceamento de defesa em razão do reconhecimento da conexão entre a ação civil pública e a ação popular. Isso porque o apelante deve se defender dos fatos a ele imputados. No caso dos autos, a conexão foi reconhecida porque os mesmos fatos narrados na ação popular n. 0001866-96.2007.8.26.0390 foram articulados nessa ação civil pública como causa de pedir. A consequência jurídica ou a classificação normativa para a solução do caso concreto é atividade privativa do magistrado, que é investido da função jurisdicional. (Apelação n. 0001866-96.2007.8.26.0390 / 0001456-04.2008.8.26.0390 RELATOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR; j. 17/12/2014). "CONTINÊNCIA ação civil pública e ação popular alegação de diversidade de partes na ação popular o autor atua não em defesa de interesse próprio, mas sim da coletividade o mesmo ocorre com o Ministério Público na ação civil pública identidade de partes configurada decisão que determina julgamento conjunto, em face da continência, está correta agravo improvido." (Agravo de Instrumento nº 0067171-57.2012.8.26.0000, j. em setembro de 2012). Portanto, dou o feito por saneado, e determino, em razão da conexão, a redistribuição deste processo para a 2a Vara da Fazenda Pública local junto ao feito n. 1016350-57.2018.8.26.0053. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Mariano Braz (OAB 247464/SP), Ricardo Bucker Silva (OAB 312567/SP) |
| 24/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 114-121: Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do autor porque o sindicato apresenta-se de modo regular em sua constituição e revela pertinência temática em seu objeto com relação à causa que defende - a transparência dos atos da Administração Pública. Não há necessidade de rol de associados do sindicato conforme pacífica orientação jurisprudencial das Cortes superiores, e igualmente não há necessidade de autorização da assembleia (STF, RE 210029). Os efeitos da coisa julgada, diante da posição do sindicato como substituto processual, estendem-se a quem pertencer à categoria representada. Quanto à conexão, a ré e o Ministério Público têm razão. Como foi dito por este último, os pedidos e a causa de pedir são os mesmos (fls. 119), o que caracteriza a conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, e para evitar decisões conflitantes deve haver reunião dos feitos sob o mesmo Juízo, no caso, junto à 2a Vara da Fazenda local porque a distribuição da ação, lá, ocorreu em 2 de abril de 2018, e aqui em 4 de maio. Neste sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Suscitado pela 4ª Câmara de Direito Público em face da 3ª Câmara de Direito Público. Recurso de apelação contra sentença que denegou ordem de segurança para concessão de aposentadoria especial com proventos integrais baseados no cargo de Diretor de Escola. Conexão com ação civil pública, proposta também contra a impetrante, objetivando fazer cessar relação funcional com servidores temporários, com reconhecimento PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Conflito de Competência nº 2003960-03.2018.8.26.0000 -Voto nº 24661-JV 6 da ilegalidade de contribuições previdenciárias e de todos os atos de concessão de aposentadoria em favor desses servidores. Conexão entre os processos. Prevenção da Câmara a que foi distribuído o primeiro deles. Regimento Interno, artigo 105. Procedente o conflito, com decisão pela competência da suscitante, 4ª Câmara de Direito Público." (Conflito de competência 0049868-54.2017.8.26.0000; Relator Edson Ferreira; j. 15/12/2017). (...) Com efeito, o caput do art. 1º da Lei 7.347/85, que regula a ação civil pública, é claro ao dispor que "Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...)" (grifado). Da leitura do dispositivo extraise que, ainda que proposta ação civil pública sobre dado tema, é possível o ajuizamento concomitante de ação popular, sobre a mesma questão, sem a verificação de relação de litispendência entre elas, mas apenas de conexão, tal como ficou reconhecido ao longo do processo. (APEL.Nº: 0044400-56.2011.8.26.0506; REINALDO MILUZZI Relator; j. 14/12/2015). (...) Além disso, não há falar em cerceamento de defesa em razão do reconhecimento da conexão entre a ação civil pública e a ação popular. Isso porque o apelante deve se defender dos fatos a ele imputados. No caso dos autos, a conexão foi reconhecida porque os mesmos fatos narrados na ação popular n. 0001866-96.2007.8.26.0390 foram articulados nessa ação civil pública como causa de pedir. A consequência jurídica ou a classificação normativa para a solução do caso concreto é atividade privativa do magistrado, que é investido da função jurisdicional. (Apelação n. 0001866-96.2007.8.26.0390 / 0001456-04.2008.8.26.0390 RELATOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR; j. 17/12/2014). "CONTINÊNCIA ação civil pública e ação popular alegação de diversidade de partes na ação popular o autor atua não em defesa de interesse próprio, mas sim da coletividade o mesmo ocorre com o Ministério Público na ação civil pública identidade de partes configurada decisão que determina julgamento conjunto, em face da continência, está correta agravo improvido." (Agravo de Instrumento nº 0067171-57.2012.8.26.0000, j. em setembro de 2012). Portanto, dou o feito por saneado, e determino, em razão da conexão, a redistribuição deste processo para a 2a Vara da Fazenda Pública local junto ao feito n. 1016350-57.2018.8.26.0053. Intime-se. |
| 23/08/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70317853-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2018 19:28 |
| 20/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2631 Página: 1165/1180 |
| 02/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2018 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público para parecer final. Após, voltem os autos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Mariano Braz (OAB 247464/SP), Ricardo Bucker Silva (OAB 312567/SP) |
| 31/07/2018 |
Decisão
Vistos. Ao Ministério Público para parecer final. Após, voltem os autos para sentença. Intime-se. |
| 31/07/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70281568-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2018 15:12 |
| 27/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70279100-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2018 15:04 |
| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621 Página: 1029/1042 |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2018 Teor do ato: Fls. 73/105: 1) Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica. 2) Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se postulam o julgamento no estado. Digo isto porque, ao confrontar as teses das partes, não diviso contradição sobre os fatos, o que significa dizer que a lide centra-se exclusivamente em controvérsia sobre o direito. Ou, em outras palavras, é preciso definir qual a qualificação jurídica sobre os fatos (incontroversos) apresentados. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Mariano Braz (OAB 247464/SP), Ricardo Bucker Silva (OAB 312567/SP) |
| 17/07/2018 |
Decisão
Fls. 73/105: 1) Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica. 2) Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se postulam o julgamento no estado. Digo isto porque, ao confrontar as teses das partes, não diviso contradição sobre os fatos, o que significa dizer que a lide centra-se exclusivamente em controvérsia sobre o direito. Ou, em outras palavras, é preciso definir qual a qualificação jurídica sobre os fatos (incontroversos) apresentados. Intime-se. |
| 17/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70258014-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2018 16:53 |
| 11/07/2018 |
Mandado Juntado
|
| 11/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 1153/1175 |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2018 Teor do ato: Vistos. 1) A autora sustenta que o Decreto n. 58.169/18, ao modificar parcialmente o Decreto n. 46.195/05 que dispõe sobre as publicações veiculadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, impõe que os atos da Administração Pública não serão mais disponibilizados em sua íntegra, mas apenas sob a forma de um resumo e o eventual interessado deverá posteriormente consultar o seu teor em portal na internet, o "Boletim de Serviço Eletrônico - BSE", cujas regras de consulta serão definidas pela Secretaria de Inovação e Tecnologia em conjunto com a Secretaria de Gestão. Por isto, o Decreto n. 58.169/18 violaria o princípio da publicidade e ainda a transparência, bem como ofenderia a Lei de Acesso à informação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (fls. 58-61). Os fatos expostos relacionam-se diretamente com o principio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). O princípio constitucional da publicidade da Administração Pública representa inequívoca conquista que cumpre os anseios de um regime democrático que deve primar e conduzir-se pela transparência. Mas o princípio da publicidade não se encontra cerrado em um único dispositivo. A despeito de sua explícita prescrição no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 como um dever a ser observado pela Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos a sua imperatividade pode ser reconhecida da interpretação sistemática da ordem constitucional. São diversos os direitos fundamentais que prescrevem a transparência da Administração Pública (art. 5º, XXXIII; XXXIV, b, e outros). O dever de publicidade relaciona-se ainda com o princípio republicano (art. 1º da Constituição Federal) que impõe os deveres de transparência e prestação de contas para com o cidadão. Neste quadro, a norma emitida pelo Poder Público municipal traz fortes indícios de violação da publicidade, do dever de transparência e do princípio republicano, pois prescreve como rotina a ausência de informações claras e em si acessíveis aos cidadãos sobre importantes atos praticados na esfera do Poder Executivo municipal. Inversamente, cada cidadão deverá, nos termos deste decreto promulgado, percorrer um caminho singular para buscar, nos atos da Administração Pública, informações simples e suficientes sobre o contexto fático e os fundamentos para a sua prática. Ora, o expressivo volume de deliberações na esfera administrativa faz intuir que haveria grave fratura de comunicação entre o Poder Público e a sociedade. Pois impossível ao cidadão, ao controle social, diariamente consultar o teor de todos os atos praticados. Por certo, muitos atos e contratos administrativos passariam sob um véu que os obscureceria. Há manifesto interesse público e necessidade de controle social a respeito de editais de licitações, eliminação de documentos e outros editais congêneres, atas de licitações e reuniões, consulta ao teor de contratos administrativos, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e outros, e igualmente sobre as nomeações e atos similares envolvendo agentes públicos. Não há razão jurídica, portanto, para o enfraquecimento da clareza na divulgação destes atos da Administração Pública. Não há motivo nem legitimidade à decisão de dificultar a compreensão da íntegra das práticas administrativas. Ao contrário, como acima dito, ao assim agir surgem indícios de risco à publicidade, à transparência e ao próprio regime republicano. Por isto, defiro a liminar para determinar a suspensão da aplicação do Decreto n. 58.169/18 no que se refere à publicação de mero resumo dos atos da Administração Pública. 2) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Leonardo Mariano Braz (OAB 247464/SP) |
| 29/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/042174-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2018 Local: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública |
| 28/06/2018 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1) A autora sustenta que o Decreto n. 58.169/18, ao modificar parcialmente o Decreto n. 46.195/05 que dispõe sobre as publicações veiculadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, impõe que os atos da Administração Pública não serão mais disponibilizados em sua íntegra, mas apenas sob a forma de um resumo e o eventual interessado deverá posteriormente consultar o seu teor em portal na internet, o "Boletim de Serviço Eletrônico - BSE", cujas regras de consulta serão definidas pela Secretaria de Inovação e Tecnologia em conjunto com a Secretaria de Gestão. Por isto, o Decreto n. 58.169/18 violaria o princípio da publicidade e ainda a transparência, bem como ofenderia a Lei de Acesso à informação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (fls. 58-61). Os fatos expostos relacionam-se diretamente com o principio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). O princípio constitucional da publicidade da Administração Pública representa inequívoca conquista que cumpre os anseios de um regime democrático que deve primar e conduzir-se pela transparência. Mas o princípio da publicidade não se encontra cerrado em um único dispositivo. A despeito de sua explícita prescrição no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 como um dever a ser observado pela Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos a sua imperatividade pode ser reconhecida da interpretação sistemática da ordem constitucional. São diversos os direitos fundamentais que prescrevem a transparência da Administração Pública (art. 5º, XXXIII; XXXIV, b, e outros). O dever de publicidade relaciona-se ainda com o princípio republicano (art. 1º da Constituição Federal) que impõe os deveres de transparência e prestação de contas para com o cidadão. Neste quadro, a norma emitida pelo Poder Público municipal traz fortes indícios de violação da publicidade, do dever de transparência e do princípio republicano, pois prescreve como rotina a ausência de informações claras e em si acessíveis aos cidadãos sobre importantes atos praticados na esfera do Poder Executivo municipal. Inversamente, cada cidadão deverá, nos termos deste decreto promulgado, percorrer um caminho singular para buscar, nos atos da Administração Pública, informações simples e suficientes sobre o contexto fático e os fundamentos para a sua prática. Ora, o expressivo volume de deliberações na esfera administrativa faz intuir que haveria grave fratura de comunicação entre o Poder Público e a sociedade. Pois impossível ao cidadão, ao controle social, diariamente consultar o teor de todos os atos praticados. Por certo, muitos atos e contratos administrativos passariam sob um véu que os obscureceria. Há manifesto interesse público e necessidade de controle social a respeito de editais de licitações, eliminação de documentos e outros editais congêneres, atas de licitações e reuniões, consulta ao teor de contratos administrativos, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e outros, e igualmente sobre as nomeações e atos similares envolvendo agentes públicos. Não há razão jurídica, portanto, para o enfraquecimento da clareza na divulgação destes atos da Administração Pública. Não há motivo nem legitimidade à decisão de dificultar a compreensão da íntegra das práticas administrativas. Ao contrário, como acima dito, ao assim agir surgem indícios de risco à publicidade, à transparência e ao próprio regime republicano. Por isto, defiro a liminar para determinar a suspensão da aplicação do Decreto n. 58.169/18 no que se refere à publicação de mero resumo dos atos da Administração Pública. 2) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. |
| 28/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70232842-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2018 17:16 |
| 21/05/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 1423/1434 |
| 07/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o Ministério Público.Após, volte o processo para que seja apreciado o pedido de tutela de urgência.Intime-se. Advogados(s): Leonardo Mariano Braz (OAB 247464/SP) |
| 04/05/2018 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o Ministério Público.Após, volte o processo para que seja apreciado o pedido de tutela de urgência.Intime-se. |
| 04/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2018 |
Expedição de documento
Certidão Inicial - 3º Ofício da Fazenda Pública |
| 04/05/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2018 |
Contestação |
| 27/07/2018 |
Petições Diversas |
| 30/07/2018 |
Petições Diversas |
| 20/08/2018 |
Manifestação do MP |
| 29/08/2018 |
Manifestação do MP |
| 10/09/2019 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |