| Imptte |
Sueli de Oliveira Gomes Vieira
Advogado: Paulo Luiz Gomes |
| Imptdo | Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo |
| Interesda. |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Aylton Marcelo Barbosa da Silva Advogado: Rafael de Oliveira Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 1190-1225 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2019 Teor do ato: Vistos. Os autos retornaram do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. Considerando que já comunicada a Administração sobre a concessão da ordem, arquivem-se os autos. Advogados(s): Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB 127145/SP), Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB 228457/SP), Paulo Luiz Gomes (OAB 338477/SP) |
| 08/04/2019 |
Decisão
Vistos. Os autos retornaram do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. Considerando que já comunicada a Administração sobre a concessão da ordem, arquivem-se os autos. |
| 08/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 1190-1225 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2019 Teor do ato: Vistos. Os autos retornaram do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. Considerando que já comunicada a Administração sobre a concessão da ordem, arquivem-se os autos. Advogados(s): Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB 127145/SP), Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB 228457/SP), Paulo Luiz Gomes (OAB 338477/SP) |
| 08/04/2019 |
Decisão
Vistos. Os autos retornaram do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. Considerando que já comunicada a Administração sobre a concessão da ordem, arquivem-se os autos. |
| 08/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
recebimento do TJ DIGITAL |
| 05/04/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 12/02/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marrey Uint |
| 07/12/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/11/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70472269-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/11/2018 12:13 |
| 04/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 1180-1217 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2018 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo Réu, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB 127145/SP), Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB 228457/SP), Paulo Luiz Gomes (OAB 338477/SP) |
| 24/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2018 |
Ato ordinatório
Face o recurso de apelação apresentado pelo Réu, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. |
| 24/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80115261-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/09/2018 11:57 |
| 26/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR820340901TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo Diligência : 22/08/2018 |
| 17/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 1056-1089 |
| 16/08/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2018 Teor do ato: Com esses fundamentos, CONCEDO A ORDEM, confirmando a liminar, para viabilizar o recolhimento do ITCMD com base de cálculo no monte líquido tributável (excluídas as dívidas e encargos do de cujus). Indevidos honorários na espécie - artigo 25 da Lei n. 12016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Advogados(s): Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB 127145/SP), Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB 228457/SP), Paulo Luiz Gomes (OAB 338477/SP) |
| 15/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2018 |
Concedida a Segurança
Com esses fundamentos, CONCEDO A ORDEM, confirmando a liminar, para viabilizar o recolhimento do ITCMD com base de cálculo no monte líquido tributável (excluídas as dívidas e encargos do de cujus). Indevidos honorários na espécie - artigo 25 da Lei n. 12016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. |
| 14/08/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 01/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70286349-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/08/2018 15:59 |
| 31/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/06/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70238285-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/06/2018 15:08 |
| 19/06/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/06/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 1247-1277 |
| 14/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/037782-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2018 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2018 Teor do ato: Vistos.1. Acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de pág. 34, que não tem relação com a matéria posta em Juízo.2. De fato, discute a Autora a base de cálculo do ITCMD, pretendendo que sejam abatidas do monte-mor as dívidas incidentes sobre a herança a ser transmitida.Ao que parece, neste primeiro exame, a tese tem respaldo lógico, na medida em que o tributo deve incidir sobre o bem a ser transmitido, e não sobre a totalidade dos bens deixados sem considerar o passivo.Sobre o tema, confira-se: Base de cálculo do ITCMD. Monte líquido tributável, correspondente ao monte-mor, deduzidas as dívidas e encargos do "de cujus". Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002. Inconformismo da Fazenda. Não acolhimento. Herdeiros somente podem ser responsabilizados até as forças da herança. Tanto é que se não há transmissão de bens, não incide o imposto (Agravo Interno nº 2243693-26.2017.8.26.0000/50000, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 26 de abril de 2018, rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes). Com esses fundamentos, defiro a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar (art. 300, do NCPC) para viabilizar o recolhimento do ITCMD sobre o valor do patrimônio líquido, sem incidência de juros ou multa, ficando suspensa a exigibilidade do valor pretendido pela Fazenda Estadual.2. Expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação.Intime(m)-se.São Paulo, 08 de junho de 2018.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB 127145/SP), Paulo Luiz Gomes (OAB 338477/SP) |
| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 1246-1280 |
| 08/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2018 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos.1. Acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de pág. 34, que não tem relação com a matéria posta em Juízo.2. De fato, discute a Autora a base de cálculo do ITCMD, pretendendo que sejam abatidas do monte-mor as dívidas incidentes sobre a herança a ser transmitida.Ao que parece, neste primeiro exame, a tese tem respaldo lógico, na medida em que o tributo deve incidir sobre o bem a ser transmitido, e não sobre a totalidade dos bens deixados sem considerar o passivo.Sobre o tema, confira-se: Base de cálculo do ITCMD. Monte líquido tributável, correspondente ao monte-mor, deduzidas as dívidas e encargos do "de cujus". Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002. Inconformismo da Fazenda. Não acolhimento. Herdeiros somente podem ser responsabilizados até as forças da herança. Tanto é que se não há transmissão de bens, não incide o imposto (Agravo Interno nº 2243693-26.2017.8.26.0000/50000, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 26 de abril de 2018, rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes). Com esses fundamentos, defiro a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar (art. 300, do NCPC) para viabilizar o recolhimento do ITCMD sobre o valor do patrimônio líquido, sem incidência de juros ou multa, ficando suspensa a exigibilidade do valor pretendido pela Fazenda Estadual.2. Expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação.Intime(m)-se.São Paulo, 08 de junho de 2018.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) |
| 08/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.18.70204530-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/06/2018 12:24 |
| 08/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80067287-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2018 11:33 |
| 07/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2018 Teor do ato: Vistos.1. Aceito a emenda da inicial. Anote-se.2. De fato, a Lei Estadual n° 10.705/2000 estabelece, no art. 13, que a base de cálculo não pode ser inferior ao valor referente ao lançamento do IPTU.Contudo, o fato de a lei dizer que o valor não pode ser inferior ao IPTU não transfere competência ao Poder Executivo para alterar a base de cálculo, tema este absolutamente vinculado à existência de lei.Nesta esteira, o Decreto extrapolou a função meramente regulamentar, na medida em que inovou o ordenamento jurídico, criando majoração tributária não prevista em lei.O perigo da demora decorre do risco da inadimplência e da impossibilidade de regularização do inventário.Concedo, então, a liminar, para suspender a exigibilidade do tributo, viabilizando o pagamento com base o valor venal fixado no lançamento do IPTU.3. Expeça-se mandado de notificação da autoridade administrativa, para cumprir a ordem e apresentar as informações, no prazo de dez dias.As informações podem ser apresentadas por documentação em arquivo PDF, diretamente no Cartório ou por e-mail (sp2faz@tjsp.jus.br), para viabilizar a inclusão nos autos digitais.O Cartório deverá instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela autoridade administrativa.Com as informações, ao Ministério Público.Intime(m)-se.São Paulo, 04 de junho de 2018.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Paulo Luiz Gomes (OAB 338477/SP) |
| 06/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2018 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos.1. Aceito a emenda da inicial. Anote-se.2. De fato, a Lei Estadual n° 10.705/2000 estabelece, no art. 13, que a base de cálculo não pode ser inferior ao valor referente ao lançamento do IPTU.Contudo, o fato de a lei dizer que o valor não pode ser inferior ao IPTU não transfere competência ao Poder Executivo para alterar a base de cálculo, tema este absolutamente vinculado à existência de lei.Nesta esteira, o Decreto extrapolou a função meramente regulamentar, na medida em que inovou o ordenamento jurídico, criando majoração tributária não prevista em lei.O perigo da demora decorre do risco da inadimplência e da impossibilidade de regularização do inventário.Concedo, então, a liminar, para suspender a exigibilidade do tributo, viabilizando o pagamento com base o valor venal fixado no lançamento do IPTU.3. Expeça-se mandado de notificação da autoridade administrativa, para cumprir a ordem e apresentar as informações, no prazo de dez dias.As informações podem ser apresentadas por documentação em arquivo PDF, diretamente no Cartório ou por e-mail (sp2faz@tjsp.jus.br), para viabilizar a inclusão nos autos digitais.O Cartório deverá instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela autoridade administrativa.Com as informações, ao Ministério Público.Intime(m)-se.São Paulo, 04 de junho de 2018.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) |
| 04/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 1115-1159 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2018 Teor do ato: Vistos.Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório (REsp. nº 754899/RS, proc. nº 2005.0089170-1, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. 6.9.2005, vu, DJU 3.10.2005, p. 227).No caso, portanto, o valor da causa é perfeitamente aferível, e corresponde à diferença do débito tributário cobrado pelo Fisco e o qual a Impetrante entende ser o correto, motivo pelo qual determino à Impetrante que promova a emenda à petição inicial bem como proceda ao recolhimento das custas correspondentes, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. Advogados(s): Paulo Luiz Gomes (OAB 338477/SP) |
| 15/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70165084-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2018 09:03 |
| 14/05/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório (REsp. nº 754899/RS, proc. nº 2005.0089170-1, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. 6.9.2005, vu, DJU 3.10.2005, p. 227).No caso, portanto, o valor da causa é perfeitamente aferível, e corresponde à diferença do débito tributário cobrado pelo Fisco e o qual a Impetrante entende ser o correto, motivo pelo qual determino à Impetrante que promova a emenda à petição inicial bem como proceda ao recolhimento das custas correspondentes, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Registro de Autos Digitais |
| 11/05/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2018 |
Petições Diversas |
| 08/06/2018 |
Petições Diversas |
| 08/06/2018 |
Embargos de Declaração |
| 29/06/2018 |
Contestação |
| 01/08/2018 |
Manifestação do MP |
| 24/09/2018 |
Razões de Apelação |
| 19/11/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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