| Reqte |
Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp.
Advogado: Moacir Aparecido Matheus Pereira Advogado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Interesdo. |
Antonio Jose de Cara
Advogado: Victor Del Ciello |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2372/2026 Data da Publicação: 28/08/2026 |
| 26/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2372/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3.679/3.680: Ciência da informação prestada por Beatriz de Jesus Ferreira, que noticia o ajuizamento de cumprimento de sentença individual (Processo nº 1018355-71.2026.8.26.0053) e manifesta desinteresse no prosseguimento desta execução coletiva. 2. Fl. 3.683: Ciência da manifestação de Elizabeth Moreno de Paula Alves e outros, que reiteram o desinteresse no prosseguimento desta execução coletiva, por terem optado por prosseguir com a obrigação de pagar nos autos da ação individual em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Fl. 3.684: Ciência da manifestação de Matilda de Fátima Florencio e outros, que informam o ajuizamento de ação individual perante a 2ª Vara da Fazenda Pública (Processo nº 0006788-85.2011.8.26.0053) e o desinteresse no prosseguimento desta execução coletiva. 4. Fls. 3.695/3.698: Ciência da manifestação de Aparecida da Silva Ribeiro e outros, que noticiam a opção pelo prosseguimento da obrigação de pagar nos autos da ação individual em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública (Processo nº 1012354-90.2014.8.26.0053) e o desinteresse no prosseguimento desta execução coletiva. 5. Fl. 3.719: Ciência da manifestação de Maria Eulélia Gama da Silva, que informa o ajuizamento de ação individual perante a 2ª Vara da Fazenda Pública (Processo nº 0006788-85.2011.8.26.0053) e o desinteresse no prosseguimento desta execução coletiva. 6. Fl. 3.721: Indefiro o requerimento de Jadyael Rodrigues de Albuquerque, porquanto a identificação e a demonstração da condição de beneficiário do título executivo nestes autos constituem providência que compete ao próprio peticionário, e não à Serventia. Anoto, ademais, que, tendo ele ajuizado ação individual para fins de incidente de precatório, a satisfação da obrigação de pagar deverá ser buscada naquela via, na forma já reiteradamente orientada. No mais, decorrido o prazo sem requerimento concreto das partes, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, conforme já determinado. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 26/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 3.679/3.680: Ciência da informação prestada por Beatriz de Jesus Ferreira, que noticia o ajuizamento de cumprimento de sentença individual (Processo nº 1018355-71.2026.8.26.0053) e manifesta desinteresse no prosseguimento desta execução coletiva. 2. Fl. 3.683: Ciência da manifestação de Elizabeth Moreno de Paula Alves e outros, que reiteram o desinteresse no prosseguimento desta execução coletiva, por terem optado por prosseguir com a obrigação de pagar nos autos da ação individual em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Fl. 3.684: Ciência da manifestação de Matilda de Fátima Florencio e outros, que informam o ajuizamento de ação individual perante a 2ª Vara da Fazenda Pública (Processo nº 0006788-85.2011.8.26.0053) e o desinteresse no prosseguimento desta execução coletiva. 4. Fls. 3.695/3.698: Ciência da manifestação de Aparecida da Silva Ribeiro e outros, que noticiam a opção pelo prosseguimento da obrigação de pagar nos autos da ação individual em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública (Processo nº 1012354-90.2014.8.26.0053) e o desinteresse no prosseguimento desta execução coletiva. 5. Fl. 3.719: Ciência da manifestação de Maria Eulélia Gama da Silva, que informa o ajuizamento de ação individual perante a 2ª Vara da Fazenda Pública (Processo nº 0006788-85.2011.8.26.0053) e o desinteresse no prosseguimento desta execução coletiva. 6. Fl. 3.721: Indefiro o requerimento de Jadyael Rodrigues de Albuquerque, porquanto a identificação e a demonstração da condição de beneficiário do título executivo nestes autos constituem providência que compete ao próprio peticionário, e não à Serventia. Anoto, ademais, que, tendo ele ajuizado ação individual para fins de incidente de precatório, a satisfação da obrigação de pagar deverá ser buscada naquela via, na forma já reiteradamente orientada. No mais, decorrido o prazo sem requerimento concreto das partes, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, conforme já determinado. Int. |
| 20/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2372/2026 Data da Publicação: 28/08/2026 |
| 26/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2372/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3.679/3.680: Ciência da informação prestada por Beatriz de Jesus Ferreira, que noticia o ajuizamento de cumprimento de sentença individual (Processo nº 1018355-71.2026.8.26.0053) e manifesta desinteresse no prosseguimento desta execução coletiva. 2. Fl. 3.683: Ciência da manifestação de Elizabeth Moreno de Paula Alves e outros, que reiteram o desinteresse no prosseguimento desta execução coletiva, por terem optado por prosseguir com a obrigação de pagar nos autos da ação individual em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Fl. 3.684: Ciência da manifestação de Matilda de Fátima Florencio e outros, que informam o ajuizamento de ação individual perante a 2ª Vara da Fazenda Pública (Processo nº 0006788-85.2011.8.26.0053) e o desinteresse no prosseguimento desta execução coletiva. 4. Fls. 3.695/3.698: Ciência da manifestação de Aparecida da Silva Ribeiro e outros, que noticiam a opção pelo prosseguimento da obrigação de pagar nos autos da ação individual em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública (Processo nº 1012354-90.2014.8.26.0053) e o desinteresse no prosseguimento desta execução coletiva. 5. Fl. 3.719: Ciência da manifestação de Maria Eulélia Gama da Silva, que informa o ajuizamento de ação individual perante a 2ª Vara da Fazenda Pública (Processo nº 0006788-85.2011.8.26.0053) e o desinteresse no prosseguimento desta execução coletiva. 6. Fl. 3.721: Indefiro o requerimento de Jadyael Rodrigues de Albuquerque, porquanto a identificação e a demonstração da condição de beneficiário do título executivo nestes autos constituem providência que compete ao próprio peticionário, e não à Serventia. Anoto, ademais, que, tendo ele ajuizado ação individual para fins de incidente de precatório, a satisfação da obrigação de pagar deverá ser buscada naquela via, na forma já reiteradamente orientada. No mais, decorrido o prazo sem requerimento concreto das partes, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, conforme já determinado. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 26/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 3.679/3.680: Ciência da informação prestada por Beatriz de Jesus Ferreira, que noticia o ajuizamento de cumprimento de sentença individual (Processo nº 1018355-71.2026.8.26.0053) e manifesta desinteresse no prosseguimento desta execução coletiva. 2. Fl. 3.683: Ciência da manifestação de Elizabeth Moreno de Paula Alves e outros, que reiteram o desinteresse no prosseguimento desta execução coletiva, por terem optado por prosseguir com a obrigação de pagar nos autos da ação individual em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Fl. 3.684: Ciência da manifestação de Matilda de Fátima Florencio e outros, que informam o ajuizamento de ação individual perante a 2ª Vara da Fazenda Pública (Processo nº 0006788-85.2011.8.26.0053) e o desinteresse no prosseguimento desta execução coletiva. 4. Fls. 3.695/3.698: Ciência da manifestação de Aparecida da Silva Ribeiro e outros, que noticiam a opção pelo prosseguimento da obrigação de pagar nos autos da ação individual em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública (Processo nº 1012354-90.2014.8.26.0053) e o desinteresse no prosseguimento desta execução coletiva. 5. Fl. 3.719: Ciência da manifestação de Maria Eulélia Gama da Silva, que informa o ajuizamento de ação individual perante a 2ª Vara da Fazenda Pública (Processo nº 0006788-85.2011.8.26.0053) e o desinteresse no prosseguimento desta execução coletiva. 6. Fl. 3.721: Indefiro o requerimento de Jadyael Rodrigues de Albuquerque, porquanto a identificação e a demonstração da condição de beneficiário do título executivo nestes autos constituem providência que compete ao próprio peticionário, e não à Serventia. Anoto, ademais, que, tendo ele ajuizado ação individual para fins de incidente de precatório, a satisfação da obrigação de pagar deverá ser buscada naquela via, na forma já reiteradamente orientada. No mais, decorrido o prazo sem requerimento concreto das partes, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, conforme já determinado. Int. |
| 20/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70760491-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2026 11:09 |
| 03/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70732837-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2026 15:02 |
| 11/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70437053-6 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 28/04/2026 16:38 |
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70401114-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 13:28 |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70319551-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 27/03/2026 15:34 |
| 21/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70252005-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2026 12:37 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3665 e seguintes: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. 2. Decorrido o prazo sem manifestação das partes (fls. 3661), dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 3665 e seguintes: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. 2. Decorrido o prazo sem manifestação das partes (fls. 3661), dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Int. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70210338-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 15:07 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70030668-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 10:29 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 3635/3660: Ciência ao Sindsaúde. Não havendo requerimento concreto das partes no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, conforme item 3 da decisão de fl. 3618. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3635/3660: Ciência ao Sindsaúde. Não havendo requerimento concreto das partes no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, conforme item 3 da decisão de fl. 3618. Int. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80601145-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 15:49 |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71287262-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 09:08 |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71133521-9 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 06/11/2025 10:53 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1742/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1742/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3600/3605: Reporto-me ao item 2 da decisão de fls. 3593/3595. Conforme recentemente decidido pelo Eg. TJSP, havendo pendência relativa à obrigação de fazer (apostilamento), o(a) beneficiário(a) do título executivo coletivo poderá ingressar com cumprimento de sentença individual. 2. Fls. 3568 e seguintes: Ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. 3. Considerando que não houve manifestação do Sindsaúde e da Fazenda Pública em relação ao item 5 da decisão de fls. 3593/3595, providencie o Ofício Judicial a baixa e o arquivamento destes autos e dos autos da ação principal (0008170-50.2010.8.26.0053). Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 3600/3605: Reporto-me ao item 2 da decisão de fls. 3593/3595. Conforme recentemente decidido pelo Eg. TJSP, havendo pendência relativa à obrigação de fazer (apostilamento), o(a) beneficiário(a) do título executivo coletivo poderá ingressar com cumprimento de sentença individual. 2. Fls. 3568 e seguintes: Ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. 3. Considerando que não houve manifestação do Sindsaúde e da Fazenda Pública em relação ao item 5 da decisão de fls. 3593/3595, providencie o Ofício Judicial a baixa e o arquivamento destes autos e dos autos da ação principal (0008170-50.2010.8.26.0053). Int. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70880966-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 15:10 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70842300-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 09:55 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3562/3567: Mantenho a decisão (item 3) pelos seus próprios fundamentos. Apenas acrescento aos seus fundamentos que o apostilamento não se deu por erro da Fazenda, conforme alega o Sindicato. Não é dever da Fazenda verificar a existência de demanda individual com idêntico objeto por ocasião do apostilamento, e sim dos legitimados individual e coletivo. Ademais, considero absolutamente incabível o retrocesso da obrigação de fazer, com desfazimento de apostilamentos já realizados, por não se tratar de erro da parte executada ou deste Juízo. Os servidores que movem ações individuais poderão buscar administrativamente o cancelamento do apostilamento e/ou as vias ordinárias. 2. Fls. 3577/3592: Cumpra-se o v. acórdão, que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer pelo ente estadual e determinou que, para os casos de falta de apostilamento, deverá haver o ajuizamento de cumprimento individual. Portanto, ficam vedadas quaisquer discussões acerca do cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) nos autos da presente execução coletiva. Assim, no que tange a eventuais futuros cumprimentos de sentença, oriento a parte exequente a seguir observando a necessidade polo ativo com 20 a 30 litisconsortes, inclusive para eventuais cumprimentos relativos à obrigação de fazer. Ainda, para evitar prejuízo atinente ao decurso do prazo prescricional, incito a parte exequente ajuizar cumprimentos com polo ativo constituído de servidores buscando apenas a satisfação da obrigação de pagar ou apenas a satisfação da obrigação de fazer, considerando que aquela somente se processa com a satisfação integral desta. 3. No que tange aos eventuais futuros cumprimentos relativos à obrigação de pagar, a parte exequente deverá demonstrar que sua pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, considerando o seguinte: Em se tratando de execução individual de título executivo formado em ação coletiva, este Juízo considera como termo inicial da prescrição o apostilamento do direito ou a homologação do acordo coletivo, o que ocorrer por último, tendo vem vista que, a partir daí, a parte poderá elaborar os cálculos completos das parcelas pretéritas devidas, bem como que, conforme entendimento do Eg. TJSP que balizou a conduta deste Juízo até então, não há óbice para que seja iniciado cumprimento de sentença individual pelos servidores, independentemente do atual estágio e desfecho da execução coletiva. De fato, ainda que o Juízo tenha buscado obstar o ajuizamento de cumprimentos individuais do título executivo até o cumprimento integral da obrigação de fazer coletiva, é certo que o Eg. TJSP firmou entendimento de que os beneficiários de apostilamentos individuais poderiam executar valores pretéritos independentemente do encerramento da obrigação de fazer coletiva, razão pela qual não houve efetivo óbice aos ajuizamentos. Assim, a data de homologação do acordo firmado entre o Sindicato e a Fazenda Pública, havida em 06/08/2019, consoante fls. 2.148/2.149 destes autos, deve ser considerada como possível termo inicial da prescrição, juntamente com a data do apostilamento individual do direito de cada exequente, o que ocorrer por último. Nesse sentido: a) no caso de o apostilamento ter ocorrido anteriormente à data da homologação do acordo, esta deve ser o termo inicial da prescrição; b) no caso de o apostilamento ter ocorrido posteriormente à data da homologação, a data do apostilamento efetivo deve ser o termo inicial da prescrição. Anoto, por fim, não ser cabível a aplicação retroativa do Tema nº 1311 na espécie, uma vez que os marcos temporais no presente feito já haviam sido expostos pelo Juízo antes da publicação da tese vinculante em questão, de modo que a sua aplicação feriria atos já consolidados. Diante de tal cenário, deverá haver comprovação de apostilamento, por meio de documento oficial (publicação oficial ou equivalente, que pode ser obtido junto à Administração Pública), para que se possa verificar o termo inicial da prescrição. Para tal fim, não será aceita mera apresentação de demonstrativos de pagamento, considerando que não há informação da data da ocorrência do apostilamento. 4. Fls. 3568 e seguintes: Ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. 5. Considerando o exposto no item 2 da presente decisão, concedo o prazo de 30 dias para que as partes informem se há algum óbice à baixa e arquivamento da presente execução coletiva. O silêncio e manifestação lacônica serão considerados como aquiescência tácita com o arquivamento do feito. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 3562/3567: Mantenho a decisão (item 3) pelos seus próprios fundamentos. Apenas acrescento aos seus fundamentos que o apostilamento não se deu por erro da Fazenda, conforme alega o Sindicato. Não é dever da Fazenda verificar a existência de demanda individual com idêntico objeto por ocasião do apostilamento, e sim dos legitimados individual e coletivo. Ademais, considero absolutamente incabível o retrocesso da obrigação de fazer, com desfazimento de apostilamentos já realizados, por não se tratar de erro da parte executada ou deste Juízo. Os servidores que movem ações individuais poderão buscar administrativamente o cancelamento do apostilamento e/ou as vias ordinárias. 2. Fls. 3577/3592: Cumpra-se o v. acórdão, que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer pelo ente estadual e determinou que, para os casos de falta de apostilamento, deverá haver o ajuizamento de cumprimento individual. Portanto, ficam vedadas quaisquer discussões acerca do cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) nos autos da presente execução coletiva. Assim, no que tange a eventuais futuros cumprimentos de sentença, oriento a parte exequente a seguir observando a necessidade polo ativo com 20 a 30 litisconsortes, inclusive para eventuais cumprimentos relativos à obrigação de fazer. Ainda, para evitar prejuízo atinente ao decurso do prazo prescricional, incito a parte exequente ajuizar cumprimentos com polo ativo constituído de servidores buscando apenas a satisfação da obrigação de pagar ou apenas a satisfação da obrigação de fazer, considerando que aquela somente se processa com a satisfação integral desta. 3. No que tange aos eventuais futuros cumprimentos relativos à obrigação de pagar, a parte exequente deverá demonstrar que sua pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, considerando o seguinte: Em se tratando de execução individual de título executivo formado em ação coletiva, este Juízo considera como termo inicial da prescrição o apostilamento do direito ou a homologação do acordo coletivo, o que ocorrer por último, tendo vem vista que, a partir daí, a parte poderá elaborar os cálculos completos das parcelas pretéritas devidas, bem como que, conforme entendimento do Eg. TJSP que balizou a conduta deste Juízo até então, não há óbice para que seja iniciado cumprimento de sentença individual pelos servidores, independentemente do atual estágio e desfecho da execução coletiva. De fato, ainda que o Juízo tenha buscado obstar o ajuizamento de cumprimentos individuais do título executivo até o cumprimento integral da obrigação de fazer coletiva, é certo que o Eg. TJSP firmou entendimento de que os beneficiários de apostilamentos individuais poderiam executar valores pretéritos independentemente do encerramento da obrigação de fazer coletiva, razão pela qual não houve efetivo óbice aos ajuizamentos. Assim, a data de homologação do acordo firmado entre o Sindicato e a Fazenda Pública, havida em 06/08/2019, consoante fls. 2.148/2.149 destes autos, deve ser considerada como possível termo inicial da prescrição, juntamente com a data do apostilamento individual do direito de cada exequente, o que ocorrer por último. Nesse sentido: a) no caso de o apostilamento ter ocorrido anteriormente à data da homologação do acordo, esta deve ser o termo inicial da prescrição; b) no caso de o apostilamento ter ocorrido posteriormente à data da homologação, a data do apostilamento efetivo deve ser o termo inicial da prescrição. Anoto, por fim, não ser cabível a aplicação retroativa do Tema nº 1311 na espécie, uma vez que os marcos temporais no presente feito já haviam sido expostos pelo Juízo antes da publicação da tese vinculante em questão, de modo que a sua aplicação feriria atos já consolidados. Diante de tal cenário, deverá haver comprovação de apostilamento, por meio de documento oficial (publicação oficial ou equivalente, que pode ser obtido junto à Administração Pública), para que se possa verificar o termo inicial da prescrição. Para tal fim, não será aceita mera apresentação de demonstrativos de pagamento, considerando que não há informação da data da ocorrência do apostilamento. 4. Fls. 3568 e seguintes: Ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. 5. Considerando o exposto no item 2 da presente decisão, concedo o prazo de 30 dias para que as partes informem se há algum óbice à baixa e arquivamento da presente execução coletiva. O silêncio e manifestação lacônica serão considerados como aquiescência tácita com o arquivamento do feito. Int. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2025 |
Documento Juntado
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| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70724708-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 11:28 |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70714966-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2025 12:54 |
| 26/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Em consulta aos autos do agravo de instrumento nº 3004657-60.2025.8.26.0000, verifiquei que o Eg. TJSP deu provimento ao recurso e considerou cumprida a obrigação de fazer pelo ente estadual, sem prejuízo do ajuizamento de cumprimentos de sentença individuais pleiteando o apostilamento. No entanto, dada a recente publicação do resultado, ainda há prazo para as partes apresentarem recursos. Portanto, aguarde-se, por cautela, o resultado definitivo. 2- Fls. 3530 e seguintes: Ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. 3- Fls. 3553 e 3554: Indefiro os pedidos de cancelamento de apostilamentos. Ao invés de diligenciar junto à categoria que representa para buscar a implementação dos apostilamentos faltantes, o Sindicato, legitimado coletivo, buscar agora desconstituir parte da obrigação de fazer por cuja satisfação outrora lutou. Destaco que a pretensão do Sindicato, caso acolhida, representaria retrocesso processual e mais um óbice à solução integral da atividade satisfativa, nos termos do art. 4º do CPC, além de infringência à situação sobre a qual se operou a preclusão (art. 507 o CPC). Destarte, nos autos da presente execução coletiva não serão apreciados quaisquer pedidos referentes a cancelamento de apostilamentos em razão de interesses individuais decorrentes de execuções autônomas. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 15/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Em consulta aos autos do agravo de instrumento nº 3004657-60.2025.8.26.0000, verifiquei que o Eg. TJSP deu provimento ao recurso e considerou cumprida a obrigação de fazer pelo ente estadual, sem prejuízo do ajuizamento de cumprimentos de sentença individuais pleiteando o apostilamento. No entanto, dada a recente publicação do resultado, ainda há prazo para as partes apresentarem recursos. Portanto, aguarde-se, por cautela, o resultado definitivo. 2- Fls. 3530 e seguintes: Ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. 3- Fls. 3553 e 3554: Indefiro os pedidos de cancelamento de apostilamentos. Ao invés de diligenciar junto à categoria que representa para buscar a implementação dos apostilamentos faltantes, o Sindicato, legitimado coletivo, buscar agora desconstituir parte da obrigação de fazer por cuja satisfação outrora lutou. Destaco que a pretensão do Sindicato, caso acolhida, representaria retrocesso processual e mais um óbice à solução integral da atividade satisfativa, nos termos do art. 4º do CPC, além de infringência à situação sobre a qual se operou a preclusão (art. 507 o CPC). Destarte, nos autos da presente execução coletiva não serão apreciados quaisquer pedidos referentes a cancelamento de apostilamentos em razão de interesses individuais decorrentes de execuções autônomas. Int. |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70555614-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 18:02 |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70555606-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 18:00 |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70495702-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 17:44 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70482710-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 18:34 |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70423085-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2025 18:48 |
| 27/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70373111-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 17:38 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 21/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Fls. 3518/3524: Ciência sobre decisão proferida no Eg. Tribunal de Justiça que deferiu efeito suspensivo. Aguarde-se o desfecho do Agravo. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 16/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Fls. 3518/3524: Ciência sobre decisão proferida no Eg. Tribunal de Justiça que deferiu efeito suspensivo. Aguarde-se o desfecho do Agravo. Int. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 3440/3453 - Rejeito os embargos opostos pelo Estado de São Paulo, eis que não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Na espécie, foram expostos os fundamentos pelos quais este Juízo entendeu que a executada possui melhores condições para realizar a busca e implementação dos apostilamentos faltantes. Em relação à multa aplicada, trata-se de medida coercitiva amplamente aceita para fins de garantir o cumprimento de provimento jurisdicional. No presente caso, o provimento atinente ao cumprimento integral da obrigação de fazer (apostilamento) para todos os legitimados. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida. 2- Fls. 3454/3456 e 3509/3511: Concedo o prazo de 15 dias para que o Sindicato se manifeste acerca dos apostilamentos (ou impossibilidade de apostilamento), referentes as fls. 3252/3257 e 3287/3288. 3- Fls. 3468/3469: O cumprimento da obrigação de pagar está sendo feita de forma pulverizada, por meio de cumprimentos de sentença autônomos. Nestes autos não serão executados valores. Assim, o terceiro interessado deverá informar corretamente ao Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional IV - Lapa o processo judicial (cumprimento de sentença) em que se executam valores devidos a Leandro Marango. 4- Fls. 3402 e seguintes: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 10/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1- Fls. 3440/3453 - Rejeito os embargos opostos pelo Estado de São Paulo, eis que não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Na espécie, foram expostos os fundamentos pelos quais este Juízo entendeu que a executada possui melhores condições para realizar a busca e implementação dos apostilamentos faltantes. Em relação à multa aplicada, trata-se de medida coercitiva amplamente aceita para fins de garantir o cumprimento de provimento jurisdicional. No presente caso, o provimento atinente ao cumprimento integral da obrigação de fazer (apostilamento) para todos os legitimados. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida. 2- Fls. 3454/3456 e 3509/3511: Concedo o prazo de 15 dias para que o Sindicato se manifeste acerca dos apostilamentos (ou impossibilidade de apostilamento), referentes as fls. 3252/3257 e 3287/3288. 3- Fls. 3468/3469: O cumprimento da obrigação de pagar está sendo feita de forma pulverizada, por meio de cumprimentos de sentença autônomos. Nestes autos não serão executados valores. Assim, o terceiro interessado deverá informar corretamente ao Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional IV - Lapa o processo judicial (cumprimento de sentença) em que se executam valores devidos a Leandro Marango. 4- Fls. 3402 e seguintes: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. Int. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70301240-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 18:06 |
| 29/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70285578-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2025 12:44 |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70245348-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 08:12 |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70245271-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 07:21 |
| 18/03/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70245127-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 18/03/2025 22:42 |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80086656-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 15:53 |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70208081-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 09:20 |
| 25/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.80061177-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/02/2025 21:21 |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70152327-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 15:53 |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70150645-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2025 11:58 |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70144951-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2025 11:57 |
| 16/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70125340-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 17:17 |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70125311-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 17:15 |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70125264-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 17:11 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2025 Teor do ato: Vistos. Em que pese o empenho deste Juízo em zelar pela finalização da fase de obrigação de fazer (apostilamentos), surgem, a partir de representantes distintos, servidores públicos diversos apontando falta de apostilamento. Servidores estes que, ao invés de realizar qualquer diligência junto ao legitimado coletivo, optaram por constituir advogado próprio.. O Sindicato, legitimado coletivo, apontou que "[...] para apuração de eventuais servidores que não tiveram o apostilamento, o Sindicato promoveu chamamento para a categoria abrangida, através de publicações e editais de chamamento, justamente porque se trata de uma categoria muito numerosa na qual nem mesmo a entidade sindical possui a informação de todos abrangidos, em todo o Estado. Neste contexto, entende-se que não houve omissão por parte do Sindicato, em que pese a informação dos substituídos que ingressaram com cumprimento de sentença individual e tiveram as execuções extintas pela ausência de apostilamento nesta coletiva - fls. 3252/3278 e 3287/3292." (fl. 3374) A alegação da entidade sindical encerra perspectiva dotada de verossimilhança. Considerando a extensa base da categoria, a existência de diversos servidores não sindicalizados e os limitados meios de que dispõe para se comunicar com os servidores, é de rigor que as diligências para apuração dos apostilamentos faltantes sejam realizadas pela própria executada, a quem, afinal, incumbe realizar os apostilamentos. Nessa toada, destaque-se que a Fazenda Estadual possui capacidade de apurar a ausência de apostilamentos com rigor e organização impossíveis ao Sindicato, considerando a estrutura administrativa daquela, em específico no tocante aos dados de pagamento, informes e publicações de apostilamentos dos seus servidores. Assim, é razoável admitir que à Fazenda Pública incumbe, diante da extensão da base de servidores e dos meios postos a sua disposição, apurar administrativamente a implementação dos apostilamentos de modo geral. Diante do cenário posto, e com vistas a finalmente encerrar a obrigação de fazer, que se estende por mais de 5 anos, concedo o prazo de 90 dias corridos para que seja providenciado o apostilamento para os servidores apontados em fls. 3256 e 3287, bem como para que a Fazenda Pública realize ampla diligência interna, para apuração de apostilamentos pendentes. Desde já ADVIRTO à Fazenda Pública, ora executada, que, uma vez esgotado o prazo ora concedido, será imposta multa, no valor de R$ 3.000,00 em banefício de cada novo servidor que comprovar a ausência de apostilamento, valor a ser executado, juntamente com o crédito principal, em cumprimento individual da sentença coletiva. 2- Fls. 3357/3370: concedo o prazo de 15 dias para que o Sindicato se manifeste em relação ao cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) em relação a ELINE KATE PIRES MASSARICO e CILENE CRISTINA RAMOS, presumindo-se, no silêncio, a aquiescência tácita. 3- Fls. 3376/3381: incumbe à parte requerer o apostilamento em cumprimento de sentença direcionado ao processo de autos nº º 0007370-95.2005.8.26.0053. Nada a deliberar nos autos da presente ação coletiva. 4- Fls. 3371 e seguintes: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 05/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese o empenho deste Juízo em zelar pela finalização da fase de obrigação de fazer (apostilamentos), surgem, a partir de representantes distintos, servidores públicos diversos apontando falta de apostilamento. Servidores estes que, ao invés de realizar qualquer diligência junto ao legitimado coletivo, optaram por constituir advogado próprio.. O Sindicato, legitimado coletivo, apontou que "[...] para apuração de eventuais servidores que não tiveram o apostilamento, o Sindicato promoveu chamamento para a categoria abrangida, através de publicações e editais de chamamento, justamente porque se trata de uma categoria muito numerosa na qual nem mesmo a entidade sindical possui a informação de todos abrangidos, em todo o Estado. Neste contexto, entende-se que não houve omissão por parte do Sindicato, em que pese a informação dos substituídos que ingressaram com cumprimento de sentença individual e tiveram as execuções extintas pela ausência de apostilamento nesta coletiva - fls. 3252/3278 e 3287/3292." (fl. 3374) A alegação da entidade sindical encerra perspectiva dotada de verossimilhança. Considerando a extensa base da categoria, a existência de diversos servidores não sindicalizados e os limitados meios de que dispõe para se comunicar com os servidores, é de rigor que as diligências para apuração dos apostilamentos faltantes sejam realizadas pela própria executada, a quem, afinal, incumbe realizar os apostilamentos. Nessa toada, destaque-se que a Fazenda Estadual possui capacidade de apurar a ausência de apostilamentos com rigor e organização impossíveis ao Sindicato, considerando a estrutura administrativa daquela, em específico no tocante aos dados de pagamento, informes e publicações de apostilamentos dos seus servidores. Assim, é razoável admitir que à Fazenda Pública incumbe, diante da extensão da base de servidores e dos meios postos a sua disposição, apurar administrativamente a implementação dos apostilamentos de modo geral. Diante do cenário posto, e com vistas a finalmente encerrar a obrigação de fazer, que se estende por mais de 5 anos, concedo o prazo de 90 dias corridos para que seja providenciado o apostilamento para os servidores apontados em fls. 3256 e 3287, bem como para que a Fazenda Pública realize ampla diligência interna, para apuração de apostilamentos pendentes. Desde já ADVIRTO à Fazenda Pública, ora executada, que, uma vez esgotado o prazo ora concedido, será imposta multa, no valor de R$ 3.000,00 em banefício de cada novo servidor que comprovar a ausência de apostilamento, valor a ser executado, juntamente com o crédito principal, em cumprimento individual da sentença coletiva. 2- Fls. 3357/3370: concedo o prazo de 15 dias para que o Sindicato se manifeste em relação ao cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) em relação a ELINE KATE PIRES MASSARICO e CILENE CRISTINA RAMOS, presumindo-se, no silêncio, a aquiescência tácita. 3- Fls. 3376/3381: incumbe à parte requerer o apostilamento em cumprimento de sentença direcionado ao processo de autos nº º 0007370-95.2005.8.26.0053. Nada a deliberar nos autos da presente ação coletiva. 4- Fls. 3371 e seguintes: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. Int. |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70093309-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 10:28 |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70013678-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 09:31 |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70013578-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 08:52 |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70013571-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 08:47 |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70013558-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 08:38 |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71153342-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2024 16:20 |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71142072-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 13:31 |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71108168-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2024 15:25 |
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71004603-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 10:02 |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80348452-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 14:44 |
| 27/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0031339-75.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 3347: Considerando a existência de milhares de beneficiários da ação coletiva, não é viável a este Juízo realizar pesquisa de nomes de servidores específicos para os quais foi realizado o apostilamento. Ante tal impossibilidade, nos processos em trâmite perante este Juízo em que se discute a questão, tem-se por praxe determinar às partes que realizem a devida comprovação. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 16/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 3347: Considerando a existência de milhares de beneficiários da ação coletiva, não é viável a este Juízo realizar pesquisa de nomes de servidores específicos para os quais foi realizado o apostilamento. Ante tal impossibilidade, nos processos em trâmite perante este Juízo em que se discute a questão, tem-se por praxe determinar às partes que realizem a devida comprovação. |
| 14/10/2024 |
Ofício Juntado
|
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70916624-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2024 17:19 |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70892942-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 10:20 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70890561-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 16:27 |
| 28/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80308026-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2024 09:03 |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70864070-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2024 14:07 |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70830077-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 17:54 |
| 08/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70799436-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 16:04 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 3228/3234: manifeste-se o Sindicato quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) em relação a ELINE KATE PIRES MASSARICO e CILENE CRISTINA RAMOS, presumindo-se, no silêncio, a satisfação integral. 2- Fls. 3236/3248: ciência ao Sindicato dos informes apresentados. 3- Fls. 3252/3257: considerando a proximidade do desfecho da obrigação de fazer (apostilamento), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Sindicato se manifeste com relação aos servidores apontados, em relação aos quais ainda não teria havido o apostilamento. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 28/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 3228/3234: manifeste-se o Sindicato quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) em relação a ELINE KATE PIRES MASSARICO e CILENE CRISTINA RAMOS, presumindo-se, no silêncio, a satisfação integral. 2- Fls. 3236/3248: ciência ao Sindicato dos informes apresentados. 3- Fls. 3252/3257: considerando a proximidade do desfecho da obrigação de fazer (apostilamento), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Sindicato se manifeste com relação aos servidores apontados, em relação aos quais ainda não teria havido o apostilamento. Int. |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70726560-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 20:33 |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80248645-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 12:49 |
| 14/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80207919-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2024 10:42 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 3173/3174: providencie a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) em relação às servidoras ELINE KATE PIRES MASSARICO e CILENE CRISTINA RAMOS, apontadas como derradeiras pendências. 2- Fl. 3175: Ciência à parte exequente. 3- Fls. 3168 e seguintes: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 03/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 3173/3174: providencie a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) em relação às servidoras ELINE KATE PIRES MASSARICO e CILENE CRISTINA RAMOS, apontadas como derradeiras pendências. 2- Fl. 3175: Ciência à parte exequente. 3- Fls. 3168 e seguintes: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. Int. |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70537700-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 11:32 |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70527818-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 11:30 |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70501498-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 14:05 |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70495517-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 19:58 |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70472648-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 23:03 |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70433779-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 07:33 |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70406887-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 14:28 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80128515-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 15:37 |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70374859-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2024 17:56 |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70353440-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 15:38 |
| 20/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70325389-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 14:58 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2024 Teor do ato: Vistos. 1- A última decisão proferida nestes autos indicou, conforme apontado pela parte exequente, a pendência de cumprimento da obrigação de fazer em relação a Eliana Maria Morari e Maria José B. Escobar Gregg (fls. 3102/3103). A Fazenda Estadual apontou o cumprimento da obrigação de fazer em relação ao exequente Jean Carlos de Oliveira Dantas e fornecimento de informes/planilhas oficiais para Donata Valéria Busnarco e João Luis Bento (fls. 3147/3153). Concedido o extenso prazo de 90 dias, em setembro de 2023 (fls. 3102/3103), o Sindicato não apresentou, até a presente data, qualquer manifestação nestes autos. Não obstante, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo informou que está pronta a documentação referente aos extratos financeiros dos exequentes inativos no período entre 2005 e a presente data. No entanto, dado o volume da documentação, cogitou o armazenamento digital em nuvem em pasta a ser criada pela parte contrária. Decido. Incito, uma vez mais, o Sindicato, legitimado coletivo, a cooperar para o deslinde célere da presente fase de obrigação de fazer (apostilamento). Este Juízo não desconsiderou em nenhum momento a dimensão do universo subjetivo da execução coletiva e, de forma cooperativa, tem concedido prazos extensos para diligências administrativas para apuração das pendências em relação aos apostilamentos faltantes. De outro vértice, tem-se buscado permitir, com supedâneo em entendimento firmado e mantido pelo Eg. TJSP, apenas o cumprimento de pagar individualizado, obstando-se iniciativas de pulverização da obrigação de fazer (apostilamento). O Sindicato, por sua vez, mesmo após concedido o prazo de 90 (noventa) dias, desde setembro de 2023 não apresentou qualquer manifestação nestes autos, nem sequer para apontar os esforços para obter informações sobre pendências no apostilamento. Ressalto, outrossim, considerando a inércia do Sindicato, que sua omissão não só poderá caracterizar prejuízo ao efetivo andamento processual, nos termos do artigo 80, inciso IV do CPC, como também descumprimento de decisão jurisdicional, nos termos do artigo 77, inciso IV do CPC, a autorizar a imposição de multas. Não obstante, reputo oportuno transcrever trecho da decisão de fls. 537/552 (fl. 544): É imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna." Nesse cerne, anoto que a prescrição se encontra obstada para os exequentes que não tiveram o título apostilado e implementação do ganho em folha, em função da não finalização da obrigação de fazer no tocante ao apostilamento (fls. 544 e 2792). Por outro lado, o Sindicato não demonstra empenho mínimo na busca da finalização de tal fase, fato este que empresta contornos de atuação temerária, nos termos do artigo 80, inciso V do CPC, uma vez que, conforme assentado no trecho acima transcrito, faz-se necessária a promoção de todas as medidas necessárias à conclusão do processo, de modo a evitar a vinculação perpetua do devedor a uma lide eterna. Assim, reforço a determinação do item 1 da decisão de fls. 3102/3103 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Sindicato exequente a cumpra, bem como para que se manifeste acerca da possibilidade de armazenamento digital de extratos em nuvem, a seu encargo, conforme proposta de fls. 3159/3160, sob pena de imposição de multa, nos termos anteriormente expostos. 2- Fls. 3108 e seguintes: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 09/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- A última decisão proferida nestes autos indicou, conforme apontado pela parte exequente, a pendência de cumprimento da obrigação de fazer em relação a Eliana Maria Morari e Maria José B. Escobar Gregg (fls. 3102/3103). A Fazenda Estadual apontou o cumprimento da obrigação de fazer em relação ao exequente Jean Carlos de Oliveira Dantas e fornecimento de informes/planilhas oficiais para Donata Valéria Busnarco e João Luis Bento (fls. 3147/3153). Concedido o extenso prazo de 90 dias, em setembro de 2023 (fls. 3102/3103), o Sindicato não apresentou, até a presente data, qualquer manifestação nestes autos. Não obstante, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo informou que está pronta a documentação referente aos extratos financeiros dos exequentes inativos no período entre 2005 e a presente data. No entanto, dado o volume da documentação, cogitou o armazenamento digital em nuvem em pasta a ser criada pela parte contrária. Decido. Incito, uma vez mais, o Sindicato, legitimado coletivo, a cooperar para o deslinde célere da presente fase de obrigação de fazer (apostilamento). Este Juízo não desconsiderou em nenhum momento a dimensão do universo subjetivo da execução coletiva e, de forma cooperativa, tem concedido prazos extensos para diligências administrativas para apuração das pendências em relação aos apostilamentos faltantes. De outro vértice, tem-se buscado permitir, com supedâneo em entendimento firmado e mantido pelo Eg. TJSP, apenas o cumprimento de pagar individualizado, obstando-se iniciativas de pulverização da obrigação de fazer (apostilamento). O Sindicato, por sua vez, mesmo após concedido o prazo de 90 (noventa) dias, desde setembro de 2023 não apresentou qualquer manifestação nestes autos, nem sequer para apontar os esforços para obter informações sobre pendências no apostilamento. Ressalto, outrossim, considerando a inércia do Sindicato, que sua omissão não só poderá caracterizar prejuízo ao efetivo andamento processual, nos termos do artigo 80, inciso IV do CPC, como também descumprimento de decisão jurisdicional, nos termos do artigo 77, inciso IV do CPC, a autorizar a imposição de multas. Não obstante, reputo oportuno transcrever trecho da decisão de fls. 537/552 (fl. 544): É imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna." Nesse cerne, anoto que a prescrição se encontra obstada para os exequentes que não tiveram o título apostilado e implementação do ganho em folha, em função da não finalização da obrigação de fazer no tocante ao apostilamento (fls. 544 e 2792). Por outro lado, o Sindicato não demonstra empenho mínimo na busca da finalização de tal fase, fato este que empresta contornos de atuação temerária, nos termos do artigo 80, inciso V do CPC, uma vez que, conforme assentado no trecho acima transcrito, faz-se necessária a promoção de todas as medidas necessárias à conclusão do processo, de modo a evitar a vinculação perpetua do devedor a uma lide eterna. Assim, reforço a determinação do item 1 da decisão de fls. 3102/3103 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Sindicato exequente a cumpra, bem como para que se manifeste acerca da possibilidade de armazenamento digital de extratos em nuvem, a seu encargo, conforme proposta de fls. 3159/3160, sob pena de imposição de multa, nos termos anteriormente expostos. 2- Fls. 3108 e seguintes: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. Int. |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80080291-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 16:57 |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70229443-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 14:06 |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70176059-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 14:52 |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80055750-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 09:49 |
| 18/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70089588-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 18:09 |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70056393-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 10:22 |
| 20/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70033899-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2024 17:12 |
| 20/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70033898-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2024 17:10 |
| 19/01/2024 |
Ofício Juntado
|
| 08/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70005219-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2024 12:51 |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.71014556-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 14:28 |
| 10/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70998809-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 19:53 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70995668-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 11:32 |
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70995436-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 11:00 |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70940875-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 14:36 |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70940780-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 14:24 |
| 26/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70878992-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 10:17 |
| 22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Verifico que, com relação as servidores indicadas no item 1 da decisão de fls. 2998/2999, únicas indicadas como pendentes para finalização da obrigação de fazer, o Sindicato informou que houve o cumprimento (fl. 3005). No entanto, indica a necessidade de cumprimento com relação a outros servidores não apontados anteriormente (Eliana Maria Morari e Maria José B. Escobar Gregg). Antes de intimar a executada para cumprimento da obrigação de fazer, concedo um prazo estendido de 90 dias para que o Sindicato diligencie junto aos servidores que compõem o universo subjetivo da execução promovida, de forma a verificar a existência da pendências relativas à obrigação de fazer (apostilamento) de forma ampla. Com efeito, para que se evite o alongamento de manifestações sucessivas e incompletas requerendo a obrigação de fazer indefinidamente, é de rigor que o Sindicato, legitimado coletivo, dedique esforços para encurtamento da fase de obrigação de fazer, que já se alarga por longos anos. Inclusive para que se evite tumulto processual, tal como se sucede com a manifestação de fls. 3029 e seguintes. Para tanto, deverá, no prazo considerável de 90 dias, reunir esforços e apurar as pendências remanescentes para que seja possível dar por cumprida a fase de obrigação de fazer. 2- Fls. 3007 e seguintes: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. 3- Fls. 3029/3031: reporto-me ao item 2 da decisão de fl. 2868. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 29/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Verifico que, com relação as servidores indicadas no item 1 da decisão de fls. 2998/2999, únicas indicadas como pendentes para finalização da obrigação de fazer, o Sindicato informou que houve o cumprimento (fl. 3005). No entanto, indica a necessidade de cumprimento com relação a outros servidores não apontados anteriormente (Eliana Maria Morari e Maria José B. Escobar Gregg). Antes de intimar a executada para cumprimento da obrigação de fazer, concedo um prazo estendido de 90 dias para que o Sindicato diligencie junto aos servidores que compõem o universo subjetivo da execução promovida, de forma a verificar a existência da pendências relativas à obrigação de fazer (apostilamento) de forma ampla. Com efeito, para que se evite o alongamento de manifestações sucessivas e incompletas requerendo a obrigação de fazer indefinidamente, é de rigor que o Sindicato, legitimado coletivo, dedique esforços para encurtamento da fase de obrigação de fazer, que já se alarga por longos anos. Inclusive para que se evite tumulto processual, tal como se sucede com a manifestação de fls. 3029 e seguintes. Para tanto, deverá, no prazo considerável de 90 dias, reunir esforços e apurar as pendências remanescentes para que seja possível dar por cumprida a fase de obrigação de fazer. 2- Fls. 3007 e seguintes: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. 3- Fls. 3029/3031: reporto-me ao item 2 da decisão de fl. 2868. Int. |
| 28/09/2023 |
Ofício Juntado
|
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70779849-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2023 01:10 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70755849-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 14:09 |
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70755742-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 13:50 |
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70754647-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 10:28 |
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70745706-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 14:06 |
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70745608-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 13:51 |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70738512-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 16:45 |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70662305-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 11:15 |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70630986-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 14:26 |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70630778-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 14:02 |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70624507-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 10:08 |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70594681-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2023 15:13 |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70594291-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2023 14:24 |
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70591721-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 19:39 |
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70550374-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 16:58 |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 27/06/2023 |
Auto de Penhora Juntado
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| 12/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70442686-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2023 11:05 |
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70428564-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 16:25 |
| 04/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70425298-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2023 09:30 |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70394759-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 23:19 |
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70258648-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 16:22 |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70235804-8 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 30/03/2023 15:41 |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70233987-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2023 10:34 |
| 26/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Diante do item 2 da decisão de fls. 2768/2770 e considerando a manifestação de fl. 2876 do Sindsaúde, reputo necessário, para que tenha fim a fase de obrigação de fazer, o apostilamento do ganho para as servidoras DONATA VALERIA BUSNARCO SARAVALLI DESTRI, IRACI CAMILO OLÍMPIO e MARLENE MARCO CALACA. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a executada realize o apostilamento para o servidores indicados, bem como para que providencie os informes faltantes, conforme determinação de fls. 2768/2770. Destaco que já houve concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento integral das determinações em meados de 2022 (2771/2772). Não obstante, houve nova concessão de prazo de 60 (sessenta) dias em dezembro de 2022 (fl. 2868). No entanto, a executada apenas realizou o cumprimento de parte mínima das determinações e não apresentou qualquer justificativa para a demora exacerbada. Não há sequer perspectiva de cumprimento integral. Assim, fica a executada intimada, a partir da ciência desta decisão, que, ao final do prazo ora concedido, passará a incidir multa diária de R$ 1.000,00, até o limite inicial de R$ 50.000,00. 2- Fls. 2877 e seguintes: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. 3- Fls. 2906/2976: reporto-me ao item 2 da decisão de fl. 2868. 4- Fls. 2977/2997: Ciência ao Sindsaúde das informações relativas ao cumprimento da obrigação de fazer referentes a servidores que, considerando a petição de fl. 2876, já teriam obtido o apostilamento. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 15/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Diante do item 2 da decisão de fls. 2768/2770 e considerando a manifestação de fl. 2876 do Sindsaúde, reputo necessário, para que tenha fim a fase de obrigação de fazer, o apostilamento do ganho para as servidoras DONATA VALERIA BUSNARCO SARAVALLI DESTRI, IRACI CAMILO OLÍMPIO e MARLENE MARCO CALACA. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a executada realize o apostilamento para o servidores indicados, bem como para que providencie os informes faltantes, conforme determinação de fls. 2768/2770. Destaco que já houve concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento integral das determinações em meados de 2022 (2771/2772). Não obstante, houve nova concessão de prazo de 60 (sessenta) dias em dezembro de 2022 (fl. 2868). No entanto, a executada apenas realizou o cumprimento de parte mínima das determinações e não apresentou qualquer justificativa para a demora exacerbada. Não há sequer perspectiva de cumprimento integral. Assim, fica a executada intimada, a partir da ciência desta decisão, que, ao final do prazo ora concedido, passará a incidir multa diária de R$ 1.000,00, até o limite inicial de R$ 50.000,00. 2- Fls. 2877 e seguintes: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. 3- Fls. 2906/2976: reporto-me ao item 2 da decisão de fl. 2868. 4- Fls. 2977/2997: Ciência ao Sindsaúde das informações relativas ao cumprimento da obrigação de fazer referentes a servidores que, considerando a petição de fl. 2876, já teriam obtido o apostilamento. Int. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80057312-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 09:38 |
| 25/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70132217-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2023 17:59 |
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70119966-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2023 16:25 |
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70116341-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 17:13 |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70105148-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2023 09:45 |
| 09/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70073080-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 10:53 |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70051420-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 12:18 |
| 11/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70009857-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/01/2023 14:54 |
| 18/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 2822/2823 e seguintes: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes utos. 2- Fls. 2836/2837, 2844/2845 e 2852/2854: Indefiro os pedidos de habilitação e cumprimento de sentença coletiva por servidores individuais. Não será admitida a postulação, a título individual, em nenhuma hipótese. O sindicato autor é substituto processual e terá atuação exclusiva no bojo desta execução coletiva. 3- Fls. 2796/2797: concedo o derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias para que a executada cumpra a determinação de fls. 2768/2770, sob pena de multa. Sem prejuízo, manifeste-se o autor com relação aos apostilamentos efetuados às fls. 2798/2821. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 07/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 2822/2823 e seguintes: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes utos. 2- Fls. 2836/2837, 2844/2845 e 2852/2854: Indefiro os pedidos de habilitação e cumprimento de sentença coletiva por servidores individuais. Não será admitida a postulação, a título individual, em nenhuma hipótese. O sindicato autor é substituto processual e terá atuação exclusiva no bojo desta execução coletiva. 3- Fls. 2796/2797: concedo o derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias para que a executada cumpra a determinação de fls. 2768/2770, sob pena de multa. Sem prejuízo, manifeste-se o autor com relação aos apostilamentos efetuados às fls. 2798/2821. Int. |
| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70821565-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 12:14 |
| 06/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70770926-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2022 22:22 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70761272-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 15:44 |
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70745438-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 14:21 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70633338-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 11:43 |
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70619575-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 15:53 |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70607711-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 15:35 |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70597945-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 22:58 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70568317-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 12:57 |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80164222-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 11:28 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 2781/2788: conforme pontuado pelo próprio Sindicato, a questão relativa à fluência do prazo prescricional se encontra decidida, de forma expressa, às fls. 537/552, sendo dispensável a transcrição dos fundamentos da referida decisão que, em síntese, assentou que "[...] a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ou PRESCRIÇÃO EXECUTIVA somente terão início quando for possível o cumprimento da obrigação de pagar. Ela se dará EXCLUSIVAMENTE quando for cumprido CONCOMITANTEMENTE a publicação da portaria estabelecendo o recálculo e com a introdução da fórmula em planilha em folha de pagamento." (fl. 544). 2- Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 2768/2770. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 25/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 2781/2788: conforme pontuado pelo próprio Sindicato, a questão relativa à fluência do prazo prescricional se encontra decidida, de forma expressa, às fls. 537/552, sendo dispensável a transcrição dos fundamentos da referida decisão que, em síntese, assentou que "[...] a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ou PRESCRIÇÃO EXECUTIVA somente terão início quando for possível o cumprimento da obrigação de pagar. Ela se dará EXCLUSIVAMENTE quando for cumprido CONCOMITANTEMENTE a publicação da portaria estabelecendo o recálculo e com a introdução da fórmula em planilha em folha de pagamento." (fl. 544). 2- Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 2768/2770. Int. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70547167-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2022 15:30 |
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70544793-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 20:16 |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70479487-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2022 17:43 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70424235-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 16:24 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 2657 e seguintes: Ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes utos. 2- Fls. 2662/2665: Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a executada realize o apostilamento para o servidores indicados (ALUISIO BICHIR, DIRCE GONÇALVES DOS SANTOS, DONATA VALERIA BUSNARCO SARAVALLI DESTRI, ELIANA MARIA MORARI BARRIOS, IRACI CAMILO OLÍMPIO, JOÃO LUIZ BENTO, MARIA JOSÉ B. ESCOBAR GREGGI, MARLENE MARCO CALACA, PEDRO DONIZETE BACELAR BUSTO e MILIAN SUDOH SONODA). Registro, enfim, que a praxe tem demonstrado que 20 dias úteis é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior. Advirto a executada que pedidos de dilação de prazo INJUSTIFICADOS não serão tolerados. Sem prejuízo, ainda no prazo supra, a executada deverá providenciar o fornecimento dos informes faltantes que, segundo o Sindicato, totalizam o universo de 15.315 servidores. Segundo alega o Sindicato, "[...] esta relação do universo supracitado foi enviada diretamente para PGE, na pessoa de sua representante Dra. Sara Dinardi, através de mídia eletrônica entregue em mãos [...]". 3- Por fim, cumpre consignar algumas considerações breves quanto aos cumprimentos de sentença ajuizados pelo Sindicato como expediente para o prosseguimento da execução da obrigação de pagar. De proêmio, com razão ao Sindicato quanto ao tratamento a ser dispensado aos incidentes de cumprimento. Tratam-se de meras extensões da presente execução coletiva. E assim serão tratadas, portanto. Assim, em razão da legitimidade extraordinária do Sindicato, não há que se falar em comprovação da hipossuficiência econômica dos servidores substituídos. De outro vértice, conforme já pontuado em diversos cumprimentos de sentença ajuizados pelo Sindicato, este deverá realizar a pesquisa de litispendência dos servidores com verificação pormenorizada de todos processos indicados na aludida pesquisa. Com efeito, em diversos incidentes de cumprimento, embora o extrato de tela da consulta de processos do 1º grau aponte a existência de ação(ões) em nome do servidor, o Sindicato não conferiu a pertinência do objeto da(s) ação(ões) individual(is) com o da ação coletiva ora em execução e, mesmo assim, ingressou com cumprimento em favor de beneficiários que já eram parte de outros feitos com mesmo objeto. Tal assertiva pode ser confirmada, de forma simples, a partir de um cotejo sumário entre os resultados de extratos de tela de consulta de processos do 1º grau e os números das ações individuais indicadas pelos escritórios de advocacia que informaram a litispendência em petição avulsa direcionada aos cumprimentos promovidos pelo Sindicato. Destarte, para evitar a tramitação em duplicidade de execuções, bem como para prevenir a condenação em litigância de má-fé do substituto processual, o exequente deverá providenciar a adequação dos cumprimentos de sentença ajuizados com a exclusão dos servidores que possuam ações cujo objeto seja idêntico ao da ação coletiva, e a inclusão de novos servidores em substituição, se o caso, observando-se, em todos os casos, a necessidade de verificação detida do conteúdo das ações indicadas na pesquisa de processos nositedo TJSP. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 27/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 2657 e seguintes: Ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes utos. 2- Fls. 2662/2665: Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a executada realize o apostilamento para o servidores indicados (ALUISIO BICHIR, DIRCE GONÇALVES DOS SANTOS, DONATA VALERIA BUSNARCO SARAVALLI DESTRI, ELIANA MARIA MORARI BARRIOS, IRACI CAMILO OLÍMPIO, JOÃO LUIZ BENTO, MARIA JOSÉ B. ESCOBAR GREGGI, MARLENE MARCO CALACA, PEDRO DONIZETE BACELAR BUSTO e MILIAN SUDOH SONODA). Registro, enfim, que a praxe tem demonstrado que 20 dias úteis é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior. Advirto a executada que pedidos de dilação de prazo INJUSTIFICADOS não serão tolerados. Sem prejuízo, ainda no prazo supra, a executada deverá providenciar o fornecimento dos informes faltantes que, segundo o Sindicato, totalizam o universo de 15.315 servidores. Segundo alega o Sindicato, "[...] esta relação do universo supracitado foi enviada diretamente para PGE, na pessoa de sua representante Dra. Sara Dinardi, através de mídia eletrônica entregue em mãos [...]". 3- Por fim, cumpre consignar algumas considerações breves quanto aos cumprimentos de sentença ajuizados pelo Sindicato como expediente para o prosseguimento da execução da obrigação de pagar. De proêmio, com razão ao Sindicato quanto ao tratamento a ser dispensado aos incidentes de cumprimento. Tratam-se de meras extensões da presente execução coletiva. E assim serão tratadas, portanto. Assim, em razão da legitimidade extraordinária do Sindicato, não há que se falar em comprovação da hipossuficiência econômica dos servidores substituídos. De outro vértice, conforme já pontuado em diversos cumprimentos de sentença ajuizados pelo Sindicato, este deverá realizar a pesquisa de litispendência dos servidores com verificação pormenorizada de todos processos indicados na aludida pesquisa. Com efeito, em diversos incidentes de cumprimento, embora o extrato de tela da consulta de processos do 1º grau aponte a existência de ação(ões) em nome do servidor, o Sindicato não conferiu a pertinência do objeto da(s) ação(ões) individual(is) com o da ação coletiva ora em execução e, mesmo assim, ingressou com cumprimento em favor de beneficiários que já eram parte de outros feitos com mesmo objeto. Tal assertiva pode ser confirmada, de forma simples, a partir de um cotejo sumário entre os resultados de extratos de tela de consulta de processos do 1º grau e os números das ações individuais indicadas pelos escritórios de advocacia que informaram a litispendência em petição avulsa direcionada aos cumprimentos promovidos pelo Sindicato. Destarte, para evitar a tramitação em duplicidade de execuções, bem como para prevenir a condenação em litigância de má-fé do substituto processual, o exequente deverá providenciar a adequação dos cumprimentos de sentença ajuizados com a exclusão dos servidores que possuam ações cujo objeto seja idêntico ao da ação coletiva, e a inclusão de novos servidores em substituição, se o caso, observando-se, em todos os casos, a necessidade de verificação detida do conteúdo das ações indicadas na pesquisa de processos nositedo TJSP. Int. |
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70389021-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 15:52 |
| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70362345-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2022 10:01 |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70337875-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 15:40 |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70334140-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 15:42 |
| 27/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0013135-51.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70308494-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 15:49 |
| 20/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70304528-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 13:26 |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70304501-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 13:18 |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70304491-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 13:15 |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70304478-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 13:10 |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70304459-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 13:07 |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70304450-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 13:02 |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70304441-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 12:58 |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70304421-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 12:53 |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70304408-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 12:48 |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70304386-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 12:42 |
| 16/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70260030-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2022 17:24 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70254836-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 13:05 |
| 22/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70238487-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2022 12:58 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 2631/2635 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 2620/2623, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Conheço dos embargos, e confiro-lhes provimento a fim de sanar a omissão apontada. Conquanto não tenha constado de forma expressa no item 1 da decisão embargada, para aproveitamento da ação coletiva, o servidor deverá, além dos requisitos alhures especificados, pedir a suspensão de ação individual em 30 (trinta) dias após a ciência do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC e do que ficou decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 3006558-39.2020.8.26.0000. No mais, mantenho a decisão assim como proferida. 2- Fls. 2639/2646: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes utos. 3- Observo que houve o decurso do prazo concedido na parte final da decisão de fls. 2532/2534 sem manifestação do Sindicato. Assim, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 18/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1- Fls. 2631/2635 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 2620/2623, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Conheço dos embargos, e confiro-lhes provimento a fim de sanar a omissão apontada. Conquanto não tenha constado de forma expressa no item 1 da decisão embargada, para aproveitamento da ação coletiva, o servidor deverá, além dos requisitos alhures especificados, pedir a suspensão de ação individual em 30 (trinta) dias após a ciência do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC e do que ficou decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 3006558-39.2020.8.26.0000. No mais, mantenho a decisão assim como proferida. 2- Fls. 2639/2646: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes utos. 3- Observo que houve o decurso do prazo concedido na parte final da decisão de fls. 2532/2534 sem manifestação do Sindicato. Assim, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste. Int. |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70190028-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 09:27 |
| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70209186-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2022 16:23 |
| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70207709-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2022 10:46 |
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70202871-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 16:41 |
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70198080-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 13:55 |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70170270-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2022 13:35 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80030118-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/03/2022 15:40 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 2548/2552 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 2532/2534, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Conheço dos embargos, e confiro-lhes provimento, a fim de sanar os erros materiais apontados. Quanto ao primeiro ponto, o item 2 da decisão de fls. 2532/2534 passará a ter a seguinte redação: "2- Fls. 2400/2401 e 2417/2432: quanto à situação daqueles servidores que ajuizaram ações individuais e pretendem se beneficiar do título executivo coletivo formado na ação coletiva nº 0008170-50.2010.8.26.0053, destaco que houve interposição de agravo de instrumento em face de decisão de fls. 2234/2243. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou os seguintes parâmetros, que deverão ser observados por todos servidores: "Diante disso, quando houver ação individual com sentença de procedência transitada em julgado, o detentor do direito deverá executar apenas o título judicial da ação individual, não podendo se valer de duplo título judicial, na medida em que não cabe a possibilidade do titular do direito se beneficiar do melhor de duas ações [...] Assim, não há como afastar a coisa julgada ocorrida na ação individual, na medida em que o titular do direito optou por aquela ação individual, onde lá se formou o título executivo; razão pela qual sempre que houver decisão definitiva transitada em julgado, o autor não poderá se beneficiar desta ação coletiva. Observe-se ainda a necessidade de manutenção deste entendimento a fim de se evitar duplo pagamento por meio do cotejamento dos direitos previstos em cada título executivo. Portanto, quando houver o ajuizamento de ação individual, já com trânsito em julgado, independentemente de ter sido ajuizada antes ou após a ação coletiva, impede-se o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada emanados da ação coletiva. Por fim, com relação a demandas individuais em que não há decisão definitiva transitada em julgado, e desde que tenha havido o pedido de suspensão da ação individual, necessário a desistência expressa da ação individual para que possa aproveitar do título judicial formado na ação coletiva." Nessa toada, se o servidor obteve o apostilamento em ação individual, presume-se que tal situação se deu em razão de cumprimento de decisão judicial (sentença) transitada em julgado, de modo que o servidor não poderá se beneficiar do título executivo coletivo formado, conforme entendimento acima transcrito em sua parte essencial. Caso não tenha obtido ganho judicial em outra ação ou o servidor tenha desistido de ação individual antes do trânsito em julgado de julgamento final, nos termos do julgado decidido no agravo de instrumento acima indicado, não há impedimento de que a parte se beneficie do título coletivo formado ora executado. Todavia, deverá ajuizar ação individual (com cadastro regular pela classe processual "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública) direcionada à ação coletiva (0008170-50.2010.8.26.0053) para prosseguimento autônomo. Ressalte-se que o litisconsórcio ativo composto por diversos litisconsortes com advogados distintos em cumprimento de sentença de ação coletiva referente a categoria composta por milhares de servidores públicos é situação que inviabilizaria qualquer forma de organização e racionalização em processo que já encerra facetas por demais complexas e tendentes à dispersão. Destarte, por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, indefiro a habilitação e o prosseguimento de execuções individuais nos presentes autos." Quanto ao item 3 da decisão embargada, passará a ter a seguinte redação: "3- Fls. 2463/2474: o v. Acórdão se refere ao cumprimento de sentença nº 1002969-29.2020.8.26.0047. Destarte, tornem-se sem efeito o referido documento." No mais, mantenho a decisão assim como proferida. 2- Fls. 2542/2543, 2545, 2553/2595, 2604/2619: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes utos. 3- Fls. 2596/2603: o Sindicato é o legitimado para realizar diligências e promover o cumprimento da obrigação de fazer. O cumprimento da obrigação de fazer já se demonstra por demais complexo e trabalhoso para que se admita uma infinidade de servidores, de forma individualizada, pleiteando de forma desordenada e leviana o apostilamento no bojo da presente execução coletiva. O servidor deverá aguardar, tal como os demais servidores em idêntica situação, o apostilamento. 4- Por fim, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao Sindicato na parte final da decisão de fls. 2532/2534. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 23/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1- Fls. 2548/2552 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 2532/2534, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Conheço dos embargos, e confiro-lhes provimento, a fim de sanar os erros materiais apontados. Quanto ao primeiro ponto, o item 2 da decisão de fls. 2532/2534 passará a ter a seguinte redação: "2- Fls. 2400/2401 e 2417/2432: quanto à situação daqueles servidores que ajuizaram ações individuais e pretendem se beneficiar do título executivo coletivo formado na ação coletiva nº 0008170-50.2010.8.26.0053, destaco que houve interposição de agravo de instrumento em face de decisão de fls. 2234/2243. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou os seguintes parâmetros, que deverão ser observados por todos servidores: "Diante disso, quando houver ação individual com sentença de procedência transitada em julgado, o detentor do direito deverá executar apenas o título judicial da ação individual, não podendo se valer de duplo título judicial, na medida em que não cabe a possibilidade do titular do direito se beneficiar do melhor de duas ações [...] Assim, não há como afastar a coisa julgada ocorrida na ação individual, na medida em que o titular do direito optou por aquela ação individual, onde lá se formou o título executivo; razão pela qual sempre que houver decisão definitiva transitada em julgado, o autor não poderá se beneficiar desta ação coletiva. Observe-se ainda a necessidade de manutenção deste entendimento a fim de se evitar duplo pagamento por meio do cotejamento dos direitos previstos em cada título executivo. Portanto, quando houver o ajuizamento de ação individual, já com trânsito em julgado, independentemente de ter sido ajuizada antes ou após a ação coletiva, impede-se o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada emanados da ação coletiva. Por fim, com relação a demandas individuais em que não há decisão definitiva transitada em julgado, e desde que tenha havido o pedido de suspensão da ação individual, necessário a desistência expressa da ação individual para que possa aproveitar do título judicial formado na ação coletiva." Nessa toada, se o servidor obteve o apostilamento em ação individual, presume-se que tal situação se deu em razão de cumprimento de decisão judicial (sentença) transitada em julgado, de modo que o servidor não poderá se beneficiar do título executivo coletivo formado, conforme entendimento acima transcrito em sua parte essencial. Caso não tenha obtido ganho judicial em outra ação ou o servidor tenha desistido de ação individual antes do trânsito em julgado de julgamento final, nos termos do julgado decidido no agravo de instrumento acima indicado, não há impedimento de que a parte se beneficie do título coletivo formado ora executado. Todavia, deverá ajuizar ação individual (com cadastro regular pela classe processual "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública) direcionada à ação coletiva (0008170-50.2010.8.26.0053) para prosseguimento autônomo. Ressalte-se que o litisconsórcio ativo composto por diversos litisconsortes com advogados distintos em cumprimento de sentença de ação coletiva referente a categoria composta por milhares de servidores públicos é situação que inviabilizaria qualquer forma de organização e racionalização em processo que já encerra facetas por demais complexas e tendentes à dispersão. Destarte, por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, indefiro a habilitação e o prosseguimento de execuções individuais nos presentes autos." Quanto ao item 3 da decisão embargada, passará a ter a seguinte redação: "3- Fls. 2463/2474: o v. Acórdão se refere ao cumprimento de sentença nº 1002969-29.2020.8.26.0047. Destarte, tornem-se sem efeito o referido documento." No mais, mantenho a decisão assim como proferida. 2- Fls. 2542/2543, 2545, 2553/2595, 2604/2619: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes utos. 3- Fls. 2596/2603: o Sindicato é o legitimado para realizar diligências e promover o cumprimento da obrigação de fazer. O cumprimento da obrigação de fazer já se demonstra por demais complexo e trabalhoso para que se admita uma infinidade de servidores, de forma individualizada, pleiteando de forma desordenada e leviana o apostilamento no bojo da presente execução coletiva. O servidor deverá aguardar, tal como os demais servidores em idêntica situação, o apostilamento. 4- Por fim, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao Sindicato na parte final da decisão de fls. 2532/2534. Int. |
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70089687-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 18:34 |
| 16/02/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70000536-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/01/2022 14:31 |
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70086633-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 08:39 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70071626-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 23:44 |
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70065152-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 11:22 |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70055280-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 15:12 |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70048875-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 15:38 |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70048703-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 15:13 |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70048248-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 13:46 |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70037367-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 14:38 |
| 21/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70024762-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2022 12:48 |
| 14/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70012052-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2022 13:30 |
| 12/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70007685-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2022 09:15 |
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70732619-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 11:15 |
| 06/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80234433-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/12/2021 15:31 |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70711045-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2021 09:26 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70694743-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 10:41 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 2433/2441, 2445/2462 e 2475/2508: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. 2- Fls. 2400/2401 e 2417/2432: Não há impedimento de que a parte se beneficie do título coletivo formado ora executado. Todavia, deverá ajuizar ação individual (com cadastro regular pela classe processual "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública) direcionada à ação coletiva (0008170-50.2010.8.26.0053) para prosseguimento autônomo. Ressalte-se que o litisconsórcio ativo composto por diversos litisconsortes com advogados distintos em cumprimento de sentença de ação coletiva referente a categoria composta por milhares de servidores públicos é situação que inviabilizaria qualquer forma de organização e racionalização em processo que já encerra facetas por demais complexas e tendentes à dispersão. Destarte, por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, indefiro a habilitação e o prosseguimento de execuções individuais nos presentes autos. 3- Fls. 2442/2443: o v. Acórdão se refere ao cumprimento de sentença nº 1002969-29.2020.8.26.0047. Destarte, tornem-se sem efeito as peças de fls. 2463/2474. 4- Fls. 2463/2474: Diante da concordância expressa da Fazenda Pública, HOMOLOGO a proposta do Sindicato quanto aos seguintes pontos: "A) O SINDSAÚDE se compromete a pesquisar litispendências, no site do TJSP - ESAJ, de ações individuais com o mesmo objeto da presente ação coletiva, antes de distribuir os cumprimentos de sentença para os servidores que já possuem apostilas na ação coletiva. A responsabilidade do SINDSAÚDE pela pesquisa de litispendência fica limitada às informações/ações que forem localizadas na pesquisa realizada pelo CPF, e será acompanhada de print do site do TJSP. Eventuais ações que não forem localizadas através da pesquisa realizada, deverão ser apontadas pela PGE, sem qualquer tipo de ônus ao SINDSAÚDE. B) O SINDSAÚDE prosseguirá com a distribuição das execuções da obrigação de pagar para o universo de servidores para os quais não for constatada litispendência, agrupando o número de 30 beneficiados por incidente, incluindo declaração em cada incidente de que foi realizada a pesquisa de litispendência para os sujeitos exequentes, nos termos do exposto na letra A; C) Diante da atual situação de pandemia da COVID-19, o SINDSAÚDE se compromete a realizar a juntada das procurações individuais dos sujeitos constantes dos incidentes de forma diferida, no momento do cadastro eletrônico das informações necessárias a expedição de ofícios requisitórios ou precatórios, sendo que a juntada das procurações individuais será considerada imprescindível para a validação de pagamentos pela Fazenda Paulista;" Quanto à letra D ("O SINDSAÚDE informa que recebeu listagens provenientes da Secretaria da Saúde e da São Paulo Previdência pertinentes aos apostilamentos realizados pela Administração, cabendo-lhe manifestar-se sobre o total cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 90 dias, ressalvado o direito de reconhecimento, e apostila do direito, aos trabalhadores que comprovarem preencher os requisitos do título, de forma que ficam ressalvados todos os eventuais erros materiais, inclusive por ausência de apostila, o que será repassado diretamente a PGE para providências e posteriormente informado nos autos."), houve expressa discordância da Fazenda. Esta assevera que a pretensão do Sindicato, caso acolhida, resultaria em uma fase de obrigação de fazer "infinita". Assim, requer que o autor se manifeste sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer no prazo já estipulado alhures. Neste último ponto, assiste razão à executada. As ressalvas feitas pelo Sindicato podem, se integralmente acolhidas, resultar em uma brecha para discussões infindáveis quanto a apostilamentos pendentes. Após manifestação expressa do Sindicato informando o fim da fase de obrigação de fazer, só será admissível pontuais alterações decorrentes de eventuais erros materiais cometidos pela Fazenda Pública na efetivação do apostilamento, mas não a sua ocorrência e seus termos. Com efeito, a forma do cumprimento da obrigação de fazer foi estabelecida de forma satisfatória no acordo homologado por este Juízo (fl. 2145). Outrossim, também foi delimitado o universo subjetivo (fl. 2145), de forma que o Sindicato deverá diligenciar para verificar a existência e regularidade dos apostilamentos deste universo. Ante o exposto, concedo o prazo de 90 (dias), prorrogável por igual lapso temporal, para que o Sindicato apresenta manifestação quanto ao fim da obrigação de fazer. Se insatisfeita, por cooperação, eficiência e celeridade, deve especificar por itens por tabela-síntese claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 23/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 2433/2441, 2445/2462 e 2475/2508: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. 2- Fls. 2400/2401 e 2417/2432: Não há impedimento de que a parte se beneficie do título coletivo formado ora executado. Todavia, deverá ajuizar ação individual (com cadastro regular pela classe processual "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública) direcionada à ação coletiva (0008170-50.2010.8.26.0053) para prosseguimento autônomo. Ressalte-se que o litisconsórcio ativo composto por diversos litisconsortes com advogados distintos em cumprimento de sentença de ação coletiva referente a categoria composta por milhares de servidores públicos é situação que inviabilizaria qualquer forma de organização e racionalização em processo que já encerra facetas por demais complexas e tendentes à dispersão. Destarte, por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, indefiro a habilitação e o prosseguimento de execuções individuais nos presentes autos. 3- Fls. 2442/2443: o v. Acórdão se refere ao cumprimento de sentença nº 1002969-29.2020.8.26.0047. Destarte, tornem-se sem efeito as peças de fls. 2463/2474. 4- Fls. 2463/2474: Diante da concordância expressa da Fazenda Pública, HOMOLOGO a proposta do Sindicato quanto aos seguintes pontos: "A) O SINDSAÚDE se compromete a pesquisar litispendências, no site do TJSP - ESAJ, de ações individuais com o mesmo objeto da presente ação coletiva, antes de distribuir os cumprimentos de sentença para os servidores que já possuem apostilas na ação coletiva. A responsabilidade do SINDSAÚDE pela pesquisa de litispendência fica limitada às informações/ações que forem localizadas na pesquisa realizada pelo CPF, e será acompanhada de print do site do TJSP. Eventuais ações que não forem localizadas através da pesquisa realizada, deverão ser apontadas pela PGE, sem qualquer tipo de ônus ao SINDSAÚDE. B) O SINDSAÚDE prosseguirá com a distribuição das execuções da obrigação de pagar para o universo de servidores para os quais não for constatada litispendência, agrupando o número de 30 beneficiados por incidente, incluindo declaração em cada incidente de que foi realizada a pesquisa de litispendência para os sujeitos exequentes, nos termos do exposto na letra A; C) Diante da atual situação de pandemia da COVID-19, o SINDSAÚDE se compromete a realizar a juntada das procurações individuais dos sujeitos constantes dos incidentes de forma diferida, no momento do cadastro eletrônico das informações necessárias a expedição de ofícios requisitórios ou precatórios, sendo que a juntada das procurações individuais será considerada imprescindível para a validação de pagamentos pela Fazenda Paulista;" Quanto à letra D ("O SINDSAÚDE informa que recebeu listagens provenientes da Secretaria da Saúde e da São Paulo Previdência pertinentes aos apostilamentos realizados pela Administração, cabendo-lhe manifestar-se sobre o total cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 90 dias, ressalvado o direito de reconhecimento, e apostila do direito, aos trabalhadores que comprovarem preencher os requisitos do título, de forma que ficam ressalvados todos os eventuais erros materiais, inclusive por ausência de apostila, o que será repassado diretamente a PGE para providências e posteriormente informado nos autos."), houve expressa discordância da Fazenda. Esta assevera que a pretensão do Sindicato, caso acolhida, resultaria em uma fase de obrigação de fazer "infinita". Assim, requer que o autor se manifeste sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer no prazo já estipulado alhures. Neste último ponto, assiste razão à executada. As ressalvas feitas pelo Sindicato podem, se integralmente acolhidas, resultar em uma brecha para discussões infindáveis quanto a apostilamentos pendentes. Após manifestação expressa do Sindicato informando o fim da fase de obrigação de fazer, só será admissível pontuais alterações decorrentes de eventuais erros materiais cometidos pela Fazenda Pública na efetivação do apostilamento, mas não a sua ocorrência e seus termos. Com efeito, a forma do cumprimento da obrigação de fazer foi estabelecida de forma satisfatória no acordo homologado por este Juízo (fl. 2145). Outrossim, também foi delimitado o universo subjetivo (fl. 2145), de forma que o Sindicato deverá diligenciar para verificar a existência e regularidade dos apostilamentos deste universo. Ante o exposto, concedo o prazo de 90 (dias), prorrogável por igual lapso temporal, para que o Sindicato apresenta manifestação quanto ao fim da obrigação de fazer. Se insatisfeita, por cooperação, eficiência e celeridade, deve especificar por itens por tabela-síntese claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Int. |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70686459-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2021 15:34 |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70686429-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2021 15:29 |
| 18/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70655251-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 16:19 |
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70654723-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 15:11 |
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70636645-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2021 14:04 |
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70636533-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2021 13:42 |
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70615855-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 16:03 |
| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70611810-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 14:45 |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70593980-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 16:09 |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70593964-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 16:07 |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70593951-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 16:05 |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70593926-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 16:00 |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70593904-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 15:56 |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70593887-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 15:52 |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70593849-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 15:45 |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70593832-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 15:41 |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70593814-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 15:38 |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70593801-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 15:35 |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70593752-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 15:26 |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70593691-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 15:16 |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70593662-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 15:12 |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70593648-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 15:09 |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70593420-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 14:28 |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70593415-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 14:25 |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70593402-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 14:23 |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70593392-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 14:20 |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70591325-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 18:00 |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70590952-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 16:51 |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70590772-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 16:21 |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70590669-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 16:06 |
| 06/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70586669-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2021 13:59 |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70561460-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 18:19 |
| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70553785-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 14:07 |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70526153-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2021 09:44 |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70524036-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 15:14 |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70523187-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 12:48 |
| 04/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80169615-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2021 15:09 |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70506686-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 14:29 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2021 |
Ofício Juntado
|
| 30/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70437992-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2021 09:13 |
| 26/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70428762-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2021 23:23 |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 2091/2156 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 2400/2401: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. 2- Manifeste-se a Fazenda Pública, em 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 2412/2414. 3- Concedo o prazo 90 (noventa) dias para que o Sindicato se manifeste de forma definitiva sobre os apostilamentos informados pela Fazenda em fl. 2397 e sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer, indicando as pendências restantes, se for o caso. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 05/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 2400/2401: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. 2- Manifeste-se a Fazenda Pública, em 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 2412/2414. 3- Concedo o prazo 90 (noventa) dias para que o Sindicato se manifeste de forma definitiva sobre os apostilamentos informados pela Fazenda em fl. 2397 e sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer, indicando as pendências restantes, se for o caso. Int. |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70358358-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2021 19:09 |
| 18/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70312166-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2021 16:49 |
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 1416/1439 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2389/2390: defiro o prazo de 20 (vinte) dias para que o Sindsaúde apresente sua proposta de acordo quanto a eventual execução invertida. Sem prejuízo, no mesmo ato, deverá se manifestar sobre os apostilamentos informados pela Fazenda Pública em fl. 2397. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 14/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 2389/2390: defiro o prazo de 20 (vinte) dias para que o Sindsaúde apresente sua proposta de acordo quanto a eventual execução invertida. Sem prejuízo, no mesmo ato, deverá se manifestar sobre os apostilamentos informados pela Fazenda Pública em fl. 2397. Int. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80084704-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 12:31 |
| 17/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70144814-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2021 18:40 |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 1753/1790 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 2254/2258: anote-se a penhora no rosto dos autos. 2- Fls. 2302/2317 : não há impedimento que a parte se beneficie do título coletivo formado ora executado. Todavia, data vênia ao entendimento esposado pela magistrada ao extinguir o processo 1006474-54.2013.8.26.0053, a parte deverá ajuizar ação individual (com cadastro regular pela classe processual "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública) direcionada à ação coletiva (0008170-50.2010.8.26.0053) para prosseguimento autônomo. Ressalte-se que o litisconsórcio ativo composto por diversos litisconsortes com advogados distintos em cumprimento de sentença de Ação coletiva referente a categoria composta por milhares de servidores públicos é situação que inviabilizaria qualquer forma de organização e racionalização em Ação que já encerra facetas por demais complexas e tendentes ao dispersão. Destarte, por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, indefiro a habilitação e o prosseguimento de execuções individuais nos presentes autos. 3- Fls. 2354, 2356/2357, 2372, 2376/2378 e 2384/2385: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. 4- Fls. 2387/2388: ciência ao Sindicato da manifestação da Fazenda Pública informando a viabilidade de litisconsórcios ativos formados de 30 (trinta) servidores para início das ações individuais de cumprimento de sentença referentes à obrigação de pagar, bem como a sua ausência de oposição à execução de valores incontroversos desde que observado o Tema 28 de Repercussão Geral. Nesse cerne, conforme discutido em audiência (fls. 2374/2375) e considerando que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de sua 8ª Câmara de Direito Público, tem mantido as sentenças de extinção das ações individuais referentes à obrigação de fazer e, por outro lado, tem autorizado o prosseguimento das ações individuais referentes à obrigação de pagar apenas quando efetivado o apostilamento em favor do servidor, ESTIPULO, em prestígio à isonomia, que poderá o Sindicato providenciar o ajuizamento de ações individuais de cumprimento de sentença referentes à obrigação de pagar, propondo-se a formação de litisconsórcio de até 30 (trinta) servidores, conforme apontamento feito pela Fazenda Pública. Nessa toada, este magistrado sugere, com vistas a beneficiar a efetivação de provimento jurisdicional célere a todos os servidores públicos da categoria representada pelo Sindsaúde, que os escritórios de advocacia distintos daquele que representa o Sindicato também promovam ações individuais com litisconsórcio ativo composto por 30 (trinta) servidores. Outrossim, ainda em consonância ao entendimento da 8ª Câmara de Direito Público, consigno que o prosseguimento de ações individuais referentes à obrigação de pagar fica condicionado à comprovação de que houve o efetivo "apostilamento da vantagem reconhecida em Juízo". 5- Por fim, aguarde-se o decurso dos prazos estipulados nos itens ii e iii de fl. 2375. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 11/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 2254/2258: anote-se a penhora no rosto dos autos. 2- Fls. 2302/2317 : não há impedimento que a parte se beneficie do título coletivo formado ora executado. Todavia, data vênia ao entendimento esposado pela magistrada ao extinguir o processo 1006474-54.2013.8.26.0053, a parte deverá ajuizar ação individual (com cadastro regular pela classe processual "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública) direcionada à ação coletiva (0008170-50.2010.8.26.0053) para prosseguimento autônomo. Ressalte-se que o litisconsórcio ativo composto por diversos litisconsortes com advogados distintos em cumprimento de sentença de Ação coletiva referente a categoria composta por milhares de servidores públicos é situação que inviabilizaria qualquer forma de organização e racionalização em Ação que já encerra facetas por demais complexas e tendentes ao dispersão. Destarte, por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, indefiro a habilitação e o prosseguimento de execuções individuais nos presentes autos. 3- Fls. 2354, 2356/2357, 2372, 2376/2378 e 2384/2385: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. 4- Fls. 2387/2388: ciência ao Sindicato da manifestação da Fazenda Pública informando a viabilidade de litisconsórcios ativos formados de 30 (trinta) servidores para início das ações individuais de cumprimento de sentença referentes à obrigação de pagar, bem como a sua ausência de oposição à execução de valores incontroversos desde que observado o Tema 28 de Repercussão Geral. Nesse cerne, conforme discutido em audiência (fls. 2374/2375) e considerando que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de sua 8ª Câmara de Direito Público, tem mantido as sentenças de extinção das ações individuais referentes à obrigação de fazer e, por outro lado, tem autorizado o prosseguimento das ações individuais referentes à obrigação de pagar apenas quando efetivado o apostilamento em favor do servidor, ESTIPULO, em prestígio à isonomia, que poderá o Sindicato providenciar o ajuizamento de ações individuais de cumprimento de sentença referentes à obrigação de pagar, propondo-se a formação de litisconsórcio de até 30 (trinta) servidores, conforme apontamento feito pela Fazenda Pública. Nessa toada, este magistrado sugere, com vistas a beneficiar a efetivação de provimento jurisdicional célere a todos os servidores públicos da categoria representada pelo Sindsaúde, que os escritórios de advocacia distintos daquele que representa o Sindicato também promovam ações individuais com litisconsórcio ativo composto por 30 (trinta) servidores. Outrossim, ainda em consonância ao entendimento da 8ª Câmara de Direito Público, consigno que o prosseguimento de ações individuais referentes à obrigação de pagar fica condicionado à comprovação de que houve o efetivo "apostilamento da vantagem reconhecida em Juízo". 5- Por fim, aguarde-se o decurso dos prazos estipulados nos itens ii e iii de fl. 2375. Int. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80037719-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2021 18:30 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70115240-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2021 21:28 |
| 04/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2021 |
Documento Juntado
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| 04/03/2021 |
Certidão Juntada
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| 04/03/2021 |
Certidão Juntada
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| 04/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70099838-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2021 11:58 |
| 26/02/2021 |
Audiência Realizada
Em 26 de fevereiro de 2021, às 14h00, nesta cidade, em audiência virtual pela Plataforma do Microsoft Teams, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Tiago Henriques Papaterra Limongi, comigo Assistente Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução nos autos do processo acima referido, realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum, através da plataforma Teams. Participaram da audiência virtual o autor, Sindsaúde Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de São Paulo, representado por Aparecido Inácio Ferrari Medeiros - OAB/SP n° 97.365/SP, e-mail: inacioadvogado@inacioepereira.com.br; Francys Mendes Piva - OAB/SP n° 227.762/SP, e-mail: francys@inacioepereira.com.br; |
| 24/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70085468-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 15:23 |
| 19/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70082274-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2021 16:36 |
| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70078110-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2021 13:48 |
| 16/02/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80024766-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 10:19 |
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70069572-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 15:47 |
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70045218-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 17:33 |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 2143/2153 |
| 01/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70037109-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2021 06:53 |
| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70035703-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2021 16:35 |
| 28/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 2251/2253, 2266/2267, 2268, 2273, 2296/2297 e 2298/2299: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. 2- Fls. 2254/2259: manifestem-se, exequente e executada, sobre o pedido de penhora no rosto dos autos referente a crédito a ser liberado em nome da servidora especificada. 3- Fls. 2260/2261: ciência ao exequente da disponibilização de informes pretéritos. 4- Fls. 2279/2291: anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. 5- Ante a persistência e agravamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e a necessidade de observância das medidas restritivas quanto à realização de audiência, informo às partes que a audiência será realizada pela modalidade virtual, de forma que deverão indicar os emails dos participantes da reunião virtual com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Destarte, redesigno a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO para o dia 26 de fevereiro de 2021, às 14:00 horas a ser realizada pela plataforma do Microsoft Teams na modalidade virtual. Anote-se. Após a indicação dos emails dos participantes, serão enviadas mensagens eletrônicas individual para cada um dos participantes com um link para ser acessado no dia e horário da audiência. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 27/01/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 2251/2253, 2266/2267, 2268, 2273, 2296/2297 e 2298/2299: ciência às partes das informações de servidores que pretendem promover execução individual para além destes autos. 2- Fls. 2254/2259: manifestem-se, exequente e executada, sobre o pedido de penhora no rosto dos autos referente a crédito a ser liberado em nome da servidora especificada. 3- Fls. 2260/2261: ciência ao exequente da disponibilização de informes pretéritos. 4- Fls. 2279/2291: anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. 5- Ante a persistência e agravamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e a necessidade de observância das medidas restritivas quanto à realização de audiência, informo às partes que a audiência será realizada pela modalidade virtual, de forma que deverão indicar os emails dos participantes da reunião virtual com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Destarte, redesigno a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO para o dia 26 de fevereiro de 2021, às 14:00 horas a ser realizada pela plataforma do Microsoft Teams na modalidade virtual. Anote-se. Após a indicação dos emails dos participantes, serão enviadas mensagens eletrônicas individual para cada um dos participantes com um link para ser acessado no dia e horário da audiência. Int. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2021 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 26/02/2021 Hora 14:00 Local: Sala 906 Situacão: Realizada |
| 24/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70024662-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2021 23:17 |
| 24/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70024607-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2021 19:13 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 16/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 11/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.80188861-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 14:54 |
| 04/12/2020 |
Documento Juntado
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| 26/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70616221-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2020 12:10 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 1639/1659 |
| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70613389-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2020 12:15 |
| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70610078-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2020 11:18 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2020 Teor do ato: Vistos. Após a audiência de justificação realizada em 21 de novembro de 2019 sobrevieram manifestações das partes. Fls. 2183/2191: Manifestação da Fazenda Pública. Alega-se, quanto ao cumprimento individual da obrigação de pagar, que: 1) para as ações ajuizadas depois da ação coletiva não seria possível prosseguir na execução, salvo se tiverem pedido a suspensão prevista no art. 104 do CDC; 2) para as ações ajuizadas antes da ação coletiva: 2.1) se possuir sentença de mérito no momento do ajuizamento do feito coletivo, o servidor não poderá aproveitar o título coletivo e 2.2) se não possuir sentença de mérito no momento em que houve o ajuizamento do feito coletivo: 2.2.1) caso tenha pedido a suspensão da ação individual, o servidor poderá aproveitar o título coletivo e 2.2.2) caso não tenha pedido a suspensão, o servidor poderá optar pela execução de apenas um dos títulos, o individual ou o coletivo. Quanto aos consectários legais, afirma que a aplicação da Lei nº 11.960/09 no presente caso não foi objeto de recurso pelas partes, de forma que houve trânsito em julgado v. Acórdão em 2012 e, assim sendo, a legislação mencionada deve ser aplicada nas correções devidas. Ainda, quanto à Lei Estadual nº 17.205/19, sustenta sua aplicação imediata por se tratar de de lei de natureza processual. Fls. 2192/2205: Manifestação do Sindsaúde. De início, afirma que o apostilamento não foi realizado para todos os sujeitos inseridos no acordo homologado, em específico quanto a maioria dos servidores aposentados. Quanto às ações individuais em trâmite, assevera que o ajuizamento da ação individual não pode ser considerado como marco temporal para o início do prazo prescricional, uma vez que somente com o apostilamento ocorreria o aperfeiçoamento do direito concedido. De todo modo, sustenta que poderá haver aproveitamento da execução coletiva apenas se o servidor desistir expressamente da ação individual, independentemente da data de ajuizamento e da fase processual. Quanto aos consectários legais, afirma que o afastamento da aplicação Lei nº 11.960/09 é a medida cabível, em razão de fato superveniente, qual seja, o julgamento do Tema 810. No tocante à Lei 17.205/2019, argumenta se tratar de norma procedimental com efeitos substanciais e que, ao definir o procedimento a ser adotado no recebimento de requisição de pequeno valor, afetam diretamente a satisfação do direito material almejado pelos servidores. Em outros termos, haveria inequívoca influência na esfera patrimonial dos servidores. À vista disso, sustenta que o procedimento adequado para cadastro dos futuros RPVs relativos à presente demanda deveria ser aquele anterior à legislação em comento. Fls. 2206/2207: A Fazenda Pública informa que disponibilizou mais de quinze mil informes de valores pretérios. Fl. 2215: os autores da ação de nº 1005819-14.2015.8.26.0053 que tramita perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital informaram que não executarão nesta ação coletiva. Fls. 2217/2220: O Sindsaúde se manifesta informando que o apostilamento ainda não foi realizado para todos os sujeitos inseridos no acordo homologado. Destacam que estariam pendentes as apostilas de parte dos servidores ativos regidos pela Lei 674/1992 (atual 1157/2011) e, ainda, dos servidores aposentados em sua grande maioria. Ademais, manifesta-se sobre a situação atinente ao ajuizamento de execuções individuais ajuizadas por outros advogados. Alega que a situação é alarmante, haja vista que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem autorizado o prosseguimento das execuções em razão da publicação das apostilas, inclusive autorizando a obtenção de fichas financeiras. Destarte, argumenta que os substituídos desta ação estariam sendo deveras prejudicados, uma vez que aguardam o desfecho desta ação coletiva ainda em fase de obrigação de pagar, enquanto que as ações individuais são regularmente permitidas. Nesse ponto, requer que seja autorizada a plena distribuição das habilitações de servidores substituídos que já possuem apostilamento e fichas financeiras por uma questão de isonomia. É o breve relatório das últimas manifestações. Bem examinados os autos, passo à análise das questões de direito pendentes relativas aos parâmetros de execução do título judicial formado. 1) Aplicabilidade da Lei nº 17.205/2019 ao presente caso. O título executivo judicial exequendo transitara em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019, a qual alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Desta forma, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no RE 646.313/PI ao se posicionar no sentido de que aplicável a lei vigente no momento do trânsito em julgado do título exequendo. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO,ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS,AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR(OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.11.14). Este também é o posicionamento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública Fase de expedição de ofício requisitório Superveniência da Lei Estadual nº 17.205/2019, que altera o limite para pagamento de obrigações de pequeno valor Decisão recorrida que não a aplica à presente execução em curso Admissibilidade Orientação jurisprudencial que impede a aplicação retroativa de leis de entes federativos que alteram o limite constitucional das obrigações de pequeno valor, aos processos que já tiveram título executivo transitado em jugado, fundamentada no princípio da irretroatividade dos efeitos legais Repercussão geral na matéria reconhecida no STF, pendente de julgamento Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo nº 2008714-17.2020.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. Em 12.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Inaplicabilidade da Lei nº 17.205/2019, visto que o título judicial exequendo transitou em julgado anteriormente à sua vigência Inteligência do RE 646.313/PI DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 3004379-69.2019.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. em 31.01.2020). Portanto, o aplica-se ao presente caso a sistemática existente à época do trânsito em julgado do julgamento havido, afastando-se a aplicação da Lei Estadual 17.205/2019. 2) Aplicabilidade do Tema 810 do STF. Tem razão a Fazenda Pública no que concerne ao necessário respeito à coisa julgada, vez que o próprio título executivo consignou de forma hialina como deveria ser corrigido o débito exequendo, senão vejamos: "Deste modo, é de rigor o provimento do recurso a fim de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) seja calculados sobre os vencimentos integrais, ressalvadas as parcelas de caráter eventual, apostilando-se, bem como a pagar as diferenças havidas decorrentes do novo cálculo sobre as prestações vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da Lei nº 11.960/09." Outrossim, já houve análise do tema quando do julgamento do Tema 733 pelo C. STF, que tratando da eficácia de sentença transitada em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional, fixou a seguinte tese: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencia. Nesse mesmo sentido tem se inclinado o E. TJSP: PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA PRECATÓRIO PAGAMENTO DE PRIORIDADE ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO DIFERENÇAS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DESCABIMENTO EXECUÇÃO DEFINITIVA - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO COISA JULGADA FORMADA ANTES DO JULGAMENTO DOS TEMAS Nº 810 DO STF E Nº 905 DO STJ. 1. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria (Tema nº 733 do STF). 2. Pretensão de exigência de novas diferenças por conta do julgamento dos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. Inadmissibilidade. Título executivo formado antes do julgamento daqueles Temas. Sentença condenatória que determinou a aplicação da Lei nº 11.960/09. Questão de natureza patrimonial, portanto, de direito disponível. Autores que se conformaram com a sentença. Coisa julgada material formada anteriormente que deve ser respeitada enquanto não desconstituída. Execução que dever ser feita com base no título executivo. Decisão mantida. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202097-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020) (grifei) Desse modo, verifica-se ser incabível a aplicação do julgado a título executivo devidamente formado, cabendo aos exequentes, se assim entende pertinente, o ajuizamento da competente ação rescisória. Ante o exposto, o titulo executivo judicial formado permanece inalterado quanto aos consectários legais. 3) Fim da fase de obrigação de fazer. Concedo à ré o prazo de 60 (sessenta) dias para que cumpra a obrigação de fazer referente à parcela de servidores restantes, conforme pleiteado pela exequente (apostilamento pendente para os servidores da ativa regidos pela Lei 674/1992 (atual 1157/2011 e servidores aposentados em sua grande maioria). Registro, enfim, que a praxe tem demonstrado que 20 dias úteis é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior. Advirto a executada o descumprimento da determinação e a apresentação de pedido de dilação de prazo injustificados não serão tolerados, ensejando a aplicação de multa por descumprimento. 4) Questão das ações individuais que poderão aproveitar do título coletivo formado nesta 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital. De proêmio, quanto às ações individuais em trâmite, não vislumbro óbice legal ao aproveitamento do título formado nesta ação coletiva, desde que o servidor, em prestígio ao princípio da boa-fé processual, desista expressamente da ação individual, independentemente da data de ajuizamento, da fase processual e desde que não tenha sentença de improcedência transitada em julgado na ação individual. Quanto a este ponto, razão assiste ao Sindicato, o ajuizamento da ação individual não pode ser considerado como marco temporal para o início do prazo prescricional, uma vez que somente com o apostilamento ocorre o aperfeiçoamento do direito concedido. De toda sorte, trata-se de questão extraprocessual e que, ao ser submetida a este juízo, será apreciada de forma individualizada de acordo com cada ação específica. 5) Por fim, quanto ao prosseguimento da fase de obrigação de pagar individualmente e antes do fim da fase de obrigação de fazer, verifico que, em audiência realizada no dia 05 de setembro de 2019, o Sindicato se manifestou informando a possibilidade de oferecimento de novo acordo a respeito dos pontos da obrigação de pagar e, eventualmente, sobre a possibilidade de pagamento administrativo (fl. 2156). Posteriormente, em audiência datada de 21 de novembro de 2019, as partes ainda discutiam a possibilidade de execução invertida, apesar das divergências existentes (fl. 2181). Nesse ponto, é importante destacar que este juízo possui entendimento firmado de que não seria possível o início da obrigação de pagar de forma individual ou coletiva antes do término da obrigação de fazer. Trata-se de questão já explorada à exaustão e que encontra todas suas razões de ser nas sentenças de indeferimento das petições iniciais de cumprimento de sentença que vem sendo distribuídas a esta 11ª Vara aos borbotões. Todavia, os efeitos práticos desta distribuição açodada e sem organização alguma, acabam por atingir em cheio a esfera jurídica dos servidores filiados ao Sindicato e que acompanham esta ação há anos. Não se ignora que o fato de se permitir a execução de valores por cumprimentos de sentença individuais acaba por vezes violando a isonomia da ordem mais básica: a ordem cronológica. Não só. O ajuizamento desordenado de centenas de cumprimento de sentenças dificulta ainda mais o processo de organização e padronização adotado pela Fazenda Pública para a liberação de valores e impugnação das execuções eventualmente pautadas em valores indevidos. O próprio provimento jurisdicional célere e isonômico almejado pelas partes é afetado. Com efeito, cite-se, à título ilustrativo, as questões ora apreciadas pertinentes aos consectários legais e à aplicação da Lei nº 17.205/2019 , em momento ainda anterior ao início oficial da obrigação de pagar. Ora, supondo-se que fossem permitidos os cumprimentos da obrigação de pagar individualizados em momento anterior à presente data, estas questões que poderiam servir de premissa inquestionável incorporado ao título exequendo se tornariam, na verdade, em sucessivos motivos para impugnações repetitivas. Enfim, estes breves apontamentos, razão de decidir explícita para o impedimento do início desregulado da fase de obrigação de pagar, servem como diretivas e substrato base para discussão a ser entabulada em audiência de justificação, a qual terá como objetivo verificar os óbices reais ao fim da obrigação de fazer, se ainda existentes até a data da audiência, bem como os parâmetros para o prosseguimento racional e isonômico da obrigação de pagar. Destarte, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO para o dia 03 de fevereiro de 2021, às 14:00 horas. Em se mantendo o atual panorama da pandemia do coronavírus (COVID-19) e as medidas restritivas pertinentes, a audiência será realizada de forma virtual. De toda sorte, as partes deverão ser intimadas com pelos menos 15 (quinze) dias de antecedência sobre a modalidade de audiência a ser realizada. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 24/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/11/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80180616-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2020 12:43 |
| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70593672-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2020 11:40 |
| 12/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2020 |
Decisão
Vistos. Após a audiência de justificação realizada em 21 de novembro de 2019 sobrevieram manifestações das partes. Fls. 2183/2191: Manifestação da Fazenda Pública. Alega-se, quanto ao cumprimento individual da obrigação de pagar, que: 1) para as ações ajuizadas depois da ação coletiva não seria possível prosseguir na execução, salvo se tiverem pedido a suspensão prevista no art. 104 do CDC; 2) para as ações ajuizadas antes da ação coletiva: 2.1) se possuir sentença de mérito no momento do ajuizamento do feito coletivo, o servidor não poderá aproveitar o título coletivo e 2.2) se não possuir sentença de mérito no momento em que houve o ajuizamento do feito coletivo: 2.2.1) caso tenha pedido a suspensão da ação individual, o servidor poderá aproveitar o título coletivo e 2.2.2) caso não tenha pedido a suspensão, o servidor poderá optar pela execução de apenas um dos títulos, o individual ou o coletivo. Quanto aos consectários legais, afirma que a aplicação da Lei nº 11.960/09 no presente caso não foi objeto de recurso pelas partes, de forma que houve trânsito em julgado v. Acórdão em 2012 e, assim sendo, a legislação mencionada deve ser aplicada nas correções devidas. Ainda, quanto à Lei Estadual nº 17.205/19, sustenta sua aplicação imediata por se tratar de de lei de natureza processual. Fls. 2192/2205: Manifestação do Sindsaúde. De início, afirma que o apostilamento não foi realizado para todos os sujeitos inseridos no acordo homologado, em específico quanto a maioria dos servidores aposentados. Quanto às ações individuais em trâmite, assevera que o ajuizamento da ação individual não pode ser considerado como marco temporal para o início do prazo prescricional, uma vez que somente com o apostilamento ocorreria o aperfeiçoamento do direito concedido. De todo modo, sustenta que poderá haver aproveitamento da execução coletiva apenas se o servidor desistir expressamente da ação individual, independentemente da data de ajuizamento e da fase processual. Quanto aos consectários legais, afirma que o afastamento da aplicação Lei nº 11.960/09 é a medida cabível, em razão de fato superveniente, qual seja, o julgamento do Tema 810. No tocante à Lei 17.205/2019, argumenta se tratar de norma procedimental com efeitos substanciais e que, ao definir o procedimento a ser adotado no recebimento de requisição de pequeno valor, afetam diretamente a satisfação do direito material almejado pelos servidores. Em outros termos, haveria inequívoca influência na esfera patrimonial dos servidores. À vista disso, sustenta que o procedimento adequado para cadastro dos futuros RPVs relativos à presente demanda deveria ser aquele anterior à legislação em comento. Fls. 2206/2207: A Fazenda Pública informa que disponibilizou mais de quinze mil informes de valores pretérios. Fl. 2215: os autores da ação de nº 1005819-14.2015.8.26.0053 que tramita perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital informaram que não executarão nesta ação coletiva. Fls. 2217/2220: O Sindsaúde se manifesta informando que o apostilamento ainda não foi realizado para todos os sujeitos inseridos no acordo homologado. Destacam que estariam pendentes as apostilas de parte dos servidores ativos regidos pela Lei 674/1992 (atual 1157/2011) e, ainda, dos servidores aposentados em sua grande maioria. Ademais, manifesta-se sobre a situação atinente ao ajuizamento de execuções individuais ajuizadas por outros advogados. Alega que a situação é alarmante, haja vista que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem autorizado o prosseguimento das execuções em razão da publicação das apostilas, inclusive autorizando a obtenção de fichas financeiras. Destarte, argumenta que os substituídos desta ação estariam sendo deveras prejudicados, uma vez que aguardam o desfecho desta ação coletiva ainda em fase de obrigação de pagar, enquanto que as ações individuais são regularmente permitidas. Nesse ponto, requer que seja autorizada a plena distribuição das habilitações de servidores substituídos que já possuem apostilamento e fichas financeiras por uma questão de isonomia. É o breve relatório das últimas manifestações. Bem examinados os autos, passo à análise das questões de direito pendentes relativas aos parâmetros de execução do título judicial formado. 1) Aplicabilidade da Lei nº 17.205/2019 ao presente caso. O título executivo judicial exequendo transitara em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019, a qual alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Desta forma, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no RE 646.313/PI ao se posicionar no sentido de que aplicável a lei vigente no momento do trânsito em julgado do título exequendo. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO,ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS,AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR(OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.11.14). Este também é o posicionamento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública Fase de expedição de ofício requisitório Superveniência da Lei Estadual nº 17.205/2019, que altera o limite para pagamento de obrigações de pequeno valor Decisão recorrida que não a aplica à presente execução em curso Admissibilidade Orientação jurisprudencial que impede a aplicação retroativa de leis de entes federativos que alteram o limite constitucional das obrigações de pequeno valor, aos processos que já tiveram título executivo transitado em jugado, fundamentada no princípio da irretroatividade dos efeitos legais Repercussão geral na matéria reconhecida no STF, pendente de julgamento Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo nº 2008714-17.2020.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. Em 12.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Inaplicabilidade da Lei nº 17.205/2019, visto que o título judicial exequendo transitou em julgado anteriormente à sua vigência Inteligência do RE 646.313/PI DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 3004379-69.2019.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. em 31.01.2020). Portanto, o aplica-se ao presente caso a sistemática existente à época do trânsito em julgado do julgamento havido, afastando-se a aplicação da Lei Estadual 17.205/2019. 2) Aplicabilidade do Tema 810 do STF. Tem razão a Fazenda Pública no que concerne ao necessário respeito à coisa julgada, vez que o próprio título executivo consignou de forma hialina como deveria ser corrigido o débito exequendo, senão vejamos: "Deste modo, é de rigor o provimento do recurso a fim de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) seja calculados sobre os vencimentos integrais, ressalvadas as parcelas de caráter eventual, apostilando-se, bem como a pagar as diferenças havidas decorrentes do novo cálculo sobre as prestações vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da Lei nº 11.960/09." Outrossim, já houve análise do tema quando do julgamento do Tema 733 pelo C. STF, que tratando da eficácia de sentença transitada em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional, fixou a seguinte tese: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencia. Nesse mesmo sentido tem se inclinado o E. TJSP: PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA PRECATÓRIO PAGAMENTO DE PRIORIDADE ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO DIFERENÇAS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DESCABIMENTO EXECUÇÃO DEFINITIVA - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO COISA JULGADA FORMADA ANTES DO JULGAMENTO DOS TEMAS Nº 810 DO STF E Nº 905 DO STJ. 1. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria (Tema nº 733 do STF). 2. Pretensão de exigência de novas diferenças por conta do julgamento dos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. Inadmissibilidade. Título executivo formado antes do julgamento daqueles Temas. Sentença condenatória que determinou a aplicação da Lei nº 11.960/09. Questão de natureza patrimonial, portanto, de direito disponível. Autores que se conformaram com a sentença. Coisa julgada material formada anteriormente que deve ser respeitada enquanto não desconstituída. Execução que dever ser feita com base no título executivo. Decisão mantida. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202097-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020) (grifei) Desse modo, verifica-se ser incabível a aplicação do julgado a título executivo devidamente formado, cabendo aos exequentes, se assim entende pertinente, o ajuizamento da competente ação rescisória. Ante o exposto, o titulo executivo judicial formado permanece inalterado quanto aos consectários legais. 3) Fim da fase de obrigação de fazer. Concedo à ré o prazo de 60 (sessenta) dias para que cumpra a obrigação de fazer referente à parcela de servidores restantes, conforme pleiteado pela exequente (apostilamento pendente para os servidores da ativa regidos pela Lei 674/1992 (atual 1157/2011 e servidores aposentados em sua grande maioria). Registro, enfim, que a praxe tem demonstrado que 20 dias úteis é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior. Advirto a executada o descumprimento da determinação e a apresentação de pedido de dilação de prazo injustificados não serão tolerados, ensejando a aplicação de multa por descumprimento. 4) Questão das ações individuais que poderão aproveitar do título coletivo formado nesta 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital. De proêmio, quanto às ações individuais em trâmite, não vislumbro óbice legal ao aproveitamento do título formado nesta ação coletiva, desde que o servidor, em prestígio ao princípio da boa-fé processual, desista expressamente da ação individual, independentemente da data de ajuizamento, da fase processual e desde que não tenha sentença de improcedência transitada em julgado na ação individual. Quanto a este ponto, razão assiste ao Sindicato, o ajuizamento da ação individual não pode ser considerado como marco temporal para o início do prazo prescricional, uma vez que somente com o apostilamento ocorre o aperfeiçoamento do direito concedido. De toda sorte, trata-se de questão extraprocessual e que, ao ser submetida a este juízo, será apreciada de forma individualizada de acordo com cada ação específica. 5) Por fim, quanto ao prosseguimento da fase de obrigação de pagar individualmente e antes do fim da fase de obrigação de fazer, verifico que, em audiência realizada no dia 05 de setembro de 2019, o Sindicato se manifestou informando a possibilidade de oferecimento de novo acordo a respeito dos pontos da obrigação de pagar e, eventualmente, sobre a possibilidade de pagamento administrativo (fl. 2156). Posteriormente, em audiência datada de 21 de novembro de 2019, as partes ainda discutiam a possibilidade de execução invertida, apesar das divergências existentes (fl. 2181). Nesse ponto, é importante destacar que este juízo possui entendimento firmado de que não seria possível o início da obrigação de pagar de forma individual ou coletiva antes do término da obrigação de fazer. Trata-se de questão já explorada à exaustão e que encontra todas suas razões de ser nas sentenças de indeferimento das petições iniciais de cumprimento de sentença que vem sendo distribuídas a esta 11ª Vara aos borbotões. Todavia, os efeitos práticos desta distribuição açodada e sem organização alguma, acabam por atingir em cheio a esfera jurídica dos servidores filiados ao Sindicato e que acompanham esta ação há anos. Não se ignora que o fato de se permitir a execução de valores por cumprimentos de sentença individuais acaba por vezes violando a isonomia da ordem mais básica: a ordem cronológica. Não só. O ajuizamento desordenado de centenas de cumprimento de sentenças dificulta ainda mais o processo de organização e padronização adotado pela Fazenda Pública para a liberação de valores e impugnação das execuções eventualmente pautadas em valores indevidos. O próprio provimento jurisdicional célere e isonômico almejado pelas partes é afetado. Com efeito, cite-se, à título ilustrativo, as questões ora apreciadas pertinentes aos consectários legais e à aplicação da Lei nº 17.205/2019 , em momento ainda anterior ao início oficial da obrigação de pagar. Ora, supondo-se que fossem permitidos os cumprimentos da obrigação de pagar individualizados em momento anterior à presente data, estas questões que poderiam servir de premissa inquestionável incorporado ao título exequendo se tornariam, na verdade, em sucessivos motivos para impugnações repetitivas. Enfim, estes breves apontamentos, razão de decidir explícita para o impedimento do início desregulado da fase de obrigação de pagar, servem como diretivas e substrato base para discussão a ser entabulada em audiência de justificação, a qual terá como objetivo verificar os óbices reais ao fim da obrigação de fazer, se ainda existentes até a data da audiência, bem como os parâmetros para o prosseguimento racional e isonômico da obrigação de pagar. Destarte, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO para o dia 03 de fevereiro de 2021, às 14:00 horas. Em se mantendo o atual panorama da pandemia do coronavírus (COVID-19) e as medidas restritivas pertinentes, a audiência será realizada de forma virtual. De toda sorte, as partes deverão ser intimadas com pelos menos 15 (quinze) dias de antecedência sobre a modalidade de audiência a ser realizada. Int. |
| 06/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70578159-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 18:12 |
| 29/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 23/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70552199-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2020 18:20 |
| 14/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70445423-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 17:19 |
| 06/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2020 |
Ofício Juntado
|
| 20/05/2020 |
Proferido Despacho
saneamento da base de dados |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 1650/1686 |
| 15/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2020 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao fluxo "Ações Coletivas - Atos". Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 04/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2020 |
Decisão
Vistos. Remetam-se os autos ao fluxo "Ações Coletivas - Atos". Após, tornem conclusos. Int. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80005135-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2020 14:01 |
| 15/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80005135-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2020 14:01 |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70707671-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2019 18:24 |
| 11/12/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80175474-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2019 13:29 |
| 21/11/2019 |
Audiência Realizada
Termo De Audiência Processo n° 0019344-75.2018.8.26.0053 - AÇÃO CIVIL COLETIVA Autor: SINDSAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de São Paulo Réu: FESP - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Aos 21 de novembro de 2019, às 14:00, nesta cidade e 11º Ofício da Fazenda Pública, na sala de audiência da 11a Vara da Fazenda Pública, sob presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Kenichi Koyama, comigo Assistente Judiciário abaixo assinado, foi aberta a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram o Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo - SINDSAÚDE, representado por suas advogadas, Dra. Francys Mendes Piva, OAB/SP 227.762, e Dra. Silvia Arenales Varjão Tiezzi, OAB/SP 191.814, e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, representada por seus Procuradores Dra. Sara Dinardi Machado, OAB/SP 263.704 e Dr. Igor Fortes Catta Preta, OAB/SP 248.503. Em PRIMEIRA PARTE da audiência, retomou-se mais uma vez com as partes tudo que amadurecido desde a última audiência. Anotou-se o oferecimento de apostilas dos servidores da SPPrev, manifestação da executada sobre o apostilamento em face de comissionados estatutários, e finalmente posição administrativa sobre o aproveitamento do título para litigantes de ações individuais sem trânsito em julgado. A par disso, fica anotado o erro material de fls. 2156, no parágrafo iniciado por "(...) Ainda sobre o apostilamento e os beneficiários do título executivo (...)", no qual em sua parte final constou o erro material seguinte "Não havendo trânsito em julgado, é incontroverso entre as partes que não pode ser aproveitado", quando na realidade, o texto deveria ser "Havendo trânsito em julgado, é incontroverso entre as partes que não pode ser aproveitado". As partes ainda concordam que o cumprimento da obrigação de fazer discutida na segunda parte da audiência anterior fica cumprida com a comprovação da publicação em DJE, e que não é necessário para os autos a juntada dos holerites. Havendo algum erro material de apostilamento sem subsequente implementação em folha, o Sindicato se compromete a informar a Administração e, se o caso, os autos. O Juízo ainda ponderou sobre o esgotamento ou não das apostilas, prazo razoável para manifestação do Sindicato a respeito das apostilas, correção monetária e juros de mora, assim como eventuais descontos incidentes sobre a verba. E finalmente, além desses temas, questionou-se sobre a repercussão do novo valor de ofício requisitório de pequeno valor para o Estado de São Paulo e seu impacto neste feito. Em SEGUNDA PARTE, sobre as novas informações, desde logo a exequente rejeita a restrição de aproveitamento do título coletivo oferecido em fls. 2178/9, porque até o momento se discutia apenas trânsito em julgado, e porque a aplicação do artigo 104 do CDC tem sido muitas vezes ignorada na praxe, e que o uso desse preceito surpreenderia e prejudicaria os substituídos. A executada manifesta que cumpriu a obrigação de fazer para todos os beneficiados pelo título, exceção feita apenas àqueles que tem trânsito desfavorável. O impasse está apenas na execução da obrigação de pagar. Em segundo ponto, as partes concordam em relação ao tema dos servidores comissionados efetivos. Passando aos apostilamentos, aponta-se ainda que houve publicação administrativa com erro de referência do processo de cumprimento pela SPPrev, o que espontaneamente tem sido corrigido pela executada. Existiriam ainda servidores que ainda não tiveram apostilamento, o que tem sido conversado entre as partes, e é atualmente objeto de questionamento interno da Administração Pública, a fim de identificar qual o obstáculo individual que tem impedido a anotação e a implementação em folha. Sobre eventuais dificuldades identificadas para apostilamento, eventualmente as partes poderão apresentar as questões que ainda impediriam esgotamento das apostilas. Em quarto ponto, as partes debatem a aplicação da Repercussão Geral 810, sobre correção monetária pelo IPCA-E e juros de poupança, sem modulação. Isso porque, conforme destaca a executada, existe nesse caso v. Acórdão específico sobre a aplicação da Lei Federal 11.960/09, mas que seria objeto de estudo. O Sindicato entende que a questão está superada pela Repercussão Geral 810. Haveria margem, pois, de discutir o viés processual de qual decisão prevalece, a interna dos autos, ou a externa transprocessual. Questão legislativa recente, quanto ao valor do RPV, as partes apontam que existe impasse. A Fazenda do Estado já denota que interpreta a Lei recente sobre o assunto como norma de caráter processual. O Sindicato, por sua vez, compreende que a Lei só se aplica às ações sem trânsito em julgado. Finalmente, em último ponto, as partes ainda demonstram boa vontade em alcançar a execução invertida, apesar de todas as divergências desta audiência. Isso porque não há divergência sobre Precatório ou RPV nos valores abaixo daquele estabelecido pela Lei Recente, tampouco nos valores acima do teto de valores da Lei Antiga. Sindicato e Administração se comprometem a seguir conversando. Em TERCEIRA PARTE, diante dos impasses anotados, considerando que não existe margem nesse momento para convergência, o Juízo concede as partes o prazo de 20 dias para que cada uma justifique seu ponto. Após, com ou sem manifestação, venham os autos para decisão dessas questões. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado nos termos do art. 1.269 das NSCGJ. Eu, ____________, Henrique Vasconcelos Lovison, Assistente Judiciário, lavrei. Juiz de Direito: SINDSAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de São Paulo: FESP - Fazenda Pública do Estado de São Paulo: |
| 21/10/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80149088-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2019 10:19 |
| 02/10/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80139117-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 12:03 |
| 02/10/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80139117-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 12:03 |
| 02/10/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80139117-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 12:03 |
| 02/10/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80139117-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 12:03 |
| 02/10/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80139117-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 12:03 |
| 02/10/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80139117-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 12:03 |
| 02/10/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80139117-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 12:03 |
| 02/10/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80139117-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 12:03 |
| 02/10/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80139117-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 12:03 |
| 02/10/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80139117-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 12:03 |
| 02/10/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80139117-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 12:03 |
| 05/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80123712-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 16:46 |
| 05/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80123712-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 16:46 |
| 05/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80123712-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 16:46 |
| 05/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80123712-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 16:46 |
| 05/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80123712-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 16:46 |
| 05/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80123712-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 16:46 |
| 05/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80123712-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 16:46 |
| 05/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80123712-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 16:46 |
| 05/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80123712-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 16:46 |
| 05/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80123712-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 16:46 |
| 05/09/2019 |
Audiência Realizada
Termo De Audiência Processo n° 0019344-75.2018.8.26.0053 - AÇÃO CIVIL COLETIVA Autor: SINDSAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de São Paulo Réu: FESP - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Aos 05 de setembro de 2019, às 14:00, nesta cidade e 11º Ofício da Fazenda Pública, na sala de audiência da 11a vara da fazenda pública, sob presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Kenichi Koyama, comigo Assistente Judiciário abaixo assinado, foi aberta a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram o Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo - SINDSAÚDE, representado por sua Diretora, Regina Aparecida Bueno Paiva, e por seus advogados, Dra. Francys Mendes Piva, OAB/SP 227.762, Dra. Silvia Arenales Varjão Tiezzi, OAB/SP 191.814, e Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros, OAB/SP 97.365, e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, representada por seus Procuradores Dra. Sara Dinardi Machado, OAB/SP 263.704, Dr. Igor Fortes Catta Preta, OAB/SP 248.503, Dra. Vivian de Oliveira Silva Tranquilino, OAB/SP 266.104 e Dra. Fernanda Luzia Gayão Freire. Em PRIMEIRA PARTE da audiência, o Juízo resgatou todo o avanço que as partes trouxeram ao cumprimento de sentença. Partindo-se do apostilamento amplo da categoria representada pelo sindicato, até o acordo sobre obtenção administrativa de informes e finalmente sobre a composição da base de cálculo. O Juízo então questionou as partes se a interpretação comum atual representa os seguintes pontos: LEGITIMIDADE: Enquanto, SINDICATO, logo, substituto processual da categoria, inclusive para fins de liquidação de sentença (RE 883.642, Tema 823, RE 555.720), independente de lista ou autorização (RE 555.720 e RE 217.566). As partes acordaram que os substituídos são os servidores regidos pela Lei Complementar Estadual 674/92 e atualmente Lei Complementar Estadual 1157/2011, da Administração Direta, que ingressaram na Secretaria da Saúde até a data de trânsito em julgado (15/setembro/2017). Foram excluídos os servidores celetistas. Os inativos abrangidos pelo título são apenas aqueles inativados no curso da ação, ou seja, a partir de 17/março/2010. CONDENAÇÃO: Tendo por pressupostos APOSTILAMENTO, e INFORMES ou históricos de valores, executar-se-á: RECÁLCULO do adicional por tempo de serviço QUINQUÊNIO sobre verbas INTEGRAIS, salvo eventuais, oportunidade em que as PARTES ACORDARAM EXPRESSAMENTE que fica incluído abono complementar (piso salarial - reajuste complementar), gratificação executiva (GE), gratificação especial por atividade em condições especiais de trabalho (GEAH), gratificação por atividade prioritária e estratégica (GEAPE), gratificação por atividade no instituto de infectologia Emílio Ribas e Centro de Referência e Treinamento - AIDS (GEER), adicional de insalubridade incorporado em relação a inativos, décimos de gratificação de representação e décimos do art. 133 da Constituição Estadual. Ficam expressamente excluídos da base de cálculo o adicional de insalubridade para servidores ativos, adicional noturno, horas extras, plantões extras, vale alimentação e vale transporte, prêmio de produtividade médica, prêmio de incentivo, criado pela Lei 8975/94, em razão do mesmo já ser objeto de ações próprias. MARCOS TEMPORAIS: A data de trânsito em julgado é 15/setembro/2017, e o prazo prescricional retroage a 17/março/2005. O termo final como mês seguinte ao apostilamento ou da data da comprovação do pagamento em folha quando não ocorrer no mês seguinte ao apostilamento. O Juízo ponderou que ainda carecem de algum amadurecimento aspectos sobre o apostilamento, em especial aqueles mencionados no acordo como: a) comprovação do apostilamento administrativo; b) prazo razoável de manifestação do Sindicato; c) correção monetária e juros de mora; e d) eventuais descontos incidentes sobre as verbas. As partes concordaram com o apresentado. Em SEGUNDA PARTE, as partes discutiram os avanços no APOSTILAMENTO. Esclareceram ao Juízo que o apostilamento está sendo comprovado nos autos, o que garante publicidade e conferência pelo Sindicato. Argumentou-se, inclusive, que a comprovação dos apostilamentos decorre da publicação em diário oficial, porque é o último ato do procedimento administrativo aí pertinente, sendo a implementação em folha consectário lógico, o que todos concordam. O Sindicato informa que já tem conferido as listas apresentadas dos ativos e inativos, conforme oferecido nos autos. O que ainda carece de comprovação seriam os inativos sem paridade, porque a teor do que explica a Fazenda do Estado, o apostilamento depende do recálculo de 80% das contribuições, o que tem demandado tempo maior. Além deles, ainda existe pendência de apostilamento em relação aqueles beneficiários abrangidos entre 2014 e 2017, decorrente do acordo sobre a data exata de trânsito em julgado. Finalmente, sobre o apostilamento, a Fazenda Pública ainda informa que existe questão interna em relação a forma de cumprimento para comissionados estatutários, naquilo que concerne os servidores regidos pela Lei Complementar 1157 e a Lei Complementar 1080, estes últimos contidos em ação diversa. O assunto será submetido a Subprocuradoria Geral, e a conclusão comunicada aos autos. Quanto a essas três situações, o Sindicato ainda aguarda a comprovação e conferirá no futuro. Ainda sobre o apostilamento e os beneficiários do título executivo, o Sindicato questiona se litigantes de ações individuais sem trânsito em julgado, qualquer que seja a fase de pendência, primeiro grau ou recursal, podem se aproveitar do título em caso de desistência da ação original. Não havendo trânsito em julgado, é incontroverso entre as partes que não pode ser aproveitado. Sem o trânsito em julgado, o tema será analisado pela Fazenda do Estado. Quanto a forma de PAGAMENTO, a Fazenda Pública demonstrando seu compromisso com o resultado do processo, aponta que já solicitou planilhas com valores históricos para a CAF e a SPPRev. Ainda não existe prazo para entrega em relação aos ativos, mas a SPPrev estima que exigiria 07 meses. A situação relacionada a isso seria informada assim que assentada. Sem prejuízo, o Sindicato se manifesta no sentido sobre a possibilidade de oferecimento de novo acordo a respeito dos pontos da obrigação de pagar, e se o caso, sobre a possibilidade de pagamento administrativo, o que será objeto de estudo e proposta futura diretamente pelas partes. Em TERCEIRA PARTE, fica desde logo designada AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO para 21/novembro/2019, às 14 horas, para a qual ficam todos os presentes desde logo intimados. Nada mais requerido. Publicada em audiência, saem presentes intimados. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado nos termos do art. 1.269 das NSCGJ. Eu, ____________, Henrique Vasconcelos Lovison, Assistente Judiciário, lavrei. Juiz de Direito SINDSAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de São Paulo: FESP - Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| 05/09/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 21/11/2019 Hora 14:00 Local: Sala 906 Situacão: Pendente |
| 18/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0632/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 1548/1561 |
| 08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2141/2147: Nessa oportunidade, este Juízo registra de público que é com satisfação que se recebe a notícia de acordo firmado, de um lado, pelo Sindsaúde, subscrito pela sua Presidenta Cleonice Ferreira Ribeiro, parte representada pelo escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, e de outro lado, pela Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa da d. Procuradora do Estado, Dra. Sara Dinardi Machado, mediante autorização e delegação da d. Procuradora Geral do Estado, Dra. Maria Lia Porto Corona. A boa vontade que as partes demonstraram no sentido de viabilizar e facilitar a satisfação dos direitos reconhecidos pela coisa julgada chama a atenção, de modo que fica o elogio, e a expectativa que este ato represente um novo capítulo da história jurídica do Estado de São Paulo. Diante do instrumento de acordo oferecido, cujas cláusulas são consentâneas ao objeto, e considerando os poderes das partes, em especial a autorização para acordo e a delegação de competência administrativa, HOMOLOGO, por sentença, o acordo coletivo judicial celebrado pelas partes em sede de EXECUÇÃO COLETIVA, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", c.c. artigo 139, inciso V e artigo 354, todos do Código de Processo Civil. Finalmente, anoto que as partes fixaram entre si a base que será incluída e excluída do recálculo, data do trânsito em julgado, data de prescrição retroativa para 17/03/2005, data final de pagamento, universo subjetivo e forma de cumprimento da obrigação de fazer, mas que ainda PENDEM atos processuais para viabilizar o pagamento. Para continuidade do feito, designo AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO para 05/09/2019, às 14h, oportunidade em que as partes comparecerão para tratar dos aspectos subsequentes ao cumprimento da obrigação de fazer e sobre a forma de promoção da obrigação de pagar. P.R.I.C. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 07/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2019 |
Homologada a Transação de Acordo Obtido em Câmara Privada
Vistos. Fls. 2141/2147: Nessa oportunidade, este Juízo registra de público que é com satisfação que se recebe a notícia de acordo firmado, de um lado, pelo Sindsaúde, subscrito pela sua Presidenta Cleonice Ferreira Ribeiro, parte representada pelo escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, e de outro lado, pela Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa da d. Procuradora do Estado, Dra. Sara Dinardi Machado, mediante autorização e delegação da d. Procuradora Geral do Estado, Dra. Maria Lia Porto Corona. A boa vontade que as partes demonstraram no sentido de viabilizar e facilitar a satisfação dos direitos reconhecidos pela coisa julgada chama a atenção, de modo que fica o elogio, e a expectativa que este ato represente um novo capítulo da história jurídica do Estado de São Paulo. Diante do instrumento de acordo oferecido, cujas cláusulas são consentâneas ao objeto, e considerando os poderes das partes, em especial a autorização para acordo e a delegação de competência administrativa, HOMOLOGO, por sentença, o acordo coletivo judicial celebrado pelas partes em sede de EXECUÇÃO COLETIVA, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", c.c. artigo 139, inciso V e artigo 354, todos do Código de Processo Civil. Finalmente, anoto que as partes fixaram entre si a base que será incluída e excluída do recálculo, data do trânsito em julgado, data de prescrição retroativa para 17/03/2005, data final de pagamento, universo subjetivo e forma de cumprimento da obrigação de fazer, mas que ainda PENDEM atos processuais para viabilizar o pagamento. Para continuidade do feito, designo AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO para 05/09/2019, às 14h, oportunidade em que as partes comparecerão para tratar dos aspectos subsequentes ao cumprimento da obrigação de fazer e sobre a forma de promoção da obrigação de pagar. P.R.I.C. |
| 07/08/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 05/09/2019 Hora 14:00 Local: Sala 905 Situacão: Pendente |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80101254-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2019 11:20 |
| 30/07/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80101254-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2019 11:20 |
| 26/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 1685/1713 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública ajuizada por Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 611/616; 625/626; 627/633; 635/639; 2131/2132: Intervém terceiro junto aos autos do cumprimento ora processado alegando interesse em perseguir os efeitos do título executivo judicial em apartado, sem fazer-se representar pelo Sindicato exequente. Aduz que não instituiu o Sindicato como seu procurador para defesa de seu direito, razão pela qual requer não seja seu direito efetivado junto a esse feito. Intimadas, as partes se manifestaram, refutando a invocada ilegitimidade ativa do Sindicato SINDSAÚDE, ora exequente. No mais, aduzem que é necessário que o beneficiado do título renuncie expressamente ao direito nos autos na hipótese de não possuir interesse em ser por ele agraciado. Relatados. Decido. O título judicial exequendo formou-se em ação proposta pelo Sindicato, legitimado extraordinário nos termos do art. 8º, III da Constituição Federal. Em vias de cumprimento o Juízo assentou entendimento de que manter-se-ia a relação jurídica processual originária do feito principal. Nesse passo, a insurreição do peticionário fica anotada, mas sem efeito prático, seja pela qualidade de terceiro na relação jurídica processual, seja porque eventual interesse em promover seu direito autonomamente em nova ação de conhecimento não fica obstado pelo processamento ora perpetrado. Aguarde-se no mais o prosseguimento do cumprimento nos termos do acordo entabulado nos autos. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 15/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2019 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública ajuizada por Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 611/616; 625/626; 627/633; 635/639; 2131/2132: Intervém terceiro junto aos autos do cumprimento ora processado alegando interesse em perseguir os efeitos do título executivo judicial em apartado, sem fazer-se representar pelo Sindicato exequente. Aduz que não instituiu o Sindicato como seu procurador para defesa de seu direito, razão pela qual requer não seja seu direito efetivado junto a esse feito. Intimadas, as partes se manifestaram, refutando a invocada ilegitimidade ativa do Sindicato SINDSAÚDE, ora exequente. No mais, aduzem que é necessário que o beneficiado do título renuncie expressamente ao direito nos autos na hipótese de não possuir interesse em ser por ele agraciado. Relatados. Decido. O título judicial exequendo formou-se em ação proposta pelo Sindicato, legitimado extraordinário nos termos do art. 8º, III da Constituição Federal. Em vias de cumprimento o Juízo assentou entendimento de que manter-se-ia a relação jurídica processual originária do feito principal. Nesse passo, a insurreição do peticionário fica anotada, mas sem efeito prático, seja pela qualidade de terceiro na relação jurídica processual, seja porque eventual interesse em promover seu direito autonomamente em nova ação de conhecimento não fica obstado pelo processamento ora perpetrado. Aguarde-se no mais o prosseguimento do cumprimento nos termos do acordo entabulado nos autos. Int. |
| 12/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 11/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70344109-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2019 14:56 |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70265550-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2019 10:24 |
| 06/05/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80058355-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2019 11:06 |
| 06/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80058355-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2019 11:06 |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80057042-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2019 16:19 |
| 02/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80057042-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2019 16:19 |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80053293-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2019 10:10 |
| 24/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80053293-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2019 10:10 |
| 22/04/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80052113-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 13:59 |
| 22/04/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80052113-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 13:59 |
| 22/04/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80052113-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 13:59 |
| 22/04/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80052113-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 13:59 |
| 22/04/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80052113-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 13:59 |
| 22/04/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80052113-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 13:59 |
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80052113-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 13:59 |
| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70196033-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 18:41 |
| 02/04/2019 |
Termo de Audiência Expedido
Termo De Audiência Processo n° 0019344-75.2018.8.26.0053 - Ação Civil Coletiva Autor: SINDSAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de São Paulo Réu: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Aos 02 de abril de 2019, às 14:00, nesta cidade e 11º ofício da fazenda pública, na sala de audiência da 11a Vara da Fazenda Pública, sob presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Kenichi Koyama, comigo Assistente Judiciário abaixo assinado, foi aberta a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram o Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo - SINDSAÚDE, representado por sua Diretora, Regina Aparecida Bueno Paiva, e por seus advogados, Dra. Francys Mendes Piva, OAB/SP 227.762, Dra. Silvia Arenales Varjão Tiezzi, OAB/SP 191.814, e Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros, OAB/SP 97.365, e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, representada por seus Procuradores Dra. Sara Dinardi Machado, OAB/SP 263.704, e Dr. Igor Fortes Catta Preta, OAB/SP 248.503. Em PRIMEIRA PARTE da audiência, o Juízo retomou os pontos ainda em debate desde a última audiência para estabelecer os limites do título coletivo. As partes se manifestaram que se reuniram desde então para tratar dessas questões, e que alguns avanços foram feitos. Sobre a limitação temporal do UNIVERSO SUBJETIVO, as partes ainda não tem parâmetro definitivo. A exequente aponta que a natureza do sindicato é ampla e substitui a categoria, mas que está discutindo a data de trânsito no melhor interesse da conciliação. Ambas as partes apontam que os termos de trânsito possíveis como limite da legitimidade seria 10.10.2014 ou 15.09.2017, a depender da significação ou não da intempestividade recursal. O assunto foi submetido administrativamente para consulta, e a expectativa é que em 10 dias seja definida pela Administração Superior. Enquanto isso, as partes entendem por aguardar a resposta administrativa. Passando aos INATIVOS, discutiram sobre quais situações poderiam se beneficiar da coisa julgada. A executada entende que apenas aqueles que se inativaram durante a tramitação do processo de conhecimento até a data de trânsito em julgado, e será definido como consequência lógica da consulta administrativa já submetida. O Sindicato, por sua vez, entende que os inativos que se inativaram no período imprescrito, anterior à propositura, estão contemplados pelo título. Considerando que o assunto depende da solução administrativa e que pode vir a ser objeto de conciliação direta entre os envolvidos, requerem que se aguarde mais alguns dias. Em relação aos DOCUMENTOS que viabilizariam a EXECUÇÃO INVERSA, as partes tem acordado que o documento incontroverso seria certeza de bloco de apostilamento e a declaração de inexistência de outra ação com mesmo objeto. O impasse se dá em relação a PROCURAÇÃO. Isso porque a Fazenda do Estado entendeu já em caráter definitivo que a procuração é documento necessário, à medida em que podem existir situações de pagamento para beneficiados que jamais reivindicarão. Daí porque, por segurança, a procuração representaria o interesse. De outra banda, o Sindicato entende por ser desnecessária a procuração, baseando-se em decisões superiores, e na própria natureza de substituto processual. As partes concordam, no mais, que beneficiados que tiverem ações contra a Fazenda Pública nos mesmos motivos poderão desistir desde que antes do trânsito em julgado. A Fazenda do Estado irá concordar com a desistência e não reivindicará honorários advocatícios. Pontuado pelo Juízo sobre a eventual necessidade de procuração por oportunidade do LEVANTAMENTO, as partes divergem. O Sindicato entende que não é necessário para propor a execução coletiva, mas que se o caso, poderá ser exigido pelo Juízo ao final. Enquanto esgotadas as vias de negociação nesse tema, esta questão deve ser então submetida a DECISÃO do JUÍZO. Finalmente, a Procuradoria do Estado informa que enviou OFÍCIO a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE a fim de que fossem consolidados os dados de APOSTILAMENTO já efetuados nas listagem publicadas. Haveria em tese já 11 mil apostilamentos efetuados. Uma vez respondido o ofício, será peticionado nos autos no prazo provável de 10 dias. Em SEGUNDA PARTE, o Juízo abordou que os trabalhos até aqui avançaram. Ainda estamos, entretanto, discutindo PRESSUPOSTOS da EXECUÇÃO INVERSA. Convidou-se as partes a refletirem sobre o PROCEDIMENTO e detalhes propriamente ditos do CÁLCULO. A Procuradoria do Estado pontua que no estado atual da Repercussão Geral 810, a Fazenda do Estado poderia concordar com aplicação da taxa referencial até 25/março/2015, conforme modulação das ADIs 4357 e 4425, e com IPCA-E no período seguinte. O exequente, por sua vez, menciona a maioria formada nos embargos de declaração, e noticia que existe pedido submetido ao Ministro Fux no sentido de revogar a liminar. É caso, pois, de se aguardar, seja uma posição da C. Suprema Corte, seja próxima rodada de negociação ou decisão. No mais a Procuradoria do Estado ainda questiona a redação da ata de audiência anterior. Ao se registrar o acordo das partes sobre a base de cálculo possível para o título, existiria generalidade que permitiria discussão e futuro debate, colocando em risco a racionalização da própria execução invertida. As partes acordam em discutir diretamente para apresentar eventual rol definido ou petição justificando suas conclusões. Requerem o prazo de 10 dias. Finalmente, sobre a visão futura do PROCEDIMENTO, a Procuradoria do Estado informa que está se esforçando para elaborar procedimento administrativo interno de recepção da documentação, com e-mail específico para a situação destes autos, com prazo definido para devolver os cálculos elaborados de cada servidor. Com base nisso, ao Juízo caberia o futuro incidente de requisição de valores. Os detalhes dessa situação, entretanto, ainda pendem de circunstâncias futuras. Em TERCEIRA PARTE, diante de tudo que foi conversado, ficou decidido o seguinte: Considerando todos os pontos abordados e os avanços trazidos pelas partes, AGUARDE-SE o prazo de 10 dias para peticionamento, oportunidade em que os pontos ainda pendentes de decisão administrativa e/ou documentos solicitados poderão amadurecer. Uma vez esgotado o prazo, o Juízo chamará os autos conclusos para pronunciar a decisão da questão da DOCUMENTAÇÃO. Nessa oportunidade de decisão, seja pelo Juízo, seja pelas partes, a depender do estado das coisas, será designada nova audiência. Publicada em audiência, saem presentes intimados. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado nos termos do art. 1.269 das NSCGJ. Eu, ____________, Henrique Vasconcelos Lovison, Assistente Judiciário, lavrei. Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo - SINDSAÚDE: Fazenda Pública do Estado de São Paulo: |
| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70148295-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2019 12:31 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70142175-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2019 15:11 |
| 21/03/2019 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 02/04/2019 Hora 14:00 Local: Sala 905 Situacão: Pendente |
| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80033913-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2019 16:10 |
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 1452/1469 |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 611/621 - Vista às partes. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 14/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 611/621 - Vista às partes. Após, tornem conclusos. Int. |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70110479-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2019 12:51 |
| 26/02/2019 |
Termo de Audiência Expedido
Termo De Audiência Processo n° 0019344-75.2018.8.26.0053 - Ação Civil Coletiva Autor(es): SINDSAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de São Paulo Réu(s): Fazenda Pública do Estado de São Paulo Aos 26 de fevereiro de 2019, às 14:00, nesta cidade e 11º Ofício da Fazenda Pública, na sala de audiência da 11a Vara da Fazenda Pública, sob presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Kenichi Koyama, comigo Assistente Judiciário abaixo assinado, foi aberta a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram o Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo - SINDSAÚDE, representado por seus advogados, Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros, OAB/SP Nº 97.365 e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, representada por sua Procuradora Dra Sara Dinardi Machado, OAB/SP 263704. Em PRIMEIRA PARTE da audiência, o Juízo pontuou que se trata de processo em fase de obrigação de fazer, que em decisão recente foram estabelecidos todos os pontos relevantes para cumprimento. A expectativa atual do Juízo, sobretudo ante a ausência de impugnação, é que o cumprimento esteja sendo satisfeito. Ocorre que, em petição simples, a Fazenda do Estado apontou quatro pontos de atenção, que dependeriam de decisão. Seriam eles: a) as gratificações admitidas como incluídas no título para recálculo; b) as gratificações excluídas do título para recálculo; c) alcance temporal do título no universo subjetivo como sendo a data de trânsito em julgado em 10.Outubro.2014; e d) a forma de cumprimento que exigiria apostilamento, o que estaria a ser implementado de forma abrangente. A autora, intimada, apresentou suas razões. Concorda com a exclusão das verbas discriminadas pela executada, mas discorda da introdução de um termo final que limita o universo subjetivo. A par disso, noticiou que existem pedidos de habilitação individual oferecidos em paralelo ao cumprimento concentrado, o que contraria o direcionamento do feito, motivo pelo qual requer a extinção. Em SEGUNDA PARTE, as partes discutiram sobre o tema. Sobre os cumprimentos individuais, considerando que a obrigação de fazer ainda não foi exaurida, de rigor a extinção. De fato, os princípios da CONCENTRAÇÃO e da RACIONALIZAÇÃO do cumprimento coletivo não autorizam a individualização precoce da demanda, sob pena de tumultuar as próprias fases de cumprimento. Confira-se o que já foi decidido nos autos principais, sobretudo as advertências no sentido de que esse tipo de fragmentação não seria admitido. Registre-se, ademais, que se trata de DIRETRIZ não apenas da NATUREZA COLETIVA do procedimento, mas de EXPECTATIVA COMUM das PARTES do processo principal, em especial do Sindicato-Autor que detém o protagonismo na formação do título jurídico. Em face disso, cancelem-se a distribuição todos os incidentes individuais de habilitação, porque prematuras, com a seguinte decisão: "Cancele-se a distribuição dos incidentes de habilitação individuais distribuídos com base neste título, conforme decidido em audiência nos autos principais, o que decorre da natureza do feito, e de consenso da autora e da ré". Sobre as questões de verbas incluídas e excluídas na BASE DE CÁLCULO, as partes concordam, de sorte que nada há para decidir. Fica assim estabelecido que apenas aquelas verbas apontadas em petição de fls. 578 estão excluídas da base de cálculo e dos efeitos deste título. Todo o mais deve ser considerado para cálculos. Quanto ao ALCANCE TEMPORAL, a questão trazida pela ré será ponderada pelo Sindicato. Existe alguma divergência sobre o termo de trânsito em julgado em razão de agravo contra despacho denegatório em recurso extremo ter sido considerado intempestivo. Então, se considerado tal recurso, o termo final poderia ser 2017 e não 2014. Diante disso, as partes requerem prazo para discussão direta. O Juízo designará audiência para seguir com o acompanhamento da questão. Finalmente, quanto ao apostilamento, as partes pontuam que não houve possibilidade de cumprimento geral e abstrato, apesar da ordem do Juízo. O que se tentou viabilizar e tem obtido bastante êxito é no sentido de publicação de listagem ampla por órgãos administrativos, com identificação individual, mas sem necessidade de anotação em prontuário de cada servidor. Considerando que existe consenso entre as partes, nada a opor. Em TERCEIRA PARTE, autora e ré apresentaram novas questões que estariam no horizonte de debate. O Juízo então as anotou, e ficaram para rediscussão e eventual decisão em momento oportuno: 1) A Fazenda do Estado sinaliza com a possibilidade de EXECUÇÃO INVERSA, mas que ainda estaria finalizando lista obrigatória de documentos que seria necessária apresentação. A executada atualmente discute a exigência de procuração e de declaração de ausência de processo sobre mesma causa de pedir. O Sindicato argumenta a possibilidade de cumprimento individual sem necessidade de procuração em razão da natureza ampla da substituição processual, assim como, que poderia se comprometer a consultar o E-SAJ para diligenciar eventuais beneficiários que promovam ação individual. No caso de ação individual, ainda se ressalva que eventual condenação de honorários advocatícios nas ações individuais não poderia prejudicar o autor que dela desistir. 2) O segundo ponto levantado pelas partes diz respeito aos aposentados e pensionistas. Na perspectiva administrativa, inativos anteriores à distribuição do feito não poderiam ser contemplados pelo título porque o IPESP e a SPPrev detém personalidade jurídica distinta, e não poderiam ser beneficiados por título formado contra a Fazenda do Estado. As partes tem amadurecido a questão, em especial dos aposentados e pensionistas durante o curso da ação. Anotados estes pontos, em QUARTA e ÚLTIMA PARTE, o Juízo designou audiência de continuação para o dia 02.Abril.2019, às 14 horas, oportunidade em que se seguirá a análise sobre o alcance temporal do título e, se acordado entre as partes, ao menos em relação ao tempo incontroverso, parâmetros e diligências de execução inversa. Publicada em audiência, saem presentes intimados. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado nos termos do art. 1.269 das NSCGJ. Eu, ____________, Henrique Vasconcelos Lovison, Assistente Judiciário, lavrei. Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo - SINDSAÚDE: Fazenda Pública do Estado de São Paulo: |
| 22/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70073045-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2019 13:36 |
| 11/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública ajuizada por Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 577/579: Ciência à exequente das informações prestadas pela executada. Sem prejuízo e ante o interesse da Fazenda do Estado em estabelecer entendimento acerca do cumprimento, defiro o pedido de designação de audiência que fica ora agendada para 26/02/2019 às 14 horas. Enquanto isso, eventuais habilitações ficam suspensas. Int.. |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 1544/1562 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública ajuizada por Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 577/579: Ciência à exequente das informações prestadas pela executada. Sem prejuízo e ante o interesse da Fazenda do Estado em estabelecer entendimento acerca do cumprimento, defiro o pedido de designação de audiência que fica ora agendada para 26/02/2019 às 14 horas. Enquanto isso, eventuais habilitações ficam suspensas. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 06/02/2019 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública ajuizada por Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 577/579: Ciência à exequente das informações prestadas pela executada. Sem prejuízo e ante o interesse da Fazenda do Estado em estabelecer entendimento acerca do cumprimento, defiro o pedido de designação de audiência que fica ora agendada para 26/02/2019 às 14 horas. Enquanto isso, eventuais habilitações ficam suspensas. Int. |
| 06/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80008845-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2019 09:37 |
| 24/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 1306/1329 |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública ajuizada por Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora em fase de cumprimento/execução, em que há pedido de habilitação de beneficiados individuais referente a ação coletiva, cujo título condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a proceder ao recálculo de adicional por tempo de serviço quinquênio sobre verbas integrais, salvo as eventuais, e a arcar com parcelas das diferenças imprescritas a constar da propositura da ação, aplicando-se correção monetária e juros de mora. Intimada a EXECUTADA, não apresentou IMPUGNAÇÃO. Em face disso, dou por PRECLUSA a oportunidade. Considerando que o exequente desde logo trouxe todas suas razões, para organização e racionalização da execução, sobretudo porque o impacto das habilitações é muitas vezes superior a estruturas das serventias, a fim de otimizar os atos processuais, em COOPERAÇÃO e CONTRADITÓRIO dos próprios exequentes e executada, FIXO desde logo e consigno que o cumprimento organizado do feito coletivo, dado seus desafios e amplitudes, respeitadas suas características e com vista a alcanças a utilidade da condenação em TRÊS FASES sucessivas: 1) A primeira fase será de cumprimento da obrigação de fazer, oportunidade em que se implementará os requisitos essenciais que permitirão cumprir a condenação. São medidas preparatórias indispensáveis ao cálculo; 2) A segunda fase será de diligência dos beneficiados pelo título diretamente à Administração Pública a fim de reunir as fichas individuais necessárias que darão suporte aos cálculos das diferenças individuais; 3) A terceira e última fase se dará pelo cumprimento digital de habilitações de 100 exequentes com cálculos individuais, observados todos os parâmetros aqui lançados. Para tanto, considerando AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, consolido: DO OBJETO DA CONDENAÇÃO. Recálculo de adicional por tempo de serviço quinquênio sobre verbas integrais, salvo as eventuais, e a arcar com parcelas das diferenças imprescritas a constar da propositura da ação, aplicando-se correção monetária e juros de mora (fls 328 dos autos) aos servidores regidos pela lei Estadual nº 674/92. Assinale-se que o cumprimento do julgado é sobre as VERBAS EFETIVAMENTE recebidas, independentemente se incorporadas ou não, RESSALVA EXCLUSIVA aos valores eventuais. Em regra, pois, é base de cálculo. A executada fica orientada a apresentar todas as verbas que compõem os contracheques dos beneficiários que tenha dúvida sobre serem ou não eventuais, assim como o rol daquelas que crê efetivamente estar afastada do âmbito do julgado a fim de evitar descompasso no cumprimento da condenação. DO UNIVERSO SUBJETIVO. No caso dos autos, a ação civil coletiva foi promovida por Sindicato - SINDSAÚDE, que possui legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. É SUBSTITUTO PROCESSUAL. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642 RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(RE 1047503 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017) O título judicial exequendo abarca em seu universo subjetivo a categoria de trabalhadores públicos da Saúde do Estado de São Paulo (fls. 325 dos autos), representada no presente pedido de cumprimento pelo sindicato autor da ação, seu legitimado extraordinário. Servidores associados ou não, inclusive. EXCLUA-SE apenas servidores de vínculo CELETISTA. A PRIMEIRA FASE. DO APOSTILAMENTO POR PUBLICAÇÃO. Notadamente em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, considerando o amplo universo subjetivo, constata-se a DESNECESSIDADE DE APOSTILAMENTO INDIVIDUAL a cada um dos beneficiários. Isso porque o reconhecimento de direito para a categoria impõe que seja indistintamente cumprido para todos. Como se sabe, nesse caso, o único cuidado é pressuposto subjetivo de carreira de saúde, o que pode ser alcançado diretamente por medidas administrativas amplas em caráter interno da Administração. As medidas gerais e indistintas independem de anotação individual. Essa é a única conclusão que dá RACIONALIDADE. Afinal, implementar o apostilamento da base de cálculo dos quinquênios exige alteração da fórmula geral de cálculo do sistema de pagamento. Tal e qual se faria em relação a um reajuste de vencimentos, em que o departamento de informática e pessoal da Administração Pública simplesmente introduz a fórmula de PAGAMENTO GERAL. A título de exemplo, uma recomposição de vencimentos que em tudo se assemelha à situação aqui descrita seria implementada sem anotação individualizada. A anotação apenas se poderá fazer por oportunidade do pagamento individualizado, em terceira fase de cumprimento. Caso se enveredasse pelo apostilamento individual haveria um prejuízo de anos para cada exequente, o que é experiência infelizmente conhecida nos cumprimentos de sentença contra Fazenda Pública, à medida em que o Poder Judiciário e o Poder Executivo não gozam de estrutura para que se absorva individualizadamente providências para cada servidor. Esse conjunto de anos para cada exequente redundará em décadas para o processo com dispensação inútil de energia, o que certamente ainda violará o princípio de IGUALDADE e CELERIDADE do processo. Em face disso, implemente-se o apostilamento de forma geral e imediata por meio de publicação de edital/portaria/resolução ou qualquer ato normativo amplo e geral em favor da CATEGORIA, desde que não celetistas, que faça constar abranger o direito reconhecido a todos os integrantes da categoria, assim como pela introdução da fórmula correta na planilha de pagamento. Com a publicação geral estabelecendo o recálculo e com a INTRODUÇÃO DA FÓRMULA EM PLANILHA EM FOLHA DE PAGAMENTO, dar-se-á por cumprida a obrigação de fazer a todos os integrantes da categoria que não celetistas. Adote-se como termo inicial 17/março/2005. Lustro anterior à propositura. CUMPRIMENTOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDIVIDUAIS. Por consequência do CUMPRIMENTO COLETIVO, fica vedada a habilitação individual. Em primeiro registro que do modo atual nos autos da Ação Coletiva não cabe HABILITAÇÃO. Por dois motivos. O primeiro porque a habilitação terá seu tempo somente a partir de quando cumprida a obrigação de fazer. A OBRIGAÇÃO DE FAZER é BOM QUE SE LEMBRE A TODOS OS INTERESSADOS é PRESSUPOSTO NECESSÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, PORQUE SOMENTE COM O APOSTILAMENTO é QUE SE DETERMINA O TERMO FINAL A SER EXECUTADO. Sem apostilamento, portanto, inexiste como fixar a data final de cálculo de diferenças, de sorte que não apenas impossível a execução, mas o esforço serve apenas a procrastinar e dificultar a legítima e perfeita habilitação, porque sempre haverá sombra de incerteza sobre o exequendo. Logo, a habilitação individual é mero açodamento, pois carece de interesse de agir, que somente estará configurado, com a liquidação dos parâmetros (inicial e final) e com a satisfação da obrigação de fazer. Outro norte ainda é de se levantar. Segundo motivo para o descabimento da habilitação é que não haverá habilitação individualizada da obrigação de fazer. Isso porque ainda que se diga que cada sujeito possa apostilar seu próprio título, isso descaracteriza a própria natureza coletiva do título formado pelo SINDICATO.Dever-se-á apostilar conjuntamente, consoante já iniciado no cumprimento de sentença do processo principal. Impossível seria a conferência dos requisitos de execução coletiva se a todo momento número plural e desconhecido de servidores, aposentados ou pensionistas viessem com documentos misturados requerer observância do julgado para si. A habilitação se prestaria apenas à confusão e a ninguém aproveitaria, porque provocaria dificuldade e paralisação do feito. Nesse contexto, as habilitações merecerão curso no tempo futuro quando será aferida exclusivamente as eventuais diferenças individuais de cada habilitante. Somente assim se alcançará habilitações e execuções saudáveis e diretas. Essa é a EXPERIÊNCIA que mais tem obtido resultado em todas as VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. Aliás, anote-se-se que da perspectiva PRAGMÁTICA, o interesse dos habilitantes individuais é legítimo, mas açodado. O feito não está pronto. Permitir que se habilitem pelo simples desejo e capricho de antecipar seu quinhão gerará apenas e tão somente uma explosão de litigiosidade, sobretudo quanto aos aspectos então pendentes. Os servidores que acompanham os temas de Fazenda Pública, e em especial dos patronos calejados que aqui militam, sabem ou devem saber que a discussão alongada de alguns dos temas através da pulverização processual não leva longe, ou mesmo a bons frutos. Colocará, em risco, até a isonomia. Leva isso tão só aos recursos e ao tempo. Mais. Levará de forma mendaz a abarrotar a estrutura cartorária em desfavor dos próprios interesses. O Sindicato, autor da ação, tem trabalhado no processo, e até o momento, os eventos tem ocorrido dentro do esperado e razoável. As apostilas, como a própria inicial confirma, foram iniciadas. Não vejo porque razão os habilitantes que até o momento foram bem corporativamente representados exijam individualização. Mais que pressa, pois, aguarde-se. Mesmo do ponto de vista puramente TÉCNICO-JURÍDICO, o fato é que o objeto é coletivo. A habilitação não tem condão de desnaturar a natureza processual do feito. A ânsia individual terá lugar quando o título for líquido ou liquidável e isso depende dos requisitos então apontados. Mesmo apesar da independência de créditos, o processo de execução contra a Fazenda Pública continua escalonado (fase de fazer e fase de pagar). Somente com a satisfação integral da obrigação de fazer se dará início a etapa de pagar quantia certa, aqui na forma de habilitação, evitando sobreposição de atos que confundam a perfeita execução. Da perspectiva jurídico-coletiva, a tramitação do processo, ainda que em pluralidade subjetiva, é una e merece andamento harmônico, o que atende não apenas aos interesses individuais, mas a primados maiores, como a igualdade, a própria eficiência e celeridade. Afinal, o que hoje parece aos habilitantes celeridade, a mim é açodamento, que se presta de boa-fé a confundir e duplicar atos processuais, ignorando alguns e insistindo pluralmente em outros créditos, que mais tarde se embaraçam em rotina de complexa satisfação. Basta-se conferir as milhares de execução em tramitação nas Varas de Fazenda Pública. Portanto, ante a natureza do feito, ante a necessidade de se exaurir a fase de obrigação de fazer, tudo na perspectiva da igualdade, celeridade e eficiência, e ainda considerando a inconveniência da dissociação e da pulverização processual, de rigor que se rejeite eventuais habilitações diretamente individuais nesse momento. Em resumo, portanto, as habilitações somente terão curso quando finda a etapa de obrigação de fazer. Até lá, enquanto não definido o termo final, e enquanto não dados os parâmetros suficientes para execução, dou por ilíquido e incerto o direito, de modo a julgar impossível autorizar seguimento da obrigação de pagar. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL nos autos da Ação Coletiva Nº 0002361-16.2009.8.26.0053 - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ) Insurgência contra decisão que determinou que os agravantes aguardassem o integral cumprimento da obrigação de fazer, para posterior distribuição de cumprimentos de sentença que visem a execução da obrigação de pagar Manutenção do decisum Execução da Obrigação de fazer que já está sendo efetivada, para toda a categoria, nos autos da Ação Coletiva - Caráter meramente ordinatório da decisão recorrida Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP. 2227148-75.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Gratificação de Incentivo Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/12/2017 Data de publicação: 12/12/2017 Data de registro: 12/12/2017). DA PRESCRIÇÃO E DO TEMPO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Desde logo registro às partes para segurança e transparência sobre quando haverá eventual início de prescrição intercorrente ou prescrição executiva. Em análise do processo, naquilo que parametrizado no REsp 1.604.412, exige-se: A) Inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Contra a Fazenda Pública, aplica-se o Decreto-Lei 20.910/1932, pelo prazo de lustro; B) Contagem prescricional mediante termo inicial do prazo do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); C) Antecedência de oportunidade de contraditório, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Afinal, "É imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Assim, na situação em análise, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ou PRESCRIÇÃO EXECUTIVA somente terão início quando for possível o cumprimento da obrigação de pagar. Ela se dará EXCLUSIVAMENTE quando for cumprido CONCOMITANTEMENTE a publicação da portaria estabelecendo o recálculo e com a introdução da fórmula em planilha em folha de pagamento. Antes disso, o processo se ressente de pressuposto essencial impeditivo de prescrição. A SEGUNDA FASE. DAS PLANILHAS/INFORMES/FICHAS. TERMO FINAL. Quando apostilado, e não antes, para o fornecimento de informes, assim, deverão os autores diligenciarem na Administração Pública, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016, norma da própria Fazenda Executada, o que em tudo sugere que haverá dos órgãos máxima cooperação: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Oriento o(s) exequente(s) que formulem o pedido de informes/planilhas dividido por SECRETARIAS, AUTARQUIAS, E/OU DEMAIS ENTES, a fim de permitir maior racionalização do serviço administrativo, o que atende suas próprias razões. O TERMO FINAL das fichas se dá com o primeiro pagamento em folha dos quinquênios integrais. Fica o ADVOGADO autorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo. O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo é de 60 DIAS ÚTEIS. EVENTUAL AUSÊNCIA DE PLANILHAS/INFORMES/FICHAS SUCESSIVAMENTE, em caso de omissão ou inércia, ou mesmo diante de pedido de prazo insuficiente ou injustificado, fica a Administração Pública já advertida que será autorizado CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, em caso de ausência ou discordância com as planilhas apresentada, no prazo sucessivo de 30 dias, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) exequente(s) prosseguir com a execução apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que reputa corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO clara de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Deve também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dado vista ao exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa. Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não o eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito. No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta da inação dessa interrada. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Em casos excepcionais, será marcada audiência. A TERCEIRA FASE. GRUPOS DE HABILITANTES DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Uma vez cumpridas as etapas anteriores, para fins de cumprimento de obrigação de pagar, o Juízo limita cada incidente de cumprimento de sentença ao número de 100 (cem) litisconsortes ativos, facilitando a tramitação e conferência, reunidos - se possível - por Secretaria, Departamento ou Órgão. Os valores referentes aos honorários advocatícios dos advogados do autor serão executados em separado durante a terceira fase de cumprimento. CONTA E CONSECTÁRIOS. TEMA 905, STJ. Relativamente à fixação dos índices de atualização monetária e dos juros moratórios, sabe-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema nº 810, conforme julgamento ocorrido no dia 20 de setembro de 2017, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida. O julgado foi decidido pelo Plenário, mas está suspenso por decisão proferida em sede de embargos de declaração. Não a aplico. Em seu lugar, com base em decidido no C. Superior Tribunal de Justiça, a teor do Tema 905, quanto à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, por se considerar excessiva a restrição ao direito de propriedade, porque a remuneração de poupança não atinge o objetivo de correção inflacionária, assentou-se pela implementação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), guardando, inclusive coerência com as ADIs 4.357 e 4.425. Aplique-se inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB). Quanto aos JUROS MORATÓRIOS incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, por se tratar na espécie de RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, para fins de juros de mora serão calculados sobre o valor bruto, independente dos descontos e contribuições (TJSP. Apelação 0295820-53.2009.8.26.0000, OS DEPRI 01/98 e critérios do DEPRE). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012. Observe-se a SÚMULA VINCULANTE 17. DESCONTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Considerando que a execução versa sobre caráter salarial, de rigor que se imponham descontos de saúde e previdência, porque seriam valores que à época em que devidos, sofreriam os descontos naturais decorrentes de sua natureza remuneratória. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. DESCONTOS DESTINADOS À PREVIDÊNCIA (IPESP) E À SAÚDE (IAMSPE). Possibilidade de desconto de tais verbas sobre o montante da condenação. Reposição decorrente da sexta parte. Natureza remuneratória. A incidência e competência para a cobrança das contribuições previdenciária e de assistência médica consideram os vencimentos e gratificações e vantagens pecuniárias, que revelam "natureza salarial". Precedentes jurisprudenciais. (...) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP. 1007107-65.2013.8.26.0053 Classe/Assunto: Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/02/2016 Data de publicação: 17/02/2016 Data de registro: 17/02/2016). DA CONCLUSÃO E DO ÍNICIO DA PRIMEIRA FASE. Em resumo: 1) O cumprimento de sentença coletivo se dará em três fases sucessivas: obrigação de fazer; obtenção de informes e/ou fichas financeiras; e habilitação de grupos de 100 em obrigação de pagar; 2) A fase de obrigação de fazer se dará pelo cumprimento global mediante publicação de edital/portaria/resolução ou qualquer ato normativo amplo e geral em favor da CATEGORIA que não celetista, estabelecendo o recálculo e com a introdução da fórmula em planilha em folha de pagamento, dar-se-á por cumprida a obrigação de fazer a todos os integrantes da categoria; 3) Enquanto não cumprida a primeira fase, não se há de falar em prescrição da pretensão executiva ou intercorrente, tampouco em habilitação ou execução individual; 4) Os exequentes então diligenciarão diretamente junto a administração os documentos financeiros, planilhas, históricos, memoriais, fichas financeiras que representem as diferenças ou que permitam o cálculo. Em caso de inércia, poderão desde logo elaborar cálculos razoáveis diretamente com base nos instrumentos que dispõem; 5) Por incidente digital, os exequentes finalmente formarão grupos de habilitação com 100 contas, observados todos os parâmetros fixados de correção monetária, juros de mora, descontos, satisfazendo em caráter final o título formado. Para o momento, ou seja, para início formal da primeira fase, considerando a ausência de qualquer impugnação em relação ao requerido pelo Sindicato-Exequente, CONCEDO o PRAZO de 60 (sessenta) dias úteis a fim de que a Fazenda do Estado: 1) ELABORE, INFORME aos autos e PUBLIQUE edital/portaria/resolução ou qualquer ato normativo amplo e geral em favor da CATEGORIA, ressalva feita aos celetistas, reconhecendo a condenação para recálculo de adicional por tempo de serviço quinquênio sobre verbas integrais, INCORPORADAS OU NÃO, desde que efetivamente percebidos, salvo as eventuais, e a condenação nas parcelas das diferenças desde 17/março/2005 aos servidores regidos pela lei Estadual nº 674/92, associados ou não ao sindicato. Se o caso, observe-se a sugestão de fls. 11. 2) OFEREÇA, INTRODUZA e CUMPRA fórmula genérica diretamente em folha de pagamento no qual os quinquênios recebidos pelos servidores tenham como base de cálculo os vencimentos integrais, ressalvados os eventuais. Havendo dúvida sobre quais as rubricas devem ser subordinadas ao quinquênio, fica a executada para fins de BOA-FÉ desde logo orientada a apresentar ROL COMPLETO daquelas que acredita não servirem de BASE DE CÁLCULO, evitando-se assim que mais tarde suponha incorretamente a satisfação do julgado. Após o prazo, que deverá ser acompanhado pelo Sindicato, manifestem-se ambas as partes sobre os resultados obtidos pelas partes. O pedido de prazo injustificado não será admitido. Em caso de descumprimento, o Juízo analisará as medidas pertinentes. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 08/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2018 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública ajuizada por Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora em fase de cumprimento/execução, em que há pedido de habilitação de beneficiados individuais referente a ação coletiva, cujo título condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a proceder ao recálculo de adicional por tempo de serviço quinquênio sobre verbas integrais, salvo as eventuais, e a arcar com parcelas das diferenças imprescritas a constar da propositura da ação, aplicando-se correção monetária e juros de mora. Intimada a EXECUTADA, não apresentou IMPUGNAÇÃO. Em face disso, dou por PRECLUSA a oportunidade. Considerando que o exequente desde logo trouxe todas suas razões, para organização e racionalização da execução, sobretudo porque o impacto das habilitações é muitas vezes superior a estruturas das serventias, a fim de otimizar os atos processuais, em COOPERAÇÃO e CONTRADITÓRIO dos próprios exequentes e executada, FIXO desde logo e consigno que o cumprimento organizado do feito coletivo, dado seus desafios e amplitudes, respeitadas suas características e com vista a alcanças a utilidade da condenação em TRÊS FASES sucessivas: 1) A primeira fase será de cumprimento da obrigação de fazer, oportunidade em que se implementará os requisitos essenciais que permitirão cumprir a condenação. São medidas preparatórias indispensáveis ao cálculo; 2) A segunda fase será de diligência dos beneficiados pelo título diretamente à Administração Pública a fim de reunir as fichas individuais necessárias que darão suporte aos cálculos das diferenças individuais; 3) A terceira e última fase se dará pelo cumprimento digital de habilitações de 100 exequentes com cálculos individuais, observados todos os parâmetros aqui lançados. Para tanto, considerando AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, consolido: DO OBJETO DA CONDENAÇÃO. Recálculo de adicional por tempo de serviço quinquênio sobre verbas integrais, salvo as eventuais, e a arcar com parcelas das diferenças imprescritas a constar da propositura da ação, aplicando-se correção monetária e juros de mora (fls 328 dos autos) aos servidores regidos pela lei Estadual nº 674/92. Assinale-se que o cumprimento do julgado é sobre as VERBAS EFETIVAMENTE recebidas, independentemente se incorporadas ou não, RESSALVA EXCLUSIVA aos valores eventuais. Em regra, pois, é base de cálculo. A executada fica orientada a apresentar todas as verbas que compõem os contracheques dos beneficiários que tenha dúvida sobre serem ou não eventuais, assim como o rol daquelas que crê efetivamente estar afastada do âmbito do julgado a fim de evitar descompasso no cumprimento da condenação. DO UNIVERSO SUBJETIVO. No caso dos autos, a ação civil coletiva foi promovida por Sindicato - SINDSAÚDE, que possui legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. É SUBSTITUTO PROCESSUAL. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642 RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(RE 1047503 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017) O título judicial exequendo abarca em seu universo subjetivo a categoria de trabalhadores públicos da Saúde do Estado de São Paulo (fls. 325 dos autos), representada no presente pedido de cumprimento pelo sindicato autor da ação, seu legitimado extraordinário. Servidores associados ou não, inclusive. EXCLUA-SE apenas servidores de vínculo CELETISTA. A PRIMEIRA FASE. DO APOSTILAMENTO POR PUBLICAÇÃO. Notadamente em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, considerando o amplo universo subjetivo, constata-se a DESNECESSIDADE DE APOSTILAMENTO INDIVIDUAL a cada um dos beneficiários. Isso porque o reconhecimento de direito para a categoria impõe que seja indistintamente cumprido para todos. Como se sabe, nesse caso, o único cuidado é pressuposto subjetivo de carreira de saúde, o que pode ser alcançado diretamente por medidas administrativas amplas em caráter interno da Administração. As medidas gerais e indistintas independem de anotação individual. Essa é a única conclusão que dá RACIONALIDADE. Afinal, implementar o apostilamento da base de cálculo dos quinquênios exige alteração da fórmula geral de cálculo do sistema de pagamento. Tal e qual se faria em relação a um reajuste de vencimentos, em que o departamento de informática e pessoal da Administração Pública simplesmente introduz a fórmula de PAGAMENTO GERAL. A título de exemplo, uma recomposição de vencimentos que em tudo se assemelha à situação aqui descrita seria implementada sem anotação individualizada. A anotação apenas se poderá fazer por oportunidade do pagamento individualizado, em terceira fase de cumprimento. Caso se enveredasse pelo apostilamento individual haveria um prejuízo de anos para cada exequente, o que é experiência infelizmente conhecida nos cumprimentos de sentença contra Fazenda Pública, à medida em que o Poder Judiciário e o Poder Executivo não gozam de estrutura para que se absorva individualizadamente providências para cada servidor. Esse conjunto de anos para cada exequente redundará em décadas para o processo com dispensação inútil de energia, o que certamente ainda violará o princípio de IGUALDADE e CELERIDADE do processo. Em face disso, implemente-se o apostilamento de forma geral e imediata por meio de publicação de edital/portaria/resolução ou qualquer ato normativo amplo e geral em favor da CATEGORIA, desde que não celetistas, que faça constar abranger o direito reconhecido a todos os integrantes da categoria, assim como pela introdução da fórmula correta na planilha de pagamento. Com a publicação geral estabelecendo o recálculo e com a INTRODUÇÃO DA FÓRMULA EM PLANILHA EM FOLHA DE PAGAMENTO, dar-se-á por cumprida a obrigação de fazer a todos os integrantes da categoria que não celetistas. Adote-se como termo inicial 17/março/2005. Lustro anterior à propositura. CUMPRIMENTOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDIVIDUAIS. Por consequência do CUMPRIMENTO COLETIVO, fica vedada a habilitação individual. Em primeiro registro que do modo atual nos autos da Ação Coletiva não cabe HABILITAÇÃO. Por dois motivos. O primeiro porque a habilitação terá seu tempo somente a partir de quando cumprida a obrigação de fazer. A OBRIGAÇÃO DE FAZER é BOM QUE SE LEMBRE A TODOS OS INTERESSADOS é PRESSUPOSTO NECESSÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, PORQUE SOMENTE COM O APOSTILAMENTO é QUE SE DETERMINA O TERMO FINAL A SER EXECUTADO. Sem apostilamento, portanto, inexiste como fixar a data final de cálculo de diferenças, de sorte que não apenas impossível a execução, mas o esforço serve apenas a procrastinar e dificultar a legítima e perfeita habilitação, porque sempre haverá sombra de incerteza sobre o exequendo. Logo, a habilitação individual é mero açodamento, pois carece de interesse de agir, que somente estará configurado, com a liquidação dos parâmetros (inicial e final) e com a satisfação da obrigação de fazer. Outro norte ainda é de se levantar. Segundo motivo para o descabimento da habilitação é que não haverá habilitação individualizada da obrigação de fazer. Isso porque ainda que se diga que cada sujeito possa apostilar seu próprio título, isso descaracteriza a própria natureza coletiva do título formado pelo SINDICATO.Dever-se-á apostilar conjuntamente, consoante já iniciado no cumprimento de sentença do processo principal. Impossível seria a conferência dos requisitos de execução coletiva se a todo momento número plural e desconhecido de servidores, aposentados ou pensionistas viessem com documentos misturados requerer observância do julgado para si. A habilitação se prestaria apenas à confusão e a ninguém aproveitaria, porque provocaria dificuldade e paralisação do feito. Nesse contexto, as habilitações merecerão curso no tempo futuro quando será aferida exclusivamente as eventuais diferenças individuais de cada habilitante. Somente assim se alcançará habilitações e execuções saudáveis e diretas. Essa é a EXPERIÊNCIA que mais tem obtido resultado em todas as VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. Aliás, anote-se-se que da perspectiva PRAGMÁTICA, o interesse dos habilitantes individuais é legítimo, mas açodado. O feito não está pronto. Permitir que se habilitem pelo simples desejo e capricho de antecipar seu quinhão gerará apenas e tão somente uma explosão de litigiosidade, sobretudo quanto aos aspectos então pendentes. Os servidores que acompanham os temas de Fazenda Pública, e em especial dos patronos calejados que aqui militam, sabem ou devem saber que a discussão alongada de alguns dos temas através da pulverização processual não leva longe, ou mesmo a bons frutos. Colocará, em risco, até a isonomia. Leva isso tão só aos recursos e ao tempo. Mais. Levará de forma mendaz a abarrotar a estrutura cartorária em desfavor dos próprios interesses. O Sindicato, autor da ação, tem trabalhado no processo, e até o momento, os eventos tem ocorrido dentro do esperado e razoável. As apostilas, como a própria inicial confirma, foram iniciadas. Não vejo porque razão os habilitantes que até o momento foram bem corporativamente representados exijam individualização. Mais que pressa, pois, aguarde-se. Mesmo do ponto de vista puramente TÉCNICO-JURÍDICO, o fato é que o objeto é coletivo. A habilitação não tem condão de desnaturar a natureza processual do feito. A ânsia individual terá lugar quando o título for líquido ou liquidável e isso depende dos requisitos então apontados. Mesmo apesar da independência de créditos, o processo de execução contra a Fazenda Pública continua escalonado (fase de fazer e fase de pagar). Somente com a satisfação integral da obrigação de fazer se dará início a etapa de pagar quantia certa, aqui na forma de habilitação, evitando sobreposição de atos que confundam a perfeita execução. Da perspectiva jurídico-coletiva, a tramitação do processo, ainda que em pluralidade subjetiva, é una e merece andamento harmônico, o que atende não apenas aos interesses individuais, mas a primados maiores, como a igualdade, a própria eficiência e celeridade. Afinal, o que hoje parece aos habilitantes celeridade, a mim é açodamento, que se presta de boa-fé a confundir e duplicar atos processuais, ignorando alguns e insistindo pluralmente em outros créditos, que mais tarde se embaraçam em rotina de complexa satisfação. Basta-se conferir as milhares de execução em tramitação nas Varas de Fazenda Pública. Portanto, ante a natureza do feito, ante a necessidade de se exaurir a fase de obrigação de fazer, tudo na perspectiva da igualdade, celeridade e eficiência, e ainda considerando a inconveniência da dissociação e da pulverização processual, de rigor que se rejeite eventuais habilitações diretamente individuais nesse momento. Em resumo, portanto, as habilitações somente terão curso quando finda a etapa de obrigação de fazer. Até lá, enquanto não definido o termo final, e enquanto não dados os parâmetros suficientes para execução, dou por ilíquido e incerto o direito, de modo a julgar impossível autorizar seguimento da obrigação de pagar. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL nos autos da Ação Coletiva Nº 0002361-16.2009.8.26.0053 - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ) Insurgência contra decisão que determinou que os agravantes aguardassem o integral cumprimento da obrigação de fazer, para posterior distribuição de cumprimentos de sentença que visem a execução da obrigação de pagar Manutenção do decisum Execução da Obrigação de fazer que já está sendo efetivada, para toda a categoria, nos autos da Ação Coletiva - Caráter meramente ordinatório da decisão recorrida Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP. 2227148-75.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Gratificação de Incentivo Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/12/2017 Data de publicação: 12/12/2017 Data de registro: 12/12/2017). DA PRESCRIÇÃO E DO TEMPO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Desde logo registro às partes para segurança e transparência sobre quando haverá eventual início de prescrição intercorrente ou prescrição executiva. Em análise do processo, naquilo que parametrizado no REsp 1.604.412, exige-se: A) Inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Contra a Fazenda Pública, aplica-se o Decreto-Lei 20.910/1932, pelo prazo de lustro; B) Contagem prescricional mediante termo inicial do prazo do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); C) Antecedência de oportunidade de contraditório, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Afinal, "É imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Assim, na situação em análise, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ou PRESCRIÇÃO EXECUTIVA somente terão início quando for possível o cumprimento da obrigação de pagar. Ela se dará EXCLUSIVAMENTE quando for cumprido CONCOMITANTEMENTE a publicação da portaria estabelecendo o recálculo e com a introdução da fórmula em planilha em folha de pagamento. Antes disso, o processo se ressente de pressuposto essencial impeditivo de prescrição. A SEGUNDA FASE. DAS PLANILHAS/INFORMES/FICHAS. TERMO FINAL. Quando apostilado, e não antes, para o fornecimento de informes, assim, deverão os autores diligenciarem na Administração Pública, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016, norma da própria Fazenda Executada, o que em tudo sugere que haverá dos órgãos máxima cooperação: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Oriento o(s) exequente(s) que formulem o pedido de informes/planilhas dividido por SECRETARIAS, AUTARQUIAS, E/OU DEMAIS ENTES, a fim de permitir maior racionalização do serviço administrativo, o que atende suas próprias razões. O TERMO FINAL das fichas se dá com o primeiro pagamento em folha dos quinquênios integrais. Fica o ADVOGADO autorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo. O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo é de 60 DIAS ÚTEIS. EVENTUAL AUSÊNCIA DE PLANILHAS/INFORMES/FICHAS SUCESSIVAMENTE, em caso de omissão ou inércia, ou mesmo diante de pedido de prazo insuficiente ou injustificado, fica a Administração Pública já advertida que será autorizado CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, em caso de ausência ou discordância com as planilhas apresentada, no prazo sucessivo de 30 dias, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) exequente(s) prosseguir com a execução apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que reputa corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO clara de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Deve também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dado vista ao exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa. Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não o eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito. No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta da inação dessa interrada. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Em casos excepcionais, será marcada audiência. A TERCEIRA FASE. GRUPOS DE HABILITANTES DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Uma vez cumpridas as etapas anteriores, para fins de cumprimento de obrigação de pagar, o Juízo limita cada incidente de cumprimento de sentença ao número de 100 (cem) litisconsortes ativos, facilitando a tramitação e conferência, reunidos - se possível - por Secretaria, Departamento ou Órgão. Os valores referentes aos honorários advocatícios dos advogados do autor serão executados em separado durante a terceira fase de cumprimento. CONTA E CONSECTÁRIOS. TEMA 905, STJ. Relativamente à fixação dos índices de atualização monetária e dos juros moratórios, sabe-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema nº 810, conforme julgamento ocorrido no dia 20 de setembro de 2017, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida. O julgado foi decidido pelo Plenário, mas está suspenso por decisão proferida em sede de embargos de declaração. Não a aplico. Em seu lugar, com base em decidido no C. Superior Tribunal de Justiça, a teor do Tema 905, quanto à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, por se considerar excessiva a restrição ao direito de propriedade, porque a remuneração de poupança não atinge o objetivo de correção inflacionária, assentou-se pela implementação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), guardando, inclusive coerência com as ADIs 4.357 e 4.425. Aplique-se inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB). Quanto aos JUROS MORATÓRIOS incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, por se tratar na espécie de RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, para fins de juros de mora serão calculados sobre o valor bruto, independente dos descontos e contribuições (TJSP. Apelação 0295820-53.2009.8.26.0000, OS DEPRI 01/98 e critérios do DEPRE). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012. Observe-se a SÚMULA VINCULANTE 17. DESCONTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Considerando que a execução versa sobre caráter salarial, de rigor que se imponham descontos de saúde e previdência, porque seriam valores que à época em que devidos, sofreriam os descontos naturais decorrentes de sua natureza remuneratória. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. DESCONTOS DESTINADOS À PREVIDÊNCIA (IPESP) E À SAÚDE (IAMSPE). Possibilidade de desconto de tais verbas sobre o montante da condenação. Reposição decorrente da sexta parte. Natureza remuneratória. A incidência e competência para a cobrança das contribuições previdenciária e de assistência médica consideram os vencimentos e gratificações e vantagens pecuniárias, que revelam "natureza salarial". Precedentes jurisprudenciais. (...) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP. 1007107-65.2013.8.26.0053 Classe/Assunto: Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/02/2016 Data de publicação: 17/02/2016 Data de registro: 17/02/2016). DA CONCLUSÃO E DO ÍNICIO DA PRIMEIRA FASE. Em resumo: 1) O cumprimento de sentença coletivo se dará em três fases sucessivas: obrigação de fazer; obtenção de informes e/ou fichas financeiras; e habilitação de grupos de 100 em obrigação de pagar; 2) A fase de obrigação de fazer se dará pelo cumprimento global mediante publicação de edital/portaria/resolução ou qualquer ato normativo amplo e geral em favor da CATEGORIA que não celetista, estabelecendo o recálculo e com a introdução da fórmula em planilha em folha de pagamento, dar-se-á por cumprida a obrigação de fazer a todos os integrantes da categoria; 3) Enquanto não cumprida a primeira fase, não se há de falar em prescrição da pretensão executiva ou intercorrente, tampouco em habilitação ou execução individual; 4) Os exequentes então diligenciarão diretamente junto a administração os documentos financeiros, planilhas, históricos, memoriais, fichas financeiras que representem as diferenças ou que permitam o cálculo. Em caso de inércia, poderão desde logo elaborar cálculos razoáveis diretamente com base nos instrumentos que dispõem; 5) Por incidente digital, os exequentes finalmente formarão grupos de habilitação com 100 contas, observados todos os parâmetros fixados de correção monetária, juros de mora, descontos, satisfazendo em caráter final o título formado. Para o momento, ou seja, para início formal da primeira fase, considerando a ausência de qualquer impugnação em relação ao requerido pelo Sindicato-Exequente, CONCEDO o PRAZO de 60 (sessenta) dias úteis a fim de que a Fazenda do Estado: 1) ELABORE, INFORME aos autos e PUBLIQUE edital/portaria/resolução ou qualquer ato normativo amplo e geral em favor da CATEGORIA, ressalva feita aos celetistas, reconhecendo a condenação para recálculo de adicional por tempo de serviço quinquênio sobre verbas integrais, INCORPORADAS OU NÃO, desde que efetivamente percebidos, salvo as eventuais, e a condenação nas parcelas das diferenças desde 17/março/2005 aos servidores regidos pela lei Estadual nº 674/92, associados ou não ao sindicato. Se o caso, observe-se a sugestão de fls. 11. 2) OFEREÇA, INTRODUZA e CUMPRA fórmula genérica diretamente em folha de pagamento no qual os quinquênios recebidos pelos servidores tenham como base de cálculo os vencimentos integrais, ressalvados os eventuais. Havendo dúvida sobre quais as rubricas devem ser subordinadas ao quinquênio, fica a executada para fins de BOA-FÉ desde logo orientada a apresentar ROL COMPLETO daquelas que acredita não servirem de BASE DE CÁLCULO, evitando-se assim que mais tarde suponha incorretamente a satisfação do julgado. Após o prazo, que deverá ser acompanhado pelo Sindicato, manifestem-se ambas as partes sobre os resultados obtidos pelas partes. O pedido de prazo injustificado não será admitido. Em caso de descumprimento, o Juízo analisará as medidas pertinentes. Int. |
| 01/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
"Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública para que cumpra ou impugne a obrigação de fazer. Após conclusos. Int." "VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública ajuizada por Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. contra Fazenda do Estado de São Paulo - FESP e outro, ora em fase de cumprimento/execução. Certifique-se o decurso de prazo para impugnação. Após, tornem imediatamente para decisão sobre a continuidade da obrigação de fazer.." |
| 18/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2661 Página: 1449/1474 |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública ajuizada por Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. contra Fazenda do Estado de São Paulo - FESP e outro, ora em fase de cumprimento/execução. Certifique-se o decurso de prazo para impugnação. Após, tornem imediatamente para decisão sobre a continuidade da obrigação de fazer. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 14/09/2018 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública ajuizada por Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. contra Fazenda do Estado de São Paulo - FESP e outro, ora em fase de cumprimento/execução. Certifique-se o decurso de prazo para impugnação. Após, tornem imediatamente para decisão sobre a continuidade da obrigação de fazer. |
| 14/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Teor do ato: Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública para que cumpra ou impugne a obrigação de fazer. Após conclusos. Int. |
| 26/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 27/06/2018 Número do Diário: 2603 Página: 1416/1427 |
| 25/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2018 Teor do ato: Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública para que cumpra ou impugne a obrigação de fazer. Após conclusos. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP) |
| 22/06/2018 |
Decisão
Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública para que cumpra ou impugne a obrigação de fazer. Após conclusos. Int. |
| 21/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0008170-50.2010.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2019 |
Petições Diversas |
| 18/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 08/03/2019 |
Petições Diversas |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| 22/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 24/04/2019 |
Petições Diversas |
| 02/05/2019 |
Petições Diversas |
| 06/05/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Petições Diversas |
| 27/06/2019 |
Petições Diversas |
| 30/07/2019 |
Petições Diversas |
| 05/09/2019 |
Petições Diversas |
| 02/10/2019 |
Petições Diversas |
| 21/10/2019 |
Petições Diversas |
| 11/12/2019 |
Petições Diversas |
| 18/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2020 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2020 |
Petições Diversas |
| 10/11/2020 |
Pedido de Penhora |
| 16/11/2020 |
Petições Diversas |
| 23/11/2020 |
Petições Diversas |
| 24/11/2020 |
Petições Diversas |
| 25/11/2020 |
Petições Diversas |
| 26/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 24/01/2021 |
Petições Diversas |
| 24/01/2021 |
Petições Diversas |
| 29/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2021 |
Petições Diversas |
| 03/02/2021 |
Petições Diversas |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2021 |
Petições Diversas |
| 19/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Petições Diversas |
| 28/02/2021 |
Petições Diversas |
| 06/03/2021 |
Petições Diversas |
| 08/03/2021 |
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| 18/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 02/06/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2021 |
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| 30/07/2021 |
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| 30/08/2021 |
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| 03/09/2021 |
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| 08/09/2021 |
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| 08/09/2021 |
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| 09/09/2021 |
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| 21/09/2021 |
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| 23/09/2021 |
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| 05/10/2021 |
Petições Diversas |
| 06/10/2021 |
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| 06/10/2021 |
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| 06/10/2021 |
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| 06/10/2021 |
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| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
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| 07/10/2021 |
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| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
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| 07/10/2021 |
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| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
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| 07/10/2021 |
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| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
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| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 18/10/2021 |
Petições Diversas |
| 19/10/2021 |
Petições Diversas |
| 28/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 03/01/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| 14/01/2022 |
Petições Diversas |
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| 19/05/2022 |
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| 19/05/2022 |
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| 19/05/2022 |
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Petição Intermediária |
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| 17/02/2023 |
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| 25/02/2023 |
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| 30/03/2023 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
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| 26/07/2023 |
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| 27/07/2023 |
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| 27/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2023 |
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| 08/08/2023 |
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| 08/08/2023 |
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| 17/08/2023 |
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| 12/09/2023 |
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| 14/09/2023 |
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| 18/09/2023 |
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| 18/09/2023 |
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| 18/09/2023 |
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| 26/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2023 |
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| 21/11/2023 |
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| 07/12/2023 |
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| 07/12/2023 |
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| 07/12/2023 |
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| 13/12/2023 |
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| 20/01/2024 |
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| 20/01/2024 |
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| 30/01/2024 |
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| 07/02/2024 |
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| 29/02/2024 |
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| 05/03/2024 |
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| 20/03/2024 |
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| 20/03/2024 |
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| 18/04/2024 |
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| 26/04/2024 |
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| 03/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2024 |
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| 14/05/2024 |
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| 22/05/2024 |
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| 11/06/2024 |
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| 13/06/2024 |
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| 21/06/2024 |
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| 25/06/2024 |
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| 08/07/2024 |
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| 08/08/2024 |
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| 15/08/2024 |
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| 05/09/2024 |
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| 13/09/2024 |
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| 24/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2024 |
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| 01/10/2024 |
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| 02/10/2024 |
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| 08/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2024 |
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| 01/11/2024 |
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| 03/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2024 |
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| 16/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2025 |
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| 13/01/2025 |
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| 13/01/2025 |
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| 13/01/2025 |
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| 05/02/2025 |
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| 12/02/2025 |
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| 12/02/2025 |
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| 12/02/2025 |
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| 18/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2025 |
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| 25/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/03/2025 |
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| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 29/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
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| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2026 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 17/04/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 03/07/2026 |
Petições Diversas |
| 11/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/05/2022 | Cumprimento de sentença (0013135-51.2022.8.26.0053) |
| 18/10/2024 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0031339-75.2024.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/04/2019 | Instrução e Julgamento | Pendente | 4 |
| 05/09/2019 | Conciliação | Pendente | 4 |
| 21/11/2019 | Conciliação | Pendente | 9 |
| 26/02/2021 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |