| Reqte |
Viva Pacaembu Por São Paulo
Advogado: Daniel Martins Boulos Advogado: Guilherme de Andrade Campos Abdalla |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 16/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2025 Teor do ato: Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o Prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Ainda, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, deverá a parte credora, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento de custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, como condição para prosseguimento do feito, respeitada eventual isenção ou dispensa por decisão judicial. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 (trinta) dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP) |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2025 Teor do ato: Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o Prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Ainda, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, deverá a parte credora, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento de custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, como condição para prosseguimento do feito, respeitada eventual isenção ou dispensa por decisão judicial. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 (trinta) dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP) |
| 24/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o Prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Ainda, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, deverá a parte credora, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento de custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, como condição para prosseguimento do feito, respeitada eventual isenção ou dispensa por decisão judicial. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 (trinta) dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 31/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão- Remessa à 2ª Instância- Reexame Necessário |
| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão- decurso de prazo para interposição de recurso voluntário |
| 04/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2024 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, devendo a sentença embargada ser mantida nos exatos termos em que proferida. Advogados(s): Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP) |
| 18/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, devendo a sentença embargada ser mantida nos exatos termos em que proferida. |
| 10/08/2024 |
Autos no Prazo
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| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70108206-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/02/2024 12:03 |
| 10/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70943075-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2023 20:11 |
| 18/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2023 Teor do ato: Embargos de declaração retro. Manifeste-se a parte embargada, nos termos dos arts. 180, 183, 186 e 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Advogados(s): Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP) |
| 07/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2023 |
Ato ordinatório
Embargos de declaração retro. Manifeste-se a parte embargada, nos termos dos arts. 180, 183, 186 e 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. |
| 07/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70896193-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/11/2023 13:19 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei, sendo descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Dê-se vista ao Ministério Público. Sujeita ao reexame necessário. P.I.C. Advogados(s): Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP) |
| 24/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2023 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei, sendo descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Dê-se vista ao Ministério Público. Sujeita ao reexame necessário. P.I.C. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2022 Teor do ato: Vistos. Folhas 4748 Ciência às partes. Após, em nada mais sendo requerido, retornem para sentença. Intime-se. Advogados(s): Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP) |
| 12/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 4748 Ciência às partes. Após, em nada mais sendo requerido, retornem para sentença. Intime-se. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2022 |
Documento Juntado
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| 21/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/09/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70606202-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/09/2022 10:47 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/09/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.22.70589414-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/09/2022 19:12 |
| 08/09/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.22.70588043-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/09/2022 14:54 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do teor da decisão proferida no Recurso de Agravo de Instrumento. Em continuidade à decisão de folhas 4588/4593, dou por encerrada fixo o prazo comum de quinze dias para apresentação de memoriais. Após, ao Ministério Público. Cumprido o item anterior, retornem os autos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP) |
| 15/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do teor da decisão proferida no Recurso de Agravo de Instrumento. Em continuidade à decisão de folhas 4588/4593, dou por encerrada fixo o prazo comum de quinze dias para apresentação de memoriais. Após, ao Ministério Público. Cumprido o item anterior, retornem os autos para sentença. Intime-se. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 1598/1607 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expostos. Aguarde-se o julgamento. Intimem-se. Advogados(s): Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP), Marina Magro Beringhs Martinez (OAB 169314/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP) |
| 09/05/2021 |
Decisão
M- INFORMAÇÕES AGRAVO - MEU MODELO |
| 09/05/2021 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expostos. Aguarde-se o julgamento. Intimem-se. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 31/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70170573-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 31/03/2021 10:29 |
| 09/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 2344/2351 |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2021 Teor do ato: Vistos. I Para controle do Juízo: Viva Pacaembu Por São Paulo promoveu a presente Ação Civil Pública para obter o decreto de nulidade do Edital de Licitação atinente à Concorrência Internacional n. 01/SEME/2018. Labora por inibir a transferência das despesas de funcionamento e conservação do Complexo poliesportivo Pacaembu (composto pelo Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho e por seu Centro Poliesportivo) para a iniciativa privada, objeto da referida licitação. Ainda de acordo com a petição inicial, o Edital encontra-se estribado na Lei Municipal nº 16.050/2014. Sustenta que a iniciativa municipal escamoteia legítimos interesses e direitos transindividuais por vulnerar a ordem urbanística do Bairro do Pacaembu. No entanto, o polo passivo deixou de dar observância ao primado da publicidade, com a ampla divulgação do quanto está sendo definido com relação a este Projeto. Sustenta, ainda, que todo o projeto padece de vício porquanto não reflete o rigor da transparência inerente à validade dos atos administrativos. Aponta que a postura municipal afronta o princípio da boa-fé. Prossegue no sentido de que não foi permitida a ampla participação popular já que nenhuma das sugestões lançadas na primeira consulta veio a ser acolhida pela Administração. A tese inicial,a inda, destaca que o Decreto regulamentador não pode substituir a Cota de Solidariedade prevista no Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo, sob pena de configurar violação ao princípio da legalidade. O autor destaca que o bairro do Pacaembu está situado em região da Cidade de São Paulo classificada como Zona Especial de Preservação Cultural ZEPEC (Plano Diretor do Município de São paulo, art. 61), enquanto que o Estádio do Pacaembu está situado em região classificada como Zona de Ocupação Especial ZOE. Como consequência, em decorrência de suas particularidades, está sujeita ao regime especial de parcelamento , uso e ocupação do solo (Lei Municipal nº 16.402/2016., art. 15, parágrafo 1º). No entanto, o artigo 1º, do Decreto 58.226/2016 definiu que as futuras acessões que serão realizadas no Complexo do Pacaembui estão isentas da Cota de Solidariedade (relevante mecanismo de desenvolvimento e de promoção da habitação social). A tese inicial, ainda, atribui ao Decreto 58.226/2018 características de ilegalidade por ter usurpado competência do Legislativo. Destaca que todo o projeto busca atribuir vantagens imotivadas ao empreendedor particular com desvantagens à população paulistana. A petição inicial, ainda, após traçar considerações acerca do instituto do tombamento, trava embate com relação ao Tobogã do Estado Paulo Machado de Carvalho para que, a ele, sejam conferidos todos os cuidados que o próprio tombamento impõe. Neste cenário, afirma que a retirada ou a deformação do Tobogã do Estádio contraria a Resolução SC 05/98, do CONDEPHAAT, responsável pelo tombamento do Complexo Pacaembu. Nega a possibilidade de qualquer alteração no Tobogã pois o mesmo integra um todo já afetado pelas disposição do Decreto-lei 25/37. A tese inicial, ainda, destaca que eventual demolição do Tobogã e possível construção de nova edificação inviabilizarão por completo as atividades físicas realizadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer na medida em que as duas Salas de Ginástica que abrigam as atividades físicas estão situadas logo abaixo do Tobogã. Prossegue no sentido de que todas as projeções estabelecidas em relação ao Pacaembu devem ater-se às limitações próprias do tombamento. Compõe a tese inicial o argumento de que houve inversão na ordem das fases do procedimento licitatório, com afronta a ditames constitucionais. Por fim, enfrenta-se a questão pertinente ao potencial construtivo. A folhas 2199/2204, este Juízo enfrentou todas as questões suscitadas pelo autor, com especial atenção à questão relacionada ao tombamento. Nos termos de folhas 2203, toda e qualquer obra que vier a ser realizada junto ao Complexo Pacaembu deverá ser precedida pelas necessárias licenças administrativas a serem expedidas pelos órgãos competentes. Significa dizer que compete a estes órgãos verificar as limitações decorrentes do tombamento e a adequação das obras pretendidas. Esta regra vale, inclusive, para as obras de manutenção. O Ministério Público traz, a folhas 3932/3949, argumentos voltados à concessão da tutela provisória no que tange à proteção dos aspectos culturais atrelados ao tobogã. Pautou-se nas considerações trazidas pelo CAEX no sentido de que o Tobogã faz parte da memória da democratização do futebol. Aponta, ainda, para a Resolução SC nº 05/98 do Condephaat. Sustenta que o fato de o Tobogã não constar do projeto originário não elimina seu valor histórico-cultural e a necessidade de sua preservação. Traça considerações acerca da redução da capacidade do estádio com a eventual eliminação do Tobogã. O Ministério Público, ainda, questiona os reflexos que eventual transformação do Tobogã acarretará sobre a vegetação protegida. Por fim, requer a suspensão do contrato firmado bem como da concessão mencionada e, subsidiariamente, a imposição do dever de impedir a demolição ou qualquer intervenção do Tobogã bem como qualquer atividade tendente a suprimir ou reduzir o maciço arbóreo subjacente com determinação da concessão na parte em que autoriza as intervenções impugnadas. Ao pedido de tutela provisória, subscrito pelo Ministério Público foi negado deferimento, nos termos de folhas 4264 e 4266. O autor reitera a concessão da medida liminar a folhas 4347/4352.. Destaca que o Tobogã incorpora-se ao Complexo Pacaembu, tombado. Reitera as conclusões do CAEX. Segue-se a r. Decisão de folhas 4355/4357 que houve por bem deferir o pedido de tutela de urgência para obstar a demolição do elemento arquitetônico "Tobogã". Por fim, advém o pedido de reconsideração de folhas 4378/4437. Pois bem. II . Quanto ao pedido de reconsideração. As razões expostas pelo autor trilham pela sugestão de eventual desconfiguração da finalidade da concessão. Mais precisamente, o polo ativo afirma que a concessão da administração do Complexo Pacaembu destina-se a conferir benefícios a um grupo restrito de particulares, em detrimento dos interesses da coletividade. Tal argumento, por si só, não pode se sobrepor ao princípio da legalidade e veracidade que recai sobre os atos administrativos. No caso concreto, como exposto na própria petição inicial, há previsão legal não desconstituída pelas vias próprias, que confere suporte à concessão debatida. O mérito do litígio principal estabelecido entre as partes será objeto de análise minuciosa quando da prolação da sentença. A análise feita neste ato centra-se, apenas, sobre o pedido de reconsideração formulado pela Municipalidade de São Paulo, com vistas ao interesse público. A restrição definida pela tutela provisória concedida afeta a continuidade dos atos consectários ao certame realizado. Justificada, pois, a urgência. Insta, mais uma vez, registrar que eventual desvio de finalidade da concessão, como sustentado pelo autor, é passível de aferição por via judicial própria como já exposto em decisões pretéritas. Ao pedido de concessão de tutela provisória, formulado pelo Ministério Público, foi dado abrigo judicial, nos termos da decisão de folhas 4355/4357. A Municipalidade de São Paulo busca sua reconsideração. Incontroverso competirem ao CONDEPHAAT e ao CONPRESP a análise e a prática de todos os atos pertinentes à aferição dos requisitos legais e fáticos para o tombamento. A esses órgãos também se confia o desenvolvimento de atos voltados à defesa do patrimônio tombado. Dentro dos rigores legais e no exercício da capacitação de seus integrantes, o valor cultural é analisado e definido como condição prévia para tombamento. O tombamento, como sabido, consiste em ato de intervenção da Administração Pública no direito de propriedade. Pelo seu caráter limitativo, deve ater-se aos ditames legais e sua definição reclama observância dos rigores formais. Esta regra vale, inclusive, para o tombamento de bens públicos. Muito se discute sobre a possibilidade de o Poder Judiciário ingressar na análise dos critérios fáticos que apontam para a presença dos requisitos necessários ao decreto do tombamento. Mas é pacífico competir à Administração Pública, por seus órgãos competentes, emitir o ato do tombamento propriamente dito. Não se faz possível, no caso concreto, substituir as ponderações dos órgãos competentes pela análise de técnicos do CAEX. A Resolução SC nº 05/98 CONDEPHAAT registrou o tombamento do Complexo do Pacaembu, sem qualquer ressalva à estrutura do Tobogã. A Municipalidade expôs com clareza, nestes autos, que o Tobogã não está compreendido no seu projeto primitivo. Há deliberação expressa do órgão competente (CONDEPHAAT) sobre a admissibilidade de intervenção no Complexo Pacaembu, com respeito ao patrimônio tombado. O mesmo órgão composto por técnicos especialistas verificou que o Tobogã, por seu histórico, não foi acobertado pelo tombamento em questão. Mais uma vez, registra-se competir aos órgãos competentes a análise da adequação das obras pretendidas ao patrimônio efetivamente tombado. A propósito, à época de sua construção, o mesmo Tobogã foi alvo de críticas pois descaracterizou a estrutura arquitetônica da obra e foi construído no lugar de uma " Concha Acústica". As razões técnicas apresentadas com o pedido de reconsideração merecem fazer substituir as considerações expostas pelos acólitos do Ministério Público. Por fim, não se faz possível tratar com similaridade o interesse patrimonial e cultural que resguarda o bem tombado, com o interesse de uso, afeto a um grupo ainda que indeterminado. Muito embora estejamos diante de situações não individuais, é fato que o direito à perpetuação do caráter histórico-cultural do bem efetivamente tombado passa a integrar o direito à cultura. A habitualidade do uso do bem ou mesmo o afeto constituído em favor da estrutura em análise, não foram elevados a critérios legais suficientes para a desconstituição da valoração técnica realizada pelos órgãos competentes. Assim sendo, reconsidero a decisão de folhas 4343/4344 para manter a decisão anteriormente proferida. Regularizada a apresentação das alegações finais por todas as partes, retornem os autos para sentença. Int. Advogados(s): Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP), Marina Magro Beringhs Martinez (OAB 169314/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP) |
| 26/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2021 |
Decisão
Vistos. I Para controle do Juízo: Viva Pacaembu Por São Paulo promoveu a presente Ação Civil Pública para obter o decreto de nulidade do Edital de Licitação atinente à Concorrência Internacional n. 01/SEME/2018. Labora por inibir a transferência das despesas de funcionamento e conservação do Complexo poliesportivo Pacaembu (composto pelo Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho e por seu Centro Poliesportivo) para a iniciativa privada, objeto da referida licitação. Ainda de acordo com a petição inicial, o Edital encontra-se estribado na Lei Municipal nº 16.050/2014. Sustenta que a iniciativa municipal escamoteia legítimos interesses e direitos transindividuais por vulnerar a ordem urbanística do Bairro do Pacaembu. No entanto, o polo passivo deixou de dar observância ao primado da publicidade, com a ampla divulgação do quanto está sendo definido com relação a este Projeto. Sustenta, ainda, que todo o projeto padece de vício porquanto não reflete o rigor da transparência inerente à validade dos atos administrativos. Aponta que a postura municipal afronta o princípio da boa-fé. Prossegue no sentido de que não foi permitida a ampla participação popular já que nenhuma das sugestões lançadas na primeira consulta veio a ser acolhida pela Administração. A tese inicial,a inda, destaca que o Decreto regulamentador não pode substituir a Cota de Solidariedade prevista no Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo, sob pena de configurar violação ao princípio da legalidade. O autor destaca que o bairro do Pacaembu está situado em região da Cidade de São Paulo classificada como Zona Especial de Preservação Cultural ZEPEC (Plano Diretor do Município de São paulo, art. 61), enquanto que o Estádio do Pacaembu está situado em região classificada como Zona de Ocupação Especial ZOE. Como consequência, em decorrência de suas particularidades, está sujeita ao regime especial de parcelamento , uso e ocupação do solo (Lei Municipal nº 16.402/2016., art. 15, parágrafo 1º). No entanto, o artigo 1º, do Decreto 58.226/2016 definiu que as futuras acessões que serão realizadas no Complexo do Pacaembui estão isentas da Cota de Solidariedade (relevante mecanismo de desenvolvimento e de promoção da habitação social). A tese inicial, ainda, atribui ao Decreto 58.226/2018 características de ilegalidade por ter usurpado competência do Legislativo. Destaca que todo o projeto busca atribuir vantagens imotivadas ao empreendedor particular com desvantagens à população paulistana. A petição inicial, ainda, após traçar considerações acerca do instituto do tombamento, trava embate com relação ao Tobogã do Estado Paulo Machado de Carvalho para que, a ele, sejam conferidos todos os cuidados que o próprio tombamento impõe. Neste cenário, afirma que a retirada ou a deformação do Tobogã do Estádio contraria a Resolução SC 05/98, do CONDEPHAAT, responsável pelo tombamento do Complexo Pacaembu. Nega a possibilidade de qualquer alteração no Tobogã pois o mesmo integra um todo já afetado pelas disposição do Decreto-lei 25/37. A tese inicial, ainda, destaca que eventual demolição do Tobogã e possível construção de nova edificação inviabilizarão por completo as atividades físicas realizadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer na medida em que as duas Salas de Ginástica que abrigam as atividades físicas estão situadas logo abaixo do Tobogã. Prossegue no sentido de que todas as projeções estabelecidas em relação ao Pacaembu devem ater-se às limitações próprias do tombamento. Compõe a tese inicial o argumento de que houve inversão na ordem das fases do procedimento licitatório, com afronta a ditames constitucionais. Por fim, enfrenta-se a questão pertinente ao potencial construtivo. A folhas 2199/2204, este Juízo enfrentou todas as questões suscitadas pelo autor, com especial atenção à questão relacionada ao tombamento. Nos termos de folhas 2203, toda e qualquer obra que vier a ser realizada junto ao Complexo Pacaembu deverá ser precedida pelas necessárias licenças administrativas a serem expedidas pelos órgãos competentes. Significa dizer que compete a estes órgãos verificar as limitações decorrentes do tombamento e a adequação das obras pretendidas. Esta regra vale, inclusive, para as obras de manutenção. O Ministério Público traz, a folhas 3932/3949, argumentos voltados à concessão da tutela provisória no que tange à proteção dos aspectos culturais atrelados ao tobogã. Pautou-se nas considerações trazidas pelo CAEX no sentido de que o Tobogã faz parte da memória da democratização do futebol. Aponta, ainda, para a Resolução SC nº 05/98 do Condephaat. Sustenta que o fato de o Tobogã não constar do projeto originário não elimina seu valor histórico-cultural e a necessidade de sua preservação. Traça considerações acerca da redução da capacidade do estádio com a eventual eliminação do Tobogã. O Ministério Público, ainda, questiona os reflexos que eventual transformação do Tobogã acarretará sobre a vegetação protegida. Por fim, requer a suspensão do contrato firmado bem como da concessão mencionada e, subsidiariamente, a imposição do dever de impedir a demolição ou qualquer intervenção do Tobogã bem como qualquer atividade tendente a suprimir ou reduzir o maciço arbóreo subjacente com determinação da concessão na parte em que autoriza as intervenções impugnadas. Ao pedido de tutela provisória, subscrito pelo Ministério Público foi negado deferimento, nos termos de folhas 4264 e 4266. O autor reitera a concessão da medida liminar a folhas 4347/4352.. Destaca que o Tobogã incorpora-se ao Complexo Pacaembu, tombado. Reitera as conclusões do CAEX. Segue-se a r. Decisão de folhas 4355/4357 que houve por bem deferir o pedido de tutela de urgência para obstar a demolição do elemento arquitetônico "Tobogã". Por fim, advém o pedido de reconsideração de folhas 4378/4437. Pois bem. II . Quanto ao pedido de reconsideração. As razões expostas pelo autor trilham pela sugestão de eventual desconfiguração da finalidade da concessão. Mais precisamente, o polo ativo afirma que a concessão da administração do Complexo Pacaembu destina-se a conferir benefícios a um grupo restrito de particulares, em detrimento dos interesses da coletividade. Tal argumento, por si só, não pode se sobrepor ao princípio da legalidade e veracidade que recai sobre os atos administrativos. No caso concreto, como exposto na própria petição inicial, há previsão legal não desconstituída pelas vias próprias, que confere suporte à concessão debatida. O mérito do litígio principal estabelecido entre as partes será objeto de análise minuciosa quando da prolação da sentença. A análise feita neste ato centra-se, apenas, sobre o pedido de reconsideração formulado pela Municipalidade de São Paulo, com vistas ao interesse público. A restrição definida pela tutela provisória concedida afeta a continuidade dos atos consectários ao certame realizado. Justificada, pois, a urgência. Insta, mais uma vez, registrar que eventual desvio de finalidade da concessão, como sustentado pelo autor, é passível de aferição por via judicial própria como já exposto em decisões pretéritas. Ao pedido de concessão de tutela provisória, formulado pelo Ministério Público, foi dado abrigo judicial, nos termos da decisão de folhas 4355/4357. A Municipalidade de São Paulo busca sua reconsideração. Incontroverso competirem ao CONDEPHAAT e ao CONPRESP a análise e a prática de todos os atos pertinentes à aferição dos requisitos legais e fáticos para o tombamento. A esses órgãos também se confia o desenvolvimento de atos voltados à defesa do patrimônio tombado. Dentro dos rigores legais e no exercício da capacitação de seus integrantes, o valor cultural é analisado e definido como condição prévia para tombamento. O tombamento, como sabido, consiste em ato de intervenção da Administração Pública no direito de propriedade. Pelo seu caráter limitativo, deve ater-se aos ditames legais e sua definição reclama observância dos rigores formais. Esta regra vale, inclusive, para o tombamento de bens públicos. Muito se discute sobre a possibilidade de o Poder Judiciário ingressar na análise dos critérios fáticos que apontam para a presença dos requisitos necessários ao decreto do tombamento. Mas é pacífico competir à Administração Pública, por seus órgãos competentes, emitir o ato do tombamento propriamente dito. Não se faz possível, no caso concreto, substituir as ponderações dos órgãos competentes pela análise de técnicos do CAEX. A Resolução SC nº 05/98 CONDEPHAAT registrou o tombamento do Complexo do Pacaembu, sem qualquer ressalva à estrutura do Tobogã. A Municipalidade expôs com clareza, nestes autos, que o Tobogã não está compreendido no seu projeto primitivo. Há deliberação expressa do órgão competente (CONDEPHAAT) sobre a admissibilidade de intervenção no Complexo Pacaembu, com respeito ao patrimônio tombado. O mesmo órgão composto por técnicos especialistas verificou que o Tobogã, por seu histórico, não foi acobertado pelo tombamento em questão. Mais uma vez, registra-se competir aos órgãos competentes a análise da adequação das obras pretendidas ao patrimônio efetivamente tombado. A propósito, à época de sua construção, o mesmo Tobogã foi alvo de críticas pois descaracterizou a estrutura arquitetônica da obra e foi construído no lugar de uma " Concha Acústica". As razões técnicas apresentadas com o pedido de reconsideração merecem fazer substituir as considerações expostas pelos acólitos do Ministério Público. Por fim, não se faz possível tratar com similaridade o interesse patrimonial e cultural que resguarda o bem tombado, com o interesse de uso, afeto a um grupo ainda que indeterminado. Muito embora estejamos diante de situações não individuais, é fato que o direito à perpetuação do caráter histórico-cultural do bem efetivamente tombado passa a integrar o direito à cultura. A habitualidade do uso do bem ou mesmo o afeto constituído em favor da estrutura em análise, não foram elevados a critérios legais suficientes para a desconstituição da valoração técnica realizada pelos órgãos competentes. Assim sendo, reconsidero a decisão de folhas 4343/4344 para manter a decisão anteriormente proferida. Regularizada a apresentação das alegações finais por todas as partes, retornem os autos para sentença. Int. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70056815-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2021 15:12 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 2245/2252 |
| 23/01/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2021 Teor do ato: Vistos. Afirma a parte autora, em síntese, que sustentou, em seus Memoriais, a impossibilidade jurídica de retirada ou deformação do Tobogã do Complexo Desportivo Pacaembu em decorrência dos principais fatores a seguir enunciados: (i) ele já foi tombado pelo CONDEPHAAT, mediante a expedição da Resolução SC n. 5/98; (ii) o Tobogã do Estádio do Pacaembu é parte integrante de um todo já afetado pelas disposições do Decreto-lei n. 25/73; e (iii) nova edificação no local do Tobogã inviabilizará por completo as atividades físicas autorizadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, uma vez que as duas Salas de Ginástica que abrigam tais atividades estão situadas logo abaixo do Tobogã. Acrescenta ainda que o Ministério Público afirmou, em sua manifestação, que o Tobogã foi construído em 1970, em data anterior ao tombamento do complexo, que ocorreu em 1998. Ademais, a Resolução nº 5/98, que tomba as instalações do Complexo do Pacaembu, não fez nenhuma ressalva ao Tobogã. Acrescenta, por fim, que, estando os autos em fase de prolação de sentença ou sobrestamento do feito provocado pela reunião desse feito ao de n. 1051107-43.2019.8.26.0053, conforme noticiado pela r. decisão interlocutória de fls. 4.343/4.345, a Autora tomou conhecimento de que a demolição do Tobogã é iminente, conforme atesta a reportagem da folha de São Paulo datada de 9.12.2020, responsável por noticiar que o Estádio do Pacaembu recebe exposição antes de fechar para reforma de 3 anos. Diante dos fundamentos jurídicos e do risco na demora, pediu a tutela de urgência para o fim de que seja vedada à ré a demolição do Tobogã até que essa demanda seja definitivamente julgada, preservando-se, dessa forma, as disposições sobre tombamento que recaíram sobre a integralidade do Complexo Pacaembu e salvaguardando-se a própria memória cultural de São Paulo. RELATEI. DECIDO. De fato, a Resolução nº 5/98, que tomba as instalações do Complexo do Pacaembu, não fez nenhuma ressalva à estrutura do Tobogã. Ao tombar o Complexo do Pacaembu, o fez de modo genérico e integral, como se depreende da dicção do art. 1º, que é ainda expresso ao mencionar que o Estádio, o Ginásio de Esportes e demais instalações delimitadas pelas vias que ali estabelece, ficam sob regime administrativo de tombamento. É claro que a Administração, ao não mencionar expressamente esse elemento arquitetônico, o fez com o objetivo de deixar claro que ele e todos os demais incluídos no Complexo do Pacaembu estavam abrangidos pelo tombamento. A notícia da iminente demolição (o jornal trazido aos autos menciona, na matéria, que Esta será a última vez que o público poderá ver o Tobogã demonstra o risco de dano irreparável. A ser assim, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de vedar à ré a demolição do elemento arquitetônico Tobogã, sob pena de, fazendo-o, arcar com multa que fixo em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, sem prejuízo de sua reparação ou reconstrução, caso já tenha sido iniciada a obra, fixando, neste caso, multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O descumprimento desta ordem ensejará a apuração do crime de desobediência ou prevaricação, conforme o caso, bem como de ato de improbidade administrativa. Intime-se tanto a Procuradoria Geral do Município, que representa a Municipalidade em juízo quanto o Secretário de Esportes e Lazer, autoridade da pasta a que se subordina o Complexo do Pacaembu, acerca dos termos desta decisão, por mandado a ser entregue pelo Oficial de Justiça. Intimem-se, especialmente o Ministério Público. Esta decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP), Marina Magro Beringhs Martinez (OAB 169314/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP) |
| 22/01/2021 |
Documento Juntado
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| 22/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2021 |
Decisão
Vistos. Afirma a parte autora, em síntese, que sustentou, em seus Memoriais, a impossibilidade jurídica de retirada ou deformação do Tobogã do Complexo Desportivo Pacaembu em decorrência dos principais fatores a seguir enunciados: (i) ele já foi tombado pelo CONDEPHAAT, mediante a expedição da Resolução SC n. 5/98; (ii) o Tobogã do Estádio do Pacaembu é parte integrante de um todo já afetado pelas disposições do Decreto-lei n. 25/73; e (iii) nova edificação no local do Tobogã inviabilizará por completo as atividades físicas autorizadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, uma vez que as duas Salas de Ginástica que abrigam tais atividades estão situadas logo abaixo do Tobogã. Acrescenta ainda que o Ministério Público afirmou, em sua manifestação, que o Tobogã foi construído em 1970, em data anterior ao tombamento do complexo, que ocorreu em 1998. Ademais, a Resolução nº 5/98, que tomba as instalações do Complexo do Pacaembu, não fez nenhuma ressalva ao Tobogã. Acrescenta, por fim, que, estando os autos em fase de prolação de sentença ou sobrestamento do feito provocado pela reunião desse feito ao de n. 1051107-43.2019.8.26.0053, conforme noticiado pela r. decisão interlocutória de fls. 4.343/4.345, a Autora tomou conhecimento de que a demolição do Tobogã é iminente, conforme atesta a reportagem da folha de São Paulo datada de 9.12.2020, responsável por noticiar que o Estádio do Pacaembu recebe exposição antes de fechar para reforma de 3 anos. Diante dos fundamentos jurídicos e do risco na demora, pediu a tutela de urgência para o fim de que seja vedada à ré a demolição do Tobogã até que essa demanda seja definitivamente julgada, preservando-se, dessa forma, as disposições sobre tombamento que recaíram sobre a integralidade do Complexo Pacaembu e salvaguardando-se a própria memória cultural de São Paulo. RELATEI. DECIDO. De fato, a Resolução nº 5/98, que tomba as instalações do Complexo do Pacaembu, não fez nenhuma ressalva à estrutura do Tobogã. Ao tombar o Complexo do Pacaembu, o fez de modo genérico e integral, como se depreende da dicção do art. 1º, que é ainda expresso ao mencionar que o Estádio, o Ginásio de Esportes e demais instalações delimitadas pelas vias que ali estabelece, ficam sob regime administrativo de tombamento. É claro que a Administração, ao não mencionar expressamente esse elemento arquitetônico, o fez com o objetivo de deixar claro que ele e todos os demais incluídos no Complexo do Pacaembu estavam abrangidos pelo tombamento. A notícia da iminente demolição (o jornal trazido aos autos menciona, na matéria, que Esta será a última vez que o público poderá ver o Tobogã demonstra o risco de dano irreparável. A ser assim, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de vedar à ré a demolição do elemento arquitetônico Tobogã, sob pena de, fazendo-o, arcar com multa que fixo em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, sem prejuízo de sua reparação ou reconstrução, caso já tenha sido iniciada a obra, fixando, neste caso, multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O descumprimento desta ordem ensejará a apuração do crime de desobediência ou prevaricação, conforme o caso, bem como de ato de improbidade administrativa. Intime-se tanto a Procuradoria Geral do Município, que representa a Municipalidade em juízo quanto o Secretário de Esportes e Lazer, autoridade da pasta a que se subordina o Complexo do Pacaembu, acerca dos termos desta decisão, por mandado a ser entregue pelo Oficial de Justiça. Intimem-se, especialmente o Ministério Público. Esta decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 15/12/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70649930-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/12/2020 13:58 |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1051107-43.2019.8.26.0053 - Classe: Ação Civil Pública Cível - Assunto principal: Privatização |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0940/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 1498/1504 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2020 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Busca-se, através desta demanda, a tutela jurisdicional para determinar o cancelamento do Edital de Licitação atinente à Concorrência Internacional nº 01/SEME/2018 para concessão dos serviços de modernização, gestão, operação e manutenção do Pacaembu pelo prazo de 35 anos. A pretensão inicial destaca, em apertada síntese, seis máculas desfavoráveis à concretização da licitação para concessão dos serviços de modernização, gestão, operação e manutenção do Pacaembu pelo prazo de trinta e cinco anos. A saber: A) ausência de ampla participação da população na gestão democrática consagrada pela Lei Municipal 16.050/14; B) ausência de transparência no tocante à divulgação dos reais motivos da concessão; C) Impossibilidade de concessão Estadio para modernização, considerando tratar-se de bem tombado. Por consequência, não se faz possível a retirada do tobogã, sob pena, inclusive, de comprometer a continuidade das atividades que são oferecidas aos frequentadores do Pacaembu; D) Vício no procedimento licitatório uma vez que o edital fez constar que o certame se processará com inversão na ordem das fases de habilitação e julgamento. E) impossibilidade de outorga do potencial construtivo ao vencedor do certame. F) Impossibilidade de supressão da cota de solidariedade prevista no plano diretor estratégico da Cidade de São Paulo. Em consulta ao processo nº 1051107-43.2019.8.26.0053, proposto pela autora da presente demanda em face do Município de São Paulo e da Concessionária Allegra Pacaembu SPE S/A, verifica-se que naquela demanda busca-se a suspensão dos efeitos do "contrato de Concessão nº 01/SEME/2019", referente à concessão dos serviços de modernização do Complexo do Pacaembu (Concessão do Estádio do Pacaembu - Estádio Paulo Machado de Carvalho), em razão do descumprimento do Edital do Certame. Embora não haja identidade de pedido ou de causa de pedir entre os processos mencionados, verifica-se o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente. Sendo assim, os processos deverão ser reunidos para julgamento em conjunto, nos termos do §3º, do artigo 55, do Código de Processo Civil. Providencie a z. Serventia o translado da presente decisão para o processo nº nº 1051107-43.2019.8.26.0053, bem como as anotações necessárias. Int. Advogados(s): Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP), Marina Magro Beringhs Martinez (OAB 169314/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP) |
| 23/11/2020 |
Decisão
Vistos. Chamo o feito à ordem. Busca-se, através desta demanda, a tutela jurisdicional para determinar o cancelamento do Edital de Licitação atinente à Concorrência Internacional nº 01/SEME/2018 para concessão dos serviços de modernização, gestão, operação e manutenção do Pacaembu pelo prazo de 35 anos. A pretensão inicial destaca, em apertada síntese, seis máculas desfavoráveis à concretização da licitação para concessão dos serviços de modernização, gestão, operação e manutenção do Pacaembu pelo prazo de trinta e cinco anos. A saber: A) ausência de ampla participação da população na gestão democrática consagrada pela Lei Municipal 16.050/14; B) ausência de transparência no tocante à divulgação dos reais motivos da concessão; C) Impossibilidade de concessão Estadio para modernização, considerando tratar-se de bem tombado. Por consequência, não se faz possível a retirada do tobogã, sob pena, inclusive, de comprometer a continuidade das atividades que são oferecidas aos frequentadores do Pacaembu; D) Vício no procedimento licitatório uma vez que o edital fez constar que o certame se processará com inversão na ordem das fases de habilitação e julgamento. E) impossibilidade de outorga do potencial construtivo ao vencedor do certame. F) Impossibilidade de supressão da cota de solidariedade prevista no plano diretor estratégico da Cidade de São Paulo. Em consulta ao processo nº 1051107-43.2019.8.26.0053, proposto pela autora da presente demanda em face do Município de São Paulo e da Concessionária Allegra Pacaembu SPE S/A, verifica-se que naquela demanda busca-se a suspensão dos efeitos do "contrato de Concessão nº 01/SEME/2019", referente à concessão dos serviços de modernização do Complexo do Pacaembu (Concessão do Estádio do Pacaembu - Estádio Paulo Machado de Carvalho), em razão do descumprimento do Edital do Certame. Embora não haja identidade de pedido ou de causa de pedir entre os processos mencionados, verifica-se o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente. Sendo assim, os processos deverão ser reunidos para julgamento em conjunto, nos termos do §3º, do artigo 55, do Código de Processo Civil. Providencie a z. Serventia o translado da presente decisão para o processo nº nº 1051107-43.2019.8.26.0053, bem como as anotações necessárias. Int. |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 18/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70284434-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/06/2020 13:03 |
| 11/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/06/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.20.70271088-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/06/2020 16:09 |
| 05/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70260458-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2020 21:37 |
| 27/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 1660/1671 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2020 Teor do ato: I - Folhas 3688/3693 Não há espaço, nesta relação jurídico-processual, para aferir a regularidade do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes por conta do contrato cuja validade busca, o autor, desconstituir nesta ação. É matéria estranha aos limites do litígio estabelecido entre as partes. Por outro lado, eventual prejuízo aos interesses do consórcio vencedor deve ser reclamado pela parte interessada pelas vias processuais próprias. II - Folhas 3734/3749 -Quando da análise do pedido emergencial, este Juízo consignou de forma expressa que "toda e qualquer obra que vier a ser realizada junto ao Complexo Pacaembu deverá ser precedida pelas necessárias licenças administrativas a serem expedidas pelos órgãos competentes. Significa dizer que compete a estes órgãos verificar as limitações decorrentes do tombamento e a adequação das obras pretendidas. Esta regra vale, inclusive, para as obras de manutenção". Portanto, mais uma vez, não faz parte do objeto desta ação civil pública aferir a regularidade das obras que se pretende realizar no local. Até porque não há notícia de que alguma delas afronte as regras basilares da preservação do patrimônio cultural e ambiental. Pelos mesmos motivos, não há que se falar em produção de prova pericial nestes autos para aferição das questões mencionadas no tópico anterior. Por fim, as razões expostas pelo d. representante do Ministério Público para embasar novo pedido de tutela antecipada para suspensão do certame ou do contrato já foram analisados a folhas 2199/2204 e 3555/3558. Assim sendo, dou por encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais.Int. Advogados(s): Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP), Marina Magro Beringhs Martinez (OAB 169314/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP) |
| 12/05/2020 |
Ato ordinatório
I - Folhas 3688/3693 Não há espaço, nesta relação jurídico-processual, para aferir a regularidade do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes por conta do contrato cuja validade busca, o autor, desconstituir nesta ação. É matéria estranha aos limites do litígio estabelecido entre as partes. Por outro lado, eventual prejuízo aos interesses do consórcio vencedor deve ser reclamado pela parte interessada pelas vias processuais próprias. II - Folhas 3734/3749 -Quando da análise do pedido emergencial, este Juízo consignou de forma expressa que "toda e qualquer obra que vier a ser realizada junto ao Complexo Pacaembu deverá ser precedida pelas necessárias licenças administrativas a serem expedidas pelos órgãos competentes. Significa dizer que compete a estes órgãos verificar as limitações decorrentes do tombamento e a adequação das obras pretendidas. Esta regra vale, inclusive, para as obras de manutenção". Portanto, mais uma vez, não faz parte do objeto desta ação civil pública aferir a regularidade das obras que se pretende realizar no local. Até porque não há notícia de que alguma delas afronte as regras basilares da preservação do patrimônio cultural e ambiental. Pelos mesmos motivos, não há que se falar em produção de prova pericial nestes autos para aferição das questões mencionadas no tópico anterior. Por fim, as razões expostas pelo d. representante do Ministério Público para embasar novo pedido de tutela antecipada para suspensão do certame ou do contrato já foram analisados a folhas 2199/2204 e 3555/3558. Assim sendo, dou por encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais.Int. |
| 07/05/2020 |
Decisão
Vistos. |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70041246-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2020 04:09 |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 1993/2012 |
| 27/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2020 Teor do ato: Vistos. Folhas 3932/3949: Intime-se a Municipalidade de São Paulo para que, no prazo improrrogável de 72 horas, se manifeste sobre o novo pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério Público. Mais precisamente, para que se manifeste sobre a suspensão da eficácia do contrato e sobre a não execução de intervenções no Tobogã e vegetação adjacente. Após, conclusos com urgência para decisão. Int. Advogados(s): Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP), Marina Magro Beringhs Martinez (OAB 169314/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP) |
| 19/12/2019 |
Decisão
Vistos. Folhas 3932/3949: Intime-se a Municipalidade de São Paulo para que, no prazo improrrogável de 72 horas, se manifeste sobre o novo pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério Público. Mais precisamente, para que se manifeste sobre a suspensão da eficácia do contrato e sobre a não execução de intervenções no Tobogã e vegetação adjacente. Após, conclusos com urgência para decisão. Int. |
| 09/12/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70687466-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/12/2019 14:11 |
| 12/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70495498-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2019 23:55 |
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 1541/1557 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2019 Teor do ato: Vistos. Folhas 3734/3749 - Sobre o pedido de suspensão do feito por 120 dias bem como para vedação da demolição do Tobogã, formulado pelo Ministério Público, diga a Municipalidade de São Paulo no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP), Marina Magro Beringhs Martinez (OAB 169314/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP) |
| 20/08/2019 |
Decisão
Vistos. Folhas 3734/3749 - Sobre o pedido de suspensão do feito por 120 dias bem como para vedação da demolição do Tobogã, formulado pelo Ministério Público, diga a Municipalidade de São Paulo no prazo de cinco dias. Int. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70432546-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2019 18:09 |
| 03/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 1717/1733 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo adicional 30 dias para apresentação de manifestação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, como requerido. Int. Advogados(s): Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP), Marina Magro Beringhs Martinez (OAB 169314/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP) |
| 25/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70397797-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2019 12:50 |
| 23/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo adicional 30 dias para apresentação de manifestação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, como requerido. Int. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70366109-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/07/2019 17:02 |
| 03/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 1940/1948 |
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2019 Teor do ato: Vistos. Ao MP. Após, tornem cls. Int. Advogados(s): Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP), Marina Magro Beringhs Martinez (OAB 169314/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP) |
| 21/05/2019 |
Decisão
Vistos. Ao MP. Após, tornem cls. Int. |
| 21/05/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70228661-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2019 10:43 |
| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70216829-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/04/2019 10:37 |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70210502-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/04/2019 18:23 |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 1671/1690 |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2019 Teor do ato: Vistos. Reclama, a autora, o descumprimento da tutela que foi antecipada, de forma parcial, por este Juízo. Mais precisamente, pelo fato de a Municipalidade de São Paulo não ter atendido à decisão judicial ao não providenciar nova publicação do edital retificado, conforme estabelece o parágrafo 4º, do artigo 21, da Lei nº 8.666/93. O autor entende que a retificação do edital daria ensejo a uma nova publicação e estabeleceria a reabertura do prazo para apresentação das propostas (Lei nº 8.666/93, art. 21, § 4º). Requer, assim: A) a decretação de ineficácia da abertura dos envelopes ocorrida em 08.02.2019, B) a imediata suspensão da eficácia o Edital de Licitação atinente à Concorrência Internacional n. 01/SEME/2018 e, ainda, C) a emissão e divulgação de novo Edital, com prazo de 60 dias entre a entrega e abertura dos novos envelopes, a fim de tornar públicas as restrições determinadas por essa demanda e pelo julgado extraído dos autos n. 0014688-37.2018.8.26.0053. Requer seja consignado, de forma expressa, que está em andamento a presente ação judicial e da decisãoi que antecipou os efeitos da tutela. Houve manifestação da Municipalidade. Pois bem. Ao analisar o pedido emergencial, este Juízo acolheu, em parte, apenas um dos fundamentos suscitados pelo autor. Mais precisamente, o que se relaciona à impossibilidade de outorga do potencial construtivo ao vencedor do certame. Considerou-se que a outorga onerosa está afeta ao direito de propriedade de sorte que sua transferência não se faz possível por quem não figura como efetivo proprietário do bem tombado. A concessão na caracteriza a transferência do direito de propriedade. Este Juízo, quando da decisão emergencial, impôs ao polo passivo o dever de conferir publicidade a esta restrição, inserindo-a no edital regulador do certame. Após análise cautelosa dos argumentos apresentados pelas partes, esta magistrada procedeu a uma nova reflexão. A contestação bem expôs que o Decreto Municipal nº 58.226/2018 (PIU-Pacaembu) permite a utilização do instrumento da transferência do potencial adicional de construção para finalidades específicas, sendo todas elas voltadas á conservação dos bens tombados e aplicação no próprio contexto do Estádio e Complexo Esportivo do Pacaembu. De fato, a transferência do direito de construir tem por fundamento expresso a preservação do imóvel que for considerado de interesse histórico, ambiental, social e cultural. A legislação vigente regulamenta a operacionalização dessa transferência do potencial construtivo em caso de concessão urbana. É o que se verifica do disposto pelo artigo 134, seus parágrafos e inciso II, do Plano Diretor e Estratégico - PDE, do Município de São Paulo. O Decreto Municipal n. 58.226/2018, amparado no disposto pelo artigo 136, parágrafo 2º, da Lei Municipal do Plano Diretor e Estratégico do Município de São Paulo, define efetivamente a destinação a ser dada aos recursos decorrentes da transferência do potencial construtivo. Seus artigos 5º e 6º determinam que estes recursos sejam utilizados para conservação das estruturas tombadas e intervenções de requalificação da Praça Charles Milles, para cobrir as despesas com trabalhos de conservação e restauro não originalmente previstas no contrato de concessão, para pagamento das obras de intervenção previstas no próprio Decreto . Do que se conclui que o próprio ordenamento jurídico vigente , que versa sobre a concessão urbanística (aplicável ao PIU- Pacaembu) limita a destinação dos recursos decorrentes da outorga onerosa a obras de restauração e manutenção de bens públicos tombados. O que permite concluir no sentido de que o próprio ordenamento vigente veda a possibilidade de o potencial construtivo ser utilizado em prol do interesse econômico exclusivo da concessionária. Deve ater-se exclusivamente à implantação do Projeto de intervenção Urbana. Qualquer irregularidade deve ser objeto de apuração pelas vias próprias, no momento adequado. Conclui-se, efetivamente, que não há qualquer limitação para que o Município possa transferir o potencial construtivo, no caso concreto, ao vencedor da licitação. Em especial, pelo fato de todos os recursos auferidos deverem ser direcionados à própria área da concessão. Mais preciswamente, para conservação das estruturas tombadas e intervenções de requalificação da Praça Charles Miller (Decreto Municipal n. 58.226/18, arts. 5º e 6º c.C art. 123 da Lei Municipal n. 16.050/2014). Por todas estas razões, afasta-se o fundamento utilizado pela decisão de folhas 2199/2204 e, por consequência, procedo à reconsideração de sorte a indeferir o pedido de tutela de urgência. Por consequência, dá-se por prejudicado o inconformismo deduzido pela parte autora. Prossiga-se no certame. Sem prejuízo, à réplica. Int. Advogados(s): Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP), Marina Magro Beringhs Martinez (OAB 169314/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP) |
| 28/03/2019 |
Decisão
Vistos. Reclama, a autora, o descumprimento da tutela que foi antecipada, de forma parcial, por este Juízo. Mais precisamente, pelo fato de a Municipalidade de São Paulo não ter atendido à decisão judicial ao não providenciar nova publicação do edital retificado, conforme estabelece o parágrafo 4º, do artigo 21, da Lei nº 8.666/93. O autor entende que a retificação do edital daria ensejo a uma nova publicação e estabeleceria a reabertura do prazo para apresentação das propostas (Lei nº 8.666/93, art. 21, § 4º). Requer, assim: A) a decretação de ineficácia da abertura dos envelopes ocorrida em 08.02.2019, B) a imediata suspensão da eficácia o Edital de Licitação atinente à Concorrência Internacional n. 01/SEME/2018 e, ainda, C) a emissão e divulgação de novo Edital, com prazo de 60 dias entre a entrega e abertura dos novos envelopes, a fim de tornar públicas as restrições determinadas por essa demanda e pelo julgado extraído dos autos n. 0014688-37.2018.8.26.0053. Requer seja consignado, de forma expressa, que está em andamento a presente ação judicial e da decisãoi que antecipou os efeitos da tutela. Houve manifestação da Municipalidade. Pois bem. Ao analisar o pedido emergencial, este Juízo acolheu, em parte, apenas um dos fundamentos suscitados pelo autor. Mais precisamente, o que se relaciona à impossibilidade de outorga do potencial construtivo ao vencedor do certame. Considerou-se que a outorga onerosa está afeta ao direito de propriedade de sorte que sua transferência não se faz possível por quem não figura como efetivo proprietário do bem tombado. A concessão na caracteriza a transferência do direito de propriedade. Este Juízo, quando da decisão emergencial, impôs ao polo passivo o dever de conferir publicidade a esta restrição, inserindo-a no edital regulador do certame. Após análise cautelosa dos argumentos apresentados pelas partes, esta magistrada procedeu a uma nova reflexão. A contestação bem expôs que o Decreto Municipal nº 58.226/2018 (PIU-Pacaembu) permite a utilização do instrumento da transferência do potencial adicional de construção para finalidades específicas, sendo todas elas voltadas á conservação dos bens tombados e aplicação no próprio contexto do Estádio e Complexo Esportivo do Pacaembu. De fato, a transferência do direito de construir tem por fundamento expresso a preservação do imóvel que for considerado de interesse histórico, ambiental, social e cultural. A legislação vigente regulamenta a operacionalização dessa transferência do potencial construtivo em caso de concessão urbana. É o que se verifica do disposto pelo artigo 134, seus parágrafos e inciso II, do Plano Diretor e Estratégico - PDE, do Município de São Paulo. O Decreto Municipal n. 58.226/2018, amparado no disposto pelo artigo 136, parágrafo 2º, da Lei Municipal do Plano Diretor e Estratégico do Município de São Paulo, define efetivamente a destinação a ser dada aos recursos decorrentes da transferência do potencial construtivo. Seus artigos 5º e 6º determinam que estes recursos sejam utilizados para conservação das estruturas tombadas e intervenções de requalificação da Praça Charles Milles, para cobrir as despesas com trabalhos de conservação e restauro não originalmente previstas no contrato de concessão, para pagamento das obras de intervenção previstas no próprio Decreto . Do que se conclui que o próprio ordenamento jurídico vigente , que versa sobre a concessão urbanística (aplicável ao PIU- Pacaembu) limita a destinação dos recursos decorrentes da outorga onerosa a obras de restauração e manutenção de bens públicos tombados. O que permite concluir no sentido de que o próprio ordenamento vigente veda a possibilidade de o potencial construtivo ser utilizado em prol do interesse econômico exclusivo da concessionária. Deve ater-se exclusivamente à implantação do Projeto de intervenção Urbana. Qualquer irregularidade deve ser objeto de apuração pelas vias próprias, no momento adequado. Conclui-se, efetivamente, que não há qualquer limitação para que o Município possa transferir o potencial construtivo, no caso concreto, ao vencedor da licitação. Em especial, pelo fato de todos os recursos auferidos deverem ser direcionados à própria área da concessão. Mais preciswamente, para conservação das estruturas tombadas e intervenções de requalificação da Praça Charles Miller (Decreto Municipal n. 58.226/18, arts. 5º e 6º c.C art. 123 da Lei Municipal n. 16.050/2014). Por todas estas razões, afasta-se o fundamento utilizado pela decisão de folhas 2199/2204 e, por consequência, procedo à reconsideração de sorte a indeferir o pedido de tutela de urgência. Por consequência, dá-se por prejudicado o inconformismo deduzido pela parte autora. Prossiga-se no certame. Sem prejuízo, à réplica. Int. |
| 19/03/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70134117-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/03/2019 18:09 |
| 06/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70106471-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2019 23:24 |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70064799-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2019 17:19 |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 2170/2191 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando a relevância dos fatos ocorridos nesta data e com o objetivo de melhor compreensão, manifeste-se a Municipalidade de São Paulo no prazo de 48 horas. A fim de evitar maior prejuízo ao próprio erário público, na hipótese de refazimento de atos do certame, determino a imediata suspensão da licitação até posterior deliberação deste Juízo. Int. Advogados(s): Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP) |
| 08/02/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando a relevância dos fatos ocorridos nesta data e com o objetivo de melhor compreensão, manifeste-se a Municipalidade de São Paulo no prazo de 48 horas. A fim de evitar maior prejuízo ao próprio erário público, na hipótese de refazimento de atos do certame, determino a imediata suspensão da licitação até posterior deliberação deste Juízo. Int. |
| 08/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70053933-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/02/2019 15:43 |
| 01/02/2019 |
Mandado Juntado
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| 01/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/02/2019 |
Mandado Juntado
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| 28/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2019/005321-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2019 Local: Oficial de justiça - Vera Aparecida de Almeida |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 2475/2508 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2019 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulada nos autos da Ação Civil Pública que Viva Pacaembu por São Paullo promove em face do Município de São Paulo. Objetiva a imediata suspensão da eficácia do Edital de Licitação atinente à Concorrência Internacional nº 01/SEME/2018 para que seja impedida a abertura dos envelopes dos licitantes e a consumação do certame, sob pena de multa diária. A pretensão inicial debruça-se sobre o teor do Edital de Licitação referente à Concorrência Internacional n. 01/SEME/2018 para concessão dos serviços de modernização, gestão, operação e manutenção do Pacaembu ao vencedor do certame pelo prazo de 35 anos. Anuncia, a inicial, que a data prevista para a abertura dos envelopes era 18.07.2018. Um dos fundamentos utilizados pela requerida foi a impossibilidade de continuar fazendo frente aos elevados custos com a manutenção do referido estádio. A propósito, o Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho, mais conhecido como Estádio do Pacaembu. Trata-se de centro de referência esportivo dotado de piscina olímpica, ginásio poliesportivo, ginásio de saibro, quadra externa de tênis, quadra poliesportiva externa, pistas de corrida, salas de ginástica e posto médico. A tese inicial destaca o Decreto 56.901/2016, responsável por estatuir o objetivo do Projeto de Intervenção Urbana PIU como instrumento de ordenação e reestruturação urbana da Cidade de São Paulo. Relativamente ao PIU Pacaembu, que diz respeito ao pedido formulado nestes autos, relata que sua implantação deu-se por intermédio do Decreto 58.226/2018, promulgado em 15.5.2018. Sua gênese está no Projeto de Lei 364/17, posteriormente convertido na Lei Municipal nº 16.696/2017. Este diploma legal volta-se a disciplinar a concessão do Complexo do Pacaembu, a ser realizada no âmbito do Plano Municipal de desestatização - PMD. A tese inicial apega-se ao argumento de que o procedimento municipal deve ater-se ao teor do artigo 111 da Constituição Estadual. Aponta, ainda, para o disposto na Lei Municipal 16.050/14, notadamente seu artigo 5º, VII e parágrafo 7º que estatuíram a Gestão Democrática como um dos vetores da Política de Desenvolvimento Urbano e do Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo. Neste cenário, rebate os argumentos eleitos pela requerida para justificar a conveniência da outorga do Estádio do Pacaembu e questiona a transparência no procedimento eleito. A petição inicial, ainda, afirma que o Complexo Pacaembu é tombado pelo CONDEPHAAT de forma que não se faz possível a alteração do local, como afirma pretender a Municipalidade. Nega a possibilidade de retirada do Tobogã. Por fim, destaca a existência de vícios no certame por inversão das etapas de habilitação e julgamento. A Municipalidade de São Paulo manifestou-se em relação ao pedido emergencial e o Ministério Público opinou pela concessão da liminar. Pois bem. De pronto, observa-se que embora não tenha ocorrido a abertura dos envelopes na data mencionada na petição inicial, o interesse no prosseguimento do feito faz presente pois o certame ainda é anunciado e suas regras basilares não sofreram mudanças substanciais. Por outro lado, nenhuma das partes manifestou eventual carência superveniente da ação. A pretensão inicial destaca, em apertada síntese, seis máculas desfavoráveis à concretização da licitação para concessão dos serviços de modernização, gestão, operação e manutenção do Pacaembu pelo prazo de trinta e cinco anos. A saber: A) ausência de ampla participação da população na gestão democrática consagrada pela Lei Municipal 16.050/14; B) ausência de transparência no tocante à divulgação dos reais motivos da concessão; C) impossibilidade de concessão Estadio para modernização, considerando tratar-se de bem tombado. Por consequência, não se faz possível a retirada do tobogã, sob pena, inclusive, de comprometer a continuidade das atividades que são oferecidas aos frequentadores do Pacaembu; D) Vício no procedimento licitatório uma vez que o edital fez constar que o certame se processará com inversão na ordem das fases de habilitação e julgamento. E) impossibilidade de outorga do potencial construtivo ao vencedor do certame. F) impossibilidade de supressão da cota de solidariedade prevista no plano diretor estratégico da Cidade de São Paulo. A instrução inicial dos autos não permite acolher de forma imediata a assertiva de que houve mácula na publicidade dos atos praticados em relação às deliberações pertinentes á concessão do complexo Pacaembu. A presunção de legalidade dos atos administrativos sobrepõe-se à simples alegação lançada pelo autor. Por outro lado, poucas não foram as matérias veiculadas pela imprensa de grande circulação. Por conseguinte, sem maior dilação probatória, não se faz possível concluir no sentido de que a Administração Pública tenha se valido de meios escusos para atingir esta finalidade. A propósito, extraem-se das entrelinhas da petição inicial sinais de dúvida quanto à lisura do ato que se pretende consumar. É sabido, no entanto, que eventual desvio de finalidade dos atos administrativos, quando violadores dos princípios basilares da Administração Pública, é passível de aferição pela via judicial não apenas da improbidade mas, igualmente, na esfera criminal. A inversão na ordem dos atos praticados ao longo do certame, por seu turno, não viola o bom resultado pretendido pela Administração Pública. Trata-se, como exposto pela Municipalidade de São Paulo, de faculdade conferida pela legislação de concessões. No tocante à impossibilidade de supressão da Cota de Solidariedade prevista no Plano Diretor, as informações prestadas pelo polo passivo, por si, concluem no sentido de que tal alteração não mais consta do Decreto Municipal nº 58.226/2018, conforme publicação veiculada no Diário Oficial da Cidade de 04.08.2018. A resistência inicial, ainda, nega a possibilidade de alterações no imóvel considerando tratar-se de bem tombado pelo CONDEPHAAT. Este argumento merece especial atenção. Não como óbice à continuidade do certame mas para o controle da execução do contrato. O tombamento, por si, como uma das formas intervenção do Estado no direito de propriedade, é providência que acautela o direito de memória de toda a sociedade. E, como tal, sobrepõe-se a interesses particulares. Imobiliza a possibilidade de qualquer modificação, salvo expressa autorização - o que se constata como fato de rara ocorrência. Neste cenário, toda e qualquer obra que vier a ser realizada junto ao Complexo Pacaembu deverá ser precedida pelas necessárias licenças administrativas a serem expedidas pelos órgãos competentes. Significa dizer que compete a estes órgãos verificar as limitações decorrentes do tombamento e a adequação das obras pretendidas. Esta regra vale, inclusive, para as obras de manutenção. Por fim, dentre os argumentos emergenciais esposados pela Associação Autora, merece abrigo a irresignação no tocante à concessão da Outorga do Potencial Construtivo ao Vencedor do Certame. A concessão que se pretende licitar é da exploração do local, com a prática dos atos de manutenção e dos a que se denomina modernização. Veicula-se por procedimento licitatório internacional. A outorga onerosa, numa análise prévia, está afeta ao direito de propriedade. Equipara-se a uma espécie de compensação a quem sofre a restrição em seu direito de propriedade. A partir desta premissa, vislumbra-se presente o requisito fático para acolher, em parte, a tutela de urgência postulada de sorte a impedir a imediata outorga do potencial construtivo ao vencedor do certame até ulterior decisão judicial. Providencie, pois, a Municipalidade de São Paulo a publicidade desta restrição, inserindo-a no edital regulador do certame. No mais, cite-se o polo passivo, com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP) |
| 19/12/2018 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulada nos autos da Ação Civil Pública que Viva Pacaembu por São Paullo promove em face do Município de São Paulo. Objetiva a imediata suspensão da eficácia do Edital de Licitação atinente à Concorrência Internacional nº 01/SEME/2018 para que seja impedida a abertura dos envelopes dos licitantes e a consumação do certame, sob pena de multa diária. A pretensão inicial debruça-se sobre o teor do Edital de Licitação referente à Concorrência Internacional n. 01/SEME/2018 para concessão dos serviços de modernização, gestão, operação e manutenção do Pacaembu ao vencedor do certame pelo prazo de 35 anos. Anuncia, a inicial, que a data prevista para a abertura dos envelopes era 18.07.2018. Um dos fundamentos utilizados pela requerida foi a impossibilidade de continuar fazendo frente aos elevados custos com a manutenção do referido estádio. A propósito, o Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho, mais conhecido como Estádio do Pacaembu. Trata-se de centro de referência esportivo dotado de piscina olímpica, ginásio poliesportivo, ginásio de saibro, quadra externa de tênis, quadra poliesportiva externa, pistas de corrida, salas de ginástica e posto médico. A tese inicial destaca o Decreto 56.901/2016, responsável por estatuir o objetivo do Projeto de Intervenção Urbana PIU como instrumento de ordenação e reestruturação urbana da Cidade de São Paulo. Relativamente ao PIU Pacaembu, que diz respeito ao pedido formulado nestes autos, relata que sua implantação deu-se por intermédio do Decreto 58.226/2018, promulgado em 15.5.2018. Sua gênese está no Projeto de Lei 364/17, posteriormente convertido na Lei Municipal nº 16.696/2017. Este diploma legal volta-se a disciplinar a concessão do Complexo do Pacaembu, a ser realizada no âmbito do Plano Municipal de desestatização - PMD. A tese inicial apega-se ao argumento de que o procedimento municipal deve ater-se ao teor do artigo 111 da Constituição Estadual. Aponta, ainda, para o disposto na Lei Municipal 16.050/14, notadamente seu artigo 5º, VII e parágrafo 7º que estatuíram a Gestão Democrática como um dos vetores da Política de Desenvolvimento Urbano e do Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo. Neste cenário, rebate os argumentos eleitos pela requerida para justificar a conveniência da outorga do Estádio do Pacaembu e questiona a transparência no procedimento eleito. A petição inicial, ainda, afirma que o Complexo Pacaembu é tombado pelo CONDEPHAAT de forma que não se faz possível a alteração do local, como afirma pretender a Municipalidade. Nega a possibilidade de retirada do Tobogã. Por fim, destaca a existência de vícios no certame por inversão das etapas de habilitação e julgamento. A Municipalidade de São Paulo manifestou-se em relação ao pedido emergencial e o Ministério Público opinou pela concessão da liminar. Pois bem. De pronto, observa-se que embora não tenha ocorrido a abertura dos envelopes na data mencionada na petição inicial, o interesse no prosseguimento do feito faz presente pois o certame ainda é anunciado e suas regras basilares não sofreram mudanças substanciais. Por outro lado, nenhuma das partes manifestou eventual carência superveniente da ação. A pretensão inicial destaca, em apertada síntese, seis máculas desfavoráveis à concretização da licitação para concessão dos serviços de modernização, gestão, operação e manutenção do Pacaembu pelo prazo de trinta e cinco anos. A saber: A) ausência de ampla participação da população na gestão democrática consagrada pela Lei Municipal 16.050/14; B) ausência de transparência no tocante à divulgação dos reais motivos da concessão; C) impossibilidade de concessão Estadio para modernização, considerando tratar-se de bem tombado. Por consequência, não se faz possível a retirada do tobogã, sob pena, inclusive, de comprometer a continuidade das atividades que são oferecidas aos frequentadores do Pacaembu; D) Vício no procedimento licitatório uma vez que o edital fez constar que o certame se processará com inversão na ordem das fases de habilitação e julgamento. E) impossibilidade de outorga do potencial construtivo ao vencedor do certame. F) impossibilidade de supressão da cota de solidariedade prevista no plano diretor estratégico da Cidade de São Paulo. A instrução inicial dos autos não permite acolher de forma imediata a assertiva de que houve mácula na publicidade dos atos praticados em relação às deliberações pertinentes á concessão do complexo Pacaembu. A presunção de legalidade dos atos administrativos sobrepõe-se à simples alegação lançada pelo autor. Por outro lado, poucas não foram as matérias veiculadas pela imprensa de grande circulação. Por conseguinte, sem maior dilação probatória, não se faz possível concluir no sentido de que a Administração Pública tenha se valido de meios escusos para atingir esta finalidade. A propósito, extraem-se das entrelinhas da petição inicial sinais de dúvida quanto à lisura do ato que se pretende consumar. É sabido, no entanto, que eventual desvio de finalidade dos atos administrativos, quando violadores dos princípios basilares da Administração Pública, é passível de aferição pela via judicial não apenas da improbidade mas, igualmente, na esfera criminal. A inversão na ordem dos atos praticados ao longo do certame, por seu turno, não viola o bom resultado pretendido pela Administração Pública. Trata-se, como exposto pela Municipalidade de São Paulo, de faculdade conferida pela legislação de concessões. No tocante à impossibilidade de supressão da Cota de Solidariedade prevista no Plano Diretor, as informações prestadas pelo polo passivo, por si, concluem no sentido de que tal alteração não mais consta do Decreto Municipal nº 58.226/2018, conforme publicação veiculada no Diário Oficial da Cidade de 04.08.2018. A resistência inicial, ainda, nega a possibilidade de alterações no imóvel considerando tratar-se de bem tombado pelo CONDEPHAAT. Este argumento merece especial atenção. Não como óbice à continuidade do certame mas para o controle da execução do contrato. O tombamento, por si, como uma das formas intervenção do Estado no direito de propriedade, é providência que acautela o direito de memória de toda a sociedade. E, como tal, sobrepõe-se a interesses particulares. Imobiliza a possibilidade de qualquer modificação, salvo expressa autorização - o que se constata como fato de rara ocorrência. Neste cenário, toda e qualquer obra que vier a ser realizada junto ao Complexo Pacaembu deverá ser precedida pelas necessárias licenças administrativas a serem expedidas pelos órgãos competentes. Significa dizer que compete a estes órgãos verificar as limitações decorrentes do tombamento e a adequação das obras pretendidas. Esta regra vale, inclusive, para as obras de manutenção. Por fim, dentre os argumentos emergenciais esposados pela Associação Autora, merece abrigo a irresignação no tocante à concessão da Outorga do Potencial Construtivo ao Vencedor do Certame. A concessão que se pretende licitar é da exploração do local, com a prática dos atos de manutenção e dos a que se denomina modernização. Veicula-se por procedimento licitatório internacional. A outorga onerosa, numa análise prévia, está afeta ao direito de propriedade. Equipara-se a uma espécie de compensação a quem sofre a restrição em seu direito de propriedade. A partir desta premissa, vislumbra-se presente o requisito fático para acolher, em parte, a tutela de urgência postulada de sorte a impedir a imediata outorga do potencial construtivo ao vencedor do certame até ulterior decisão judicial. Providencie, pois, a Municipalidade de São Paulo a publicidade desta restrição, inserindo-a no edital regulador do certame. No mais, cite-se o polo passivo, com as cautelas de estilo. Int. |
| 29/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70333589-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2018 08:05 |
| 23/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70324146-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/08/2018 13:41 |
| 23/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2018 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.70322946-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/08/2018 18:34 |
| 22/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 1541/1552 |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2018 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulado nos autos da ação civil pública promovida por Viva Pacaembu por São Paulo em face do Município de São Paulo. Objetiva-se a suspensão imediata da eficácia do Edital de Licitação atinente à Concorrência Internacional n. 012/SEME/2018, com a proibição de abertura dos envelopes dos licitantes e a consumação do certame instalado para concessão dos serviços de modernização, gestão, operação e manutenção do Complexo do Pacaembu. Nesta data, veiculou-se a notícia pela imprensa de grande circulação de que o Tribunal de Contas do Município suspendeu o prosseguimento do mencionado certame por reconhecer vícios no edital. Esta magistrada diligenciou junto à Presidência do Tribunal de Contas e recebeu, por e.mail institucional já anexo a estes autos, cópia da Ata da Sessão realizada nesta data. De fato, houve determinação da suspensão do certame internacional com a fixação do prazo de quinze dias para que a Municipalidade de São Paulo preste as informações cabíveis. Assim sendo, dou por prejudicado o pedido de tutela antecipada. Para prosseguimento regular do feito, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP) |
| 15/08/2018 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulado nos autos da ação civil pública promovida por Viva Pacaembu por São Paulo em face do Município de São Paulo. Objetiva-se a suspensão imediata da eficácia do Edital de Licitação atinente à Concorrência Internacional n. 012/SEME/2018, com a proibição de abertura dos envelopes dos licitantes e a consumação do certame instalado para concessão dos serviços de modernização, gestão, operação e manutenção do Complexo do Pacaembu. Nesta data, veiculou-se a notícia pela imprensa de grande circulação de que o Tribunal de Contas do Município suspendeu o prosseguimento do mencionado certame por reconhecer vícios no edital. Esta magistrada diligenciou junto à Presidência do Tribunal de Contas e recebeu, por e.mail institucional já anexo a estes autos, cópia da Ata da Sessão realizada nesta data. De fato, houve determinação da suspensão do certame internacional com a fixação do prazo de quinze dias para que a Municipalidade de São Paulo preste as informações cabíveis. Assim sendo, dou por prejudicado o pedido de tutela antecipada. Para prosseguimento regular do feito, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. |
| 15/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70303676-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2018 11:40 |
| 10/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70302456-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2018 17:24 |
| 08/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/08/2018 |
Mandado Juntado
|
| 08/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 1412/1422 |
| 08/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 1412/1422 |
| 07/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2018 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Municipalidade de São Paulo para que, no prazo improrrogável de 72 horas, se manifeste sobre o pedido de antecipação de tutela. Após, conclusos com urgência para decisão. Int. Advogados(s): Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP) |
| 07/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2018 Teor do ato: Vistos. Ao MP. Após, tornem cls. Int. Advogados(s): Daniel Martins Boulos (OAB 162258/SP), Guilherme de Andrade Campos Abdalla (OAB 164850/SP) |
| 06/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/050239-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2018 |
| 06/08/2018 |
Decisão
Vistos. Intime-se a Municipalidade de São Paulo para que, no prazo improrrogável de 72 horas, se manifeste sobre o pedido de antecipação de tutela. Após, conclusos com urgência para decisão. Int. |
| 06/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70283185-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2018 11:14 |
| 30/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70281783-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/07/2018 15:53 |
| 23/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/07/2018 |
Decisão
Vistos. Ao MP. Após, tornem cls. Int. |
| 13/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão inicial |
| 13/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2018 |
Manifestação do MP |
| 31/07/2018 |
Petições Diversas |
| 10/08/2018 |
Petições Diversas |
| 13/08/2018 |
Petições Diversas |
| 22/08/2018 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/08/2018 |
Manifestação do MP |
| 29/08/2018 |
Petições Diversas |
| 08/02/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 06/03/2019 |
Petições Diversas |
| 19/03/2019 |
Contestação |
| 24/04/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/04/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/05/2019 |
Petições Diversas |
| 10/07/2019 |
Manifestação do MP |
| 25/07/2019 |
Petições Diversas |
| 09/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/02/2020 |
Petições Diversas |
| 05/06/2020 |
Petições Diversas |
| 11/06/2020 |
Alegações Finais |
| 18/06/2020 |
Manifestação do MP |
| 15/12/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/09/2022 |
Alegações Finais |
| 08/09/2022 |
Alegações Finais |
| 15/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 06/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 21/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1051107-43.2019.8.26.0053 | Ação Civil Pública | 30/11/2020 | decisão fls 4344 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |