| Reqte |
Eder Boltnn
Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz Advogado: Leonardo Arruda Munhoz |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 07/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 07/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2023 |
Mudança de Classe Processual
Alterada a classe 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível para 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme CPA 2007/37167. |
| 09/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2022 Teor do ato: Aguarde-se o andamento do incidente processual. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 29/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se o andamento do incidente processual. Int. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70375922-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2022 20:37 |
| 15/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante dos cálculos apresentados e tendo em vista a concordância da ré, HOMOLOGO o cálculo de fls. 906/935 em favor da parte autora. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 30/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2022 |
Homologado o Cálculo
Vistos. 1 - Diante dos cálculos apresentados e tendo em vista a concordância da ré, HOMOLOGO o cálculo de fls. 906/935 em favor da parte autora. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80021925-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2022 09:59 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
Em cumprimento à decisão retro, abro vista a parte ré para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo(a) autor(a). Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 (trinta) dias. |
| 06/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70455708-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/08/2021 19:15 |
| 02/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 1288/1310 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2021 Teor do ato: Defiro pelo prazo requerido. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 21/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Defiro pelo prazo requerido. Int. |
| 19/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2021 |
Ofício Juntado
|
| 19/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/06/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70333830-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 14/06/2021 12:07 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 1531/1558 |
| 04/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2021 Teor do ato: Ato ordinatório para parte autora: intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP) |
| 29/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório para parte autora: intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso. Int. |
| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.80175638-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 16:29 |
| 19/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3081 Página: 1290/1333 |
| 09/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2020 Teor do ato: Vistos. Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 30 dias. Após o apostilamento, intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 08/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80092787-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 11:10 |
| 30/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 30 dias. Após o apostilamento, intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso. Int. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 14/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 07/04/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80040337-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2019 15:30 |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 1124-1175 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2019 Teor do ato: Recebo recurso no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP) |
| 27/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2019 |
Recebido o recurso
Recebo recurso no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. |
| 27/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.19.70129769-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 18/03/2019 15:26 |
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 1541/1584 |
| 12/03/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração dos autores (fls. 406/407) posto que tempestivos e, lhes dou provimento para conceder gratuidade processual. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP) |
| 01/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração dos autores (fls. 406/407) posto que tempestivos e, lhes dou provimento para conceder gratuidade processual. Anote-se. Intime-se. |
| 25/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70385639-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2018 20:12 |
| 20/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/09/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.18.70365495-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/09/2018 08:05 |
| 12/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2657 Página: 1360/1378 |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2018 Teor do ato: Vistos Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. Os autores buscam o recálculo da sexta parte, para que em relação à respectiva remuneração, passe a ser incluída o Prêmio de Incentivo à Qualidade - Saúde, pois alegam que apesar de ter natureza permanente, tal vantagem deixa de ser contabilizada na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. O pedido procede. Os autores assinalam encontrar lastro em seus pedidos com base no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." O texto constitucional bandeirante sempre foi motivo de larga controvérsia quanto ao tema da base de cálculo, até porque não teve a clareza existente na redação original do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, promulgada um ano antes: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento;" O legislador ordinário paulista tratou então de editar a Lei Estadual 6.628, de 27 de dezembro de 1989, disciplinando vencimentos e proventos de todos os funcionários e servidores deste Estado, ativos e inativos, a explicitar ser a base de cálculo do referido adicional, os vencimentos ou a remuneração do servidor, como se pode ver pela leitura do seu artigo 18, ora reproduzido: Artigo 18 - O adicional por tempo de serviço de que trata o Artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5 % (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do Artigo 115 da Constituição do Estado. Faça-se um pequeno parêntese na parte da análise legislativa, para se apontar doutrinariamente o que se entende pela expressão "vencimento" o padrão ou o salário base do servidor, enquanto que o vocábulo "vencimentos" significa, expressão abrangente do "padrão e vantagens conferidas ao servidor" (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392"). Ocorre que o constituinte derivado entendeu de modificar a disciplina, por meio da EC 19/98, a estabelecer a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" A supressão da última parte do dispositivo foi tema de repercussão geral na Egrégia Suprema Corte, que reunida na forma de Tribunal Pleno, apontou que desde a edição da EC 19/98, se mostra indevida a inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, de quaisquer outros adicionais ou gratificações, salvo a aqueles que já faziam ao cálculo, antes do advento dessa emenda constitucional, tal como consta do RE 563708/MS, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, em 06.02.13, cuja ementa abaixo é reproduzida: SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." Em outros termos, originalmente o quinquênio não poderia fazer parte da base de cálculo da sexta-parte, e vice-versa, pois ambos têm idêntico fundamento, ou seja, são acréscimos decorrentes do tempo trabalhado pelo servidor, mas desde a EC 19/98 não se admite a inclusão na base de cálculo de uma vantagem qualquer outra vantagem, seja de qual natureza for. Deste modo, conclua-se, apenas as vantagens que forem majorações remuneratórias rotuladas de gratificações e adicionais merecem ser contabilizadas na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Assim, necessário se mostra se debruçar sobre a vantagem indicada pelos autores e verificar se é efetiva vantagem remuneratória ou se é aumento salarial, e por isto deve compor a base de cálculo da sexta parte. Com relação ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - saúde restou sacramentado o entendimento de que a referida vantagem, em seu grau mínimo (50%) configura vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor, que por conta da modificação experimentada com o advento da Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996, adotou-se nova redação no art. 2º do diploma, notadamente seu § 1º , na qual metade da vantagem passou a ser paga, indistintamente, a todos os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e suas autarquias. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0056229-24.2016, superou-se a ressalva pela classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional e nas uniformização de jurisprudência nº 0000226.20.2013.8.26.9000 e nº 0000901.17.2012.8.26.9000/50000, para se entender que a vantagem adotou de maneira indiscriminada o percentual fixo, logo, suscetível de inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, no terço de férias e décimo terceiro salário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por EDER BOLTNN, ADÃO GERALDO DE SOUZA PASSOS, ADRIANA DE CARVALHO TENORIO, ANDRÉ LUIS TORRES DA SILVA e CRISTIANE MOURA para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a incluir na base de cálculo da sexta parte 50% do valor pago a título de "Prêmio de Incentivo", pagando as diferenças retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, até o efetivo apostilamento, a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, ambos com emprego dos índices de correção monetária e o percentual de juros estabelecidos pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Por fim, frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP) |
| 09/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. Os autores buscam o recálculo da sexta parte, para que em relação à respectiva remuneração, passe a ser incluída o Prêmio de Incentivo à Qualidade - Saúde, pois alegam que apesar de ter natureza permanente, tal vantagem deixa de ser contabilizada na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. O pedido procede. Os autores assinalam encontrar lastro em seus pedidos com base no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." O texto constitucional bandeirante sempre foi motivo de larga controvérsia quanto ao tema da base de cálculo, até porque não teve a clareza existente na redação original do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, promulgada um ano antes: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento;" O legislador ordinário paulista tratou então de editar a Lei Estadual 6.628, de 27 de dezembro de 1989, disciplinando vencimentos e proventos de todos os funcionários e servidores deste Estado, ativos e inativos, a explicitar ser a base de cálculo do referido adicional, os vencimentos ou a remuneração do servidor, como se pode ver pela leitura do seu artigo 18, ora reproduzido: Artigo 18 - O adicional por tempo de serviço de que trata o Artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5 % (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do Artigo 115 da Constituição do Estado. Faça-se um pequeno parêntese na parte da análise legislativa, para se apontar doutrinariamente o que se entende pela expressão "vencimento" o padrão ou o salário base do servidor, enquanto que o vocábulo "vencimentos" significa, expressão abrangente do "padrão e vantagens conferidas ao servidor" (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392"). Ocorre que o constituinte derivado entendeu de modificar a disciplina, por meio da EC 19/98, a estabelecer a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" A supressão da última parte do dispositivo foi tema de repercussão geral na Egrégia Suprema Corte, que reunida na forma de Tribunal Pleno, apontou que desde a edição da EC 19/98, se mostra indevida a inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, de quaisquer outros adicionais ou gratificações, salvo a aqueles que já faziam ao cálculo, antes do advento dessa emenda constitucional, tal como consta do RE 563708/MS, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, em 06.02.13, cuja ementa abaixo é reproduzida: SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." Em outros termos, originalmente o quinquênio não poderia fazer parte da base de cálculo da sexta-parte, e vice-versa, pois ambos têm idêntico fundamento, ou seja, são acréscimos decorrentes do tempo trabalhado pelo servidor, mas desde a EC 19/98 não se admite a inclusão na base de cálculo de uma vantagem qualquer outra vantagem, seja de qual natureza for. Deste modo, conclua-se, apenas as vantagens que forem majorações remuneratórias rotuladas de gratificações e adicionais merecem ser contabilizadas na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Assim, necessário se mostra se debruçar sobre a vantagem indicada pelos autores e verificar se é efetiva vantagem remuneratória ou se é aumento salarial, e por isto deve compor a base de cálculo da sexta parte. Com relação ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - saúde restou sacramentado o entendimento de que a referida vantagem, em seu grau mínimo (50%) configura vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor, que por conta da modificação experimentada com o advento da Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996, adotou-se nova redação no art. 2º do diploma, notadamente seu § 1º , na qual metade da vantagem passou a ser paga, indistintamente, a todos os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e suas autarquias. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0056229-24.2016, superou-se a ressalva pela classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional e nas uniformização de jurisprudência nº 0000226.20.2013.8.26.9000 e nº 0000901.17.2012.8.26.9000/50000, para se entender que a vantagem adotou de maneira indiscriminada o percentual fixo, logo, suscetível de inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, no terço de férias e décimo terceiro salário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por EDER BOLTNN, ADÃO GERALDO DE SOUZA PASSOS, ADRIANA DE CARVALHO TENORIO, ANDRÉ LUIS TORRES DA SILVA e CRISTIANE MOURA para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a incluir na base de cálculo da sexta parte 50% do valor pago a título de "Prêmio de Incentivo", pagando as diferenças retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, até o efetivo apostilamento, a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, ambos com emprego dos índices de correção monetária e o percentual de juros estabelecidos pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Por fim, frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P.R.I. |
| 06/09/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80099093-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/08/2018 15:58 |
| 12/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 1267/1297 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2018 Teor do ato: Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 30/07/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2018/048208-5 Situação: Emitido em 30/07/2018 Local: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública |
| 30/07/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 30/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2018 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
A pedido do Advogado |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2018 |
Contestação |
| 17/09/2018 |
Embargos de Declaração |
| 26/09/2018 |
Petições Diversas |
| 18/03/2019 |
Recurso Inominado |
| 01/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/07/2020 |
Petições Diversas |
| 12/11/2020 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Pedido de Prazo |
| 06/08/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/06/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| 15/06/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| 15/06/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00003 |
| 15/06/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00004 |
| 15/06/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00005 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/04/2023 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | CPA 2007/37167 |
| 26/07/2018 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |