| Reqte |
Cristiane Claudia de Paula
Advogada: Miriam Dias Pereira da Costa Soc. Advogados: Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 27/07/2028 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 12/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 27/07/2028 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 12/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/11/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Precatório |
| 08/11/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Precatório |
| 08/11/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor |
| 08/11/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 08/11/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da inércia da executada, homologo os cálculos da parte exequente, assim como eventual renúncia ao valor excedente para processamento pela sistemática de RPV, se expressamente manifestado. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitório de Pequeno Valor pelo DEPRE, ou mesmo em caso de ofício precatório, providencie a parte autora, ou o cartório em casos de ação sem advogado, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 15 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180(cento e oitenta) dias, considerado suficiente para o encerramento do incidente que será instaurado. 5 As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos autos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. Advogados(s): Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP) |
| 01/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2023 |
Homologado o Cálculo
Vistos. 1 - Diante da inércia da executada, homologo os cálculos da parte exequente, assim como eventual renúncia ao valor excedente para processamento pela sistemática de RPV, se expressamente manifestado. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitório de Pequeno Valor pelo DEPRE, ou mesmo em caso de ofício precatório, providencie a parte autora, ou o cartório em casos de ação sem advogado, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 15 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180(cento e oitenta) dias, considerado suficiente para o encerramento do incidente que será instaurado. 5 As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos autos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70785657-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 12:34 |
| 14/04/2023 |
Mudança de Classe Processual
Alterada a classe 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível para 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme CPA 2007/37167. |
| 20/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
Em cumprimento à decisão retro, abro vista a parte ré para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo(a) autor(a). Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 dias. |
| 29/01/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70029180-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2023 12:22 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2022 Teor do ato: Defiro pelo prazo requerido. Int. Advogados(s): Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP) |
| 15/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Defiro pelo prazo requerido. Int. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70769582-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 16:57 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2022 Teor do ato: Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. Advogados(s): Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP) |
| 07/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. |
| 27/10/2022 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WFPA.22.70716294-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 27/10/2022 08:20 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Vistos. Conheço e acolho os presentes embargos para anular a sentença proferida em fl. 322, pois não foi comprovado nos autos o total adimplemento da obrigação de fazer por parte da ré. Concedo à ré 10 (dez) dias para o cumprimento total da obrigação de fazer. No mais, mantém-se a sentença como proferida e naquilo que não contrariar com esta decisão. Intime-se. Advogados(s): Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP) |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70708399-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 07:06 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Conheço e acolho os presentes embargos para anular a sentença proferida em fl. 322, pois não foi comprovado nos autos o total adimplemento da obrigação de fazer por parte da ré. Concedo à ré 10 (dez) dias para o cumprimento total da obrigação de fazer. No mais, mantém-se a sentença como proferida e naquilo que não contrariar com esta decisão. Intime-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70695534-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 15:39 |
| 19/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.22.70695401-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/10/2022 15:15 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C Advogados(s): Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP) |
| 10/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/07/2022 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WFPA.22.70432787-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 10/07/2022 23:43 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. Advogados(s): Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP) |
| 05/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70252625-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2022 16:39 |
| 06/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 304: Defiro. Fixo no prazo de 10 dias para cumprimento pela requerida-executada. 2. Intime-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2022. LUIS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito Advogados(s): Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP) |
| 07/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 304: Defiro. Fixo no prazo de 10 dias para cumprimento pela requerida-executada. 2. Intime-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2022. LUIS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito |
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70042094-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 19:23 |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2022 Teor do ato: Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. Advogados(s): Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP) |
| 20/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70725415-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 20:45 |
| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70602263-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 16:20 |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70522875-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 11:56 |
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70292865-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2021 15:35 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 1299/1317 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 291: Reitere-se a intimação para cumprimento da decisão de fls. 287 para que demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 10(dez) dias. 2. Comprovado o apostilamento, intime-se a parte autora a fornecer, no prazo de dez dias, os cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso. 3. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2021. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito Advogados(s): Miriam Dias Pereira da Costa (OAB 102178/SP), Ana Carolina Ferreira (OAB 329461/SP), Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP) |
| 19/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 291: Reitere-se a intimação para cumprimento da decisão de fls. 287 para que demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 10(dez) dias. 2. Comprovado o apostilamento, intime-se a parte autora a fornecer, no prazo de dez dias, os cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso. 3. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2021. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo |
| 18/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70014912-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2021 17:21 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 1100-1131 |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2020 Teor do ato: Vistos. Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 30 dias. Após o apostilamento, intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso. Int. Advogados(s): Miriam Dias Pereira da Costa (OAB 102178/SP), Ana Carolina Ferreira (OAB 329461/SP), Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP) |
| 03/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 30 dias. Após o apostilamento, intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso. Int. |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 29/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 31/10/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70615656-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/10/2019 12:03 |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 1281/1304 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2019 Teor do ato: Recebo recurso no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Ana Carolina Ferreira (OAB 329461/SP), Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP) |
| 17/10/2019 |
Recebido o recurso
Recebo recurso no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.19.70562056-3 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 07/10/2019 18:26 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 1401 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2019 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Nego-lhes, contudo, provimento. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, previu o legislador pátrio rol exaustivo das hipóteses em que podem ser opostos os embargos de declaração, a saber: omissão, obscuridade ou contradição. Consoante o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, "decisão obscura é a decisão a que falta clareza"; "a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis" e, por fim, com relação à omissão, consignam que "a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa." ("Dos embargos de declaração. Código de processo civil comentado artigo por artigo". 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548). No entanto, não se vislumbram presentes na decisão impugnada quaisquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. Ademais, Pontes de Miranda ensina que "nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199, 670/198 e 779/157). Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente: I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. II - Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos. (STJ 5ª T., Edcl no AgRg no RMS n. 21988/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., DJ 05.02.2007, p.267). Inexistentes, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade e não se destinando os embargos de declaração aos fins apresentados pela parte embargante, mostra-se de rigor seu desacolhimento. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença impugnada tal como lançada. P.R.I.C. São Paulo, 18 de setembro de 2019. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito Advogados(s): Miriam Dias Pereira da Costa (OAB 102178/SP), Ana Carolina Ferreira (OAB 329461/SP), Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP) |
| 18/09/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Nego-lhes, contudo, provimento. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, previu o legislador pátrio rol exaustivo das hipóteses em que podem ser opostos os embargos de declaração, a saber: omissão, obscuridade ou contradição. Consoante o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, "decisão obscura é a decisão a que falta clareza"; "a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis" e, por fim, com relação à omissão, consignam que "a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa." ("Dos embargos de declaração. Código de processo civil comentado artigo por artigo". 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548). No entanto, não se vislumbram presentes na decisão impugnada quaisquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. Ademais, Pontes de Miranda ensina que "nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199, 670/198 e 779/157). Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente: I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. II - Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos. (STJ 5ª T., Edcl no AgRg no RMS n. 21988/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., DJ 05.02.2007, p.267). Inexistentes, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade e não se destinando os embargos de declaração aos fins apresentados pela parte embargante, mostra-se de rigor seu desacolhimento. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença impugnada tal como lançada. P.R.I.C. São Paulo, 18 de setembro de 2019. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70371453-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2019 20:22 |
| 24/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70210212-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2019 17:11 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 1348/1360 |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 111/113: Considerando a natureza infringente dos embargos opostos, diga a parte "ex adversa", no prazo legal. 2. Intime-se. São Paulo, 17 de abril de 2019. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito Advogados(s): Miriam Dias Pereira da Costa (OAB 102178/SP), Ana Carolina Ferreira (OAB 329461/SP), Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP) |
| 17/04/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 111/113: Considerando a natureza infringente dos embargos opostos, diga a parte "ex adversa", no prazo legal. 2. Intime-se. São Paulo, 17 de abril de 2019. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.19.70117303-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/03/2019 14:57 |
| 01/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2760 Página: 1247/1357 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação proposta por servidora do Município de São Paulo, requerendo o correto cálculo do adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade de modo que seja aplicado sobre o padrão de vencimento atualmente previsto na legislação municipal, que seria o Nível Básico NB1-J40 (Lei 13.652/03). Alega, em síntese, que o Município, equivocadamente, utiliza como base de cálculo o padrão do cargo nível operacional NO1A que está extinto por lei e não mais vigora no Quadro de Pessoal. Pretende, assim, o cumprimento da lei municipal, de modo que seja aplicada a base de cálculo prevista no Nível Básico B1-J40. É a síntese do necessário. A ação deve ser julgada procedente. Cuida o mérito em saber qual deve ser a base de cálculo para a incidência do adicional de insalubridade, se o cargo de nível operacional NO1A, existente à época da Lei Municipal n. 10.827/90, ou se o Nível Básico B1-J40, atualmente sustentado como sendo o menor padrão remuneratório diante da extinção daquele. A Lei Municipal nº 10.827/90 assim estabeleceu: "Art. 2º O adicional de insalubridade será calculado de acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. Art. 3º O adicional de periculosidade será calculado no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura. Art. 4º O adicional de penosidade será calculado no percentual de 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura". Não se trata de proceder a vinculações de remuneração, mas identificar qual a base de cálculo para a incidência do adicional. Considerou-se, à época da edição da Lei Municipal n. 10.827/90, o cargo nível operacional NO1A, que era o então admitido porque representava "(...) o menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura", conforme dispõe o art. 2º da lei em análise. Porém, com a reestruturação trazida pela Lei Municipal nº 13.652/03, estabeleceu-se o padrão B1 para as carreiras de nível básico, M1 para as de nível médio e S1 para as de nível superior, de modo que a manutenção da base de cálculo em padrão que já não mais existe e se mostra descabida. O pagamento dos adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade deve acompanhar a alteração trazida pela legislação posterior, eis que com ela houve reestruturação dos níveis de vencimentos dos servidores municipais. E nesse aspecto não há que se falar em violação ao disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, porque o padrão de vencimento foi alterado por Lei Municipal, como se viu. No caso concreto a atuação do Poder Judiciário se dá justamente para conferir efetividade ao que determinou a legislação local. Nesse sentido: "SERVIDORES PÚBLICOS - Município de São Paulo -Adicional de insalubridade - Art. 2º da LM nº 10.827/90 - "Menor padrão de vencimento do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura" alterado por estruturação posterior Reconhecimento Precedente - Valores em atraso devidos Ação procedente Recurso provido. (AC nº 0045073-84.2010.8.26.0053, rel. Des. Luis Francisco Aguilar Cortez, j. 25.01.215)". "REEXAME NECESSÁRIO Considerado interposto em observância ao enunciado da Súmula nº 490 do C. STJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Município de São Paulo - Art. 2º da LM nº 10.827/90 que previa a incidência do adicional de insalubridade sobre o "Menor padrão de vencimento do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura" alterado por restruturação posterior LM nº 13.652/03 - Reconhecimento Precedente. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros devem ser de 6% ao ano, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na sua redação original, com incidência a partir da citação A correção se dará de acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º, da Lei nº 11.960/09 exarada pelo STF Efeitos vinculantes. Recursos oficial e voluntário impróvidos (9ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1022192-86.2016.8.26.0053, Relator Des. Carlos Eduardo Pachi, Julgamento em 13/03/2017)". "APELAÇÃO Recurso de apelação interposto em duplicidade Prejudicada a segunda peça interposta Preclusão consumativa. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, periculosidade e penosidade BASE DE CÁLCULO Pretensão objetivando o recálculo do adicional de insalubridade/periculosidade/penosidade, para que incida sobre o menor padrão de vencimento do quadro geral de pessoal dos servidores, observada a reestruturação de cargos implementada pela Lei Municipal nº 13.652/03. Lei municipal nº 10.827/90 A Lei municipal nº 10.827/90, que dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos servidores municipais de São Paulo, estabelece em seus arts. 2º, 3º e 4º que referidos adicionais tem como base de cálculo o menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. LEI MUNICIPAL 13.652/03 Menor padrão de vencimento do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura alterado por restruturação implementada pela Lei Municipal nº 13.652/03. Precedentes Ações coletivas interpostas anteriormente pelo Sindicado dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo, julgadas procedentes, para considerar a nova base de cálculo Nova referência criada pelo legislador municipal que deve ser utilizada como indexador Inteligência do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 10.827/90. JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA Entendimento da Câmara de não aplicação da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, diante da declaração da inconstitucionalidade por arrastamento na ADin 4.357/DF. Reexame necessário parcialmente provido. Recurso voluntário não provido. (8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1027733-03.2016.8.26.0053, Relator Des. Leonel Costa, Julgamento em 08/02/2017)". "APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE BASE DE CÁLCULO MENOR PADRÃO DE VENCIMENTO Pretensão dos autores de recálculo dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, para que incidam sobre o menor padrão de vencimento do quadro geral de pessoal dos servidores, observada a reestruturação de cargos implementada pela Lei Municipal nº 13.652/03 possibilidade benefício que se encontra regido pela Lei Municipal nº 10.827/90, que estabeleceu (arts. 2º, 3º e 4º) que os referidos adicionais têm como base de cálculo o menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura indexador original extinto nova referência utilizada pela Administração, instituída pela Lei Municipal nº 13.652/03 (B1-J40) necessidade de aplicação precedentes do TJSP sentença de procedência da demanda mantida, com observação quanto aos consectários legais. Recursos, voluntário da Municipalidade e oficial, improvidos, com observação. (Apelação / Reexame Necessário nº 1033893-44.2016.8.26.0053; Rel.: Paulo Barcellos Gatti; 4ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 14/08/2017)". "REEXAME NECESSÁRIO. Sentença ilíquida. Duplo grau de jurisdição. Súmula 490 do STJ. Interposição obrigatória. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. 1. BASE DE CÁLCULO. Menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura (LM nº 10.827/90). Reestruturação de cargos e funções pela LM nº 13.652/03. Observância do novo diploma legal. Descabida a manutenção de cargo que não mais existe como base de cálculos dos adicionais. Precedentes desta Corte. Procedência da demanda mantida. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Adequação ao atual entendimento do STJ no julgamento do RESP nº 1.270.439/PR (submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 3. Verba honorária sucumbencial majorada (art. 85, § 11, do CPC). 4. Reexame necessário e recurso voluntário não providos, com análise de matéria de ofício. (Apelação nº 1029057-28.2016.8.26.0053; Rel.: Osvaldo de Oliveira; 12ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 02/08/2017)". "APELAÇÃO CÍVEL Servidores do Município de São Paulo Adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade Base de cálculo - Menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura - Reestruturação trazida pela Lei Municipal n° 13.652/03 que deve ser observada Sentença de improcedência reformada Recurso dos autores providos. (Apelação nº 1030952-24.2016.8.26.0053; Rel.: Maria Laura Tavares; 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 04/06/2017)". Tampouco prosperaria a tese de violação à Súmula Vinculante nº 37, uma vez que, ao reverso do que poderia sustentar a requerida, a parte autora pretende o pagamento nos termos da legislação municipal de regência. Trata-se, portanto, de atuação judicial para que se faça cumprir a lei. O limite com despesa de pessoal não é problema da parte autora, e muito menos do Poder Judiciário, neste caso, sendo dever do Administrador Público Municipal. O valor devido será apurado em execução, mediante simples cálculos aritméticos. Como sustentado pela Municipalidade, o nível básico B1-J40 não seria o menor disponível na escala de adicionais, posto que se refere à jornada de 40 horas semanais, ao passo que servidores há que cumprem jornadas menores de trabalho, como a B1-J24. Portanto, o nível básico que fará jus a parte autora será aquele compatível com sua jornada de trabalho e não necessariamente o nível B1-J40. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a alterar a base de cálculo dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de penosidade pago à parte autora para o nível básico compatível com sua jornada de trabalho, apostilando-se e pagando-se as diferenças eventualmente devidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da demanda e o limite do quanto estipulado como valor da causa no processo, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O cálculo dos valores atrasados, no que tange à correção monetária, deverá observar o que for decidido no RE 870.947, ressalvado ao vencedor o direito de executar a parcela incontroversa, isto é, com correção pela TR, nos termos do art. 1º-F da L. 9.494/97, diante da decisão concessiva de efeito suspensivo nos Embargos de Declaração no RE 870.947, que impede a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E até a definição da questão em julgamento pelo STF. Os juros moratórios, devidos a partir da citação, serão calculados na razão dos índices oficiais da caderneta de poupança, considerando que não se trata de relação tributária, nos termos da Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009 (juros da poupança, conforme art. 5º), consignando-se que, a aplicação da mencionada Lei 11.960/09 é concernente apenas no que toca aos juros, ante o julgamento da ADI nº 4.357 pelo C. Supremo Tribunal Federal, que, entre outros pontos, reconheceu a inconstitucionalidade do critério lá previsto para a correção monetária, ainda que sujeito esse tema à oportuna modulação de efeitos do julgamento pela Suprema Corte, que prevalecerá sobre o quanto ora decidido, sempre respeitada a prescrição quinquenal. Custas processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 27 de fevereiro de 2019. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito Advogados(s): Miriam Dias Pereira da Costa (OAB 102178/SP), Ana Carolina Ferreira (OAB 329461/SP), Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP) |
| 27/02/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de ação proposta por servidora do Município de São Paulo, requerendo o correto cálculo do adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade de modo que seja aplicado sobre o padrão de vencimento atualmente previsto na legislação municipal, que seria o Nível Básico NB1-J40 (Lei 13.652/03). Alega, em síntese, que o Município, equivocadamente, utiliza como base de cálculo o padrão do cargo nível operacional NO1A que está extinto por lei e não mais vigora no Quadro de Pessoal. Pretende, assim, o cumprimento da lei municipal, de modo que seja aplicada a base de cálculo prevista no Nível Básico B1-J40. É a síntese do necessário. A ação deve ser julgada procedente. Cuida o mérito em saber qual deve ser a base de cálculo para a incidência do adicional de insalubridade, se o cargo de nível operacional NO1A, existente à época da Lei Municipal n. 10.827/90, ou se o Nível Básico B1-J40, atualmente sustentado como sendo o menor padrão remuneratório diante da extinção daquele. A Lei Municipal nº 10.827/90 assim estabeleceu: "Art. 2º O adicional de insalubridade será calculado de acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. Art. 3º O adicional de periculosidade será calculado no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura. Art. 4º O adicional de penosidade será calculado no percentual de 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura". Não se trata de proceder a vinculações de remuneração, mas identificar qual a base de cálculo para a incidência do adicional. Considerou-se, à época da edição da Lei Municipal n. 10.827/90, o cargo nível operacional NO1A, que era o então admitido porque representava "(...) o menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura", conforme dispõe o art. 2º da lei em análise. Porém, com a reestruturação trazida pela Lei Municipal nº 13.652/03, estabeleceu-se o padrão B1 para as carreiras de nível básico, M1 para as de nível médio e S1 para as de nível superior, de modo que a manutenção da base de cálculo em padrão que já não mais existe e se mostra descabida. O pagamento dos adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade deve acompanhar a alteração trazida pela legislação posterior, eis que com ela houve reestruturação dos níveis de vencimentos dos servidores municipais. E nesse aspecto não há que se falar em violação ao disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, porque o padrão de vencimento foi alterado por Lei Municipal, como se viu. No caso concreto a atuação do Poder Judiciário se dá justamente para conferir efetividade ao que determinou a legislação local. Nesse sentido: "SERVIDORES PÚBLICOS - Município de São Paulo -Adicional de insalubridade - Art. 2º da LM nº 10.827/90 - "Menor padrão de vencimento do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura" alterado por estruturação posterior Reconhecimento Precedente - Valores em atraso devidos Ação procedente Recurso provido. (AC nº 0045073-84.2010.8.26.0053, rel. Des. Luis Francisco Aguilar Cortez, j. 25.01.215)". "REEXAME NECESSÁRIO Considerado interposto em observância ao enunciado da Súmula nº 490 do C. STJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Município de São Paulo - Art. 2º da LM nº 10.827/90 que previa a incidência do adicional de insalubridade sobre o "Menor padrão de vencimento do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura" alterado por restruturação posterior LM nº 13.652/03 - Reconhecimento Precedente. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros devem ser de 6% ao ano, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na sua redação original, com incidência a partir da citação A correção se dará de acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º, da Lei nº 11.960/09 exarada pelo STF Efeitos vinculantes. Recursos oficial e voluntário impróvidos (9ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1022192-86.2016.8.26.0053, Relator Des. Carlos Eduardo Pachi, Julgamento em 13/03/2017)". "APELAÇÃO Recurso de apelação interposto em duplicidade Prejudicada a segunda peça interposta Preclusão consumativa. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, periculosidade e penosidade BASE DE CÁLCULO Pretensão objetivando o recálculo do adicional de insalubridade/periculosidade/penosidade, para que incida sobre o menor padrão de vencimento do quadro geral de pessoal dos servidores, observada a reestruturação de cargos implementada pela Lei Municipal nº 13.652/03. Lei municipal nº 10.827/90 A Lei municipal nº 10.827/90, que dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos servidores municipais de São Paulo, estabelece em seus arts. 2º, 3º e 4º que referidos adicionais tem como base de cálculo o menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. LEI MUNICIPAL 13.652/03 Menor padrão de vencimento do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura alterado por restruturação implementada pela Lei Municipal nº 13.652/03. Precedentes Ações coletivas interpostas anteriormente pelo Sindicado dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo, julgadas procedentes, para considerar a nova base de cálculo Nova referência criada pelo legislador municipal que deve ser utilizada como indexador Inteligência do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 10.827/90. JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA Entendimento da Câmara de não aplicação da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, diante da declaração da inconstitucionalidade por arrastamento na ADin 4.357/DF. Reexame necessário parcialmente provido. Recurso voluntário não provido. (8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1027733-03.2016.8.26.0053, Relator Des. Leonel Costa, Julgamento em 08/02/2017)". "APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE BASE DE CÁLCULO MENOR PADRÃO DE VENCIMENTO Pretensão dos autores de recálculo dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, para que incidam sobre o menor padrão de vencimento do quadro geral de pessoal dos servidores, observada a reestruturação de cargos implementada pela Lei Municipal nº 13.652/03 possibilidade benefício que se encontra regido pela Lei Municipal nº 10.827/90, que estabeleceu (arts. 2º, 3º e 4º) que os referidos adicionais têm como base de cálculo o menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura indexador original extinto nova referência utilizada pela Administração, instituída pela Lei Municipal nº 13.652/03 (B1-J40) necessidade de aplicação precedentes do TJSP sentença de procedência da demanda mantida, com observação quanto aos consectários legais. Recursos, voluntário da Municipalidade e oficial, improvidos, com observação. (Apelação / Reexame Necessário nº 1033893-44.2016.8.26.0053; Rel.: Paulo Barcellos Gatti; 4ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 14/08/2017)". "REEXAME NECESSÁRIO. Sentença ilíquida. Duplo grau de jurisdição. Súmula 490 do STJ. Interposição obrigatória. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. 1. BASE DE CÁLCULO. Menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura (LM nº 10.827/90). Reestruturação de cargos e funções pela LM nº 13.652/03. Observância do novo diploma legal. Descabida a manutenção de cargo que não mais existe como base de cálculos dos adicionais. Precedentes desta Corte. Procedência da demanda mantida. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Adequação ao atual entendimento do STJ no julgamento do RESP nº 1.270.439/PR (submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 3. Verba honorária sucumbencial majorada (art. 85, § 11, do CPC). 4. Reexame necessário e recurso voluntário não providos, com análise de matéria de ofício. (Apelação nº 1029057-28.2016.8.26.0053; Rel.: Osvaldo de Oliveira; 12ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 02/08/2017)". "APELAÇÃO CÍVEL Servidores do Município de São Paulo Adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade Base de cálculo - Menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura - Reestruturação trazida pela Lei Municipal n° 13.652/03 que deve ser observada Sentença de improcedência reformada Recurso dos autores providos. (Apelação nº 1030952-24.2016.8.26.0053; Rel.: Maria Laura Tavares; 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 04/06/2017)". Tampouco prosperaria a tese de violação à Súmula Vinculante nº 37, uma vez que, ao reverso do que poderia sustentar a requerida, a parte autora pretende o pagamento nos termos da legislação municipal de regência. Trata-se, portanto, de atuação judicial para que se faça cumprir a lei. O limite com despesa de pessoal não é problema da parte autora, e muito menos do Poder Judiciário, neste caso, sendo dever do Administrador Público Municipal. O valor devido será apurado em execução, mediante simples cálculos aritméticos. Como sustentado pela Municipalidade, o nível básico B1-J40 não seria o menor disponível na escala de adicionais, posto que se refere à jornada de 40 horas semanais, ao passo que servidores há que cumprem jornadas menores de trabalho, como a B1-J24. Portanto, o nível básico que fará jus a parte autora será aquele compatível com sua jornada de trabalho e não necessariamente o nível B1-J40. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a alterar a base de cálculo dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de penosidade pago à parte autora para o nível básico compatível com sua jornada de trabalho, apostilando-se e pagando-se as diferenças eventualmente devidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da demanda e o limite do quanto estipulado como valor da causa no processo, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O cálculo dos valores atrasados, no que tange à correção monetária, deverá observar o que for decidido no RE 870.947, ressalvado ao vencedor o direito de executar a parcela incontroversa, isto é, com correção pela TR, nos termos do art. 1º-F da L. 9.494/97, diante da decisão concessiva de efeito suspensivo nos Embargos de Declaração no RE 870.947, que impede a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E até a definição da questão em julgamento pelo STF. Os juros moratórios, devidos a partir da citação, serão calculados na razão dos índices oficiais da caderneta de poupança, considerando que não se trata de relação tributária, nos termos da Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009 (juros da poupança, conforme art. 5º), consignando-se que, a aplicação da mencionada Lei 11.960/09 é concernente apenas no que toca aos juros, ante o julgamento da ADI nº 4.357 pelo C. Supremo Tribunal Federal, que, entre outros pontos, reconheceu a inconstitucionalidade do critério lá previsto para a correção monetária, ainda que sujeito esse tema à oportuna modulação de efeitos do julgamento pela Suprema Corte, que prevalecerá sobre o quanto ora decidido, sempre respeitada a prescrição quinquenal. Custas processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 27 de fevereiro de 2019. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito |
| 01/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 28/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70421796-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2018 10:34 |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 1152/1199 |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 63: Indefiro a benesse da justiça gratuita. Assim decido porque as ações que tramitam perante o JEFAZ, em primeiro grau de jurisdição, são isentas de custas processuais. Não bastasse isso, as partes optaram pelo ingresso de ação em litisconsórcio facultativo, com advogado particular, o que leva ao rateio das custas processuais entre os autores, diminuindo o impacto econômico individual. Acaso a ação fosse individual, em tese o benefício teria maior probabilidade de deferimento, de tal sorte que não há que se falar em concessão da benesse da gratuidade judiciária. 2. No mais, aguarde-se a citação e contestação do requerido. 3. Intimem-se. São Paulo, 08 de outubro de 2018. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito Advogados(s): Miriam Dias Pereira da Costa (OAB 102178/SP), Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP) |
| 08/10/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 63: Indefiro a benesse da justiça gratuita. Assim decido porque as ações que tramitam perante o JEFAZ, em primeiro grau de jurisdição, são isentas de custas processuais. Não bastasse isso, as partes optaram pelo ingresso de ação em litisconsórcio facultativo, com advogado particular, o que leva ao rateio das custas processuais entre os autores, diminuindo o impacto econômico individual. Acaso a ação fosse individual, em tese o benefício teria maior probabilidade de deferimento, de tal sorte que não há que se falar em concessão da benesse da gratuidade judiciária. 2. No mais, aguarde-se a citação e contestação do requerido. 3. Intimem-se. São Paulo, 08 de outubro de 2018. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito |
| 08/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/10/2018 |
Mandado Juntado
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| 08/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70400245-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2018 17:24 |
| 27/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 2668 Página: 1153/1189 |
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 2. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2018. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito Advogados(s): Miriam Dias Pereira da Costa (OAB 102178/SP), Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP) |
| 24/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/061907-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2018 Local: Oficial de justiça - Ester Garcia de Almeida |
| 21/09/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. 1. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 2. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2018. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito |
| 19/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2018 |
Petições Diversas |
| 18/10/2018 |
Contestação |
| 12/03/2019 |
Embargos de Declaração |
| 24/04/2019 |
Petições Diversas |
| 12/07/2019 |
Petições Diversas |
| 07/10/2019 |
Recurso Inominado |
| 31/10/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/01/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 28/04/2022 |
Petições Diversas |
| 10/07/2022 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 19/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 18/11/2022 |
Petições Diversas |
| 20/01/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/11/2023 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| 08/11/2023 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| 08/11/2023 | Requisição de Pequeno Valor - 00003 |
| 08/11/2023 | Precatório - 00004 |
| 08/11/2023 | Precatório - 00005 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/04/2023 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | CPA 2007/37167 |
| 19/09/2018 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |