| Imptte |
Ricardo Ayello Guerra
Advogada: Rosane Maria Jorge Heitmann Advogada: Carla Rachel Roncoletta |
| Imptdo |
Superintendente do IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
Advogado: Paulo Braga Neder |
| LitisPas | INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 05/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando a concordância tácita do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda a z. Serventia as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e nos incidentes. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): Carla Rachel Roncoletta (OAB 164341/SP), Rosane Maria Jorge Heitmann (OAB 249689/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP) |
| 06/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Considerando a concordância tácita do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda a z. Serventia as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e nos incidentes. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - SEM MANIFESTAÇÃO |
| 28/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2022 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 121/126: Diga a parte exequente acerca do integral cumprimento da obrigação de fazer pelo IAMSPE. Prazo: dez (10) dias. 2-) O silêncio valerá como concordância tácita. 3-) Após, tornem conclusos para decisão (extinção da execução). Intime-se. Advogados(s): Carla Rachel Roncoletta (OAB 164341/SP), Rosane Maria Jorge Heitmann (OAB 249689/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP) |
| 17/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1-) Fls. 121/126: Diga a parte exequente acerca do integral cumprimento da obrigação de fazer pelo IAMSPE. Prazo: dez (10) dias. 2-) O silêncio valerá como concordância tácita. 3-) Após, tornem conclusos para decisão (extinção da execução). Intime-se. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80173791-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 22:21 |
| 10/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70494427-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2021 18:10 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0762/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 2625/2329 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2021 Teor do ato: "Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decorridos, ao ARQUIVO." Advogados(s): Carla Rachel Roncoletta (OAB 164341/SP), Rosane Maria Jorge Heitmann (OAB 249689/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP) |
| 28/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decorridos, ao ARQUIVO." |
| 26/05/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 21/01/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 21/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2020 |
Ato Ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
Vista à Fazenda Pública. |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 2296/2300 |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2020 Teor do ato: Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, apresente a(o) recorrida(o), no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Advogados(s): Carla Rachel Roncoletta (OAB 164341/SP), Rosane Maria Jorge Heitmann (OAB 249689/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP) |
| 19/12/2019 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 19/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, apresente a(o) recorrida(o), no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. |
| 16/12/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70702125-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/12/2019 18:14 |
| 09/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2019 |
Ato Ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
Vista à Fazenda Pública. |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0869/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 1492/1496 |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2019 Teor do ato: Ante o exposto, DENEGO a segurança e revogo a medida liminar anteriormente concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença não submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei n. 12.016/09. Custas na forma da lei, observada a gratuidade concedida. P.I.C. Advogados(s): Carla Rachel Roncoletta (OAB 164341/SP), Rosane Maria Jorge Heitmann (OAB 249689/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP) |
| 11/11/2019 |
Denegada a Segurança
Ante o exposto, DENEGO a segurança e revogo a medida liminar anteriormente concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença não submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei n. 12.016/09. Custas na forma da lei, observada a gratuidade concedida. P.I.C. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 09/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70055295-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/02/2019 17:10 |
| 08/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/02/2019 |
Informações Prestadas Juntadas
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| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 2099/2112 |
| 22/01/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80005752-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2019 19:41 |
| 22/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80005752-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2019 19:41 |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2019 Teor do ato: Trata-se de pedido liminarmente feito por Ricardo Ayello Guerra nos autos da ação mandamental que move contra a Superintendente do IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, por onde busca ver compelido o réu a incluir o impetrante como beneficiário de toda assistência do IAMSPE, sob pena de multa diária e outras providências. De ser deferida a medida. O fumus boni juris se apoia no fato de que a vedação de inclusão de servidor junto ao Iamspe após o prazo de 180 dias de sua posse esbarra em princípios maiores, quer ligados à excepcionalidade da medida, conforme autoriza o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.291/06, quer em relação a princípios constitucionais ligados à saúde como direito fundamental da pessoa, além daqueles ligados à dignidade da pessoa humana, em especial aos portadores de deficiência física, no caso sub judice, cegueira em ambos os olhos + distrofias hereditárias da retina. Se situação excepcional autoriza a mitigação da norma, isso mostra que a proibição não é terminativa. Além disso, da medida não decorre prejuízo à Autarquia, posto que contraprestação haverá pela contribuição prevista no § 4º do Decreto-Lei 257/70. Entendo que a incapacidade física do impetrante adquirida após a posse de seu cargo é suficiente para caracterizar a situação de excepcionalidade, na medida em que sua produtividade tende a diminuir e a prejudica-lo no desempenho de suas atividades laborais, com isso, aumentando a dificuldade em arcar com o plano de saúde que possui. O perigo de mora decorre do desamparo que a violação a esses princípios representa. Posta a questão nestes termos, DEFIRO a liminar para que seja inscrito o impetrante junto ao IAMSPE, possibilitando, com isso, que receba assistência médico-hospitalar, fazendo-se o desconto da contribuição a isso relativa em sua folha. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Anote-se. Requisitem-se as informações de estilo, dando-se vista, após, ao Ministério Público. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Poderá o impetrante, por si, ou por quem o represente, apresentar cópia desta decisão, assinada digitalmente, diretamente a quem deva à mesma dar cumprimento, onde, sendo recebida, sob pena de desobediência e responsabilidade, a tudo deverá se observar. Int. Advogados(s): Carla Rachel Roncoletta (OAB 164341/SP), Rosane Maria Jorge Heitmann (OAB 249689/SP) |
| 19/12/2018 |
Concedida a Medida Liminar
Trata-se de pedido liminarmente feito por Ricardo Ayello Guerra nos autos da ação mandamental que move contra a Superintendente do IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, por onde busca ver compelido o réu a incluir o impetrante como beneficiário de toda assistência do IAMSPE, sob pena de multa diária e outras providências. De ser deferida a medida. O fumus boni juris se apoia no fato de que a vedação de inclusão de servidor junto ao Iamspe após o prazo de 180 dias de sua posse esbarra em princípios maiores, quer ligados à excepcionalidade da medida, conforme autoriza o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.291/06, quer em relação a princípios constitucionais ligados à saúde como direito fundamental da pessoa, além daqueles ligados à dignidade da pessoa humana, em especial aos portadores de deficiência física, no caso sub judice, cegueira em ambos os olhos + distrofias hereditárias da retina. Se situação excepcional autoriza a mitigação da norma, isso mostra que a proibição não é terminativa. Além disso, da medida não decorre prejuízo à Autarquia, posto que contraprestação haverá pela contribuição prevista no § 4º do Decreto-Lei 257/70. Entendo que a incapacidade física do impetrante adquirida após a posse de seu cargo é suficiente para caracterizar a situação de excepcionalidade, na medida em que sua produtividade tende a diminuir e a prejudica-lo no desempenho de suas atividades laborais, com isso, aumentando a dificuldade em arcar com o plano de saúde que possui. O perigo de mora decorre do desamparo que a violação a esses princípios representa. Posta a questão nestes termos, DEFIRO a liminar para que seja inscrito o impetrante junto ao IAMSPE, possibilitando, com isso, que receba assistência médico-hospitalar, fazendo-se o desconto da contribuição a isso relativa em sua folha. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Anote-se. Requisitem-se as informações de estilo, dando-se vista, após, ao Ministério Público. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Poderá o impetrante, por si, ou por quem o represente, apresentar cópia desta decisão, assinada digitalmente, diretamente a quem deva à mesma dar cumprimento, onde, sendo recebida, sob pena de desobediência e responsabilidade, a tudo deverá se observar. Int. |
| 19/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2019 |
Petições Diversas |
| 09/02/2019 |
Manifestação do MP |
| 16/12/2019 |
Razões de Apelação |
| 24/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |