| Reqte |
André Fernandes de Souza Santos
Advogado: Glauco Leal Nogueira |
| Reqdo | CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/06/2022 |
Baixa Definitiva
|
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 09/09/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/06/2022 |
Baixa Definitiva
|
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C Advogados(s): Glauco Leal Nogueira (OAB 378109/SP) |
| 07/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C |
| 04/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3158 Página: 1720/1729 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da concordância da ré, HOMOLOGO o valor apresentado pelo credor às fls. 122/126 de R$ 4.148,36. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. Advogados(s): Glauco Leal Nogueira (OAB 378109/SP) |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da concordância da ré, HOMOLOGO o valor apresentado pelo credor às fls. 122/126 de R$ 4.148,36. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. Advogados(s): Glauco Leal Nogueira (OAB 378109/SP) |
| 26/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2020 |
Homologado o Cálculo
Vistos. 1 - Diante da concordância da ré, HOMOLOGO o valor apresentado pelo credor às fls. 122/126 de R$ 4.148,36. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. |
| 25/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/12/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80179718-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2019 12:08 |
| 18/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Em cumprimento à decisão retro, abro vista a parte ré para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo(a) autor(a). Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70706265-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 13:37 |
| 10/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 1353/1376 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Manifeste-se a parte autora em 10 dias, juntando planilha do débito atualizado. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Glauco Leal Nogueira (OAB 378109/SP) |
| 29/11/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80169952-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2019 16:07 |
| 29/11/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80169952-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2019 16:07 |
| 29/11/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80169952-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2019 16:07 |
| 28/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Manifeste-se a parte autora em 10 dias, juntando planilha do débito atualizado. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 10 dias. Intimem-se. |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 04/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 1118/1138 |
| 07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração para que a ré cesse o desconto das prestações futuras sob a rubrica em questão, nos termos do que foi decidido pela Turma de Uniformização. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intimem-se. Advogados(s): Glauco Leal Nogueira (OAB 378109/SP) |
| 05/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2019 |
Decisão
Vistos. Acolho os embargos de declaração para que a ré cesse o desconto das prestações futuras sob a rubrica em questão, nos termos do que foi decidido pela Turma de Uniformização. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intimem-se. |
| 03/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70038392-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/02/2019 13:37 |
| 30/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 29/01/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.19.70030716-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2019 14:02 |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 1352/1381 |
| 29/01/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra, no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados "após o trânsito em julgado da decisão", de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte ré em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Glauco Leal Nogueira (OAB 378109/SP) |
| 26/01/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 1754/1785 |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 1754/1785 |
| 23/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. 1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra, no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados "após o trânsito em julgado da decisão", de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte ré em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2019 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para reconhecer a inexigibilidade do débito referente às despesas médicas descritas nos autos, devendo a ré devolver os valores descontados a maior dos holerites do autor, correspondentes a um montante de R$ 2.265,47 (conforme fl. 15/27). Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo pelo Ministro Luiz Fux nos embargos de declaração opostos no RE 870947/SE (Tema 810), aplica-se a Lei 11.960/09 quanto à incidência de juros de mora e correção monetária. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois os elementos dos autos dão conta que a parte autora aufere vencimentos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não o torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas. A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Glauco Leal Nogueira (OAB 378109/SP) |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2019 Teor do ato: Vistos, 1. A parte autora tem descontados de sua folha de pagamento verbas relativas a "Ressarcimento de Assistência Médica", e deseja cessar tais descontos, com a devolução dos descontos feitos. Entretanto, tais descontos referem-se à prestação de serviços médicos e hospitalares efetuados pela ré, de modo que não verifico, nessa fase processual, verossimilhança das alegações que justifique a concessão da tutela provisória. A análise do pedido exigirá o exame da racionalidade no processo de tomada de decisão pela ré, quais as razões impostas para a edição da alegada Portaria, se houve transparência e publicidade à edição do ato para os usuários do sistema, o que só poderá ser analisado após a contestação. Ademais, caso ao final se demonstre que a autora possui razão, o valor devido poderá ser pago pela ré com a devida atualização. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Glauco Leal Nogueira (OAB 378109/SP) |
| 23/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80005426-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 22/01/2019 11:45 |
| 18/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2019 |
Julgada Procedente a Ação
ANTE O EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para reconhecer a inexigibilidade do débito referente às despesas médicas descritas nos autos, devendo a ré devolver os valores descontados a maior dos holerites do autor, correspondentes a um montante de R$ 2.265,47 (conforme fl. 15/27). Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo pelo Ministro Luiz Fux nos embargos de declaração opostos no RE 870947/SE (Tema 810), aplica-se a Lei 11.960/09 quanto à incidência de juros de mora e correção monetária. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois os elementos dos autos dão conta que a parte autora aufere vencimentos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não o torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas. A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 18/01/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80004268-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/01/2019 20:19 |
| 15/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2019/001720-2 Situação: Aguardando cumprimento em 14/01/2019 09:24:31 Local: Cartório-1ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública |
| 11/01/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, 1. A parte autora tem descontados de sua folha de pagamento verbas relativas a "Ressarcimento de Assistência Médica", e deseja cessar tais descontos, com a devolução dos descontos feitos. Entretanto, tais descontos referem-se à prestação de serviços médicos e hospitalares efetuados pela ré, de modo que não verifico, nessa fase processual, verossimilhança das alegações que justifique a concessão da tutela provisória. A análise do pedido exigirá o exame da racionalidade no processo de tomada de decisão pela ré, quais as razões impostas para a edição da alegada Portaria, se houve transparência e publicidade à edição do ato para os usuários do sistema, o que só poderá ser analisado após a contestação. Ademais, caso ao final se demonstre que a autora possui razão, o valor devido poderá ser pago pela ré com a devida atualização. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 11/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/01/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/01/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/01/2019 |
Contestação |
| 22/01/2019 |
Recurso Inominado |
| 29/01/2019 |
Embargos de Declaração |
| 01/02/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 29/11/2019 |
Petições Diversas |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 19/12/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/11/2020 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| 03/11/2020 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |