| Reqte |
Ministério Público do Estado de São Paulo
Advogado: Arnobio Lopes Rocha Promotor: Carlos Henrique Prestes de Camargo |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogado: José Roberto Strang Xavier Filho |
| TerIntCer |
Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A
Advogada: Patricia de Araujo Levy |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1761/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 1273/1285 |
| 25/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1761/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 1273/1285 |
| 29/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1761/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP), Patricia de Araujo Levy (OAB 286697/SP) |
| 27/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, ao arquivo. Intime-se. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1323/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 1201/1208 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1323/2020 Teor do ato: Vistos. Os autos retornaram do E. TJ, negando provimento ao recurso interposto pelo autor. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ciência ao MP. Intime-se. Advogados(s): Fabiana Meili Dell Aquila (OAB 182406/SP), José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP), Patricia de Araujo Levy (OAB 286697/SP) |
| 16/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os autos retornaram do E. TJ, negando provimento ao recurso interposto pelo autor. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ciência ao MP. Intime-se. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 02/07/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Torres de Carvalho |
| 06/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2020 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 1009691-95.2019.8.26.0053 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico |
| 06/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Custas Apelação |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 1503/1508 |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2020 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Cumpra-se, com urgência. Int. Advogados(s): Fabiana Meili Dell Aquila (OAB 182406/SP), José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP), Patricia de Araujo Levy (OAB 286697/SP) |
| 30/01/2020 |
Decisão
Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Cumpra-se, com urgência. Int. |
| 30/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70037107-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/01/2020 14:42 |
| 28/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/01/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70026841-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/01/2020 19:24 |
| 03/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70676972-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/12/2019 14:09 |
| 02/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70666463-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/11/2019 12:39 |
| 25/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1508/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 1415/1419 |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1508/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Advogados(s): Fabiana Meili Dell Aquila (OAB 182406/SP), José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP), Patricia de Araujo Levy (OAB 286697/SP) |
| 21/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. |
| 21/11/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70655000-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/11/2019 09:45 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1441/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 1553/1581 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1441/2019 Teor do ato: Vistos. Nos autos do processo nº 1009720-48.2019.8.26.0053, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO moveu ação civil pública em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO relatando que, em 08/01/2018, o Departamento de Parques e Áreas Verdes e a Secretaria Municipal de Desestatização publicaram Edital de Licitação de Concorrência Internacional nº 001/SVMA/2018 visando à "concessão para a prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção dos parques Ibirapuera, Jacintho Alberto, Eucaliptos, Tenente Brigadeiro Faria Lima, Lajeado e Jardim Felicidade". Todavia, entende que o referido certame não prima pela proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado pois considera que a minuta do contrato possui redação genérica, e que o edital em questão não teria estabelecido diretrizes de gestão pelos órgãos técnico-científicos da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. Sustenta que o certame confere à concessionária a plena competência para elaboração dos Planos Diretores, porém ressalta a necessidade que tal plano seja confeccionado previamente sob a tutela de órgãos técnicos ambientais e oitiva do Conselho Gestor. Também indica que não há descrição das vantagens socioambientais que serão obtidas por meio da concessão. Destaca que o Parque Ibirapuera é tombado pela Resolução SC nº 01/1992 – CONDEPHAAT, Resolução nº 06/1997 – CONPRESP e Processo 1429–T–98–IPHAN. Reputa que a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento do certame viola o disposto na Lei nº 8.666/93 e nos Artigos 22 da Constituição Federal e 44 da Constituição Estadual. Destarte, pleiteia que a Concorrência Internacional nº 001/SVMA/2018 seja anulada. Houve, ainda, pedido de liminar requerendo a suspensão imediata do certame sub judice. Juntou documentos (fls. 79/2280). Em cumprimento ao determinado às fls. 2282, a Municipalidade manifestou-se acerca do pedido de liminar. Discorreu, em suma, acerca dos benefícios da concessão de parques urbanos municipais, e aduziu que o edital do certamente encontra-se em consonância com a legislação federal, estadual e municipal e a Constituição Federal (fls. 2288/2360). Asseverou que o edital estabelece responsabilidades administrativa e civil da concessionária por eventuais danos ambientais. Explicitou ser possível a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento com fundamento no Artigo 18-A da Lei nº 8.987/1995, jurisprudência e doutrina. Declarou que não foi demonstrado danos ou riscos ambientais, patrimoniais e sociais. Requereu, por fim, o indeferimento da liminar (fls. 2288/2338). Foi designada audiência de tentativa de conciliação, sendo também intimadas para comparecimento as partes do processo 1009691-95.2019, ação popular que tramitava na 13ª Vara da Fazenda Pública, visto que o objeto de ambas as demandas são coincidentes (fls. 2361 e 2362). A proposta de conciliação restou frutífera nos termos registrados às fls. 2365/2366. Diante da concordância das partes com a reunião da ação popular supramencionada à presente demanda (fls. 2365), houve remessa dos autos 1009691-95.2019 para este juízo (fls. 2374). O Parque Ibirapuera Conservação (PIC) apresentou manifestação e requereu o seu ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado (fls. 2388/2506). Contudo, o representante do Ministério Público e a Municipalidade opuseram-se a tal participação (fls. 330/3305 e 3314/3318). A Municipalidade apresentou o Plano Diretor e requereu a designação de nova audiência de conciliação, pedindo ainda que a Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A, licitante vencedora do certame, fosse intimada para o ato (fls. 2507/3292). Gilberto Tanos Natalini, autor da ação popular 1009691-95.2019, passou a incluir o polo ativo da demanda ora apreciada (fls. 3293). A Construcap anuiu com os Planos Diretores apresentados pela Municipalidade (fls. 3310). Houve indeferimento de participação do PIC no presente feito (fls. 3322/3324). A Municipalidade apresentou nova versão do Plano Diretor (fls. 3341/3500), manifestando-se Gilberto Tanos Natalini e o representante do Ministério Público (fls. 3501/3703 e 3708/3721). Teceu a Municipalidade as suas considerações acerca do peticionado por Gilberto Tanos Natalini (fls. 3722/3751). Diante do consignado em nova audiência (fls. 3913/3914), o representante do Ministério Público, a Municipalidade e Gilberto Tanos Natalini peticionaram (fls. 3939/3956, 3959/3978 e 4033/4034). Por derradeiro, em cumprimento à determinação exarada às fls. 4143, a Construcap manifestou concordância em relação ao Plano Diretor do Parque Ibirapuera (fls. 4144). Nos autos do processo nº 1009691-95.2019.8.26.0053, GILBERTO TANOS NATALINI moveu ação popular em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando que, aos 22/01/2019, foi publicado Edital de Concorrência Internacional nº 001/SVMA/2018, o qual visa à "concessão [com outorga onerosa] para prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção dos parques Ibirapuera, Jacintho Alberto, Eucapliptos, Tenente Brigadeiro Faria Lima, Lageado e Jardim da Felicidade, bem como a execução de obras e serviços de engenharia." Sustenta que a concessionária seria remunerada a partir da receita gerada principalmente pelo Parque do Ibirapuera por meio da exploração comercial de "atrativos âncora" que não estariam vinculados, obrigatoriamente, ao atendimento das diretrizes básicas de conservação ambiental consoante disposto na Lei Municipal nº 16.703/2017. Afirma que o novo Plano Diretor para os parques deveria ser elaborado antes da assinatura do Contrato de Concessão, diferentemente do previsto no edital. Infere que o edital em questão não observa os cuidados necessários para prevenção de danos ambientais e preservação do meio ambiente nos termos da Lei Municipal nº 16.703/2017. Ademais, aponta ser obrigatória a implementação dos indicadores de sustentabilidade dispostos no item 2.1 do Anexo V. Por fim, pleiteia que seja declarada a nulidade do edital sub judice. Alternativamente, requer que a Municipalidade seja compelida a retificar o edital "a fm de determinar (i) a apresentação prévia Plano de Manejo e Conservação de Recursos Naturais, Plano de Manejo e Conservação Fauna, Plano Diretor e demais planos que orientem o uso comercial de áreas verdes urbanas e (ii) a adoção obrigatória dos indicadores de sustentabilidade previstos no no item 2.1 do Anexo V - Plano Arquitetônico de Referência ou outros indicadores sustentáveis elaborados com base em reconhecidos critérios de certificação internacional". Houve pedido de liminar. Juntou documentos (fls. 15/284). O representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 288/289. Ante o disposto às fls. 295 e 297, os autos 1009691-95.2019 foram remetidos a este juízo e apensados ao processo 1009720-48.2019. O curso dos presentes autos restou suspenso até a apresentação de proposta do acordo, conforme indicado no Termo de Audiência de Tentativa de Conciliação (fls. 294/296). É o relatório. DECIDO. As ações propostas visavam anular a “Concorrência Internacional nº 001/SVMA/2018”, que trata da “CONCESSÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS PARQUES IBIRAPUERA, JACINTHO ALBERTO, EUCALIPTOS, TENENTE BRIGADEIRO FARIA LIMA, LAJEADO E JARDIM FELICIDADE, BEM COMO A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA”, ou seja, se refere a cinco parques e não apenas ao Parque do Ibirapuera. A Lei 16.703/2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização PMD e introduz alterações na Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, em seu artigo 9º, III, autoriza o Executivo a outorgar concessões e permissões de parques, praças e planetários. Assim, a concessão dos Parques, por si só, está autorizada expressamente por lei, sendo descabido qualquer questionamento quanto a sua legalidade. Ao tratar da motivação da concessão, a Municipalidade de São Paulo esclareceu: A finalidade dessa política pública também é colocar em prática o melhoramento da Cidade em vários aspectos, como, exemplificativamente, economicidade, eficiência e melhoria qualitativa na prestação do serviço público, além de afastar os efeitos da crise econômica, permitindo-se priorizar áreas mais essenciais e sensíveis, prementes de intervenção direta do Estado, as quais envolvem direitos e garantias fundamentais, tais como saúde, educação, segurança e mobilidade urbana. Com o Programa Municipal de Desestatizações, também será criado um Fundo para onde irão os recursos obtidos com as concessões, de forma a garantir que os valores auferidos sejam direcionados às áreas prioritárias, e não para custeio da máquina pública. A concessão em tela tem o potencial não só de abastecer o Fundo Municipal de Desenvolvimento - cujos recursos são direcionados para saúde, educação, segurança, mobilidade urbana, dentre outros - , mas também de promover intensa desoneração nos cofres públicos (aquilo que o poder público deixará de ter que arcar), capaz de garantir, em apenas um ano, espaço no orçamento da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente SVMA valor suficiente para a implantação de novos 10 (dez) parques urbanos na Capital Paulista: a desoneração anual prevista é de aproximadamente R$ 32.900.000,00 (trinta e dois e novecentos milhões de reais), enquanto o custo de implantação desses dez parques, conforme se verá a seguir, totalizaria o montante de R$ 32.114.481,34 (trina e dois milhões, cento e catorze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos): PARQUE CUSTO DE IMPLANTAÇÃO Parque Augusta R$ 6.000.000,00 Parque Nascentes do Ribeirão Colônia R$ 1.327.556,41 Parque Alto da Boa Vista R$ 1.000.000,00 Parque Nair Belo R$ 2.878.779,68 Parque Linear Água Podre R$ 2.595.140,00 Parque Linear Córrego do Bispo R$ 877.584,96 Parque Paraisópolis R$ 2.619.768,57 Parque Horto do Ipê R$ 8.628.952,83 Parque do Laguinho/Jacques Cousteau R$ 4.398.722,03 O Estado, por mais bem equipado (do ponto de vista econômico e de infraestrutura) que seja, não tem condições de atuar em praticamente todas as áreas. Faz-se necessário eleger aqueles segmentos que terão sua intervenção direta, outros a intervenção indireta e, ainda, aqueles em que o Estado não irá atuar, o que não quer dizer que não irá acompanhar e intervir se houver necessidade. O momento vivido no País torna ainda mais necessárias políticas públicas dessa natureza, não sendo a concessão de parques à iniciativa privada uma novidade, inclusive em outros países, como nos Estados Unidos, onde os parques nacionais concedidos contam com ampla e bem equipada infraestrutura, atraindo milhões de visitantes por ano. No Brasil os parques nacionais da Tijuca, Iguaçu e Noronha já são concedidos há alguns anos. Mesmo no âmbito do Município de São Paulo também não se trata de uma novidade, havendo bem sucedidos exemplos de parques urbanos municipais geridos pela iniciativa privada: Parque Burle Marx, desde sua fundação, em 1990, Parque do Povo, desde 2008, e, mais recentemente, do Parque Alfredo Volpi, desde 2017. O Programa de Desestatizações, mais especificamente, no presente caso, por meio da concessão de parques, figura, ainda, como potencialmente passível de gerar uma maior justiça social. O vencedor da Concorrência Internacional nº 001/SVMA/2018 será incumbido de arcar com a prestação de serviços de gestão, operação e manutenção não apenas do Parque do Ibirapuera, localizado em uma das regiões mais nobres da Cidade, como, paralelamente, com a de outros 05 (cinco) parques municipais, todos em regiões periféricas e, portanto, muito menos atraentes para a iniciativa privada: Parque Jacintho Alberto (em Pirituba), Parque Eucaliptos (no Campo Limpo), Parque Tenente Brigadeiro Faria (no Parque Novo Mundo), Parque Lageado (em Guaianases) e Parque Jardim Felicidade (no Jardim Felicidade). Em razão da receita que o Parque do Ibirapuera vai gerar à concessionária, acabará ocorrendo uma transferência de renda, levando-se a receita para regiões periféricas, mais carentes, o que possibilitará que habitantes de bairros da Capital Paulista menos favorecidos tenham uma opção de lazer próxima e de boa qualidade, contribuindo para uma maior justiça social, mediante a redução da segregação espacial e da exclusão social. No tocante ao Parque do Ibirapuera, oportuno ressaltar que é objeto de proteção especial em diferentes esferas em decorrência de seus atributos de valor histórico, artístico, paisagístico, cultural e ambiental. E nessa condição, qualquer alteração ou construção a ser erigida dentro do Parque deve ser analisada pelos órgãos protecionistas das três esferas da federação. Na esfera estadual o tombamento ocorreu por força da Resolução SC 1 de 25/01/92, que apresenta regramento preservacionista impedindo qualquer edificação que diminua os espaços permeáveis ou aumente a área construída. Na esfera municipal o tombamento do Parque Ibirapuera ocorreu por meio da Resolução nº 06/CONPRESP/1997, visando a preservação de seu valor histórico, cultural, ambiental e urbanístico. Conforme art. 3º da Resolução nº 06/CONPRESP/97, os seguintes elementos existentes no interior da área tombada são objeto do regime preservacionista por ela instituída: a) o atual traçado urbano, representado pelos logradouros públicos; b) a vegetação de porte arbóreo e os ajardinamentos públicos e particulares que assim definem e preservam a área permeável do perímetro; c) a volumetria do conjunto das edificações existentes que assim definem e preservam a densidade populacional da região. No âmbito federal o Parque do Ibirapuera é considerado área envoltória das edificações tombadas, pois o objeto do tombamento efetuado pelo IPHAN é o conjunto arquitetônico das edificações projetadas pelo arquiteto Oscar Niemeyer. Além disso, por força do disposto no art. 18 do Decreto-Lei Federal nº 25, de 1937, aplica-se a ele, também, todo o regime protecionista. Também há de ser considerado que a Lei Municipal nº 16.703/2017 garante a manutenção dos Conselhos Gestores dos parques (art. 9º, par. 5º), independente da concessão, bem como a manutenção dos serviços ambientais, suas funções ecológicas, estéticas e de equilíbrio ambiental, observadas as regras de manejo arbóreo, proteção das nascentes, cursos dágua, lagos, fauna, flora e permeabilidade do solo. A concessão dos parques envolve interesses transindividuais, perpassam a órbita meramente individual, inserindo-se em um contexto tomado por inteiro. Conforme Hugo Nigro Mazzilli, direitos difusos "compreendem grupos menos determinados de pessoas entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático preciso. São como um feixe ou conjunto de interesses individuais, de objeto indivisível, compartilhado por pessoas indetermináveis, que se encontram unidas por situação de fato conexas". E os interesses individuais abrangidos não são uniformes, cada um representa o conjunto de ideias, pensamentos e visões de mundo de um indivíduo, com expectativas distintas, ou seja, há multiplicidade de posições. E, como tal, são direitos carregados de intensa conflituosidade. E para solucionar o impasse, buscou-se resguardar o interesse metainvidual em sua parte nuclear, centrar-se nos interesses e não em posições, com critérios objetivos. Em 08 de março de 2019 foi realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou frutífera, nos seguintes termos: “o processo licitatório continuará com a abertura dos envelopes na data prevista. Conhecido o vencedor o contrato será celebrado somente após o vencedor anuir com o acordo celebrado entre a Municipalidade de São Paulo, o Ministério Público e o Vereador, Sr. Gilberto Natalini, autor da ação popular. O acordo implicará em alteração do contrato que acompanha o edital, nos limites do objeto das ações, inclusive com a elaboração de um plano diretor, e deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses. Caso o vencedor do certame não concorde com os termos da proposta de acordo, o segundo colocado poderá ser chamado, desde que preenchidos os requisitos legais, e na falta de anuência fica cancelado o certame, tornando necessário a elaboração de novo edital. As partes concordam com a reunião das ações nesta Vara, bem como com a suspensão de ambos os processos. Pela MMª Juíza foi dito que: homologo o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esta ação fica suspensa até a apresentação da proposta de acordo ou falta de anuência das partes. Oficie-se a 13ª Vara da Fazenda Pública solicitando a remessa dos autos da ação popular nº 1009691-95.2019.8.26.0053. Publique-se com urgência. Anoto que antes da abertura dos envelopes a Municipalidade deverá dar amplo conhecimento aos interessados sobre o acordo ora celebrado.” Visando dar cumprimento ao acordo celebrado, foram elaborados Planos Diretores para o Parque Ibirapuera e demais Parques objeto da Concorrência Internacional nº 001/SVMA/2018. Alega a Municipalidade de São Paulo que o Plano Diretor foi elaborado com ampla participação da sociedade civil. O Ministério Público, autor da ação civil pública que corre sob número º 1011999-75.2017.8.26.0053 manifestou sua anuência em relação ao Plano Diretor do Parque Ibirapuera, apresentado pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente. Gilberto Tanos Natalini, autor da ação civil pública que corre sob número 1009691-95.2019.8.26.0053, não anuiu com o Plano Diretor apresentado. Para tanto, apresentou os seguintes argumentos: -participação popular ficou comprometida ante a falta de divulgação ampla e tempestiva pois somente em 1º de julho de 2019, 115 dias após a audiência judicial, “é que a São Paulo Parcerias (SPParcerias), sociedade de economia mista responsável pelos contratos de licitações em que a PMSP é parte, apresentou ao Conselho Gestor do Parque Ibirapuera (CGPI) a metodologia de minuta do PDPI bem como cronograma de fóruns e oficinas que serviriam para embasar o conteúdo do referido plano”, e os prazos das 04 (quatro) reuniões (entre 13 e 22 de julho de 2019) continuaram exíguos e insuficientes para a mobilização da sociedade, uma evidente contradição caso houvesse, de fato, a intenção de assegurar a participação popular, imprescindível para delinear a peça que definiria o futuro do Parque Ibirapuera; - CGPI nunca foi realmente ouvido na construção do PDPI; - a CONSTRUCAP infiltrou, de forma indecorosa, 83 pessoas nas reuniões de desenvolvimento do PDPI e a MSP calou-se ou nada fez para impedir que funcionários da CONSTRUCAP participassem ativamente dos “encontros” e “oficinas” que antecederam a elaboração do PDPI, como “usuários” e “frequentadores” do Parque do Ibirapuera, resultando “em dados equivocados para subsidiar a elaboração da minuta do PDPI”; - o “futuro” do Parque Ibirapuera é desconhecido; - previsão de “reequilíbrio financeiro poderá transformar o contrato de concessão num dreno constante de dinheiro público uma armadilha capaz de injetar quantias milionárias dos impostos dos paulistanos diretamente nas contas bancárias da CONSTRUCAP. Contudo, os argumentos apresentados não têm o condão de desqualificar o Plano Diretor apresentado. O Ministério Público, autor de uma das ações, na manifestação de fls. 3709, sustentou que capitaneou as tratativas da elaboração do Plano Diretor junto à Secretaria do Meio Ambiente. “É verdade que, inicialmente, vários erros e equívocos ocorreram, enquanto a empresa SP-Parcerias estava à frente da elaboração do Plano Diretor. Foi esse documento apresentado às pressas pela referida empresa e após simples análise pelo Ministério Público, concluiu-se que não serviria para a real proteção do Parque do Ibirapuera.” Em sequência, a partir de 01 de julho p.p a missão de elaboração de um novo Plano Diretor passou para a Coordenadora de Gestão de Parques e Biodiversidade da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, Dra Thamires Carla de Oliveira”. A partir daí, como informado pelo Ministério Público, os trabalhos foram realizados conforme considerações por ele prestadas, Conselho Gestor, equipe técnica do vereador Nataline, “CAEX” e outros profissionais especializados na área, com a participação democrática. No tocante a PARTICIPAÇÃO POPULAR esclareceu o Ministério Público: “Nesse sentido, com o fito de divulgar de forma adequada o novo Plano Diretor do parque, foram realizadas: (i) 3 (três) oficinas, e 1 (uma) devolutiva (fechamento desta oficina); (ii) 2 (duas) audiências públicas, com a participação de aproximadamente 80 (oitenta) pessoas, realizadas na sede da UMAPaz; (iii) 1 (uma) audiência pública na Câmara Municipal, com participação de aproximadamente 500 (quinhentas) pessoas; (iv) 3 (três) fóruns temáticos realizados na sede da UMAPaz, com os temas: Papel do Parque Urbano, Serviços Ecossistêmicas e Águase (v) uma pesquisa online, entre os dias 13/07/2019 e 25/08/2019, com os frequentadores do parque, convidados, especialistas e técnicos. Todo esse processo participativo do Plano Diretor consta devidamente descrito no caderno 1 -item 4. Cumpre ressaltar que desde o dia 22 de julho (data da devolutiva das 3 oficinas), houve a divulgação das datas posteriores. Ademais, de acordo com a recomendação expedida por este órgão ministerial e cumprida pela Municipalidade, todas as audiências públicas realizadas com o conteúdo; O Plano Diretor Participativo do Parque do Ibirapuera, foram devidamente divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, utilizando-se, para tanto: (i) ampla publicidade no site da municipalidade e redes sociais, com: a) informações acerca dos temas da audiência, notadamente cerca do conteúdo do Plano Diretor, do cronograma em que estava inserida, do local e data respectivos; b) informação de que os estudos e propostas relacionados ao objeto das audiências estariam disponíveis aos interessados na oportunidade, sem prejuízo de indicação acerca de páginas eletrônicas ou outros locais em que estivessem disponíveis à população e (ii) de cartazes e faixas que foram expostos em todas as entradas do Parque do Ibirapuera, convocando a população para as audiências públicas a serem realizadas, divulgando-se as datas, horários e finalidades.” Importante observar que a Municipalidade de São Paulo tinha um prazo para entregar o Plano Diretor, razão pela qual a consulta popular não poderia se estender por muito tempo. Ademais, há de ser considerado que somente em 1º de julho de 2019 foi apresentado ao Conselho Gestor do Parque a metodologia da minuta do PDPI visto que o trabalho realizado anteriormente não foi aceito pelo Ministério Público e Conselho Gestor, ou seja, a Municipalidade acatou a crítica e deu início a um novo trabalho após a primeira apresentação. Contudo, como acima destacado pelo Ministério Público, foi concedida oportunidade para a população se manifestar. Quanto a alegação de que a CONSTRUCAP “infiltrou, de forma indecorosa, 83 (oitenta e três) pessoas nas reuniões de desenvolvimento do PDPI. Sem contar as outras 9 (nove) pessoas, possivelmente atreladas aos interessas da empresa” urge observar que os organizadores das oficinas não tinham como identificar quem era ou não vinculado á CONSTRUCAP. Não há dúvida que a CONSTRUCAP tem interesse econômico na questão, assim como várias outras pessoas têm interesse na não concretização da concessão, por motivos econômicos ou ideológicos. E mesmo que a MSP tivesse ciência de que tais pessoas eram funcionários da CONSTRUCAP não poderia impedir sua participação. Contudo, o que importa no feito é se a suposta manobra teria prejudicado ou distorcido os trabalhos realizados. Como bem ressaltado pela Municipalidade “a audiência pública não é assembléia com intuito deliberativo, na qual teriam sido relevantes quórum e formação de maiorias. O direito de voz permaneceu igual para todos os participantes. A cada indivíduo ali presente deu-se oportunidade de contribuição”. Não há notícias de que os supostos representantes da CONSTRUCAP teriam impedido os demais munícipes de participar. Por outro lado, como antoado pelo Município, “a esmagadora maioria das propostas adveio de representantes da sociedade civil”. Quanto a participação do Conselho Gestor na elaboração do plano, verifica-se que foi franqueada sua participação. Por outro lado, há de ser considerado que o Ministério Público intermediou várias questões apontadas por diversos interessados, as quais redundaram em alterações no plano original. Anote-se que o Ministério Público atestou a participação do Conselho Gestor e equipe técnica do Vereador Natalini. No tocante às FINALIDADES SOCIOAMBIENTAIS, esclareceu o Ministério Público: “Nesse sentido, no documento de apresentação do Plano Diretor, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente expôs que: (i) o objetivo do Plano Diretor é estabelecer as diretrizes para ações, usos e cuidados com o Parque, mantendo seu importante papel como equipamento público de preservação ambiental, cultural e de lazer para a população e (ii) o documento está balizado em princípios essenciais à garantia de que o Parque Ibirapuera permaneça sendo o parque que a população se orgulha, garantindo sua preservação ambiental, bem como sua paisagem; a preservação do parque como patrimônio; e o caráter público e cultural, universal e diverso”. Assim, as finalidades socioambientais foram garantidas. Inviável a construção de grande estacionamento, uma vez que é vedada redução da taxa de permeabilidade do solo, por força da Resolução SC nº 02/92 do CONDEPHAAT, além da disciplina conferida às ZEPAM (Zona Especial de Proteção Ambiental) pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Municipal nº 16.402/2016) e pelo Plano Diretor Estratégico (Lei Municipal nº 16.050/2014), o que apenas corrobora as garantias de que serão mantidos os serviços ambientais do Parque do Ibirapuera. A exploração do estacionamento será possível apenas nas áreas já utilizadas para tanto. E no tocante a poluição das águas do Parque, como observado pela Municipalidade, essas águas são oriundas do Córrego do Sapateiro, cuja extensão vai muito além do Parque Ibirapuera. A responsabilidade pelo tratamento do esgoto é da SABESP, extrapolando a competência do MUNICÍPIO. A questão referente ao PLANEJAMENTO PARA O FUTURO, também foi atendida, como esclarecido pelo Ministério Público: “O planejamento para o futuro do Parque Ibirapuera também foi considerado no Plano Diretor elaborado. Nesse sentido, o plano considerou que; os objetivos e metas a serem alcançados estão ancorados em prazos de tempo determinados, em curto (até 3 anos para sua efetivação), médio (até 5 anos) e longo (até 10 anos). Como considerado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente na apresentação do Plano Diretor, sua revisão (5 e 10 anos) objetiva a atualização e fortalecimento do sistema de indicadores inicialmente propostos. Ademais, além da participação do Conselho Gestor do Parque, a revisão quinquenal em 2024 e sua atualização em 2029 deverá ser acompanhada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio desta Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital (item 6 do Caderno 1). Ademais, o Plano Diretor prevê objetivos e metas para o Parque Ibirapuera. Dentre os principais objetivos, foi ressaltada a importância das práticas de conservação preventiva e manutenção permanente do patrimônio ambiental, cultural, das edificações tombadas e espaços livres de fruição gratuito à população. Desse modo, a título exemplificativo, podemos citar a proibição de eventos ruidosos nas áreas destinadas aos habitats de animais, a restauração da marquise, de acordo com o projeto de restauro a ser contratado, podendo ser faseado em 5 anos, a preservação do Campo Experimental, a preservação da Escola de Música, da Escola de Jardinagem e outras restrições”. Anote-se que, a Municipalidade de São Paulo mostrou-se flexível pois desde a apresentação do Plano Diretor pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, o Ministério Público solicitou várias modificações para atender aos interesses envolvidos, sendo que todas foram consideradas. “O Ministério Público, desde a apresentação do Plano Diretor pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, solicitou várias modificações, para melhor garantir uma proteção efetiva do meio ambiente, a gratuidade do uso do parque, a preservação dos espaços públicos e dos prédios tombados nas três esferas de proteção, a manutenção e aumento da permeabilidade do parque, a proibição do corte de árvores, o que foi pedido na inicial da ação civil pública e previsto no atual Plano Diretor, de modo a garantir: - 1- Quanto à flora, que seu manejo arbóreo só seja autorizado em caráter excepcional e devidamente justificado, nos termos previstos no artigo 11 da Lei Municipal 10.365/87, sempre mediante laudo técnico de biólogo, engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a ser aprovado pelo diretor designado, bem como é vedado qualquer remoção arbórea motivada pela realização de obras, construções, reformas, ampliações, reconstruções e instalação de infraestrutura ou equipamentos, salvo nos casos de extrema necessidade indispensável e devidamente comprovada de que não há outras alternativas para eventual intervenção; 2. Quanto à permeabilidade, que os estudos e as análises diagnósticas, em consonância com as diretrizes ambientais do Plano Diretor, não podem admitir qualquer redução na taxa de permeabilidade do parque, prevendo, se necessário, o uso de tecnologia contemporânea, sempre com o objetivo de reduzir e nunca de aumentar as áreas impermeáveis. Sobre os tópicos 1 e 2, acima referidos, cumpre observar que todas as considerações feitas pelo Assistente Técnico de Promotoria, Eduardo Lustosa, acerca da vegetação e índice de permeabilidade do parque, foram consideradas em sua totalidade pela Municipalidade, de modo que as suas determinações passaram a fazer parte integrante do Plano Diretor. 3. Quanto à fauna, consta no Plano Diretor: (i) diagnóstico da fauna silvestre, subsidiado pelo programa de inventariamento e monitoramento da fauna silvestre do município; (ii) previsão de campanhas educativas visando reduzir o problema de grande número de filhotes órfãos oriundos do Parque e recolhidos de forma indevida pela população; (iii) inúmeras diretrizes gerais, dentre as quais, destaca-se: (a) o encaminhamento de animais silvestres feridos ou mortos, tão logo sejam encontrados, para a Divisão da Fauna Silvestre para identificação da espécie, necropsia ou tratamento adequado, reabilitação e soltura; (b) a utilização restrita de drones; (c) a vedação de realização de eventos de adoção de animais no parque, visando não estimular o abandono de novos indivíduos; (c) a previsão de que o estabelecimento de procedimentos técnicos relacionados à conservação da fauna silvestre é atribuição da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (Departamento de Fauna); (d) a previsão de que o setor ambiental abarca extensa área de preservação, voltada à nidificação e proteção da fauna silvestre; 4. Quanto aos usos fundamentais do Parque, as atividades foram limitadas, a fim de não dissociar o seu uso de sua função socioambiental, e assim, foi previsto que: (i) os eventos realizados no Parque Ibirapuera devem ser compatíveis com as características dos Setores e Usos definidos no Plano Diretor; (ii) os eventos em espaços livres devem ser esporádicos, temporários e sempre abertos ao público em geral; (iii) as atrações dos eventos devem ser definidas, considerando-se a compatibilidade de pessoas previstas nos quadros do Plano Diretor; (iv) os eventos nos setores ambientais devem ser de pequeno porte (até 250 pessoas) e baixo impacto, tais como eventos de yoga, atividades associadas ao bem estar, meditação, contação de histórias, piqueniques, pequenas exposições, observação do céu noturno, sempre atentandose aos limites da preservação ambiental, sobretudo acerca da fauna e da flora; (v) a limitação à poluição sonora deve atender aos critérios técnicos definidos na Lei Municipal nº. 16.402/2016; (vi) os eventos nas quadras esportivas situadas no Setor Ambiental, limitam-se a 120 pessoas (pequeno porque), utilizando luz natural e iluminação artificial onde já há essa infraestrutura; (vii) os eventos serão realizados em horários e locais delimitados e previamente comunicados ao público, desde que não prejudiquem a fruição do parque por parte dos outros usuários, observadas as diretrizes do Plano Diretor; 5. Quanto à Preservação do Campo Experimental, que é utilizado pelo CECCO e Escola de Jardinagem, ficou claro no Plano Diretor a obrigatoriedade da manutenção das atividades do Centro de Convivência Cooperativa e que a gestão e sua agenda será feita exclusivamente pela Equipe de Escola de Jardinagem e que suas edificações deverão ter seu uso e funções atuais mantidos, além de exigida a gratuidade e horários de curso, sendo proibida a realização de qualquer evento incompatível e desassociado de suas finalidades; além disso, o uso do Campo Experimental, em consonância com as atribuições legais e com o histórico de atuação relatado, será exclusivo para atividades de educação, de saúde, terapêuticas e de conservação da fauna e da flora e sempre com a supervisão e autorização da Diretoria da Escola de Jardinagem; 6. O uso da Antiga Serraria, o Plano Diretor delimitou as atividades ali realizadas, de modo que: (i) qualquer nova intervenção deverá ter projeto apresentado aos três órgãos de acautelamento patrimonial, aprovação condicionada à autorização da Divisão de Implantação e Obras e obedecer as diretrizes e orientação determinadas; (ii) qualquer evento, porventura autorizado nesse local, não poderá produzir ruídos que prejudiquem a fauna; 7. Sobre o Pavilhão Engenheiro Armando de Arruda Pereira, há a previsão de que no mínimo 4.000m² serão destinados ao Museu das Culturas Brasileiras e que no eventual compartilhamento de usos e responsabilidades do Edifício, deverá ser previsto o compartilhamento de áreas de circulação e definir adequadamente entradas independentes, a fim de valorizar e proteger o Museu das Culturas Brasileiras. Esse aspecto foi resolvido em audiência realizada no dia 08/10/2019, nesta Promotoria de Justiça conforme abaixo esclarecido. 6. Quanto à necessidade de isolamento de animais domésticos, garantindo a não interferência entre as espécies, o Plano Diretor previu a existência e manutenção do Cachorródromo, conforme consta no item 8.3.7.” No tocante a alegação referente ao REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO, em primeiro lugar, cumpre observar que a questão já se encontra superada com a celebração do acordo. Ademais, só para constar, não há qualquer vinculação do licitante ao disposto no Plano de Negócios de Referência, pois trata-se de documento que serve apenas para balizar os licitantes na precificação dos encargos a serem assumidos pela futura concessionária, como expresso no edital convocatório. Por outro lado, também constou expressamente do edital, em seu item item 23.2 “s”, que o risco de não viabilização das receitas previstas é da concessionária, não gerando, portanto, qualquer direito a reequilíbrio contratual. O Ministério Público concordou com o Plano Diretor visto que a maioria das preocupações externadas na exordial foram atendidas pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, que bem tutelou os maiores pontos de interesse socioambiental do parque. Nesse sentido, apesar de alguns equipamentos continuarem sendo objeto da concessão, seus usos foram bem delimitados e restringidos, garantindo a permanência e continuidade de atividades de suma importância para a população que frequenta o parque. Assim foi com o Campo Experimental e o Centro de Convivência Cooperativa, Escola de Música e a Antiga Serraria Não há dúvida que a questão é complexa, envolve compartilhamento de valores sociais e, por ser um direito de todos, não pode ser tratado de forma individual, mas sim coletiva. Abriga interesses contrapostos, os quais devem ser ponderados para se alcançar um desfecho equilibrado. No curso da ação buscou-se chegar a uma solução comedida, atendendo ao interesse da coletividade bem como ao interesse econômico, submetido à lógica de mercado e do lucro, coibir a degradação urbana e mitigar situações de desigualdade, assegurando um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e o social, de forma sustentável. Não há dúvida que o Plano Diretor apresentado não é perfeito, e dificilmente seria. Contudo, tutela os interesses socioambientais, e ainda, poderá ser aperfeiçoado em cinco anos, por ocasião de sua revisão. Como se vê, a Municipalidade de São Paulo apresentou Plano Diretor que atende aos requisitos necessários, ou seja, cumpriu a obrigação avençada. Anoto que o correto cumprimento do contrato e das normas que protegem o Parque também dependem da efetiva fiscalização, meio para controlar e impor limites ao poder da concessionária. A concessão do parque não legitima o concessionário a atuar da maneira como bem entender, mas sim conforme contrato, normas e legislação em vigor. É dever dos cidadãos, Ministério Público e Conselho Gestor atuar nesta fiscalização. Como ressaltado pelo Ministério Público, “a concordância do Ministério Público com o Plano Diretor proposto não impedirá, por óbvio, a continuidade do trabalho fiscalizatório deste órgão ministerial na melhor tutela do meio ambiente e do interesse público. Pelo contrário. Esta Promotoria de Justiça do Meio Ambiente além de receber eventuais reclamações sobre possíveis descumprimentos do acordado, participará de forma direta da revisão do Plano Diretor, como nele previsto”. No tocante ao Conselho Gestor, importante consignar que ele foi criado para participar do planejamento, gestão, avaliação e controle da execução das atividades do parque e da política de meio ambiente e sustentabilidade em sua área de abrangência, respeitadas as competências da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. E entre suas competências, estão: acompanhar, fiscalizar e propor medidas visando à organização dos parques municipais, à melhoria do sistema de atendimento aos frequentadores e à consolidação de seu papel como centro de cultura, lazer e recreação e como unidade de conservação e educação ambiental; propor estratégias de ação visando à integração do trabalho do parque a planos, programas e projetos intersetoriais; participar da elaboração ou da atualização do Plano Diretor, do Plano de Gestão e do Regulamento de Uso dos respectivos parques, assim como do planejamento das atividades neles desenvolvidas, respeitando as normas e restrições de uso estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; participar, analisar e opinar sobre pedidos de autorização de uso dos espaços dos parques municipais, inclusive para realização de shows e eventos, considerando as diretrizes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e o Plano de Gestão do Parque; auxiliar a direção do parque, a fim de esclarecer os frequentadores sobre suas questões, conservação e importância para o bem comum, a qualidade de vida e a sustentabilidade; articular as populações do entorno do parque, para promover o debate e elaborar propostas sobre as questões ambientais locais, em consonância com as diretrizes da política da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; incentivar a participação das comunidades que frequentam os parques na articulação com os Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, fazendo avançar a discussão de temas de interesse ambiental e a elaboração participativa de planos de desenvolvimento sustentável; examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa, movimento ou entidade social, podendo remetê-las, pela importância ou gravidade, aos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz; solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, incluindo as referentes a obras, acompanhar o Orçamento Participativo, a execução do Plano de Gestão e o cumprimento das metas correspondentes a cada parque; promover reunião anual de prestação pública de contas, avaliação de resultados e planejamento de trabalho do respectivo Conselho. Assim, o Conselho Gestor dispõe de competências que possibilitam, de forma ampla, uma efetiva participação e fiscalização na administração do parque. E quanto ao cidadão comum, anoto que, como membro de um Estado, tem direitos e deveres, nas esferas civil, política e social, que o autorizam a participar ativamente da vida e do governo de seu povo O exercício da cidadania é fundamental para o desenvolvimento de uma sociedade, pois as mazelas estatais só podem ser combatidas com a participação da população na constante construção de um Estado que garanta os anseios da coletividade e o bem comum. A cidadania existe somente com o efetivo exercício. Posto isso, dou por cumprido o acordo e JULGO EXTINTAS as ações, com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários. Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se. São Paulo, 30 de outubro de 2019. Advogados(s): Fabiana Meili Dell Aquila (OAB 182406/SP), José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP), Patricia de Araujo Levy (OAB 286697/SP) |
| 01/11/2019 |
Ato ordinatório
Vistos. Nos autos do processo nº 1009720-48.2019.8.26.0053, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO moveu ação civil pública em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO relatando que, em 08/01/2018, o Departamento de Parques e Áreas Verdes e a Secretaria Municipal de Desestatização publicaram Edital de Licitação de Concorrência Internacional nº 001/SVMA/2018 visando à "concessão para a prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção dos parques Ibirapuera, Jacintho Alberto, Eucaliptos, Tenente Brigadeiro Faria Lima, Lajeado e Jardim Felicidade". Todavia, entende que o referido certame não prima pela proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado pois considera que a minuta do contrato possui redação genérica, e que o edital em questão não teria estabelecido diretrizes de gestão pelos órgãos técnico-científicos da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. Sustenta que o certame confere à concessionária a plena competência para elaboração dos Planos Diretores, porém ressalta a necessidade que tal plano seja confeccionado previamente sob a tutela de órgãos técnicos ambientais e oitiva do Conselho Gestor. Também indica que não há descrição das vantagens socioambientais que serão obtidas por meio da concessão. Destaca que o Parque Ibirapuera é tombado pela Resolução SC nº 01/1992 – CONDEPHAAT, Resolução nº 06/1997 – CONPRESP e Processo 1429–T–98–IPHAN. Reputa que a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento do certame viola o disposto na Lei nº 8.666/93 e nos Artigos 22 da Constituição Federal e 44 da Constituição Estadual. Destarte, pleiteia que a Concorrência Internacional nº 001/SVMA/2018 seja anulada. Houve, ainda, pedido de liminar requerendo a suspensão imediata do certame sub judice. Juntou documentos (fls. 79/2280). Em cumprimento ao determinado às fls. 2282, a Municipalidade manifestou-se acerca do pedido de liminar. Discorreu, em suma, acerca dos benefícios da concessão de parques urbanos municipais, e aduziu que o edital do certamente encontra-se em consonância com a legislação federal, estadual e municipal e a Constituição Federal (fls. 2288/2360). Asseverou que o edital estabelece responsabilidades administrativa e civil da concessionária por eventuais danos ambientais. Explicitou ser possível a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento com fundamento no Artigo 18-A da Lei nº 8.987/1995, jurisprudência e doutrina. Declarou que não foi demonstrado danos ou riscos ambientais, patrimoniais e sociais. Requereu, por fim, o indeferimento da liminar (fls. 2288/2338). Foi designada audiência de tentativa de conciliação, sendo também intimadas para comparecimento as partes do processo 1009691-95.2019, ação popular que tramitava na 13ª Vara da Fazenda Pública, visto que o objeto de ambas as demandas são coincidentes (fls. 2361 e 2362). A proposta de conciliação restou frutífera nos termos registrados às fls. 2365/2366. Diante da concordância das partes com a reunião da ação popular supramencionada à presente demanda (fls. 2365), houve remessa dos autos 1009691-95.2019 para este juízo (fls. 2374). O Parque Ibirapuera Conservação (PIC) apresentou manifestação e requereu o seu ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado (fls. 2388/2506). Contudo, o representante do Ministério Público e a Municipalidade opuseram-se a tal participação (fls. 330/3305 e 3314/3318). A Municipalidade apresentou o Plano Diretor e requereu a designação de nova audiência de conciliação, pedindo ainda que a Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A, licitante vencedora do certame, fosse intimada para o ato (fls. 2507/3292). Gilberto Tanos Natalini, autor da ação popular 1009691-95.2019, passou a incluir o polo ativo da demanda ora apreciada (fls. 3293). A Construcap anuiu com os Planos Diretores apresentados pela Municipalidade (fls. 3310). Houve indeferimento de participação do PIC no presente feito (fls. 3322/3324). A Municipalidade apresentou nova versão do Plano Diretor (fls. 3341/3500), manifestando-se Gilberto Tanos Natalini e o representante do Ministério Público (fls. 3501/3703 e 3708/3721). Teceu a Municipalidade as suas considerações acerca do peticionado por Gilberto Tanos Natalini (fls. 3722/3751). Diante do consignado em nova audiência (fls. 3913/3914), o representante do Ministério Público, a Municipalidade e Gilberto Tanos Natalini peticionaram (fls. 3939/3956, 3959/3978 e 4033/4034). Por derradeiro, em cumprimento à determinação exarada às fls. 4143, a Construcap manifestou concordância em relação ao Plano Diretor do Parque Ibirapuera (fls. 4144). Nos autos do processo nº 1009691-95.2019.8.26.0053, GILBERTO TANOS NATALINI moveu ação popular em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando que, aos 22/01/2019, foi publicado Edital de Concorrência Internacional nº 001/SVMA/2018, o qual visa à "concessão [com outorga onerosa] para prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção dos parques Ibirapuera, Jacintho Alberto, Eucapliptos, Tenente Brigadeiro Faria Lima, Lageado e Jardim da Felicidade, bem como a execução de obras e serviços de engenharia." Sustenta que a concessionária seria remunerada a partir da receita gerada principalmente pelo Parque do Ibirapuera por meio da exploração comercial de "atrativos âncora" que não estariam vinculados, obrigatoriamente, ao atendimento das diretrizes básicas de conservação ambiental consoante disposto na Lei Municipal nº 16.703/2017. Afirma que o novo Plano Diretor para os parques deveria ser elaborado antes da assinatura do Contrato de Concessão, diferentemente do previsto no edital. Infere que o edital em questão não observa os cuidados necessários para prevenção de danos ambientais e preservação do meio ambiente nos termos da Lei Municipal nº 16.703/2017. Ademais, aponta ser obrigatória a implementação dos indicadores de sustentabilidade dispostos no item 2.1 do Anexo V. Por fim, pleiteia que seja declarada a nulidade do edital sub judice. Alternativamente, requer que a Municipalidade seja compelida a retificar o edital "a fm de determinar (i) a apresentação prévia Plano de Manejo e Conservação de Recursos Naturais, Plano de Manejo e Conservação Fauna, Plano Diretor e demais planos que orientem o uso comercial de áreas verdes urbanas e (ii) a adoção obrigatória dos indicadores de sustentabilidade previstos no no item 2.1 do Anexo V - Plano Arquitetônico de Referência ou outros indicadores sustentáveis elaborados com base em reconhecidos critérios de certificação internacional". Houve pedido de liminar. Juntou documentos (fls. 15/284). O representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 288/289. Ante o disposto às fls. 295 e 297, os autos 1009691-95.2019 foram remetidos a este juízo e apensados ao processo 1009720-48.2019. O curso dos presentes autos restou suspenso até a apresentação de proposta do acordo, conforme indicado no Termo de Audiência de Tentativa de Conciliação (fls. 294/296). É o relatório. DECIDO. As ações propostas visavam anular a “Concorrência Internacional nº 001/SVMA/2018”, que trata da “CONCESSÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS PARQUES IBIRAPUERA, JACINTHO ALBERTO, EUCALIPTOS, TENENTE BRIGADEIRO FARIA LIMA, LAJEADO E JARDIM FELICIDADE, BEM COMO A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA”, ou seja, se refere a cinco parques e não apenas ao Parque do Ibirapuera. A Lei 16.703/2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização PMD e introduz alterações na Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, em seu artigo 9º, III, autoriza o Executivo a outorgar concessões e permissões de parques, praças e planetários. Assim, a concessão dos Parques, por si só, está autorizada expressamente por lei, sendo descabido qualquer questionamento quanto a sua legalidade. Ao tratar da motivação da concessão, a Municipalidade de São Paulo esclareceu: A finalidade dessa política pública também é colocar em prática o melhoramento da Cidade em vários aspectos, como, exemplificativamente, economicidade, eficiência e melhoria qualitativa na prestação do serviço público, além de afastar os efeitos da crise econômica, permitindo-se priorizar áreas mais essenciais e sensíveis, prementes de intervenção direta do Estado, as quais envolvem direitos e garantias fundamentais, tais como saúde, educação, segurança e mobilidade urbana. Com o Programa Municipal de Desestatizações, também será criado um Fundo para onde irão os recursos obtidos com as concessões, de forma a garantir que os valores auferidos sejam direcionados às áreas prioritárias, e não para custeio da máquina pública. A concessão em tela tem o potencial não só de abastecer o Fundo Municipal de Desenvolvimento - cujos recursos são direcionados para saúde, educação, segurança, mobilidade urbana, dentre outros - , mas também de promover intensa desoneração nos cofres públicos (aquilo que o poder público deixará de ter que arcar), capaz de garantir, em apenas um ano, espaço no orçamento da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente SVMA valor suficiente para a implantação de novos 10 (dez) parques urbanos na Capital Paulista: a desoneração anual prevista é de aproximadamente R$ 32.900.000,00 (trinta e dois e novecentos milhões de reais), enquanto o custo de implantação desses dez parques, conforme se verá a seguir, totalizaria o montante de R$ 32.114.481,34 (trina e dois milhões, cento e catorze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos): PARQUE CUSTO DE IMPLANTAÇÃO Parque Augusta R$ 6.000.000,00 Parque Nascentes do Ribeirão Colônia R$ 1.327.556,41 Parque Alto da Boa Vista R$ 1.000.000,00 Parque Nair Belo R$ 2.878.779,68 Parque Linear Água Podre R$ 2.595.140,00 Parque Linear Córrego do Bispo R$ 877.584,96 Parque Paraisópolis R$ 2.619.768,57 Parque Horto do Ipê R$ 8.628.952,83 Parque do Laguinho/Jacques Cousteau R$ 4.398.722,03 O Estado, por mais bem equipado (do ponto de vista econômico e de infraestrutura) que seja, não tem condições de atuar em praticamente todas as áreas. Faz-se necessário eleger aqueles segmentos que terão sua intervenção direta, outros a intervenção indireta e, ainda, aqueles em que o Estado não irá atuar, o que não quer dizer que não irá acompanhar e intervir se houver necessidade. O momento vivido no País torna ainda mais necessárias políticas públicas dessa natureza, não sendo a concessão de parques à iniciativa privada uma novidade, inclusive em outros países, como nos Estados Unidos, onde os parques nacionais concedidos contam com ampla e bem equipada infraestrutura, atraindo milhões de visitantes por ano. No Brasil os parques nacionais da Tijuca, Iguaçu e Noronha já são concedidos há alguns anos. Mesmo no âmbito do Município de São Paulo também não se trata de uma novidade, havendo bem sucedidos exemplos de parques urbanos municipais geridos pela iniciativa privada: Parque Burle Marx, desde sua fundação, em 1990, Parque do Povo, desde 2008, e, mais recentemente, do Parque Alfredo Volpi, desde 2017. O Programa de Desestatizações, mais especificamente, no presente caso, por meio da concessão de parques, figura, ainda, como potencialmente passível de gerar uma maior justiça social. O vencedor da Concorrência Internacional nº 001/SVMA/2018 será incumbido de arcar com a prestação de serviços de gestão, operação e manutenção não apenas do Parque do Ibirapuera, localizado em uma das regiões mais nobres da Cidade, como, paralelamente, com a de outros 05 (cinco) parques municipais, todos em regiões periféricas e, portanto, muito menos atraentes para a iniciativa privada: Parque Jacintho Alberto (em Pirituba), Parque Eucaliptos (no Campo Limpo), Parque Tenente Brigadeiro Faria (no Parque Novo Mundo), Parque Lageado (em Guaianases) e Parque Jardim Felicidade (no Jardim Felicidade). Em razão da receita que o Parque do Ibirapuera vai gerar à concessionária, acabará ocorrendo uma transferência de renda, levando-se a receita para regiões periféricas, mais carentes, o que possibilitará que habitantes de bairros da Capital Paulista menos favorecidos tenham uma opção de lazer próxima e de boa qualidade, contribuindo para uma maior justiça social, mediante a redução da segregação espacial e da exclusão social. No tocante ao Parque do Ibirapuera, oportuno ressaltar que é objeto de proteção especial em diferentes esferas em decorrência de seus atributos de valor histórico, artístico, paisagístico, cultural e ambiental. E nessa condição, qualquer alteração ou construção a ser erigida dentro do Parque deve ser analisada pelos órgãos protecionistas das três esferas da federação. Na esfera estadual o tombamento ocorreu por força da Resolução SC 1 de 25/01/92, que apresenta regramento preservacionista impedindo qualquer edificação que diminua os espaços permeáveis ou aumente a área construída. Na esfera municipal o tombamento do Parque Ibirapuera ocorreu por meio da Resolução nº 06/CONPRESP/1997, visando a preservação de seu valor histórico, cultural, ambiental e urbanístico. Conforme art. 3º da Resolução nº 06/CONPRESP/97, os seguintes elementos existentes no interior da área tombada são objeto do regime preservacionista por ela instituída: a) o atual traçado urbano, representado pelos logradouros públicos; b) a vegetação de porte arbóreo e os ajardinamentos públicos e particulares que assim definem e preservam a área permeável do perímetro; c) a volumetria do conjunto das edificações existentes que assim definem e preservam a densidade populacional da região. No âmbito federal o Parque do Ibirapuera é considerado área envoltória das edificações tombadas, pois o objeto do tombamento efetuado pelo IPHAN é o conjunto arquitetônico das edificações projetadas pelo arquiteto Oscar Niemeyer. Além disso, por força do disposto no art. 18 do Decreto-Lei Federal nº 25, de 1937, aplica-se a ele, também, todo o regime protecionista. Também há de ser considerado que a Lei Municipal nº 16.703/2017 garante a manutenção dos Conselhos Gestores dos parques (art. 9º, par. 5º), independente da concessão, bem como a manutenção dos serviços ambientais, suas funções ecológicas, estéticas e de equilíbrio ambiental, observadas as regras de manejo arbóreo, proteção das nascentes, cursos dágua, lagos, fauna, flora e permeabilidade do solo. A concessão dos parques envolve interesses transindividuais, perpassam a órbita meramente individual, inserindo-se em um contexto tomado por inteiro. Conforme Hugo Nigro Mazzilli, direitos difusos "compreendem grupos menos determinados de pessoas entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático preciso. São como um feixe ou conjunto de interesses individuais, de objeto indivisível, compartilhado por pessoas indetermináveis, que se encontram unidas por situação de fato conexas". E os interesses individuais abrangidos não são uniformes, cada um representa o conjunto de ideias, pensamentos e visões de mundo de um indivíduo, com expectativas distintas, ou seja, há multiplicidade de posições. E, como tal, são direitos carregados de intensa conflituosidade. E para solucionar o impasse, buscou-se resguardar o interesse metainvidual em sua parte nuclear, centrar-se nos interesses e não em posições, com critérios objetivos. Em 08 de março de 2019 foi realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou frutífera, nos seguintes termos: “o processo licitatório continuará com a abertura dos envelopes na data prevista. Conhecido o vencedor o contrato será celebrado somente após o vencedor anuir com o acordo celebrado entre a Municipalidade de São Paulo, o Ministério Público e o Vereador, Sr. Gilberto Natalini, autor da ação popular. O acordo implicará em alteração do contrato que acompanha o edital, nos limites do objeto das ações, inclusive com a elaboração de um plano diretor, e deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses. Caso o vencedor do certame não concorde com os termos da proposta de acordo, o segundo colocado poderá ser chamado, desde que preenchidos os requisitos legais, e na falta de anuência fica cancelado o certame, tornando necessário a elaboração de novo edital. As partes concordam com a reunião das ações nesta Vara, bem como com a suspensão de ambos os processos. Pela MMª Juíza foi dito que: homologo o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esta ação fica suspensa até a apresentação da proposta de acordo ou falta de anuência das partes. Oficie-se a 13ª Vara da Fazenda Pública solicitando a remessa dos autos da ação popular nº 1009691-95.2019.8.26.0053. Publique-se com urgência. Anoto que antes da abertura dos envelopes a Municipalidade deverá dar amplo conhecimento aos interessados sobre o acordo ora celebrado.” Visando dar cumprimento ao acordo celebrado, foram elaborados Planos Diretores para o Parque Ibirapuera e demais Parques objeto da Concorrência Internacional nº 001/SVMA/2018. Alega a Municipalidade de São Paulo que o Plano Diretor foi elaborado com ampla participação da sociedade civil. O Ministério Público, autor da ação civil pública que corre sob número º 1011999-75.2017.8.26.0053 manifestou sua anuência em relação ao Plano Diretor do Parque Ibirapuera, apresentado pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente. Gilberto Tanos Natalini, autor da ação civil pública que corre sob número 1009691-95.2019.8.26.0053, não anuiu com o Plano Diretor apresentado. Para tanto, apresentou os seguintes argumentos: -participação popular ficou comprometida ante a falta de divulgação ampla e tempestiva pois somente em 1º de julho de 2019, 115 dias após a audiência judicial, “é que a São Paulo Parcerias (SPParcerias), sociedade de economia mista responsável pelos contratos de licitações em que a PMSP é parte, apresentou ao Conselho Gestor do Parque Ibirapuera (CGPI) a metodologia de minuta do PDPI bem como cronograma de fóruns e oficinas que serviriam para embasar o conteúdo do referido plano”, e os prazos das 04 (quatro) reuniões (entre 13 e 22 de julho de 2019) continuaram exíguos e insuficientes para a mobilização da sociedade, uma evidente contradição caso houvesse, de fato, a intenção de assegurar a participação popular, imprescindível para delinear a peça que definiria o futuro do Parque Ibirapuera; - CGPI nunca foi realmente ouvido na construção do PDPI; - a CONSTRUCAP infiltrou, de forma indecorosa, 83 pessoas nas reuniões de desenvolvimento do PDPI e a MSP calou-se ou nada fez para impedir que funcionários da CONSTRUCAP participassem ativamente dos “encontros” e “oficinas” que antecederam a elaboração do PDPI, como “usuários” e “frequentadores” do Parque do Ibirapuera, resultando “em dados equivocados para subsidiar a elaboração da minuta do PDPI”; - o “futuro” do Parque Ibirapuera é desconhecido; - previsão de “reequilíbrio financeiro poderá transformar o contrato de concessão num dreno constante de dinheiro público uma armadilha capaz de injetar quantias milionárias dos impostos dos paulistanos diretamente nas contas bancárias da CONSTRUCAP. Contudo, os argumentos apresentados não têm o condão de desqualificar o Plano Diretor apresentado. O Ministério Público, autor de uma das ações, na manifestação de fls. 3709, sustentou que capitaneou as tratativas da elaboração do Plano Diretor junto à Secretaria do Meio Ambiente. “É verdade que, inicialmente, vários erros e equívocos ocorreram, enquanto a empresa SP-Parcerias estava à frente da elaboração do Plano Diretor. Foi esse documento apresentado às pressas pela referida empresa e após simples análise pelo Ministério Público, concluiu-se que não serviria para a real proteção do Parque do Ibirapuera.” Em sequência, a partir de 01 de julho p.p a missão de elaboração de um novo Plano Diretor passou para a Coordenadora de Gestão de Parques e Biodiversidade da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, Dra Thamires Carla de Oliveira”. A partir daí, como informado pelo Ministério Público, os trabalhos foram realizados conforme considerações por ele prestadas, Conselho Gestor, equipe técnica do vereador Nataline, “CAEX” e outros profissionais especializados na área, com a participação democrática. No tocante a PARTICIPAÇÃO POPULAR esclareceu o Ministério Público: “Nesse sentido, com o fito de divulgar de forma adequada o novo Plano Diretor do parque, foram realizadas: (i) 3 (três) oficinas, e 1 (uma) devolutiva (fechamento desta oficina); (ii) 2 (duas) audiências públicas, com a participação de aproximadamente 80 (oitenta) pessoas, realizadas na sede da UMAPaz; (iii) 1 (uma) audiência pública na Câmara Municipal, com participação de aproximadamente 500 (quinhentas) pessoas; (iv) 3 (três) fóruns temáticos realizados na sede da UMAPaz, com os temas: Papel do Parque Urbano, Serviços Ecossistêmicas e Águase (v) uma pesquisa online, entre os dias 13/07/2019 e 25/08/2019, com os frequentadores do parque, convidados, especialistas e técnicos. Todo esse processo participativo do Plano Diretor consta devidamente descrito no caderno 1 -item 4. Cumpre ressaltar que desde o dia 22 de julho (data da devolutiva das 3 oficinas), houve a divulgação das datas posteriores. Ademais, de acordo com a recomendação expedida por este órgão ministerial e cumprida pela Municipalidade, todas as audiências públicas realizadas com o conteúdo; O Plano Diretor Participativo do Parque do Ibirapuera, foram devidamente divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, utilizando-se, para tanto: (i) ampla publicidade no site da municipalidade e redes sociais, com: a) informações acerca dos temas da audiência, notadamente cerca do conteúdo do Plano Diretor, do cronograma em que estava inserida, do local e data respectivos; b) informação de que os estudos e propostas relacionados ao objeto das audiências estariam disponíveis aos interessados na oportunidade, sem prejuízo de indicação acerca de páginas eletrônicas ou outros locais em que estivessem disponíveis à população e (ii) de cartazes e faixas que foram expostos em todas as entradas do Parque do Ibirapuera, convocando a população para as audiências públicas a serem realizadas, divulgando-se as datas, horários e finalidades.” Importante observar que a Municipalidade de São Paulo tinha um prazo para entregar o Plano Diretor, razão pela qual a consulta popular não poderia se estender por muito tempo. Ademais, há de ser considerado que somente em 1º de julho de 2019 foi apresentado ao Conselho Gestor do Parque a metodologia da minuta do PDPI visto que o trabalho realizado anteriormente não foi aceito pelo Ministério Público e Conselho Gestor, ou seja, a Municipalidade acatou a crítica e deu início a um novo trabalho após a primeira apresentação. Contudo, como acima destacado pelo Ministério Público, foi concedida oportunidade para a população se manifestar. Quanto a alegação de que a CONSTRUCAP “infiltrou, de forma indecorosa, 83 (oitenta e três) pessoas nas reuniões de desenvolvimento do PDPI. Sem contar as outras 9 (nove) pessoas, possivelmente atreladas aos interessas da empresa” urge observar que os organizadores das oficinas não tinham como identificar quem era ou não vinculado á CONSTRUCAP. Não há dúvida que a CONSTRUCAP tem interesse econômico na questão, assim como várias outras pessoas têm interesse na não concretização da concessão, por motivos econômicos ou ideológicos. E mesmo que a MSP tivesse ciência de que tais pessoas eram funcionários da CONSTRUCAP não poderia impedir sua participação. Contudo, o que importa no feito é se a suposta manobra teria prejudicado ou distorcido os trabalhos realizados. Como bem ressaltado pela Municipalidade “a audiência pública não é assembléia com intuito deliberativo, na qual teriam sido relevantes quórum e formação de maiorias. O direito de voz permaneceu igual para todos os participantes. A cada indivíduo ali presente deu-se oportunidade de contribuição”. Não há notícias de que os supostos representantes da CONSTRUCAP teriam impedido os demais munícipes de participar. Por outro lado, como antoado pelo Município, “a esmagadora maioria das propostas adveio de representantes da sociedade civil”. Quanto a participação do Conselho Gestor na elaboração do plano, verifica-se que foi franqueada sua participação. Por outro lado, há de ser considerado que o Ministério Público intermediou várias questões apontadas por diversos interessados, as quais redundaram em alterações no plano original. Anote-se que o Ministério Público atestou a participação do Conselho Gestor e equipe técnica do Vereador Natalini. No tocante às FINALIDADES SOCIOAMBIENTAIS, esclareceu o Ministério Público: “Nesse sentido, no documento de apresentação do Plano Diretor, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente expôs que: (i) o objetivo do Plano Diretor é estabelecer as diretrizes para ações, usos e cuidados com o Parque, mantendo seu importante papel como equipamento público de preservação ambiental, cultural e de lazer para a população e (ii) o documento está balizado em princípios essenciais à garantia de que o Parque Ibirapuera permaneça sendo o parque que a população se orgulha, garantindo sua preservação ambiental, bem como sua paisagem; a preservação do parque como patrimônio; e o caráter público e cultural, universal e diverso”. Assim, as finalidades socioambientais foram garantidas. Inviável a construção de grande estacionamento, uma vez que é vedada redução da taxa de permeabilidade do solo, por força da Resolução SC nº 02/92 do CONDEPHAAT, além da disciplina conferida às ZEPAM (Zona Especial de Proteção Ambiental) pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Municipal nº 16.402/2016) e pelo Plano Diretor Estratégico (Lei Municipal nº 16.050/2014), o que apenas corrobora as garantias de que serão mantidos os serviços ambientais do Parque do Ibirapuera. A exploração do estacionamento será possível apenas nas áreas já utilizadas para tanto. E no tocante a poluição das águas do Parque, como observado pela Municipalidade, essas águas são oriundas do Córrego do Sapateiro, cuja extensão vai muito além do Parque Ibirapuera. A responsabilidade pelo tratamento do esgoto é da SABESP, extrapolando a competência do MUNICÍPIO. A questão referente ao PLANEJAMENTO PARA O FUTURO, também foi atendida, como esclarecido pelo Ministério Público: “O planejamento para o futuro do Parque Ibirapuera também foi considerado no Plano Diretor elaborado. Nesse sentido, o plano considerou que; os objetivos e metas a serem alcançados estão ancorados em prazos de tempo determinados, em curto (até 3 anos para sua efetivação), médio (até 5 anos) e longo (até 10 anos). Como considerado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente na apresentação do Plano Diretor, sua revisão (5 e 10 anos) objetiva a atualização e fortalecimento do sistema de indicadores inicialmente propostos. Ademais, além da participação do Conselho Gestor do Parque, a revisão quinquenal em 2024 e sua atualização em 2029 deverá ser acompanhada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio desta Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital (item 6 do Caderno 1). Ademais, o Plano Diretor prevê objetivos e metas para o Parque Ibirapuera. Dentre os principais objetivos, foi ressaltada a importância das práticas de conservação preventiva e manutenção permanente do patrimônio ambiental, cultural, das edificações tombadas e espaços livres de fruição gratuito à população. Desse modo, a título exemplificativo, podemos citar a proibição de eventos ruidosos nas áreas destinadas aos habitats de animais, a restauração da marquise, de acordo com o projeto de restauro a ser contratado, podendo ser faseado em 5 anos, a preservação do Campo Experimental, a preservação da Escola de Música, da Escola de Jardinagem e outras restrições”. Anote-se que, a Municipalidade de São Paulo mostrou-se flexível pois desde a apresentação do Plano Diretor pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, o Ministério Público solicitou várias modificações para atender aos interesses envolvidos, sendo que todas foram consideradas. “O Ministério Público, desde a apresentação do Plano Diretor pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, solicitou várias modificações, para melhor garantir uma proteção efetiva do meio ambiente, a gratuidade do uso do parque, a preservação dos espaços públicos e dos prédios tombados nas três esferas de proteção, a manutenção e aumento da permeabilidade do parque, a proibição do corte de árvores, o que foi pedido na inicial da ação civil pública e previsto no atual Plano Diretor, de modo a garantir: - 1- Quanto à flora, que seu manejo arbóreo só seja autorizado em caráter excepcional e devidamente justificado, nos termos previstos no artigo 11 da Lei Municipal 10.365/87, sempre mediante laudo técnico de biólogo, engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a ser aprovado pelo diretor designado, bem como é vedado qualquer remoção arbórea motivada pela realização de obras, construções, reformas, ampliações, reconstruções e instalação de infraestrutura ou equipamentos, salvo nos casos de extrema necessidade indispensável e devidamente comprovada de que não há outras alternativas para eventual intervenção; 2. Quanto à permeabilidade, que os estudos e as análises diagnósticas, em consonância com as diretrizes ambientais do Plano Diretor, não podem admitir qualquer redução na taxa de permeabilidade do parque, prevendo, se necessário, o uso de tecnologia contemporânea, sempre com o objetivo de reduzir e nunca de aumentar as áreas impermeáveis. Sobre os tópicos 1 e 2, acima referidos, cumpre observar que todas as considerações feitas pelo Assistente Técnico de Promotoria, Eduardo Lustosa, acerca da vegetação e índice de permeabilidade do parque, foram consideradas em sua totalidade pela Municipalidade, de modo que as suas determinações passaram a fazer parte integrante do Plano Diretor. 3. Quanto à fauna, consta no Plano Diretor: (i) diagnóstico da fauna silvestre, subsidiado pelo programa de inventariamento e monitoramento da fauna silvestre do município; (ii) previsão de campanhas educativas visando reduzir o problema de grande número de filhotes órfãos oriundos do Parque e recolhidos de forma indevida pela população; (iii) inúmeras diretrizes gerais, dentre as quais, destaca-se: (a) o encaminhamento de animais silvestres feridos ou mortos, tão logo sejam encontrados, para a Divisão da Fauna Silvestre para identificação da espécie, necropsia ou tratamento adequado, reabilitação e soltura; (b) a utilização restrita de drones; (c) a vedação de realização de eventos de adoção de animais no parque, visando não estimular o abandono de novos indivíduos; (c) a previsão de que o estabelecimento de procedimentos técnicos relacionados à conservação da fauna silvestre é atribuição da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (Departamento de Fauna); (d) a previsão de que o setor ambiental abarca extensa área de preservação, voltada à nidificação e proteção da fauna silvestre; 4. Quanto aos usos fundamentais do Parque, as atividades foram limitadas, a fim de não dissociar o seu uso de sua função socioambiental, e assim, foi previsto que: (i) os eventos realizados no Parque Ibirapuera devem ser compatíveis com as características dos Setores e Usos definidos no Plano Diretor; (ii) os eventos em espaços livres devem ser esporádicos, temporários e sempre abertos ao público em geral; (iii) as atrações dos eventos devem ser definidas, considerando-se a compatibilidade de pessoas previstas nos quadros do Plano Diretor; (iv) os eventos nos setores ambientais devem ser de pequeno porte (até 250 pessoas) e baixo impacto, tais como eventos de yoga, atividades associadas ao bem estar, meditação, contação de histórias, piqueniques, pequenas exposições, observação do céu noturno, sempre atentandose aos limites da preservação ambiental, sobretudo acerca da fauna e da flora; (v) a limitação à poluição sonora deve atender aos critérios técnicos definidos na Lei Municipal nº. 16.402/2016; (vi) os eventos nas quadras esportivas situadas no Setor Ambiental, limitam-se a 120 pessoas (pequeno porque), utilizando luz natural e iluminação artificial onde já há essa infraestrutura; (vii) os eventos serão realizados em horários e locais delimitados e previamente comunicados ao público, desde que não prejudiquem a fruição do parque por parte dos outros usuários, observadas as diretrizes do Plano Diretor; 5. Quanto à Preservação do Campo Experimental, que é utilizado pelo CECCO e Escola de Jardinagem, ficou claro no Plano Diretor a obrigatoriedade da manutenção das atividades do Centro de Convivência Cooperativa e que a gestão e sua agenda será feita exclusivamente pela Equipe de Escola de Jardinagem e que suas edificações deverão ter seu uso e funções atuais mantidos, além de exigida a gratuidade e horários de curso, sendo proibida a realização de qualquer evento incompatível e desassociado de suas finalidades; além disso, o uso do Campo Experimental, em consonância com as atribuições legais e com o histórico de atuação relatado, será exclusivo para atividades de educação, de saúde, terapêuticas e de conservação da fauna e da flora e sempre com a supervisão e autorização da Diretoria da Escola de Jardinagem; 6. O uso da Antiga Serraria, o Plano Diretor delimitou as atividades ali realizadas, de modo que: (i) qualquer nova intervenção deverá ter projeto apresentado aos três órgãos de acautelamento patrimonial, aprovação condicionada à autorização da Divisão de Implantação e Obras e obedecer as diretrizes e orientação determinadas; (ii) qualquer evento, porventura autorizado nesse local, não poderá produzir ruídos que prejudiquem a fauna; 7. Sobre o Pavilhão Engenheiro Armando de Arruda Pereira, há a previsão de que no mínimo 4.000m² serão destinados ao Museu das Culturas Brasileiras e que no eventual compartilhamento de usos e responsabilidades do Edifício, deverá ser previsto o compartilhamento de áreas de circulação e definir adequadamente entradas independentes, a fim de valorizar e proteger o Museu das Culturas Brasileiras. Esse aspecto foi resolvido em audiência realizada no dia 08/10/2019, nesta Promotoria de Justiça conforme abaixo esclarecido. 6. Quanto à necessidade de isolamento de animais domésticos, garantindo a não interferência entre as espécies, o Plano Diretor previu a existência e manutenção do Cachorródromo, conforme consta no item 8.3.7.” No tocante a alegação referente ao REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO, em primeiro lugar, cumpre observar que a questão já se encontra superada com a celebração do acordo. Ademais, só para constar, não há qualquer vinculação do licitante ao disposto no Plano de Negócios de Referência, pois trata-se de documento que serve apenas para balizar os licitantes na precificação dos encargos a serem assumidos pela futura concessionária, como expresso no edital convocatório. Por outro lado, também constou expressamente do edital, em seu item item 23.2 “s”, que o risco de não viabilização das receitas previstas é da concessionária, não gerando, portanto, qualquer direito a reequilíbrio contratual. O Ministério Público concordou com o Plano Diretor visto que a maioria das preocupações externadas na exordial foram atendidas pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, que bem tutelou os maiores pontos de interesse socioambiental do parque. Nesse sentido, apesar de alguns equipamentos continuarem sendo objeto da concessão, seus usos foram bem delimitados e restringidos, garantindo a permanência e continuidade de atividades de suma importância para a população que frequenta o parque. Assim foi com o Campo Experimental e o Centro de Convivência Cooperativa, Escola de Música e a Antiga Serraria Não há dúvida que a questão é complexa, envolve compartilhamento de valores sociais e, por ser um direito de todos, não pode ser tratado de forma individual, mas sim coletiva. Abriga interesses contrapostos, os quais devem ser ponderados para se alcançar um desfecho equilibrado. No curso da ação buscou-se chegar a uma solução comedida, atendendo ao interesse da coletividade bem como ao interesse econômico, submetido à lógica de mercado e do lucro, coibir a degradação urbana e mitigar situações de desigualdade, assegurando um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e o social, de forma sustentável. Não há dúvida que o Plano Diretor apresentado não é perfeito, e dificilmente seria. Contudo, tutela os interesses socioambientais, e ainda, poderá ser aperfeiçoado em cinco anos, por ocasião de sua revisão. Como se vê, a Municipalidade de São Paulo apresentou Plano Diretor que atende aos requisitos necessários, ou seja, cumpriu a obrigação avençada. Anoto que o correto cumprimento do contrato e das normas que protegem o Parque também dependem da efetiva fiscalização, meio para controlar e impor limites ao poder da concessionária. A concessão do parque não legitima o concessionário a atuar da maneira como bem entender, mas sim conforme contrato, normas e legislação em vigor. É dever dos cidadãos, Ministério Público e Conselho Gestor atuar nesta fiscalização. Como ressaltado pelo Ministério Público, “a concordância do Ministério Público com o Plano Diretor proposto não impedirá, por óbvio, a continuidade do trabalho fiscalizatório deste órgão ministerial na melhor tutela do meio ambiente e do interesse público. Pelo contrário. Esta Promotoria de Justiça do Meio Ambiente além de receber eventuais reclamações sobre possíveis descumprimentos do acordado, participará de forma direta da revisão do Plano Diretor, como nele previsto”. No tocante ao Conselho Gestor, importante consignar que ele foi criado para participar do planejamento, gestão, avaliação e controle da execução das atividades do parque e da política de meio ambiente e sustentabilidade em sua área de abrangência, respeitadas as competências da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. E entre suas competências, estão: acompanhar, fiscalizar e propor medidas visando à organização dos parques municipais, à melhoria do sistema de atendimento aos frequentadores e à consolidação de seu papel como centro de cultura, lazer e recreação e como unidade de conservação e educação ambiental; propor estratégias de ação visando à integração do trabalho do parque a planos, programas e projetos intersetoriais; participar da elaboração ou da atualização do Plano Diretor, do Plano de Gestão e do Regulamento de Uso dos respectivos parques, assim como do planejamento das atividades neles desenvolvidas, respeitando as normas e restrições de uso estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; participar, analisar e opinar sobre pedidos de autorização de uso dos espaços dos parques municipais, inclusive para realização de shows e eventos, considerando as diretrizes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e o Plano de Gestão do Parque; auxiliar a direção do parque, a fim de esclarecer os frequentadores sobre suas questões, conservação e importância para o bem comum, a qualidade de vida e a sustentabilidade; articular as populações do entorno do parque, para promover o debate e elaborar propostas sobre as questões ambientais locais, em consonância com as diretrizes da política da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; incentivar a participação das comunidades que frequentam os parques na articulação com os Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, fazendo avançar a discussão de temas de interesse ambiental e a elaboração participativa de planos de desenvolvimento sustentável; examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa, movimento ou entidade social, podendo remetê-las, pela importância ou gravidade, aos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz; solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, incluindo as referentes a obras, acompanhar o Orçamento Participativo, a execução do Plano de Gestão e o cumprimento das metas correspondentes a cada parque; promover reunião anual de prestação pública de contas, avaliação de resultados e planejamento de trabalho do respectivo Conselho. Assim, o Conselho Gestor dispõe de competências que possibilitam, de forma ampla, uma efetiva participação e fiscalização na administração do parque. E quanto ao cidadão comum, anoto que, como membro de um Estado, tem direitos e deveres, nas esferas civil, política e social, que o autorizam a participar ativamente da vida e do governo de seu povo O exercício da cidadania é fundamental para o desenvolvimento de uma sociedade, pois as mazelas estatais só podem ser combatidas com a participação da população na constante construção de um Estado que garanta os anseios da coletividade e o bem comum. A cidadania existe somente com o efetivo exercício. Posto isso, dou por cumprido o acordo e JULGO EXTINTAS as ações, com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários. Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se. São Paulo, 30 de outubro de 2019. |
| 31/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1435/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 1569/1595 |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1435/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 1569/1595 |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1435/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 1569/1595 |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1435/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 1569/1595 |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1435/2019 Teor do ato: Vistos. PARQUE IBIRAPUERA CONSERVAÇÃO ("PIC") ofereceu às fls. 3917/3927, com fundamento no artigo 1022 do CPC, embargos de declaração contra a decisão de fls. 3322/3324. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório. DECIDO. A matéria suscitada no recurso não tem por finalidade eliminar obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Pretende a embargante rever a decisão anterior, com o reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento. Não é função deste juízo responder o questionário apresentado pela embargante, bem como pronunciar-se sobre ponto que a fundamentação da conclusão da decisão o tornou desnecessário. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados e mantenho a decisão tal qual foi lançada. Int. Advogados(s): Fabiana Meili Dell Aquila (OAB 182406/SP), José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP), Patricia de Araujo Levy (OAB 286697/SP) |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1435/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que corre perante a 13a Vara da Fazenda Pública (1009691-95.2019) ação cujo objeto coincide em parte com o objeto da presente demanda, intimem-se as partes daquela ação para também comparecerem na audiência já designada. Int. Advogados(s): Fabiana Meili Dell Aquila (OAB 182406/SP), José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP), Patricia de Araujo Levy (OAB 286697/SP) |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1435/2019 Teor do ato: Vistos. Designo o próximo dia 08 de março, às 14h, para audiência de tentativa de conciliação. Int. as partes por telefone, com urgência. Advogados(s): Fabiana Meili Dell Aquila (OAB 182406/SP), José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP), Patricia de Araujo Levy (OAB 286697/SP) |
| 30/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2019 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Nos autos do processo nº 1009720-48.2019.8.26.0053, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO moveu ação civil pública em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO relatando que, em 08/01/2018, o Departamento de Parques e Áreas Verdes e a Secretaria Municipal de Desestatização publicaram Edital de Licitação de Concorrência Internacional nº 001/SVMA/2018 visando à "concessão para a prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção dos parques Ibirapuera, Jacintho Alberto, Eucaliptos, Tenente Brigadeiro Faria Lima, Lajeado e Jardim Felicidade". Todavia, entende que o referido certame não prima pela proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado pois considera que a minuta do contrato possui redação genérica, e que o edital em questão não teria estabelecido diretrizes de gestão pelos órgãos técnico-científicos da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. Sustenta que o certame confere à concessionária a plena competência para elaboração dos Planos Diretores, porém ressalta a necessidade que tal plano seja confeccionado previamente sob a tutela de órgãos técnicos ambientais e oitiva do Conselho Gestor. Também indica que não há descrição das vantagens socioambientais que serão obtidas por meio da concessão. Destaca que o Parque Ibirapuera é tombado pela Resolução SC nº 01/1992 - CONDEPHAAT, Resolução nº 06/1997 - CONPRESP e Processo 1429-T-98-IPHAN. Reputa que a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento do certame viola o disposto na Lei nº 8.666/93 e nos Artigos 22 da Constituição Federal e 44 da Constituição Estadual. Destarte, pleiteia que a Concorrência Internacional nº 001/SVMA/2018 seja anulada. Houve, ainda, pedido de liminar requerendo a suspensão imediata do certame sub judice. Juntou documentos (fls. 79/2280). Em cumprimento ao determinado às fls. 2282, a Municipalidade manifestou-se acerca do pedido de liminar. Discorreu, em suma, acerca dos benefícios da concessão de parques urbanos municipais, e aduziu que o edital do certamente encontra-se em consonância com a legislação federal, estadual e municipal e a Constituição Federal (fls. 2288/2360). Asseverou que o edital estabelece responsabilidades administrativa e civil da concessionária por eventuais danos ambientais. Explicitou ser possível a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento com fundamento no Artigo 18-A da Lei nº 8.987/1995, jurisprudência e doutrina. Declarou que não foi demonstrado danos ou riscos ambientais, patrimoniais e sociais. Requereu, por fim, o indeferimento da liminar (fls. 2288/2338). Foi designada audiência de tentativa de conciliação, sendo também intimadas para comparecimento as partes do processo 1009691-95.2019, ação popular que tramitava na 13ª Vara da Fazenda Pública, visto que o objeto de ambas as demandas são coincidentes (fls. 2361 e 2362). A proposta de conciliação restou frutífera nos termos registrados às fls. 2365/2366. Diante da concordância das partes com a reunião da ação popular supramencionada à presente demanda (fls. 2365), houve remessa dos autos 1009691-95.2019 para este juízo (fls. 2374). O Parque Ibirapuera Conservação (PIC) apresentou manifestação e requereu o seu ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado (fls. 2388/2506). Contudo, o representante do Ministério Público e a Municipalidade opuseram-se a tal participação (fls. 330/3305 e 3314/3318). A Municipalidade apresentou o Plano Diretor e requereu a designação de nova audiência de conciliação, pedindo ainda que a Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A, licitante vencedora do certame, fosse intimada para o ato (fls. 2507/3292). Gilberto Tanos Natalini, autor da ação popular 1009691-95.2019, passou a incluir o polo ativo da demanda ora apreciada (fls. 3293). A Construcap anuiu com os Planos Diretores apresentados pela Municipalidade (fls. 3310). Houve indeferimento de participação do PIC no presente feito (fls. 3322/3324). A Municipalidade apresentou nova versão do Plano Diretor (fls. 3341/3500), manifestando-se Gilberto Tanos Natalini e o representante do Ministério Público (fls. 3501/3703 e 3708/3721). Teceu a Municipalidade as suas considerações acerca do peticionado por Gilberto Tanos Natalini (fls. 3722/3751). Diante do consignado em nova audiência (fls. 3913/3914), o representante do Ministério Público, a Municipalidade e Gilberto Tanos Natalini peticionaram (fls. 3939/3956, 3959/3978 e 4033/4034). Por derradeiro, em cumprimento à determinação exarada às fls. 4143, a Construcap manifestou concordância em relação ao Plano Diretor do Parque Ibirapuera (fls. 4144). Nos autos do processo nº 1009691-95.2019.8.26.0053, GILBERTO TANOS NATALINI moveu ação popular em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando que, aos 22/01/2019, foi publicado Edital de Concorrência Internacional nº 001/SVMA/2018, o qual visa à "concessão [com outorga onerosa] para prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção dos parques Ibirapuera, Jacintho Alberto, Eucapliptos, Tenente Brigadeiro Faria Lima, Lageado e Jardim da Felicidade, bem como a execução de obras e serviços de engenharia." Sustenta que a concessionária seria remunerada a partir da receita gerada principalmente pelo Parque do Ibirapuera por meio da exploração comercial de "atrativos âncora" que não estariam vinculados, obrigatoriamente, ao atendimento das diretrizes básicas de conservação ambiental consoante disposto na Lei Municipal nº 16.703/2017. Afirma que o novo Plano Diretor para os parques deveria ser elaborado antes da assinatura do Contrato de Concessão, diferentemente do previsto no edital. Infere que o edital em questão não observa os cuidados necessários para prevenção de danos ambientais e preservação do meio ambiente nos termos da Lei Municipal nº 16.703/2017. Ademais, aponta ser obrigatória a implementação dos indicadores de sustentabilidade dispostos no item 2.1 do Anexo V. Por fim, pleiteia que seja declarada a nulidade do edital sub judice. Alternativamente, requer que a Municipalidade seja compelida a retificar o edital "a fm de determinar (i) a apresentação prévia Plano de Manejo e Conservação de Recursos Naturais, Plano de Manejo e Conservação Fauna, Plano Diretor e demais planos que orientem o uso comercial de áreas verdes urbanas e (ii) a adoção obrigatória dos indicadores de sustentabilidade previstos no no item 2.1 do Anexo V - Plano Arquitetônico de Referência ou outros indicadores sustentáveis elaborados com base em reconhecidos critérios de certificação internacional". Houve pedido de liminar. Juntou documentos (fls. 15/284). O representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 288/289. Ante o disposto às fls. 295 e 297, os autos 1009691-95.2019 foram remetidos a este juízo e apensados ao processo 1009720-48.2019. O curso dos presentes autos restou suspenso até a apresentação de proposta do acordo, conforme indicado no Termo de Audiência de Tentativa de Conciliação (fls. 294/296). É o relatório. DECIDO. As ações propostas visavam anular a "Concorrência Internacional nº 001/SVMA/2018", que trata da "CONCESSÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS PARQUES IBIRAPUERA, JACINTHO ALBERTO, EUCALIPTOS, TENENTE BRIGADEIRO FARIA LIMA, LAJEADO E JARDIM FELICIDADE, BEM COMO A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA", ou seja, se refere a cinco parques e não apenas ao Parque do Ibirapuera. A Lei 16.703/2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização PMD e introduz alterações na Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, em seu artigo 9º, III, autoriza o Executivo a outorgar concessões e permissões de parques, praças e planetários. Assim, a concessão dos Parques, por si só, está autorizada expressamente por lei, sendo descabido qualquer questionamento quanto a sua legalidade. Ao tratar da motivação da concessão, a Municipalidade de São Paulo esclareceu: A finalidade dessa política pública também é colocar em prática o melhoramento da Cidade em vários aspectos, como, exemplificativamente, economicidade, eficiência e melhoria qualitativa na prestação do serviço público, além de afastar os efeitos da crise econômica, permitindo-se priorizar áreas mais essenciais e sensíveis, prementes de intervenção direta do Estado, as quais envolvem direitos e garantias fundamentais, tais como saúde, educação, segurança e mobilidade urbana. Com o Programa Municipal de Desestatizações, também será criado um Fundo para onde irão os recursos obtidos com as concessões, de forma a garantir que os valores auferidos sejam direcionados às áreas prioritárias, e não para custeio da máquina pública. A concessão em tela tem o potencial não só de abastecer o Fundo Municipal de Desenvolvimento - cujos recursos são direcionados para saúde, educação, segurança, mobilidade urbana, dentre outros - , mas também de promover intensa desoneração nos cofres públicos (aquilo que o poder público deixará de ter que arcar), capaz de garantir, em apenas um ano, espaço no orçamento da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente SVMA valor suficiente para a implantação de novos 10 (dez) parques urbanos na Capital Paulista: a desoneração anual prevista é de aproximadamente R$ 32.900.000,00 (trinta e dois e novecentos milhões de reais), enquanto o custo de implantação desses dez parques, conforme se verá a seguir, totalizaria o montante de R$ 32.114.481,34 (trina e dois milhões, cento e catorze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos): PARQUE CUSTO DE IMPLANTAÇÃO Parque Augusta R$ 6.000.000,00 Parque Nascentes do Ribeirão Colônia R$ 1.327.556,41 Parque Alto da Boa Vista R$ 1.000.000,00 Parque Nair Belo R$ 2.878.779,68 Parque Linear Água Podre R$ 2.595.140,00 Parque Linear Córrego do Bispo R$ 877.584,96 Parque Paraisópolis R$ 2.619.768,57 Parque Horto do Ipê R$ 8.628.952,83 Parque do Laguinho/Jacques Cousteau R$ 4.398.722,03 O Estado, por mais bem equipado (do ponto de vista econômico e de infraestrutura) que seja, não tem condições de atuar em praticamente todas as áreas. Faz-se necessário eleger aqueles segmentos que terão sua intervenção direta, outros a intervenção indireta e, ainda, aqueles em que o Estado não irá atuar, o que não quer dizer que não irá acompanhar e intervir se houver necessidade. O momento vivido no País torna ainda mais necessárias políticas públicas dessa natureza, não sendo a concessão de parques à iniciativa privada uma novidade, inclusive em outros países, como nos Estados Unidos, onde os parques nacionais concedidos contam com ampla e bem equipada infraestrutura, atraindo milhões de visitantes por ano. No Brasil os parques nacionais da Tijuca, Iguaçu e Noronha já são concedidos há alguns anos. Mesmo no âmbito do Município de São Paulo também não se trata de uma novidade, havendo bem sucedidos exemplos de parques urbanos municipais geridos pela iniciativa privada: Parque Burle Marx, desde sua fundação, em 1990, Parque do Povo, desde 2008, e, mais recentemente, do Parque Alfredo Volpi, desde 2017. O Programa de Desestatizações, mais especificamente, no presente caso, por meio da concessão de parques, figura, ainda, como potencialmente passível de gerar uma maior justiça social. O vencedor da Concorrência Internacional nº 001/SVMA/2018 será incumbido de arcar com a prestação de serviços de gestão, operação e manutenção não apenas do Parque do Ibirapuera, localizado em uma das regiões mais nobres da Cidade, como, paralelamente, com a de outros 05 (cinco) parques municipais, todos em regiões periféricas e, portanto, muito menos atraentes para a iniciativa privada: Parque Jacintho Alberto (em Pirituba), Parque Eucaliptos (no Campo Limpo), Parque Tenente Brigadeiro Faria (no Parque Novo Mundo), Parque Lageado (em Guaianases) e Parque Jardim Felicidade (no Jardim Felicidade). Em razão da receita que o Parque do Ibirapuera vai gerar à concessionária, acabará ocorrendo uma transferência de renda, levando-se a receita para regiões periféricas, mais carentes, o que possibilitará que habitantes de bairros da Capital Paulista menos favorecidos tenham uma opção de lazer próxima e de boa qualidade, contribuindo para uma maior justiça social, mediante a redução da segregação espacial e da exclusão social. No tocante ao Parque do Ibirapuera, oportuno ressaltar que é objeto de proteção especial em diferentes esferas em decorrência de seus atributos de valor histórico, artístico, paisagístico, cultural e ambiental. E nessa condição, qualquer alteração ou construção a ser erigida dentro do Parque deve ser analisada pelos órgãos protecionistas das três esferas da federação. Na esfera estadual o tombamento ocorreu por força da Resolução SC 1 de 25/01/92, que apresenta regramento preservacionista impedindo qualquer edificação que diminua os espaços permeáveis ou aumente a área construída. Na esfera municipal o tombamento do Parque Ibirapuera ocorreu por meio da Resolução nº 06/CONPRESP/1997, visando a preservação de seu valor histórico, cultural, ambiental e urbanístico. Conforme art. 3º da Resolução nº 06/CONPRESP/97, os seguintes elementos existentes no interior da área tombada são objeto do regime preservacionista por ela instituída: a) o atual traçado urbano, representado pelos logradouros públicos; b) a vegetação de porte arbóreo e os ajardinamentos públicos e particulares que assim definem e preservam a área permeável do perímetro; c) a volumetria do conjunto das edificações existentes que assim definem e preservam a densidade populacional da região. No âmbito federal o Parque do Ibirapuera é considerado área envoltória das edificações tombadas, pois o objeto do tombamento efetuado pelo IPHAN é o conjunto arquitetônico das edificações projetadas pelo arquiteto Oscar Niemeyer. Além disso, por força do disposto no art. 18 do Decreto-Lei Federal nº 25, de 1937, aplica-se a ele, também, todo o regime protecionista. Também há de ser considerado que a Lei Municipal nº 16.703/2017 garante a manutenção dos Conselhos Gestores dos parques (art. 9º, par. 5º), independente da concessão, bem como a manutenção dos serviços ambientais, suas funções ecológicas, estéticas e de equilíbrio ambiental, observadas as regras de manejo arbóreo, proteção das nascentes, cursos dágua, lagos, fauna, flora e permeabilidade do solo. A concessão dos parques envolve interesses transindividuais, perpassam a órbita meramente individual, inserindo-se em um contexto tomado por inteiro. Conforme Hugo Nigro Mazzilli, direitos difusos "compreendem grupos menos determinados de pessoas entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático preciso. São como um feixe ou conjunto de interesses individuais, de objeto indivisível, compartilhado por pessoas indetermináveis, que se encontram unidas por situação de fato conexas". E os interesses individuais abrangidos não são uniformes, cada um representa o conjunto de ideias, pensamentos e visões de mundo de um indivíduo, com expectativas distintas, ou seja, há multiplicidade de posições. E, como tal, são direitos carregados de intensa conflituosidade. E para solucionar o impasse, buscou-se resguardar o interesse metainvidual em sua parte nuclear, centrar-se nos interesses e não em posições, com critérios objetivos. Em 08 de março de 2019 foi realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou frutífera, nos seguintes termos: "o processo licitatório continuará com a abertura dos envelopes na data prevista. Conhecido o vencedor o contrato será celebrado somente após o vencedor anuir com o acordo celebrado entre a Municipalidade de São Paulo, o Ministério Público e o Vereador, Sr. Gilberto Natalini, autor da ação popular. O acordo implicará em alteração do contrato que acompanha o edital, nos limites do objeto das ações, inclusive com a elaboração de um plano diretor, e deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses. Caso o vencedor do certame não concorde com os termos da proposta de acordo, o segundo colocado poderá ser chamado, desde que preenchidos os requisitos legais, e na falta de anuência fica cancelado o certame, tornando necessário a elaboração de novo edital. As partes concordam com a reunião das ações nesta Vara, bem como com a suspensão de ambos os processos. Pela MMª Juíza foi dito que: homologo o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esta ação fica suspensa até a apresentação da proposta de acordo ou falta de anuência das partes. Oficie-se a 13ª Vara da Fazenda Pública solicitando a remessa dos autos da ação popular nº 1009691-95.2019.8.26.0053. Publique-se com urgência. Anoto que antes da abertura dos envelopes a Municipalidade deverá dar amplo conhecimento aos interessados sobre o acordo ora celebrado." Visando dar cumprimento ao acordo celebrado, foram elaborados Planos Diretores para o Parque Ibirapuera e demais Parques objeto da Concorrência Internacional nº 001/SVMA/2018. Alega a Municipalidade de São Paulo que o Plano Diretor foi elaborado com ampla participação da sociedade civil. O Ministério Público, autor da ação civil pública que corre sob número º 1011999-75.2017.8.26.0053 manifestou sua anuência em relação ao Plano Diretor do Parque Ibirapuera, apresentado pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente. Gilberto Tanos Natalini, autor da ação civil pública que corre sob número 1009691-95.2019.8.26.0053, não anuiu com o Plano Diretor apresentado. Para tanto, apresentou os seguintes argumentos: -participação popular ficou comprometida ante a falta de divulgação ampla e tempestiva pois somente em 1º de julho de 2019, 115 dias após a audiência judicial, "é que a São Paulo Parcerias (SPParcerias), sociedade de economia mista responsável pelos contratos de licitações em que a PMSP é parte, apresentou ao Conselho Gestor do Parque Ibirapuera (CGPI) a metodologia de minuta do PDPI bem como cronograma de fóruns e oficinas que serviriam para embasar o conteúdo do referido plano", e os prazos das 04 (quatro) reuniões (entre 13 e 22 de julho de 2019) continuaram exíguos e insuficientes para a mobilização da sociedade, uma evidente contradição caso houvesse, de fato, a intenção de assegurar a participação popular, imprescindível para delinear a peça que definiria o futuro do Parque Ibirapuera; - CGPI nunca foi realmente ouvido na construção do PDPI; - a CONSTRUCAP infiltrou, de forma indecorosa, 83 pessoas nas reuniões de desenvolvimento do PDPI e a MSP calou-se ou nada fez para impedir que funcionários da CONSTRUCAP participassem ativamente dos "encontros" e "oficinas" que antecederam a elaboração do PDPI, como "usuários" e "frequentadores" do Parque do Ibirapuera, resultando "em dados equivocados para subsidiar a elaboração da minuta do PDPI"; - o "futuro" do Parque Ibirapuera é desconhecido; - previsão de "reequilíbrio financeiro poderá transformar o contrato de concessão num dreno constante de dinheiro público uma armadilha capaz de injetar quantias milionárias dos impostos dos paulistanos diretamente nas contas bancárias da CONSTRUCAP. Contudo, os argumentos apresentados não têm o condão de desqualificar o Plano Diretor apresentado. O Ministério Público, autor de uma das ações, na manifestação de fls. 3709, sustentou que capitaneou as tratativas da elaboração do Plano Diretor junto à Secretaria do Meio Ambiente. "É verdade que, inicialmente, vários erros e equívocos ocorreram, enquanto a empresa SP-Parcerias estava à frente da elaboração do Plano Diretor. Foi esse documento apresentado às pressas pela referida empresa e após simples análise pelo Ministério Público, concluiu-se que não serviria para a real proteção do Parque do Ibirapuera." Em sequência, a partir de 01 de julho p.p a missão de elaboração de um novo Plano Diretor passou para a Coordenadora de Gestão de Parques e Biodiversidade da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, Dra Thamires Carla de Oliveira". A partir daí, como informado pelo Ministério Público, os trabalhos foram realizados conforme considerações por ele prestadas, Conselho Gestor, equipe técnica do vereador Nataline, "CAEX" e outros profissionais especializados na área, com a participação democrática. No tocante a PARTICIPAÇÃO POPULAR esclareceu o Ministério Público: "Nesse sentido, com o fito de divulgar de forma adequada o novo Plano Diretor do parque, foram realizadas: (i) 3 (três) oficinas, e 1 (uma) devolutiva (fechamento desta oficina); (ii) 2 (duas) audiências públicas, com a participação de aproximadamente 80 (oitenta) pessoas, realizadas na sede da UMAPaz; (iii) 1 (uma) audiência pública na Câmara Municipal, com participação de aproximadamente 500 (quinhentas) pessoas; (iv) 3 (três) fóruns temáticos realizados na sede da UMAPaz, com os temas: Papel do Parque Urbano, Serviços Ecossistêmicas e Águase (v) uma pesquisa online, entre os dias 13/07/2019 e 25/08/2019, com os frequentadores do parque, convidados, especialistas e técnicos. Todo esse processo participativo do Plano Diretor consta devidamente descrito no caderno 1 -item 4. Cumpre ressaltar que desde o dia 22 de julho (data da devolutiva das 3 oficinas), houve a divulgação das datas posteriores. Ademais, de acordo com a recomendação expedida por este órgão ministerial e cumprida pela Municipalidade, todas as audiências públicas realizadas com o conteúdo; O Plano Diretor Participativo do Parque do Ibirapuera, foram devidamente divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, utilizando-se, para tanto: (i) ampla publicidade no site da municipalidade e redes sociais, com: a) informações acerca dos temas da audiência, notadamente cerca do conteúdo do Plano Diretor, do cronograma em que estava inserida, do local e data respectivos; b) informação de que os estudos e propostas relacionados ao objeto das audiências estariam disponíveis aos interessados na oportunidade, sem prejuízo de indicação acerca de páginas eletrônicas ou outros locais em que estivessem disponíveis à população e (ii) de cartazes e faixas que foram expostos em todas as entradas do Parque do Ibirapuera, convocando a população para as audiências públicas a serem realizadas, divulgando-se as datas, horários e finalidades." Importante observar que a Municipalidade de São Paulo tinha um prazo para entregar o Plano Diretor, razão pela qual a consulta popular não poderia se estender por muito tempo. Ademais, há de ser considerado que somente em 1º de julho de 2019 foi apresentado ao Conselho Gestor do Parque a metodologia da minuta do PDPI visto que o trabalho realizado anteriormente não foi aceito pelo Ministério Público e Conselho Gestor, ou seja, a Municipalidade acatou a crítica e deu início a um novo trabalho após a primeira apresentação. Contudo, como acima destacado pelo Ministério Público, foi concedida oportunidade para a população se manifestar. Quanto a alegação de que a CONSTRUCAP "infiltrou, de forma indecorosa, 83 (oitenta e três) pessoas nas reuniões de desenvolvimento do PDPI. Sem contar as outras 9 (nove) pessoas, possivelmente atreladas aos interessas da empresa" urge observar que os organizadores das oficinas não tinham como identificar quem era ou não vinculado á CONSTRUCAP. Não há dúvida que a CONSTRUCAP tem interesse econômico na questão, assim como várias outras pessoas têm interesse na não concretização da concessão, por motivos econômicos ou ideológicos. E mesmo que a MSP tivesse ciência de que tais pessoas eram funcionários da CONSTRUCAP não poderia impedir sua participação. Contudo, o que importa no feito é se a suposta manobra teria prejudicado ou distorcido os trabalhos realizados. Como bem ressaltado pela Municipalidade "a audiência pública não é assembléia com intuito deliberativo, na qual teriam sido relevantes quórum e formação de maiorias. O direito de voz permaneceu igual para todos os participantes. A cada indivíduo ali presente deu-se oportunidade de contribuição". Não há notícias de que os supostos representantes da CONSTRUCAP teriam impedido os demais munícipes de participar. Por outro lado, como antoado pelo Município, "a esmagadora maioria das propostas adveio de representantes da sociedade civil". Quanto a participação do Conselho Gestor na elaboração do plano, verifica-se que foi franqueada sua participação. Por outro lado, há de ser considerado que o Ministério Público intermediou várias questões apontadas por diversos interessados, as quais redundaram em alterações no plano original. Anote-se que o Ministério Público atestou a participação do Conselho Gestor e equipe técnica do Vereador Natalini. No tocante às FINALIDADES SOCIOAMBIENTAIS, esclareceu o Ministério Público: "Nesse sentido, no documento de apresentação do Plano Diretor, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente expôs que: (i) o objetivo do Plano Diretor é estabelecer as diretrizes para ações, usos e cuidados com o Parque, mantendo seu importante papel como equipamento público de preservação ambiental, cultural e de lazer para a população e (ii) o documento está balizado em princípios essenciais à garantia de que o Parque Ibirapuera permaneça sendo o parque que a população se orgulha, garantindo sua preservação ambiental, bem como sua paisagem; a preservação do parque como patrimônio; e o caráter público e cultural, universal e diverso". Assim, as finalidades socioambientais foram garantidas. Inviável a construção de grande estacionamento, uma vez que é vedada redução da taxa de permeabilidade do solo, por força da Resolução SC nº 02/92 do CONDEPHAAT, além da disciplina conferida às ZEPAM (Zona Especial de Proteção Ambiental) pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Municipal nº 16.402/2016) e pelo Plano Diretor Estratégico (Lei Municipal nº 16.050/2014), o que apenas corrobora as garantias de que serão mantidos os serviços ambientais do Parque do Ibirapuera. A exploração do estacionamento será possível apenas nas áreas já utilizadas para tanto. E no tocante a poluição das águas do Parque, como observado pela Municipalidade, essas águas são oriundas do Córrego do Sapateiro, cuja extensão vai muito além do Parque Ibirapuera. A responsabilidade pelo tratamento do esgoto é da SABESP, extrapolando a competência do MUNICÍPIO. A questão referente ao PLANEJAMENTO PARA O FUTURO, também foi atendida, como esclarecido pelo Ministério Público: "O planejamento para o futuro do Parque Ibirapuera também foi considerado no Plano Diretor elaborado. Nesse sentido, o plano considerou que; os objetivos e metas a serem alcançados estão ancorados em prazos de tempo determinados, em curto (até 3 anos para sua efetivação), médio (até 5 anos) e longo (até 10 anos). Como considerado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente na apresentação do Plano Diretor, sua revisão (5 e 10 anos) objetiva a atualização e fortalecimento do sistema de indicadores inicialmente propostos. Ademais, além da participação do Conselho Gestor do Parque, a revisão quinquenal em 2024 e sua atualização em 2029 deverá ser acompanhada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio desta Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital (item 6 do Caderno 1). Ademais, o Plano Diretor prevê objetivos e metas para o Parque Ibirapuera. Dentre os principais objetivos, foi ressaltada a importância das práticas de conservação preventiva e manutenção permanente do patrimônio ambiental, cultural, das edificações tombadas e espaços livres de fruição gratuito à população. Desse modo, a título exemplificativo, podemos citar a proibição de eventos ruidosos nas áreas destinadas aos habitats de animais, a restauração da marquise, de acordo com o projeto de restauro a ser contratado, podendo ser faseado em 5 anos, a preservação do Campo Experimental, a preservação da Escola de Música, da Escola de Jardinagem e outras restrições". Anote-se que, a Municipalidade de São Paulo mostrou-se flexível pois desde a apresentação do Plano Diretor pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, o Ministério Público solicitou várias modificações para atender aos interesses envolvidos, sendo que todas foram consideradas. "O Ministério Público, desde a apresentação do Plano Diretor pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, solicitou várias modificações, para melhor garantir uma proteção efetiva do meio ambiente, a gratuidade do uso do parque, a preservação dos espaços públicos e dos prédios tombados nas três esferas de proteção, a manutenção e aumento da permeabilidade do parque, a proibição do corte de árvores, o que foi pedido na inicial da ação civil pública e previsto no atual Plano Diretor, de modo a garantir: - 1- Quanto à flora, que seu manejo arbóreo só seja autorizado em caráter excepcional e devidamente justificado, nos termos previstos no artigo 11 da Lei Municipal 10.365/87, sempre mediante laudo técnico de biólogo, engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a ser aprovado pelo diretor designado, bem como é vedado qualquer remoção arbórea motivada pela realização de obras, construções, reformas, ampliações, reconstruções e instalação de infraestrutura ou equipamentos, salvo nos casos de extrema necessidade indispensável e devidamente comprovada de que não há outras alternativas para eventual intervenção; 2. Quanto à permeabilidade, que os estudos e as análises diagnósticas, em consonância com as diretrizes ambientais do Plano Diretor, não podem admitir qualquer redução na taxa de permeabilidade do parque, prevendo, se necessário, o uso de tecnologia contemporânea, sempre com o objetivo de reduzir e nunca de aumentar as áreas impermeáveis. Sobre os tópicos 1 e 2, acima referidos, cumpre observar que todas as considerações feitas pelo Assistente Técnico de Promotoria, Eduardo Lustosa, acerca da vegetação e índice de permeabilidade do parque, foram consideradas em sua totalidade pela Municipalidade, de modo que as suas determinações passaram a fazer parte integrante do Plano Diretor. 3. Quanto à fauna, consta no Plano Diretor: (i) diagnóstico da fauna silvestre, subsidiado pelo programa de inventariamento e monitoramento da fauna silvestre do município; (ii) previsão de campanhas educativas visando reduzir o problema de grande número de filhotes órfãos oriundos do Parque e recolhidos de forma indevida pela população; (iii) inúmeras diretrizes gerais, dentre as quais, destaca-se: (a) o encaminhamento de animais silvestres feridos ou mortos, tão logo sejam encontrados, para a Divisão da Fauna Silvestre para identificação da espécie, necropsia ou tratamento adequado, reabilitação e soltura; (b) a utilização restrita de drones; (c) a vedação de realização de eventos de adoção de animais no parque, visando não estimular o abandono de novos indivíduos; (c) a previsão de que o estabelecimento de procedimentos técnicos relacionados à conservação da fauna silvestre é atribuição da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (Departamento de Fauna); (d) a previsão de que o setor ambiental abarca extensa área de preservação, voltada à nidificação e proteção da fauna silvestre; 4. Quanto aos usos fundamentais do Parque, as atividades foram limitadas, a fim de não dissociar o seu uso de sua função socioambiental, e assim, foi previsto que: (i) os eventos realizados no Parque Ibirapuera devem ser compatíveis com as características dos Setores e Usos definidos no Plano Diretor; (ii) os eventos em espaços livres devem ser esporádicos, temporários e sempre abertos ao público em geral; (iii) as atrações dos eventos devem ser definidas, considerando-se a compatibilidade de pessoas previstas nos quadros do Plano Diretor; (iv) os eventos nos setores ambientais devem ser de pequeno porte (até 250 pessoas) e baixo impacto, tais como eventos de yoga, atividades associadas ao bem estar, meditação, contação de histórias, piqueniques, pequenas exposições, observação do céu noturno, sempre atentandose aos limites da preservação ambiental, sobretudo acerca da fauna e da flora; (v) a limitação à poluição sonora deve atender aos critérios técnicos definidos na Lei Municipal nº. 16.402/2016; (vi) os eventos nas quadras esportivas situadas no Setor Ambiental, limitam-se a 120 pessoas (pequeno p |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1435/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que se trata de procedimento licitatório de grande porte, que envolveu grande dispêndio de recursos humanos e financeiros, e, ainda, com edital já publicado, passando a abranger terceiros interessados que já se movimentaram para apresentar proposta, considerando a proximidade da data prevista para abertura dos envelopes, conveniente a oitiva do Município antes da análise do pedido liminar. Desse modo, intime-se pessoalmente o Procurador Geral do Município para que se manifeste sobre o pedido liminar no prazo de 48h, COM URGÊNCIA. Int. Advogados(s): Fabiana Meili Dell Aquila (OAB 182406/SP), José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP), Patricia de Araujo Levy (OAB 286697/SP) |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 29/10/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. PARQUE IBIRAPUERA CONSERVAÇÃO ("PIC") ofereceu às fls. 3917/3927, com fundamento no artigo 1022 do CPC, embargos de declaração contra a decisão de fls. 3322/3324. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório. DECIDO. A matéria suscitada no recurso não tem por finalidade eliminar obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Pretende a embargante rever a decisão anterior, com o reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento. Não é função deste juízo responder o questionário apresentado pela embargante, bem como pronunciar-se sobre ponto que a fundamentação da conclusão da decisão o tornou desnecessário. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados e mantenho a decisão tal qual foi lançada. Int. |
| 25/10/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 24/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1409/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 1430/1433 |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1409/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 4033 e seguintes- Manifeste-se a CONSTRUCAP sobre a versão final do Plano Diretor. Int. Advogados(s): Fabiana Meili Dell Aquila (OAB 182406/SP), José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP), Patricia de Araujo Levy (OAB 286697/SP), Marina Santos Perez (OAB 150378/MG), Guilherme Passos Sofal (OAB 98633/MG) |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70596519-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2019 16:51 |
| 22/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 4033 e seguintes- Manifeste-se a CONSTRUCAP sobre a versão final do Plano Diretor. Int. |
| 21/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1384/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: 1410/1416 |
| 18/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70587714-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 20:21 |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1384/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 4033 e seguintes - Diga o Sr. Gilberto Natalini. Sem prejuízo, ao MP, com urgência. Int. Advogados(s): Fabiana Meili Dell Aquila (OAB 182406/SP), José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP), Patricia de Araujo Levy (OAB 286697/SP), Marina Santos Perez (OAB 150378/MG), Guilherme Passos Sofal (OAB 98633/MG) |
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70585644-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/10/2019 11:47 |
| 16/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 4033 e seguintes - Diga o Sr. Gilberto Natalini. Sem prejuízo, ao MP, com urgência. Int. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70573696-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2019 15:37 |
| 11/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70572709-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2019 12:38 |
| 11/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70569474-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/10/2019 11:49 |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1332/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 1332 Página: 1626/1629 |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1332/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 1332 Página: 1626/1629 |
| 08/10/2019 |
Mandado Juntado
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| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1332/2019 Teor do ato: Vistos. Por ora, nada a deliberar. Aguarde-se pelo prazo concedido em audiência para manifestação pelas partes. Int. Advogados(s): Fabiana Meili Dell Aquila (OAB 182406/SP), José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP), Patricia de Araujo Levy (OAB 286697/SP), Marina Santos Perez (OAB 150378/MG), Guilherme Passos Sofal (OAB 98633/MG) |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1332/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 3501 e seguintes - Ciência ao MP e MSP, com urgência. Int. Advogados(s): Fabiana Meili Dell Aquila (OAB 182406/SP), José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP), Patricia de Araujo Levy (OAB 286697/SP), Marina Santos Perez (OAB 150378/MG), Guilherme Passos Sofal (OAB 98633/MG) |
| 08/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Av. Das Nações Unidas, 8501 e lá estando INTIMEI Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A na pessoa de Camila Celento OAB nº 367533 a qual recebeu a contra fé e ficou ciente do teor do mandado. |
| 08/10/2019 |
Mandado Juntado
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| 08/10/2019 |
Decisão
Vistos. Por ora, nada a deliberar. Aguarde-se pelo prazo concedido em audiência para manifestação pelas partes. Int. |
| 07/10/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.19.70561364-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/10/2019 16:17 |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 04/10/2019 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70557475-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2019 12:55 |
| 04/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70557000-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/10/2019 10:45 |
| 03/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 3501 e seguintes - Ciência ao MP e MSP, com urgência. Int. |
| 03/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70555212-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2019 14:59 |
| 03/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70554783-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2019 12:59 |
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1268/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 1889/1890 |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1268/2019 Teor do ato: fls. 3293: Considerando que o acordo entabulado na audiência realizada em envolve também o processo nº (1009691-95.2019), inclua-se Gilberto Nataline no polo ativo bem como anote-se o nome de seus advogados. IIFls. 2388 e seguintes Digam as partes sobre a manifestação da associação sem fins lucrativos Parque Ibirapuera Conservação. IIIIntime-se a Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A para se manifestar nos autos bem como para informar se concorda com o Plano Diretor apresentado. IVDigam as partes se concordam com o Plano Diretor apresentado pela MSP, no prazo de dez dias. Fls. 3306: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido no item II da decisão de fls. 3293. Int. Fls. 3319/3321: PARQUE IBIRAPUERA ONSERVAÇÃO (PIC), associação sem fins lucrativos, objetiva seu ingresso na lide, nos termos do artigo 138 do CPC "tendo-se em vista suas participações pretéritas no feito, bem como sua expertise técnica em gestão de parques urbanos, sobretudo, o Parque Ibirapuera." E, sob o argumento de que o provimento final da presente Ação Civil Pública tem o condão de afetar pretensões jurídicas dos demais participantes da Concorrência Internacional n° 01/SVMA/2018, para se evitar qualquer tipo de nulidade, requer sejam intimados a integrar o feito as empresas Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., Cataratas do Iguaçu S.A. E Âncora Engenharia Ltda, conforme Ata de Sessão de Credenciamento e Abertura dos Envelopes . Por fim, "tendo-se em vista os vícios de legalidade apontados no contrato de concessão, na condução da licitação e no processo de elaboração do Plano Diretor, requer que esse douto juízo: (a) em sede de liminar, suspenda o certame e impeça a celebração do contrato de concessão; (b) no mérito, declare a nulidade, com efeitos ex tunc, de toda a Concorrência Internacional n° 001/SVMA/2018". O Ministério Público do Estado de São Paulo e a Municipalidade de São Paulo se opuseram ao pedido. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de participação do PARQUE IBIRAPUERA CONSERVAÇÃO (PIC) no feito. Em primeiro lugar, cumpre observar que desde o ingresso da presente demanda várias tratativas estão sendo realizadas com o fim de se chegar a uma solução consensual do conflito de maneira a atender o interesse coletivo da melhor forma. Em audiência realizada em 08/03/19 as partes chegaram ao seguinte acordo: "o processo licitatório continuará com a abertura dos envelopes na data prevista. Conhecido o vencedor o contrato será celebrado somente após o vencedor anuir com o acordo celebrado entre a Municipalidade de São Paulo, o Ministério Público e o Vereador, Sr. Gilberto Natalini, autor da ação popular. O acordo implicará em alteração do contrato que acompanha o edital, nos limites do objeto das ações, inclusive com a elaboração de um plano diretor, e deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses. Caso o vencedor do certame não concorde com os termos da proposta de acordo, o segundo colocado poderá ser chamado, desde que preenchidos os requisitos legais, e na falta de anuência fica cancelado o certame, tornando necessário a elaboração de novo edital. As partes concordam com a reunião das ações nesta Vara, bem como com a suspensão de ambos os processos. Desse modo, já superada a questão referente a nulidade do certame e, em consequência, prejudicado o pedido de suspensão. Não se discute mais nos autos nulidade do edital. As partes celebraram acordo que foi homologado judicialmente por sentença transitada em julgado, ou seja, há coisa julgada referente aos pedidos indicados na inicial. Com a celebração do acordo os pedidos iniciais foram extintos e passa a vigorar as condições tratadas em audiência. O artigo 138 do CPC admite a participação do amicus curiae apenas para fornecer subsídios à melhor solução da lide, para auxiliar o órgão jurisdicional, mas não para titularizar posições subjetivas relativas às partes. No caso em questão é evidente que a intervenção pretendida é prejudicial ao andamento do feito visto que os pedidos indicandos na petição de fls. 2388 são descabidos e totalmente inúteis pois já superada a questão que pretende agora revolver. E como bem ponderado pela Municipalidade de São Paulo "não se pode deixar de notar a estranheza causada pelo tardio pedido de participação da Associação, considerando ter o seu representante, o Sr. Thobias Furtado (RG 8.923.974), comparecido não apenas à Audiência Judicial (fls. 2365/2.366) como também à Audiência Pública realizada na Câmara Municipal de São Paulo, diga-se, sem que, em qualquer ocasião, tenha efetivamente participado ou, o que seria de se esperar, contribuído para o aprimoramento do Plano Diretor, cuja elaboração vem ocorrendo há nada menos do que 6 (seis) meses, com o seu pleno conhecimento". A potencialidade de trazer elemento úteis para a solução da controvérsia é elemento essencial para admitir terceiro como amicus curiae. Ora, se a Associação em nada contribuiu para a celebração do acordo ou na elaboração do plano diretor, não existe razão lógica ou jurídica para supor que possa auxiliar o Poder Judiciário no deslinde da ação que, diga-se de passagem, encontra-se em fase de execução. A decisão anterior contém erro material, razão pela qual reconsidero-a parcialmente, passando a ter a seguinte redação: PARQUE IBIRAPUERA CONSERVAÇÃO (PIC), associação sem fins lucrativos, objetiva seu ingresso na lide, nos termos do artigo 138 do CPC "tendo-se em vista suas participações pretéritas no feito, bem como sua expertise técnica em gestão de parques urbanos, sobretudo, o Parque Ibirapuera." E, sob o argumento de que o provimento final da presente Ação Civil Pública tem o condão de afetar pretensões jurídicas dos demais participantes da Concorrência Internacional n° 001/SVMA/2018, para se evitar qualquer tipo de nulidade, requer sejam intimados a integrar o feito as empresas Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., Cataratas do Iguaçu S.A. e Âncora Engenharia Ltda, conforme Ata de Sessão de Credenciamento e Abertura dos Envelopes . Por fim, "tendo-se em vista os vícios de legalidade apontados no contrato de concessão, na condução da licitação e no processo de elaboração do Plano Diretor, requer que esse douto juízo: (a) em sede de liminar, suspenda o certame e impeça a celebração do contrato de concessão; (b) no mérito, declare a nulidade, com efeitos ex tunc, de toda a Concorrência Internacional n° 001/SVMA/2018". O Ministério Público do Estado de São Paulo e a Municipalidade de São Paulo se opuseram ao pedido. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de participação do PARQUE IBIRAPUERA CONSERVAÇÃO (PIC) no feito. Em primeiro lugar, cumpre observar que desde o ingresso da presente demanda várias tratativas estão sendo realizadas com o fim de se chegar a uma solução consensual do conflito de maneira a atender o interesse coletivo da melhor forma. Em audiência realizada em 08/03/19 as partes chegaram ao seguinte acordo: "o processo licitatório continuará com a abertura dos envelopes na data prevista. Conhecido o vencedor o contrato será celebrado somente após o vencedor anuir com o acordo celebrado entre a Municipalidade de São Paulo, o Ministério Público e o Vereador, Sr. Gilberto Natalini, autor da ação popular. O acordo implicará em alteração do contrato que acompanha o edital, nos limites do objeto das ações, inclusive com a elaboração de um plano diretor, e deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses. Caso o vencedor do certame não concorde com os termos da proposta de acordo, o segundo colocado poderá ser chamado, desde que preenchidos os requisitos legais, e na falta de anuência fica cancelado o certame, tornando necessário a elaboração de novo edital. As partes concordam com a reunião das ações nesta Vara, bem como com a suspensão de ambos os processos." Desse modo, já superada a questão referente a nulidade do certame e, em consequência, prejudicado o pedido de suspensão. Não se discute mais nos autos nulidade do edital. As partes celebraram acordo que foi homologado judicialmente. Com a celebração do acordo os pedidos iniciais restaram preclusos passando a vigorar as condições tratadas em audiência. O artigo 138 do CPC admite a participação do amicus curiae apenas para fornecer subsídios à melhor solução da lide, para auxiliar o órgão jurisdicional, mas não para titularizar posições subjetivas relativas às partes. No caso em questão é evidente que a intervenção pretendida é prejudicial ao andamento do feito visto que os pedidos indicandos na petição de fls. 2388 são descabidos e totalmente inúteis pois já superada a questão que pretende agora revolver. E como bem ponderado pela Municipalidade de São Paulo "não se pode deixar de notar a estranheza causada pelo tardio pedido de participação da Associação, considerando ter o seu representante, o Sr. Thobias Furtado (RG 8.923.974), comparecido não apenas à Audiência Judicial (fls. 2365/2.366) como também à Audiência Pública realizada na Câmara Municipal de São Paulo, diga-se, sem que, em qualquer ocasião, tenha efetivamente participado ou, o que seria de se esperar, contribuído para o aprimoramento do Plano Diretor, cuja elaboração vem ocorrendo há nada menos do que 6 (seis) meses, com o seu pleno conhecimento". A potencialidade de trazer elemento úteis para a solução da controvérsia é elemento essencial para admitir terceiro como amicus curiae. Ora, se a Associação em nada contribuiu para a celebração do acordo ou na elaboração do plano diretor, não existe razão lógica ou jurídica para supor que possa auxiliar o Poder Judiciário no deslinde da ação, que já se encontra em fase de cumprimento de acordo.Int. Advogados(s): Fabiana Meili Dell Aquila (OAB 182406/SP), José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP), Patricia de Araujo Levy (OAB 286697/SP), Marina Santos Perez (OAB 150378/MG), Guilherme Passos Sofal (OAB 98633/MG) |
| 26/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fls. 3293: Considerando que o acordo entabulado na audiência realizada em envolve também o processo nº (1009691-95.2019), inclua-se Gilberto Nataline no polo ativo bem como anote-se o nome de seus advogados. IIFls. 2388 e seguintes Digam as partes sobre a manifestação da associação sem fins lucrativos Parque Ibirapuera Conservação. IIIIntime-se a Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A para se manifestar nos autos bem como para informar se concorda com o Plano Diretor apresentado. IVDigam as partes se concordam com o Plano Diretor apresentado pela MSP, no prazo de dez dias. Fls. 3306: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido no item II da decisão de fls. 3293. Int. Fls. 3319/3321: PARQUE IBIRAPUERA ONSERVAÇÃO (PIC), associação sem fins lucrativos, objetiva seu ingresso na lide, nos termos do artigo 138 do CPC "tendo-se em vista suas participações pretéritas no feito, bem como sua expertise técnica em gestão de parques urbanos, sobretudo, o Parque Ibirapuera." E, sob o argumento de que o provimento final da presente Ação Civil Pública tem o condão de afetar pretensões jurídicas dos demais participantes da Concorrência Internacional n° 01/SVMA/2018, para se evitar qualquer tipo de nulidade, requer sejam intimados a integrar o feito as empresas Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., Cataratas do Iguaçu S.A. E Âncora Engenharia Ltda, conforme Ata de Sessão de Credenciamento e Abertura dos Envelopes . Por fim, "tendo-se em vista os vícios de legalidade apontados no contrato de concessão, na condução da licitação e no processo de elaboração do Plano Diretor, requer que esse douto juízo: (a) em sede de liminar, suspenda o certame e impeça a celebração do contrato de concessão; (b) no mérito, declare a nulidade, com efeitos ex tunc, de toda a Concorrência Internacional n° 001/SVMA/2018". O Ministério Público do Estado de São Paulo e a Municipalidade de São Paulo se opuseram ao pedido. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de participação do PARQUE IBIRAPUERA CONSERVAÇÃO (PIC) no feito. Em primeiro lugar, cumpre observar que desde o ingresso da presente demanda várias tratativas estão sendo realizadas com o fim de se chegar a uma solução consensual do conflito de maneira a atender o interesse coletivo da melhor forma. Em audiência realizada em 08/03/19 as partes chegaram ao seguinte acordo: "o processo licitatório continuará com a abertura dos envelopes na data prevista. Conhecido o vencedor o contrato será celebrado somente após o vencedor anuir com o acordo celebrado entre a Municipalidade de São Paulo, o Ministério Público e o Vereador, Sr. Gilberto Natalini, autor da ação popular. O acordo implicará em alteração do contrato que acompanha o edital, nos limites do objeto das ações, inclusive com a elaboração de um plano diretor, e deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses. Caso o vencedor do certame não concorde com os termos da proposta de acordo, o segundo colocado poderá ser chamado, desde que preenchidos os requisitos legais, e na falta de anuência fica cancelado o certame, tornando necessário a elaboração de novo edital. As partes concordam com a reunião das ações nesta Vara, bem como com a suspensão de ambos os processos. Desse modo, já superada a questão referente a nulidade do certame e, em consequência, prejudicado o pedido de suspensão. Não se discute mais nos autos nulidade do edital. As partes celebraram acordo que foi homologado judicialmente por sentença transitada em julgado, ou seja, há coisa julgada referente aos pedidos indicados na inicial. Com a celebração do acordo os pedidos iniciais foram extintos e passa a vigorar as condições tratadas em audiência. O artigo 138 do CPC admite a participação do amicus curiae apenas para fornecer subsídios à melhor solução da lide, para auxiliar o órgão jurisdicional, mas não para titularizar posições subjetivas relativas às partes. No caso em questão é evidente que a intervenção pretendida é prejudicial ao andamento do feito visto que os pedidos indicandos na petição de fls. 2388 são descabidos e totalmente inúteis pois já superada a questão que pretende agora revolver. E como bem ponderado pela Municipalidade de São Paulo "não se pode deixar de notar a estranheza causada pelo tardio pedido de participação da Associação, considerando ter o seu representante, o Sr. Thobias Furtado (RG 8.923.974), comparecido não apenas à Audiência Judicial (fls. 2365/2.366) como também à Audiência Pública realizada na Câmara Municipal de São Paulo, diga-se, sem que, em qualquer ocasião, tenha efetivamente participado ou, o que seria de se esperar, contribuído para o aprimoramento do Plano Diretor, cuja elaboração vem ocorrendo há nada menos do que 6 (seis) meses, com o seu pleno conhecimento". A potencialidade de trazer elemento úteis para a solução da controvérsia é elemento essencial para admitir terceiro como amicus curiae. Ora, se a Associação em nada contribuiu para a celebração do acordo ou na elaboração do plano diretor, não existe razão lógica ou jurídica para supor que possa auxiliar o Poder Judiciário no deslinde da ação que, diga-se de passagem, encontra-se em fase de execução. A decisão anterior contém erro material, razão pela qual reconsidero-a parcialmente, passando a ter a seguinte redação: PARQUE IBIRAPUERA CONSERVAÇÃO (PIC), associação sem fins lucrativos, objetiva seu ingresso na lide, nos termos do artigo 138 do CPC "tendo-se em vista suas participações pretéritas no feito, bem como sua expertise técnica em gestão de parques urbanos, sobretudo, o Parque Ibirapuera." E, sob o argumento de que o provimento final da presente Ação Civil Pública tem o condão de afetar pretensões jurídicas dos demais participantes da Concorrência Internacional n° 001/SVMA/2018, para se evitar qualquer tipo de nulidade, requer sejam intimados a integrar o feito as empresas Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., Cataratas do Iguaçu S.A. e Âncora Engenharia Ltda, conforme Ata de Sessão de Credenciamento e Abertura dos Envelopes . Por fim, "tendo-se em vista os vícios de legalidade apontados no contrato de concessão, na condução da licitação e no processo de elaboração do Plano Diretor, requer que esse douto juízo: (a) em sede de liminar, suspenda o certame e impeça a celebração do contrato de concessão; (b) no mérito, declare a nulidade, com efeitos ex tunc, de toda a Concorrência Internacional n° 001/SVMA/2018". O Ministério Público do Estado de São Paulo e a Municipalidade de São Paulo se opuseram ao pedido. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de participação do PARQUE IBIRAPUERA CONSERVAÇÃO (PIC) no feito. Em primeiro lugar, cumpre observar que desde o ingresso da presente demanda várias tratativas estão sendo realizadas com o fim de se chegar a uma solução consensual do conflito de maneira a atender o interesse coletivo da melhor forma. Em audiência realizada em 08/03/19 as partes chegaram ao seguinte acordo: "o processo licitatório continuará com a abertura dos envelopes na data prevista. Conhecido o vencedor o contrato será celebrado somente após o vencedor anuir com o acordo celebrado entre a Municipalidade de São Paulo, o Ministério Público e o Vereador, Sr. Gilberto Natalini, autor da ação popular. O acordo implicará em alteração do contrato que acompanha o edital, nos limites do objeto das ações, inclusive com a elaboração de um plano diretor, e deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses. Caso o vencedor do certame não concorde com os termos da proposta de acordo, o segundo colocado poderá ser chamado, desde que preenchidos os requisitos legais, e na falta de anuência fica cancelado o certame, tornando necessário a elaboração de novo edital. As partes concordam com a reunião das ações nesta Vara, bem como com a suspensão de ambos os processos." Desse modo, já superada a questão referente a nulidade do certame e, em consequência, prejudicado o pedido de suspensão. Não se discute mais nos autos nulidade do edital. As partes celebraram acordo que foi homologado judicialmente. Com a celebração do acordo os pedidos iniciais restaram preclusos passando a vigorar as condições tratadas em audiência. O artigo 138 do CPC admite a participação do amicus curiae apenas para fornecer subsídios à melhor solução da lide, para auxiliar o órgão jurisdicional, mas não para titularizar posições subjetivas relativas às partes. No caso em questão é evidente que a intervenção pretendida é prejudicial ao andamento do feito visto que os pedidos indicandos na petição de fls. 2388 são descabidos e totalmente inúteis pois já superada a questão que pretende agora revolver. E como bem ponderado pela Municipalidade de São Paulo "não se pode deixar de notar a estranheza causada pelo tardio pedido de participação da Associação, considerando ter o seu representante, o Sr. Thobias Furtado (RG 8.923.974), comparecido não apenas à Audiência Judicial (fls. 2365/2.366) como também à Audiência Pública realizada na Câmara Municipal de São Paulo, diga-se, sem que, em qualquer ocasião, tenha efetivamente participado ou, o que seria de se esperar, contribuído para o aprimoramento do Plano Diretor, cuja elaboração vem ocorrendo há nada menos do que 6 (seis) meses, com o seu pleno conhecimento". A potencialidade de trazer elemento úteis para a solução da controvérsia é elemento essencial para admitir terceiro como amicus curiae. Ora, se a Associação em nada contribuiu para a celebração do acordo ou na elaboração do plano diretor, não existe razão lógica ou jurídica para supor que possa auxiliar o Poder Judiciário no deslinde da ação, que já se encontra em fase de cumprimento de acordo.Int. |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1263/2019 Teor do ato: Vistos. A decisão anterior contém erro material, razão pela qual reconsidero-a parcialmente, passando a ter a seguinte redação: PARQUE IBIRAPUERA CONSERVAÇÃO (PIC), associação sem fins lucrativos, objetiva seu ingresso na lide, nos termos do artigo 138 do CPC "tendo-se em vista suas participações pretéritas no feito, bem como sua expertise técnica em gestão de parques urbanos, sobretudo, o Parque Ibirapuera." E, sob o argumento de que o provimento final da presente Ação Civil Pública tem o condão de afetar pretensões jurídicas dos demais participantes da Concorrência Internacional n° 001/SVMA/2018, para se evitar qualquer tipo de nulidade, requer sejam intimados a integrar o feito as empresas Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., Cataratas do Iguaçu S.A. e Âncora Engenharia Ltda, conforme Ata de Sessão de Credenciamento e Abertura dos Envelopes . Por fim, "tendo-se em vista os vícios de legalidade apontados no contrato de concessão, na condução da licitação e no processo de elaboração do Plano Diretor, requer que esse douto juízo: (a) em sede de liminar, suspenda o certame e impeça a celebração do contrato de concessão; (b) no mérito, declare a nulidade, com efeitos ex tunc, de toda a Concorrência Internacional n° 001/SVMA/2018". O Ministério Público do Estado de São Paulo e a Municipalidade de São Paulo se opuseram ao pedido. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de participação do PARQUE IBIRAPUERA CONSERVAÇÃO (PIC) no feito. Em primeiro lugar, cumpre observar que desde o ingresso da presente demanda várias tratativas estão sendo realizadas com o fim de se chegar a uma solução consensual do conflito de maneira a atender o interesse coletivo da melhor forma. Em audiência realizada em 08/03/19 as partes chegaram ao seguinte acordo: "o processo licitatório continuará com a abertura dos envelopes na data prevista. Conhecido o vencedor o contrato será celebrado somente após o vencedor anuir com o acordo celebrado entre a Municipalidade de São Paulo, o Ministério Público e o Vereador, Sr. Gilberto Natalini, autor da ação popular. O acordo implicará em alteração do contrato que acompanha o edital, nos limites do objeto das ações, inclusive com a elaboração de um plano diretor, e deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses. Caso o vencedor do certame não concorde com os termos da proposta de acordo, o segundo colocado poderá ser chamado, desde que preenchidos os requisitos legais, e na falta de anuência fica cancelado o certame, tornando necessário a elaboração de novo edital. As partes concordam com a reunião das ações nesta Vara, bem como com a suspensão de ambos os processos." Desse modo, já superada a questão referente a nulidade do certame e, em consequência, prejudicado o pedido de suspensão. Não se discute mais nos autos nulidade do edital. As partes celebraram acordo que foi homologado judicialmente. Com a celebração do acordo os pedidos iniciais restaram preclusos passando a vigorar as condições tratadas em audiência. O artigo 138 do CPC admite a participação do amicus curiae apenas para fornecer subsídios à melhor solução da lide, para auxiliar o órgão jurisdicional, mas não para titularizar posições subjetivas relativas às partes. No caso em questão é evidente que a intervenção pretendida é prejudicial ao andamento do feito visto que os pedidos indicandos na petição de fls. 2388 são descabidos e totalmente inúteis pois já superada a questão que pretende agora revolver. E como bem ponderado pela Municipalidade de São Paulo "não se pode deixar de notar a estranheza causada pelo tardio pedido de participação da Associação, considerando ter o seu representante, o Sr. Thobias Furtado (RG 8.923.974), comparecido não apenas à Audiência Judicial (fls. 2365/2.366) como também à Audiência Pública realizada na Câmara Municipal de São Paulo, diga-se, sem que, em qualquer ocasião, tenha efetivamente participado ou, o que seria de se esperar, contribuído para o aprimoramento do Plano Diretor, cuja elaboração vem ocorrendo há nada menos do que 6 (seis) meses, com o seu pleno conhecimento". A potencialidade de trazer elemento úteis para a solução da controvérsia é elemento essencial para admitir terceiro como amicus curiae. Ora, se a Associação em nada contribuiu para a celebração do acordo ou na elaboração do plano diretor, não existe razão lógica ou jurídica para supor que possa auxiliar o Poder Judiciário no deslinde da ação, que já se encontra em fase de cumprimento de acordo. Int. Advogados(s): José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP) |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1263/2019 Teor do ato: Vistos. PARQUE IBIRAPUERA CONSERVAÇÃO (PIC), associação sem fins lucrativos, objetiva seu ingresso na lide, nos termos do artigo 138 do CPC "tendo-se em vista suas participações pretéritas no feito, bem como sua expertise técnica em gestão de parques urbanos, sobretudo, o Parque Ibirapuera." E, sob o argumento de que o provimento final da presente Ação Civil Pública tem o condão de afetar pretensões jurídicas dos demais participantes da Concorrência Internacional n° 001/SVMA/2018, para se evitar qualquer tipo de nulidade, requer sejam intimados a integrar o feito as empresas Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., Cataratas do Iguaçu S.A. e Âncora Engenharia Ltda, conforme Ata de Sessão de Credenciamento e Abertura dos Envelopes . Por fim, "tendo-se em vista os vícios de legalidade apontados no contrato de concessão, na condução da licitação e no processo de elaboração do Plano Diretor, requer que esse douto juízo: (a) em sede de liminar, suspenda o certame e impeça a celebração do contrato de concessão; (b) no mérito, declare a nulidade, com efeitos ex tunc, de toda a Concorrência Internacional n° 001/SVMA/2018". O Ministério Público do Estado de São Paulo e a Municipalidade de São Paulo se opuseram ao pedido. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de participação do PARQUE IBIRAPUERA CONSERVAÇÃO (PIC) no feito. Em primeiro lugar, cumpre observar que desde o ingresso da presente demanda várias tratativas estão sendo realizadas com o fim de se chegar a uma solução consensual do conflito de maneira a atender o interesse coletivo da melhor forma. Em audiência realizada em 08/03/19 as partes chegaram ao seguinte acordo: "o processo licitatório continuará com a abertura dos envelopes na data prevista. Conhecido o vencedor o contrato será celebrado somente após o vencedor anuir com o acordo celebrado entre a Municipalidade de São Paulo, o Ministério Público e o Vereador, Sr. Gilberto Natalini, autor da ação popular. O acordo implicará em alteração do contrato que acompanha o edital, nos limites do objeto das ações, inclusive com a elaboração de um plano diretor, e deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses. Caso o vencedor do certame não concorde com os termos da proposta de acordo, o segundo colocado poderá ser chamado, desde que preenchidos os requisitos legais, e na falta de anuência fica cancelado o certame, tornando necessário a elaboração de novo edital. As partes concordam com a reunião das ações nesta Vara, bem como com a suspensão de ambos os processos." Desse modo, já superada a questão referente a nulidade do certame e, em consequência, prejudicado o pedido de suspensão. Não se discute mais nos autos nulidade do edital. As partes celebraram acordo que foi homologado judicialmente por sentença transitada em julgado, ou seja, há coisa julgada referente aos pedidos indicados na inicial. Com a celebração do acordo os pedidos iniciais foram extintos e passa a vigorar as condições tratadas em audiência. O artigo 138 do CPC admite a participação do amicus curiae apenas para fornecer subsídios à melhor solução da lide, para auxiliar o órgão jurisdicional, mas não para titularizar posições subjetivas relativas às partes. No caso em questão é evidente que a intervenção pretendida é prejudicial ao andamento do feito visto que os pedidos indicandos na petição de fls. 2388 são descabidos e totalmente inúteis pois já superada a questão que pretende agora revolver. E como bem ponderado pela Municipalidade de São Paulo "não se pode deixar de notar a estranheza causada pelo tardio pedido de participação da Associação, considerando ter o seu representante, o Sr. Thobias Furtado (RG 8.923.974), comparecido não apenas à Audiência Judicial (fls. 2365/2.366) como também à Audiência Pública realizada na Câmara Municipal de São Paulo, diga-se, sem que, em qualquer ocasião, tenha efetivamente participado ou, o que seria de se esperar, contribuído para o aprimoramento do Plano Diretor, cuja elaboração vem ocorrendo há nada menos do que 6 (seis) meses, com o seu pleno conhecimento". A potencialidade de trazer elemento úteis para a solução da controvérsia é elemento essencial para admitir terceiro como amicus curiae. Ora, se a Associação em nada contribuiu para a celebração do acordo ou na elaboração do plano diretor, não existe razão lógica ou jurídica para supor que possa auxiliar o Poder Judiciário no deslinde da ação que, diga-se de passagem, encontra-se em fase de execução. Int. Advogados(s): José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP) |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1263/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido no item II da decisão de fls. 3293. Int. Advogados(s): José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP) |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1263/2019 Teor do ato: Vistos. I- Considerando que o acordo entabulado na audiência realizada em envolve também o processo nº (1009691-95.2019), inclua-se Gilberto Nataline no polo ativo bem como anote-se o nome de seus advogados. II- Fls. 2388 e seguintes - Digam as partes sobre a manifestação da associação sem fins lucrativos Parque Ibirapuera Conservação. III- Intime-se a Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A para se manifestar nos autos bem como para informar se concorda com o Plano Diretor apresentado. IV- Digam as partes se concordam com o Plano Diretor apresentado pela MSP, no prazo de dez dias. V- Designo o próximo dia 04 de outubro, às 14h30, para audiência, como requerido pela MSP. VI- Ao Ministério Público, com urgência. Int. Advogados(s): José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP) |
| 25/09/2019 |
Decisão
Vistos. A decisão anterior contém erro material, razão pela qual reconsidero-a parcialmente, passando a ter a seguinte redação: PARQUE IBIRAPUERA CONSERVAÇÃO (PIC), associação sem fins lucrativos, objetiva seu ingresso na lide, nos termos do artigo 138 do CPC "tendo-se em vista suas participações pretéritas no feito, bem como sua expertise técnica em gestão de parques urbanos, sobretudo, o Parque Ibirapuera." E, sob o argumento de que o provimento final da presente Ação Civil Pública tem o condão de afetar pretensões jurídicas dos demais participantes da Concorrência Internacional n° 001/SVMA/2018, para se evitar qualquer tipo de nulidade, requer sejam intimados a integrar o feito as empresas Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., Cataratas do Iguaçu S.A. e Âncora Engenharia Ltda, conforme Ata de Sessão de Credenciamento e Abertura dos Envelopes . Por fim, "tendo-se em vista os vícios de legalidade apontados no contrato de concessão, na condução da licitação e no processo de elaboração do Plano Diretor, requer que esse douto juízo: (a) em sede de liminar, suspenda o certame e impeça a celebração do contrato de concessão; (b) no mérito, declare a nulidade, com efeitos ex tunc, de toda a Concorrência Internacional n° 001/SVMA/2018". O Ministério Público do Estado de São Paulo e a Municipalidade de São Paulo se opuseram ao pedido. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de participação do PARQUE IBIRAPUERA CONSERVAÇÃO (PIC) no feito. Em primeiro lugar, cumpre observar que desde o ingresso da presente demanda várias tratativas estão sendo realizadas com o fim de se chegar a uma solução consensual do conflito de maneira a atender o interesse coletivo da melhor forma. Em audiência realizada em 08/03/19 as partes chegaram ao seguinte acordo: "o processo licitatório continuará com a abertura dos envelopes na data prevista. Conhecido o vencedor o contrato será celebrado somente após o vencedor anuir com o acordo celebrado entre a Municipalidade de São Paulo, o Ministério Público e o Vereador, Sr. Gilberto Natalini, autor da ação popular. O acordo implicará em alteração do contrato que acompanha o edital, nos limites do objeto das ações, inclusive com a elaboração de um plano diretor, e deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses. Caso o vencedor do certame não concorde com os termos da proposta de acordo, o segundo colocado poderá ser chamado, desde que preenchidos os requisitos legais, e na falta de anuência fica cancelado o certame, tornando necessário a elaboração de novo edital. As partes concordam com a reunião das ações nesta Vara, bem como com a suspensão de ambos os processos." Desse modo, já superada a questão referente a nulidade do certame e, em consequência, prejudicado o pedido de suspensão. Não se discute mais nos autos nulidade do edital. As partes celebraram acordo que foi homologado judicialmente. Com a celebração do acordo os pedidos iniciais restaram preclusos passando a vigorar as condições tratadas em audiência. O artigo 138 do CPC admite a participação do amicus curiae apenas para fornecer subsídios à melhor solução da lide, para auxiliar o órgão jurisdicional, mas não para titularizar posições subjetivas relativas às partes. No caso em questão é evidente que a intervenção pretendida é prejudicial ao andamento do feito visto que os pedidos indicandos na petição de fls. 2388 são descabidos e totalmente inúteis pois já superada a questão que pretende agora revolver. E como bem ponderado pela Municipalidade de São Paulo "não se pode deixar de notar a estranheza causada pelo tardio pedido de participação da Associação, considerando ter o seu representante, o Sr. Thobias Furtado (RG 8.923.974), comparecido não apenas à Audiência Judicial (fls. 2365/2.366) como também à Audiência Pública realizada na Câmara Municipal de São Paulo, diga-se, sem que, em qualquer ocasião, tenha efetivamente participado ou, o que seria de se esperar, contribuído para o aprimoramento do Plano Diretor, cuja elaboração vem ocorrendo há nada menos do que 6 (seis) meses, com o seu pleno conhecimento". A potencialidade de trazer elemento úteis para a solução da controvérsia é elemento essencial para admitir terceiro como amicus curiae. Ora, se a Associação em nada contribuiu para a celebração do acordo ou na elaboração do plano diretor, não existe razão lógica ou jurídica para supor que possa auxiliar o Poder Judiciário no deslinde da ação, que já se encontra em fase de cumprimento de acordo. Int. |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2019 |
Decisão
Vistos. PARQUE IBIRAPUERA CONSERVAÇÃO (PIC), associação sem fins lucrativos, objetiva seu ingresso na lide, nos termos do artigo 138 do CPC "tendo-se em vista suas participações pretéritas no feito, bem como sua expertise técnica em gestão de parques urbanos, sobretudo, o Parque Ibirapuera." E, sob o argumento de que o provimento final da presente Ação Civil Pública tem o condão de afetar pretensões jurídicas dos demais participantes da Concorrência Internacional n° 001/SVMA/2018, para se evitar qualquer tipo de nulidade, requer sejam intimados a integrar o feito as empresas Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., Cataratas do Iguaçu S.A. e Âncora Engenharia Ltda, conforme Ata de Sessão de Credenciamento e Abertura dos Envelopes . Por fim, "tendo-se em vista os vícios de legalidade apontados no contrato de concessão, na condução da licitação e no processo de elaboração do Plano Diretor, requer que esse douto juízo: (a) em sede de liminar, suspenda o certame e impeça a celebração do contrato de concessão; (b) no mérito, declare a nulidade, com efeitos ex tunc, de toda a Concorrência Internacional n° 001/SVMA/2018". O Ministério Público do Estado de São Paulo e a Municipalidade de São Paulo se opuseram ao pedido. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de participação do PARQUE IBIRAPUERA CONSERVAÇÃO (PIC) no feito. Em primeiro lugar, cumpre observar que desde o ingresso da presente demanda várias tratativas estão sendo realizadas com o fim de se chegar a uma solução consensual do conflito de maneira a atender o interesse coletivo da melhor forma. Em audiência realizada em 08/03/19 as partes chegaram ao seguinte acordo: "o processo licitatório continuará com a abertura dos envelopes na data prevista. Conhecido o vencedor o contrato será celebrado somente após o vencedor anuir com o acordo celebrado entre a Municipalidade de São Paulo, o Ministério Público e o Vereador, Sr. Gilberto Natalini, autor da ação popular. O acordo implicará em alteração do contrato que acompanha o edital, nos limites do objeto das ações, inclusive com a elaboração de um plano diretor, e deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses. Caso o vencedor do certame não concorde com os termos da proposta de acordo, o segundo colocado poderá ser chamado, desde que preenchidos os requisitos legais, e na falta de anuência fica cancelado o certame, tornando necessário a elaboração de novo edital. As partes concordam com a reunião das ações nesta Vara, bem como com a suspensão de ambos os processos." Desse modo, já superada a questão referente a nulidade do certame e, em consequência, prejudicado o pedido de suspensão. Não se discute mais nos autos nulidade do edital. As partes celebraram acordo que foi homologado judicialmente por sentença transitada em julgado, ou seja, há coisa julgada referente aos pedidos indicados na inicial. Com a celebração do acordo os pedidos iniciais foram extintos e passa a vigorar as condições tratadas em audiência. O artigo 138 do CPC admite a participação do amicus curiae apenas para fornecer subsídios à melhor solução da lide, para auxiliar o órgão jurisdicional, mas não para titularizar posições subjetivas relativas às partes. No caso em questão é evidente que a intervenção pretendida é prejudicial ao andamento do feito visto que os pedidos indicandos na petição de fls. 2388 são descabidos e totalmente inúteis pois já superada a questão que pretende agora revolver. E como bem ponderado pela Municipalidade de São Paulo "não se pode deixar de notar a estranheza causada pelo tardio pedido de participação da Associação, considerando ter o seu representante, o Sr. Thobias Furtado (RG 8.923.974), comparecido não apenas à Audiência Judicial (fls. 2365/2.366) como também à Audiência Pública realizada na Câmara Municipal de São Paulo, diga-se, sem que, em qualquer ocasião, tenha efetivamente participado ou, o que seria de se esperar, contribuído para o aprimoramento do Plano Diretor, cuja elaboração vem ocorrendo há nada menos do que 6 (seis) meses, com o seu pleno conhecimento". A potencialidade de trazer elemento úteis para a solução da controvérsia é elemento essencial para admitir terceiro como amicus curiae. Ora, se a Associação em nada contribuiu para a celebração do acordo ou na elaboração do plano diretor, não existe razão lógica ou jurídica para supor que possa auxiliar o Poder Judiciário no deslinde da ação que, diga-se de passagem, encontra-se em fase de execução. Int. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70526585-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 15:53 |
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70525996-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 14:41 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1231/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 1511/1521 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1231/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido no item II da decisão de fls. 3293. Int. Advogados(s): José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP) |
| 16/09/2019 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido no item II da decisão de fls. 3293. Int. |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70513217-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/09/2019 14:25 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1188/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 1485 |
| 11/09/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 04/10/2019 Hora 14:30 Local: Sala 608 Situacão: Realizada |
| 11/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2019/068465-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Átila Alves Pereira |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1188/2019 Teor do ato: Vistos. I- Considerando que o acordo entabulado na audiência realizada em envolve também o processo nº (1009691-95.2019), inclua-se Gilberto Nataline no polo ativo bem como anote-se o nome de seus advogados. II- Fls. 2388 e seguintes - Digam as partes sobre a manifestação da associação sem fins lucrativos Parque Ibirapuera Conservação. III- Intime-se a Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A para se manifestar nos autos bem como para informar se concorda com o Plano Diretor apresentado. IV- Digam as partes se concordam com o Plano Diretor apresentado pela MSP, no prazo de dez dias. V- Designo o próximo dia 04 de outubro, às 14h30, para audiência, como requerido pela MSP. VI- Ao Ministério Público, com urgência. Int. Advogados(s): José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP) |
| 10/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/09/2019 |
Decisão
Vistos. I- Considerando que o acordo entabulado na audiência realizada em envolve também o processo nº (1009691-95.2019), inclua-se Gilberto Nataline no polo ativo bem como anote-se o nome de seus advogados. II- Fls. 2388 e seguintes - Digam as partes sobre a manifestação da associação sem fins lucrativos Parque Ibirapuera Conservação. III- Intime-se a Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A para se manifestar nos autos bem como para informar se concorda com o Plano Diretor apresentado. IV- Digam as partes se concordam com o Plano Diretor apresentado pela MSP, no prazo de dez dias. V- Designo o próximo dia 04 de outubro, às 14h30, para audiência, como requerido pela MSP. VI- Ao Ministério Público, com urgência. Int. |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2019 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70498719-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 09/09/2019 17:51 |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70490835-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 11:47 |
| 28/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0803/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 1985/1995 |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a proposta de acordo pelo prazo fixado em audiência conforme noticiado nos autos em apenso. Int. Advogados(s): José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP) |
| 24/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/06/2019 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se a proposta de acordo pelo prazo fixado em audiência conforme noticiado nos autos em apenso. Int. |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 1705/1714 |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 1705/1714 |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a remessa dos autos 1009691-95.2019 da 13ª Vara de Fazenda Pública que já anexados a esta Ação Cívil Pública, por ora, aguarde-se o acordado (proposta acordo) pelo prazo concedido em audiência a fls. 2365/2366. Int. Advogados(s): José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP) |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2019 Teor do ato: Iniciados os trabalhos, verificaram-se as presenças do Representante do Ministério Público, Dr. Carlos Henrique Prestes Camargo; da Assistente do Ministério Público, Sra. Daniela Quagliuolo Marinheiro, RG 35453748; dos procuradores da MSP, Dra. Fabiana Meili Dell'Aquila, OAB/SP 182.406, Dr. José Roberto Strang Xavier Filho-OAB/SP 291.264 e Dra. Marina Magro, OAB/SP 169.314, Dr. Pedro Pinheiro, OAB/SP 352.100, Dr. Felipe Holanda, OAB/SP 352.512, Dra. Tatiana Regina Renno Sutto, OAB/SP 119.143; do Procurador Geral da MSP, Dr. Guilherme Bueno de Camargo, OAB/SP 188.975; do Secretário Adjunto da Secretaria de Governo, Dr. Rogério Perna, RG 18.199.103-2; do Chefe de Gabinete da Secretaria do Verde, Dr. Rodrigo Ravena, OAB/SP 122.435; do Assessor Jurídico da Secretaria do Verde, Dr. Silas Pedro dos Santos, OAB/SP 113.248; do Presidente da São Paulo Parcerias, Sr. Rogério Ceron de Oliveira, RG 33064532-8, da Assessora da São Paulo Parcerias, Sra. Caroline Bertoldi, RG 30.275.851-3, do Gerente da São Paulo Parcerias, Sr. Luiz Toledo, RG 33.583.854-6, da Superintendente Jurídico da São Paulo Parcerias, Dra. Nara C. Merlotto, OAB/SP 335.844; da Diretora do DPH, Sra. Mariana de Souza Rolin, RG 23128121-3, do Diretor Presidente do Parque Ibirapuera Conservação, Sr. Thobias Furtado, RG 8.923.974; do Vereador, Sr. Gilberto Natalini, acompanhado do Procurador Dr. Arnubio Lupes Rocha, OAB/SP 271.191 e da Assessora Juridica, Dra. Amanda Oliveira dos Santos, OAB/SP 301.029. A proposta de conciliação restou frutífera, nos seguintes termos: o processo licitatório continuará com a abertura dos envelopes na data prevista. Conhecido o vencedor o contrato será celebrado somente após o vencedor anuir com o acordo celebrado entre a Municipalidade de São Paulo, o Ministério Público e o Vereador, Sr. Gilberto Natalini, autor da ação popular. O acordo implicará em alteração do contrato que acompanha o edital, nos limites do objeto das ações, inclusive com a elaboração de um plano diretor, e deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses. Caso o vencedor do certame não concorde com os termos da proposta de acordo, o segundo colocado poderá ser chamado, desde que preenchidos os requisitos legais, e na falta de anuência fica cancelado o certame, tornando necessário a elaboração de novo edital. As partes concordam com a reunião das ações nesta Vara, bem como com a suspensão de ambos os processos. Pela MMª Juíza foi dito que: homologo o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esta ação fica suspensa até a apresentação da proposta de acordo ou falta de anuência das partes. . Oficie-se a 13ª Vara da Fazenda Pública solicitando a remessa dos autos da ação popular nº 1009691- 95.2019.8.26.0053. Publique-se com urgência. Anoto que antes da abertura dos envelopes a Municipalidade deverá dar amplo conhecimento aos interessados sobre o acordo ora celebrado. Os advogados e as partes assinam e ratificam o termo de audiência, o qual será digitalizado e disponibilizado nos autos e, após, arquivado em pasta própria. Saem os presentes intimados da deliberação acima. Nada mais. Advogados(s): José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Arnobio Lopes Rocha (OAB 271191/SP) |
| 02/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/04/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a remessa dos autos 1009691-95.2019 da 13ª Vara de Fazenda Pública que já anexados a esta Ação Cívil Pública, por ora, aguarde-se o acordado (proposta acordo) pelo prazo concedido em audiência a fls. 2365/2366. Int. |
| 29/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1009691-95.2019.8.26.0053 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico |
| 18/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 12/03/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 08/03/2019 |
Termo de Audiência Expedido
Iniciados os trabalhos, verificaram-se as presenças do Representante do Ministério Público, Dr. Carlos Henrique Prestes Camargo; da Assistente do Ministério Público, Sra. Daniela Quagliuolo Marinheiro, RG 35453748; dos procuradores da MSP, Dra. Fabiana Meili Dell'Aquila, OAB/SP 182.406, Dr. José Roberto Strang Xavier Filho-OAB/SP 291.264 e Dra. Marina Magro, OAB/SP 169.314, Dr. Pedro Pinheiro, OAB/SP 352.100, Dr. Felipe Holanda, OAB/SP 352.512, Dra. Tatiana Regina Renno Sutto, OAB/SP 119.143; do Procurador Geral da MSP, Dr. Guilherme Bueno de Camargo, OAB/SP 188.975; do Secretário Adjunto da Secretaria de Governo, Dr. Rogério Perna, RG 18.199.103-2; do Chefe de Gabinete da Secretaria do Verde, Dr. Rodrigo Ravena, OAB/SP 122.435; do Assessor Jurídico da Secretaria do Verde, Dr. Silas Pedro dos Santos, OAB/SP 113.248; do Presidente da São Paulo Parcerias, Sr. Rogério Ceron de Oliveira, RG 33064532-8, da Assessora da São Paulo Parcerias, Sra. Caroline Bertoldi, RG 30.275.851-3, do Gerente da São Paulo Parcerias, Sr. Luiz Toledo, RG 33.583.854-6, da Superintendente Jurídico da São Paulo Parcerias, Dra. Nara C. Merlotto, OAB/SP 335.844; da Diretora do DPH, Sra. Mariana de Souza Rolin, RG 23128121-3, do Diretor Presidente do Parque Ibirapuera Conservação, Sr. Thobias Furtado, RG 8.923.974; do Vereador, Sr. Gilberto Natalini, acompanhado do Procurador Dr. Arnubio Lupes Rocha, OAB/SP 271.191 e da Assessora Juridica, Dra. Amanda Oliveira dos Santos, OAB/SP 301.029. A proposta de conciliação restou frutífera, nos seguintes termos: o processo licitatório continuará com a abertura dos envelopes na data prevista. Conhecido o vencedor o contrato será celebrado somente após o vencedor anuir com o acordo celebrado entre a Municipalidade de São Paulo, o Ministério Público e o Vereador, Sr. Gilberto Natalini, autor da ação popular. O acordo implicará em alteração do contrato que acompanha o edital, nos limites do objeto das ações, inclusive com a elaboração de um plano diretor, e deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses. Caso o vencedor do certame não concorde com os termos da proposta de acordo, o segundo colocado poderá ser chamado, desde que preenchidos os requisitos legais, e na falta de anuência fica cancelado o certame, tornando necessário a elaboração de novo edital. As partes concordam com a reunião das ações nesta Vara, bem como com a suspensão de ambos os processos. Pela MMª Juíza foi dito que: homologo o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esta ação fica suspensa até a apresentação da proposta de acordo ou falta de anuência das partes. . Oficie-se a 13ª Vara da Fazenda Pública solicitando a remessa dos autos da ação popular nº 1009691- 95.2019.8.26.0053. Publique-se com urgência. Anoto que antes da abertura dos envelopes a Municipalidade deverá dar amplo conhecimento aos interessados sobre o acordo ora celebrado. Os advogados e as partes assinam e ratificam o termo de audiência, o qual será digitalizado e disponibilizado nos autos e, após, arquivado em pasta própria. Saem os presentes intimados da deliberação acima. Nada mais. |
| 07/03/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 08/03/2019 Hora 14:00 Local: Sala 608 Situacão: Realizada |
| 07/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que contatei as partes dos autos Nº 1009691- 95.2019 mediante mensagem eletrônica e telefônico acerca da audiência do próximo dia 08 de março, às 14h, para audiência de tentativa de conciliação. Nada Mais. |
| 07/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando que corre perante a 13a Vara da Fazenda Pública (1009691-95.2019) ação cujo objeto coincide em parte com o objeto da presente demanda, intimem-se as partes daquela ação para também comparecerem na audiência já designada. Int. |
| 07/03/2019 |
Decisão
Vistos. Designo o próximo dia 08 de março, às 14h, para audiência de tentativa de conciliação. Int. as partes por telefone, com urgência. |
| 07/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70108673-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 16:45 |
| 01/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/03/2019 |
Mandado Juntado
|
| 01/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2019/014740-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2019 Local: Oficial de justiça - Márcio Chagas Monteiro |
| 01/03/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando que se trata de procedimento licitatório de grande porte, que envolveu grande dispêndio de recursos humanos e financeiros, e, ainda, com edital já publicado, passando a abranger terceiros interessados que já se movimentaram para apresentar proposta, considerando a proximidade da data prevista para abertura dos envelopes, conveniente a oitiva do Município antes da análise do pedido liminar. Desse modo, intime-se pessoalmente o Procurador Geral do Município para que se manifeste sobre o pedido liminar no prazo de 48h, COM URGÊNCIA. Int. |
| 01/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2019 |
Petições Diversas |
| 05/09/2019 |
Petições Diversas |
| 09/09/2019 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 16/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 03/10/2019 |
Petições Diversas |
| 03/10/2019 |
Petições Diversas |
| 04/10/2019 |
Manifestação do MP |
| 04/10/2019 |
Petições Diversas |
| 07/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 10/10/2019 |
Manifestação do MP |
| 11/10/2019 |
Petições Diversas |
| 11/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2019 |
Manifestação do MP |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| 22/10/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Razões de Apelação |
| 27/11/2019 |
Manifestação do MP |
| 03/12/2019 |
Manifestação do MP |
| 24/01/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 30/01/2020 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/03/2019 | Conciliação | Realizada | 10 |
| 04/10/2019 | Conciliação | Realizada | 10 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |