| Reqte |
André José da Silva
Advogado: Leonardo Koster Amancio Advogado: Victor José da Silva Sansão |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/07/2020 |
Baixa Definitiva
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| 06/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/07/2020 |
Baixa Definitiva
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| 06/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 1301/1322 |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento do feito. Ausente manifestação, ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Victor José da Silva Sansão (OAB 352923/SP), Leonardo Koster Amancio (OAB 370769/SP) |
| 06/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento do feito. Ausente manifestação, ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 06/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 23/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 1221/1235 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 1221/1235 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2019 Teor do ato: Vistos. O autor é beneficiário da gratuidade processual. 1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra, no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados "após o trânsito em julgado da decisão", de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte autora em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Victor José da Silva Sansão (OAB 352923/SP), Leonardo Koster Amancio (OAB 370769/SP) |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2019 Teor do ato: Vistos. Comprove o autor o recolhimento do preparo, bem como das custas iniciais, em 48 horas sob pena de deserção. Intimem-se. Advogados(s): Victor José da Silva Sansão (OAB 352923/SP), Leonardo Koster Amancio (OAB 370769/SP) |
| 21/10/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80149077-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2019 10:02 |
| 18/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. O autor é beneficiário da gratuidade processual. 1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra, no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados "após o trânsito em julgado da decisão", de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte autora em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 18/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70586166-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 14:31 |
| 15/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Comprove o autor o recolhimento do preparo, bem como das custas iniciais, em 48 horas sob pena de deserção. Intimem-se. |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.19.70576862-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 14/10/2019 14:29 |
| 06/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 1225/1241 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos em primeira instância, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.I. Advogados(s): Victor José da Silva Sansão (OAB 352923/SP), Leonardo Koster Amancio (OAB 370769/SP) |
| 24/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2019 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos em primeira instância, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.I. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 06/08/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80104976-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/08/2019 11:11 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 1116/1132 |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2019 Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 28/31: Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Victor José da Silva Sansão (OAB 352923/SP), Leonardo Koster Amancio (OAB 370769/SP) |
| 22/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2019/052935-1 Situação: Aguardando cumprimento em 22/07/2019 Local: Cartório-1ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública |
| 22/07/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, 1. Fls. 28/31: Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70380083-1 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 17/07/2019 14:15 |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 1259/1283 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2019 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, apresente a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, seus três últimos holerites, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Victor José da Silva Sansão (OAB 352923/SP), Leonardo Koster Amancio (OAB 370769/SP) |
| 11/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Para análise do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, apresente a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, seus três últimos holerites, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 10/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial de fls. 23 |
| 03/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 10/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 1618/1626 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer. O valor atribuído à causa foi de R$ 8.051,43. Pleiteia o autor o recálculo do adicional de insalubridade, bem como a cobrança de valores atinentes a férias e décimo terceiro proporcional com atualização pelos índices legais, juros e correção monetária. A matéria versada nos autos é da competência do JEFAZ, não demandando prova de maior complexidade. Assim, de acordo com o art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". O processamento, então, da presente ação, não pode seguir por esta Vara, sob pena de nulidade processual em razão da incompetência material, absoluta, portanto. Destarte, com fulcro no art. 64, §1º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA. Decorrido o prazo recursal ou, havendo desistência deste, determino a remessa imediata ao JEFAZ, a ser distribuído a uma das Varas deste foro (art. 64, §3º do CPC) Publique-se com urgência. Int. e cumpra-se. São Paulo, 08 de maio de 2019. Advogados(s): Victor José da Silva Sansão (OAB 352923/SP), Leonardo Koster Amancio (OAB 370769/SP) |
| 08/05/2019 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer. O valor atribuído à causa foi de R$ 8.051,43. Pleiteia o autor o recálculo do adicional de insalubridade, bem como a cobrança de valores atinentes a férias e décimo terceiro proporcional com atualização pelos índices legais, juros e correção monetária. A matéria versada nos autos é da competência do JEFAZ, não demandando prova de maior complexidade. Assim, de acordo com o art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". O processamento, então, da presente ação, não pode seguir por esta Vara, sob pena de nulidade processual em razão da incompetência material, absoluta, portanto. Destarte, com fulcro no art. 64, §1º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA. Decorrido o prazo recursal ou, havendo desistência deste, determino a remessa imediata ao JEFAZ, a ser distribuído a uma das Varas deste foro (art. 64, §3º do CPC) Publique-se com urgência. Int. e cumpra-se. São Paulo, 08 de maio de 2019. |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2019 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 06/08/2019 |
Contestação |
| 14/10/2019 |
Recurso Inominado |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| 21/10/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/06/2019 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | P/ redistribuição ao JEFaz. |
| 09/04/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |