| Reqte |
Alfeu Geraldo Matos Guimarães
Advogada: Samara Oliveira Silveira Guimaraes Advogada: Luciana Conceição Alves |
| Reqdo | CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0034927-56.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2130/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 02/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0034927-56.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2130/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2130/2025 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. Em atenção ao Provimento CG nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) providenciar o cadastro de incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. Aguarde-se por 30 dias a adoção de tais providências. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. Após instaurado eventual incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente os presentes autos principais. Advogados(s): Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Samara Oliveira Silveira (OAB 251110/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Maria das Graças Soares Cardoso dos Santos (OAB 417963/SP) |
| 14/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. Em atenção ao Provimento CG nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) providenciar o cadastro de incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. Aguarde-se por 30 dias a adoção de tais providências. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. Após instaurado eventual incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente os presentes autos principais. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 24/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70608871-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/11/2020 17:49 |
| 16/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 1286/1309 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2020 Teor do ato: Fls. 806/844: em complemento à decisão de fl. 801, intime-se o autor para que apresente contrarrazões de apelação ao recurso interposto pela corré "Cruz Azul de São Paulo", no prazo de 15 dias úteis. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, conforme já determinado. Advogados(s): Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Samara Oliveira Silveira (OAB 251110/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Maria das Graças Soares Cardoso dos Santos (OAB 417963/SP) |
| 28/10/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70560780-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/10/2020 14:43 |
| 27/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2020 |
Decisão
Fls. 806/844: em complemento à decisão de fl. 801, intime-se o autor para que apresente contrarrazões de apelação ao recurso interposto pela corré "Cruz Azul de São Paulo", no prazo de 15 dias úteis. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, conforme já determinado. |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70557626-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/10/2020 14:09 |
| 22/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 1816/1838 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2020 Teor do ato: Fls. 792/800: nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se o apelado Alfeu Geraldo Matos Guimarães, pela imprensa oficial, para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias úteis. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Samara Oliveira Silveira (OAB 251110/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Maria das Graças Soares Cardoso dos Santos (OAB 417963/SP) |
| 11/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2020 |
Decisão
Fls. 792/800: nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se o apelado Alfeu Geraldo Matos Guimarães, pela imprensa oficial, para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias úteis. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80156807-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/10/2020 14:05 |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 1444/1469 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2020 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos interpostos para rejeitá-los considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor. A sentença reconhece a responsabilidade da CBPM em arcar com os custos do procedimentos médicos narrados na inicial; a inexigibilidade do débito reconhecido em favor de Cruz Azul de São Paulo e a restituição autor dos valores descontados de sua folha de pagamento em razão dos fatos narrados na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença não reconhece a solidariedade na referida restituição, razão pela qual cada réu deverá restituir o valor recebido e descontado dos vencimentos do autor. Frise-se que não determinada a devolução dos valores porventura recebidos pela embargante, esta poderia se enriquecer indevidamente, vez que, nessa hipótese, teria recebido valores do autor e receberia da CBPM. Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos presentes embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. Diante do exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los, face a inexistência de defeito na sentença que deverá permanecer tal como foi lançada. Int. Advogados(s): Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Samara Oliveira Silveira (OAB 251110/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Maria das Graças Soares Cardoso dos Santos (OAB 417963/SP) |
| 05/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos interpostos para rejeitá-los considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor. A sentença reconhece a responsabilidade da CBPM em arcar com os custos do procedimentos médicos narrados na inicial; a inexigibilidade do débito reconhecido em favor de Cruz Azul de São Paulo e a restituição autor dos valores descontados de sua folha de pagamento em razão dos fatos narrados na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença não reconhece a solidariedade na referida restituição, razão pela qual cada réu deverá restituir o valor recebido e descontado dos vencimentos do autor. Frise-se que não determinada a devolução dos valores porventura recebidos pela embargante, esta poderia se enriquecer indevidamente, vez que, nessa hipótese, teria recebido valores do autor e receberia da CBPM. Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos presentes embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. Diante do exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los, face a inexistência de defeito na sentença que deverá permanecer tal como foi lançada. Int. |
| 03/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.20.70508842-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/10/2020 15:23 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 1401/1431 |
| 25/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2020 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) reconhecer a responsabilidade da CBPM em arcar com os custos do procedimentos médicos narrados na inicial; 2) declarar a inexigibilidade do débito reconhecido em favor de Cruz Azul de São Paulo (fl. 22) e de suas respectivas cobranças; 3) condenar os réus a restituírem ao autor os valores descontados de sua folha de pagamento em razão dos fatos narrados na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. As verbas a serem restituídas serão corrigidas monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E. STF, ou seja, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos descontos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da citação. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Frise-se que a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal. Observo que, para Antônio Carlos Marcato e outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, "A existência de limites máximo e mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de valor excessivamente alto ou muito baixo. Para a última hipótese, existe solução expressa: não está o juiz preso aos parâmetros legais, podendo valer-se da eqüidade (§ 4º). Nada há, todavia, para as causas de valor altíssimo, em relação às quais o percentual de 10% proporcionaria ao advogado ganho muito acima do razoável. Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa. Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados". Ante a sucumbência recíproca, o autor arcará com 1/2 das custas e despesas processuais, bem como com 1/2 dos honorários advocatícios supramencionados, respeitado o benefício da gratuidade em relação ao autor. Os valores remanescentes serão arcados pelos réus. P.R.I. Advogados(s): Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Samara Oliveira Silveira (OAB 251110/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Maria das Graças Soares Cardoso dos Santos (OAB 417963/SP) |
| 24/09/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) reconhecer a responsabilidade da CBPM em arcar com os custos do procedimentos médicos narrados na inicial; 2) declarar a inexigibilidade do débito reconhecido em favor de Cruz Azul de São Paulo (fl. 22) e de suas respectivas cobranças; 3) condenar os réus a restituírem ao autor os valores descontados de sua folha de pagamento em razão dos fatos narrados na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. As verbas a serem restituídas serão corrigidas monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E. STF, ou seja, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos descontos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da citação. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Frise-se que a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal. Observo que, para Antônio Carlos Marcato e outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, "A existência de limites máximo e mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de valor excessivamente alto ou muito baixo. Para a última hipótese, existe solução expressa: não está o juiz preso aos parâmetros legais, podendo valer-se da eqüidade (§ 4º). Nada há, todavia, para as causas de valor altíssimo, em relação às quais o percentual de 10% proporcionaria ao advogado ganho muito acima do razoável. Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa. Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados". Ante a sucumbência recíproca, o autor arcará com 1/2 das custas e despesas processuais, bem como com 1/2 dos honorários advocatícios supramencionados, respeitado o benefício da gratuidade em relação ao autor. Os valores remanescentes serão arcados pelos réus. P.R.I. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/09/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80142355-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 14:47 |
| 14/09/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70466519-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/09/2020 08:34 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/09/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70461085-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/09/2020 09:54 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 1831/1857 |
| 03/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2020 Teor do ato: Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, as partes deverão, em até cinco dias, especificar outras provas que pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Advogados(s): Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Samara Oliveira Silveira (OAB 251110/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Maria das Graças Soares Cardoso dos Santos (OAB 417963/SP) |
| 02/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2020 |
Proferido Despacho
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, as partes deverão, em até cinco dias, especificar outras provas que pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/09/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70444645-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/09/2020 15:08 |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 1407/1426 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2020 Teor do ato: Intime-se o autor para que se manifeste, em replica, acerca da contestação apresentada pela Cruz Azul de São Paulo, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Samara Oliveira Silveira (OAB 251110/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Maria das Graças Soares Cardoso dos Santos (OAB 417963/SP) |
| 11/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2020 |
Proferido Despacho
Intime-se o autor para que se manifeste, em replica, acerca da contestação apresentada pela Cruz Azul de São Paulo, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70397061-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2020 15:07 |
| 26/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR156622746TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Cruz Azul de São Paulo Diligência : 20/07/2020 |
| 15/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC |
| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 1677/1699 |
| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 1677/1699 |
| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 1677/1699 |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2020 Teor do ato: Fls. 609/617: ante a apresentação de contrarrazões pela Caixa Beneficente da Polícia Militar, nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º, c.c. o artigo 183, caput, ambos do CPC, intime-se o apelado Alfeu Geraldo Matos Guimarães, pela imprensa oficial, para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias úteis. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Samara Oliveira Silveira (OAB 251110/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Maria das Graças Soares Cardoso dos Santos (OAB 417963/SP) |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2020 Teor do ato: Fls. 460/602: nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º, o apelado Alfeu Geraldo Guimarães, pela imprensa oficial, para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias úteis. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Fls. 603: anote-se a constituição de novos procuradores pela corré Cruz Azul de São Paulo. Advogados(s): Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Samara Oliveira Silveira (OAB 251110/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Maria das Graças Soares Cardoso dos Santos (OAB 417963/SP) |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2020 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, o qual anulou a sentença prolatada, prosseguindo-se com a fase instrutória do feito. Para tanto, providencie a serventia a correção do cadastro do feito, incluindo no polo passivo da demanda a corré "Cruz Azul de São Paulo" no lugar da "Cruz Azul Saúde" e, após, expeça-se carta para sua citação no endereço indicado à fl. 460, a fim de que apresente contestação e requeira a produção das provas que entender pertinentes. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Samara Oliveira Silveira (OAB 251110/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Maria das Graças Soares Cardoso dos Santos (OAB 417963/SP) |
| 05/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2020 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o v. Acórdão, o qual anulou a sentença prolatada, prosseguindo-se com a fase instrutória do feito. Para tanto, providencie a serventia a correção do cadastro do feito, incluindo no polo passivo da demanda a corré "Cruz Azul de São Paulo" no lugar da "Cruz Azul Saúde" e, após, expeça-se carta para sua citação no endereço indicado à fl. 460, a fim de que apresente contestação e requeira a produção das provas que entender pertinentes. Oportunamente, voltem os autos conclusos. |
| 04/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 20/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/12/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70709655-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/12/2019 16:18 |
| 19/12/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 19/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70707488-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/12/2019 17:37 |
| 13/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2019 |
Decisão
Fls. 609/617: ante a apresentação de contrarrazões pela Caixa Beneficente da Polícia Militar, nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º, c.c. o artigo 183, caput, ambos do CPC, intime-se o apelado Alfeu Geraldo Matos Guimarães, pela imprensa oficial, para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias úteis. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. |
| 13/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 1463/1478 |
| 26/11/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80167564-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/11/2019 14:55 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2019 Teor do ato: Decisão - Correição Ordinária Advogados(s): Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Samara Oliveira Silveira (OAB 251110/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Maria das Graças Soares Cardoso dos Santos (OAB 417963/SP) |
| 25/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2019 |
Decisão
Decisão - Correição Ordinária |
| 25/11/2019 |
Decisão
Fls. 460/602: nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º, o apelado Alfeu Geraldo Guimarães, pela imprensa oficial, para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias úteis. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Fls. 603: anote-se a constituição de novos procuradores pela corré Cruz Azul de São Paulo. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70659641-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 17:59 |
| 22/11/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70659425-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/11/2019 17:04 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 1595/1621 |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2019 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos interpostos para acolhê-los parcialmente. A ré Cruz Azul de São Paulo fora citada à fl. 250 e a contestação fora apresentada por terceira empresa de seu grupo, com denominação semelhante, que argumenta ser parte ilegítima. Por sua vez, a Cruz Azul não apresentou contestação. Assim, onde constou na fundamentação: A CRUZ AZUL DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 251/260) sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou sobre a inexistência de danos morais e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 261/369. Passe a constar: A CRUZ AZUL DE SÃO PAULO não apresentou contestação. A ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE, apresentou contestação (fls. 251/260) sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou sobre a inexistência de danos morais e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 261/369. No mais, persiste a sentença tal como lançada, vez que a Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde, caso seja pessoa jurídica distinta da ré, não é parte no feito e, portanto, a ela não se aplicam os efeitos da coisa julgada, razão porque nada há a ser alterado na sentença nesse ponto. PRI. Advogados(s): Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB 181164/SP), Samara Oliveira Silveira (OAB 251110/SP), Jose Luiz Toro da Silva (OAB 76996/SP) |
| 29/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Conheço dos embargos interpostos para acolhê-los parcialmente. A ré Cruz Azul de São Paulo fora citada à fl. 250 e a contestação fora apresentada por terceira empresa de seu grupo, com denominação semelhante, que argumenta ser parte ilegítima. Por sua vez, a Cruz Azul não apresentou contestação. Assim, onde constou na fundamentação: A CRUZ AZUL DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 251/260) sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou sobre a inexistência de danos morais e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 261/369. Passe a constar: A CRUZ AZUL DE SÃO PAULO não apresentou contestação. A ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE, apresentou contestação (fls. 251/260) sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou sobre a inexistência de danos morais e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 261/369. No mais, persiste a sentença tal como lançada, vez que a Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde, caso seja pessoa jurídica distinta da ré, não é parte no feito e, portanto, a ela não se aplicam os efeitos da coisa julgada, razão porque nada há a ser alterado na sentença nesse ponto. PRI. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70602764-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2019 17:31 |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 1437/1460 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os embargos para que se manifestem acerca dos embargos opostos às fls. 445/446, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2019. Advogados(s): Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB 181164/SP), Samara Oliveira Silveira (OAB 251110/SP), Jose Luiz Toro da Silva (OAB 76996/SP) |
| 17/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2019 |
Decisão
Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os embargos para que se manifestem acerca dos embargos opostos às fls. 445/446, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2019. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.19.70585628-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/10/2019 11:45 |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 1656/1670 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2019 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para 1) reconhecer a responsabilidade da CBPM em arcar com os custos do procedimentos médicos narrados na inicial; 2) declarar a inexigibilidade do débito reconhecido em favor de Cruz Azul de São Paulo (fl. 22) e de suas respectivas cobranças; 3) condenar os réus a restituírem ao autor os valores descontados de sua folha de pagamento em razão dos fatos narrados na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. As verbas a serem restituídas serão corrigidas monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E. STF, ou seja, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos descontos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da citação. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Frise-se que a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal. Observo que, para Antônio Carlos Marcato e outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, "A existência de limites máximo e mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de valor excessivamente alto ou muito baixo. Para a última hipótese, existe solução expressa: não está o juiz preso aos parâmetros legais, podendo valer-se da eqüidade (§ 4º). Nada há, todavia, para as causas de valor altíssimo, em relação às quais o percentual de 10% proporcionaria ao advogado ganho muito acima do razoável. Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa. Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados". Ante a sucumbência recíproca, o autor arcará com 1/2 das custas e despesas processuais, bem como com 1/2 dos honorários advocatícios supramencionados, respeitado o benefício da gratuidade em relação ao autor. Os valores remanescentes serão arcados pelos réus. P.R.I. São Paulo, 07 de outubro de 2019. Advogados(s): Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB 181164/SP), Samara Oliveira Silveira (OAB 251110/SP), Jose Luiz Toro da Silva (OAB 76996/SP) |
| 07/10/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para 1) reconhecer a responsabilidade da CBPM em arcar com os custos do procedimentos médicos narrados na inicial; 2) declarar a inexigibilidade do débito reconhecido em favor de Cruz Azul de São Paulo (fl. 22) e de suas respectivas cobranças; 3) condenar os réus a restituírem ao autor os valores descontados de sua folha de pagamento em razão dos fatos narrados na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. As verbas a serem restituídas serão corrigidas monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E. STF, ou seja, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos descontos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da citação. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Frise-se que a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal. Observo que, para Antônio Carlos Marcato e outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, "A existência de limites máximo e mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de valor excessivamente alto ou muito baixo. Para a última hipótese, existe solução expressa: não está o juiz preso aos parâmetros legais, podendo valer-se da eqüidade (§ 4º). Nada há, todavia, para as causas de valor altíssimo, em relação às quais o percentual de 10% proporcionaria ao advogado ganho muito acima do razoável. Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa. Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados". Ante a sucumbência recíproca, o autor arcará com 1/2 das custas e despesas processuais, bem como com 1/2 dos honorários advocatícios supramencionados, respeitado o benefício da gratuidade em relação ao autor. Os valores remanescentes serão arcados pelos réus. P.R.I. São Paulo, 07 de outubro de 2019. |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/10/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70556088-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/10/2019 17:43 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 1546/1555 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2019 Teor do ato: Fls. 251/369 e 370/416: manifeste-se o autor, em réplica, acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB 181164/SP), Samara Oliveira Silveira (OAB 251110/SP), Jose Luiz Toro da Silva (OAB 76996/SP) |
| 18/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 251/369 e 370/416: manifeste-se o autor, em réplica, acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias. |
| 05/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80123881-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2019 23:24 |
| 05/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80123881-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2019 23:24 |
| 05/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80123881-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2019 23:24 |
| 05/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80123881-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2019 23:24 |
| 05/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80123881-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2019 23:24 |
| 20/08/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70455036-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2019 16:50 |
| 02/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR009576002TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : CRUZ AZUL DE SÃO PAULO Diligência : 30/07/2019 |
| 31/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2019/051630-6 Situação: Aguardando cumprimento em 17/07/2019 15:43:42 Local: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/07/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC |
| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 1919/1940 |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2019 Teor do ato: Vistos. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior "a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). In casu, insurge-se o autor contra os descontos mensais realizados em seus holerites, decorrentes do pagamento de prótese importada para sua falecida esposa. No entanto, em relação ao periculum in mora, inexiste demonstração da urgência do provimento jurisdicional, vez que os fatos remontam a 2013. No que tange ao fumus boni iuris, a comprovação da inadequação do ato administrativo demanda o aprofundamento da cognição do juízo Assim sendo, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Expeça-se carta para citação da corré Cruz Azul de São Paulo, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de maio de 2019. Advogados(s): Samara Oliveira Silveira (OAB 251110/SP) |
| 30/05/2019 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior "a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). In casu, insurge-se o autor contra os descontos mensais realizados em seus holerites, decorrentes do pagamento de prótese importada para sua falecida esposa. No entanto, em relação ao periculum in mora, inexiste demonstração da urgência do provimento jurisdicional, vez que os fatos remontam a 2013. No que tange ao fumus boni iuris, a comprovação da inadequação do ato administrativo demanda o aprofundamento da cognição do juízo Assim sendo, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Expeça-se carta para citação da corré Cruz Azul de São Paulo, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de maio de 2019. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2019 |
Contestação |
| 05/09/2019 |
Contestação |
| 03/10/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 24/10/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Razões de Apelação |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 26/11/2019 |
Razões de Apelação |
| 18/12/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/12/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/08/2020 |
Contestação |
| 01/09/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/09/2020 |
Indicação de Provas |
| 14/09/2020 |
Indicação de Provas |
| 15/09/2020 |
Indicação de Provas |
| 02/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 09/10/2020 |
Razões de Apelação |
| 27/10/2020 |
Razões de Apelação |
| 28/10/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/11/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/12/2025 | Cumprimento de sentença (0034927-56.2025.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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