| Reqte |
João Batista de Oliveira
Advogada: Adryana Maria Santos Damasceno Advogado: Adriano Allan Santos Damasceno |
| Reqdo | Autarquia Hospitalar Municipal de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2023 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). RODRIGO SOUSA DAS GRACAS para o(a) Dr(a). RODRIGO SOUSA DAS GRACAS - (Vaga 2 - AUXILIAR) - Devolução de processo entre magistrados conforme CPA n.º 2018/96385 |
| 14/04/2023 |
Mudança de Classe Processual
Alterada a classe 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível para 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme CPA 2007/37167. |
| 06/03/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 1219/1228 |
| 27/07/2023 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). RODRIGO SOUSA DAS GRACAS para o(a) Dr(a). RODRIGO SOUSA DAS GRACAS - (Vaga 2 - AUXILIAR) - Devolução de processo entre magistrados conforme CPA n.º 2018/96385 |
| 14/04/2023 |
Mudança de Classe Processual
Alterada a classe 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível para 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme CPA 2007/37167. |
| 06/03/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 1219/1228 |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento do feito. Ausente manifestação, ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Adryana Maria Santos Damasceno (OAB 126786/SP), Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB 331875/SP), Adriano Allan Santos Damasceno (OAB 359148/SP) |
| 07/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento do feito. Ausente manifestação, ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 01/07/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Luiz Fernando Rodrigues Guerra |
| 14/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/11/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70644695-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/11/2019 18:14 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 1094/1110 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra, no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados "após o trânsito em julgado da decisão", de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte autora em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Adryana Maria Santos Damasceno (OAB 126786/SP), Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB 331875/SP), Adriano Allan Santos Damasceno (OAB 359148/SP) |
| 05/11/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. 1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra, no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados "após o trânsito em julgado da decisão", de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte autora em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.19.70600941-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 24/10/2019 10:57 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 1274/1291 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 128/131: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 122/126, em razão de supostas omissões e contradições. DECIDO. O recurso não merece acolhimento, porquanto não padece a decisão embargada de contradição, omissão ou obscuridade. Cabe ao Juízo apreciar a questão de fundo, o que foi feito, disciplina díspar da análise puntual de cada uma das linhas traçadas pelas partes. Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo transcrito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Inexistência - Mero inconformismo com o julgado - Prequestionamento - Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante - Rejeitados, com imposição de multa." (TJSP. Embargos de Declaração 7595065102 Relator(a): Teresa Ramos Marques Comarca: Vinhedo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/08/2008 Data de registro: 28/08/2008). Assim, ausentes os requisitos legais do artigo 1022, do CPC, depreende-se que pretende a parte embargante, na verdade, a modificação do quanto já decidido por este Juízo e não a correção de algum ponto obscuro, omisso ou contraditório, devendo, assim, formular tal pleito pela via adequada, e não através da estreita via dos embargos de declaração. Nesse passo, de rigor a rejeição dos presentes embargos. Nesse sentido: "1- A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes os vícios apontados nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não se prestando ao reexame da controvérsia" (STJ EDcl no REsp 982256/RJ Terceira Turma Rel. Min. Nancy Andrighi DJe 03/11/2010). Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Int. Advogados(s): Adryana Maria Santos Damasceno (OAB 126786/SP), Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB 331875/SP), Adriano Allan Santos Damasceno (OAB 359148/SP) |
| 14/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 128/131: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 122/126, em razão de supostas omissões e contradições. DECIDO. O recurso não merece acolhimento, porquanto não padece a decisão embargada de contradição, omissão ou obscuridade. Cabe ao Juízo apreciar a questão de fundo, o que foi feito, disciplina díspar da análise puntual de cada uma das linhas traçadas pelas partes. Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo transcrito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Inexistência - Mero inconformismo com o julgado - Prequestionamento - Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante - Rejeitados, com imposição de multa." (TJSP. Embargos de Declaração 7595065102 Relator(a): Teresa Ramos Marques Comarca: Vinhedo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/08/2008 Data de registro: 28/08/2008). Assim, ausentes os requisitos legais do artigo 1022, do CPC, depreende-se que pretende a parte embargante, na verdade, a modificação do quanto já decidido por este Juízo e não a correção de algum ponto obscuro, omisso ou contraditório, devendo, assim, formular tal pleito pela via adequada, e não através da estreita via dos embargos de declaração. Nesse passo, de rigor a rejeição dos presentes embargos. Nesse sentido: "1- A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes os vícios apontados nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não se prestando ao reexame da controvérsia" (STJ EDcl no REsp 982256/RJ Terceira Turma Rel. Min. Nancy Andrighi DJe 03/11/2010). Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Int. |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70563176-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2019 11:51 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 1244/1261 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 128/131: Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos. No tocante ao mérito, tendo em vista seu caráter infringente, abra-se vista à embargada, pelo prazo legal. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Adryana Maria Santos Damasceno (OAB 126786/SP), Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB 331875/SP), Adriano Allan Santos Damasceno (OAB 359148/SP) |
| 02/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 128/131: Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos. No tocante ao mérito, tendo em vista seu caráter infringente, abra-se vista à embargada, pelo prazo legal. Após, voltem conclusos. Intimem-se. |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.19.70549707-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/10/2019 16:01 |
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 1774/1790 |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custa e honorários na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Advogados(s): Adryana Maria Santos Damasceno (OAB 126786/SP), Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB 331875/SP), Adriano Allan Santos Damasceno (OAB 359148/SP) |
| 23/09/2019 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custa e honorários na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. |
| 20/09/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/09/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial de fls.120 |
| 19/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 23/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 23/08/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 2876 Página: 973/979 |
| 22/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei Federal n. 12.153/10, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". E o § 4º daquele dispositivo legal define ser tal competência absoluta em se cuidando de Comarca onde já esteja instalado Juizado Especial da Fazenda Pública. O art. 24 da mesma lei apenas obsta, outrossim, o direcionamento a tais Juizados Especiais da Fazenda Pública de ações distribuídas até a data de sua instalação ou que contenham matéria objeto de ato editado nos termos do art. 23 do mesmo diploma legal (no caso do Estado de São Paulo, Provimento n. 1.768/10, alterado pelo de n. 1.769, ambos do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), dispositivo legal este, contudo, já não mais aplicável nesta Comarca da Capital (considerando-se a respeito o Provimento 2.030/13, igualmente do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: "ficam revogadas, a partir de 04 de fevereiro de 2013, as disposições dos Provimentos nºs 1.768 e 1.769/2010, exclusivamente em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca da Capital") e mesmo em qualquer outra Comarca, haja vista o decurso do prazo referido naquele art. 23. Na Comarca de São Paulo, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados em 23 de junho de 2010 e a ação a que se refere este decisum foi proposta (i) após 23 de junho de 2010, (ii) tem valor inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, (iii) não incide na hipótese do art. 23 da Lei Federal n. 12.153/10, já de todo superada, e (iv) tampouco encerra matéria excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, da Lei Federal n. 12.153/10). Bem assim, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, caso é de redistribuir a ação ao Juízo competente (ou seja, Vara de Juizado Especial desta Comarca de São Paulo), o que ora determino por ter(em) in casu domicílio(s) a(s) parte(s) demandante(s) nesta Comarca. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2019 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito Advogados(s): Adryana Maria Santos Damasceno (OAB 126786/SP), Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB 331875/SP), Adriano Allan Santos Damasceno (OAB 359148/SP) |
| 20/08/2019 |
Decisão
Vistos. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei Federal n. 12.153/10, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". E o § 4º daquele dispositivo legal define ser tal competência absoluta em se cuidando de Comarca onde já esteja instalado Juizado Especial da Fazenda Pública. O art. 24 da mesma lei apenas obsta, outrossim, o direcionamento a tais Juizados Especiais da Fazenda Pública de ações distribuídas até a data de sua instalação ou que contenham matéria objeto de ato editado nos termos do art. 23 do mesmo diploma legal (no caso do Estado de São Paulo, Provimento n. 1.768/10, alterado pelo de n. 1.769, ambos do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), dispositivo legal este, contudo, já não mais aplicável nesta Comarca da Capital (considerando-se a respeito o Provimento 2.030/13, igualmente do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: "ficam revogadas, a partir de 04 de fevereiro de 2013, as disposições dos Provimentos nºs 1.768 e 1.769/2010, exclusivamente em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca da Capital") e mesmo em qualquer outra Comarca, haja vista o decurso do prazo referido naquele art. 23. Na Comarca de São Paulo, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados em 23 de junho de 2010 e a ação a que se refere este decisum foi proposta (i) após 23 de junho de 2010, (ii) tem valor inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, (iii) não incide na hipótese do art. 23 da Lei Federal n. 12.153/10, já de todo superada, e (iv) tampouco encerra matéria excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, da Lei Federal n. 12.153/10). Bem assim, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, caso é de redistribuir a ação ao Juízo competente (ou seja, Vara de Juizado Especial desta Comarca de São Paulo), o que ora determino por ter(em) in casu domicílio(s) a(s) parte(s) demandante(s) nesta Comarca. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2019 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70453651-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/08/2019 12:23 |
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 1477/1523 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2019 Teor do ato: Diga a parte autora em Réplica à Contestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Adryana Maria Santos Damasceno (OAB 126786/SP), Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB 331875/SP), Adriano Allan Santos Damasceno (OAB 359148/SP) |
| 30/07/2019 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Diga a parte autora em Réplica à Contestação. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 30/07/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70407817-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2019 15:52 |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 1744/1784 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. FICA A RÉ CITADA/INTIMADA através de Portal Eletrônico, nos termos do artigo 246, inciso V, artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, para os atos e termos da ação proposta devendo apresentar sua resposta dentro do prazo legal. Int. Advogados(s): Adryana Maria Santos Damasceno (OAB 126786/SP), Adriano Allan Santos Damasceno (OAB 359148/SP) |
| 04/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/07/2019 |
Mandado Juntado
|
| 25/06/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2019/045040-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2019 Local: Oficial de justiça - Julio César Silveira |
| 24/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. FICA A RÉ CITADA/INTIMADA através de Portal Eletrônico, nos termos do artigo 246, inciso V, artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, para os atos e termos da ação proposta devendo apresentar sua resposta dentro do prazo legal. Int. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2019 |
Contestação |
| 20/08/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 08/10/2019 |
Petições Diversas |
| 24/10/2019 |
Recurso Inominado |
| 13/11/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/04/2023 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | CPA 2007/37167 |
| 19/09/2019 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | P/ redistribuição ao JEFaz. |
| 19/06/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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