| Reqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Reqda |
Maria Elizabeth Ildiko de Fiore
Advogada: Claudia Trief Roitman |
| TerIntCer |
Banco Inter S/A
Advogado: Fernando Denis Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70771503-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 12/08/2025 11:43 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 26/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 26/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70771503-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 12/08/2025 11:43 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 26/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 26/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2025 Teor do ato: Vistos. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para fins de não recolhimento do preparo do recurso, embora tenha sido dirigido a esse juízo, será decidido pelo Exmo. Des. Relator ao qual o recurso for distribuído, nos termos do §7º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP), Mario Marcio Souza da Costa Moura Filho (OAB 65252/PR) |
| 25/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para fins de não recolhimento do preparo do recurso, embora tenha sido dirigido a esse juízo, será decidido pelo Exmo. Des. Relator ao qual o recurso for distribuído, nos termos do §7º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, observadas as formalidades legais. Int. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80246809-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/06/2025 18:33 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70372500-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/04/2025 16:40 |
| 15/04/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70345357-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/04/2025 11:52 |
| 06/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2025 Data da Disponibilização: 28/03/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 Página: 4970/4982 |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70279377-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/03/2025 15:27 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2025 Teor do ato: Vistos Processe-se o recurso de apelação interposto pelas partes, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Observo que o pedido de gratuidade será analisado em segunda instância. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, abra-se vista ao M.P. e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP), Mario Marcio Souza da Costa Moura Filho (OAB 65252/PR) |
| 26/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Processe-se o recurso de apelação interposto pelas partes, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Observo que o pedido de gratuidade será analisado em segunda instância. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, abra-se vista ao M.P. e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70270852-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/03/2025 17:27 |
| 18/03/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70241734-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/03/2025 13:42 |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80086159-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/03/2025 12:30 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70224516-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/03/2025 11:08 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2025 Data da Disponibilização: 28/02/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 Página: 6056/6115 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que o decidido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade. O que pretende a parte embargante, na verdade, é buscar nova apreciação da matéria ante o seu inconformismo com resultado que não lhe foi favorável, o que é inadmissível por meio desta via recursal. Registre-se, quanto à contradição, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa. Assim, não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). Por isso, contradição entre o decidido e eventual prova nos autos não deve ser corrigida por meio de embargos de declaração. Por fim, já decidiu o Col. STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". O Eg. TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Por isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP), Mario Marcio Souza da Costa Moura Filho (OAB 65252/PR) |
| 24/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que o decidido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade. O que pretende a parte embargante, na verdade, é buscar nova apreciação da matéria ante o seu inconformismo com resultado que não lhe foi favorável, o que é inadmissível por meio desta via recursal. Registre-se, quanto à contradição, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa. Assim, não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). Por isso, contradição entre o decidido e eventual prova nos autos não deve ser corrigida por meio de embargos de declaração. Por fim, já decidiu o Col. STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". O Eg. TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Por isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.70160413-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/02/2025 10:02 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2025 Data da Disponibilização: 13/02/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 Página: 3783/3798 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço para ABSOLVER JOSÉ LUIZ HERENCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO CULTURAL - IBGC e EDITORA PAU BRASIL LTDA. EPP quanto aos fatos descritos na inicial, bem ainda para DECLARAR a prática de atos de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9º (XI) e 10 (X e XII) da Lei Federal nº 8429/92 Lei Federal nº 8.249/92, pelos réus WILLIAM NACKED e MARIA ELIZABETH ILDIKO DE FIORE e, consequentemente, CONDENAR: 1) WILLIAM NACKED e MARIA ELIZABETH ILDIKO DE FIORE a) cada um, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 250.000,00, com correção monetária e juros de mora desde o pagamento indevido; b) solidariamente, à reparação do dano causado à Administração Pública, também no valor de R$ 250.000,00, a favor da Fundação Theatro Municipal, com correção monetária e juros de mora desde o pagamento indevido; c) cada um, à suspensão dos direitos políticos por 14 (quatorze) anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (quatorze) anos. Esclareço que em relação ao termo inicial da correção monetária, que observa o IPCA-E, e juros legais de mora, de 1%, em consonância com o artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161 do Código Tributário Nacional, tanto em relação ao valor da reparação do dano quanto em relação à multa civil aplicada, a fixação nos moldes estabelecidos (desde a data do fato ilícito) está em conformidade com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e C. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que foi decidido no recurso de Agravo de Instrumento nº 2034246-90.2020.8.26.0000, julgado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Carlos Von Adamek, que fundamenta que a multa civil prevista no artigo 12 da Lei nº 8.429/92 tem natureza sancionatória, e, por se tratar de consequência de ato ilícito, insere-se no contexto de responsabilidade civil extra contratual, que, como tal, nos termos do artigo 398,"caput", do Código Civil, considera o devedor em mora desde que praticou o ato, e, deste modo, atrai a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ, pelas quais "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" e "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade de modo que os juros de mora e correção monetária devem fluir da data do evento ilícito", respectivamente. O referido julgado menciona, a exemplo de outros, os seguintes, oriundos do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA PENALIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA CIVIL APLICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL. DIES A QUO DA DATADO EVENTO DANOSO. CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em face do ora recorrente em razão de fraude em procedimento licitatório. A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o Ministério Público promovido o cumprimento de sentença para pagamento da multa civil e para que o TCU fosse comunicado acerca da proibição de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do Poder Público pelo prazo de cinco anos. 2. O Tribunal de origem manteve o entendimento sob o argumento de que a incidência dos consectários legais deve ocorrer a partir do evento danoso e que não é possível alterar a penalidade aplicada em sede de cumprimento de sentença - sobretudo porque não houve defesa neste sentido nos autos principais. Ocorre que, sobre tais fundamentos, o ora recorrente não apresentou impugnação, vez que se limitou a reiterar sua tese defensiva, sem combater específica e suficientemente as razões de decidir em referência. "É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta emmais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 3. Esta Corte possui orientação pacífica no sentido de que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Assim, o termo inicial da correção monetária incide sobre o evento danoso, de modo que aplicáveis as Súmulas 43 e 54 do STJ. 4. Agravo interno não provido". (STJ,AgInt no REsp 1819090/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 07/11/2019). "PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL.OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SANÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL. DIES A QUO DA DATA DO EVENTO DANOSO. CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. In casu, trata-se de multa civil fixada na sentença da Ação de Improbidade Administrativa por ofensa aos princípios administrativos. 2. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extra contratual por ato ilícito. 3. Assim, a correção monetária e os juros da multa civil têm, como dies a quo de incidência, a datado evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 54 ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extra contratual") do STJ e do art. 398 do Código Civil. 4. Recurso Especial provido." (STJ, REsp 1645642/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 07/03/2017). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A jurisprudência do STJ entende que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo, eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1901336 PR 2020/0270603-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) A partir da EC 113/21, incidirá exclusivamente a SELIC. Custas na forma da lei. Não há condenação em honorários advocatícios. P.I.C. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP), Mario Marcio Souza da Costa Moura Filho (OAB 65252/PR) |
| 11/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço para ABSOLVER JOSÉ LUIZ HERENCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO CULTURAL - IBGC e EDITORA PAU BRASIL LTDA. EPP quanto aos fatos descritos na inicial, bem ainda para DECLARAR a prática de atos de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9º (XI) e 10 (X e XII) da Lei Federal nº 8429/92 Lei Federal nº 8.249/92, pelos réus WILLIAM NACKED e MARIA ELIZABETH ILDIKO DE FIORE e, consequentemente, CONDENAR: 1) WILLIAM NACKED e MARIA ELIZABETH ILDIKO DE FIORE a) cada um, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 250.000,00, com correção monetária e juros de mora desde o pagamento indevido; b) solidariamente, à reparação do dano causado à Administração Pública, também no valor de R$ 250.000,00, a favor da Fundação Theatro Municipal, com correção monetária e juros de mora desde o pagamento indevido; c) cada um, à suspensão dos direitos políticos por 14 (quatorze) anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (quatorze) anos. Esclareço que em relação ao termo inicial da correção monetária, que observa o IPCA-E, e juros legais de mora, de 1%, em consonância com o artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161 do Código Tributário Nacional, tanto em relação ao valor da reparação do dano quanto em relação à multa civil aplicada, a fixação nos moldes estabelecidos (desde a data do fato ilícito) está em conformidade com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e C. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que foi decidido no recurso de Agravo de Instrumento nº 2034246-90.2020.8.26.0000, julgado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Carlos Von Adamek, que fundamenta que a multa civil prevista no artigo 12 da Lei nº 8.429/92 tem natureza sancionatória, e, por se tratar de consequência de ato ilícito, insere-se no contexto de responsabilidade civil extra contratual, que, como tal, nos termos do artigo 398,"caput", do Código Civil, considera o devedor em mora desde que praticou o ato, e, deste modo, atrai a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ, pelas quais "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" e "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade de modo que os juros de mora e correção monetária devem fluir da data do evento ilícito", respectivamente. O referido julgado menciona, a exemplo de outros, os seguintes, oriundos do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA PENALIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA CIVIL APLICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL. DIES A QUO DA DATADO EVENTO DANOSO. CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em face do ora recorrente em razão de fraude em procedimento licitatório. A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o Ministério Público promovido o cumprimento de sentença para pagamento da multa civil e para que o TCU fosse comunicado acerca da proibição de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do Poder Público pelo prazo de cinco anos. 2. O Tribunal de origem manteve o entendimento sob o argumento de que a incidência dos consectários legais deve ocorrer a partir do evento danoso e que não é possível alterar a penalidade aplicada em sede de cumprimento de sentença - sobretudo porque não houve defesa neste sentido nos autos principais. Ocorre que, sobre tais fundamentos, o ora recorrente não apresentou impugnação, vez que se limitou a reiterar sua tese defensiva, sem combater específica e suficientemente as razões de decidir em referência. "É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta emmais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 3. Esta Corte possui orientação pacífica no sentido de que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Assim, o termo inicial da correção monetária incide sobre o evento danoso, de modo que aplicáveis as Súmulas 43 e 54 do STJ. 4. Agravo interno não provido". (STJ,AgInt no REsp 1819090/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 07/11/2019). "PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL.OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SANÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL. DIES A QUO DA DATA DO EVENTO DANOSO. CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. In casu, trata-se de multa civil fixada na sentença da Ação de Improbidade Administrativa por ofensa aos princípios administrativos. 2. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extra contratual por ato ilícito. 3. Assim, a correção monetária e os juros da multa civil têm, como dies a quo de incidência, a datado evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 54 ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extra contratual") do STJ e do art. 398 do Código Civil. 4. Recurso Especial provido." (STJ, REsp 1645642/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 07/03/2017). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A jurisprudência do STJ entende que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo, eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1901336 PR 2020/0270603-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) A partir da EC 113/21, incidirá exclusivamente a SELIC. Custas na forma da lei. Não há condenação em honorários advocatícios. P.I.C. |
| 11/02/2025 |
Documento Juntado
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| 11/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70111569-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/02/2025 14:27 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71038738-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 10:44 |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71023267-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 09:46 |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70992704-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 15:07 |
| 28/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2024 Data da Disponibilização: 18/10/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 Página: 2825 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2024 Teor do ato: Certidão de fl. 2102: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP), Mario Marcio Souza da Costa Moura Filho (OAB 65252/PR) |
| 17/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Ato ordinatório
Certidão de fl. 2102: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). |
| 16/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Gravação de link no Onedrive |
| 12/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70899108-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/10/2024 17:09 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2024 Data da Disponibilização: 03/10/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 Página: 3306/3319 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2024 Teor do ato: Defiro o pedido para que a requerida EDITORA PAU BRASIL LTDA. e MARIA ELISABETH ILDIKO DE FIORE depositem em cartório mídia contendo a íntegra do trabalho. Com o depósito, providencie o cartório a extração e salvamento em One Drive, com link no processo, intimando-se, na sequência, as partes e o Ministério Público sobre a prova acrescida. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP), Mario Marcio Souza da Costa Moura Filho (OAB 65252/PR) |
| 01/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o pedido para que a requerida EDITORA PAU BRASIL LTDA. e MARIA ELISABETH ILDIKO DE FIORE depositem em cartório mídia contendo a íntegra do trabalho. Com o depósito, providencie o cartório a extração e salvamento em One Drive, com link no processo, intimando-se, na sequência, as partes e o Ministério Público sobre a prova acrescida. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70885567-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/09/2024 16:48 |
| 14/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2024 Teor do ato: Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necesidade, pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, tudo sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibildade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque será desa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado. (republicado para o patrono do corréu Banco Inter S/A). Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP), Mario Marcio Souza da Costa Moura Filho (OAB 65252/PR) |
| 19/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2024 |
Ato ordinatório
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necesidade, pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, tudo sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibildade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque será desa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado. (republicado para o patrono do corréu Banco Inter S/A). |
| 11/06/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70492868-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/06/2024 13:07 |
| 08/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70465893-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 15:31 |
| 31/05/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70462451-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 31/05/2024 15:03 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2024 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, tudo sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP), Mario Marcio Souza da Costa Moura Filho (OAB 65252/PR) |
| 28/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, tudo sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado. Intime-se. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70449353-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/05/2024 13:43 |
| 19/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2024 Data da Disponibilização: 09/05/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 Página: 3905 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2024 Teor do ato: Em contestação apresentada pela(o)(s) ré(us): à(os) autora(s) para réplica (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP), Mario Marcio Souza da Costa Moura Filho (OAB 65252/PR) |
| 08/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2024 |
Ato ordinatório
Em contestação apresentada pela(o)(s) ré(us): à(os) autora(s) para réplica (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). |
| 07/05/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80130406-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/05/2024 20:55 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2024 Data da Disponibilização: 15/02/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 Página: 3787/3815 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2024 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista à Defensoria Pública para indicação de Curador(a) Especial em favor do corréu citado José Luiz Herência por edital (CPC, art. 72, II e parágrafo único). Int. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP), Mario Marcio Souza da Costa Moura Filho (OAB 65252/PR) |
| 09/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 09/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista à Defensoria Pública para indicação de Curador(a) Especial em favor do corréu citado José Luiz Herência por edital (CPC, art. 72, II e parágrafo único). Int. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70030042-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2024 18:36 |
| 11/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 10/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2023 |
Edital Juntado
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| 09/11/2023 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 07/11/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2023/065977-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/01/2024 Local: Oficial de justiça - ZENILDO GONÇALVES BRITO |
| 30/10/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70879938-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2023 12:48 |
| 13/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70815793-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/10/2023 11:54 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2023 Teor do ato: A inicial foi indeferida quanto aos réus JOSÉ LUIZ HERENCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO CULTURAL IBGC e EDITORA PAU BRASIL LTDA. EPP, conforme sentença de fls. 1672/1676, com determinação de prosseguimento do feito com relação aos demais réus (WILLIAM NACKED e MARIA ELIZABETH ILDIKO DE FIORE), que deveriam ser citados. Maria Elizabeth Ildilko de Fiore foi citada na fl. 1684 e apresentou a contestação de fls. 1687/1704. William Nacked também foi citado pessoalmente (fl. 1793). Noticiada a interposição de agravo de instrumento em face da sentença de fls. 1672/1676, determinou-se a suspensão do processo até o julgamento do recurso (fl. 1823). O requerido William Nacked manifestou-se nas fls. 1873/1875, sendo proferida a decisão de fl. 1907 e 1913. Contestação do requerido William Nacked nas fls. 1924/1931. A parte autora noticiou o julgamento do agravo de instrumento nº 2094202-66.2022.8.26.000 (fls. 1933/1934). Cumpra-se o V. Acórdão que determinou a reinclusão no polo passivo das pessoas jurídicas Instituto Brasileiro de Gestão Cultural - IGBG e Editora Pau Brasil Ltda-EPP, bem como da pessoa física José Luiz Herência. Expeça-se o necessário para a citação desses três réus. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. (republicado para os patronos do IBGC e do Instituto Pau Brasil). Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP), Mario Marcio Souza da Costa Moura Filho (OAB 65252/PR) |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2023 Teor do ato: A inicial foi indeferida quanto aos réus JOSÉ LUIZ HERENCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO CULTURAL IBGC e EDITORA PAU BRASIL LTDA. EPP, conforme sentença de fls. 1672/1676, com determinação de prosseguimento do feito com relação aos demais réus (WILLIAM NACKED e MARIA ELIZABETH ILDIKO DE FIORE), que deveriam ser citados. Maria Elizabeth Ildilko de Fiore foi citada na fl. 1684 e apresentou a contestação de fls. 1687/1704. William Nacked também foi citado pessoalmente (fl. 1793). Noticiada a interposição de agravo de instrumento em face da sentença de fls. 1672/1676, determinou-se a suspensão do processo até o julgamento do recurso (fl. 1823). O requerido William Nacked manifestou-se nas fls. 1873/1875, sendo proferida a decisão de fl. 1907 e 1913. Contestação do requerido William Nacked nas fls. 1924/1931. A parte autora noticiou o julgamento do agravo de instrumento nº 2094202-66.2022.8.26.000 (fls. 1933/1934). Cumpra-se o V. Acórdão que determinou a reinclusão no polo passivo das pessoas jurídicas Instituto Brasileiro de Gestão Cultural - IGBG e Editora Pau Brasil Ltda-EPP, bem como da pessoa física José Luiz Herência. Expeça-se o necessário para a citação desses três réus. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP), Mario Marcio Souza da Costa Moura Filho (OAB 65252/PR) |
| 02/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2023 |
Ato ordinatório
A inicial foi indeferida quanto aos réus JOSÉ LUIZ HERENCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO CULTURAL IBGC e EDITORA PAU BRASIL LTDA. EPP, conforme sentença de fls. 1672/1676, com determinação de prosseguimento do feito com relação aos demais réus (WILLIAM NACKED e MARIA ELIZABETH ILDIKO DE FIORE), que deveriam ser citados. Maria Elizabeth Ildilko de Fiore foi citada na fl. 1684 e apresentou a contestação de fls. 1687/1704. William Nacked também foi citado pessoalmente (fl. 1793). Noticiada a interposição de agravo de instrumento em face da sentença de fls. 1672/1676, determinou-se a suspensão do processo até o julgamento do recurso (fl. 1823). O requerido William Nacked manifestou-se nas fls. 1873/1875, sendo proferida a decisão de fl. 1907 e 1913. Contestação do requerido William Nacked nas fls. 1924/1931. A parte autora noticiou o julgamento do agravo de instrumento nº 2094202-66.2022.8.26.000 (fls. 1933/1934). Cumpra-se o V. Acórdão que determinou a reinclusão no polo passivo das pessoas jurídicas Instituto Brasileiro de Gestão Cultural - IGBG e Editora Pau Brasil Ltda-EPP, bem como da pessoa física José Luiz Herência. Expeça-se o necessário para a citação desses três réus. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. (republicado para os patronos do IBGC e do Instituto Pau Brasil). |
| 02/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A inicial foi indeferida quanto aos réus JOSÉ LUIZ HERENCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO CULTURAL IBGC e EDITORA PAU BRASIL LTDA. EPP, conforme sentença de fls. 1672/1676, com determinação de prosseguimento do feito com relação aos demais réus (WILLIAM NACKED e MARIA ELIZABETH ILDIKO DE FIORE), que deveriam ser citados. Maria Elizabeth Ildilko de Fiore foi citada na fl. 1684 e apresentou a contestação de fls. 1687/1704. William Nacked também foi citado pessoalmente (fl. 1793). Noticiada a interposição de agravo de instrumento em face da sentença de fls. 1672/1676, determinou-se a suspensão do processo até o julgamento do recurso (fl. 1823). O requerido William Nacked manifestou-se nas fls. 1873/1875, sendo proferida a decisão de fl. 1907 e 1913. Contestação do requerido William Nacked nas fls. 1924/1931. A parte autora noticiou o julgamento do agravo de instrumento nº 2094202-66.2022.8.26.000 (fls. 1933/1934). Cumpra-se o V. Acórdão que determinou a reinclusão no polo passivo das pessoas jurídicas Instituto Brasileiro de Gestão Cultural - IGBG e Editora Pau Brasil Ltda-EPP, bem como da pessoa física José Luiz Herência. Expeça-se o necessário para a citação desses três réus. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70793495-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 11:15 |
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70403969-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 10:42 |
| 03/05/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70327387-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/05/2023 17:42 |
| 04/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70070620-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/02/2023 17:31 |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2023 Teor do ato: O feito mencionado é de natureza criminal, cuja jurisdição é independente e não prejudica a ação de responsabilidade civil por atos de improbidade. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 16/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O feito mencionado é de natureza criminal, cuja jurisdição é independente e não prejudica a ação de responsabilidade civil por atos de improbidade. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70014640-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2023 13:06 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2023 Teor do ato: Fls. 1873/1875: a matéria já foi apreciada pela decisão de fls. 1574/1585. Ciência às partes quanto aos documentos juntados. No mais, reporto-me ao decidido na fl. 1823. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 12/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1873/1875: a matéria já foi apreciada pela decisão de fls. 1574/1585. Ciência às partes quanto aos documentos juntados. No mais, reporto-me ao decidido na fl. 1823. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70010554-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2023 17:03 |
| 17/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2094202-66.2022.8.26.0000. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 29/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2094202-66.2022.8.26.0000. Int. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2022 Teor do ato: Fls. 1854/1857: Manifeste-se a ré, no prazo de 15 dias. (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 24/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 1854/1857: Manifeste-se a ré, no prazo de 15 dias. (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). |
| 24/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2022 Teor do ato: Fl. 1844: defiro. Oficie-se. No mais, reporto-me ao decidido na fl. 1823. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 16/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 1844: defiro. Oficie-se. No mais, reporto-me ao decidido na fl. 1823. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70606488-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 11:29 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2022 Teor do ato: Fls. 1835/1836: já se decidiu neste processo que deve ser ressalvada a sub-rogação da medida no eventual saldo credor em favor do devedor fiduciante que vier a ser apurado na execução extrajudicial do contrato, sendo indeferido o levantamento da indisponibilidade. Lado outro, a indisponibilidade averbada em matrícula impede que o credor fiduciário dê início ao processo de consolidação da propriedade. Posto isso, cópia desta decisão valerá como ofício ao 13º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, com a finalidade de retificar a Av. 13, da matrícula 91965, para que dela conste que, no caso específico do referido imóvel, a indisponibilidade recai sobre os direitos do devedor fiduciante WILLIAM NACKED, e não sobre a garantia da propriedade fiduciária. No mais, reporto-me ao decidido na fl. 1823. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 19/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1835/1836: já se decidiu neste processo que deve ser ressalvada a sub-rogação da medida no eventual saldo credor em favor do devedor fiduciante que vier a ser apurado na execução extrajudicial do contrato, sendo indeferido o levantamento da indisponibilidade. Lado outro, a indisponibilidade averbada em matrícula impede que o credor fiduciário dê início ao processo de consolidação da propriedade. Posto isso, cópia desta decisão valerá como ofício ao 13º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, com a finalidade de retificar a Av. 13, da matrícula 91965, para que dela conste que, no caso específico do referido imóvel, a indisponibilidade recai sobre os direitos do devedor fiduciante WILLIAM NACKED, e não sobre a garantia da propriedade fiduciária. No mais, reporto-me ao decidido na fl. 1823. Intime-se. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70538247-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2022 12:38 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2022 Data da Disponibilização: 09/08/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 Página: 2944/2957 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2094202-66.2022.8.26.000. Intime-se. (Republicado por não ter seguido o fluxo correto de publicação). Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 04/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2022 |
Ato ordinatório
Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2094202-66.2022.8.26.000. Intime-se. (Republicado por não ter seguido o fluxo correto de publicação). |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 30 dias novas informações quanto ao cumprimento da carta precatória. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 01/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se por 30 dias novas informações quanto ao cumprimento da carta precatória. Int. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70483730-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/07/2022 18:52 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70473439-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2022 09:37 |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70464785-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2022 19:20 |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2022 Teor do ato: Ante o certificado na fl. 1.805, esclareça a CEF o ocorrido. Cópia desta decisão valerá como ofício, providenciando a requerida o protocolo junto à agência da Caixa Econômica Federal. A resposta ao ofício deverá ser enviada ao e-mail sp16faz@tjsp.jus.Br, constando do campo assunto o nº deste processo. No mais, aguarde-se o decurso de fl. 1799 ao autor. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 18/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o certificado na fl. 1.805, esclareça a CEF o ocorrido. Cópia desta decisão valerá como ofício, providenciando a requerida o protocolo junto à agência da Caixa Econômica Federal. A resposta ao ofício deverá ser enviada ao e-mail sp16faz@tjsp.jus.Br, constando do campo assunto o nº deste processo. No mais, aguarde-se o decurso de fl. 1799 ao autor. Intime-se. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70448764-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 15/07/2022 16:13 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2022 Teor do ato: Vistos. À réplica, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do NCPC, no prazo de trinta dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 24/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À réplica, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do NCPC, no prazo de trinta dias. Após, conclusos. Int. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/05/2022 |
Mandado Juntado
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| 26/05/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70323948-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/05/2022 16:56 |
| 17/05/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2022/028174-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2022 Local: Oficial de justiça - Wilson Alvino Dos Santos Filho |
| 06/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/05/2022 |
Mandado Juntado
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| 25/04/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2022/026511-0 Situação: Cancelado em 28/04/2022 Local: Oficial de justiça - |
| 25/04/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2022/026510-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2022 Local: Oficial de justiça - Cassio Rodrigues |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2022 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO A PETIÇÃO INICIAL quanto aos réus JOSÉ LUIZ HERENCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO CULTURAL IBGC e EDITORA PAU BRASIL LTDA. EPP, o que faço com fundamento no § 6º-B do art. 17 da LIA. Em consequência, quanto a estes, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Comunique-se. Prossegue a ação quanto aos réus WILLIAM NACKED e MARIA ELIZABETH ILDIKO DE FIORE, ante o preenchimento dos requisitos do § 6º do citado art. 17 da LIA e porque as condutas a eles atribuídas se amoldam à do art. 9º, caput e inciso XI da Lei de Improbidade Administrativa. Expeça-se mandado de citação. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 13/04/2022 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Ante o exposto, REJEITO A PETIÇÃO INICIAL quanto aos réus JOSÉ LUIZ HERENCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO CULTURAL IBGC e EDITORA PAU BRASIL LTDA. EPP, o que faço com fundamento no § 6º-B do art. 17 da LIA. Em consequência, quanto a estes, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Comunique-se. Prossegue a ação quanto aos réus WILLIAM NACKED e MARIA ELIZABETH ILDIKO DE FIORE, ante o preenchimento dos requisitos do § 6º do citado art. 17 da LIA e porque as condutas a eles atribuídas se amoldam à do art. 9º, caput e inciso XI da Lei de Improbidade Administrativa. Expeça-se mandado de citação. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70217833-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/04/2022 09:35 |
| 07/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70208544-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2022 14:20 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/03/2022 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70192676-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 31/03/2022 19:24 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Relativamente à legitimidade ativa da ação, pese o entendimento desta juíza, fato é que o Min. ALEXANDRE DE MORAES, nos autos da ADI 7042 MC / DF, deferiu parcialmente a cautelar pretendida para os seguintes fins: (A) CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; (B) SUSPENDER OS EFEITOS do § 20, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em relação a ambas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (7042 e 7043); (C) SUSPENDER OS EFEITOS do artigo 3º da Lei nº 14.230/2021. Nessas circunstâncias, prejudicada, por ora, a suspensão do processo a que faz referência o art. 3º da Lei Federal nº 14.230/21. Também importante mencionar que, não obstante tenha o Supremo Tribunal Federal afetado o ARE 843.989 como Tema (1.199) representativo de repercussão geral a fim de dirimir a controvérsia sobre a (ir) retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, em especial 1) a necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e 2) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, certo é que a suspensão determinada ficou restrita aos Recursos Especial e Extraordinário. Pois bem. Conforme art. 493, do CPC, Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. É o que ocorre no caso, ante as recentes e significativas alterações pela Lei nº 14.230/2021, estabelecendo novas e rígidas condições para a responsabilização por atos de improbidade administrativa. Pela nova lei, a configuração de atos de improbidade administrativa depende de inequívoca comprovação de dolo específico do sujeito ativo, afastando-se da esfera de punição a antiga modalidade culposa: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. Parágrafo único. (Revogado). § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Importante mencionar que o § 4º do artigo 1º da nova LIA determina a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador ao sistema da improbidade administrativa. Em consequência, deve ser aplicado o direito fundamental que prevê que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (Constituição da República, art. 5º, inc. XL). A interpretação ampliativa é a que dá a tônica sobre direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Por isso, não obstante o termo usado pelo constituinte originário tenha sido "lei penal", a doutrina e a jurisprudência majoritárias há muito entendem que a "lei sancionadora, também conhecida como punitiva, ou qualificada por repressiva" é aquela a retroagir quando, em sucessão temporal de normas jurídicas, passar a tratar de modo mais favorável a situação daquele "acusado". Para enfatizar a natureza de responsabilização pessoal e observâncias aos princípios do Direito Administrativo Sancionador, o atual art. 17-D Lei nº 8.429/1992 assim dispõe: A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. A respeito do tema, JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA, em artigo publicado na CONJUR (https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/processo-lei-improbidade-aplicada-retroativamente), esclarece que "Na doutrina e na jurisprudência, há muito, afirma-se que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra aquilo que se convencionou chamar dedireito administrativo sancionador. Isso significa que princípios e garantias ínsitos ao direito penal (ou às sanções decorrentes da prática de ilícitos penais) acabam-se aplicando, também, às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial em que se discute sobre a aplicação de tais sanções" e cita em seu magistério trecho do voto proferido pelo relator no julgamento pelo STJ do REsp 885.836/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, de 26/06/2007: "Realmente, o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais. Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal , a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal". A propósito desse entendimento que já existia na jurisprudência, inclusive do Col. STJ, cito o decidido no REsp: 1153083 MT 2009/0159636-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2014: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage. Precedente. II. Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1153083 MT 2009/0159636-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2014) Grifo nosso. No mesmo sentido a doutrina de CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES, ex-Procurador de Justiça, em artigo publicado em https://www.migalhas.com.br/depeso/354309/improbidade-administrativa-e-a-retroatividade-da-sua-disciplina-legal: O enunciado constitucional de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, é orientação de valor genérico ao ordenamento jurídico nacional, não limitada ao ramo penal, como literal interpretação da sua oração possa sugerir. Interpretação meramente gramatical, impediria até mesmo a retroatividade da própria norma penal in mellius ao "condenado", uma vez que o sujeito do texto da Constituição é o "réu", não o "condenado". Nem permitiria o reconhecimento, pelo STF no MS 23.262/DF, da incidência do princípio constitucional da presunção de inocência aos processos administrativos sancionadores, tendo em vista a referência feita pelo dispositivo que o consagra "à sentença penal." - inc. LVII do art. 5º da CF. Abrange o conjunto das relações jurídicas sancionadoras do Estado e os administrados, pessoas físicas ou jurídicas. Objeções à retroatividade da norma in mellius pautadas na característica específica do Direito Penal, ou na sua distinção científica com o Direito Administrativo, não procedem nem convencem. A exclusiva produção e incidência de efeitos sobre o status libertatis formadores da específica característica do Direito Penal, dos quais a pena privativa de liberdade é a máxima expressão, não produzidos pelas normas sancionadoras do Direito Administrativo, têm sido sensivelmente minoradas por recentes alterações legislativas, a exemplo daquelas que instituíram o acordo de não persecução, a colaboração premiada e as penas alternativas à prisão. E a distinção científica entre estes dois ramos, determinante de regramentos próprios, estanques e intercambiáveis, não é o foco interpretativo adequado, mas, sim, o da "essência comum", e que não pode ser outro senão o de servirem tanto o Direito Penal como o Direito Administrativo Sancionador de instrumentos legais à intervenção punitiva estatal na esfera jurídica de direitos fundamentais, com sanções próximas entre si (o art. 15 da CF, ao disciplinar os casos de perda ou suspensão de direitos políticos, fixa, para o ato de improbidade, o mesmo nível punitivo dado à condenação criminal transitada em julgado - incs. III e V), e que, paradoxalmente, em algumas situações, mais gravosas pelo ato de improbidade do que pelo crime ao qual este mesmo fato corresponda na lei penal (considerando que a dosimetria da pena parte do mínimo cominado ao delito, a sanção de suspensão de direitos políticos de conduta ímproba pode ser mais rigorosa do que a sanção por peculato, concussão ou corrupção passiva). O Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, com seu vanguardismo de sempre, já se pronunciou sobre a retroatividade da nova lei: APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil pública. Pretensão direcionada a ex-prefeito do Município de Nipoã. 1. Improbidade administrativa. Gastos excessivos com combustível nos exercícios de 2014 e 2015 e falhas nas licitações realizadas para a aquisição do produto no referido período. Sentença de parcial procedência. 2. Processo licitatório realizado no ano de 2014 que não observou pesquisa de preços. Pregão Presencial efetivado no ano de 2015, cuja cotação preliminar de preços ocorreu em dia anterior à sessão pública. Prejuízo ao erário no gasto excessivo, não se falando em superfaturamento de preços. Pregões que foram regularmente publicados, havendo competição entre os interessados. Dolo não configurado sob esse aspecto. Comportamento negligente, mas ausência de má-fé com relação às discrepâncias apontadas. 3. Excesso de gastos com combustíveis nos anos de 2014 e 2015 comprovados. Ao menos não justificadas com fatos novos ou supervenientes. Significativa elevação de consumo que corresponde no ano de 2013 a R$438.252,16 e passou a R$706.140,22 em 2014 e R$909.874,92 no ano de 2015. Alegação no sentido de que houve aumento da frota, o que justificaria a elevação dos gastos. Inocorrência. Municipalidade que possuía 41 veículos no ano de 2014 e passou a ter 44 veículos em 2015, quantia insuficiente para justificar o consumo excessivo no importe de R$98.317,82. Situação que foi identificada pelo Tribunal de Contas, que alertou o ex-Prefeito em diversas oportunidades acerca do gasto desordenado com combustível. 4. Controle de percurso e quilometragem de parte da frota que vinha sendo realizado e que poderia ter sido observado com relação aos demais veículos públicos. Laudo elaborado pelo CAEX que apontou ausência no controle de abastecimentos, de quilometragem e horas de uso. 5. Desvio de finalidade evidenciada. Dever indissociável da função pública exercida, que nasce da própria Carta Constitucional, das Leis nº 8.429/92 e 4.320/64. Responsabilidade que recai sobre o gestor da Municipalidade que tem o dever de zelar pelo dinheiro público, inerente à sua função o controle e fiscalização das contas desembolsadas sob o seu mandato. Negligência configurada no trato do dinheiro público. Despreparo na condução da faina do cargo. 6. Violação ao artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92. Ato de improbidade administrativa caracterizado de forma culposa. Redação originária. 7. Superveniência da Lei n. 14.203/2021 que, em seu artigo 1º, §4º estabelece ao sistema de improbidade a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. Retroatividade da norma mais benéfica, por disposição específica da mesma (art. 1.º §4.º). Supressão das modalidades culposas. Atos de improbidade administrativa somente dolosos, não verificados na espécie. Ausência de máfé no trato com o dinheiro público ou obtenção de vantagem. Negligência durante a gestão. 8. Sentença reformada. Decreto de improcedência da ação. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001594-31.2019.8.26.0369; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021) Grifo nosso Isso considerado, tenho que nossa Constituição garante que todo aquele submetido a processo acusatório - seja criminal, seja na esfera administrativa, seja, finalmente, por ato de improbidade na condução dos negócios públicos terá direito à retroação dos dispositivos legais que lhe outorgarem tratamento mais benéfico quando constatado o conflito temporal de leis. Inegável, assim, que a nova lei se aplica a casos pretéritos. Ainda sobre a retroatividade, bem ilustra o Voto Divergente proferido pelo Des. LEONEL COSTA a razão de se aplicar a nova lei a fato pretéritos: Se a sociedade brasileira, cuja vontade foi expressa pelos seus governantes, decidiu que determinadas condutas deveriam ter tratamento mais brando, fere a proporcionalidade, a igualdade e a isonomia restringir as consequências mais benéficas apenas àqueles sobre os quais recairá a punição em momento posterior a edição norma. Nesse sentido, estabelece o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal: Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Há, pois, verdadeiro dever de coerência a nortear o jus puniendi estatal que afasta distinções arbitrárias entre situações semelhantes. Não pode o Estado manter gravame que ele próprio já considerou exagerado, desproporcional. (TJSP, Ap. Cív. 1008176-11.2017.8.26.0048, 8ª Câm. de Dir. Públ., j. 02.12/2021). Feitas tais considerações, passemos à análise da aplicação da nova lei ao caso em exame. A primeira delas refere-se à legitimidade passiva das pessoas jurídicas IBGC e EDITORA PAU BRASIL, ante o disposto no art. 3º, § 2º, da LIA: As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata aLei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Quanto à EDITORA PAU BRASIL LTDA. EPP, o autor informa que foi instaurado o Processo Administrativo nº 2017-0.006.822-5 visando à Apuração de Responsabilidade Administrativa da Pessoa Jurídica pela prática de ato contra a Administração Municipal, consistente na infração prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei 12.846/2013, ocasião em que ela foi condenada, nos termos do art. 6º, incisos I e II, da citada lei, a arcar com multa administrativa, bem como à publicação extraordinária da decisão condenatória. Assim, cabe à parte autora esclarecer se, a despeito do citado art. 3º, § 2º, da LIA, se insiste em prosseguir com a ação em face da EDITORA PAU BRASIL LTDA. EPP, expondo as razões de fato e de direito de sua pretensão. Relativamente à IBGC, considerando que a personalidade jurídica dela não se confunde com a de seu então presidente à época dos fatos, e uma vez que, conforme descrição na inicial, o desvio e o enriquecimento foram praticados por WILLIAM NACKED, inclusive porque, conforme inicial, a co-demandada MARIA ELISABETH repassou o montante de R$ 211.725,00 diretamente para WILLIAM NACKED, mediante cheque que veio a ser depositado em conta-corrente de titularidade da pessoa física de NACKED, aparentemente, a pessoa jurídica IBGC é terceira estranha aos atos de improbidade imputados a WILLIAM NACKED, devendo a inicial ser aditada para que sejam esclarecidas as razões de fato e de direito para a sua responsabilização. Caso se insista na manutenção da IBGC no polo passivo, e uma vez que referida empresa é ré na Ação Civil de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa nº 1058019-61.2016.8.26.0053, deverá esclarecer se o valor relativo ao contrato firmado com a EDITORA PAU BRASIL LTDA. EPP é objeto do ressarcimento lá pleiteado, ante o que dispõem os §§ 6º e 7º do art. 12 da LIA. Em prosseguimento à análise das defesas apresentadas nos autos, não vislumbro manifesta ilegitimidade passiva de MARIA ELIZABETH ILDIKO DE FIORE, ante o que dispõe o art. 3º, § 1º, da LIA (Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação - grifamos), sendo certo que há indícios dessa participação. O mais, é mérito. No que se refere ao pedido de suspensão do feito em virtude do RE 1055941/SP, sem razão o requerido WILLIAN NAKED. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema e firmou a seguinte tese: Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. No mais, observo que a ação pretende o reconhecimento de atos de improbidade tipificados nos artigos 9º, caput e inciso XI; 10, caput e incisos X e XII; e 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/92. A seguir, quadro comparativo entre a anterior e atual redação desses dispositivos: Lei 8429/92Lei 14230/21 Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Sem alteração Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;Sem alteração Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: À exceção do art. 11, "caput", os tipos imputados aos réus não sofreram sensível alteração com a nova lei, pois restou evidente, pela descrição dos fatos, que a eles são imputados a prática de atos dolosos que implicaram não só em prejuízo ao erário, mas também em enriquecimento ilícito. Não obstante, e conforme já esclarecido, quanto à IBGC, a inicial demanda maiores esclarecimentos, assim como a presença do dolo específico quanto ao requerido JOSÉ LUIZ HERENCIA especificamente ao contrato celebrado com a EDITORA PAU BRASIL, na medida em que a inicial apenas que os elementos coligidos aos autos da Sindicância Administrativa evidenciaram que houve inequívoco direcionamento da contratação havendo-se apurado que JOSÉ LUIZ HERÊNCIA, Diretor Geral do Theatro Municipal à época dos fatos, em comunhão de desígnios com WILLIAN NACKED, então Diretor Executivo do Instituto Brasileiro de Gestão Cultural IBGC, elaborou o Edital da Convocação Pública nº 01/FTMSP/2013 de forma a assegurar que referido Instituto se sagrasse vencedor do certame licitatório; constatou-se, ainda, que houve restrição na divulgação do Edital de Chamamento Público e que o conteúdo do Edital foi manipulado com vistas a desestimular a participação de outros interessados, mas nada menciona quanto à participação de JOSÉ LUIZ HERÊNCIA, seja na contratação da EDITORA PAU BRASIL, seja quanto ao recebimento de valores que teriam sido depositados por MARIA ELISABETH na conta de WILLIAM NACKED, sendo certo que a afirmação de que JOSÉ LUIZ HERÊNCIA tinha conhecimento do superfaturamento do contrato, por si só, não autoriza o enquadramento dessa conduta naquelas que foram objeto da tipificação. No mais, tenho que a inicial não demanda maiores aditamentos. Passemos à análise da prescrição. Quanto à prescrição intercorrente, independentemente da análise do exíguo prazo de 04 anos, fato é que, exclusivamente quanto a esse aspecto, entendo que a nova lei não retroage para reconhecer como tempo de tramitação para a prescrição intercorrente o prazo decorrido desde a propositura das ações em curso, posto se tratar de matéria processual, de modo que, a exemplo do que dispõe o CPC, art. 1056, o início do prazo da prescrição intercorrente deve ter como termo inicial a data de vigência da nova lei, ou seja, 26/10/2021. No que se refere à prescrição da própria ação, o art. 23,"caput", prevê o prazo de 08 anos contados da data do fato, sendo que o inquérito civil suspende o prazo por 180 dias. Sucede que a prescrição tem por pressuposto a inércia do titular do direito violado, o que exige conhecimento prévio sobre a ocorrência do fato. De acordo com a inicial, em 06/10/2014, ocorreu o repasse ilícito feito por MARIA ELISABETH a WILLIAM NACKED. Contudo, esses e outros fatos relacionados à Convocação Pública nº 01/FTMSP/2013 chegaram ao conhecimento da parte autora apenas em janeiro de 2016, ocasião em que se instaurou a Sindicância Administrativa, autuada no Processo Administrativo nº 2016-0.001.843-9. Assim, tenho que somente a partir de janeiro de 2016 é que se inicia o prazo de 08 anos da prescrição, o que não ocorreu, uma vez que esta ação foi proposta em 03/07/2019.. Quanto à prejudicialidade alegada pelo IBGC, ao argumento de que a legalidade do contrato de gestão 001/2013 encontra-se sub judice (proc. nº 1058019-61.2016.8.26.0053), anoto que referido contrato de gestão não é objeto destes autos e que a análise do contrato firmado entre o IBGC e a EDITORA PAU BRASIL, em especial, o alegado superfaturamento e a simulação do negócio, com repasse dos valores a WILLIAM NACKED, independe do resultado daquela ação. Em razão do exposto, determino o prosseguimento da ação. Deverá a parte autora aditar a inicial, na forma acima descrita e, oportunamente, caso recebida, providenciar o necessário para a realização de pesquisas visando à localização do JOSÉ LUIZ HERÊNCIA, em especial, a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 24/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2022 |
Decisão
Relativamente à legitimidade ativa da ação, pese o entendimento desta juíza, fato é que o Min. ALEXANDRE DE MORAES, nos autos da ADI 7042 MC / DF, deferiu parcialmente a cautelar pretendida para os seguintes fins: (A) CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; (B) SUSPENDER OS EFEITOS do § 20, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em relação a ambas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (7042 e 7043); (C) SUSPENDER OS EFEITOS do artigo 3º da Lei nº 14.230/2021. Nessas circunstâncias, prejudicada, por ora, a suspensão do processo a que faz referência o art. 3º da Lei Federal nº 14.230/21. Também importante mencionar que, não obstante tenha o Supremo Tribunal Federal afetado o ARE 843.989 como Tema (1.199) representativo de repercussão geral a fim de dirimir a controvérsia sobre a (ir) retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, em especial 1) a necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e 2) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, certo é que a suspensão determinada ficou restrita aos Recursos Especial e Extraordinário. Pois bem. Conforme art. 493, do CPC, Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. É o que ocorre no caso, ante as recentes e significativas alterações pela Lei nº 14.230/2021, estabelecendo novas e rígidas condições para a responsabilização por atos de improbidade administrativa. Pela nova lei, a configuração de atos de improbidade administrativa depende de inequívoca comprovação de dolo específico do sujeito ativo, afastando-se da esfera de punição a antiga modalidade culposa: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. Parágrafo único. (Revogado). § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Importante mencionar que o § 4º do artigo 1º da nova LIA determina a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador ao sistema da improbidade administrativa. Em consequência, deve ser aplicado o direito fundamental que prevê que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (Constituição da República, art. 5º, inc. XL). A interpretação ampliativa é a que dá a tônica sobre direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Por isso, não obstante o termo usado pelo constituinte originário tenha sido "lei penal", a doutrina e a jurisprudência majoritárias há muito entendem que a "lei sancionadora, também conhecida como punitiva, ou qualificada por repressiva" é aquela a retroagir quando, em sucessão temporal de normas jurídicas, passar a tratar de modo mais favorável a situação daquele "acusado". Para enfatizar a natureza de responsabilização pessoal e observâncias aos princípios do Direito Administrativo Sancionador, o atual art. 17-D Lei nº 8.429/1992 assim dispõe: A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. A respeito do tema, JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA, em artigo publicado na CONJUR (https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/processo-lei-improbidade-aplicada-retroativamente), esclarece que "Na doutrina e na jurisprudência, há muito, afirma-se que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra aquilo que se convencionou chamar dedireito administrativo sancionador. Isso significa que princípios e garantias ínsitos ao direito penal (ou às sanções decorrentes da prática de ilícitos penais) acabam-se aplicando, também, às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial em que se discute sobre a aplicação de tais sanções" e cita em seu magistério trecho do voto proferido pelo relator no julgamento pelo STJ do REsp 885.836/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, de 26/06/2007: "Realmente, o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais. Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal , a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal". A propósito desse entendimento que já existia na jurisprudência, inclusive do Col. STJ, cito o decidido no REsp: 1153083 MT 2009/0159636-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2014: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage. Precedente. II. Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1153083 MT 2009/0159636-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2014) Grifo nosso. No mesmo sentido a doutrina de CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES, ex-Procurador de Justiça, em artigo publicado em https://www.migalhas.com.br/depeso/354309/improbidade-administrativa-e-a-retroatividade-da-sua-disciplina-legal: O enunciado constitucional de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, é orientação de valor genérico ao ordenamento jurídico nacional, não limitada ao ramo penal, como literal interpretação da sua oração possa sugerir. Interpretação meramente gramatical, impediria até mesmo a retroatividade da própria norma penal in mellius ao "condenado", uma vez que o sujeito do texto da Constituição é o "réu", não o "condenado". Nem permitiria o reconhecimento, pelo STF no MS 23.262/DF, da incidência do princípio constitucional da presunção de inocência aos processos administrativos sancionadores, tendo em vista a referência feita pelo dispositivo que o consagra "à sentença penal." - inc. LVII do art. 5º da CF. Abrange o conjunto das relações jurídicas sancionadoras do Estado e os administrados, pessoas físicas ou jurídicas. Objeções à retroatividade da norma in mellius pautadas na característica específica do Direito Penal, ou na sua distinção científica com o Direito Administrativo, não procedem nem convencem. A exclusiva produção e incidência de efeitos sobre o status libertatis formadores da específica característica do Direito Penal, dos quais a pena privativa de liberdade é a máxima expressão, não produzidos pelas normas sancionadoras do Direito Administrativo, têm sido sensivelmente minoradas por recentes alterações legislativas, a exemplo daquelas que instituíram o acordo de não persecução, a colaboração premiada e as penas alternativas à prisão. E a distinção científica entre estes dois ramos, determinante de regramentos próprios, estanques e intercambiáveis, não é o foco interpretativo adequado, mas, sim, o da "essência comum", e que não pode ser outro senão o de servirem tanto o Direito Penal como o Direito Administrativo Sancionador de instrumentos legais à intervenção punitiva estatal na esfera jurídica de direitos fundamentais, com sanções próximas entre si (o art. 15 da CF, ao disciplinar os casos de perda ou suspensão de direitos políticos, fixa, para o ato de improbidade, o mesmo nível punitivo dado à condenação criminal transitada em julgado - incs. III e V), e que, paradoxalmente, em algumas situações, mais gravosas pelo ato de improbidade do que pelo crime ao qual este mesmo fato corresponda na lei penal (considerando que a dosimetria da pena parte do mínimo cominado ao delito, a sanção de suspensão de direitos políticos de conduta ímproba pode ser mais rigorosa do que a sanção por peculato, concussão ou corrupção passiva). O Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, com seu vanguardismo de sempre, já se pronunciou sobre a retroatividade da nova lei: APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil pública. Pretensão direcionada a ex-prefeito do Município de Nipoã. 1. Improbidade administrativa. Gastos excessivos com combustível nos exercícios de 2014 e 2015 e falhas nas licitações realizadas para a aquisição do produto no referido período. Sentença de parcial procedência. 2. Processo licitatório realizado no ano de 2014 que não observou pesquisa de preços. Pregão Presencial efetivado no ano de 2015, cuja cotação preliminar de preços ocorreu em dia anterior à sessão pública. Prejuízo ao erário no gasto excessivo, não se falando em superfaturamento de preços. Pregões que foram regularmente publicados, havendo competição entre os interessados. Dolo não configurado sob esse aspecto. Comportamento negligente, mas ausência de má-fé com relação às discrepâncias apontadas. 3. Excesso de gastos com combustíveis nos anos de 2014 e 2015 comprovados. Ao menos não justificadas com fatos novos ou supervenientes. Significativa elevação de consumo que corresponde no ano de 2013 a R$438.252,16 e passou a R$706.140,22 em 2014 e R$909.874,92 no ano de 2015. Alegação no sentido de que houve aumento da frota, o que justificaria a elevação dos gastos. Inocorrência. Municipalidade que possuía 41 veículos no ano de 2014 e passou a ter 44 veículos em 2015, quantia insuficiente para justificar o consumo excessivo no importe de R$98.317,82. Situação que foi identificada pelo Tribunal de Contas, que alertou o ex-Prefeito em diversas oportunidades acerca do gasto desordenado com combustível. 4. Controle de percurso e quilometragem de parte da frota que vinha sendo realizado e que poderia ter sido observado com relação aos demais veículos públicos. Laudo elaborado pelo CAEX que apontou ausência no controle de abastecimentos, de quilometragem e horas de uso. 5. Desvio de finalidade evidenciada. Dever indissociável da função pública exercida, que nasce da própria Carta Constitucional, das Leis nº 8.429/92 e 4.320/64. Responsabilidade que recai sobre o gestor da Municipalidade que tem o dever de zelar pelo dinheiro público, inerente à sua função o controle e fiscalização das contas desembolsadas sob o seu mandato. Negligência configurada no trato do dinheiro público. Despreparo na condução da faina do cargo. 6. Violação ao artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92. Ato de improbidade administrativa caracterizado de forma culposa. Redação originária. 7. Superveniência da Lei n. 14.203/2021 que, em seu artigo 1º, §4º estabelece ao sistema de improbidade a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. Retroatividade da norma mais benéfica, por disposição específica da mesma (art. 1.º §4.º). Supressão das modalidades culposas. Atos de improbidade administrativa somente dolosos, não verificados na espécie. Ausência de máfé no trato com o dinheiro público ou obtenção de vantagem. Negligência durante a gestão. 8. Sentença reformada. Decreto de improcedência da ação. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001594-31.2019.8.26.0369; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021) Grifo nosso Isso considerado, tenho que nossa Constituição garante que todo aquele submetido a processo acusatório - seja criminal, seja na esfera administrativa, seja, finalmente, por ato de improbidade na condução dos negócios públicos terá direito à retroação dos dispositivos legais que lhe outorgarem tratamento mais benéfico quando constatado o conflito temporal de leis. Inegável, assim, que a nova lei se aplica a casos pretéritos. Ainda sobre a retroatividade, bem ilustra o Voto Divergente proferido pelo Des. LEONEL COSTA a razão de se aplicar a nova lei a fato pretéritos: Se a sociedade brasileira, cuja vontade foi expressa pelos seus governantes, decidiu que determinadas condutas deveriam ter tratamento mais brando, fere a proporcionalidade, a igualdade e a isonomia restringir as consequências mais benéficas apenas àqueles sobre os quais recairá a punição em momento posterior a edição norma. Nesse sentido, estabelece o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal: Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Há, pois, verdadeiro dever de coerência a nortear o jus puniendi estatal que afasta distinções arbitrárias entre situações semelhantes. Não pode o Estado manter gravame que ele próprio já considerou exagerado, desproporcional. (TJSP, Ap. Cív. 1008176-11.2017.8.26.0048, 8ª Câm. de Dir. Públ., j. 02.12/2021). Feitas tais considerações, passemos à análise da aplicação da nova lei ao caso em exame. A primeira delas refere-se à legitimidade passiva das pessoas jurídicas IBGC e EDITORA PAU BRASIL, ante o disposto no art. 3º, § 2º, da LIA: As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata aLei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Quanto à EDITORA PAU BRASIL LTDA. EPP, o autor informa que foi instaurado o Processo Administrativo nº 2017-0.006.822-5 visando à Apuração de Responsabilidade Administrativa da Pessoa Jurídica pela prática de ato contra a Administração Municipal, consistente na infração prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei 12.846/2013, ocasião em que ela foi condenada, nos termos do art. 6º, incisos I e II, da citada lei, a arcar com multa administrativa, bem como à publicação extraordinária da decisão condenatória. Assim, cabe à parte autora esclarecer se, a despeito do citado art. 3º, § 2º, da LIA, se insiste em prosseguir com a ação em face da EDITORA PAU BRASIL LTDA. EPP, expondo as razões de fato e de direito de sua pretensão. Relativamente à IBGC, considerando que a personalidade jurídica dela não se confunde com a de seu então presidente à época dos fatos, e uma vez que, conforme descrição na inicial, o desvio e o enriquecimento foram praticados por WILLIAM NACKED, inclusive porque, conforme inicial, a co-demandada MARIA ELISABETH repassou o montante de R$ 211.725,00 diretamente para WILLIAM NACKED, mediante cheque que veio a ser depositado em conta-corrente de titularidade da pessoa física de NACKED, aparentemente, a pessoa jurídica IBGC é terceira estranha aos atos de improbidade imputados a WILLIAM NACKED, devendo a inicial ser aditada para que sejam esclarecidas as razões de fato e de direito para a sua responsabilização. Caso se insista na manutenção da IBGC no polo passivo, e uma vez que referida empresa é ré na Ação Civil de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa nº 1058019-61.2016.8.26.0053, deverá esclarecer se o valor relativo ao contrato firmado com a EDITORA PAU BRASIL LTDA. EPP é objeto do ressarcimento lá pleiteado, ante o que dispõem os §§ 6º e 7º do art. 12 da LIA. Em prosseguimento à análise das defesas apresentadas nos autos, não vislumbro manifesta ilegitimidade passiva de MARIA ELIZABETH ILDIKO DE FIORE, ante o que dispõe o art. 3º, § 1º, da LIA (Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação - grifamos), sendo certo que há indícios dessa participação. O mais, é mérito. No que se refere ao pedido de suspensão do feito em virtude do RE 1055941/SP, sem razão o requerido WILLIAN NAKED. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema e firmou a seguinte tese: Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. No mais, observo que a ação pretende o reconhecimento de atos de improbidade tipificados nos artigos 9º, caput e inciso XI; 10, caput e incisos X e XII; e 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/92. A seguir, quadro comparativo entre a anterior e atual redação desses dispositivos: Lei 8429/92Lei 14230/21 Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Sem alteração Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;Sem alteração Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: À exceção do art. 11, "caput", os tipos imputados aos réus não sofreram sensível alteração com a nova lei, pois restou evidente, pela descrição dos fatos, que a eles são imputados a prática de atos dolosos que implicaram não só em prejuízo ao erário, mas também em enriquecimento ilícito. Não obstante, e conforme já esclarecido, quanto à IBGC, a inicial demanda maiores esclarecimentos, assim como a presença do dolo específico quanto ao requerido JOSÉ LUIZ HERENCIA especificamente ao contrato celebrado com a EDITORA PAU BRASIL, na medida em que a inicial apenas que os elementos coligidos aos autos da Sindicância Administrativa evidenciaram que houve inequívoco direcionamento da contratação havendo-se apurado que JOSÉ LUIZ HERÊNCIA, Diretor Geral do Theatro Municipal à época dos fatos, em comunhão de desígnios com WILLIAN NACKED, então Diretor Executivo do Instituto Brasileiro de Gestão Cultural IBGC, elaborou o Edital da Convocação Pública nº 01/FTMSP/2013 de forma a assegurar que referido Instituto se sagrasse vencedor do certame licitatório; constatou-se, ainda, que houve restrição na divulgação do Edital de Chamamento Público e que o conteúdo do Edital foi manipulado com vistas a desestimular a participação de outros interessados, mas nada menciona quanto à participação de JOSÉ LUIZ HERÊNCIA, seja na contratação da EDITORA PAU BRASIL, seja quanto ao recebimento de valores que teriam sido depositados por MARIA ELISABETH na conta de WILLIAM NACKED, sendo certo que a afirmação de que JOSÉ LUIZ HERÊNCIA tinha conhecimento do superfaturamento do contrato, por si só, não autoriza o enquadramento dessa conduta naquelas que foram objeto da tipificação. No mais, tenho que a inicial não demanda maiores aditamentos. Passemos à análise da prescrição. Quanto à prescrição intercorrente, independentemente da análise do exíguo prazo de 04 anos, fato é que, exclusivamente quanto a esse aspecto, entendo que a nova lei não retroage para reconhecer como tempo de tramitação para a prescrição intercorrente o prazo decorrido desde a propositura das ações em curso, posto se tratar de matéria processual, de modo que, a exemplo do que dispõe o CPC, art. 1056, o início do prazo da prescrição intercorrente deve ter como termo inicial a data de vigência da nova lei, ou seja, 26/10/2021. No que se refere à prescrição da própria ação, o art. 23,"caput", prevê o prazo de 08 anos contados da data do fato, sendo que o inquérito civil suspende o prazo por 180 dias. Sucede que a prescrição tem por pressuposto a inércia do titular do direito violado, o que exige conhecimento prévio sobre a ocorrência do fato. De acordo com a inicial, em 06/10/2014, ocorreu o repasse ilícito feito por MARIA ELISABETH a WILLIAM NACKED. Contudo, esses e outros fatos relacionados à Convocação Pública nº 01/FTMSP/2013 chegaram ao conhecimento da parte autora apenas em janeiro de 2016, ocasião em que se instaurou a Sindicância Administrativa, autuada no Processo Administrativo nº 2016-0.001.843-9. Assim, tenho que somente a partir de janeiro de 2016 é que se inicia o prazo de 08 anos da prescrição, o que não ocorreu, uma vez que esta ação foi proposta em 03/07/2019.. Quanto à prejudicialidade alegada pelo IBGC, ao argumento de que a legalidade do contrato de gestão 001/2013 encontra-se sub judice (proc. nº 1058019-61.2016.8.26.0053), anoto que referido contrato de gestão não é objeto destes autos e que a análise do contrato firmado entre o IBGC e a EDITORA PAU BRASIL, em especial, o alegado superfaturamento e a simulação do negócio, com repasse dos valores a WILLIAM NACKED, independe do resultado daquela ação. Em razão do exposto, determino o prosseguimento da ação. Deverá a parte autora aditar a inicial, na forma acima descrita e, oportunamente, caso recebida, providenciar o necessário para a realização de pesquisas visando à localização do JOSÉ LUIZ HERÊNCIA, em especial, a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público. Intime-se. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70041556-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 17:01 |
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70039882-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 11:31 |
| 27/01/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70007915-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2022 10:46 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2021 Teor do ato: Fls. 1483/1516 e 1517/1529: Manifestem-se as partes (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 15/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 1483/1516 e 1517/1529: Manifestem-se as partes (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70742239-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/12/2021 19:53 |
| 13/12/2021 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70737065-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/12/2021 14:46 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2021 Teor do ato: Vistos. 1-) A Lei 14.230/2021 introduziu modificações na forma de persecução dos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, considerando o Ministério Público o único legitimado a propor a ação de improbidade administrativa, estabelecendo novos prazos de prescrição, inclusive intercorrente de quatro anos a partir do ajuizamento da ação, alterando a tipificação dos atos de improbidade e mantendo a possibilidade de acordo de não persecução civil, mediante estabelecimento de condições mínimas. 2-) Os artigos jurídicos existentes sobre a nova lei apontam para a sua aplicação imediata e retroativa, sempre que se beneficiar o réu, princípio básico do direito penal (sancionador por definição), do direito tributário e do direito administrativo sancionador. Esse é exatamente o entendimento do juízo. 3-) Manifeste-se o Ministério Público. 4-) Após, por ato ordinatório, intime-se parte autora e parte requerida para manifestação e, decorrido o prazo, conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 25/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1-) A Lei 14.230/2021 introduziu modificações na forma de persecução dos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, considerando o Ministério Público o único legitimado a propor a ação de improbidade administrativa, estabelecendo novos prazos de prescrição, inclusive intercorrente de quatro anos a partir do ajuizamento da ação, alterando a tipificação dos atos de improbidade e mantendo a possibilidade de acordo de não persecução civil, mediante estabelecimento de condições mínimas. 2-) Os artigos jurídicos existentes sobre a nova lei apontam para a sua aplicação imediata e retroativa, sempre que se beneficiar o réu, princípio básico do direito penal (sancionador por definição), do direito tributário e do direito administrativo sancionador. Esse é exatamente o entendimento do juízo. 3-) Manifeste-se o Ministério Público. 4-) Após, por ato ordinatório, intime-se parte autora e parte requerida para manifestação e, decorrido o prazo, conclusos. Int. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 Página: 1872/1877 |
| 16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2021 Teor do ato: Torno sem efeito o ato de fl.1465. Ao Ministério Público e conclusos. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 10/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2021 |
Proferido Despacho
Torno sem efeito o ato de fl.1465. Ao Ministério Público e conclusos. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PORTAL IMESC. |
| 17/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70475734-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2021 09:31 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 1733/1739 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2021 Teor do ato: Manifestem-se os autores com relação a petição da Editora Pau Brasil Ltda e Maria Elizabeth Ildiko de Fiore (fl.983), William Nacked (fl.1088), Instituto Brasileiro de Gestão Cultural (fl.1106) e José Luiz Herencia (fl.1271). Após ao Ministério Público e conclusos. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 06/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70454631-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 15:01 |
| 06/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2021 |
Proferido Despacho
Manifestem-se os autores com relação a petição da Editora Pau Brasil Ltda e Maria Elizabeth Ildiko de Fiore (fl.983), William Nacked (fl.1088), Instituto Brasileiro de Gestão Cultural (fl.1106) e José Luiz Herencia (fl.1271). Após ao Ministério Público e conclusos. |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 1686/1692 |
| 16/07/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70407770-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2021 11:29 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2021 Teor do ato: Vistos. Reitere-se à Defensoria Pública, para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do corréu José Luiz Herencia, intimado por Edital para apresentação de defesa prévia. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 13/07/2021 |
Decisão
Vistos. Reitere-se à Defensoria Pública, para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do corréu José Luiz Herencia, intimado por Edital para apresentação de defesa prévia. Int. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 1365/1372 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Vistos. À Defensoria Pública, para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do corréu José Luiz Herencia, intimado por Edital para apresentação de defesa prévia. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 14/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 14/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2021 |
Decisão
Vistos. À Defensoria Pública, para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do corréu José Luiz Herencia, intimado por Edital para apresentação de defesa prévia. Int. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 24/25 |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2021 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1033754-87.2019.8.26.0053 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Luiza Villa Nova, na forma da Lei, etc. FAZ SABER ao JOSE LUIZ HERENCIA, Brasileiro, Divorciado, Administrador, RG 26.282.305-6, CPF 166.285.398-06, com endereço à Rua das Palmeiras, 225, Apto 183, Santa Cecília, CEP 01226-010, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civil de Improbidade Administrativa por parte de Fundação Theatro Municipal de São Paulo - Ftmsp e outro, alegando em síntese: imputando-lhe a prática de atos descritos no artigo 9º, caput e inciso XI, da Lei 8.429/92, na época em que exercia o cargo de Diretor-Geral da Fundação Theatro Municipal. Estando o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada sua NOTIFICAÇÃO por EDITAL, para apresentação de defesa prévia, nos termos do §7º do artigo 17 da Lei 8.429/92, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo do presente edital. Não sendo apresentada defesa preliminar, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de dezembro de 2020. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 21/01/2021 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1033754-87.2019.8.26.0053 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Luiza Villa Nova, na forma da Lei, etc. FAZ SABER ao JOSE LUIZ HERENCIA, Brasileiro, Divorciado, Administrador, RG 26.282.305-6, CPF 166.285.398-06, com endereço à Rua das Palmeiras, 225, Apto 183, Santa Cecília, CEP 01226-010, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civil de Improbidade Administrativa por parte de Fundação Theatro Municipal de São Paulo - Ftmsp e outro, alegando em síntese: imputando-lhe a prática de atos descritos no artigo 9º, caput e inciso XI, da Lei 8.429/92, na época em que exercia o cargo de Diretor-Geral da Fundação Theatro Municipal. Estando o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada sua NOTIFICAÇÃO por EDITAL, para apresentação de defesa prévia, nos termos do §7º do artigo 17 da Lei 8.429/92, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo do presente edital. Não sendo apresentada defesa preliminar, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de dezembro de 2020. |
| 14/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70589091-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 15:06 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 1679/1688 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.1245/1246: Defiro a expedição de Edital, para citação do corréu José Luiz Herencia. Providencie a Municipalidade de São Paulo a respectiva minuta. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 03/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.1245/1246: Defiro a expedição de Edital, para citação do corréu José Luiz Herencia. Providencie a Municipalidade de São Paulo a respectiva minuta. Int. |
| 29/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2020 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70481400-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 21/09/2020 11:40 |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 1570/1577 |
| 18/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2020 Teor do ato: Vistos. O Banco Inter S/A pede a liberação da indisponibilidade do bem imóvel de sua propriedade, junto ao 13º Registro de Imóveis de São Paulo, por conta de dívida oriunda da presente ação, referente à matrícula nº 91965. Diz que mesmo constando averbada na matrícula a alienação fiduciária em seu favor, anterior à determinação da indisponibilidade e do ajuizamento desta demanda, pois é datada de 3/6/19, não foi feita sua intimação sobre o ato executório que atingiu referido imóvel, o que torna nula a decisão de indisponibilidade ou de quaisquer atos expropriatórios sem o seu prévio conhecimento. Diz que o devedor entrou em inadimplência e que por tal motivo passou a ter direito de executar o contrato de financiamento firmado, contudo, a indisponibilidade lançada impossibilita a continuidade dos atos destinados à consolidação da propriedade em seu nome e prosseguir com os atos expropriatórios, o que viola o seu direito de propriedade. Pede o acolhimento da impugnação e que seja determinado ao 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a liberação da indisponibilidade (fls.1.131/1.135). Os autores manifestaram discordância com a impugnação e pedido de liberação da indisponibilidade, sob os fundamentos de que é da própria natureza da medida liminar determinar a indisponibilidade sem prévia ciência da parte a ser atingida, a fim de garantir sua efetivação, além de a constrição ter sido determinada em relação aos bens pertencentes ao réu e não bens de terceiros estranhos à demanda. Acrescentam que a instituição financeira é tão somente proprietária fiduciária do imóvel, portanto, a propriedade é resolúvel, ou seja, se a dívida for quitada, a propriedade do bem retorna integralmente à titularidade do devedor fiduciante, o qual possui direito de reaquisição do bem, o qual vai se aperfeiçoando a cada pagamento da parcela da dívida, razão pela qual é possível que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciante na relação contratual em comento, porque há inegável expressão econômica. Dizem que caso a dívida deixe de ser paga, o que autoriza a consolidação da propriedade plena em favor do credor fiduciário, a constrição judicial permanece sobre eventual saldo de dinheiro a ser devolvido ao devedor, resultante do leilão, na hipótese de o valor da arrematação ultrapassar o valor da dívida. Observam que não há prova da alegada inadimplência do devedor (fls.1.208/1.213). O Ministério Público opinou pela possibilidade de constrição dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem submetido a contrato de alienação fiduciária, conforme julgado do STJ e pela anotação da indisponibilidade dos direitos do réu Willian Nacked sobre o imóvel (fls.1.224/1.226). Passo a decidir. A indisponibilidade dos bens decretada nesta ação de improbidade administrativa, é considerada, consoante iterativa jurisprudência, medida cautelar atípica que tem por finalidade impedir que o réu disponha voluntariamente dos bens que possui, para que se possa assegurar o resultado útil do processo, de modo que atinge todo e qualquer bem porventura existente. Portanto, uma vez decretada nesta demanda a indisponibilidade de bens, a efetivação pela CNIB, é medida que está em consonância com o propósito que a criou, conforme o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, que assim estabelece: "Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações e levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada". O sítio eletrônico da CNIB assim elucida: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé". Assim sendo e considerando que mesmo com a averbação anterior da alienação fiduciária, o réu possui a posse direta e direitos em relação ao imóvel decorrentes do contrato e a instituição financeira detém a posse indireta e propriedade resolúvel, não há de se falar em nulidade da ordem de indisponibilidade, que na verdade recaiu sobre os direitos do réu, decretada em ação da qual a instituição financeira que é credora fiduciária do bem imóvel não faz parte, de modo que seria inviável lhe dar prévio conhecimento, pois, a seguir seu entendimento, toda e qualquer decretação de indisponibilidade que recaia sobre bem imóvel com gravame desta natureza seria nula e iria de encontro à finalidade desta medida, que além do mais não se destina a expropriar o bem nem tampouco impede a consolidação da propriedade a favor da credora fiduciária se ocorrer inadimplência (alegada e não comprovada) nem mesmo impede a execução forçada. Além do mais, como bem observado pelo Dr. Promotor de Justiça oficiante, verifica-se pelos documentos apresentados que o valor do empréstimo é de R$ 187.062,40, enquanto que o valor do imóvel sobre o qual recai a garantia é de R$ 1.323.000,00, de modo que mesmo que o devedor incida em mora, fará jus ao saldo de dinheiro a ser devolvido após a arrematação do imóvel, e menciona precedente do STJ acerca da possibilidade de constrição dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem submetido a contrato de alienação fiduciária (REsp 1697645/MG Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j, 19/04/2018, DJe 25/04/18). Neste sentido de que o bem não fica intransferível assim foi decidido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. Decisão que decreta a indisponibilidade de bens da agravante. Admissibilidade. Inteligência do art. 7º da Lei 8.429/92. Presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Periculum in mora presumido, fundado na gravidade dos atos. Possibilidade de indisponibilidade de bens alienados fiduciariamente. Na alienação fiduciária, a posse e a propriedade do imóvel ficam desdobradas. Os devedores fiduciantes tornam-se os possuidores diretos e o credor fiduciário, o possuidor indireto. O bem não fica intransferível. Caráter de bem de família de imóvel que não impede a indisponibilidade em ação de improbidade administrativa. Liberação de numerário necessária apenas em relação a valores de proventos de aposentadoria e pensão da genitora do agravante. Verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE."(Agravo de Instrumento nº 2017244-44.2019.8.26.0000 - 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - j.14/5/19 Rel. Alves Braga Júnior) (Destaque meu). Este julgado assim fundamenta: "O fato de haver constituição de propriedade fiduciária, nas matrículas nº 4.104 e nº 15.635, não impede o decreto de indisponibilidade, fls. 296/99 e 381/386. 'Na alienação fiduciária, o devedor (fiduciante) transmite ao credor (fiduciário) propriedade imobiliária resolúvel em garantia de dívida assumida, isto é, o credor recebe a propriedade sobre o bem dado em garantia, mas não de forma plena. Dessa maneira, na prática, o bem dado em garantia passa a ter dois proprietários, um com direito à propriedade chamada fiduciária (o credor), e outro com a propriedade fiduciante (o devedor). Dessa maneira, nenhum deles tem a propriedade plena sobre o bem, o qual fica destacado ao atendimento específico da garantia.' (Alienação fiduciária de imóveis, como está e para onde vamos? Henrique Rodrigues Anders e Juliana Satti Busso, Migalhas, 24/03/2019, https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI275756,11049-Alienacao+fiduciaria+de+imóveis como+esta+e+para+onde+vamos). Na alienação fiduciária, a posse e a propriedade do imóvel ficam desdobrada. Os devedores fiduciantes tornam-se os possuidores diretos e o credor fiduciário, o possuidor indireto. O bem não fica intransferível. Não há vedação à indisponibilidade sobre bem de família. Indisponibilidade não se confunde com penhora. Esta tem por objetivo a constrição de bens do devedor para o pagamento de dívida certa e exigível, enquanto aquela visa tão somente impedir a dilapidação do patrimônio do réu para assegurar futura e eventual execução.". Em suma, a decretação da indisponibilidade do bem imóvel foi decretada em consonância com os requisitos legais e de modo a atingir sua finalidade, que é tão somente de evitar a transferência voluntária do bem pelo réu da ação a terceiros, com o fim de assegurar o resultado útil desta ação de improbidade administrativa, de modo que atinge indistintamente todos os bens do réu e no caso do imóvel em questão recai sobre os direitos do devedor fiduciante em relação ao imóvel, considerando o contrato de garantia celebrado com a instituição financeira, e não impede a sua transferência decorrente de eventual inadimplência e início dos atos destinados a consolidar a propriedade plena ao credor fiduciário, a fim de que se possa realizar leilão do bem. Indefiro, pois, o pedido de levantamento da indisponibilidade decretada. Defiro o prazo de 30 dias requerido pelos autores, quanto à citação do corréu José Luiz Herência. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 03/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2020 |
Decisão
Vistos. O Banco Inter S/A pede a liberação da indisponibilidade do bem imóvel de sua propriedade, junto ao 13º Registro de Imóveis de São Paulo, por conta de dívida oriunda da presente ação, referente à matrícula nº 91965. Diz que mesmo constando averbada na matrícula a alienação fiduciária em seu favor, anterior à determinação da indisponibilidade e do ajuizamento desta demanda, pois é datada de 3/6/19, não foi feita sua intimação sobre o ato executório que atingiu referido imóvel, o que torna nula a decisão de indisponibilidade ou de quaisquer atos expropriatórios sem o seu prévio conhecimento. Diz que o devedor entrou em inadimplência e que por tal motivo passou a ter direito de executar o contrato de financiamento firmado, contudo, a indisponibilidade lançada impossibilita a continuidade dos atos destinados à consolidação da propriedade em seu nome e prosseguir com os atos expropriatórios, o que viola o seu direito de propriedade. Pede o acolhimento da impugnação e que seja determinado ao 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a liberação da indisponibilidade (fls.1.131/1.135). Os autores manifestaram discordância com a impugnação e pedido de liberação da indisponibilidade, sob os fundamentos de que é da própria natureza da medida liminar determinar a indisponibilidade sem prévia ciência da parte a ser atingida, a fim de garantir sua efetivação, além de a constrição ter sido determinada em relação aos bens pertencentes ao réu e não bens de terceiros estranhos à demanda. Acrescentam que a instituição financeira é tão somente proprietária fiduciária do imóvel, portanto, a propriedade é resolúvel, ou seja, se a dívida for quitada, a propriedade do bem retorna integralmente à titularidade do devedor fiduciante, o qual possui direito de reaquisição do bem, o qual vai se aperfeiçoando a cada pagamento da parcela da dívida, razão pela qual é possível que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciante na relação contratual em comento, porque há inegável expressão econômica. Dizem que caso a dívida deixe de ser paga, o que autoriza a consolidação da propriedade plena em favor do credor fiduciário, a constrição judicial permanece sobre eventual saldo de dinheiro a ser devolvido ao devedor, resultante do leilão, na hipótese de o valor da arrematação ultrapassar o valor da dívida. Observam que não há prova da alegada inadimplência do devedor (fls.1.208/1.213). O Ministério Público opinou pela possibilidade de constrição dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem submetido a contrato de alienação fiduciária, conforme julgado do STJ e pela anotação da indisponibilidade dos direitos do réu Willian Nacked sobre o imóvel (fls.1.224/1.226). Passo a decidir. A indisponibilidade dos bens decretada nesta ação de improbidade administrativa, é considerada, consoante iterativa jurisprudência, medida cautelar atípica que tem por finalidade impedir que o réu disponha voluntariamente dos bens que possui, para que se possa assegurar o resultado útil do processo, de modo que atinge todo e qualquer bem porventura existente. Portanto, uma vez decretada nesta demanda a indisponibilidade de bens, a efetivação pela CNIB, é medida que está em consonância com o propósito que a criou, conforme o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, que assim estabelece: "Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações e levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada". O sítio eletrônico da CNIB assim elucida: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé". Assim sendo e considerando que mesmo com a averbação anterior da alienação fiduciária, o réu possui a posse direta e direitos em relação ao imóvel decorrentes do contrato e a instituição financeira detém a posse indireta e propriedade resolúvel, não há de se falar em nulidade da ordem de indisponibilidade, que na verdade recaiu sobre os direitos do réu, decretada em ação da qual a instituição financeira que é credora fiduciária do bem imóvel não faz parte, de modo que seria inviável lhe dar prévio conhecimento, pois, a seguir seu entendimento, toda e qualquer decretação de indisponibilidade que recaia sobre bem imóvel com gravame desta natureza seria nula e iria de encontro à finalidade desta medida, que além do mais não se destina a expropriar o bem nem tampouco impede a consolidação da propriedade a favor da credora fiduciária se ocorrer inadimplência (alegada e não comprovada) nem mesmo impede a execução forçada. Além do mais, como bem observado pelo Dr. Promotor de Justiça oficiante, verifica-se pelos documentos apresentados que o valor do empréstimo é de R$ 187.062,40, enquanto que o valor do imóvel sobre o qual recai a garantia é de R$ 1.323.000,00, de modo que mesmo que o devedor incida em mora, fará jus ao saldo de dinheiro a ser devolvido após a arrematação do imóvel, e menciona precedente do STJ acerca da possibilidade de constrição dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem submetido a contrato de alienação fiduciária (REsp 1697645/MG Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j, 19/04/2018, DJe 25/04/18). Neste sentido de que o bem não fica intransferível assim foi decidido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. Decisão que decreta a indisponibilidade de bens da agravante. Admissibilidade. Inteligência do art. 7º da Lei 8.429/92. Presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Periculum in mora presumido, fundado na gravidade dos atos. Possibilidade de indisponibilidade de bens alienados fiduciariamente. Na alienação fiduciária, a posse e a propriedade do imóvel ficam desdobradas. Os devedores fiduciantes tornam-se os possuidores diretos e o credor fiduciário, o possuidor indireto. O bem não fica intransferível. Caráter de bem de família de imóvel que não impede a indisponibilidade em ação de improbidade administrativa. Liberação de numerário necessária apenas em relação a valores de proventos de aposentadoria e pensão da genitora do agravante. Verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE."(Agravo de Instrumento nº 2017244-44.2019.8.26.0000 - 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - j.14/5/19 Rel. Alves Braga Júnior) (Destaque meu). Este julgado assim fundamenta: "O fato de haver constituição de propriedade fiduciária, nas matrículas nº 4.104 e nº 15.635, não impede o decreto de indisponibilidade, fls. 296/99 e 381/386. 'Na alienação fiduciária, o devedor (fiduciante) transmite ao credor (fiduciário) propriedade imobiliária resolúvel em garantia de dívida assumida, isto é, o credor recebe a propriedade sobre o bem dado em garantia, mas não de forma plena. Dessa maneira, na prática, o bem dado em garantia passa a ter dois proprietários, um com direito à propriedade chamada fiduciária (o credor), e outro com a propriedade fiduciante (o devedor). Dessa maneira, nenhum deles tem a propriedade plena sobre o bem, o qual fica destacado ao atendimento específico da garantia.' (Alienação fiduciária de imóveis, como está e para onde vamos? Henrique Rodrigues Anders e Juliana Satti Busso, Migalhas, 24/03/2019, https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI275756,11049-Alienacao+fiduciaria+de+imóveis como+esta+e+para+onde+vamos). Na alienação fiduciária, a posse e a propriedade do imóvel ficam desdobrada. Os devedores fiduciantes tornam-se os possuidores diretos e o credor fiduciário, o possuidor indireto. O bem não fica intransferível. Não há vedação à indisponibilidade sobre bem de família. Indisponibilidade não se confunde com penhora. Esta tem por objetivo a constrição de bens do devedor para o pagamento de dívida certa e exigível, enquanto aquela visa tão somente impedir a dilapidação do patrimônio do réu para assegurar futura e eventual execução.". Em suma, a decretação da indisponibilidade do bem imóvel foi decretada em consonância com os requisitos legais e de modo a atingir sua finalidade, que é tão somente de evitar a transferência voluntária do bem pelo réu da ação a terceiros, com o fim de assegurar o resultado útil desta ação de improbidade administrativa, de modo que atinge indistintamente todos os bens do réu e no caso do imóvel em questão recai sobre os direitos do devedor fiduciante em relação ao imóvel, considerando o contrato de garantia celebrado com a instituição financeira, e não impede a sua transferência decorrente de eventual inadimplência e início dos atos destinados a consolidar a propriedade plena ao credor fiduciário, a fim de que se possa realizar leilão do bem. Indefiro, pois, o pedido de levantamento da indisponibilidade decretada. Defiro o prazo de 30 dias requerido pelos autores, quanto à citação do corréu José Luiz Herência. Intime-se. |
| 01/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70401117-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/08/2020 18:45 |
| 11/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: 1940/1943 |
| 06/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2020 Teor do ato: Fls.1131/1193: Digam os autores e o MP. Fls.1196/1203: Digam os autores com relação as respostas das pesquisas via BACENJUD/INFOJUD. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 29/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70370246-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 15:05 |
| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70368326-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/07/2020 20:02 |
| 23/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2020 |
Proferido Despacho
Fls.1131/1193: Digam os autores e o MP. Fls.1196/1203: Digam os autores com relação as respostas das pesquisas via BACENJUD/INFOJUD. |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2020 |
Documento Juntado
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| 07/07/2020 |
Documento Juntado
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| 07/07/2020 |
Documento Juntado
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| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 1738/1746 |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.1129/1130: Por ora defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço do corréu José Luiz Herência - CPF: 166.285.398-06, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (BACENJUD/INFOJUD), que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Com o resultado, manifestem-se os autores. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 26/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.1129/1130: Por ora defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço do corréu José Luiz Herência - CPF: 166.285.398-06, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (BACENJUD/INFOJUD), que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Com o resultado, manifestem-se os autores. Int. |
| 26/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70303022-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2020 14:24 |
| 22/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70281992-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 14:52 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 1632/1644 |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2020 Teor do ato: Manifestem-se as requerentes com relação a certidão negativa do oficial de justiça à fl.1126, no prazo de 15 dias (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 09/06/2020 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as requerentes com relação a certidão negativa do oficial de justiça à fl.1126, no prazo de 15 dias (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). |
| 09/06/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 1581/1588 Página: |
| 06/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 1.119: Defiro. Notifique-se e intime-se José Luiz Herencia, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, conforme decisão de fl.89/893 e fl.907. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 19/03/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2020/019273-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/06/2020 Local: Oficial de justiça - Mário Baldini |
| 18/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 1.119: Defiro. Notifique-se e intime-se José Luiz Herencia, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, conforme decisão de fl.89/893 e fl.907. Int. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70119009-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2020 11:11 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2295 Página: 1905/1918 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2020 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, quanto ao mandado cumprido negativo, conforme certidão do oficial de justiça à fl. 1116 (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 18/02/2020 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, quanto ao mandado cumprido negativo, conforme certidão do oficial de justiça à fl. 1116 (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). |
| 18/02/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 2228/2241 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 1.105: Notifique-se e intime-se José Luiz Herencia, com as advertências legais e nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92. Fl. 1.106: Diante do ingresso voluntário do Instituto Brasileiro de Gestão Cultural - IBGC, desnecessária a notificação. Anote-se. Fl. 1.108: Anote-se. Fls.1.109/1.111: Ciência à Municipalidade de São Paulo. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 14/01/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2020/001830-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/02/2020 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva |
| 10/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 1.105: Notifique-se e intime-se José Luiz Herencia, com as advertências legais e nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92. Fl. 1.106: Diante do ingresso voluntário do Instituto Brasileiro de Gestão Cultural - IBGC, desnecessária a notificação. Anote-se. Fl. 1.108: Anote-se. Fls.1.109/1.111: Ciência à Municipalidade de São Paulo. Int. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2020 |
Documento Juntado
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| 11/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70693450-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2019 15:57 |
| 06/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70683636-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2019 09:50 |
| 04/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70679578-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2019 14:39 |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 1599/1603 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2019 Teor do ato: Vistos. Fl.1102: Manifestem-se as autoras, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação as citações pendentes do Instituto Brasileiro de Gestão Cultural (fl.930) e de José Luiz Herencia (fl.931). No mesmo prazo, informe o corréu Willian Nacked seu atual endereço residencial, nos termos do artigo 77 do CPC, inciso V. Int. Advogados(s): Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 22/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fl.1102: Manifestem-se as autoras, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação as citações pendentes do Instituto Brasileiro de Gestão Cultural (fl.930) e de José Luiz Herencia (fl.931). No mesmo prazo, informe o corréu Willian Nacked seu atual endereço residencial, nos termos do artigo 77 do CPC, inciso V. Int. |
| 18/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 29/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70610752-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2019 15:29 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 1694/1707 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2019 Teor do ato: Vistos. Devido ao teor da certidão de fl.1.092 e considerando o decidido a fls.980/982, determinei, em cumprimento à r. decisão superior, o desbloqueio dos valores de R$ 2.687,95 da conta 001.00009038-5 da Caixa Econômica Federal; de R$ 3.936,90 da conta 1005/001/00025804-9 da Caixa Econômica Federal e de R$ 2.609,33 da conta 820003-2 da agência 8725 do Banco Itaú, todas de titularidade da ré Maria Elisabeth Ildiko De Fiore, conforme impresso que segue. Ressalvo que em relação aos valores existentes junto à Caixa Econômica Federal, não foi possível desbloquear os valores das contas especificadas, pois o sistema não permite que assim se proceda, portanto, do total bloqueado junto à referida instituição financeira, foi subtraído o valor total decorrente das duas contas especificadas e que se considerou impenhorável. No mais, estavam pendentes as citações de José Luiz Herência e William Nacked, sendo que esse último ingressou na ação, conforme petição e documento de fls. 1.088/1.090 e 1.091. Anote-se o nome do procurador indicado, e, no mais, aguarde-se eventual manifestação da autora quanto a outra citação pendente ou o decurso do prazo deferido para tanto, certificando-se. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 17/10/2019 |
Documento Juntado
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| 17/10/2019 |
Decisão
Vistos. Devido ao teor da certidão de fl.1.092 e considerando o decidido a fls.980/982, determinei, em cumprimento à r. decisão superior, o desbloqueio dos valores de R$ 2.687,95 da conta 001.00009038-5 da Caixa Econômica Federal; de R$ 3.936,90 da conta 1005/001/00025804-9 da Caixa Econômica Federal e de R$ 2.609,33 da conta 820003-2 da agência 8725 do Banco Itaú, todas de titularidade da ré Maria Elisabeth Ildiko De Fiore, conforme impresso que segue. Ressalvo que em relação aos valores existentes junto à Caixa Econômica Federal, não foi possível desbloquear os valores das contas especificadas, pois o sistema não permite que assim se proceda, portanto, do total bloqueado junto à referida instituição financeira, foi subtraído o valor total decorrente das duas contas especificadas e que se considerou impenhorável. No mais, estavam pendentes as citações de José Luiz Herência e William Nacked, sendo que esse último ingressou na ação, conforme petição e documento de fls. 1.088/1.090 e 1.091. Anote-se o nome do procurador indicado, e, no mais, aguarde-se eventual manifestação da autora quanto a outra citação pendente ou o decurso do prazo deferido para tanto, certificando-se. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 16/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70539928-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 16:41 |
| 20/09/2019 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 1692/1703 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2019 Teor do ato: Vistos. A corré Maria Elisabeth Ildiko De Fiore pediu o desbloqueio de valores de suas contas bancárias, bloqueados em razão da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, por se tratar de proventos previdenciários (aposentadoria) - no valor de R$ 3.117,36 depositado pelo INSS na conta corrente nº 9038-5 da Caixa Econômica Federal, sendo que o saldo desta conta foi integralmente bloqueado em 22/7/19, após o crédito do valor pelo INSS realizado em 2/7/19. Acrescenta que houve bloqueio no dia 22/7/09 do valor que recebe a título de pensão por morte de seu marido, no valor de R$ 3.936,90, e que foi depositado pelo INSS na conta corrente nº 25804-9 junto à Caixa Econômica Federal. Por fim, menciona o valor de R$ 806,83 depositado na conta corrente nº 82003-2 do Banco Itaú, decorrente de aposentadoria privada que recebe de sua antiga empregadora (AbrilPrev) cujo saldo na data do bloqueio e que foi integralmente abrangido, era de R$ 2.609,33. Indica o valor total das aposentadorias e pensão - R$ 7.861,09 no mês de julho de 2019, valor impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil. Pede o desbloqueio e que se imponha óbice a futuros bloqueios nas referidas contas bancárias, mantidas exclusivamente para o recebimento dos benefícios, em razão da impenhorabilidade (fls.949/951). Determinou-se a urgente manifestação das autoras, e, em seguida, do Ministério Público, para posterior decisão (961). A Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação, na qual alega que a ré não trouxe aos autos o extrato do pagamento de benefícios emitidos pelo INSS, para comprovar a natureza, origem e titularidade dos valores depositado, além de não ter comprovado a natureza salarial do saldo de R$ 30.341,57 bloqueado em sua conta corrente nº 25.804-9 da Caixa Econômica Federal, nem que tal valor se presta efetiva e exclusivamente a garantir o chamado "mínimo existencial", ao contrário, o saldo inicial de R$ 36.134,34 e de outros depósitos além daqueles oriundos de benefícios previdenciários, acabam por afastar a proteção da norma contida no artigo 833, IV, do CPC. Ressalva que não se opõe à liberação dos benefícios previdenciários percebidos pela ré, desde que essa apresente documento comprobatório da titularidade (fls.965/968). O Ministério Público opinou pelo desbloqueio das quantias comprovadamente percebidas a título de aposentadoria/pensão no último mês, e intimação da ré para que demonstre o caráter alimentar do aludido saldo remanescente (fls.972/975). Sobreveio juntada de decisão superior, oriunda da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça e recebida pelo 16º Ofício da Fazenda Públcia por e-mail, decorrente de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, nº 2202565-55.2019.8.26.0000, interposto contra a decisão de deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, cuja tutela recursal requerida foi de imediata liberação dos valores bloqueados em contas bancárias da titularidade de Maria Elisabeth Ildiko de Fiore, ou, ao menos, que sejam levantadas as constrições referentes à conta 9038-5 da Caixa Econômica Federal (R$ 2.609,33) e à conta 82003-2 do Banco Itaú (R$ 2.609,33) por se tratarem de valores pagos a título de aposentadoria e pensão. A r. Decisão do Exmo. Sr. Desembargador Relator Paulo Galizia é do seguinte teor: "Assim, por ora, é mantido o bloqueio dos valores pecuniários e bens da agravada, até o limite de R$ 2.050.900,00, contudo, liberando-se o valor de R$ 2.687,95 retido na conta 001.00009038-5 da Caixa Econômica Federal (fls. 954), por se tratar de benefício previdenciário já parcialmente consumido, como demonstra o extrato bancário de fls. 954. Também deve ser desbloqueada a quantia de R$ 3.936,90 da conta 1005/001/00025804-9 da Caixa Econômica Federal por também referir-se a benefício previdenciário pago à agravante pelo INSS (fls. 955). Por fim, a quantia retida na conta 82003-2 da agência 8725 do Banco Itaú (R$ 2.609,33) também deve ser liberada, visto que há verossimilhança nas alegações da agravante de que se trata de conta exclusiva para percebimento de "remuneração/salário", visto que todo início de mês vem sendo depositada ali quantia sob tal rubrica em valor pouco maior que R$ 800,00 (fls. 958)." (fls.977/979). Em cumprimento à r. Decisão supra, será emitida ordem de desbloqueio dos valores especificados, nas respectivas contas bancárias, e, uma vez já decidido a respeito pela instância superior, ficou prejudicado o pedido de desbloqueio destes mesmos valores, formulado e este juízo. Ressalvo apenas que é inviável obstar futuros bloqueios nas contas bancárias especificadas, conforme requerido juntamente com o pedido de desbloqueio, pois a ordem de bloqueio, quando emitida, abrange todos os ativos financeiros de titularidade do CPF indicado, sem que haja possibilidade de exclusão de um ou alguns deles. Em consulta ao sistema, verifiquei que as partes ainda não foram intimadas acerca da r. Decisão superior que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, proferida ontem, dia 16/9/19, portanto, antes do cumprimento - desbloqueio dos valores -, intimem-se as partes e oportunamente tornem conclusos para que o desbloqueio seja efetivado. Por fim, em razão das providências que a autora informou ter tomado, com o fim de localizar o atual endereço dos corréus ainda não citados, em relação às quais ainda não obteve resposta, aguarde-se manifestação da autora a respeito pelo prazo de 30 dias, para que as citações pendentes sejam realizadas. Int. Advogados(s): Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 17/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70517869-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2019 18:05 |
| 17/09/2019 |
Decisão
Vistos. A corré Maria Elisabeth Ildiko De Fiore pediu o desbloqueio de valores de suas contas bancárias, bloqueados em razão da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, por se tratar de proventos previdenciários (aposentadoria) - no valor de R$ 3.117,36 depositado pelo INSS na conta corrente nº 9038-5 da Caixa Econômica Federal, sendo que o saldo desta conta foi integralmente bloqueado em 22/7/19, após o crédito do valor pelo INSS realizado em 2/7/19. Acrescenta que houve bloqueio no dia 22/7/09 do valor que recebe a título de pensão por morte de seu marido, no valor de R$ 3.936,90, e que foi depositado pelo INSS na conta corrente nº 25804-9 junto à Caixa Econômica Federal. Por fim, menciona o valor de R$ 806,83 depositado na conta corrente nº 82003-2 do Banco Itaú, decorrente de aposentadoria privada que recebe de sua antiga empregadora (AbrilPrev) cujo saldo na data do bloqueio e que foi integralmente abrangido, era de R$ 2.609,33. Indica o valor total das aposentadorias e pensão - R$ 7.861,09 no mês de julho de 2019, valor impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil. Pede o desbloqueio e que se imponha óbice a futuros bloqueios nas referidas contas bancárias, mantidas exclusivamente para o recebimento dos benefícios, em razão da impenhorabilidade (fls.949/951). Determinou-se a urgente manifestação das autoras, e, em seguida, do Ministério Público, para posterior decisão (961). A Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação, na qual alega que a ré não trouxe aos autos o extrato do pagamento de benefícios emitidos pelo INSS, para comprovar a natureza, origem e titularidade dos valores depositado, além de não ter comprovado a natureza salarial do saldo de R$ 30.341,57 bloqueado em sua conta corrente nº 25.804-9 da Caixa Econômica Federal, nem que tal valor se presta efetiva e exclusivamente a garantir o chamado "mínimo existencial", ao contrário, o saldo inicial de R$ 36.134,34 e de outros depósitos além daqueles oriundos de benefícios previdenciários, acabam por afastar a proteção da norma contida no artigo 833, IV, do CPC. Ressalva que não se opõe à liberação dos benefícios previdenciários percebidos pela ré, desde que essa apresente documento comprobatório da titularidade (fls.965/968). O Ministério Público opinou pelo desbloqueio das quantias comprovadamente percebidas a título de aposentadoria/pensão no último mês, e intimação da ré para que demonstre o caráter alimentar do aludido saldo remanescente (fls.972/975). Sobreveio juntada de decisão superior, oriunda da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça e recebida pelo 16º Ofício da Fazenda Públcia por e-mail, decorrente de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, nº 2202565-55.2019.8.26.0000, interposto contra a decisão de deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, cuja tutela recursal requerida foi de imediata liberação dos valores bloqueados em contas bancárias da titularidade de Maria Elisabeth Ildiko de Fiore, ou, ao menos, que sejam levantadas as constrições referentes à conta 9038-5 da Caixa Econômica Federal (R$ 2.609,33) e à conta 82003-2 do Banco Itaú (R$ 2.609,33) por se tratarem de valores pagos a título de aposentadoria e pensão. A r. Decisão do Exmo. Sr. Desembargador Relator Paulo Galizia é do seguinte teor: "Assim, por ora, é mantido o bloqueio dos valores pecuniários e bens da agravada, até o limite de R$ 2.050.900,00, contudo, liberando-se o valor de R$ 2.687,95 retido na conta 001.00009038-5 da Caixa Econômica Federal (fls. 954), por se tratar de benefício previdenciário já parcialmente consumido, como demonstra o extrato bancário de fls. 954. Também deve ser desbloqueada a quantia de R$ 3.936,90 da conta 1005/001/00025804-9 da Caixa Econômica Federal por também referir-se a benefício previdenciário pago à agravante pelo INSS (fls. 955). Por fim, a quantia retida na conta 82003-2 da agência 8725 do Banco Itaú (R$ 2.609,33) também deve ser liberada, visto que há verossimilhança nas alegações da agravante de que se trata de conta exclusiva para percebimento de "remuneração/salário", visto que todo início de mês vem sendo depositada ali quantia sob tal rubrica em valor pouco maior que R$ 800,00 (fls. 958)." (fls.977/979). Em cumprimento à r. Decisão supra, será emitida ordem de desbloqueio dos valores especificados, nas respectivas contas bancárias, e, uma vez já decidido a respeito pela instância superior, ficou prejudicado o pedido de desbloqueio destes mesmos valores, formulado e este juízo. Ressalvo apenas que é inviável obstar futuros bloqueios nas contas bancárias especificadas, conforme requerido juntamente com o pedido de desbloqueio, pois a ordem de bloqueio, quando emitida, abrange todos os ativos financeiros de titularidade do CPF indicado, sem que haja possibilidade de exclusão de um ou alguns deles. Em consulta ao sistema, verifiquei que as partes ainda não foram intimadas acerca da r. Decisão superior que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, proferida ontem, dia 16/9/19, portanto, antes do cumprimento - desbloqueio dos valores -, intimem-se as partes e oportunamente tornem conclusos para que o desbloqueio seja efetivado. Por fim, em razão das providências que a autora informou ter tomado, com o fim de localizar o atual endereço dos corréus ainda não citados, em relação às quais ainda não obteve resposta, aguarde-se manifestação da autora a respeito pelo prazo de 30 dias, para que as citações pendentes sejam realizadas. Int. |
| 17/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70516024-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 17/09/2019 12:10 |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70514446-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/09/2019 17:22 |
| 16/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70488183-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2019 14:35 |
| 03/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2883 Página: 1733/1746 |
| 02/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/09/2019 |
Mandado Juntado
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| 02/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 935/948: Defiro. Anote-se. Fls.949/958: Manifestem-se as autoras com urgência e no prazo de 72 horas sobre o pedido de desbloqueio. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação com urgência e no mesmo prazo. Após, com ou sem as manifestações, tornem conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP) |
| 30/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 935/948: Defiro. Anote-se. Fls.949/958: Manifestem-se as autoras com urgência e no prazo de 72 horas sobre o pedido de desbloqueio. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação com urgência e no mesmo prazo. Após, com ou sem as manifestações, tornem conclusos com urgência. Intime-se. |
| 30/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/08/2019 |
Mandado Juntado
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| 29/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70476895-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 29/08/2019 17:17 |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70469707-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2019 13:59 |
| 27/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2878 Página: 1707/1715 |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2019 Teor do ato: Fl.929: Defiro. Providencie a Municipalidade de São Paulo a retirada em cartório das cópias das declarações de imposto de renda obtidas através do Infojud, conforme certidão de fl.906. Sem prejuízo, manifeste-se a autora em relação às certidões negativas do Oficial de Justiça (fls.930 a 932). Advogados(s): Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP) |
| 22/08/2019 |
Proferido Despacho
Fl.929: Defiro. Providencie a Municipalidade de São Paulo a retirada em cartório das cópias das declarações de imposto de renda obtidas através do Infojud, conforme certidão de fl.906. Sem prejuízo, manifeste-se a autora em relação às certidões negativas do Oficial de Justiça (fls.930 a 932). |
| 22/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70422284-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2019 13:58 |
| 05/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70419810-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2019 15:57 |
| 31/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2019/054546-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2019 Local: Oficial de justiça - Roberto Pereira Barreto |
| 31/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2019/055264-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2019 Local: Oficial de justiça - Roberto Pereira Barreto |
| 31/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2019/054551-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/08/2019 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva |
| 31/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2019/054550-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/08/2019 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva |
| 31/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2019/054547-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2019 Local: Oficial de justiça - Mário Baldini |
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 1485/1497 |
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 1485/1497 |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 895/900: Ciência à autora acerca do resultado da pesquisa e restrições inseridas junto ao sistema Renajud. Fls.901/905: Ciência à autora acerca do resultado da pesquisa junto ao sistema Infojud. Uma vez incluída a indisponibilidade junto à Central de Indisponibilidade de Bens, conforme impresso que segue, procedi a aprovação, conforme impresso que segue. Em consulta à resposta da ordem de bloqueio junto ao sistema Bacenjud, verifiquei que houve bloqueio parcial em relação à corré Maria Elisabeth, nos valores de R$ 30.341,57 junto à Caixa Econômica Federal, e de R$ 2.609,33 junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, e que em relação aos demais réus não houve bloqueio, conforme impresso que segue. Notifiquem-se e intimem-se os réus, com as advertências legais e nos termos do artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92. Intime-se. Advogados(s): Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP) |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2019 Teor do ato: Vistos. Os autores imputam aos réus prática de atos que configuram improbidade administrativa, com base nas apurações decorrentes da Sindicância Administrativa e que gerou o processo administrativo nº 2016-0.001.843-9, relacionadas a irregularidades praticadas na Fundação autora, durante a gestão do ex-Diretor José Luiz Herencia, réu nesta ação. Dizem os autores que o corréu Instituto Brasileiro de Gestão Cultural - IBGC, então presidido pelo corréu William Nacked, Organização Social, manifestou interesse na contratação decorrente da Convocação Pública nº 01/FTMSP/2013, destinada ao gerenciamento e execução de serviços de natureza artística e de produção cultural relacionados aos corpos artísticos, e à operação e manutenção do Theatro Municipal de São Paulo, sendo o único candidato, e que o contrato de gestão foi formalizado em 11 de julho de 2013, pelo valor de R$ 12.728.716,39. Acrescentam que o ajuste englobou, ainda, o repasse de valores decorrentes de diversos aditamentos celebrados, os quais, durante a gestão do corréu José Luiz Herencia, alcançaram, somados ao valor originário do contrato, a quantia de R$ 124.768.473,81. Informam que a apuração teve por escopo esclarecer suspeitas de direcionamento do procedimento que culminou na celebração do contrato de gestão com o referido Instituto (IBGC) e suspeitas de irregularidades na gestão promovida por este Instituto, com indícios de direcionamento na escolha dos fornecedores da FTM, superfaturamento de preços, pagamento por serviços e produtos inexistentes, além de repasse de dinheiro desviado dos cofres público aos réus José Luiz Herencia, William Nacked e a terceiros a eles ligados. Mencionam que paralelamente, o Ministério Público instaurou Procedimento de Investigação Criminal nº 34/15 (PIC) cuja abertura teve por base relatório de inteligência pelo qual havia indicação de movimentações financeiras por parte de José Luiz Herencia, em montantes incompatíveis com seus rendimentos declarados, e que em decorrência destas investigações concomitantes (Sindicância Administrativa e PIC) uma das inúmeras irregularidades constatadas diz respeito ao contrato firmado entre o IBGC e a empresa também ré nesta demanda Editora Pau Brasil Ltda. EPP, representada por sua sócia administradora e corré Maria Elizabeth Ildiko De Fiore, pelo qual esta empresa recebeu a quantia de R$ 250.000,00 em recursos públicos provenientes dos cofres municipais. O contrato teve por objeto a suposta prestação de serviços de "pesquisa, textos e criação para a exposição IV Centenário, a ser realizada na Praça das Artes", serviços que jamais vieram a ser executados. Informam que em 6/10/14, cinco dias depois do recebimento do referido valor pela Editora Pau-Brasil, a corré Maria Elisabeth repassou a maior parte desse valor, R$ 211.725,00 diretamente a William Nacked, sendo que tais recursos foram confessadamente apropriados por este último. Do valor restante, R$ 29.435,83 teriam sido recolhidos ao SIMPLES, retendo para si, indevidamente, a Editora Pau-Brasil, o valor de R$ 8.839,17 dos recursos públicos desviados. Pedem a decretação da indisponibilidade dos bens dos demandados, no valor de R$ 2.050.900,00 para cada um deles, dos quais R$ 512.725,00 correspondem ao valor atualizado do montante desviado dos cofres públicos, com correção monetária e juros de mora desde a prática do ato ilícito, e R$ 1.538.175,00 correspondem à multa civil, consistente no triplo do valor do dano ocasionado ao erário, nos termos do artigo 12, I, da lei nº 8.429/92, mediante utilização do Bacenjud, Renajud e Central de Indisponibilidade, além da expedição de ofício ao Banco Central para bloqueio de aplicações financeiras e/ou planos de previdência não atingidos pelo sistema Bacenjud. O Ministério Público manifestou-se e opinou pelo deferimento do pedido liminar de indisponibilidade de bens. É o breve relatório. Decido. A prova documental trazida indica fortes indícios acerca da prática dos atos de improbidade administrativa descritos na inicial, em decorrência das apurações realizadas na Sindicância Administrativa e que gerou o processo administrativo nº 2016-0.001.843-9, além do Processo Administrativo instaurado a partir das conclusões da Sindicância pela Controladoria Geral do Município, nº 2017-0.006.822-5, com fundamento na Lei Anticorrupção, para apurar responsabilidade administrativa da demandada Editora Pau-Brasil Ltda. EPP, no qual a empresa foi condenada a arcar com multa administrativa, em razão da configuração prevista no artigo 5º, I, da Lei 12.846/2013, do qual se extrai que houve contratação fictícia e que a ré Maria Elizabeth recebeu do réu IBGC a quantia de R$ 250.000,00, depositada na conta corrente da referida Editora, e que ensejou a emissão da nota fiscal eletrônica de serviços (nº 0000065) sendo que logo após tal recebimento, a quantia de R$ 211.725,00 foi repassada por Maria Elizabeth a William Nacked, conforme prova documental apresentada, além de tal fato ter sido confessado por este. A Editora reteve R$ 29.435,83. Há também investigação criminal - PIC nº 34/15 - e que gerou ação penal em andamento, acerca destes mesmos fatos e com vasta apuração no mesmo sentido. Em suma, nesta fase está suficientemente configurado o "fumus boni iuris", devido ao "modus operandi" que envolve os demandados, a fim de obter apropriação indevida de recursos públicos, mediante celebração de contrato de fachada, com o pagamento por serviços superfaturados e/ou não prestados. Nestas condições, conclui-se pela plausibilidade do direito invocado e que se relaciona ao dever de restituir aos cofres públicos a vantagem patrimonial indevidamente percebida. De acordo com o artigo 7º da Lei 8.249/92 e também no artigo 37, §4º, da Constituição Federal, tem cabimento a decretação da indisponibilidade de bens daquele que causa prejuízo ao patrimônio público, e, uma vez configurado o "fumus boni iuris", o perigo da demora é presumido, porque visa assegurar o integral ressarcimento do dano. Neste sentido: "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012.". (AgRg nos EREsp 1315092 RJ 2012/0147498-0, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013). Diante do exposto e considerando o r. parecer do Ministério Público no mesmo sentido, defiro o pedido liminar, para decretar a indisponibilidade de bens dos réus, nos termos e limites indicados pelos autores em relação à cada um dos demandados, e que corresponde ao valor desviado atualizado (R$ 512.725,00) acrescido do valor da multa civil e que equivale ao triplo do valor do dano causado ao erário (R$ 1.538.175,00) o que totaliza o valor de R$ 2.050.900,00. Quanto à multa civil, é pacífico na jurisprudência do STJ que a indisponibilidade de bens pode abrange-la, por se tratar de sanção autônoma, cuja finalidade é proteger o interesse público, garantido o ressarcimento integral de eventual dano causado ao erário. Ressalvo, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central para a finalidade indicada - "bloqueio de aplicações financeiras e/ou planos de previdência não atingidos pelo sistema Bacenjud" - que seria inócuo referido ofício, pois é necessário indicar quais são as aplicações financeiras e/ou planos de previdência eventualmente existentes, para que a instituição financeira que mantenha a aplicação ou o plano realize a constrição, portanto, além das medidas a seguir especificadas, será realizada também pesquisa junto ao sistema Infojud, para que se possa localizar eventuais outras aplicações financeiras. Pratico, pois, os seguintes atos: - Emissão de ordem de penhora dos ativos financeiros dos réus pelo sistema "Bacen-Jud", no limite de R$ 2.050.900,00 conforme impresso que segue anexado. Aguarde-se, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, após, tornem os autos conclusos para consulta da ordem de bloqueio. - Pesquisa pelo sistema Renajud, para bloqueio da transferência dos veículos. - Pesquisa pelo sistema Infojud dos cinco últimos exercícios. As declarações de renda, por serem documentos sigilosos, estarão arquivadas em pasta própria no cartório, pelo prazo de 30 dias. Bloqueio de imóveis pela Central de Indisponibilidade. Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP) |
| 24/07/2019 |
Documento Juntado
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| 24/07/2019 |
Documento Juntado
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| 24/07/2019 |
Documento Juntado
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| 24/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 895/900: Ciência à autora acerca do resultado da pesquisa e restrições inseridas junto ao sistema Renajud. Fls.901/905: Ciência à autora acerca do resultado da pesquisa junto ao sistema Infojud. Uma vez incluída a indisponibilidade junto à Central de Indisponibilidade de Bens, conforme impresso que segue, procedi a aprovação, conforme impresso que segue. Em consulta à resposta da ordem de bloqueio junto ao sistema Bacenjud, verifiquei que houve bloqueio parcial em relação à corré Maria Elisabeth, nos valores de R$ 30.341,57 junto à Caixa Econômica Federal, e de R$ 2.609,33 junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, e que em relação aos demais réus não houve bloqueio, conforme impresso que segue. Notifiquem-se e intimem-se os réus, com as advertências legais e nos termos do artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92. Intime-se. |
| 24/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2019 |
Documento Juntado
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| 22/07/2019 |
Documento Juntado
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| 22/07/2019 |
Documento Juntado
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| 19/07/2019 |
Documento Juntado
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| 19/07/2019 |
Documento Juntado
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| 19/07/2019 |
Documento Juntado
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| 19/07/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Os autores imputam aos réus prática de atos que configuram improbidade administrativa, com base nas apurações decorrentes da Sindicância Administrativa e que gerou o processo administrativo nº 2016-0.001.843-9, relacionadas a irregularidades praticadas na Fundação autora, durante a gestão do ex-Diretor José Luiz Herencia, réu nesta ação. Dizem os autores que o corréu Instituto Brasileiro de Gestão Cultural - IBGC, então presidido pelo corréu William Nacked, Organização Social, manifestou interesse na contratação decorrente da Convocação Pública nº 01/FTMSP/2013, destinada ao gerenciamento e execução de serviços de natureza artística e de produção cultural relacionados aos corpos artísticos, e à operação e manutenção do Theatro Municipal de São Paulo, sendo o único candidato, e que o contrato de gestão foi formalizado em 11 de julho de 2013, pelo valor de R$ 12.728.716,39. Acrescentam que o ajuste englobou, ainda, o repasse de valores decorrentes de diversos aditamentos celebrados, os quais, durante a gestão do corréu José Luiz Herencia, alcançaram, somados ao valor originário do contrato, a quantia de R$ 124.768.473,81. Informam que a apuração teve por escopo esclarecer suspeitas de direcionamento do procedimento que culminou na celebração do contrato de gestão com o referido Instituto (IBGC) e suspeitas de irregularidades na gestão promovida por este Instituto, com indícios de direcionamento na escolha dos fornecedores da FTM, superfaturamento de preços, pagamento por serviços e produtos inexistentes, além de repasse de dinheiro desviado dos cofres público aos réus José Luiz Herencia, William Nacked e a terceiros a eles ligados. Mencionam que paralelamente, o Ministério Público instaurou Procedimento de Investigação Criminal nº 34/15 (PIC) cuja abertura teve por base relatório de inteligência pelo qual havia indicação de movimentações financeiras por parte de José Luiz Herencia, em montantes incompatíveis com seus rendimentos declarados, e que em decorrência destas investigações concomitantes (Sindicância Administrativa e PIC) uma das inúmeras irregularidades constatadas diz respeito ao contrato firmado entre o IBGC e a empresa também ré nesta demanda Editora Pau Brasil Ltda. EPP, representada por sua sócia administradora e corré Maria Elizabeth Ildiko De Fiore, pelo qual esta empresa recebeu a quantia de R$ 250.000,00 em recursos públicos provenientes dos cofres municipais. O contrato teve por objeto a suposta prestação de serviços de "pesquisa, textos e criação para a exposição IV Centenário, a ser realizada na Praça das Artes", serviços que jamais vieram a ser executados. Informam que em 6/10/14, cinco dias depois do recebimento do referido valor pela Editora Pau-Brasil, a corré Maria Elisabeth repassou a maior parte desse valor, R$ 211.725,00 diretamente a William Nacked, sendo que tais recursos foram confessadamente apropriados por este último. Do valor restante, R$ 29.435,83 teriam sido recolhidos ao SIMPLES, retendo para si, indevidamente, a Editora Pau-Brasil, o valor de R$ 8.839,17 dos recursos públicos desviados. Pedem a decretação da indisponibilidade dos bens dos demandados, no valor de R$ 2.050.900,00 para cada um deles, dos quais R$ 512.725,00 correspondem ao valor atualizado do montante desviado dos cofres públicos, com correção monetária e juros de mora desde a prática do ato ilícito, e R$ 1.538.175,00 correspondem à multa civil, consistente no triplo do valor do dano ocasionado ao erário, nos termos do artigo 12, I, da lei nº 8.429/92, mediante utilização do Bacenjud, Renajud e Central de Indisponibilidade, além da expedição de ofício ao Banco Central para bloqueio de aplicações financeiras e/ou planos de previdência não atingidos pelo sistema Bacenjud. O Ministério Público manifestou-se e opinou pelo deferimento do pedido liminar de indisponibilidade de bens. É o breve relatório. Decido. A prova documental trazida indica fortes indícios acerca da prática dos atos de improbidade administrativa descritos na inicial, em decorrência das apurações realizadas na Sindicância Administrativa e que gerou o processo administrativo nº 2016-0.001.843-9, além do Processo Administrativo instaurado a partir das conclusões da Sindicância pela Controladoria Geral do Município, nº 2017-0.006.822-5, com fundamento na Lei Anticorrupção, para apurar responsabilidade administrativa da demandada Editora Pau-Brasil Ltda. EPP, no qual a empresa foi condenada a arcar com multa administrativa, em razão da configuração prevista no artigo 5º, I, da Lei 12.846/2013, do qual se extrai que houve contratação fictícia e que a ré Maria Elizabeth recebeu do réu IBGC a quantia de R$ 250.000,00, depositada na conta corrente da referida Editora, e que ensejou a emissão da nota fiscal eletrônica de serviços (nº 0000065) sendo que logo após tal recebimento, a quantia de R$ 211.725,00 foi repassada por Maria Elizabeth a William Nacked, conforme prova documental apresentada, além de tal fato ter sido confessado por este. A Editora reteve R$ 29.435,83. Há também investigação criminal - PIC nº 34/15 - e que gerou ação penal em andamento, acerca destes mesmos fatos e com vasta apuração no mesmo sentido. Em suma, nesta fase está suficientemente configurado o "fumus boni iuris", devido ao "modus operandi" que envolve os demandados, a fim de obter apropriação indevida de recursos públicos, mediante celebração de contrato de fachada, com o pagamento por serviços superfaturados e/ou não prestados. Nestas condições, conclui-se pela plausibilidade do direito invocado e que se relaciona ao dever de restituir aos cofres públicos a vantagem patrimonial indevidamente percebida. De acordo com o artigo 7º da Lei 8.249/92 e também no artigo 37, §4º, da Constituição Federal, tem cabimento a decretação da indisponibilidade de bens daquele que causa prejuízo ao patrimônio público, e, uma vez configurado o "fumus boni iuris", o perigo da demora é presumido, porque visa assegurar o integral ressarcimento do dano. Neste sentido: "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012.". (AgRg nos EREsp 1315092 RJ 2012/0147498-0, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013). Diante do exposto e considerando o r. parecer do Ministério Público no mesmo sentido, defiro o pedido liminar, para decretar a indisponibilidade de bens dos réus, nos termos e limites indicados pelos autores em relação à cada um dos demandados, e que corresponde ao valor desviado atualizado (R$ 512.725,00) acrescido do valor da multa civil e que equivale ao triplo do valor do dano causado ao erário (R$ 1.538.175,00) o que totaliza o valor de R$ 2.050.900,00. Quanto à multa civil, é pacífico na jurisprudência do STJ que a indisponibilidade de bens pode abrange-la, por se tratar de sanção autônoma, cuja finalidade é proteger o interesse público, garantido o ressarcimento integral de eventual dano causado ao erário. Ressalvo, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central para a finalidade indicada - "bloqueio de aplicações financeiras e/ou planos de previdência não atingidos pelo sistema Bacenjud" - que seria inócuo referido ofício, pois é necessário indicar quais são as aplicações financeiras e/ou planos de previdência eventualmente existentes, para que a instituição financeira que mantenha a aplicação ou o plano realize a constrição, portanto, além das medidas a seguir especificadas, será realizada também pesquisa junto ao sistema Infojud, para que se possa localizar eventuais outras aplicações financeiras. Pratico, pois, os seguintes atos: - Emissão de ordem de penhora dos ativos financeiros dos réus pelo sistema "Bacen-Jud", no limite de R$ 2.050.900,00 conforme impresso que segue anexado. Aguarde-se, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, após, tornem os autos conclusos para consulta da ordem de bloqueio. - Pesquisa pelo sistema Renajud, para bloqueio da transferência dos veículos. - Pesquisa pelo sistema Infojud dos cinco últimos exercícios. As declarações de renda, por serem documentos sigilosos, estarão arquivadas em pasta própria no cartório, pelo prazo de 30 dias. Bloqueio de imóveis pela Central de Indisponibilidade. Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. |
| 18/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 1527/1539 |
| 17/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70381091-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/07/2019 17:00 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2019 Teor do ato: Vistos. Abre-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP) |
| 10/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/07/2019 |
Decisão
Vistos. Abre-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. |
| 04/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2019 |
Manifestação do MP |
| 05/08/2019 |
Petições Diversas |
| 06/08/2019 |
Petições Diversas |
| 27/08/2019 |
Petições Diversas |
| 29/08/2019 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 04/09/2019 |
Petições Diversas |
| 16/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 17/09/2019 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 17/09/2019 |
Petições Diversas |
| 26/09/2019 |
Petições Diversas |
| 29/10/2019 |
Petições Diversas |
| 04/12/2019 |
Petições Diversas |
| 06/12/2019 |
Petições Diversas |
| 11/12/2019 |
Petições Diversas |
| 12/03/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2020 |
Petições Diversas |
| 26/06/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Manifestação do MP |
| 28/07/2020 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Manifestação do MP |
| 21/09/2020 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 12/11/2020 |
Petições Diversas |
| 16/07/2021 |
Contestação |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 17/08/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Parecer do MP |
| 14/12/2021 |
Manifestação do MP |
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2022 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 07/04/2022 |
Petições Diversas |
| 12/04/2022 |
Manifestação do MP |
| 26/05/2022 |
Contestação |
| 15/07/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 22/07/2022 |
Petições Diversas |
| 27/07/2022 |
Petições Diversas |
| 30/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 19/08/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 11/01/2023 |
Petições Diversas |
| 13/01/2023 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/05/2023 |
Contestação |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 06/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 30/10/2023 |
Contestação |
| 18/01/2024 |
Contestação |
| 07/05/2024 |
Contestação |
| 27/05/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/05/2024 |
Indicação de Provas |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Indicação de Provas |
| 30/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 03/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 21/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 13/03/2025 |
Razões de Apelação |
| 17/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 18/03/2025 |
Razões de Apelação |
| 25/03/2025 |
Razões de Apelação |
| 27/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 15/04/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/04/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 12/08/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |