| Reqte |
Luana da Silva Fernandes Furtunato
Advogada: Elaine de Almeida Ribeiro Mendes Advogado: EUGÊNIO COELHO RIBEIRO |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se os autos. P.R.I.C Advogados(s): Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF) |
| 10/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se os autos. P.R.I.C Advogados(s): Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF) |
| 10/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se os autos. P.R.I.C |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2023 Teor do ato: Vistos. Libere-se o depósito. Providencie a serventia o processamento do MLE. Sem prejuízo, diga a parte exequente se concorda com a extinção da execução. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do RÉU, em cumprimento a decisão supra. Advogados(s): Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF) |
| 04/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2023 |
Pagamento Efetuado Diretamente nos Autos - Precatório
Vistos. Libere-se o depósito. Providencie a serventia o processamento do MLE. Sem prejuízo, diga a parte exequente se concorda com a extinção da execução. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do RÉU, em cumprimento a decisão supra. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70980121-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/12/2023 16:54 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2023 Teor do ato: Vistos. Deverá a parte exequente apresentar o formulário para a expedição de mandado de levantamento eletrônico. Prazo: cinco dias. Com a vinda do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico e após, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Advogados(s): Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF) |
| 17/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deverá a parte exequente apresentar o formulário para a expedição de mandado de levantamento eletrônico. Prazo: cinco dias. Com a vinda do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico e após, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2023 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). RODRIGO SOUSA DAS GRACAS para o(a) Dr(a). RODRIGO SOUSA DAS GRACAS - (Vaga 2 - AUXILIAR) - Devolução de processo entre magistrados conforme CPA n.º 2018/96385 |
| 14/04/2023 |
Mudança de Classe Processual
Alterada a classe 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível para 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme CPA 2007/37167. |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 948: ciente o Juízo. Intimem-se. Advogados(s): Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF) |
| 30/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 948: ciente o Juízo. Intimem-se. |
| 17/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 07/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70585883-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/09/2022 13:46 |
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 924/926: informe a parte autora se houve o julgamento definitivo do recurso interposto contra a ordem de bloqueio de valores. Eventual silêncio será interpretado como tendo ocorrido o julgamento definitivo. Prazo: cinco dias. 2) O Ofício Judicial deverá certificar qual o valor disponível na conta judicial, diante da possibilidade de que a quantia que deveria ter sido liberada na conta da parte autora ter sido transferida para aquela conta e, consequentemente, a restituição depender da expedição de mandado de levantamento eletrônico. Intimem-se. Advogados(s): Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF) |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2022 |
Documento Juntado
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| 06/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 924/926: informe a parte autora se houve o julgamento definitivo do recurso interposto contra a ordem de bloqueio de valores. Eventual silêncio será interpretado como tendo ocorrido o julgamento definitivo. Prazo: cinco dias. 2) O Ofício Judicial deverá certificar qual o valor disponível na conta judicial, diante da possibilidade de que a quantia que deveria ter sido liberada na conta da parte autora ter sido transferida para aquela conta e, consequentemente, a restituição depender da expedição de mandado de levantamento eletrônico. Intimem-se. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 26/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70178316-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2022 20:05 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 919: manifeste-se a parte autora. Prazo: cinco dias. Intimem-se. Advogados(s): Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF) |
| 15/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 919: manifeste-se a parte autora. Prazo: cinco dias. Intimem-se. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70143578-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 00:20 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 889: ciente o Juízo. Mantém-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF) |
| 09/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 889: ciente o Juízo. Mantém-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70114110-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/02/2022 00:25 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2022 Teor do ato: Vistos. Rejeitam-se os embargos de declaração de fls. 848/866. Isso porque não há, na decisão embargada, vício processual que ora mereça reparo. As teses suscitadas no recurso, quanto a isso, são reiteração das defesas anteriormente já alegadas e rejeitadas, de modo minuciosamente fundamentado, nas decisões de fls. 682/684 e 837/838. É direito da parte executada discordar do entendimento jurídico do Juízo e, igualmente, é direito da parte executada buscar a reforma da decisão. Todavia, isso deve ocorrer por meio das vias previstas no Código de Processo Civil, dentre as quais não se incluem os embargos de declaração, cuja finalidade exclusiva é corrigir vício processual existente em decisão judicial. Intimem-se. Advogados(s): Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF) |
| 16/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Rejeitam-se os embargos de declaração de fls. 848/866. Isso porque não há, na decisão embargada, vício processual que ora mereça reparo. As teses suscitadas no recurso, quanto a isso, são reiteração das defesas anteriormente já alegadas e rejeitadas, de modo minuciosamente fundamentado, nas decisões de fls. 682/684 e 837/838. É direito da parte executada discordar do entendimento jurídico do Juízo e, igualmente, é direito da parte executada buscar a reforma da decisão. Todavia, isso deve ocorrer por meio das vias previstas no Código de Processo Civil, dentre as quais não se incluem os embargos de declaração, cuja finalidade exclusiva é corrigir vício processual existente em decisão judicial. Intimem-se. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.22.70082813-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/02/2022 22:56 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 841/843: conforme decisão de fls. 837/838, manifestem-se as partes. Prazo: cinco dias. Intimem-se. Advogados(s): Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF) |
| 11/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 841/843: conforme decisão de fls. 837/838, manifestem-se as partes. Prazo: cinco dias. Intimem-se. |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 691/697: sobre o cabimento da pretensão executiva da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé a decisão de fls. 682/684 fica mantida, por seus próprios fundamentos. Sobre a alegada impenhorabilidade, anota-se inicialmente que conta-salário não é a mesma coisa que conta onde o trabalhador recebe seu salário. Tecnicamente (e em termos bancários) são coisas diversas. Nesse passo, a Autora junta extratos bancários integrais dos meses de janeiro a outubro de 2021, que não guardam qualquer relação com o bloqueio judicial realizado no dia 26 de janeiro de 2022. Especificamente em relação a este mês, que é o que efetivamente conta à vista do entendimento acolhido na decisão de fls. 682/684, o extrato bancário é apenas parcial e não demonstra a situação da conta bancária anteriormente ao bloqueio mas somente em relação aos lançamentos posteriores (fls. 698/701). Daí porque, à vista do entendimento já manifestado a fls. 682/684, não há como ser de pronto concluída pela impenhorabilidade do montante bloqueado, sem a prova efetiva de que se tratava de salário recebido no mês e não de salários anteriores que tenham sido acumulados e, portanto, passaram a ser patrimônio da parte devedora que poderia ser utilizado livremente para a satisfação de seus débitos. Todavia, está comprovado que houve o bloqueio de R$ 3.734,46 que eram mantidos em conta poupança e que, bem por isso, eram mesmo impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. E conforme o resultado dos bloqueios determinados, houve a constrição de R$ 10.445,56 que a Requerente mantém junto à Easyinvest Título CV S/A, restando um saldo de R$ 1.036,54 a ser liquidado. Daí, tendo sido bloqueados R$ 1.119,70 na conta corrente mantida junto ao Banco Santander S/A, também deve ocorrer o desbloqueio de R$ 83,16, que se somam aos valores mantidos na conta poupança. Determinou-se, nesta oportunidade, o desbloqueio do montante. Junte-se aos autos o resultado dos bloqueios e manifestem-se as partes, caso queiram. Prazo: cinco dias. Intimem-se. Advogados(s): Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF) |
| 09/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 691/697: sobre o cabimento da pretensão executiva da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé a decisão de fls. 682/684 fica mantida, por seus próprios fundamentos. Sobre a alegada impenhorabilidade, anota-se inicialmente que conta-salário não é a mesma coisa que conta onde o trabalhador recebe seu salário. Tecnicamente (e em termos bancários) são coisas diversas. Nesse passo, a Autora junta extratos bancários integrais dos meses de janeiro a outubro de 2021, que não guardam qualquer relação com o bloqueio judicial realizado no dia 26 de janeiro de 2022. Especificamente em relação a este mês, que é o que efetivamente conta à vista do entendimento acolhido na decisão de fls. 682/684, o extrato bancário é apenas parcial e não demonstra a situação da conta bancária anteriormente ao bloqueio mas somente em relação aos lançamentos posteriores (fls. 698/701). Daí porque, à vista do entendimento já manifestado a fls. 682/684, não há como ser de pronto concluída pela impenhorabilidade do montante bloqueado, sem a prova efetiva de que se tratava de salário recebido no mês e não de salários anteriores que tenham sido acumulados e, portanto, passaram a ser patrimônio da parte devedora que poderia ser utilizado livremente para a satisfação de seus débitos. Todavia, está comprovado que houve o bloqueio de R$ 3.734,46 que eram mantidos em conta poupança e que, bem por isso, eram mesmo impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. E conforme o resultado dos bloqueios determinados, houve a constrição de R$ 10.445,56 que a Requerente mantém junto à Easyinvest Título CV S/A, restando um saldo de R$ 1.036,54 a ser liquidado. Daí, tendo sido bloqueados R$ 1.119,70 na conta corrente mantida junto ao Banco Santander S/A, também deve ocorrer o desbloqueio de R$ 83,16, que se somam aos valores mantidos na conta poupança. Determinou-se, nesta oportunidade, o desbloqueio do montante. Junte-se aos autos o resultado dos bloqueios e manifestem-se as partes, caso queiram. Prazo: cinco dias. Intimem-se. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70067983-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/02/2022 02:28 |
| 09/02/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70067982-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/02/2022 02:22 |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 632/648: ao contrário do que a Autora afirma, ela foi devidamente intimada da decisão de fls. 621, consoante se vê da certidão de fls. 624 e da página nº 1.128 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/09/2020. Logo, de cerceamento de defesa não cabe falar. Nesse tocante, ressalte-se que o Município de São Paulo SP apresentou o valor que entende devido, fundado em acórdão transitado em julgado, e a Requerente, por sua vez, nada manifestou em contrariedade quando intimada. Ainda que se entenda que não tenha havido a preclusão para questionamento acerca do pedido de restituição do benefício financeiro obtido por força de decisão judicial que concedeu tutela de urgência, nem assim seria o caso de acolhimento da pretensão. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que verbas salariais recebidas em decorrência de decisão judicial precária, passível de reforma, estão sujeitas a devolução em caso de reforma da decisão, já que, em tal hipótese, o servidor tem plena consciência de que o gozo imediato do direito se ampara em deliberação precária, sendo dever dele, portanto, estar preparado para possível reforma e restituição das coisas ao status anterior. Observe-se, a título de exemplo, o julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR, POSTERIORMENTE REFORMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA VANTAGEM NO CONTRACHEQUE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. É entendimento desta Corte Superior de que os valores indevidamente pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, devem ser reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei 9.784/1999, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido formulado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.395.339/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2014; AgRg no REsp. 639.544/PR, Rel. Min. convocada ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 29.4.2013; AgRg no AgRg no Ag 1.315.175/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 28.6.2011; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14.3.2011. (...) 4. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 976.923/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) Tal conclusão, aliás, é a única possível quando examinada a questão à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que proíbe a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou seja, se o servidor puder posteriormente alegar que o recebimento dos valores se deu de boa-fé e não pode haver a restituição, será hipótese para a qual a lei veda o acolhimento do pedido liminar. Ademais, o direito de a Administração Pública exigir o ressarcimento dos valores pagos em tais condições decorre do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, na medida em que o servidor tem ciência, por lei, que existe prazo legal para a anulação de atos que produzam efeitos favoráveis, inclusive quando são produzidos efeitos patrimoniais contínuos. O caso presente é diverso daqueles suscitados pela Autora em sua manifestação, pois ali são mencionadas situações nas quais houve mudança de entendimento jurisprudencial, ou seja, a jurisprudência era firme num sentido quando houve a concessão da tutela de urgência e foi alterada tempos depois, quando então decidido o mérito do pleito. No caso sob exame nunca houve jurisprudência pacífica, sendo deveras controversa a tese de possibilidade de extensão, para servidores estaduais e municipais, de benefício previsto para servidores federais. Toda esta precariedade da decisão liminar, portanto, era fator que a Requerente tinha que observar ao fazer gozo igualmente precário do direito. Não se olvida, por outro lado, o pacífico entendimento de que o salário, via de regra, é verba impenhorável (atualmente a jurisprudência já vem admitindo exceções). Contudo, o extrato bancário de fls. 649/652 não comprova que o valor existente na conta no dia do bloqueio era fruto exclusivo do salário do mês, devendo ser anotado que salário que se acumula ao longo do tempo perde a característica da impenhorabilidade, ingressando na esfera de patrimônio livre do cidadão e, dessa forma, sujeito a penhora para a quitação de seus débitos. Em suma, a Autora foi devidamente intimada a se manifestar sobre a petição de fls. 612/613, por meio da qual o Município de São Paulo SP indicou o crédito pretendido e as razões de fato e de direito que o amparavam. E, ao invés de oferecer sua defesa, permaneceu inerte, sendo assim possível o pedido de bloqueio de valores e o seu deferimento, reiterando-se que a parte devedora não se manifestou ao tempo devido. 2) A justiça gratuita já foi deferida à Autora pela decisão de fls. 242/244, item 2. 3) Libere-se nos autos a decisão proferida em 21/01/2022, que determinou o bloqueio de valores, bem como os relatórios emitidos pelo Sisbajud, promovendo-se ainda a transferência, para a conta judicial, dos valores bloqueados. Manifeste-se o Município de São Paulo SP, em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF) |
| 04/02/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1) Fls. 632/648: ao contrário do que a Autora afirma, ela foi devidamente intimada da decisão de fls. 621, consoante se vê da certidão de fls. 624 e da página nº 1.128 do Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/09/2020. Logo, de cerceamento de defesa não cabe falar. Nesse tocante, ressalte-se que o Município de São Paulo SP apresentou o valor que entende devido, fundado em acórdão transitado em julgado, e a Requerente, por sua vez, nada manifestou em contrariedade quando intimada. Ainda que se entenda que não tenha havido a preclusão para questionamento acerca do pedido de restituição do benefício financeiro obtido por força de decisão judicial que concedeu tutela de urgência, nem assim seria o caso de acolhimento da pretensão. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que verbas salariais recebidas em decorrência de decisão judicial precária, passível de reforma, estão sujeitas a devolução em caso de reforma da decisão, já que, em tal hipótese, o servidor tem plena consciência de que o gozo imediato do direito se ampara em deliberação precária, sendo dever dele, portanto, estar preparado para possível reforma e restituição das coisas ao status anterior. Observe-se, a título de exemplo, o julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR, POSTERIORMENTE REFORMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA VANTAGEM NO CONTRACHEQUE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. É entendimento desta Corte Superior de que os valores indevidamente pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, devem ser reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei 9.784/1999, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido formulado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.395.339/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2014; AgRg no REsp. 639.544/PR, Rel. Min. convocada ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 29.4.2013; AgRg no AgRg no Ag 1.315.175/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 28.6.2011; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14.3.2011. (...) 4. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 976.923/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) Tal conclusão, aliás, é a única possível quando examinada a questão à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que proíbe a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou seja, se o servidor puder posteriormente alegar que o recebimento dos valores se deu de boa-fé e não pode haver a restituição, será hipótese para a qual a lei veda o acolhimento do pedido liminar. Ademais, o direito de a Administração Pública exigir o ressarcimento dos valores pagos em tais condições decorre do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, na medida em que o servidor tem ciência, por lei, que existe prazo legal para a anulação de atos que produzam efeitos favoráveis, inclusive quando são produzidos efeitos patrimoniais contínuos. O caso presente é diverso daqueles suscitados pela Autora em sua manifestação, pois ali são mencionadas situações nas quais houve mudança de entendimento jurisprudencial, ou seja, a jurisprudência era firme num sentido quando houve a concessão da tutela de urgência e foi alterada tempos depois, quando então decidido o mérito do pleito. No caso sob exame nunca houve jurisprudência pacífica, sendo deveras controversa a tese de possibilidade de extensão, para servidores estaduais e municipais, de benefício previsto para servidores federais. Toda esta precariedade da decisão liminar, portanto, era fator que a Requerente tinha que observar ao fazer gozo igualmente precário do direito. Não se olvida, por outro lado, o pacífico entendimento de que o salário, via de regra, é verba impenhorável (atualmente a jurisprudência já vem admitindo exceções). Contudo, o extrato bancário de fls. 649/652 não comprova que o valor existente na conta no dia do bloqueio era fruto exclusivo do salário do mês, devendo ser anotado que salário que se acumula ao longo do tempo perde a característica da impenhorabilidade, ingressando na esfera de patrimônio livre do cidadão e, dessa forma, sujeito a penhora para a quitação de seus débitos. Em suma, a Autora foi devidamente intimada a se manifestar sobre a petição de fls. 612/613, por meio da qual o Município de São Paulo SP indicou o crédito pretendido e as razões de fato e de direito que o amparavam. E, ao invés de oferecer sua defesa, permaneceu inerte, sendo assim possível o pedido de bloqueio de valores e o seu deferimento, reiterando-se que a parte devedora não se manifestou ao tempo devido. 2) A justiça gratuita já foi deferida à Autora pela decisão de fls. 242/244, item 2. 3) Libere-se nos autos a decisão proferida em 21/01/2022, que determinou o bloqueio de valores, bem como os relatórios emitidos pelo Sisbajud, promovendo-se ainda a transferência, para a conta judicial, dos valores bloqueados. Manifeste-se o Município de São Paulo SP, em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intimem-se. |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70056824-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/02/2022 03:48 |
| 21/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70191212-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 13:23 |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 1321/1333 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Intimem-se. Advogados(s): Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF) |
| 31/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Intimem-se. |
| 24/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 1115/1131 |
| 28/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2020 Teor do ato: Vistos. Assiste razão à ré, com efeito, a executada é a autora. Diante disso, providencie a autora/executada o depósito da verba sucumbencial no prazo de 15 dias, com a advertência de que a inércia implicará na aplicação da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF) |
| 24/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2020 |
Decisão
Vistos. Assiste razão à ré, com efeito, a executada é a autora. Diante disso, providencie a autora/executada o depósito da verba sucumbencial no prazo de 15 dias, com a advertência de que a inércia implicará na aplicação da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1 do CPC. Intimem-se. |
| 24/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70483714-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 23:55 |
| 14/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Em cumprimento à decisão retro, abro vista a parte ré para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo(a) autor(a). Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 08/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70457389-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2020 17:46 |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 895/922 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento do feito. Ausente manifestação, ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF) |
| 31/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento do feito. Ausente manifestação, ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 05/04/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 15/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2964 Página: 428/442 |
| 14/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra, no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados "após o trânsito em julgado da decisão", de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte ré em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Renan Finamore Schroder (OAB 350338/SP), Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF) |
| 10/01/2020 |
Recebido o recurso
Vistos. 1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra, no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados "após o trânsito em julgado da decisão", de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte ré em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 09/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70000639-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2020 18:19 |
| 18/12/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70707892-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/12/2019 19:44 |
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 1270/1290 |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para reduzir a carga horária habitual praticada pela autora para 20 horas semanais (em 1/3), sem prejuízo de sua remuneração, considerada como efetivo exercício do cargo para todos os efeitos legais, enquanto durar a necessidade de acompanhamento da filha, confirmando a tutela concedida. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Renan Finamore Schroder (OAB 350338/SP), Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF) |
| 09/12/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para reduzir a carga horária habitual praticada pela autora para 20 horas semanais (em 1/3), sem prejuízo de sua remuneração, considerada como efetivo exercício do cargo para todos os efeitos legais, enquanto durar a necessidade de acompanhamento da filha, confirmando a tutela concedida. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 18/11/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70650208-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/11/2019 16:16 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 1094/1110 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Advogados(s): Renan Finamore Schroder (OAB 350338/SP), Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF) |
| 11/11/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70638693-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/11/2019 19:54 |
| 11/11/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70638685-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/11/2019 19:50 |
| 05/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 05 dias. Intimem-se. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 31/10/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70617113-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/10/2019 17:32 |
| 04/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/10/2019 |
Mandado Juntado
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| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 1087/1100 |
| 23/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 241: Deixo de apreciar a petição de fls. 241, tendo em vista que foi providenciada a alteração do polo passivo da ação nos termos da decisão de fls. 242/244. No mais, aguarde-se a contestação da requerida. Intimem-se. Advogados(s): Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF) |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 1342/1366 |
| 19/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 241: Deixo de apreciar a petição de fls. 241, tendo em vista que foi providenciada a alteração do polo passivo da ação nos termos da decisão de fls. 242/244. No mais, aguarde-se a contestação da requerida. Intimem-se. |
| 19/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 176/178: Recebo a emenda à inicial. Providencie a serventia a retificação do polo passivo da demanda para INCLUIR a AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL, excluindo, assim, o MUNICÍPIO. 2 - Defiro a justiça gratuita à autora. Anote-se. 3 A autora, servidora pública municipal, pleiteia a tutela a fim de que sua jornada de trabalho de 30 horas semanais seja reduzida para 20 horas semanais, sem prejuízo dos vencimentos e compensação de horário, a fim de cuidar da filha que possui síndrome de down, ressaltando que retornará, após a licença maternidade, em 17 de setembro de 2019. Depreende-se dos autos que a filha da autora, ESTHER, nascida em 15/03/2019, foi diagnosticada com síndrome de down, necessitando de acompanhada por uma equipe multidisciplinar (estimulação precoce, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional), além de acompanhamento com vários especialistas (pediatra, neurologista, endocrinologista), após alta da UTI Neonatal. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Segundo Relatório Médico, a filha da autora é "pessoa com deficiência segundo definições da Organização Mundial de Saúde (OMS) [...]. Por ter deficiência, a criança necessita de tratamentos ambulatoriais cotidianos e ininterruptos. Consideramos que a interrupção, parcial ou não, pode gerar sérios prejuízos ao seu tratamento [...]" (fl. 62). Há pedidos de acompanhamento de Fisioterapia Neuromotora continuamente (fl. 64), com cardiologista (fl. 65), com Fonoaudiologia continuamente (fl. 66), entre outos. Com efeito, a autora comprovou ser Servidora Pública do Município de São Paulo, bem como a enfermidade de sua filha que fora diagnosticado como portador de Síndrome de Down, dentre outras, necessitando de diversos tratamentos e acompanhamentos para sua habilitação/reabilitação. Cumpre anotar, em relação ao direito do infante que se visa proteger, pela via transversa, as diversas disposições normativas que amparam o direito aqui pleiteado. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 12.146/15), dispõe em seus artigos 8º e 14: "Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência". Uma vez que as pessoas com deficiência gozam de proteção especial, nos termos da Constituição Federal, da Legislação Ordinária e de Tratados Internacionais, e que referida proteção abrange acesso a tratamentos e cuidados necessários à promoção da participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, por uma interpretação teleológica e sistemática, em análise perfunctória, é certo reconhecer que, no caso em apreço, a princípio, são indispensáveis os cuidados da genitora com sua filha, o que torna necessária a redução da jornada de trabalho para efetivação da norma protetiva. Sendo assim, considerando o risco à vida, saúde e segurança do infante, a medida interventiva se faz necessária, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional, ao transformar os dispositivos de proteção a família, a criança e a dignidade da pessoa humana em verdadeira lírica constitucional com o consequente esvaziamento dos direitos fundamentais. Insta mencionar, que há nos autos, ainda, a comprovação da total dependência de sua genitora, especialmente pelo tempo de vida (6 meses de vida incompletos), o que demonstra que a autora, servidora pública, não visa se esquivar se suas funções, ao contrário, pretende conciliar os cuidados com a filha especial e o trabalho, o que é inviável com a atual jornada, tendo em vista os inúmeros tratamentos e cuidados de que necessita a menor excepcional. Em outras palavras, impedir a redução da jornada de trabalho do servidor cujo filho, cônjuge ou dependente seja portador de doença física, mental ou sensorial é, de forma indireta, negar uma forma de adaptação para se inserirem na sociedade em igualdade de oportunidades. Pois, em verdade, a redução da carga horária trata-se de um direito social da criança, adquirido de forma reflexa, com escopo de atender e garantir uma vida digna, assim, em cognição perfunctória, é prudente ao magistrado inclinar-se a tal proteção. Por fim, entendo que deve ser aplicada a referida redução sem qualquer prejuízo da remuneração, haja vista que a criança portadora de síndrome de down necessita de cuidados especializados que lhe permitam desenvolver, ao máximo, suas capacidades físicas e habilidades mentais. Obviamente, esse tratamento tem custo elevado, sendo inviável impor a redução de rendimentos, considerando que tal ônus poderia, até mesmo, inviabilizar a continuidade desse tratamento. Além disso, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade. Portanto, DEFIRO a tutela almejada, no sentido de reduzir a carga horária habitual praticada pela autora para 20 horas semanais (em 1/3), sem prejuízo de sua remuneração. 4 - Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. Advogados(s): Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF) |
| 18/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2019/071067-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2019 Local: Oficial de justiça - Edson Pires Lopes |
| 18/09/2019 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls. 176/178: Recebo a emenda à inicial. Providencie a serventia a retificação do polo passivo da demanda para INCLUIR a AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL, excluindo, assim, o MUNICÍPIO. 2 - Defiro a justiça gratuita à autora. Anote-se. 3 A autora, servidora pública municipal, pleiteia a tutela a fim de que sua jornada de trabalho de 30 horas semanais seja reduzida para 20 horas semanais, sem prejuízo dos vencimentos e compensação de horário, a fim de cuidar da filha que possui síndrome de down, ressaltando que retornará, após a licença maternidade, em 17 de setembro de 2019. Depreende-se dos autos que a filha da autora, ESTHER, nascida em 15/03/2019, foi diagnosticada com síndrome de down, necessitando de acompanhada por uma equipe multidisciplinar (estimulação precoce, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional), além de acompanhamento com vários especialistas (pediatra, neurologista, endocrinologista), após alta da UTI Neonatal. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Segundo Relatório Médico, a filha da autora é "pessoa com deficiência segundo definições da Organização Mundial de Saúde (OMS) [...]. Por ter deficiência, a criança necessita de tratamentos ambulatoriais cotidianos e ininterruptos. Consideramos que a interrupção, parcial ou não, pode gerar sérios prejuízos ao seu tratamento [...]" (fl. 62). Há pedidos de acompanhamento de Fisioterapia Neuromotora continuamente (fl. 64), com cardiologista (fl. 65), com Fonoaudiologia continuamente (fl. 66), entre outos. Com efeito, a autora comprovou ser Servidora Pública do Município de São Paulo, bem como a enfermidade de sua filha que fora diagnosticado como portador de Síndrome de Down, dentre outras, necessitando de diversos tratamentos e acompanhamentos para sua habilitação/reabilitação. Cumpre anotar, em relação ao direito do infante que se visa proteger, pela via transversa, as diversas disposições normativas que amparam o direito aqui pleiteado. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 12.146/15), dispõe em seus artigos 8º e 14: "Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência". Uma vez que as pessoas com deficiência gozam de proteção especial, nos termos da Constituição Federal, da Legislação Ordinária e de Tratados Internacionais, e que referida proteção abrange acesso a tratamentos e cuidados necessários à promoção da participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, por uma interpretação teleológica e sistemática, em análise perfunctória, é certo reconhecer que, no caso em apreço, a princípio, são indispensáveis os cuidados da genitora com sua filha, o que torna necessária a redução da jornada de trabalho para efetivação da norma protetiva. Sendo assim, considerando o risco à vida, saúde e segurança do infante, a medida interventiva se faz necessária, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional, ao transformar os dispositivos de proteção a família, a criança e a dignidade da pessoa humana em verdadeira lírica constitucional com o consequente esvaziamento dos direitos fundamentais. Insta mencionar, que há nos autos, ainda, a comprovação da total dependência de sua genitora, especialmente pelo tempo de vida (6 meses de vida incompletos), o que demonstra que a autora, servidora pública, não visa se esquivar se suas funções, ao contrário, pretende conciliar os cuidados com a filha especial e o trabalho, o que é inviável com a atual jornada, tendo em vista os inúmeros tratamentos e cuidados de que necessita a menor excepcional. Em outras palavras, impedir a redução da jornada de trabalho do servidor cujo filho, cônjuge ou dependente seja portador de doença física, mental ou sensorial é, de forma indireta, negar uma forma de adaptação para se inserirem na sociedade em igualdade de oportunidades. Pois, em verdade, a redução da carga horária trata-se de um direito social da criança, adquirido de forma reflexa, com escopo de atender e garantir uma vida digna, assim, em cognição perfunctória, é prudente ao magistrado inclinar-se a tal proteção. Por fim, entendo que deve ser aplicada a referida redução sem qualquer prejuízo da remuneração, haja vista que a criança portadora de síndrome de down necessita de cuidados especializados que lhe permitam desenvolver, ao máximo, suas capacidades físicas e habilidades mentais. Obviamente, esse tratamento tem custo elevado, sendo inviável impor a redução de rendimentos, considerando que tal ônus poderia, até mesmo, inviabilizar a continuidade desse tratamento. Além disso, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade. Portanto, DEFIRO a tutela almejada, no sentido de reduzir a carga horária habitual praticada pela autora para 20 horas semanais (em 1/3), sem prejuízo de sua remuneração. 4 - Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. |
| 18/09/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70519509-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/09/2019 13:58 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 1336/1348 |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70518200-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/09/2019 21:00 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2019 Teor do ato: Vistos, 1 - Deverá a parte autora trazer aos autos sua última declaração do Imposto de Renda ou seus três últimos holerites a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento. 2 - Constato que a autora é servidora pública municipal, pertencente ao quadro de pessoal da Autarquia Hospitalar Municipal. Entretanto, o Município é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, pois a Autarquia Hospitalar Municipal possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, portanto, quem tem aptidão para responder à demanda. Providencie a parte autora a emenda da inicial para retificar no polo passivo: excluir o Município e incluir Autarquia Hospitalar Municipal Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). 3 - Após, tornem os autos para análise da tutela de urgência. Int. Advogados(s): Elaine de Almeida Ribeiro Mendes (OAB 39363DF), EUGÊNIO COELHO RIBEIRO (OAB 13003/DF) |
| 13/09/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos, 1 - Deverá a parte autora trazer aos autos sua última declaração do Imposto de Renda ou seus três últimos holerites a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento. 2 - Constato que a autora é servidora pública municipal, pertencente ao quadro de pessoal da Autarquia Hospitalar Municipal. Entretanto, o Município é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, pois a Autarquia Hospitalar Municipal possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, portanto, quem tem aptidão para responder à demanda. Providencie a parte autora a emenda da inicial para retificar no polo passivo: excluir o Município e incluir Autarquia Hospitalar Municipal Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). 3 - Após, tornem os autos para análise da tutela de urgência. Int. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2019 |
Emenda à Inicial |
| 18/09/2019 |
Emenda à Inicial |
| 31/10/2019 |
Contestação |
| 11/11/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/11/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/11/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/12/2019 |
Razões de Apelação |
| 03/01/2020 |
Petições Diversas |
| 08/09/2020 |
Petições Diversas |
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/02/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/02/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 26/02/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/09/2022 |
Petições Diversas |
| 03/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/04/2023 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | CPA 2007/37167 |
| 12/09/2019 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |