| Reqte |
Engebanc Engenharia e Serviços Ltda.
Advogado: Jose Antonio Balieiro Lima |
| Exectdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogada: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 10/05/2022 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 10/05/2022 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 18/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1025/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 1706/1711 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2021 Teor do ato: Vistos. Reitero a decisão de fls. 291. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se às anotações de praxe junto ao SAJ. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP), Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB 223721/SP) |
| 24/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2021 |
Decisão
Vistos. Reitero a decisão de fls. 291. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se às anotações de praxe junto ao SAJ. Intime-se. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0530/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 1638/1642 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2021 Teor do ato: Ciência à municipalidade acerca do comprovante de MLE juntado às fls. 306/307. Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP), Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB 223721/SP) |
| 28/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2021 |
Ato ordinatório
Ciência à municipalidade acerca do comprovante de MLE juntado às fls. 306/307. |
| 28/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70281815-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2021 11:33 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 1452/1461 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi expedido o MLE, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as) pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos. Caso a parte tenha escolhido a opção "comparecer ao banco", providencie com urgência o levantamento na instituição financeira tendo em vista que o prazo do MLE já está em curso e expira em 30 dias. Para consultar o comprovante de resgate do depósito judicial, acesse o seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e&pk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP), Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB 223721/SP) |
| 10/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2021 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que foi expedido o MLE, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as) pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos. Caso a parte tenha escolhido a opção "comparecer ao banco", providencie com urgência o levantamento na instituição financeira tendo em vista que o prazo do MLE já está em curso e expira em 30 dias. Para consultar o comprovante de resgate do depósito judicial, acesse o seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e&pk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 1821/1828 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 293/294: Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da municipalidade, observadas as cautelas e demais formalidades legais. Após o levantamento, digam as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP), Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB 223721/SP) |
| 05/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 293/294: Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da municipalidade, observadas as cautelas e demais formalidades legais. Após o levantamento, digam as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 1688/1693 |
| 16/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70205717-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2021 16:48 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2021 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido, na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP), Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB 223721/SP) |
| 15/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2021 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido, na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1068/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 1400/1406 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi expedido o MLE, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as) pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos.Caso a parte tenha escolhido a opção "comparecer ao banco", providencie com urgência o levantamento na instituição financeira tendo em vista que o prazo do MLE já está em curso e expira em 30 dias.Para consultar o comprovante de resgate do depósito judicial, acesse o seguinte link: Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP), Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB 223721/SP) |
| 01/12/2020 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que foi expedido o MLE, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as) pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos.Caso a parte tenha escolhido a opção "comparecer ao banco", providencie com urgência o levantamento na instituição financeira tendo em vista que o prazo do MLE já está em curso e expira em 30 dias.Para consultar o comprovante de resgate do depósito judicial, acesse o seguinte link: |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1051/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 1376/1381 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 281/282: Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da municipalidade (MLE), referente ao depósito de fl. 270 conforme requerido, observadas as cautelas e demais formalidades legais. Após o levantamento, digam as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP), Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB 223721/SP) |
| 26/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 281/282: Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da municipalidade (MLE), referente ao depósito de fl. 270 conforme requerido, observadas as cautelas e demais formalidades legais. Após o levantamento, digam as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70542669-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2020 12:39 |
| 20/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0914/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 1432/1435 |
| 19/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência à Municipalidade acerca do depósito. Conforme Comunicado Conjunto N° 2047/2018, deverão os advogados, em caso de depósitos efetuados após 01/03/2017, preencher o formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Para que a Municipalidade possa efetuar o pagamento do valor homologado, deverá o exequente observar o rito das ações contra a Fazenda Pública, interpondo a requisição de pequeno valor ou precatório conforme o caso. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP), Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB 223721/SP) |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0912/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 1373/1380 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Ciência à Municipalidade acerca do depósito. Conforme Comunicado Conjunto N° 2047/2018, deverão os advogados, em caso de depósitos efetuados após 01/03/2017, preencher o formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Para que a Municipalidade possa efetuar o pagamento do valor homologado, deverá o exequente observar o rito das ações contra a Fazenda Pública, interpondo a requisição de pequeno valor ou precatório conforme o caso. Intime-se. |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, republique-se a decisão de fls. 272. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP), Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB 223721/SP) |
| 16/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da certidão retro, republique-se a decisão de fls. 272. Intime-se. |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0560/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 1261/1263 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência à Municipalidade acerca do depósito. Conforme Comunicado Conjunto N° 2047/2018, deverão os advogados, em caso de depósitos efetuados após 01/03/2017, preencher o formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Para que a Municipalidade possa efetuar o pagamento do valor homologado, deverá o exequente observar o rito das ações contra a Fazenda Pública, interpondo a requisição de pequeno valor ou precatório conforme o caso. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB 223721/SP) |
| 08/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2020 |
Decisão
Vistos. Ciência à Municipalidade acerca do depósito. Conforme Comunicado Conjunto N° 2047/2018, deverão os advogados, em caso de depósitos efetuados após 01/03/2017, preencher o formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Para que a Municipalidade possa efetuar o pagamento do valor homologado, deverá o exequente observar o rito das ações contra a Fazenda Pública, interpondo a requisição de pequeno valor ou precatório conforme o caso. Intime-se. |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70311038-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2020 18:08 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 1805/1813 |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos declaração opostos pelo Engebanc Engenharia e Serviços Ltda. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Daí dizer Pontes de Miranda que: "o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima." Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "(...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida" ("Código de Processo Civil Interpretado", ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão ou ausente do pedido vestibular, haja vista que a sentença prolatada foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados." (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Os presentes embargos são manifestamente protelatórios e por isso condeno a embargante na forma do art. 1026, § 2º do Novo Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP), Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB 223721/SP) |
| 19/05/2020 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Trata-se de embargos declaração opostos pelo Engebanc Engenharia e Serviços Ltda. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Daí dizer Pontes de Miranda que: "o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima." Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "(...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida" ("Código de Processo Civil Interpretado", ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão ou ausente do pedido vestibular, haja vista que a sentença prolatada foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados." (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Os presentes embargos são manifestamente protelatórios e por isso condeno a embargante na forma do art. 1026, § 2º do Novo Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Intime-se. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.20.70209214-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/05/2020 18:19 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 1430/1435 |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2020 Teor do ato: Vistos. Não conheço dos embargos de declaração que tem nítida finalidade infringente do julgado, pois não visa corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis que refere nos embargos e isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existe dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre oque se decidiu e o que entende a parte. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: "o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima." Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "(...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida" ("Código de Processo Civil Interpretado", ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados." (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP), Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB 223721/SP) |
| 29/04/2020 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Não conheço dos embargos de declaração que tem nítida finalidade infringente do julgado, pois não visa corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis que refere nos embargos e isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existe dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre oque se decidiu e o que entende a parte. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: "o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima." Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "(...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida" ("Código de Processo Civil Interpretado", ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados." (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. |
| 28/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70157617-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2020 12:50 |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3020 Página: 1279/1285 |
| 02/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2020 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista à parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP), Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB 223721/SP) |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
Decisão
Vistos. Abra-se vista à parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC. Intime-se. |
| 13/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.20.70119963-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/03/2020 15:21 |
| 05/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 1637/1654 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de sentença ajuizada contra a Fazenda Municipal. Intimada na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, a requerida apresentou impugnação ( fls. 237/238 ). Houve concordância do autor com os cálculos apresentados pela Municipal ( fls. 241/242 ). Isto posto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 238 (R$ 37.521,27 atualizada até janeiro/2020 ). Fixo honorários a cargo do impugnado na ordem de 10% do proveito econômico na forma do disposto no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I do CPC. Nos termos do Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015 (pg. 01) houve a implantação em todo o Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, de forma que, doravante, as petições de expedição de ofício requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Assim, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias. Com a criação do respectivo incidente, venham os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP), Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB 223721/SP) |
| 21/02/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de execução de sentença ajuizada contra a Fazenda Municipal. Intimada na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, a requerida apresentou impugnação ( fls. 237/238 ). Houve concordância do autor com os cálculos apresentados pela Municipal ( fls. 241/242 ). Isto posto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 238 (R$ 37.521,27 atualizada até janeiro/2020 ). Fixo honorários a cargo do impugnado na ordem de 10% do proveito econômico na forma do disposto no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I do CPC. Nos termos do Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015 (pg. 01) houve a implantação em todo o Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, de forma que, doravante, as petições de expedição de ofício requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Assim, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias. Com a criação do respectivo incidente, venham os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70064406-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 16:50 |
| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2970 Página: 2208/2227 |
| 22/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: "abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica". Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a Serventia à intimação das partes para que "especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência". 2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceder a Serventia à intimação das partes para "especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência". Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP), Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB 223721/SP) |
| 13/01/2020 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: "abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica". Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a Serventia à intimação das partes para que "especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência". 2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceder a Serventia à intimação das partes para "especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência". Intime-se. |
| 10/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70004067-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 09/01/2020 13:07 |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0910/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 1610/1621 |
| 17/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2019 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP), Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB 223721/SP) |
| 10/12/2019 |
Decisão
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70690047-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2019 12:43 |
| 10/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0879/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2950 Página: 1568/1569 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2019 Teor do ato: Vistos. A execução contra Fazenda Pública segue rito próprio. Requeira o exequente, em termos, o quê de direito. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP), Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB 223721/SP) |
| 02/12/2019 |
Decisão
Vistos. A execução contra Fazenda Pública segue rito próprio. Requeira o exequente, em termos, o quê de direito. Intime-se. |
| 02/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1049085-46.2018.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2019 |
Petições Diversas |
| 09/01/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 12/02/2020 |
Petições Diversas |
| 12/03/2020 |
Embargos de Declaração |
| 08/04/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 30/06/2020 |
Petições Diversas |
| 20/10/2020 |
Petições Diversas |
| 16/04/2021 |
Petições Diversas |
| 20/05/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/06/2022 | Precatório - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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