| Reqte |
Instituto de Arquitetos do Brasil Depto de Sao
Advogada: Mariana Chiesa Gouveia Nascimento |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogado: Ricardo Bucker Silva |
| Interesdo. |
Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias – Abrainc
Advogado: Rodrigo Cury Bicalho Advogado: Umberto Bara Bresolin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Cumprimento já cadastrado |
| 05/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0024122-49.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 04/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Cumprimento já cadastrado |
| 05/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0024122-49.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 04/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão, dizendo a Municipalidade de São Paulo. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de 30 dias, posto que oportunamente os autos principais serão arquivados. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - selecionar PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU (categoria "execução de sentença); - selecionar a classe ("12078" cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública). 4. Int. Advogados(s): Telmo Arbex Linhares (OAB 252085/SP), Ricardo Bucker Silva (OAB 312567/SP), Mariana Chiesa Gouveia Nascimento (OAB 287591/SP), Jose Pereira Belem Filho (OAB 266308/SP), Marcelo Terra (OAB 53205/SP), Rodrigo Cury Bicalho (OAB 114555/SP), Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Cláudio Borrego Nogueira (OAB 194527/SP), Rubens Leonardo Marin (OAB 183237/SP), Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Olivar Lorena Vitale Junior (OAB 155191/SP) |
| 24/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão, dizendo a Municipalidade de São Paulo. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de 30 dias, posto que oportunamente os autos principais serão arquivados. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - selecionar PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU (categoria "execução de sentença); - selecionar a classe ("12078" cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública). 4. Int. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 14/06/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou a Dra. Mariana Chiesa Gouveia Nascimento, OAB: 287591/SP, o Dr. Francisco Ribeiro Gago, OAB: 228872/SP, o Dr. Rodrigo Cury Bicalho, OAB: 114555/SP, o Dr. Olivar Lorena Vitale Junior, OAB: 155191 e o Douto Procurador de Justiça Dr. Sérgio Turra Sobrane que reiterou parecer anterior Situação do provimento: Não-Provimento Relator: José Luiz Gavião de Almeida |
| 14/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de preparo |
| 11/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/09/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70531058-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/09/2021 17:03 |
| 08/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 Página: 1479/1513 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2021 Teor do ato: Nos termos do art. 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) da interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal. Advogados(s): Telmo Arbex Linhares (OAB 252085/SP), Ricardo Bucker Silva (OAB 312567/SP), Mariana Chiesa Gouveia Nascimento (OAB 287591/SP), Jose Pereira Belem Filho (OAB 266308/SP), Marcelo Terra (OAB 53205/SP), Rodrigo Cury Bicalho (OAB 114555/SP), Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Cláudio Borrego Nogueira (OAB 194527/SP), Rubens Leonardo Marin (OAB 183237/SP), Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Olivar Lorena Vitale Junior (OAB 155191/SP) |
| 31/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2021 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) da interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal. |
| 27/08/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70503267-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/08/2021 15:27 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/08/2021 |
Petição Juntada
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| 13/08/2021 |
Petição Juntada
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| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 1573/1582 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por via de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas na presente decisão, que afastam a nulidade do procedimento adotado pela ré, revogo a tutela de urgência concedida. Arcarão os autores com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Após o trânsito em julgado e, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Rodrigo Cury Bicalho (OAB 114555/SP), Olivar Lorena Vitale Junior (OAB 155191/SP), Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Rubens Leonardo Marin (OAB 183237/SP), Cláudio Borrego Nogueira (OAB 194527/SP), Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Telmo Arbex Linhares (OAB 252085/SP), Marcelo Terra (OAB 53205/SP), Jose Pereira Belem Filho (OAB 266308/SP), Mariana Chiesa Gouveia Nascimento (OAB 287591/SP) |
| 30/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por via de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas na presente decisão, que afastam a nulidade do procedimento adotado pela ré, revogo a tutela de urgência concedida. Arcarão os autores com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Após o trânsito em julgado e, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 1599/1632 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2021 Teor do ato: Sem embargo das argumentações deduzidas a fls. 1495/1498 e 1514/1519, a hipótese não é de reconsideração da decisão proferida a fls. 1448/1452, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Apresentadas alegações finais, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Telmo Arbex Linhares (OAB 252085/SP), Ricardo Bucker Silva (OAB 312567/SP), Mariana Chiesa Gouveia Nascimento (OAB 287591/SP), Jose Pereira Belem Filho (OAB 266308/SP), Marcelo Terra (OAB 53205/SP), Rodrigo Cury Bicalho (OAB 114555/SP), Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Cláudio Borrego Nogueira (OAB 194527/SP), Rubens Leonardo Marin (OAB 183237/SP), Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Olivar Lorena Vitale Junior (OAB 155191/SP) |
| 05/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2021 |
Decisão
Sem embargo das argumentações deduzidas a fls. 1495/1498 e 1514/1519, a hipótese não é de reconsideração da decisão proferida a fls. 1448/1452, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Apresentadas alegações finais, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença. Intimem-se. |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70653122-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2020 15:32 |
| 11/12/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.20.70643585-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/12/2020 13:04 |
| 09/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0031199-80.2020.8.26.0053 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70629827-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2020 10:32 |
| 02/12/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.20.70629289-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/12/2020 20:57 |
| 28/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 1723/1741 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2020 Teor do ato: Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo que questiona, em síntese, o procedimento administrativo prévio para alteração da lei municipal de zoneamento urbano, sobretudo no que tange à participação popular em quatro audiências públicas realizadas em novembro e dezembro de 2019. A Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias - ABRAINC e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo SECOVI-SP formularam pedidos de admissão no feito na condição de amicus curiae (fls. 633/1049 e 1050/1186). Posteriormente, o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo SINDUSCON-SP (fls. 1193/1228), a Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura de São Paulo ASBEA-SP (fls. 1283/1287), o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo SINTRACON-SP (fls. 1319/1329) e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Segunda Região CRECI/SP (fls. 1413/1422) também requereram o ingresso no feito como amicus curiae. Sobre o tema, dispõe o artigo 138 do Código de Processo Civil: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Não é apenas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia que autorizariam automaticamente o ingresso de terceiros em um processo como amicus curiae. Necessário que a intervenção traga contribuição efetiva para o aprimoramento da decisão, do contrário causaria mais tumulto que benefício processual. No caso concreto, a discussão trata da observância da participação popular democrática nas audiências públicas realizadas pela Municipalidade, previamente à elaboração do projeto de lei para alteração da lei de zoneamento. Não se discute propriamente a conveniência da alteração da lei ou mesmo seu conteúdo, o que, aí sim, justificaria a ampliação do debate acerca do tema e o ingresso de terceiros no feito, a fim de trazer subsídios ao julgador. Embora a alteração da lei de zoneamento possa repercutir nas atividades econômicas das entidades que postulam o ingresso como amicus curiae, tal, por si só, não justificaria sua admissão, mormente porque a verificação da regularidade do processo de consulta popular por meio de audiências públicas não guarda qualquer relação direta com suas atividades, que pudesse levar ao aprimoramento da decisão judicial. Sob esse enfoque, a admissão das entidades apenas tumultuaria a tramitação do processo, com desvirtuamento da figura processual. A respeito da matéria: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante se posiciona esta Corte, "a admissibilidade do amicus curiae é excepcional, sendo os requisitos para sua admissibilidade: relevância da matéria; especificidade do tema controvertido ou a repercussão geral da controvérsia. No caso, a pretensão da requerente está relacionada tão-somente ao sucesso da demanda, circunstância que não dá amparo à aplicação do referido instituto, conforme vem entendendo esta Corte de Justiça: RCL N. 4.982/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 04.05.2011; Pet no REsp n. 1.681.264/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15.12.2017. (AgInt no AREsp 1489024/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Nestes termos indefiro o pedido de fls. 4.494/4.503 (e-STJ). 2. As premissas das quais parte o município para afastar o direito da agravada à imunidade tributária não estão expressos no decisium recorrido, o qual decidiu em sentido contrário à luz das provas periciais (e-STJ fls. 3913/3914). 3. Para acolher a tese do especial e desconstituir a conclusão do TJRJ, seria necessário examinar o laudo do assistente técnico. Súmula n. 7/STJ. 4. Não obstante, ao óbice da Súmula 7/STJ, depreende-se que os fundamentos normativos a respeito da incidência da imunidade tributária são de índole constitucional, consoante reverberou o Tribunal de origem em sua ementa ao analisar o comando do artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. 5. Outrora, a colação de documentos contábeis e periciais lastreados em processo criminal, (fls. 4.185/4.467, e-STJ) são inservíveis como elemento de prova nesta instância, pois a sua análise foi sonegada das instâncias competentes para se examinar tais questões jurídicas contidas nestes documentos. Além disso, somente configura fato novo (ou superveniente), para fins do artigo 493 do Código de Processo Civil, o acontecimento, no curso de uma demanda judicial, capaz de produzir efeitos diretos para a justa e adequada composição da lide. Outrora, a par destas considerações, e diante das provas elencadas às fls. 4.185/4.467 (e-STJ), remanesce à procuradoria municipal a possibilidade de iniciar processo administrativo fiscal para, se for a hipótese, revogar a imunidade tributária com estes novos elementos, que repita-se, não foram objeto de debate nas instâncias de origem. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1494782/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019). Passo a análise das preliminares arguidas pela ré em contestação (fls. 269/296). Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, as associações demandantes não se insurgem contra o processo legislativo, mas em relação aos eventuais vícios ocorridos ao longo do procedimento administrativo de convocação e realização de audiências públicas para a elaboração de minuta de projeto de lei. Apesar das críticas às modificações trazidas pelo projeto de lei, como evidencia o documento de fls. 205/215, o cerne da controvérsia restringe-se à necessidade de ampla participação popular e transparência na discussão de tais temas, ponto central da presente demanda. As entidades objetivam a promoção do debate e da defesa das temáticas urbanas, como, por exemplo, a proteção e preservação da qualidade de vida do ser humano no meio ambiente urbano, a defesa do direto à cidade e a ordem urbanística, a garantia de acesso a moradia e a infraestrutura básica e o incentivo ao uso da bicicleta como meio de transporte. Não há que se falar também em falta de interesse processual, por inadequação da via eleita ou mesmo desnecessidade do provimento jurisdicional. Como salientado, a insurgência não se dirige ao processo de elaboração da lei, mas especificamente à forma com efetivamente realizadas as audiências públicas. Se há ou não obrigatoriedade de sua realização ou mesmo forma rígida a ser seguida para a participação popular cuida-se de matéria atrelada ao mérito. Pela mesma razão, não há violação ao princípio da tripartição dos poderes, pois não se trata de interferência do Judiciário em atividade eminentemente legislativa. Portanto, de rigor o afastamento de todas as preliminares suscitadas em contestação. A matéria controvertida não demanda dilação probatória e a prova documental carreada já se mostra suficiente para sua solução, razão pela qual dou por encerrada a instrução. Em atenção ao princípio da não surpresa, concedo às partes prazo sucessivo de 10 dias para a apresentação de razões finais. Após, venham os autos à conclusão para a prolação de sentença. Int. Advogados(s): Rodrigo Cury Bicalho (OAB 114555/SP), Olivar Lorena Vitale Junior (OAB 155191/SP), Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Rubens Leonardo Marin (OAB 183237/SP), Cláudio Borrego Nogueira (OAB 194527/SP), Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Telmo Arbex Linhares (OAB 252085/SP), Marcelo Terra (OAB 53205/SP), Jose Pereira Belem Filho (OAB 266308/SP), Mariana Chiesa Gouveia Nascimento (OAB 287591/SP) |
| 17/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2020 |
Decisão
Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo que questiona, em síntese, o procedimento administrativo prévio para alteração da lei municipal de zoneamento urbano, sobretudo no que tange à participação popular em quatro audiências públicas realizadas em novembro e dezembro de 2019. A Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias - ABRAINC e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo SECOVI-SP formularam pedidos de admissão no feito na condição de amicus curiae (fls. 633/1049 e 1050/1186). Posteriormente, o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo SINDUSCON-SP (fls. 1193/1228), a Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura de São Paulo ASBEA-SP (fls. 1283/1287), o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo SINTRACON-SP (fls. 1319/1329) e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Segunda Região CRECI/SP (fls. 1413/1422) também requereram o ingresso no feito como amicus curiae. Sobre o tema, dispõe o artigo 138 do Código de Processo Civil: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Não é apenas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia que autorizariam automaticamente o ingresso de terceiros em um processo como amicus curiae. Necessário que a intervenção traga contribuição efetiva para o aprimoramento da decisão, do contrário causaria mais tumulto que benefício processual. No caso concreto, a discussão trata da observância da participação popular democrática nas audiências públicas realizadas pela Municipalidade, previamente à elaboração do projeto de lei para alteração da lei de zoneamento. Não se discute propriamente a conveniência da alteração da lei ou mesmo seu conteúdo, o que, aí sim, justificaria a ampliação do debate acerca do tema e o ingresso de terceiros no feito, a fim de trazer subsídios ao julgador. Embora a alteração da lei de zoneamento possa repercutir nas atividades econômicas das entidades que postulam o ingresso como amicus curiae, tal, por si só, não justificaria sua admissão, mormente porque a verificação da regularidade do processo de consulta popular por meio de audiências públicas não guarda qualquer relação direta com suas atividades, que pudesse levar ao aprimoramento da decisão judicial. Sob esse enfoque, a admissão das entidades apenas tumultuaria a tramitação do processo, com desvirtuamento da figura processual. A respeito da matéria: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante se posiciona esta Corte, "a admissibilidade do amicus curiae é excepcional, sendo os requisitos para sua admissibilidade: relevância da matéria; especificidade do tema controvertido ou a repercussão geral da controvérsia. No caso, a pretensão da requerente está relacionada tão-somente ao sucesso da demanda, circunstância que não dá amparo à aplicação do referido instituto, conforme vem entendendo esta Corte de Justiça: RCL N. 4.982/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 04.05.2011; Pet no REsp n. 1.681.264/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15.12.2017. (AgInt no AREsp 1489024/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Nestes termos indefiro o pedido de fls. 4.494/4.503 (e-STJ). 2. As premissas das quais parte o município para afastar o direito da agravada à imunidade tributária não estão expressos no decisium recorrido, o qual decidiu em sentido contrário à luz das provas periciais (e-STJ fls. 3913/3914). 3. Para acolher a tese do especial e desconstituir a conclusão do TJRJ, seria necessário examinar o laudo do assistente técnico. Súmula n. 7/STJ. 4. Não obstante, ao óbice da Súmula 7/STJ, depreende-se que os fundamentos normativos a respeito da incidência da imunidade tributária são de índole constitucional, consoante reverberou o Tribunal de origem em sua ementa ao analisar o comando do artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. 5. Outrora, a colação de documentos contábeis e periciais lastreados em processo criminal, (fls. 4.185/4.467, e-STJ) são inservíveis como elemento de prova nesta instância, pois a sua análise foi sonegada das instâncias competentes para se examinar tais questões jurídicas contidas nestes documentos. Além disso, somente configura fato novo (ou superveniente), para fins do artigo 493 do Código de Processo Civil, o acontecimento, no curso de uma demanda judicial, capaz de produzir efeitos diretos para a justa e adequada composição da lide. Outrora, a par destas considerações, e diante das provas elencadas às fls. 4.185/4.467 (e-STJ), remanesce à procuradoria municipal a possibilidade de iniciar processo administrativo fiscal para, se for a hipótese, revogar a imunidade tributária com estes novos elementos, que repita-se, não foram objeto de debate nas instâncias de origem. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1494782/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019). Passo a análise das preliminares arguidas pela ré em contestação (fls. 269/296). Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, as associações demandantes não se insurgem contra o processo legislativo, mas em relação aos eventuais vícios ocorridos ao longo do procedimento administrativo de convocação e realização de audiências públicas para a elaboração de minuta de projeto de lei. Apesar das críticas às modificações trazidas pelo projeto de lei, como evidencia o documento de fls. 205/215, o cerne da controvérsia restringe-se à necessidade de ampla participação popular e transparência na discussão de tais temas, ponto central da presente demanda. As entidades objetivam a promoção do debate e da defesa das temáticas urbanas, como, por exemplo, a proteção e preservação da qualidade de vida do ser humano no meio ambiente urbano, a defesa do direto à cidade e a ordem urbanística, a garantia de acesso a moradia e a infraestrutura básica e o incentivo ao uso da bicicleta como meio de transporte. Não há que se falar também em falta de interesse processual, por inadequação da via eleita ou mesmo desnecessidade do provimento jurisdicional. Como salientado, a insurgência não se dirige ao processo de elaboração da lei, mas especificamente à forma com efetivamente realizadas as audiências públicas. Se há ou não obrigatoriedade de sua realização ou mesmo forma rígida a ser seguida para a participação popular cuida-se de matéria atrelada ao mérito. Pela mesma razão, não há violação ao princípio da tripartição dos poderes, pois não se trata de interferência do Judiciário em atividade eminentemente legislativa. Portanto, de rigor o afastamento de todas as preliminares suscitadas em contestação. A matéria controvertida não demanda dilação probatória e a prova documental carreada já se mostra suficiente para sua solução, razão pela qual dou por encerrada a instrução. Em atenção ao princípio da não surpresa, concedo às partes prazo sucessivo de 10 dias para a apresentação de razões finais. Após, venham os autos à conclusão para a prolação de sentença. Int. |
| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70419261-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 20:07 |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 10/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70334016-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2020 15:07 |
| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70331746-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2020 16:48 |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70297935-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2020 17:06 |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70295382-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 18:24 |
| 21/06/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70289659-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/06/2020 19:13 |
| 19/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70288590-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2020 17:58 |
| 18/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70286130-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2020 20:28 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 1577/1595 |
| 12/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70273334-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2020 16:06 |
| 11/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70271708-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2020 19:38 |
| 11/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre os pedidos de admissão no feito na condição de amicus curiae formulados pela ABRAINC, pelo SECOVI-SP e pelo SINDUSCON (fls. 633/1049, 1050/1091 e 1193/1228). Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Cury Bicalho (OAB 114555/SP), Olivar Lorena Vitale Junior (OAB 155191/SP), Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Francisco Ribeiro Gago (OAB 228872/SP), Marcelo Terra (OAB 53205/SP), Mariana Chiesa Gouveia Nascimento (OAB 287591/SP), Ricardo Bucker Silva (OAB 312567/SP) |
| 10/06/2020 |
Proferido Despacho
Manifestem-se as partes sobre os pedidos de admissão no feito na condição de amicus curiae formulados pela ABRAINC, pelo SECOVI-SP e pelo SINDUSCON (fls. 633/1049, 1050/1091 e 1193/1228). Intimem-se. |
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70263573-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 17:58 |
| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70254559-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 19:27 |
| 29/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70244561-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2020 14:12 |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70242070-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2020 14:31 |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70240810-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 20:34 |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70240412-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 17:58 |
| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 1362/1381 |
| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70213157-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 10:46 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2020 Teor do ato: Não sobreveio alteração no panorama dos autos, que justificasse a revogação da liminar deferida. Reporto-me àquela decisão (fls. 263/266), para indeferir o pedido da ré nesse sentido, até porque não se encontra delineado o alegado risco reverso. No mais, manifestem as partes se têm o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, ou se concordariam com o julgamento antecipado. Intimem-se. Advogados(s): Mariana Chiesa Gouveia Nascimento (OAB 287591/SP), Ricardo Bucker Silva (OAB 312567/SP) |
| 11/05/2020 |
Decisão
Não sobreveio alteração no panorama dos autos, que justificasse a revogação da liminar deferida. Reporto-me àquela decisão (fls. 263/266), para indeferir o pedido da ré nesse sentido, até porque não se encontra delineado o alegado risco reverso. No mais, manifestem as partes se têm o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, ou se concordariam com o julgamento antecipado. Intimem-se. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70203003-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 19:02 |
| 30/04/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70190206-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 30/04/2020 18:04 |
| 30/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70190194-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2020 18:00 |
| 26/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70181215-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2020 13:10 |
| 07/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 1646/1658 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2020 Teor do ato: Diga o autor em réplica à(s) contestação(ões). Advogados(s): Mariana Chiesa Gouveia Nascimento (OAB 287591/SP), Ricardo Bucker Silva (OAB 312567/SP) |
| 21/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2020 |
Ato ordinatório
Diga o autor em réplica à(s) contestação(ões). |
| 21/02/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70083557-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/02/2020 14:02 |
| 21/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 2142/2149 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2020 Teor do ato: Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo INSTITUTO DOS ARQUITETOS DO BRASIL - DEPARTAMENTO DE SÃO PAULO - IAB/SP, PÓLIS - INSTITUTO DE ESTUDOS, FORMAÇÃO E ASSESSORIA EM POLÍTICAS SOCIAIS, UNIÃO DOS MOVIMENTOS DE MORADIA DA GRANDE SÃO PAULO E INTERIOR - UMM/SP, MOVIMENTO DEFENDA SÃO PAULO - MDSP e CICLOCIDADE - ASSOCIAÇÃO DOS CICLISTAS URBANOS DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Relatam os autores, em apertada síntese, que, no ano de 2017, foi dado início ao processo administrativo de alteração da Lei Municipal de Zoneamento pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU. Durante os anos de 2017 e 2018, foram realizadas algumas etapas do processo, parte delas impugnadas por entidades civis por conta de ilegalidades, dentre as quais a ausência de interação com a sociedade civil e corpo de especialistas, com falha na publicação de informações técnicas. A despeito disso, no ano de 2019 foi iniciada a última etapa participativa do processo, antes do envio da proposta de alteração legislativa à Câmara Municipal. Em outubro p.p., a Prefeitura de São Paulo divulgou a 2ª minuta participativa do projeto de lei, seguida de publicação de convocação para participação nas quatro audiências públicas para discussão do tema. Aponta irregularidades na convocação, uma vez que, embora a minuta da nova lei de zoneamento contenha mudanças significativas no desenho da cidade de São Paulo, as publicação para as audiências públicas mencionaram tão somente "ajustes" na legislação. Foram realizadas quatro audiências públicas, sem divulgação de estudos ou diagnósticos com informações técnicas que tornassem possível a compreensão da sociedade. Pretendem o deferimento da tutela de urgência, para o fim de determinar a imediata suspensão do processo de alteração da Lei de Zoneamento, até o julgamento final da presente ação e, subsidiariamente, que a Prefeitura de São Paulo realize novas audiências públicas, nos termos do item 1, "a", de fl. 18. Acompanham a inicial os documentos a fls. 20/250. O Município de São Paulo informou que teve ciência da presente demanda e pugnou pela concessão de prazo de 72 horas para manifestação antes da apreciação do pedido de tutela de urgência (fl. 262). É o breve relato. Decido. De início, relevante pontuar que, dada a urgência da questão trazida pelos autores e a adiantada fase de tramitação do processo de alteração da Lei de Zoneamento, necessária a apreciação da tutela de urgência, independentemente de manifestação da parte contrária, notadamente pela proximidade do recesso forense. A apreciação dos pedidos deve ser feita à luz da Lei nº 16.402/16, que disciplina o uso e ocupação do solo urbano da cidade de São Paulo, em consonância com o Plano Diretor. O Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo - Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, dispõe sobre a realização de audiências públicas, com participação dos diversos setores da sociedade civil nos processos que envolvam relevante interesse social, que representem impacto urbanístico e ambiental: Art. 332. A Prefeitura realizará audiências públicas por ocasião do processo de licenciamento de empreendimentos e atividades públicas e privadas de impacto urbanístico ou ambiental, para os quais sejam exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental ou de vizinhança. § 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico e em formato aberto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da respectiva audiência pública. § 2º As intervenções realizadas em audiência pública deverão ser registradas para acesso e divulgação públicos em até 20 (vinte) dias da sua realização e deverão constar no respectivo processo administrativo. § 3º O Executivo dará ampla publicidade aos resultados advindos das audiências públicas que promoverá, especialmente indicando as medidas adotadas em função das opiniões e manifestações colhidas junto à população. § 4º O Executivo poderá complementar as audiências públicas com atividades participativas que ampliem a participação dos munícipes, tais como oficinas, seminários e atividades formativas. Como se observa, é requisito indispensável para a regularidade da realização das audiências públicas a ampla divulgação para a coletividade dos estudos técnicos relativos à matéria tratada, com informações aos munícipes sobre as alterações a serem realizadas e seu alcance, com repercussão no uso e ocupação do solo. Com isso atende-se não apenas a efetiva transparência do procedimento, como também a participação democrática de qualidade. Na hipótese específica, embora a situação mereça análise mais aprofundada, o que somente será possível após manifestação da parte contrária, o prosseguimento da tramitação do processo de alteração da lei de zoneamento seria temerário, diante do risco que adviria de eventual reconhecimento a posteriori de vício formal, o que acarretaria a nulidade dos atos praticados. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, para determinar a suspensão do processo de alteração da Lei de Zoneamento, até o julgamento da presente ação. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Considerando que o réu espontaneamente ingressou nos autos, deixo de determinar sua notificação. Aguarde-se sua manifestação, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. Advogados(s): Mariana Chiesa Gouveia Nascimento (OAB 287591/SP) |
| 19/12/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo INSTITUTO DOS ARQUITETOS DO BRASIL - DEPARTAMENTO DE SÃO PAULO - IAB/SP, PÓLIS - INSTITUTO DE ESTUDOS, FORMAÇÃO E ASSESSORIA EM POLÍTICAS SOCIAIS, UNIÃO DOS MOVIMENTOS DE MORADIA DA GRANDE SÃO PAULO E INTERIOR - UMM/SP, MOVIMENTO DEFENDA SÃO PAULO - MDSP e CICLOCIDADE - ASSOCIAÇÃO DOS CICLISTAS URBANOS DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Relatam os autores, em apertada síntese, que, no ano de 2017, foi dado início ao processo administrativo de alteração da Lei Municipal de Zoneamento pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU. Durante os anos de 2017 e 2018, foram realizadas algumas etapas do processo, parte delas impugnadas por entidades civis por conta de ilegalidades, dentre as quais a ausência de interação com a sociedade civil e corpo de especialistas, com falha na publicação de informações técnicas. A despeito disso, no ano de 2019 foi iniciada a última etapa participativa do processo, antes do envio da proposta de alteração legislativa à Câmara Municipal. Em outubro p.p., a Prefeitura de São Paulo divulgou a 2ª minuta participativa do projeto de lei, seguida de publicação de convocação para participação nas quatro audiências públicas para discussão do tema. Aponta irregularidades na convocação, uma vez que, embora a minuta da nova lei de zoneamento contenha mudanças significativas no desenho da cidade de São Paulo, as publicação para as audiências públicas mencionaram tão somente "ajustes" na legislação. Foram realizadas quatro audiências públicas, sem divulgação de estudos ou diagnósticos com informações técnicas que tornassem possível a compreensão da sociedade. Pretendem o deferimento da tutela de urgência, para o fim de determinar a imediata suspensão do processo de alteração da Lei de Zoneamento, até o julgamento final da presente ação e, subsidiariamente, que a Prefeitura de São Paulo realize novas audiências públicas, nos termos do item 1, "a", de fl. 18. Acompanham a inicial os documentos a fls. 20/250. O Município de São Paulo informou que teve ciência da presente demanda e pugnou pela concessão de prazo de 72 horas para manifestação antes da apreciação do pedido de tutela de urgência (fl. 262). É o breve relato. Decido. De início, relevante pontuar que, dada a urgência da questão trazida pelos autores e a adiantada fase de tramitação do processo de alteração da Lei de Zoneamento, necessária a apreciação da tutela de urgência, independentemente de manifestação da parte contrária, notadamente pela proximidade do recesso forense. A apreciação dos pedidos deve ser feita à luz da Lei nº 16.402/16, que disciplina o uso e ocupação do solo urbano da cidade de São Paulo, em consonância com o Plano Diretor. O Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo - Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, dispõe sobre a realização de audiências públicas, com participação dos diversos setores da sociedade civil nos processos que envolvam relevante interesse social, que representem impacto urbanístico e ambiental: Art. 332. A Prefeitura realizará audiências públicas por ocasião do processo de licenciamento de empreendimentos e atividades públicas e privadas de impacto urbanístico ou ambiental, para os quais sejam exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental ou de vizinhança. § 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico e em formato aberto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da respectiva audiência pública. § 2º As intervenções realizadas em audiência pública deverão ser registradas para acesso e divulgação públicos em até 20 (vinte) dias da sua realização e deverão constar no respectivo processo administrativo. § 3º O Executivo dará ampla publicidade aos resultados advindos das audiências públicas que promoverá, especialmente indicando as medidas adotadas em função das opiniões e manifestações colhidas junto à população. § 4º O Executivo poderá complementar as audiências públicas com atividades participativas que ampliem a participação dos munícipes, tais como oficinas, seminários e atividades formativas. Como se observa, é requisito indispensável para a regularidade da realização das audiências públicas a ampla divulgação para a coletividade dos estudos técnicos relativos à matéria tratada, com informações aos munícipes sobre as alterações a serem realizadas e seu alcance, com repercussão no uso e ocupação do solo. Com isso atende-se não apenas a efetiva transparência do procedimento, como também a participação democrática de qualidade. Na hipótese específica, embora a situação mereça análise mais aprofundada, o que somente será possível após manifestação da parte contrária, o prosseguimento da tramitação do processo de alteração da lei de zoneamento seria temerário, diante do risco que adviria de eventual reconhecimento a posteriori de vício formal, o que acarretaria a nulidade dos atos praticados. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, para determinar a suspensão do processo de alteração da Lei de Zoneamento, até o julgamento da presente ação. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Considerando que o réu espontaneamente ingressou nos autos, deixo de determinar sua notificação. Aguarde-se sua manifestação, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70707476-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 17:34 |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70706971-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 16:14 |
| 18/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 21/02/2020 |
Contestação |
| 26/04/2020 |
Petições Diversas |
| 30/04/2020 |
Petições Diversas |
| 30/04/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 07/05/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
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| 02/12/2020 |
Alegações Finais |
| 03/12/2020 |
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| 11/12/2020 |
Alegações Finais |
| 16/12/2020 |
Petições Diversas |
| 27/08/2021 |
Razões de Apelação |
| 10/09/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/12/2020 | Exibição de Documento ou Coisa Cível (0031199-80.2020.8.26.0053) |
| 04/09/2022 | Cumprimento de sentença (0024122-49.2022.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |