| Imptte |
Ana Claudia Volpi Ramos de Oliveira
Advogado: RICARDO LUDWIG MARIASALDI PANTIN |
| Imptdo | Presidente da Comissão Coordenadora do Planejamento e Execução do Concurso para Cargos de Coord Pedagógico Municipal |
| Interesdo. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogado: Luis Guilherme da Cunha Minato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/01/2022 |
Arquivado Definitivamente–Procedência Interdição/Improbidade/Ação Civil Pública e Extinção Juizados (art.53,§4º)
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| 13/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento- Cível - 62049 |
| 13/01/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0665/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 2298/2302 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência da baixa dos autos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int. Advogados(s): Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB 331875/SP), RICARDO LUDWIG MARIASALDI PANTIN (OAB 210098/SP) |
| 13/01/2022 |
Arquivado Definitivamente–Procedência Interdição/Improbidade/Ação Civil Pública e Extinção Juizados (art.53,§4º)
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| 13/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento- Cível - 62049 |
| 13/01/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0665/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 2298/2302 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência da baixa dos autos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int. Advogados(s): Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB 331875/SP), RICARDO LUDWIG MARIASALDI PANTIN (OAB 210098/SP) |
| 24/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência da baixa dos autos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 11/01/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Custas de Apelação |
| 24/09/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70492111-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/09/2020 20:12 |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0887/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 1278/1280 |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2020 Teor do ato: Fls. 137/144 - Vista à parte contrária para apresentação contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB 331875/SP), RICARDO LUDWIG MARIASALDI PANTIN (OAB 210098/SP) |
| 23/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2020 |
Ato ordinatório
Fls. 137/144 - Vista à parte contrária para apresentação contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 10/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70334761-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2020 18:00 |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR156611615TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : Presidente da Comissão Coordenadora do Planejamento e Execução do Concurso para Cargos de Coord Pedagógico Municipal Diligência : 29/06/2020 |
| 24/06/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0511/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 1 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2020 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DENEGO A SEGURANÇA. Custas nos termos da lei, pelos impetrantes. Sem condenação em honorários de advogado. P.R.I. e O, servindo a presente como ofício, para fins do artigo 13 da lei nº 12.016/09. Advogados(s): Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB 331875/SP), RICARDO LUDWIG MARIASALDI PANTIN (OAB 210098/SP) |
| 17/06/2020 |
Denegada a Segurança
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DENEGO A SEGURANÇA. Custas nos termos da lei, pelos impetrantes. Sem condenação em honorários de advogado. P.R.I. e O, servindo a presente como ofício, para fins do artigo 13 da lei nº 12.016/09. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 14/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70163859-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2020 10:17 |
| 01/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 1776/1795 |
| 31/01/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/01/2020 |
Mandado Juntado
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| 31/01/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/01/2020 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2020 Teor do ato: Vistos. Para concessão da liminar e necessária a presença dos seguintes requisitos: "fumus boni iuris" "periculum in mora". No caso, os requisitos não estão presentes, visto que os cotistas não devem estar sujeitos à nota de corte geral. Neste sentido: "Apelação Cível - Mandado de Segurança - Concurso Público - Vagas disponíveis para candidatos portadores de necessidades especiais - Mandamus impetrado com o fim de garantir ao impetrante sua classificação em listagem específica de candidatos portadores de deficiência, podendo assim continuar no certame - Concessão da segurança - Recurso da FESP - Desprovimento de rigor - Os portadores de deficiência estão submetidos aos mesmos exames e critérios de avaliação dos demais candidatos, mas concorrem entre si às vagas reservadas - Em todas as etapas do concurso, as listas de classificação devem ser separadas, mantendo-se uma com classificação geral, incluídos os candidatos portadores de deficiência e outra exclusivamente composta por estes Inteligência do artigo 37, VIII, da CF e dos dispositivos da LCE nº 683/92 - Ofensa a direito líquido e certo caracterizada - Precedentes - R. sentença mantida Recurso da Fazenda Estadual desprovido" (Apelação 1004174-22.2013.8.26.0053, Relator Desembargador Sidney Romano dos Reis, j. 26.09.2016). "APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Concurso Público Candidata portadora de deficiência - Divulgação de lista especial em todas as fases do processo seletivo - Ordem denegada - Pretensão de reforma - Possibilidade, em parte - Portadores de deficiência que estão submetidos aos mesmos exames e critérios de avaliação dos demais candidatos, mas concorrem entre si às vagas reservadas - Impetrante que tem direito de ser classificada de acordo com a pontuação obtida pelos candidatos portadores de deficiência concorrentes - Ofensa a direito líquido e certo caracterizada - Precedentes Ordem parcialmente concedida - Ônus de sucumbência divididos entre as partes - Apelação a que se dá parcial provimento" (Apelação 0013845-19.2011.8.26.0292, Relatora Desembargadora Maria Olívia Alves, j. 22.09.2014). O perigo de dano não está delineado, pois concedida a medida ao final, a decisão produzirá efeitos concretos. Sendo assim, indefiro a liminar. Notifique-se e dê-se ciência. Após, ao MP e voltem conclusos. Servirá presente como mandado e/ou ofício. Int. Advogados(s): RICARDO LUDWIG MARIASALDI PANTIN (OAB 210098/SP) |
| 21/01/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70019269-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2020 18:00 |
| 07/01/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2020/000054-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2020 Local: Oficial de justiça - Humberto Akinori Kano |
| 07/01/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2020/000052-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/01/2020 Local: Oficial de justiça - Conceição Aparecida Gabriel |
| 19/12/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos. Para concessão da liminar e necessária a presença dos seguintes requisitos: "fumus boni iuris" "periculum in mora". No caso, os requisitos não estão presentes, visto que os cotistas não devem estar sujeitos à nota de corte geral. Neste sentido: "Apelação Cível - Mandado de Segurança - Concurso Público - Vagas disponíveis para candidatos portadores de necessidades especiais - Mandamus impetrado com o fim de garantir ao impetrante sua classificação em listagem específica de candidatos portadores de deficiência, podendo assim continuar no certame - Concessão da segurança - Recurso da FESP - Desprovimento de rigor - Os portadores de deficiência estão submetidos aos mesmos exames e critérios de avaliação dos demais candidatos, mas concorrem entre si às vagas reservadas - Em todas as etapas do concurso, as listas de classificação devem ser separadas, mantendo-se uma com classificação geral, incluídos os candidatos portadores de deficiência e outra exclusivamente composta por estes Inteligência do artigo 37, VIII, da CF e dos dispositivos da LCE nº 683/92 - Ofensa a direito líquido e certo caracterizada - Precedentes - R. sentença mantida Recurso da Fazenda Estadual desprovido" (Apelação 1004174-22.2013.8.26.0053, Relator Desembargador Sidney Romano dos Reis, j. 26.09.2016). "APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Concurso Público Candidata portadora de deficiência - Divulgação de lista especial em todas as fases do processo seletivo - Ordem denegada - Pretensão de reforma - Possibilidade, em parte - Portadores de deficiência que estão submetidos aos mesmos exames e critérios de avaliação dos demais candidatos, mas concorrem entre si às vagas reservadas - Impetrante que tem direito de ser classificada de acordo com a pontuação obtida pelos candidatos portadores de deficiência concorrentes - Ofensa a direito líquido e certo caracterizada - Precedentes Ordem parcialmente concedida - Ônus de sucumbência divididos entre as partes - Apelação a que se dá parcial provimento" (Apelação 0013845-19.2011.8.26.0292, Relatora Desembargadora Maria Olívia Alves, j. 22.09.2014). O perigo de dano não está delineado, pois concedida a medida ao final, a decisão produzirá efeitos concretos. Sendo assim, indefiro a liminar. Notifique-se e dê-se ciência. Após, ao MP e voltem conclusos. Servirá presente como mandado e/ou ofício. Int. |
| 19/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ, nos termos do Comunicado 543/95 do Egrégio Tribunal de Justiça, que nos autos da presente ação, fica assinalado que: ( ) Não há procuração ( ) Não há assinatura do patrono do autor na inicial ( ) Não foram recolhidas as custas iniciais ( ) GARE preenchida em desacordo com o Provimento CG nº 16/2012. Não Consta: ( ) CNPJ ou CPF do autor ou representante legal ( ) Natureza da ação ( ) Nome das partes ( ) comarca da distribuição ( ) preenchimento da GARE posterior à autenticação mecânica/eletrônica ( ) As custas iniciais foram recolhidas a menor ( ) Não foram recolhidas as custas de procuração ( ) As custas de procuração foram recolhidas a menor ( ) Não há recolhimento de valores p/custeio de diligências ( Oficial de Justiça) ( ) Não foi providenciada peça para contrafé ( ) Não há recolhimento de valores p/custeio de diligências ( Oficial de Justiça/ 02 diligências) ( ) Complementar valores p/custeio de diligências de oficial de Justiça ( + _____ diligências) ( ) Não foi providenciada contrafé ( inicial e documentos/ 02 peças) ( ) Complementar peças providenciadas para contrafé ( + _____ peças) ( ) Há pedido de justiça gratuita ( ) Consta declaração de pobreza ( ) Pedido de prioridade na tramitação ( ) Não foi atribuído valor à causa ( ) Valor da causa difere do seu pedido ( ) Ação distribuída por dependência ao processo nº ( ) Custas recolhidas no processo originário ( X ) Pedido de liminar ( ) Intervenção do Ministério Público ( ) Outros ________________________________ São Paulo, 19/12/ 2019 |
| 18/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2020 |
Contestação |
| 14/04/2020 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2020 |
Petições Diversas |
| 24/09/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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