| Reqte |
Alexandre Vicente
Advogado: Carlos Magno da Silva Advogado: Claudemir Estevam dos Santos Advogada: Valeska Figueira de Andrade Advogado: Claudir Roberto Teixeira de Miranda |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Perito |
Vania Magdalena Gomes Rodrigues Moutinho
Advogado: Claudir Roberto Teixeira de Miranda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80544920-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2026 13:24 |
| 27/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2343/2026 Data da Publicação: 28/08/2026 |
| 26/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2343/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1288/1290: rejeito os embargos de declaração opostos, porque ausentes as hipóteses do artigo 1.022, CPC. Com efeito, os embargos de declaração não são previstos como recurso, não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites. No caso concreto, há simples irresignação diante da solução conferida pelo juízo, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Por esses termos, deve a parte se valer dos meios recursais próprios à análise. Diante do exposto, mantenho o decidido da forma como foi lançado. Fls. 1291: ciência da aceitação do encargo e dos dados informados pela perita para depósito dos honorários periciais. Fls. 1292/1301: ciência da indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados pela parte exequente. Intimem-se. Advogados(s): Claudemir Estevam dos Santos (OAB 260641/SP), Valeska Figueira de Andrade (OAB 292941/SP), Claudir Roberto Teixeira de Miranda (OAB 398730/SP) |
| 26/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80544920-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2026 13:24 |
| 27/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2343/2026 Data da Publicação: 28/08/2026 |
| 26/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2343/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1288/1290: rejeito os embargos de declaração opostos, porque ausentes as hipóteses do artigo 1.022, CPC. Com efeito, os embargos de declaração não são previstos como recurso, não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites. No caso concreto, há simples irresignação diante da solução conferida pelo juízo, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Por esses termos, deve a parte se valer dos meios recursais próprios à análise. Diante do exposto, mantenho o decidido da forma como foi lançado. Fls. 1291: ciência da aceitação do encargo e dos dados informados pela perita para depósito dos honorários periciais. Fls. 1292/1301: ciência da indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados pela parte exequente. Intimem-se. Advogados(s): Claudemir Estevam dos Santos (OAB 260641/SP), Valeska Figueira de Andrade (OAB 292941/SP), Claudir Roberto Teixeira de Miranda (OAB 398730/SP) |
| 26/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 1288/1290: rejeito os embargos de declaração opostos, porque ausentes as hipóteses do artigo 1.022, CPC. Com efeito, os embargos de declaração não são previstos como recurso, não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites. No caso concreto, há simples irresignação diante da solução conferida pelo juízo, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Por esses termos, deve a parte se valer dos meios recursais próprios à análise. Diante do exposto, mantenho o decidido da forma como foi lançado. Fls. 1291: ciência da aceitação do encargo e dos dados informados pela perita para depósito dos honorários periciais. Fls. 1292/1301: ciência da indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados pela parte exequente. Intimem-se. |
| 24/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70942050-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 20/08/2026 09:35 |
| 19/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70937137-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/08/2026 13:07 |
| 13/08/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.80508969-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/08/2026 13:15 |
| 12/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2146/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2146/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que persiste a divergência no tocante à correção monetária e juros aplicados, necessária a produção de prova pericial contábil para a resolução do conflito. Fixo como controvertida a correta apuração do valor devido. Para a realização da perícia, nomeio Vânia Magdalena Gomes Rodrigues Moutinho, perita regularmente cadastrada no banco de auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e-mail: vania_mgrm@terra.com.br, para elaboração do trabalho técnico. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a fixação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 871, impõe-se à parte executada o ônus do adiantamento dos honorários periciais, ainda que a prova tenha sido determinada ex officio. Com efeito, decidiu o STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/11/2012). Reforça esse entendimento a Súmula 232 do STJ, segundo a qual: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Assim, afasta-se a aplicação da regra do artigo 95, caput, do CPC, que prevê o rateio do custo da prova pericial quando requerida por ambas as partes, porquanto inaplicável à fase de cumprimento de sentença, etapa processual em que já se encontra delineada a responsabilidade da parte vencida, sendo a Fazenda Pública parte sucumbente nos presentes autos. Também não se aplica ao caso a Tabela de Honorários fixada pela Resolução nº 910/2023 deste E. Tribunal de Justiça, nem tampouco o Comunicado Conjunto nº 258/2024, que orientam as situações em que o encargo recai sobre parte beneficiária da gratuidade da justiça hipótese diversa da ora examinada. Os honorários periciais deverão ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o volume documental e o grau de especialização exigido do expert, sem vinculação aos valores máximos previstos na Resolução nº 910/2023 deste E. Tribunal de Justiça, inaplicável à espécie nos termos reiteradamente reconhecidos pela jurisprudência deste E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. APLICABILIDADE DO TEMA 871 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por MARIA APARECIDA SILVA CARONE, que determinou a realização de perícia contábil, fixou os honorários periciais em R$ 1.000,00 e atribuiu ao Estado a responsabilidade pelo adiantamento da verba. O ente agravante sustenta a aplicação da Resolução nº 910/2023 do TJSP e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, alegando que o pagamento dos honorários deveria ser processado pela Defensoria Pública. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Resolução nº 910/2023 do TJSP e o Comunicado Conjunto nº 258/2024 para afastar a responsabilidade da Fazenda Pública pelo adiantamento dos honorários periciais em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se, na hipótese de impugnação aos cálculos apresentada pelo devedor, cabe a este o adiantamento dos honorários, à luz do Tema 871 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de perícia contábil é necessária, nos termos do art. 464, §1º, I, do CPC, diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, que envolve questões técnicas não solucionáveis por simples operação aritmética. O entendimento firmado no Tema 871 do STJ estabelece que, na fase de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor no caso, a Fazenda Pública a antecipação dos honorários periciais. Embora o agravante sustente que a presente liquidação se dá por simples cálculos, a necessidade de perícia evidencia que a controvérsia extrapola operações meramente aritméticas, justificando a aplicação da regra fixada no Tema 871 do STJ. A Resolução nº 910/2023 do TJSP e o Comunicado Conjunto nº 258/2024 não se aplicam quando a parte sucumbente é a Fazenda Pública e a perícia decorre de sua impugnação aos cálculos apresentados pela parte credora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é do devedor, inclusive da Fazenda Pública, quando sucumbente, nos termos do Tema 871 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.05.2014 (Tema 871). TJSP, AI nº 3004767-30.2023.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 22.09.2023. TJSP, AI nº 2058317-83.2025.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Shintate, j. 28.04.2025. TJSP, AI nº 3004011-50.2025.8.26.0000, Rel. Des. Cynthia Thome, j. 09.05.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005407-62.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO REFERIDO BENEFÍCIO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETERMINADA "EX OFFICIO" EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS SOB A RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE À ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELO ADIMPLEMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO RECURSAL DA REFERIDA PARTE EXECUTADA À APLICAÇÃO ALTERNATIVA DE NORMAS ADMINISTRATIVAS (DELIBERAÇÃO Nº 92/08 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, RESOLUÇÃO Nº 910/23 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESOLUÇÃO Nº 232/16 DO C. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ) PARA O ARBITRAMENTO DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE DEVEDORA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL POSSIBILIDADE. 1. Imposição do ônus de adiantamento dos respectivos honorários periciais, revendo o posicionamento anterior, exclusivamente, à parte executada, mediante a observância da tese jurídica fixada pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema nº 871), bem como, da Súmula nº 232, da jurisprudência consolidada e reiterada da mesma C. Corte de Justiça. 2. Inaplicabilidade do Comunicado Conjunto nº 2.000/17, revogado por meio do Comunicado Conjunto nº 258/24, das EE. Presidência e Corregedoria Geral de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça, ao caso em exame, reconhecida. 3. Solicitação prévia de recursos financeiros, provenientes do Sistema de Pagamento de Peritos, gerenciado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por força de Termo de Cooperação Técnica celebrado com a Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, descabida. 4. Benefícios da assistência judiciária gratuita, não concedidos à parte executada, sendo inaplicáveis os limites previstos nas seguintes normas administrativas: a) Deliberação nº 92/08, do Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual; b) Resolução nº 910/23, deste E. Tribunal de Justiça; c) Resolução nº 232/16, do C. Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 5. Entretanto, o valor dos honorários periciais, fixado na origem (R$ 4.000,00) é excessivo e viola os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) arbitramento de honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00; b) determinação à parte executada para o custeio do referido meio de prova e o depósito do montante, no prazo de 15 dias. 8. Decisão, recorrida, parcialmente reformada, para determinar, apenas e tão somente, a redução do valor dos honorários periciais, ao montante de R$ 2.500,00. 9. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 10. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003627-87.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Honorários periciais. Decisão que fixou os honorários em R$ 2.166,73 conforme a Resolução CNJ nº 232/2016. Inconformismo do ente público sob a alegação de que a fixação deve observar os parâmetros estabelecidos pela Resolução TJSP nº 910/2023, limitando-se a 18 UFESPs. Aplicabilidade restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. Hipótese em que a executada foi responsável pelo adiantamento dos honorários. Valor arbitrado pelo Juízo que se mostra razoável e proporcional. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3006807-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) Diante do exposto, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, a serem adiantados pela parte executada (Fazenda Pública), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Laudo em 45 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Claudemir Estevam dos Santos (OAB 260641/SP), Valeska Figueira de Andrade (OAB 292941/SP) |
| 06/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que persiste a divergência no tocante à correção monetária e juros aplicados, necessária a produção de prova pericial contábil para a resolução do conflito. Fixo como controvertida a correta apuração do valor devido. Para a realização da perícia, nomeio Vânia Magdalena Gomes Rodrigues Moutinho, perita regularmente cadastrada no banco de auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e-mail: vania_mgrm@terra.com.br, para elaboração do trabalho técnico. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a fixação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 871, impõe-se à parte executada o ônus do adiantamento dos honorários periciais, ainda que a prova tenha sido determinada ex officio. Com efeito, decidiu o STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/11/2012). Reforça esse entendimento a Súmula 232 do STJ, segundo a qual: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Assim, afasta-se a aplicação da regra do artigo 95, caput, do CPC, que prevê o rateio do custo da prova pericial quando requerida por ambas as partes, porquanto inaplicável à fase de cumprimento de sentença, etapa processual em que já se encontra delineada a responsabilidade da parte vencida, sendo a Fazenda Pública parte sucumbente nos presentes autos. Também não se aplica ao caso a Tabela de Honorários fixada pela Resolução nº 910/2023 deste E. Tribunal de Justiça, nem tampouco o Comunicado Conjunto nº 258/2024, que orientam as situações em que o encargo recai sobre parte beneficiária da gratuidade da justiça hipótese diversa da ora examinada. Os honorários periciais deverão ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o volume documental e o grau de especialização exigido do expert, sem vinculação aos valores máximos previstos na Resolução nº 910/2023 deste E. Tribunal de Justiça, inaplicável à espécie nos termos reiteradamente reconhecidos pela jurisprudência deste E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. APLICABILIDADE DO TEMA 871 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por MARIA APARECIDA SILVA CARONE, que determinou a realização de perícia contábil, fixou os honorários periciais em R$ 1.000,00 e atribuiu ao Estado a responsabilidade pelo adiantamento da verba. O ente agravante sustenta a aplicação da Resolução nº 910/2023 do TJSP e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, alegando que o pagamento dos honorários deveria ser processado pela Defensoria Pública. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Resolução nº 910/2023 do TJSP e o Comunicado Conjunto nº 258/2024 para afastar a responsabilidade da Fazenda Pública pelo adiantamento dos honorários periciais em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se, na hipótese de impugnação aos cálculos apresentada pelo devedor, cabe a este o adiantamento dos honorários, à luz do Tema 871 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de perícia contábil é necessária, nos termos do art. 464, §1º, I, do CPC, diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, que envolve questões técnicas não solucionáveis por simples operação aritmética. O entendimento firmado no Tema 871 do STJ estabelece que, na fase de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor no caso, a Fazenda Pública a antecipação dos honorários periciais. Embora o agravante sustente que a presente liquidação se dá por simples cálculos, a necessidade de perícia evidencia que a controvérsia extrapola operações meramente aritméticas, justificando a aplicação da regra fixada no Tema 871 do STJ. A Resolução nº 910/2023 do TJSP e o Comunicado Conjunto nº 258/2024 não se aplicam quando a parte sucumbente é a Fazenda Pública e a perícia decorre de sua impugnação aos cálculos apresentados pela parte credora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é do devedor, inclusive da Fazenda Pública, quando sucumbente, nos termos do Tema 871 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.05.2014 (Tema 871). TJSP, AI nº 3004767-30.2023.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 22.09.2023. TJSP, AI nº 2058317-83.2025.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Shintate, j. 28.04.2025. TJSP, AI nº 3004011-50.2025.8.26.0000, Rel. Des. Cynthia Thome, j. 09.05.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005407-62.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO REFERIDO BENEFÍCIO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETERMINADA "EX OFFICIO" EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS SOB A RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE À ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELO ADIMPLEMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO RECURSAL DA REFERIDA PARTE EXECUTADA À APLICAÇÃO ALTERNATIVA DE NORMAS ADMINISTRATIVAS (DELIBERAÇÃO Nº 92/08 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, RESOLUÇÃO Nº 910/23 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESOLUÇÃO Nº 232/16 DO C. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ) PARA O ARBITRAMENTO DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE DEVEDORA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL POSSIBILIDADE. 1. Imposição do ônus de adiantamento dos respectivos honorários periciais, revendo o posicionamento anterior, exclusivamente, à parte executada, mediante a observância da tese jurídica fixada pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema nº 871), bem como, da Súmula nº 232, da jurisprudência consolidada e reiterada da mesma C. Corte de Justiça. 2. Inaplicabilidade do Comunicado Conjunto nº 2.000/17, revogado por meio do Comunicado Conjunto nº 258/24, das EE. Presidência e Corregedoria Geral de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça, ao caso em exame, reconhecida. 3. Solicitação prévia de recursos financeiros, provenientes do Sistema de Pagamento de Peritos, gerenciado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por força de Termo de Cooperação Técnica celebrado com a Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, descabida. 4. Benefícios da assistência judiciária gratuita, não concedidos à parte executada, sendo inaplicáveis os limites previstos nas seguintes normas administrativas: a) Deliberação nº 92/08, do Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual; b) Resolução nº 910/23, deste E. Tribunal de Justiça; c) Resolução nº 232/16, do C. Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 5. Entretanto, o valor dos honorários periciais, fixado na origem (R$ 4.000,00) é excessivo e viola os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) arbitramento de honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00; b) determinação à parte executada para o custeio do referido meio de prova e o depósito do montante, no prazo de 15 dias. 8. Decisão, recorrida, parcialmente reformada, para determinar, apenas e tão somente, a redução do valor dos honorários periciais, ao montante de R$ 2.500,00. 9. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 10. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003627-87.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Honorários periciais. Decisão que fixou os honorários em R$ 2.166,73 conforme a Resolução CNJ nº 232/2016. Inconformismo do ente público sob a alegação de que a fixação deve observar os parâmetros estabelecidos pela Resolução TJSP nº 910/2023, limitando-se a 18 UFESPs. Aplicabilidade restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. Hipótese em que a executada foi responsável pelo adiantamento dos honorários. Valor arbitrado pelo Juízo que se mostra razoável e proporcional. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3006807-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) Diante do exposto, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, a serem adiantados pela parte executada (Fazenda Pública), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Laudo em 45 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 04/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70836017-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2026 23:09 |
| 22/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80449640-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2026 20:45 |
| 22/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1928/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1928/2026 Teor do ato: As partes divergem exclusivamente quanto aos critérios técnicos para a elaboração do cálculo, sendo que os parâmetros objetivos da conta foram previamente fixados e homologados em audiência, com base nas propostas apresentadas por ambas as partes. Considerando que a persistência da divergência ensejará a necessidade de perícia contábil, tal procedimento acarretará ônus financeiro à Fazenda Executada, devido ao pagamento de honorários ao profissional particular, uma vez que a contadoria judicial auxiliar aos juízos da Fazenda Pública da Capital foi desativada. Por outro lado, a conversão do julgamento em diligência implicará ônus também para o Exequente, pois o atraso na homologação da conta e, consequentemente, na expedição do ofício requisitório, é consequência do retorno do processo à fila de conclusão, sujeitando-o a nova espera na ordem cronológica de apreciação, em um cenário de sobrecarga de processos. Diante disso, e considerando a razoabilidade e a celeridade processual, concedo às partes prazo final de 15 dias para manifestação acerca dos cálculos a serem apresentados. Transigindo as partes, tornem os autos em fila própria para homologação dos cálculos. Na hipótese de não se obter consenso, tornem os autos conclusos para a designação de perito. Advogados(s): Claudemir Estevam dos Santos (OAB 260641/SP), Valeska Figueira de Andrade (OAB 292941/SP) |
| 17/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
As partes divergem exclusivamente quanto aos critérios técnicos para a elaboração do cálculo, sendo que os parâmetros objetivos da conta foram previamente fixados e homologados em audiência, com base nas propostas apresentadas por ambas as partes. Considerando que a persistência da divergência ensejará a necessidade de perícia contábil, tal procedimento acarretará ônus financeiro à Fazenda Executada, devido ao pagamento de honorários ao profissional particular, uma vez que a contadoria judicial auxiliar aos juízos da Fazenda Pública da Capital foi desativada. Por outro lado, a conversão do julgamento em diligência implicará ônus também para o Exequente, pois o atraso na homologação da conta e, consequentemente, na expedição do ofício requisitório, é consequência do retorno do processo à fila de conclusão, sujeitando-o a nova espera na ordem cronológica de apreciação, em um cenário de sobrecarga de processos. Diante disso, e considerando a razoabilidade e a celeridade processual, concedo às partes prazo final de 15 dias para manifestação acerca dos cálculos a serem apresentados. Transigindo as partes, tornem os autos em fila própria para homologação dos cálculos. Na hipótese de não se obter consenso, tornem os autos conclusos para a designação de perito. |
| 17/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70752914-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/07/2026 15:18 |
| 30/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1765/2026 Data da Publicação: 01/07/2026 |
| 29/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1765/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação apresentada. Intime-se a parte exequente Alexandre Vicente e outros, pela Imprensa Oficial, para eventual manifestação no prazo de 15 dias. Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoManifestação sobre a Impugnação. Após, voltem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Claudemir Estevam dos Santos (OAB 260641/SP), Valeska Figueira de Andrade (OAB 292941/SP) |
| 29/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2026 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Recebo a impugnação apresentada. Intime-se a parte exequente Alexandre Vicente e outros, pela Imprensa Oficial, para eventual manifestação no prazo de 15 dias. Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoManifestação sobre a Impugnação. Após, voltem conclusos para decisão. Int. |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80362497-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/06/2026 20:37 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1136/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1136/2026 Teor do ato: Com vistas à retomada do andamento processual após audiência realizada no dia 13/08/2024, às 14h30min, conforme registrado em termo acostado às fls. 1423/1427 dos autos da ação principal de nº 0027112-62.2012.8.26.0053, na qual foram estabelecidas diretrizes para o efetivo cumprimento do título judicial para todos os fins legais, é o caso de prosseguir. Posto isso, intime-se o(a) executado(a) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para, querendo, impugnar a execução (fls. 820/861), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 e artigo 183, §2º do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação, conforme dispõe o artigo 85, §7° do diploma legal supramencionado. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, caso a parte executada não concorde com os cálculos apresentados, deverá nomear sua petição, no momento do cadastramento, comoImpugnação ao Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Claudemir Estevam dos Santos (OAB 260641/SP), Valeska Figueira de Andrade (OAB 292941/SP) |
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Com vistas à retomada do andamento processual após audiência realizada no dia 13/08/2024, às 14h30min, conforme registrado em termo acostado às fls. 1423/1427 dos autos da ação principal de nº 0027112-62.2012.8.26.0053, na qual foram estabelecidas diretrizes para o efetivo cumprimento do título judicial para todos os fins legais, é o caso de prosseguir. Posto isso, intime-se o(a) executado(a) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para, querendo, impugnar a execução (fls. 820/861), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 e artigo 183, §2º do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação, conforme dispõe o artigo 85, §7° do diploma legal supramencionado. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, caso a parte executada não concorde com os cálculos apresentados, deverá nomear sua petição, no momento do cadastramento, comoImpugnação ao Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70253504-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 15:30 |
| 15/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2025 |
Autos no Prazo
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| 14/03/2025 |
Autos no Prazo
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| 21/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2024 Teor do ato: Vistos. Em atenção ao ofício expedido pelo Grupo de Apoio ao Cumprimento de Sentença nas Ações Coletivas (GAAC), datado de 23 de abril de 2024 e colacionado à fl. 1.335 dos autos do mandado de segurança coletivo nº 0027112.62.2012.8.26.0053, por vislumbrar a pertinência da adoção de solução uniforme no âmbito da ação coletiva, determinei o sobrestamento de todos os feitos individuais em tramitação, até a conclusão dos trabalhos pelo Grupo de Apoio (GAAC). Nestes termos, de rigor a suspensão do presente feito até ulterior deliberação. Oportunamente, voltem conclusos. P.I.C. Advogados(s): Claudemir Estevam dos Santos (OAB 260641/SP) |
| 10/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Em atenção ao ofício expedido pelo Grupo de Apoio ao Cumprimento de Sentença nas Ações Coletivas (GAAC), datado de 23 de abril de 2024 e colacionado à fl. 1.335 dos autos do mandado de segurança coletivo nº 0027112.62.2012.8.26.0053, por vislumbrar a pertinência da adoção de solução uniforme no âmbito da ação coletiva, determinei o sobrestamento de todos os feitos individuais em tramitação, até a conclusão dos trabalhos pelo Grupo de Apoio (GAAC). Nestes termos, de rigor a suspensão do presente feito até ulterior deliberação. Oportunamente, voltem conclusos. P.I.C. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70286311-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 12:22 |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80092083-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 11:16 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo - AFAM, a fim de reconhecer o direito à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base dos policiais militares do Estado de São Paulo, para todos os fins legais. Considerando que a ação rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000 foi julgada extinta, sem resolução de mérito, com trânsito em julgado ocorrido em 26/06/2023, é o caso de se prosseguir. Entretanto, ante o vasto lapso temporal transcorrido desde a última intimação, de rigor a devolução do prazo para a executada opor eventual impugnação à execução, em atenção ao princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos. Posto isso, intime-se a parte executada, pelo portal eletrônico, para, querendo, impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 e artigo 183, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação, conforme dispõe o artigo 85, § 7°, do diploma legal supramencionado. Sem prejuízo, em atenção ao princípio da cooperação, aponte a parte exequente as páginas dos autos digitais em que se encontra a prova da filiação à associação impetrante, no prazo de 15 dias. Caso inexista prova nos autos, concedo à parte interessada, pelo mesmo prazo, a oportunidade de juntar a aludida prova documental. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, caso a parte executada não concorde com os cálculos apresentados, deverá nomear sua petição, no momento do cadastramento, comoImpugnação ao Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Claudemir Estevam dos Santos (OAB 260641/SP) |
| 14/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo - AFAM, a fim de reconhecer o direito à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base dos policiais militares do Estado de São Paulo, para todos os fins legais. Considerando que a ação rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000 foi julgada extinta, sem resolução de mérito, com trânsito em julgado ocorrido em 26/06/2023, é o caso de se prosseguir. Entretanto, ante o vasto lapso temporal transcorrido desde a última intimação, de rigor a devolução do prazo para a executada opor eventual impugnação à execução, em atenção ao princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos. Posto isso, intime-se a parte executada, pelo portal eletrônico, para, querendo, impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 e artigo 183, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação, conforme dispõe o artigo 85, § 7°, do diploma legal supramencionado. Sem prejuízo, em atenção ao princípio da cooperação, aponte a parte exequente as páginas dos autos digitais em que se encontra a prova da filiação à associação impetrante, no prazo de 15 dias. Caso inexista prova nos autos, concedo à parte interessada, pelo mesmo prazo, a oportunidade de juntar a aludida prova documental. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, caso a parte executada não concorde com os cálculos apresentados, deverá nomear sua petição, no momento do cadastramento, comoImpugnação ao Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Int. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70967056-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 11:24 |
| 09/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença do processo principal nº 0027122-62.2012.8.26.0053 ajuizado por AFAM em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Observo que em face do acórdão da Colenda 8ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, a Fazenda do Estado ajuizou a Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000, objetivando a desconstituição daquele julgado, tendo sido deferido o pedido de liminar, pelo eminente Desembargador Oswaldo Luiz Palu, da Colenda 4ª Câmara de Direito Público, determinando a suspensão da execução de sentença até o julgamento da ação rescisória. Referida ação rescisória foi julgada extinta, sem resolução de mérito, contudo foi determinado que a liminar ficará sem efeito apenas com o trânsito em julgado. Assim, a execução permanecerá suspensa até o trânsito em julgado do acórdão. Advogados(s): Claudemir Estevam dos Santos (OAB 260641/SP) |
| 28/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Trata-se de cumprimento de sentença do processo principal nº 0027122-62.2012.8.26.0053 ajuizado por AFAM em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Observo que em face do acórdão da Colenda 8ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, a Fazenda do Estado ajuizou a Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000, objetivando a desconstituição daquele julgado, tendo sido deferido o pedido de liminar, pelo eminente Desembargador Oswaldo Luiz Palu, da Colenda 4ª Câmara de Direito Público, determinando a suspensão da execução de sentença até o julgamento da ação rescisória. Referida ação rescisória foi julgada extinta, sem resolução de mérito, contudo foi determinado que a liminar ficará sem efeito apenas com o trânsito em julgado. Assim, a execução permanecerá suspensa até o trânsito em julgado do acórdão. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 1604/1628 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 817/861 como emenda à inicial. Anote-se. Outrossim, intime-se o(a) executado(a) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 c.c. art. 183, §2º do CPC/15. Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação (artigo 85, § 7º, do CPC/15). Int. Advogados(s): Claudemir Estevam dos Santos (OAB 260641/SP) |
| 02/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2020 |
Decisão
Vistos. Recebo a petição de fls. 817/861 como emenda à inicial. Anote-se. Outrossim, intime-se o(a) executado(a) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 c.c. art. 183, §2º do CPC/15. Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação (artigo 85, § 7º, do CPC/15). Int. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70094708-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/03/2020 09:50 |
| 21/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 1529/1555 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Intime-se o(a) executado(a) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 c.c. art. 183, §2º do CPC/15. Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação (artigo 85, § 7º, do CPC/15). Int. Advogados(s): Claudemir Estevam dos Santos (OAB 260641/SP) |
| 20/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Intime-se o(a) executado(a) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 c.c. art. 183, §2º do CPC/15. Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação (artigo 85, § 7º, do CPC/15). Int. |
| 20/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2020 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
A pedido do advogado |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2020 |
Emenda à Inicial |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/06/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 08/07/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/07/2026 |
Petições Diversas |
| 28/07/2026 |
Petições Diversas |
| 13/08/2026 |
Embargos de Declaração |
| 19/08/2026 |
Manifestação do Perito |
| 20/08/2026 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 28/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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