Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0005921-77.2020.8.26.0053) Extinto
Assunto
Pagamento
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
11ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Gerson Teodoro dos Santos
Advogada:  Juliana Cristina Marckis Fratoni Lopes  
Reqda  Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada:  Kelly Paulino Venancio  
Advogado:  Norberto Oya  
Advogado:  Vinicius Teles Sanches  
Advogado:  Igor Fortes Catta Preta  
Advogado:  Luiz Eduardo Portilho D´antino  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
06/05/2020 Arquivado Definitivamente
06/05/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 1556/1596
04/05/2020 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
04/05/2020 Decisão
Vistos. Cumpra-se com urgência a determinação de arquivamento. Int.
30/04/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por Gerson Teodoro dos Santos e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Fls. 1/869 - Os exequentes solicitam intimação da ré a cumprir obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Pretendem, os exequentes, o cumprimento de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Coletiva nº 0008170-50.2010.8.26.0053. Ocorre que presente incidente, assim como cadastrado, encontra-se em desacordo com o Comunicado CG nº 1789/2017. O Cumprimento de Sentença oriundo de ações coletivas tem de ser distribuído como dependente da ação principal, tal como preconiza o art. 917, § 9°, das NSCGJ: § 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente. Dessa forma, o cumprimento de sentença tal como proposto pelo exequente, por meio de petição intermediária, não reúne condições de prosseguir, seja porque contraria as NSCGJ, seja porque oportunamente inviabiliza o encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública. Por tal razão, JULGO EXTINTO este incidente de Cumprimento de Sentença, devendo o exequente proceder tal como determinado no art. 917 da NSCGJ e no Comunicado CG 1789/2017, distribuindo Execução contra a Fazenda Pública dependente do processo principal. Arquive-se este incidente, dando-se baixa na distribuição. Int. Advogados(s): Kelly Paulino Venancio (OAB 131615/SP), Norberto Oya (OAB 135630/SP), Juliana Cristina Marckis (OAB 255169/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.