| Reqte |
Eliane Ferreira Altar
Advogada: Juliana Cristina Marckis Fratoni Lopes |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Kelly Paulino Venancio Advogado: Norberto Oya Advogado: Vinicius Teles Sanches Advogado: Igor Fortes Catta Preta Advogado: Luiz Eduardo Portilho D´antino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 1556/1596 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se com urgência a determinação de arquivamento. Int. |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por Eliane Ferreira Altar e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 1/818 - O exequente solicita intimação da ré a cumprir obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Pretendem, os exequentes, o cumprimento de sentença proferida no âmbito da Ação Coletiva nº 0008170-50.2010.8.26.0053. Ocorre que presente incidente, assim como cadastrado, encontra-se em desacordo com o Comunicado CG nº 1789/2017. O Cumprimento de Sentença oriundo de ações coletivas tem de ser distribuído como dependente da ação principal, tal como preconiza o art. 917, § 9°, das NSCGJ: § 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente. Dessa forma, o cumprimento de sentença tal como proposto pelo exequente, por meio de petição intermediária, não reúne condições de prosseguir, seja porque contraria as NSCGJ, seja porque oportunamente inviabiliza o encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública. Por tal razão, JULGO EXTINTO este incidente de Cumprimento de Sentença, devendo o exequente proceder tal como determinado no art. 917 da NSCGJ e no Comunicado CG 1789/2017, distribuindo Execução contra a Fazenda Pública dependente do processo principal. Arquive-se este incidente, dando-se baixa na distribuição. Int. Advogados(s): Kelly Paulino Venancio (OAB 131615/SP), Norberto Oya (OAB 135630/SP), Juliana Cristina Marckis (OAB 255169/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP) |
| 06/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 1556/1596 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se com urgência a determinação de arquivamento. Int. |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por Eliane Ferreira Altar e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 1/818 - O exequente solicita intimação da ré a cumprir obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Pretendem, os exequentes, o cumprimento de sentença proferida no âmbito da Ação Coletiva nº 0008170-50.2010.8.26.0053. Ocorre que presente incidente, assim como cadastrado, encontra-se em desacordo com o Comunicado CG nº 1789/2017. O Cumprimento de Sentença oriundo de ações coletivas tem de ser distribuído como dependente da ação principal, tal como preconiza o art. 917, § 9°, das NSCGJ: § 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente. Dessa forma, o cumprimento de sentença tal como proposto pelo exequente, por meio de petição intermediária, não reúne condições de prosseguir, seja porque contraria as NSCGJ, seja porque oportunamente inviabiliza o encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública. Por tal razão, JULGO EXTINTO este incidente de Cumprimento de Sentença, devendo o exequente proceder tal como determinado no art. 917 da NSCGJ e no Comunicado CG 1789/2017, distribuindo Execução contra a Fazenda Pública dependente do processo principal. Arquive-se este incidente, dando-se baixa na distribuição. Int. Advogados(s): Kelly Paulino Venancio (OAB 131615/SP), Norberto Oya (OAB 135630/SP), Juliana Cristina Marckis (OAB 255169/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP) |
| 28/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por Eliane Ferreira Altar e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 1/818 - O exequente solicita intimação da ré a cumprir obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Pretendem, os exequentes, o cumprimento de sentença proferida no âmbito da Ação Coletiva nº 0008170-50.2010.8.26.0053. Ocorre que presente incidente, assim como cadastrado, encontra-se em desacordo com o Comunicado CG nº 1789/2017. O Cumprimento de Sentença oriundo de ações coletivas tem de ser distribuído como dependente da ação principal, tal como preconiza o art. 917, § 9°, das NSCGJ: § 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente. Dessa forma, o cumprimento de sentença tal como proposto pelo exequente, por meio de petição intermediária, não reúne condições de prosseguir, seja porque contraria as NSCGJ, seja porque oportunamente inviabiliza o encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública. Por tal razão, JULGO EXTINTO este incidente de Cumprimento de Sentença, devendo o exequente proceder tal como determinado no art. 917 da NSCGJ e no Comunicado CG 1789/2017, distribuindo Execução contra a Fazenda Pública dependente do processo principal. Arquive-se este incidente, dando-se baixa na distribuição. Int. |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0008170-50.2010.8.26.0053 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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