| Reqte |
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
Advogado: Alexandre Ramos |
| Reqdo | Sr. Procurador Geral do Estado |
| Interesda. | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência da baixa dos autos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema informatizado. Intimem-se, via imprensa e portal eletrônico. Advogados(s): Alexandre Ramos (OAB 188415/SP) |
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência da baixa dos autos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema informatizado. Intimem-se, via imprensa e portal eletrônico. Advogados(s): Alexandre Ramos (OAB 188415/SP) |
| 07/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2022 |
Decisão
Vistos. Ciência da baixa dos autos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema informatizado. Intimem-se, via imprensa e portal eletrônico. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 07/02/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Moacir Peres |
| 13/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 13/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREPARO |
| 17/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70273164-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2021 15:07 |
| 14/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2021 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos à Instância Superior. Int. Advogados(s): Alexandre Ramos (OAB 188415/SP) |
| 09/03/2021 |
Decisão
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos à Instância Superior. Int. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/12/2020 |
Mandado Juntado
|
| 15/12/2020 |
Mandado Juntado
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| 02/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2020/068575-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2020 Local: Oficial de justiça - Paulo Miras Lopes André |
| 02/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2020/068574-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2020 Local: Oficial de justiça - Paulo Miras Lopes André |
| 30/11/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80184426-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2020 13:53 |
| 28/10/2020 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Cópia da Sentença em Mandado de Segurança à Autoridade Impetrada - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 28/10/2020 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Cópia da Sentença em Mandado de Segurança à Autoridade Impetrada - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 28/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70529706-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/10/2020 09:02 |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 06/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2020 Teor do ato: Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 57 c/c 485, X, do CPC, revogada a liminar anteriormente concedida e já suspensa pelo e. TJSP. Custas pelas impetrantes. Sem verba honorária, por força de lei. P.I. Advogados(s): Alexandre Ramos (OAB 188415/SP) |
| 25/09/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 57 c/c 485, X, do CPC, revogada a liminar anteriormente concedida e já suspensa pelo e. TJSP. Custas pelas impetrantes. Sem verba honorária, por força de lei. P.I. |
| 25/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/09/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 22/09/2020 |
Documento Juntado
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| 22/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 22/09/2020 |
Documento Juntado
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| 22/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 04/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 03/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70448589-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2020 17:55 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 340/347(petição) e fls. 352/360 (ofício): ciente da r. Decisão da Presidência do Egrégio TJSP que suspendeu a eficácia da liminar concedida nestes autos. Aguarde-se, no mais, a vinda das informações. Em seguida, ao MPE. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Ramos (OAB 188415/SP) |
| 31/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70439284-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/08/2020 18:13 |
| 28/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 340/347(petição) e fls. 352/360 (ofício): ciente da r. Decisão da Presidência do Egrégio TJSP que suspendeu a eficácia da liminar concedida nestes autos. Aguarde-se, no mais, a vinda das informações. Em seguida, ao MPE. Intime-se. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2020 |
Documento Juntado
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| 28/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 28/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2020 |
Mandado Juntado
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| 28/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2020 |
Mandado Juntado
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| 28/08/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80132929-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2020 12:16 |
| 28/08/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80132929-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2020 12:16 |
| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 25/08/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80130795-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 17:28 |
| 25/08/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80130795-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 17:28 |
| 25/08/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.80130795-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 17:28 |
| 25/08/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80130795-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 17:28 |
| 24/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2020 Teor do ato: Vistos. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo -FIESP e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo-CIESP movem ação mandamental coletiva, com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Procurador Geral do Estado e pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-fiscal objetivando reconhecimento do direito líquido e certo das empresas substituídas (contribuintes do ICMS, IPVA, taxas e demais tributos estaduais) à suspensão do protesto de CDA - certidão de dívida ativa - no período estabelecido como calamidade pública, conforme Decreto Legislativo Federal 6/2020, ou seja, até dezembro de 2020, além de assegurar-lhes que não sofram penalidades pecuniárias e administrativas, ou quaisquer restrições de direitos, como a não emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas e a inscrição em cadastros de inadimplentes, sob a alegação, em resumo, de que as medidas sanitárias adotadas pelo Estado na contenção da pandemia do SARS-CoV-2 (Decreto Estadual 64.881, 24 de março de 2020) provocou uma forte retração das atividades econômicas, por conseguinte, a redução drástica e abrupta no faturamento praticamente impossibilitando que as empresas cumpram em dia com suas obrigações tributárias. E mais que isso ensejará inadimplemento e protesto e, daí, a impossibilidade da obtenção de financiamentos ou empréstimos junto às instituições financeiras. Afirma que, ainda em março, o Estado editou o Decreto Estadual 64.879, suspendendo por noventa dias o protesto dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa, além de obter liminar no STF para deixar de pagar parcelas da dívida estadual com a União Federal (ACO 3363). Invocam como fundamentos jurídicos: o princípio da preservação da empresa (artigo 170, CF) e da proteção do emprego (artigo 7º, CF). Defende, ainda, a aplicação da teoria do "fato do príncipe" na relação jurídico-tributária. Pedem, por fim, liminar para suspender o protesto de CDA e a aplicação de penalidades ou restrições de direitos, como a não emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, ou ainda, a inclusão em cadastros de inadimplentes. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A concessão da liminar se impõe. Vejamos. Indubitável que as medidas sanitárias e epidemiológicas adotadas desde março deste ano, de forma acertada, pelo Estado de São Paulo, com base nas orientações do Comitê de Contingenciamento do coronavírus, reduziram o número de infectados e de mortes no Estado, à vista da projeções então realizadas. No entanto, tiveram como efeito colateral (externalidade) a redução drástica e repentina das atividades econômicas e, por conseguinte, do faturamento das empresas e da possibilidade do adimplemento total e no prazo das obrigações tributárias. Tanto é verdade que o governo estadual, logo início da quarentena, editou decreto suspendendo por noventa dias o protesto de CDA. Ocorre que, a despeito da retomada gradual das atividades econômicas em junho, conforme normativa do Plano São Paulo- retomada consciente-, a recessão econômica (a pior desde 2ª Guerra Mundial) e seus efeitos negativos no faturamento das empresas ainda persistem - e talvez persistirão por um curto ou médio tempo -, segundo cenário traçado por especialistas e divulgado em jornais de grande circulação. Nesse contexto de processo econômico recessivo, a oferta e a obtenção de crédito junto ao sistema financeiro ganha maior relevo para a retomada econômica, sendo que as medidas restritivas terão efeito perverso sobre isso, no caso, notadamente protesto de CDA e inscrição da empresa inadimplente no CADIN estadual, além da não emissão de certidões de regularidade fiscal (negativa ou positiva com efeito de negativa) para participação também em licitações públicas. Outrossim, frise-se que a presente liminar não concede moratória aos contribuintes dos impostos estaduais, seja pela prorrogação do prazo de pagamento ou outorga de novo prazo para adimplemento das obrigações tributárias, principal e acessória, mas tão somente inibe medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários, já inscritos em dívida ativa. Também não impede a continuidade das execuções fiscais, por óbvio, nem das autuações, tampouco a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários definitivamente constituídos. Por outros termos, a liminar, tal como concedida, não reduz a arrecadação fiscal do Estado, fundamental, como se sabe, para o custeio dos serviços públicos essenciais, entre eles, o da saúde. Muito embora não se desconheça que, para alguns contribuintes, tais medidas coercitivas não executivas podem influenciar no pagamento dos tributos. Mas, de outro lado, tende a preservar a empresa (artigo 170, CF) e o emprego (artigo 7, CF), já que a primeira não sofrerá restrição na obtenção de crédito para continuar exercendo sua atividade econômica. Em relação à emissão de certidão de regularidade fiscal (negativa ou positiva com efeito de negativa), entendo que somente poderá ser emitida desde que não envolvam débitos, inscritos ou não em dívida ativa, anteriores à pandemia. Registre-se, por fim, respeitando-se entendimento doutrinário e jurisprudencial contrário, que a teoria do "fato do príncipe", prevista na Lei de Licitações, aplica-se somente aos contratos administrativos, e não à relação jurídico-tributária. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, presentes os requisitos legais, concedo a liminar para que os impetrados até dezembro de 2020 se abstenham de protestar CDAs, de incluir as empresas substituídas no CADIN estadual, referentes a créditos anteriores ou não ao início da pandemia, bem como emitam certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, desde que envolvam apenas créditos vencidos e não pagos depois do início da pandemia no Estado, conforme decreto estadual nº 64.881/2020, sob as penas da lei. Requisitem-se informações, com a liminar, de forma urgente, servindo a presente como mandado/ofício. Após, ao MPE. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Ramos (OAB 188415/SP) |
| 21/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2020/048418-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2020 Local: Oficial de justiça - Paulo Monteiro Júnior |
| 21/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2020/048417-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2020 Local: Oficial de justiça - Paulo Monteiro Júnior |
| 21/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2020 |
Decisão
Vistos. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo -FIESP e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo-CIESP movem ação mandamental coletiva, com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Procurador Geral do Estado e pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-fiscal objetivando reconhecimento do direito líquido e certo das empresas substituídas (contribuintes do ICMS, IPVA, taxas e demais tributos estaduais) à suspensão do protesto de CDA - certidão de dívida ativa - no período estabelecido como calamidade pública, conforme Decreto Legislativo Federal 6/2020, ou seja, até dezembro de 2020, além de assegurar-lhes que não sofram penalidades pecuniárias e administrativas, ou quaisquer restrições de direitos, como a não emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas e a inscrição em cadastros de inadimplentes, sob a alegação, em resumo, de que as medidas sanitárias adotadas pelo Estado na contenção da pandemia do SARS-CoV-2 (Decreto Estadual 64.881, 24 de março de 2020) provocou uma forte retração das atividades econômicas, por conseguinte, a redução drástica e abrupta no faturamento praticamente impossibilitando que as empresas cumpram em dia com suas obrigações tributárias. E mais que isso ensejará inadimplemento e protesto e, daí, a impossibilidade da obtenção de financiamentos ou empréstimos junto às instituições financeiras. Afirma que, ainda em março, o Estado editou o Decreto Estadual 64.879, suspendendo por noventa dias o protesto dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa, além de obter liminar no STF para deixar de pagar parcelas da dívida estadual com a União Federal (ACO 3363). Invocam como fundamentos jurídicos: o princípio da preservação da empresa (artigo 170, CF) e da proteção do emprego (artigo 7º, CF). Defende, ainda, a aplicação da teoria do "fato do príncipe" na relação jurídico-tributária. Pedem, por fim, liminar para suspender o protesto de CDA e a aplicação de penalidades ou restrições de direitos, como a não emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, ou ainda, a inclusão em cadastros de inadimplentes. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A concessão da liminar se impõe. Vejamos. Indubitável que as medidas sanitárias e epidemiológicas adotadas desde março deste ano, de forma acertada, pelo Estado de São Paulo, com base nas orientações do Comitê de Contingenciamento do coronavírus, reduziram o número de infectados e de mortes no Estado, à vista da projeções então realizadas. No entanto, tiveram como efeito colateral (externalidade) a redução drástica e repentina das atividades econômicas e, por conseguinte, do faturamento das empresas e da possibilidade do adimplemento total e no prazo das obrigações tributárias. Tanto é verdade que o governo estadual, logo início da quarentena, editou decreto suspendendo por noventa dias o protesto de CDA. Ocorre que, a despeito da retomada gradual das atividades econômicas em junho, conforme normativa do Plano São Paulo- retomada consciente-, a recessão econômica (a pior desde 2ª Guerra Mundial) e seus efeitos negativos no faturamento das empresas ainda persistem - e talvez persistirão por um curto ou médio tempo -, segundo cenário traçado por especialistas e divulgado em jornais de grande circulação. Nesse contexto de processo econômico recessivo, a oferta e a obtenção de crédito junto ao sistema financeiro ganha maior relevo para a retomada econômica, sendo que as medidas restritivas terão efeito perverso sobre isso, no caso, notadamente protesto de CDA e inscrição da empresa inadimplente no CADIN estadual, além da não emissão de certidões de regularidade fiscal (negativa ou positiva com efeito de negativa) para participação também em licitações públicas. Outrossim, frise-se que a presente liminar não concede moratória aos contribuintes dos impostos estaduais, seja pela prorrogação do prazo de pagamento ou outorga de novo prazo para adimplemento das obrigações tributárias, principal e acessória, mas tão somente inibe medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários, já inscritos em dívida ativa. Também não impede a continuidade das execuções fiscais, por óbvio, nem das autuações, tampouco a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários definitivamente constituídos. Por outros termos, a liminar, tal como concedida, não reduz a arrecadação fiscal do Estado, fundamental, como se sabe, para o custeio dos serviços públicos essenciais, entre eles, o da saúde. Muito embora não se desconheça que, para alguns contribuintes, tais medidas coercitivas não executivas podem influenciar no pagamento dos tributos. Mas, de outro lado, tende a preservar a empresa (artigo 170, CF) e o emprego (artigo 7, CF), já que a primeira não sofrerá restrição na obtenção de crédito para continuar exercendo sua atividade econômica. Em relação à emissão de certidão de regularidade fiscal (negativa ou positiva com efeito de negativa), entendo que somente poderá ser emitida desde que não envolvam débitos, inscritos ou não em dívida ativa, anteriores à pandemia. Registre-se, por fim, respeitando-se entendimento doutrinário e jurisprudencial contrário, que a teoria do "fato do príncipe", prevista na Lei de Licitações, aplica-se somente aos contratos administrativos, e não à relação jurídico-tributária. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, presentes os requisitos legais, concedo a liminar para que os impetrados até dezembro de 2020 se abstenham de protestar CDAs, de incluir as empresas substituídas no CADIN estadual, referentes a créditos anteriores ou não ao início da pandemia, bem como emitam certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, desde que envolvam apenas créditos vencidos e não pagos depois do início da pandemia no Estado, conforme decreto estadual nº 64.881/2020, sob as penas da lei. Requisitem-se informações, com a liminar, de forma urgente, servindo a presente como mandado/ofício. Após, ao MPE. Intime-se. |
| 21/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/08/2020 |
Petições Diversas |
| 28/08/2020 |
Petições Diversas |
| 28/08/2020 |
Contestação |
| 02/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2020 |
Razões de Apelação |
| 30/11/2020 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |