1047485-19.2020.8.26.0053 Tramitação prioritária
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Assunto
Adicional de Fronteira
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
7ª Vara de Fazenda Pública
Juiz
JULIANA BRESCANSIN DEMARCHI MOLINA

Partes do processo

Reqte  Salomão Isidoro da Silva
Advogado:  Mauro Del Ciello  
Reqda  Fazenda Pública do Estado de São Paulo
  Mais

Movimentações

Data Movimento
08/06/2026 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
29/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1498/2026 Data da Publicação: 01/06/2026
28/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1498/2026 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos, porque ausentes as hipóteses do artigo 1.022, CPC. Com efeito, os embargos de declaração não são previstos como recurso, não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites. No caso concreto, há simples irresignação diante da solução conferida pelo juízo, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Por esses termos, deve a parte se valer dos meios recursais próprios à análise. Diante do exposto, mantenho o decidido da forma como foi lançado. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Juliana Lizas Verpa (OAB 264214/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP)
28/05/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
28/05/2026 Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos, porque ausentes as hipóteses do artigo 1.022, CPC. Com efeito, os embargos de declaração não são previstos como recurso, não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites. No caso concreto, há simples irresignação diante da solução conferida pelo juízo, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Por esses termos, deve a parte se valer dos meios recursais próprios à análise. Diante do exposto, mantenho o decidido da forma como foi lançado. Intimem-se.
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Petições diversas

Data Tipo
15/07/2024 Petições Diversas
13/05/2025 Petições Diversas
13/06/2025 Pedido de Habilitação
21/08/2025 Petições Diversas
22/10/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
18/12/2025 Petições Diversas
02/04/2026 Embargos de Declaração
14/05/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
12/05/2024 Evolução Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Cível -
29/09/2020 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -