| Reqte |
Salomão Isidoro da Silva
Advogado: Mauro Del Ciello |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1498/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1498/2026 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos, porque ausentes as hipóteses do artigo 1.022, CPC. Com efeito, os embargos de declaração não são previstos como recurso, não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites. No caso concreto, há simples irresignação diante da solução conferida pelo juízo, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Por esses termos, deve a parte se valer dos meios recursais próprios à análise. Diante do exposto, mantenho o decidido da forma como foi lançado. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Juliana Lizas Verpa (OAB 264214/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 28/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos, porque ausentes as hipóteses do artigo 1.022, CPC. Com efeito, os embargos de declaração não são previstos como recurso, não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites. No caso concreto, há simples irresignação diante da solução conferida pelo juízo, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Por esses termos, deve a parte se valer dos meios recursais próprios à análise. Diante do exposto, mantenho o decidido da forma como foi lançado. Intimem-se. |
| 08/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1498/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1498/2026 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos, porque ausentes as hipóteses do artigo 1.022, CPC. Com efeito, os embargos de declaração não são previstos como recurso, não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites. No caso concreto, há simples irresignação diante da solução conferida pelo juízo, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Por esses termos, deve a parte se valer dos meios recursais próprios à análise. Diante do exposto, mantenho o decidido da forma como foi lançado. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Juliana Lizas Verpa (OAB 264214/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 28/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos, porque ausentes as hipóteses do artigo 1.022, CPC. Com efeito, os embargos de declaração não são previstos como recurso, não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites. No caso concreto, há simples irresignação diante da solução conferida pelo juízo, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Por esses termos, deve a parte se valer dos meios recursais próprios à análise. Diante do exposto, mantenho o decidido da forma como foi lançado. Intimem-se. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70507345-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2026 13:34 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1247/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1247/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intimem-se as partes embargadas para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Int Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Juliana Lizas Verpa (OAB 264214/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intimem-se as partes embargadas para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Int |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.80190340-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/04/2026 10:49 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2026 Teor do ato: Fls. 241/253: cumpra-se o v. Acórdão proferido pela C. 8ª Câmara de Direito Público do E. TJ/SP nos autos do Agravo de Instrumento nº 2340891-82.2025.8.26.0000, o qual extinguiu de ofício o presente incidente por ilegitimidade da parte. Diga a Fazenda do Estado em termos de prosseguimento. De se observar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento, eventual cumprimento de sentença em relação à verba honorária arbitrada em sede de Agravo de Instrumento deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. Na ausência de manifestação em 30 dias, arquivem-se os autos, comunicando-se o distribuidor. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Juliana Lizas Verpa (OAB 264214/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 241/253: cumpra-se o v. Acórdão proferido pela C. 8ª Câmara de Direito Público do E. TJ/SP nos autos do Agravo de Instrumento nº 2340891-82.2025.8.26.0000, o qual extinguiu de ofício o presente incidente por ilegitimidade da parte. Diga a Fazenda do Estado em termos de prosseguimento. De se observar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento, eventual cumprimento de sentença em relação à verba honorária arbitrada em sede de Agravo de Instrumento deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. Na ausência de manifestação em 30 dias, arquivem-se os autos, comunicando-se o distribuidor. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80598453-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 12:46 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2443/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2443/2025 Teor do ato: Fls. 220/231: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se o julgamento do recurso para prosseguimento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Juliana Lizas Verpa (OAB 264214/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 220/231: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se o julgamento do recurso para prosseguimento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71069735-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/10/2025 12:43 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1736/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1736/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 209/214: indefiro os benefícios da gratuidade judiciária, porquanto não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Ademais, como indicado na decisão de fls. 183/185, os demonstrativos de pagamento, por si sós, não são bastantes a demonstrar a hipossuficiência financeira. Em razão disso, concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das despesas processuais de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da execução. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Juliana Lizas Verpa (OAB 264214/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 14/10/2025 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Fls. 209/214: indefiro os benefícios da gratuidade judiciária, porquanto não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Ademais, como indicado na decisão de fls. 183/185, os demonstrativos de pagamento, por si sós, não são bastantes a demonstrar a hipossuficiência financeira. Em razão disso, concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das despesas processuais de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da execução. Int. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70816007-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 15:11 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2025 Teor do ato: Fls. 195/197: defiro a concessão do prazo de 30 dias nos termos requeridos pela parte exequente, com vistas ao cumprimento integral da determinação de fls. 183/185. Fls. 199/200: ciente. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Juliana Lizas Verpa (OAB 264214/SP) |
| 17/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fls. 195/197: defiro a concessão do prazo de 30 dias nos termos requeridos pela parte exequente, com vistas ao cumprimento integral da determinação de fls. 183/185. Fls. 199/200: ciente. Oportunamente, voltem os autos conclusos. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70548641-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/06/2025 16:24 |
| 25/05/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA746522095TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal Destinatário : Luiz Carlos Cardoso |
| 23/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70432661-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 14:32 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2025 Teor do ato: Vistos. A fim de retomar o andamento do feito após audiência realizada no dia 13/08/2024, às 14h30min, conforme registrado em termo acostado às fls. 1423/1427 dos autos da ação principal de nº 0027112-62.2012.8.26.0053, na qual foram estabelecidas diretrizes para o efetivo cumprimento do título judicial para todos os fins legais, é o caso de prosseguir. Assim, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, levando-se em consideração o ínfimo valor atribuído à causa. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atual, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Destarte, a fim de se proceder eventual recolhimento da taxa judiciária, bem como da despesa de citação/intimação pelo portal eletrônico (artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023), deverá a parte requerente observar os termos das orientações que podem ser obtidas nos endereços eletrônicos https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas . Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento como Emenda à inicial. Ademais, determino que a parte exequente comprove sua condição de associada à AFAM, à época da distribuição do presente cumprimento de sentença, bem como reapresente os cálculos, adequando-os aos parâmetros acordados na audiência. Fls. 170/177: observo que os antigos patronos do autor, Luiz Carlos Cardoso, renunciaram ao mandato, apresentando notificação, nos termos do art. 112 do CPC/2015. Contudo, não houve nomeação de sucessor. Intime-se o autor, por carta, para que regularize a representação processual no prazo de 30 dias, em vista do princípio da cooperação. Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação da reserva de honorários. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A fim de retomar o andamento do feito após audiência realizada no dia 13/08/2024, às 14h30min, conforme registrado em termo acostado às fls. 1423/1427 dos autos da ação principal de nº 0027112-62.2012.8.26.0053, na qual foram estabelecidas diretrizes para o efetivo cumprimento do título judicial para todos os fins legais, é o caso de prosseguir. Assim, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, levando-se em consideração o ínfimo valor atribuído à causa. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atual, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Destarte, a fim de se proceder eventual recolhimento da taxa judiciária, bem como da despesa de citação/intimação pelo portal eletrônico (artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023), deverá a parte requerente observar os termos das orientações que podem ser obtidas nos endereços eletrônicos https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas . Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento como Emenda à inicial. Ademais, determino que a parte exequente comprove sua condição de associada à AFAM, à época da distribuição do presente cumprimento de sentença, bem como reapresente os cálculos, adequando-os aos parâmetros acordados na audiência. Fls. 170/177: observo que os antigos patronos do autor, Luiz Carlos Cardoso, renunciaram ao mandato, apresentando notificação, nos termos do art. 112 do CPC/2015. Contudo, não houve nomeação de sucessor. Intime-se o autor, por carta, para que regularize a representação processual no prazo de 30 dias, em vista do princípio da cooperação. Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação da reserva de honorários. Int. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2025 |
Autos no Prazo
|
| 31/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 170/177: aguarde-se em suspensão, até a conclusão dos trabalhos pelo Grupo de Apoio (GAAC), conforme já determinado à fl. 165. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 05/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 170/177: aguarde-se em suspensão, até a conclusão dos trabalhos pelo Grupo de Apoio (GAAC), conforme já determinado à fl. 165. Int. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70600587-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 10:12 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2024 Teor do ato: Vistos. Em atenção ao ofício expedido pelo Grupo de Apoio ao Cumprimento de Sentença nas Ações Coletivas (GAAC), datado de 23 de abril de 2024 e colacionado à fl. 1.335 dos autos do mandado de segurança coletivo nº 0027112.62.2012.8.26.0053, por vislumbrar a pertinência da adoção de solução uniforme no âmbito da ação coletiva, determinei o sobrestamento de todos os feitos individuais em tramitação, até a conclusão dos trabalhos pelo Grupo de Apoio (GAAC). Nestes termos, de rigor a suspensão do presente feito até ulterior deliberação. Oportunamente, voltem conclusos. P.I.C. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 10/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Em atenção ao ofício expedido pelo Grupo de Apoio ao Cumprimento de Sentença nas Ações Coletivas (GAAC), datado de 23 de abril de 2024 e colacionado à fl. 1.335 dos autos do mandado de segurança coletivo nº 0027112.62.2012.8.26.0053, por vislumbrar a pertinência da adoção de solução uniforme no âmbito da ação coletiva, determinei o sobrestamento de todos os feitos individuais em tramitação, até a conclusão dos trabalhos pelo Grupo de Apoio (GAAC). Nestes termos, de rigor a suspensão do presente feito até ulterior deliberação. Oportunamente, voltem conclusos. P.I.C. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2024 |
Evoluída a Classe
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| 14/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3139 Página: 1339/1364 |
| 30/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que em face do acórdão da Colenda 8ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, a Fazenda do Estado ajuizou a Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000, objetivando a desconstituição daquele julgado, e, tendo sido deferido o pedido de antecipação de tutela, pelo eminente Desembargador Oswaldo Luiz Palu, da Colenda 4ª Câmara de Direito Público, de rigor a suspensão da execução de sentença até o julgamento da ação rescisória. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 29/09/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando que em face do acórdão da Colenda 8ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, a Fazenda do Estado ajuizou a Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000, objetivando a desconstituição daquele julgado, e, tendo sido deferido o pedido de antecipação de tutela, pelo eminente Desembargador Oswaldo Luiz Palu, da Colenda 4ª Câmara de Direito Público, de rigor a suspensão da execução de sentença até o julgamento da ação rescisória. Int. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2020 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Distribuição por Dependência ao M.S. 0027112-62.2012.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 14/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/05/2024 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 29/09/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |