| Reqte |
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Def. Púb: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/12/2023 |
Decurso de Prazo
Decurso - eventual manifestação das partes |
| 25/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/12/2023 |
Decurso de Prazo
Decurso - eventual manifestação das partes |
| 25/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência do trânsito em julgado às partes e ao Ministério Público. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos com baixa. Intime-se. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Trânsito em 05/06/2023 |
| 13/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 26/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Julgaram prejudicado o recurso. V. U. Situação do provimento: Recurso Prejudicado Relator: Nogueira Diefenthaler |
| 12/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/07/2022 |
Expedição de documento
Remessa à 2ª instância - sem mídia - sem custas |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70437886-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/07/2022 14:50 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80109353-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 16:27 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 21/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista a apelação de fls. 461/474 apresentada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Intime-se. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 15/03/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70150256-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/03/2022 18:49 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2021 |
Sentença Digitalizada
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| 22/11/2021 |
Decisão
Em razão do julgamento em conjunto com o Processo n. 1001399-53.2021.8.26.0053, translade-se cópia da sentença proferida naqueles autos e dê-se ciência às partes. Intimem-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 17/11/2021 |
Proferido Despacho
Despacho |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70673133-7 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 16/11/2021 16:22 |
| 27/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Dê-se ciência à Defensoria Pública da manifestação de fls. 5576/5620 da Fazenda do Estado juntada nos autos da ACP 1001399-53.2021, e aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença em conjunto com a ACP 1001399-53.2021. Intimem-se. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 401/423: Torne-se sem efeito a petição, observando que a peticionante não é parte nestes autos. Comunique-se o Ilustre Advogado, por e-mail. Cumpra-se, no mais, fls. 394. Intime-se. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2021 |
Decisão
Vistos. Os autos deverão aguardar o julgamento ADI nº 2006601-56.2021.8.26.0000. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Intime-se. |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70384224-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/07/2021 21:39 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2021 |
Ato ordinatório
Conforme determinado em decisão anterior, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. |
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80088534-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2021 16:20 |
| 26/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 298/325: Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento, mantida a decisão proferida por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo/ativo ou pedido de informações. Intime-se. |
| 26/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80054384-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2021 11:00 |
| 25/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 293/294: Torne-se sem efeito a petição, observando que a peticionante não é parte nestes autos. Comunique-se a Ilustre Advogada, por e-mail. Aguarde-se, no mais, a vinda da contestação da FESP Intime-se. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2021/012425-4 Situação: Aguardando cumprimento em 05/03/2021 14:10:58 Local: Cartório da 15ª Vara da Fazenda Pública |
| 05/03/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001399-53.2021.8.26.0053 - Classe: Ação Civil Pública Cível - Assunto principal: Pessoas com deficiência |
| 05/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, inicialmente distribuída ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Em referida ação, a Defensoria Pública alega ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal e ao devido processo legal substancial/material (princípios da proporcionalidade e da razoabilidade), pretende seja a presente ação julgada procedente para condenar a FESP: a) a não cobrar o IPVA neste exercício financeiro de 2021 das pessoas com deficiência que possuíam a isenção do referido imposto no exercício de 2020, independentemente se contempladas ou não as hipóteses de isenção da Lei Estadual nº 17.293/2020, considerando a violação do princípio da anterioridade nonagesimal; e b) a não exigir o recadastramento nos termos da Portaria CAT 95/2020, neste exercício financeiro, daquelas pessoas com deficiência contempladas nas hipóteses de isenção da Lei Estadual nº 17.293/20202 e que já estavam cadastradas no sistema da Fazenda Estadual, considerando a violação dos deveres da proporcionalidade e da razoabilidade, em razão do prazo exíguo e da exigência de novos documentos, sob pena de imposição de multa diária, sem prejuízo de outras medidas que visem o resultado prático equivalente para a manutenção da saúde e do bem estar das pessoas com deficiência. A Fazenda do Estado foi intimada e apresentou nota técnica de fls. 182/226, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando a ilegitimidade ativa da autora, além da necessidade de consideração do impacto econômico da decisão, e, no mérito, o indeferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, entendendo ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado (fls. 182/226). Juntou Nota Técnica da Secretaria da Fazenda e Planejamento demonstrando o impacto financeiro de eventual concessão da medida postulada (fls. 227/247). O Ministério Público apresentou manifestação nas fls. 253/264 em que argumenta sobre a legitimidade da Defensoria Pública em propor a demanda; conexão com a Ação Civil Pública nº 1001399-53.2021.8.26.0053, que apesar da liminar indeferida no juízo, em sede de Agravo de Instrumento n. 2006269-89.2021.8.26.000 foi deferida a antecipação de tutela. Também informa que o Partido Socialista Brasileiro PSB ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2006601-56.2021.8.26.0000, perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o fulcro de declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e II, do art. 21, da Lei Estadual nº 17.293/2020, repristinando, desta feita, os efeitos do art. 13, inc. III, da Lei Estadual nº 13.296/2008, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.498/2017. Argumenta que o pedido da Defensoria Pública suspensão do recadastramento nos termos da Portaria CAT 95/2020, neste exercício financeiro, daquelas pessoas com deficiência contempladas nas hipóteses de isenção da Lei Estadual nº 17.293/20204 e que já estavam cadastradas é plausível, opinando pela concessão da liminar. O juízo da 10ª Vara da Fazenda Público acolheu a preliminar de conexão apresentada pelo Ministério Público, encaminhando os autos para a 15ª Vara da Fazenda Pública. (fls. 265). É o relatório. decido. A preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhida, pois a demanda foi proposta com o objetivo de defender os direitos das pessoas com deficiência notadamente a efetivação do direito ao transporte , de maneira que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública (art. 5º, inc. II, da Lei nº 7.347/85), cabendo a ela e ao Ministério Público, a tomada das medidas necessárias à garantia dos direitos previstos na Lei nº 13.146/2015 (art. 79, § 3º, da LBI). A conexão se revela presente, pois em ambos os processos (ACP 1001399-53/2021 e ACP 1004428-14/2021) se discute a legalidade da Lei nº 17.293/2020 e respectivos consectários, sendo eles Portaria CAT 95/2020 e Decreto Estadual nº 65.337/2020. Consigne-se que a alegada violação do princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal) quanto a revogação da isenção está sendo discutida na ADI n. 2006601-56.2021, e que apesar de não ter sido conferida a tutela de urgência, revela-se imprescindível aguardar a apreciação do Tribunal de Justiça quanto ao tema, em decorrência da prejudicialidade externa. A alegada violação ao princípio da proporcionalidade de razoabilidade confundem-se com o mérito e serão analisadas em conjunto. Quanto a exigência de recadastramento em todas as hipóteses de isenção do IPVA, mesmo as que já eram concedidas em 2020 e foram mantidas pela Lei 17.293/20, e apresentação de documentos, conforme a Portaria CAT 95/2020, se revela desproporcional e irrazoável. Com o advento da Lei n. 17.293/2020 regulamentado pelo Decreto Estadual n. 65.337/20, o legislador optou por alterar os critérios de isenção de IPVA, propondo tratamento diferenciado à situação de mesma capacidade contributiva, conforme abaixo transcrito: a) Lei n. 17.293/2020 alterou a Lei n. 13.296/08, que passou a dispor no que tange a isenção do IPVA: Artigo 13: É isenta do IPVA a propriedade : (...) III de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual. b) regulamentação da Lei n. 17.293/2020, que se deu pelo Decreto Estadual n. 65.337/20, alterando o artigo 4º do Decreto Estadual n. 59.953/2013 que passou a vigorar nos seguintes termos: Artigo 4°- A isenção do Imposto sobre a Propriedade deVeículos Automotores - IPVA poderá ser concedida, em cadacaso, por despacho da autoridade administrativa emrequerimentocom o qual o interessado comprove o preenchimentodas condições e o cumprimento dos requisitos, nas seguinteshipóteses: I - um único veículo, de propriedade de pessoa com: a) deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adapatado e customizado para sua situação individual; b) deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista que impossibilite a condução do veículo; Conforme disposto no Decreto Estadual n. 65.337/20, alterando o artigo 4º do Decreto Estadual n. 59.953/2013, revela-se desproporcional e irrazoável exigir do contribuinte com deficiência física severa ou profunda; deficiência visual, mental, intelectual - severa ou profunda ou autista, a realização de novo laudo, pois a deficiência foi verificada e a isenção concedida sob a égide Lei nº 13.296/2008 e do Decreto Estadual n. 59.953/2013 e mantida sob o manto da Lei nº 17.293/2020. Denota-se que as deficiências elencadas como severas ou profundas não são passíveis de alteração ou melhora com o decurso de tempo. Uma vez reconhecido pelo Estado que o contribuinte possui deficiência (física, mental, intelectual) profunda ou severa, bem como o deficiente autista, não se verifica a pertinência de se exigir a renovação do laudo, pois estas deficiências são permanentes. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigência de novo cadastramento do portador de deficiência física, mental, intelectual - profunda ou severa, bem como o deficiente autista, cuja isenção do pagamento do IPVA foi concedida em decorrência da natureza severa e profunda destas deficiências, reconhecidas sob a égide da Lei nº 13.296/2008 e do Decreto Estadual n. 59.953/2013 e mantidas pela Lei n. 17.293/2020 e pelo Decreto Estadual n. 65.337/20. No que tange a suspensão da cobrança do IPVA no exercício de 2021 para deficiente PCD, a suspensão da cobrança foi concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006269-89.2021. Em razão da conexão, determino o apensamento destes autos à Ação Civil Pública nº 1001399-53/2021. Cite-se a Fazenda do Estado pelo portal, servindo a presente de mandado. Após, abra-se vista à replica. Intime-se. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2021 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls. 265 |
| 24/02/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 253/264: acolho a parecer do MP e reconheço a conexão deste feito com a ação nº 1001399-53.2021.8.26.0053, em trâmite perante à 15ª Vara da Fazenda Pública local, para o julgamento conjunto. Providencie a z.Serventia a remessa dos autos àquela Vara, via Distribuidor, com urgência. Intime-se (a Defensoria via portal). |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70070184-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/02/2021 17:43 |
| 09/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70043934-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 12:37 |
| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70042601-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 18:52 |
| 30/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70036640-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2021 19:53 |
| 28/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 28/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 27/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que se manifeste acerca da tutela de urgência, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8437/92. Com a resposta, ao M.P. e tornem conclusos. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2021 |
Petições Diversas |
| 03/02/2021 |
Petições Diversas |
| 15/02/2021 |
Manifestação do MP |
| 23/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2021 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Contestação |
| 05/07/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/09/2021 |
Petições Diversas |
| 16/11/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 15/03/2022 |
Razões de Apelação |
| 21/06/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 12/07/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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