| Reqte |
Unidas S.A.
Advogado: Luiz Henrique Nery Massara |
| Reqdo | DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70046205-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 11:32 |
| 17/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 16/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 16/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a(s) guia(s) de recolhimento presente(s) no Portal de Custas está(ão) vinculada(s) e queimada(s), nos termos do Comunicado nº 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80451641-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 14:18 |
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70046205-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 11:32 |
| 17/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 16/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 16/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a(s) guia(s) de recolhimento presente(s) no Portal de Custas está(ão) vinculada(s) e queimada(s), nos termos do Comunicado nº 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80451641-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 14:18 |
| 03/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70995181-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/10/2025 17:26 |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70953135-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 11:05 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1323/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1323/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, apresente a(o) recorrida(o), no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB 238102/SP), Luiz Henrique Nery Massara (OAB 128362/MG) |
| 19/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, apresente a(o) recorrida(o), no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70933578-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/09/2025 17:42 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2025 Teor do ato: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, incorporadora da Locamérica Rent a Car S.A e da Unidas S.A., ajuizou ação anulatória de registro veicular com pedido de tutela de urgência provisória em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e MARCELA FAGUNDES CAVALCANTE. Alega a autora que locou veículo Jeep Compass, placa QQG-0351, para Felipe Calderari dos Santos, com devolução prevista para 26/04/2019. Sustenta que o veículo não foi devolvido na data estabelecida, sendo indevidamente apropriado pelo locatário, que posteriormente realizou transferência fraudulenta para terceiro. Postula a declaração de nulidade do ato administrativo de registro e o restabelecimento da propriedade e posse do veículo. Indeferiu-se a tutela de urgência às fls. 52, o que foi confirmado pelo acórdão de fls. 104/107. MARCELA FAGUNDES CAVALCANTE apresentou contestação às fls. 62/66, em que alegou ter adquirido o veículo de boa-fé da empresa Nazaré Automóveis LTDA, realizando todos os procedimentos legais para registro e transferência. Sustentou a regularidade da documentação e a inexistência de qualquer irregularidade quando da aquisição, requerendo a improcedência dos pedidos e a restituição do bem, então apreendido. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO apresentou contestação às fls. 126/129, em que alegou não possuir competência para anular ou reconhecer a invalidade do negócio jurídico que originou a venda comunicada. Sustentou que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade, não podendo ser afastada por meras alegações unilaterais, e que a análise feita pelo DETRAN/SP restringe-se aos aspectos formais da documentação apresentada. Pediu a improcedência da demanda. A autora ofertou réplica às fls. 154/160, reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações das contestações. Sustentou que a transferência ocorreu sem sua anuência e que o DETRAN falhou ao não verificar adequadamente a documentação apresentada. As partes apresentaram alegações finais às fls. 206/208, 209/215 e 217. É o relatório. Decido. Não havendo questões iniciar a analisar, passo ao julgamento do mérito. Anoto que a matéria objeto do julgamento não depende de outras provas além das que já constam dos autos, como se verá a seguir. Assim, é cabível o julgamento imediato do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Cuida-se de ação anulatória de registro veicular em que se discute a validade de transferência de propriedade de veículo realizada de forma fraudulenta, sem o consentimento da legítima proprietária. A questão central dos autos consiste em determinar se a transferência do veículo Jeep Compass, placa QQG-0351, RENAVAM 01183547282, do nome da autora para MARCELA FAGUNDES CAVALCANTE foi realizada de forma regular ou se configura ato nulo por ausência de consentimento da proprietária. A autora demonstrou sua condição de proprietária do veículo mediante a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV) em seu nome, conforme documentos de fls. 43. Comprovou também ter locado o referido veículo para Felipe Calderari dos Santos em 15/04/2019, com prazo de devolução em 26/04/2019, conforme contrato de locação nº 17668204 (fls. 39/40). O não retorno do veículo na data pactuada motivou a lavratura de boletim de ocorrência em 17/07/2019 (fls. 45), noticiando crime de apropriação indébita e comunicando que o bem havia sido transferido fraudulentamente. Intimado por este juízo em duas oportunidades (fls. 165 e 173) para apresentar os documentos relativos ao processo administrativo de transferência, o DETRAN/SP informou que a documentação havia sido expurgada em razão do transcurso do prazo de cinco anos de guarda dos expedientes (fls. 180/190). Contudo, conforme bem observado pela autora em sua manifestação final, quando intimado pela primeira vez em 18/01/2024, ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos da transferência ocorrida em 25/04/2019. A alegação posterior de expurgo suscita dúvidas sobre a regularidade do procedimento administrativo, especialmente considerando que em comunicação de fls. 180/190, o próprio DETRAN informou não ter localizado os documentos referentes à transferência de propriedade datada de 25/04/2019. No que tange à boa-fé da segunda requerida, embora MARCELA FAGUNDES CAVALCANTE tenha alegado ter adquirido o veículo regularmente da empresa Nazaré Automóveis LTDA, realizando vistoria e demais procedimentos legais, tal circunstância não tem o condão de convalidar negócio jurídico eivado de nulidade absoluta em sua origem. Com efeito, aplica-se à hipótese o disposto no art. 1.268 do Código Civil, segundo o qual "feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade" e no § 2º do mesmo dispositivo: "Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo". A transferência inicial do veículo da autora para terceiro, sem sua anuência e mediante apropriação indébita, configura venda a non domino, caracterizando negócio jurídico nulo nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, por não revestir a forma prescrita em lei, uma vez que ausente o consentimento do proprietário. Sendo nula a primeira transferência, todas as subsequentes também o são, ainda que realizadas por adquirentes de boa-fé, pois ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo dat quod non habet). O reconhecimento da inexistência do negócio jurídico de compra e venda é, portanto, medida que se impõe, inclusive, com a consequente restituição do bem à autora. Na lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD: Caso o proprietário tenha o seu veículo furtado e, após empreender as diligências necessárias, venha a encontrá-lo em poder de terceira pessoa, que inclusive já o registrou como seu na repartição de trânsito, não ficará impedido de exigir a restituição. O proprietário originário exercitará a faculdade de reaver a coisa que fora objeto de furto, mesmo já estando em poder de terceiro, pois, quando feita por quem não seja dono, a tradição não aliena a propriedade. O negócio jurídico inexistente perante o vendedor titular não transfere propriedade, podendo reivindica-la de qualquer adquirente, independente de sua boa-fé. Ao adquirente lesado restará somente a possibilidade de exigir indenização contra o alienante, como consequência da evicção. (Curso de Direito Civil - Reais, vol. 5, 9ª ed., Salvador, JusPodivm, 2013, p. 523). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica nesse sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Bem móvel. Réu que adquiriu veículo objeto de roubo. Irrelevância da boa-fé do adquirente . Hipótese de aquisição de quem não era proprietário. Ausência dos requisitos objetivos para o reconhecimento da validade do negócio. Inteligência do art. 1 .268 do Código Civil. Tradição que é ato causal, ligada ao título que lhe deu origem (art. 1.268, § 2º, do Código Civil) . Assaltantes que não podiam transferir a propriedade que não detinham. Reintegração da autora na posse do veículo. Recurso desprovido. (TJ-SP 11082638120158260100 SP 1108263-81 .2015.8.26.0100, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 13/04/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2018) Quanto à responsabilidade do DETRAN/SP, embora este órgão sustente que sua análise restringe-se aos aspectos formais da documentação, é certo que possui o dever de cautela na verificação dos documentos apresentados para registro de transferência de propriedade veicular. A ausência dos documentos que subsidiaram a transferência, seja por expurgo irregular seja por extravio (fls. 180/190), impede a verificação da regularidade do procedimento administrativo, reforçando a presunção de que a transferência foi realizada com base em documentação falsa ou viciada. Portanto, demonstrada a transferência irregular do veículo sem o consentimento da proprietária, caracterizada a venda a non domino e a nulidade absoluta do negócio jurídico, procede o pedido de anulação do registro. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e MARCELA FAGUNDES CAVALCANTE, para DECLARAR a nulidade do ato administrativo que transferiu a propriedade do veículo Jeep Compass Longitude F, placa QQG-0351, RENAVAM 01183547282, Chassi 98867512WKKJ44902, do nome da autora para MARCELA FAGUNDES CAVALCANTE; e DETERMINAR o restabelecimento da propriedade e registro do veículo em nome da autora. CONDENO os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se quanto ao DETRAN/SP o regime de execução contra a Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB 238102/SP), Luiz Henrique Nery Massara (OAB 128362/MG) |
| 03/09/2025 |
Julgada Procedente a Ação
COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, incorporadora da Locamérica Rent a Car S.A e da Unidas S.A., ajuizou ação anulatória de registro veicular com pedido de tutela de urgência provisória em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e MARCELA FAGUNDES CAVALCANTE. Alega a autora que locou veículo Jeep Compass, placa QQG-0351, para Felipe Calderari dos Santos, com devolução prevista para 26/04/2019. Sustenta que o veículo não foi devolvido na data estabelecida, sendo indevidamente apropriado pelo locatário, que posteriormente realizou transferência fraudulenta para terceiro. Postula a declaração de nulidade do ato administrativo de registro e o restabelecimento da propriedade e posse do veículo. Indeferiu-se a tutela de urgência às fls. 52, o que foi confirmado pelo acórdão de fls. 104/107. MARCELA FAGUNDES CAVALCANTE apresentou contestação às fls. 62/66, em que alegou ter adquirido o veículo de boa-fé da empresa Nazaré Automóveis LTDA, realizando todos os procedimentos legais para registro e transferência. Sustentou a regularidade da documentação e a inexistência de qualquer irregularidade quando da aquisição, requerendo a improcedência dos pedidos e a restituição do bem, então apreendido. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO apresentou contestação às fls. 126/129, em que alegou não possuir competência para anular ou reconhecer a invalidade do negócio jurídico que originou a venda comunicada. Sustentou que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade, não podendo ser afastada por meras alegações unilaterais, e que a análise feita pelo DETRAN/SP restringe-se aos aspectos formais da documentação apresentada. Pediu a improcedência da demanda. A autora ofertou réplica às fls. 154/160, reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações das contestações. Sustentou que a transferência ocorreu sem sua anuência e que o DETRAN falhou ao não verificar adequadamente a documentação apresentada. As partes apresentaram alegações finais às fls. 206/208, 209/215 e 217. É o relatório. Decido. Não havendo questões iniciar a analisar, passo ao julgamento do mérito. Anoto que a matéria objeto do julgamento não depende de outras provas além das que já constam dos autos, como se verá a seguir. Assim, é cabível o julgamento imediato do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Cuida-se de ação anulatória de registro veicular em que se discute a validade de transferência de propriedade de veículo realizada de forma fraudulenta, sem o consentimento da legítima proprietária. A questão central dos autos consiste em determinar se a transferência do veículo Jeep Compass, placa QQG-0351, RENAVAM 01183547282, do nome da autora para MARCELA FAGUNDES CAVALCANTE foi realizada de forma regular ou se configura ato nulo por ausência de consentimento da proprietária. A autora demonstrou sua condição de proprietária do veículo mediante a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV) em seu nome, conforme documentos de fls. 43. Comprovou também ter locado o referido veículo para Felipe Calderari dos Santos em 15/04/2019, com prazo de devolução em 26/04/2019, conforme contrato de locação nº 17668204 (fls. 39/40). O não retorno do veículo na data pactuada motivou a lavratura de boletim de ocorrência em 17/07/2019 (fls. 45), noticiando crime de apropriação indébita e comunicando que o bem havia sido transferido fraudulentamente. Intimado por este juízo em duas oportunidades (fls. 165 e 173) para apresentar os documentos relativos ao processo administrativo de transferência, o DETRAN/SP informou que a documentação havia sido expurgada em razão do transcurso do prazo de cinco anos de guarda dos expedientes (fls. 180/190). Contudo, conforme bem observado pela autora em sua manifestação final, quando intimado pela primeira vez em 18/01/2024, ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos da transferência ocorrida em 25/04/2019. A alegação posterior de expurgo suscita dúvidas sobre a regularidade do procedimento administrativo, especialmente considerando que em comunicação de fls. 180/190, o próprio DETRAN informou não ter localizado os documentos referentes à transferência de propriedade datada de 25/04/2019. No que tange à boa-fé da segunda requerida, embora MARCELA FAGUNDES CAVALCANTE tenha alegado ter adquirido o veículo regularmente da empresa Nazaré Automóveis LTDA, realizando vistoria e demais procedimentos legais, tal circunstância não tem o condão de convalidar negócio jurídico eivado de nulidade absoluta em sua origem. Com efeito, aplica-se à hipótese o disposto no art. 1.268 do Código Civil, segundo o qual "feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade" e no § 2º do mesmo dispositivo: "Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo". A transferência inicial do veículo da autora para terceiro, sem sua anuência e mediante apropriação indébita, configura venda a non domino, caracterizando negócio jurídico nulo nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, por não revestir a forma prescrita em lei, uma vez que ausente o consentimento do proprietário. Sendo nula a primeira transferência, todas as subsequentes também o são, ainda que realizadas por adquirentes de boa-fé, pois ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo dat quod non habet). O reconhecimento da inexistência do negócio jurídico de compra e venda é, portanto, medida que se impõe, inclusive, com a consequente restituição do bem à autora. Na lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD: Caso o proprietário tenha o seu veículo furtado e, após empreender as diligências necessárias, venha a encontrá-lo em poder de terceira pessoa, que inclusive já o registrou como seu na repartição de trânsito, não ficará impedido de exigir a restituição. O proprietário originário exercitará a faculdade de reaver a coisa que fora objeto de furto, mesmo já estando em poder de terceiro, pois, quando feita por quem não seja dono, a tradição não aliena a propriedade. O negócio jurídico inexistente perante o vendedor titular não transfere propriedade, podendo reivindica-la de qualquer adquirente, independente de sua boa-fé. Ao adquirente lesado restará somente a possibilidade de exigir indenização contra o alienante, como consequência da evicção. (Curso de Direito Civil - Reais, vol. 5, 9ª ed., Salvador, JusPodivm, 2013, p. 523). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica nesse sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Bem móvel. Réu que adquiriu veículo objeto de roubo. Irrelevância da boa-fé do adquirente . Hipótese de aquisição de quem não era proprietário. Ausência dos requisitos objetivos para o reconhecimento da validade do negócio. Inteligência do art. 1 .268 do Código Civil. Tradição que é ato causal, ligada ao título que lhe deu origem (art. 1.268, § 2º, do Código Civil) . Assaltantes que não podiam transferir a propriedade que não detinham. Reintegração da autora na posse do veículo. Recurso desprovido. (TJ-SP 11082638120158260100 SP 1108263-81 .2015.8.26.0100, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 13/04/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2018) Quanto à responsabilidade do DETRAN/SP, embora este órgão sustente que sua análise restringe-se aos aspectos formais da documentação, é certo que possui o dever de cautela na verificação dos documentos apresentados para registro de transferência de propriedade veicular. A ausência dos documentos que subsidiaram a transferência, seja por expurgo irregular seja por extravio (fls. 180/190), impede a verificação da regularidade do procedimento administrativo, reforçando a presunção de que a transferência foi realizada com base em documentação falsa ou viciada. Portanto, demonstrada a transferência irregular do veículo sem o consentimento da proprietária, caracterizada a venda a non domino e a nulidade absoluta do negócio jurídico, procede o pedido de anulação do registro. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e MARCELA FAGUNDES CAVALCANTE, para DECLARAR a nulidade do ato administrativo que transferiu a propriedade do veículo Jeep Compass Longitude F, placa QQG-0351, RENAVAM 01183547282, Chassi 98867512WKKJ44902, do nome da autora para MARCELA FAGUNDES CAVALCANTE; e DETERMINAR o restabelecimento da propriedade e registro do veículo em nome da autora. CONDENO os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se quanto ao DETRAN/SP o regime de execução contra a Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/07/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.25.80285561-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/07/2025 19:34 |
| 13/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.25.70428805-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/05/2025 17:44 |
| 12/05/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.25.70426979-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/05/2025 14:31 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Vistos. Não havendo necessidade de extensão do conjunto probatório, declaro encerrada a fase instrutória. No prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, ofereçam as partes razões finais escritas (artigo 364 § 2º do CPC). Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB 238102/SP), Luiz Henrique Nery Massara (OAB 128362/MG) |
| 14/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não havendo necessidade de extensão do conjunto probatório, declaro encerrada a fase instrutória. No prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, ofereçam as partes razões finais escritas (artigo 364 § 2º do CPC). Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71003334-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 17:46 |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70979728-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 17:42 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 180: ciência à corré Marcela e a autora. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB 238102/SP), Luiz Henrique Nery Massara (OAB 128362/MG) |
| 21/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 180: ciência à corré Marcela e a autora. Após, tornem conclusos. Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80187985-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 19:06 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Vistos. A petição de fls. 170 noticia a juntada de documentos, que não acompanharam a petição. Regularize o DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB 238102/SP), Luiz Henrique Nery Massara (OAB 128362/MG) |
| 10/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A petição de fls. 170 noticia a juntada de documentos, que não acompanharam a petição. Regularize o DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70372982-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 03/05/2024 14:15 |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70314094-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 10:36 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80045985-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 10:21 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Fls. 154/160: a prova documental requerida é essencial para que se analise a legitimidade da transferência realizada pelo DETRAN. Em 15 dias, apresente o DETRAN documentos que foram apresentados por ocasião da transferência do veículo objeto deste processo. Int. Advogados(s): Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB 238102/SP), Luiz Henrique Nery Massara (OAB 128362/MG) |
| 18/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 154/160: a prova documental requerida é essencial para que se analise a legitimidade da transferência realizada pelo DETRAN. Em 15 dias, apresente o DETRAN documentos que foram apresentados por ocasião da transferência do veículo objeto deste processo. Int. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 19/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - SEM MANIFESTAÇÃO |
| 02/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70227570-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 16:32 |
| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70168566-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 11:35 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2023 Teor do ato: Vistos. À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351, do CPC. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB 238102/SP), Luiz Henrique Nery Massara (OAB 128362/MG) |
| 06/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351, do CPC. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Int. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80187065-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2022 12:00 |
| 11/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie a z.Serventia o integral cumprimento do item 3 de fls. 61, citando-se o DETRAN, com urgência. Prov. Advogados(s): Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB 238102/SP), Luiz Henrique Nery Massara (OAB 128362/MG) |
| 31/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a z.Serventia o integral cumprimento do item 3 de fls. 61, citando-se o DETRAN, com urgência. Prov. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70156622-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/03/2022 16:13 |
| 14/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70124227-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2022 16:19 |
| 03/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2022 Teor do ato: À réplica no prazo legal. No mesmo prazo e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB 238102/SP), Luiz Henrique Nery Massara (OAB 128362/MG) |
| 21/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À réplica no prazo legal. No mesmo prazo e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento. |
| 11/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0975/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 Página: 1520/1528 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 53/55: recebo como emenda à inicial. 2. Fls. 59/60: ciência à autora. 3. Citem-se os réus, com as advertências de praxe. Int. Advogados(s): Luiz Henrique Nery Massara (OAB 128362/MG) |
| 16/09/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70544788-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2021 16:40 |
| 27/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 53/55: recebo como emenda à inicial. 2. Fls. 59/60: ciência à autora. 3. Citem-se os réus, com as advertências de praxe. Int. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 29/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 1479/1487 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Noticia a autora que locou veículo de sua propriedade a terceiro que transferiu fraudulentamente a segunda ré. Consta dos autos que o referido veículo fora apreendido (fls. 41/42). Pretende a antecipação da tutela para o restabelecimento da posse do veículo, independentemente do pagamento de despesas de estadia ou qualquer outra despesa exigida. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. A parte traz aos autos o boletim de ocorrência em que registrou a alegada transferência por meio de fraude, mas não traz aos autos nenhum documento que comprove o resultado da investigação policial. Assim, em que pesem as suas alegações, não pode o Juízo determinar a liberação do veículo apreendido em razão de denuncia do cometimento de crime, sem nenhuma notícia quanto a respectiva apuração, nem tampouco a confirmação das suas alegações. Ademais, a apreensão se deu em 18/07/2019, o que não justifica a concessão da medida de urgência. De qualquer maneira, como a apreensão do veículo deu-se durante a tramitação de inquérito policial, a restituição do bem apreendido deve ser efetuada na forma do art. 120 do Código de Processo Penal, de modo que este juízo sequer teria competência para liberar o veículo. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a autora a complementação do recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei nº 11.608/2003, artigo 4º, inciso I, § 1º Intime-se. Advogados(s): Luiz Henrique Nery Massara (OAB 128362/MG) |
| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70373137-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2021 15:00 |
| 26/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Noticia a autora que locou veículo de sua propriedade a terceiro que transferiu fraudulentamente a segunda ré. Consta dos autos que o referido veículo fora apreendido (fls. 41/42). Pretende a antecipação da tutela para o restabelecimento da posse do veículo, independentemente do pagamento de despesas de estadia ou qualquer outra despesa exigida. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. A parte traz aos autos o boletim de ocorrência em que registrou a alegada transferência por meio de fraude, mas não traz aos autos nenhum documento que comprove o resultado da investigação policial. Assim, em que pesem as suas alegações, não pode o Juízo determinar a liberação do veículo apreendido em razão de denuncia do cometimento de crime, sem nenhuma notícia quanto a respectiva apuração, nem tampouco a confirmação das suas alegações. Ademais, a apreensão se deu em 18/07/2019, o que não justifica a concessão da medida de urgência. De qualquer maneira, como a apreensão do veículo deu-se durante a tramitação de inquérito policial, a restituição do bem apreendido deve ser efetuada na forma do art. 120 do Código de Processo Penal, de modo que este juízo sequer teria competência para liberar o veículo. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a autora a complementação do recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei nº 11.608/2003, artigo 4º, inciso I, § 1º Intime-se. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2021 |
Documento Juntado
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| 26/04/2021 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial de fls. 50. |
| 26/04/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 26/04/2021 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Vieram estes autos distribuídos por suspeita de dependência ao processo nº 1018153-70.2021.8.26.0053. Versando a presente sobre pedido diverso daquele constante nos autos que ensejaram a dependência, inexiste causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência. Redistribua-se, pois, livremente, via Cartório Distribuidor, independentemente de publicação, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2021 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1018153-70.2021.8.26.0053. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2021 |
Contestação |
| 04/03/2022 |
Petições Diversas |
| 17/03/2022 |
Indicação de Provas |
| 27/09/2022 |
Contestação |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Alegações Finais |
| 12/05/2025 |
Alegações Finais |
| 14/07/2025 |
Alegações Finais |
| 18/09/2025 |
Razões de Apelação |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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