| Reqte |
Jose Roberto Varela
Advogada: Raiza Gom de Souza |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 13/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da ausência de manifestação da ré, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora às fls. 68. Considerando que o montante ultrapassa o teto para a expedição de requisitório, o valor será expedido por precatório. 2 - Providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício Precatório nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Intime-se. Advogados(s): Raiza Gom de Souza (OAB 379562/SP) |
| 30/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2023 |
Homologado o Cálculo
Vistos. 1 - Diante da ausência de manifestação da ré, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora às fls. 68. Considerando que o montante ultrapassa o teto para a expedição de requisitório, o valor será expedido por precatório. 2 - Providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício Precatório nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Intime-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2023 |
Mudança de Classe Processual
Alterada a classe 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível para 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme CPA 2007/37167. |
| 11/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
Em cumprimento à decisão retro, abro vista a parte ré para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo(a) autor(a). Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 dias. |
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70619424-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 15:32 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, juntando nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso. Int. Advogados(s): Raiza Gom de Souza (OAB 379562/SP) |
| 31/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, juntando nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso. Int. |
| 31/08/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - TRÂNSITO EM JULGADO - EM ANDAMENTO |
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70484888-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2022 11:12 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2022 Teor do ato: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento relativo a 180 dias de licença-prêmio não usufruídos pela parte autora, sem incidência do imposto de renda ou contribuições obrigatórias, por se tratar de verba de caráter indenizatório, reconhecida a natureza alimentar da verba. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP),desde a data da aposentadoria/exoneração, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação nas verbas sucumbenciais. P.R.I. Advogados(s): Raiza Gom de Souza (OAB 379562/SP) |
| 29/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento relativo a 180 dias de licença-prêmio não usufruídos pela parte autora, sem incidência do imposto de renda ou contribuições obrigatórias, por se tratar de verba de caráter indenizatório, reconhecida a natureza alimentar da verba. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP),desde a data da aposentadoria/exoneração, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação nas verbas sucumbenciais. P.R.I. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/02/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70110237-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/02/2022 16:49 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2022 Teor do ato: A ré apresentou contestação. Manifeste-se o autor, em cinco dias. Advogados(s): Raiza Gom de Souza (OAB 379562/SP) |
| 16/02/2022 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
A ré apresentou contestação. Manifeste-se o autor, em cinco dias. |
| 02/12/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80230817-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2021 13:29 |
| 01/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2021/064415-0 Situação: Aguardando cumprimento em 20/10/2021 15:20:39 Local: Cartório da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital |
| 20/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - CITAÇÃO PORTAL |
| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70595706-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2021 11:20 |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 1272-1300 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Vistos, 1. Recebo a emenda a inicial. Anote-se. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Raiza Gom de Souza (OAB 379562/SP) |
| 04/08/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, 1. Recebo a emenda a inicial. Anote-se. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70297916-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/05/2021 11:18 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 1437/1458 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2021 Teor do ato: Vistos. Verifico que a parte autora apresentou a petição inicial desacompanhada de documentos essenciais, desrespeitando, assim, o art. 320 do CPC que determina que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Posto isso, deverá a parte autora emendar a petição inicial a fim de juntar seus documentos de identificação (RG, CNH, CPF, carteira profissional), comprovante de endereço, bem como planilha de débitos em que explique, pormenorizadamente, o valor dado à causa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Intime-se. Advogados(s): Raiza Gom de Souza (OAB 379562/SP) |
| 21/05/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Verifico que a parte autora apresentou a petição inicial desacompanhada de documentos essenciais, desrespeitando, assim, o art. 320 do CPC que determina que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Posto isso, deverá a parte autora emendar a petição inicial a fim de juntar seus documentos de identificação (RG, CNH, CPF, carteira profissional), comprovante de endereço, bem como planilha de débitos em que explique, pormenorizadamente, o valor dado à causa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Intime-se. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2021 |
Emenda à Inicial |
| 08/10/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Contestação |
| 24/02/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/08/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/10/2023 | Precatório - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/04/2023 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | CPA 2007/37167 |
| 21/05/2021 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |