1046274-11.2021.8.26.0053 Tramitação prioritária
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
13ª Vara de Fazenda Pública
Juiz
YURI CESAR SERAPIÃO SOARES PEREIRA

Partes do processo

Exeqte  Odete Gabriel Vieira Figueiredo
Advogada:  Adriana Carla de Oliveira Garcia  
Advogada:  Taís de Miranda Pantaleão  
Advogado:  Pedro Henrique Donizeti Ribeiro  
Advogado:  Manuel Donizete Ribeiro  
Advogada:  Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Netto  
Advogado:  Jair Gustavo Boaro Gonçalves  
Advogada:  Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro  
Advogado:  Richardson Augusto Garcia  
Advogado:  Mario Luis Fraga Netto  
Advogada:  Debora Cristina de Fatima G Ribeiro  
Herdeiro  Kleber Lages Dutra
Exectda  Fazenda Pública do Estado de São Paulo
  Mais

Movimentações

Data Movimento
02/09/2026 Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.71003303-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/09/2026 13:50
27/07/2026 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
17/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1892/2026 Data da Publicação: 20/07/2026
16/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1892/2026 Teor do ato: Vistos. Com a concordância expressa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exequente e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório. Em razão da atuação neste cumprimento individual da sentença coletiva, fixo honorários em favor do(a) patrono(a) da execução em 10% sobre o valor homologado, conforme art. 85, § 3º, CPC. Destaco que, conforme item 4 do Termo de Audiência de 24/11/2025 do GAAC (fls. 12.153-12.155 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053), a FESP renunciou ao direito de impugnar a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença desta ação coletiva. Dessa forma, eventual impugnação nestes autos poderá ser apenada com multa por litigância de má-fé. Ressalto que tal arbitramento segue os critérios estabelecidos pelo Tema nº 973 do STJ, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que delimitou a incidência dos honorários advocatícios somente para os valores submetidos à Requisição de Pequeno Valor, excluindo aqueles a serem pagos na modalidade do precatório - Honorários devidos sobre todo o crédito exequendo - Fundamento da exceção do art. 85 do CPC quanto aos honorários em cumprimento de sentença coletivo, que excepciona a regra geral - Questão submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - TEMA 973 do C. STJ - Tese firmada que reconhece serem devidos os honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados - O teor do artigo 85, § 7º, do CPC/2015 não afastou a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ - Superada a Súmula 519/STJ - Casuística em exame que se amolda perfeitamente à tese do Tema 793 - Decisão reformada - Acolhimento do reclamo recursal, para reconhecer a incidência dos honorários fixados sobre todo o montante dos recebíveis - Recurso provido (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público, AI 2019530-82.2025.8.26.0000, Des. Rel. Percival Nogueira, D.J. 03/05/2025). Reputo o Tema nº 1190 do STJ inaplicável a este processo, por tratar do assunto de maneira ampla, genérica. O Tema nº 973 do STJ, por sua vez, trata especificamente de cumprimentos individuais de sentença coletiva, caso destes autos. Desse modo, resta afastada a aplicação do Tema nº 1190, STJ, pelo critério da especialidade. Reitero que já foi definido que o teto aplicável às RPVs nesta ação coletiva é o de 1.135,2885 UFESPs. Ressalto que, conforme decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, a persistência da FESP em discutir o teto das RPVs nesta ação pode ensejar multa por litigância de má-fé, uma vez que o assunto já conta inclusive com recurso transitado em julgado no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão da Fazenda Pública Estadual à aplicação do novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor, nos termos da Lei nº 17.205/2019 - Impossibilidade - Depósito de prioridade de precatório que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que o originou - Incidência do novo regime de requisições de pequeno valor fica restrita aos títulos formados a partir de sua vigência - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento não provido (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público, AgI 3000838-52.2024.8.26.0000, Des. Rel. Percival Nogueira, D.J. 25/03/2024). Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários contratuais e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora. No momento do cadastro de requisitórios, a fim de evitar eventual rejeição do incidente por preenchimento incorreto dos campos do Termo de Declaração, deverá o ilustre patrono preencher os campos abaixo com os seguintes dados: Número do processo de conhecimento: 0017872-93.2005.8.26.0053 Dados suplementares - Processo de conhecimento: Data de ajuizamento: 10/08/2005 Data do trânsito em julgado: 22/02/2018 Deverá, ainda, juntar à inicial do requisitório o comprovante de situação regular do CPF ou do CNPJ do(a) requerente junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a entidade devedora realizará o pagamento da RPV diretamente na conta cadastrada do credor. Logo, para evitar transtornos, deverá o interessado preencher adequadamente os campos referentes aos dados bancários no momento da distribuição do incidente. A renúncia de eventual valor para pagamento pela via da RPV deverá ser comunicada na petição inicial que instaurar o próprio incidente, devendo o campo de valor do requisitório já ser preenchido com o valor efetivamente requisitado, subtraindo-se o valor renunciado. Honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em requisitório próprio. Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo. Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório. Em não havendo precatórios a pagar, após o arquivamento de todos os RPVs vinculados a este incidente, tornem os autos conclusos para extinção. Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ. Int. Advogados(s): Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB 105648/SP), Mario Luis Fraga Netto (OAB 131812/SP), Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB 360417/SP), Taís de Miranda Pantaleão (OAB 418006/SP), Adriana Carla de Oliveira Garcia (OAB 452077/SP)
16/07/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
06/12/2022 Petições Diversas
20/10/2023 Petições Diversas
11/03/2024 Embargos de Declaração
22/08/2024 Petições Diversas
30/08/2024 Petição Intermediária
02/01/2025 Petições Diversas
11/02/2025 Petições Diversas
28/04/2025 Petição de Juntada de Cálculo
22/05/2025 Petições Diversas
23/07/2025 Petições Diversas
24/10/2025 Petição de Juntada de Cálculo
14/11/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
26/05/2026 Pedido de Habilitação
11/06/2026 Petições Diversas
24/06/2026 Petição de Juntada de Cálculo
14/07/2026 Petições Diversas
02/09/2026 Pedido de Habilitação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
21/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00001
21/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00002
21/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00003
21/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00004
21/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00005
21/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00006
21/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00007
21/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00008
21/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00009
21/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00010
21/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00011
21/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00012
21/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00013
21/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00014
21/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00015
21/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00016
22/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00017
22/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00018
22/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00019
22/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00020
22/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00021
22/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00022
22/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00023
22/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00024
22/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00025
22/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00026
22/10/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00027
23/03/2026 Precatório - 00028

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.