| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80546216-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/11/2025 11:10 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80546216-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/11/2025 11:10 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. |
| 06/11/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 24/10/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 20/10/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70852331-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/10/2023 10:51 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 696/704: À parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. |
| 02/10/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80282995-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/10/2023 17:42 |
| 03/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a realização de concurso público para preenchimentos dos cargos públicos da Vigilância Sanitária conforme os termos expostos a fls. 589-590 e referendados a fls. 594-595. Não haverá sucumbência porque ambas as partes pertencem aos quadros do orçamento do Estado de São Paulo. P.R.I. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 20/03/2023 |
Documento Juntado
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| 20/03/2023 |
Documento Juntado
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| 20/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 03/03/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70153841-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/03/2023 19:42 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 606/613. Vista ao Ministério Público. |
| 23/02/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80045006-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/02/2023 18:45 |
| 12/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação comum na qual se questiona a carência de recursos humanos na Vigilância Sanitária Estadual. Aduz em 2016 a Promotoria de Justiça constatou diversas contradições em relatórios de fiscalização da Vigilância Sanitária, bem como a realização de vistorias subsequentes por diferentes profissionais, que resultavam em conclusões disformes em cada vistoria. Ademais, apresentavam mera compilação de autos de infração anteriores, em vez de indicadores de fatos relevantes. Foi admitida a falta de sistema de informação dos hospitais fiscalizados, insuficiência de técnicos sendo que 50% encontravam-se às portas da aposentadoria, com salário médio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem existência de carreira profissional, excesso de funções assumidas por uma única Diretoria e falta de dotação orçamentária própria, ficando subordinada à Coordenação de Vigilância em Saúde. Alega que ré se absteve de estruturar a Vigilância Sanitária e não realiza concursos públicos para o órgão desde o ano de 2010, tendo queda de aproximadamente 40% do quadro de pessoal. Requer, em suma, a condenação da ré em realizar concurso público para preenchimentos dos cargos públicos da Vigilância Sanitária. Juntou documentos. A liminar foi indeferida (fls. 245-247). A ré contestou (fls. 426-440) Houve réplica (fls. 466-484). Foi realizada audiência de instrução (fls. 570). É o relatório. Decido. O pedido de reconhecimento de perda do objeto não equivale a reconhecimento tácito do mérito, é apenas uma preliminar que não pode ser acolhida porque os cargos ainda não foram providos. Cuida o mérito em saber se há direito em condenar a ré a realizar concurso público para preenchimentos dos cargos públicos da Vigilância Sanitária, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Trata o caso, portanto, de saber se é possível o controle judicial das políticas públicas. Inicialmente, portanto, convém definir o termo política pública, o que tomo por empréstimo as palavras de Maria Paula Dallari Bucci: Políticas públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. Políticas públicas são 'metas coletivas conscientes' e, como tais, um problema de direito público, em sentido lato. São programas traçados de modo cogente, imperativo pela Constituição e por leis ordinárias, e de execução a priori atribuída ao órgão competente à sua realização material, o Poder Executivo. De tal sorte, a execução das políticas públicas encontra-se entre as competências discricionárias da Administração Pública que deve realizar as metas prescritas pela ordem constitucional e legislação ordinária como qualificadoras do interesse público. A questão é saber, então, qual o alcance do legítimo controle judicial sobre as políticas públicas. A parte autora alega que constatou deficiências nas atividades realizadas pela Vigilância Sanitária, enfatiza que tal fato se dá pela carência de recursos humanos no setor. Aduz que a atividade encontraria-se relegada um segundo plano na agenda governamental uma vez que não haveria atrativos para a contratação de profissionais capacitados. Afirma que houve queda no quadro de pessoal pois a Vigilância se absteve de estruturar a Vigilância Sanitária e não realiza concursos públicos para o órgão desde o ano de 2010, haja visto as vacâncias por aposentaria, exonerações, entre outros motivos. A Vigilância Sanitária consiste num conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. Sua função abrange o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas de processo, da produção ao consumo e o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. Portanto, a Vigilância Sanitária funciona como instituição mediadora entre os interesses coletivos e o setor produtivo e de prestações de serviço, sendo dotada até mesmo de Poder de Perícia para aplicação das sanções necessárias às infrações. (fls. 2). É mister salientar que deixar de prover cargos vagos por tanto tempo e sem programação alguma em política pública viola, pela inércia, a competência administrativa. Outrossim, em audiência, pela testemunha Mônica foi explicado como funciona a Vigilância Sanitária e como funciona a fiscalização, com ênfase na vistoria, diz que há alta demanda de serviço. Por sua vez, a testemunha Maria, também explicou a função da Vigilância Sanitária, afirmou que desde 2010 não há concurso público, enfatizou a carência de funcionários e a necessidade de funcionários específicos. Houve proposta de acordo. Veja-se que às fls. 589-590 a parte ré autorizou a abertura de concurso público para provimento de 229 (duzentos e vinte e nove) cargos públicos efetivos à Vigilância Sanitária. Dessa forma, o Centro de Vigilância em Saúde não receberá mais contratações temporárias, mas sim servidores públicos efetivos para o cumprimento de suas atribuições essenciais. Quanto à natureza do acordo efetivado, a divergência é apenas em sua qualificação jurídica - se falta de interesse de agir ou se reconhecimento jurídico do pedido. Como a proposta decorre da suspensão realizada em audiência para tentativa de acordo, considera-se como tal. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO para a realização de concurso público para preenchimentos dos cargos públicos da Vigilância Sanitária conforme os termos expostos a fls. 589-590 e referendados a fls. 594-595. Não haverá sucumbência diante do acordo realizado, bem como porque ambas as partes pertencem aos quadros do orçamento do Estado de São Paulo. P.R.I. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70763350-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 08:42 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80217013-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 16:40 |
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80208665-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 15:18 |
| 08/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 571-576; 577-583: Ciente das decisões proferidas pelo e. Tribunal de Justiça que rechaçaram as pretensões ora expostas em recurso. No mais, defiro o prazo suplementar de 10 dias para que as partes noticiem eventual acordo. Em caso negativo, prossiga-se por meio da decisão a fls. 570. Intime-se. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80178052-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 13:53 |
| 23/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 15/08/2022 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO |
| 08/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 562; 564-565: A simples alegação de repercussão geral em Tema objeto de análise do Supremo Tribunal Federal, mas sem determinação de suspensão dos feitos, ainda que tenha por resultado efeito vinculante não pode paralisar a presente demanda sob pena de violação a princípios constitucionais, dente eles, da razoável duração do processo. Assim, prossiga-se. Intime-se. |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80130239-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 23:37 |
| 17/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70430562-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 15:08 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 497/555: Vista à FESP dos documentos juntados pelo Ministério Público. |
| 03/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70414030-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2022 21:04 |
| 25/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 488; 493: Encaminhados os e-mails, designo audiência para o dia 15 de agosto de 2022, segunda-feira, às 14 horas por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWZjOWMyZGQtNWVjYS00MjI1LWIzNDgtYTIwNzRkZDA0ZjRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%223ed54e41-cf99-4ecb-b429-4ccacb2c8fef%22%7d Intime-se. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70304693-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 14:09 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80044480-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2022 12:35 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 466-484: Defiro o requerimento para realização de audiência a qual se dará por meio virtual. Assim, informem as partes os e-mails de todos os envolvidos com a audiência (partes, procuradores, promotores, testemunhas, etc.) Após, tornem para designação de data para realização da audiência. Intime-se. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70116555-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2022 12:22 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80237072-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 23:14 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 426-440; 447: 1) Manifeste-se o Ministério Público em réplica; 2) Sem prejuízo, digam as partes se pretendem a realização de provas, especificando-as, ou se postulam pelo julgamento do feito no estado em que se encontra; 3) Dê-se vista à Fazenda Pública, ré, sobre a petição de fls. 457. Intime-se. |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70705589-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 14:10 |
| 26/11/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80226997-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/11/2021 22:09 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 422-423: Ciente do despacho proferido pelo e. Tribunal de Justiça. Aguarde-se a vinda da contestação. Intime-se. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 27/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 256/417: Ciente da interposição de agravo de instrumento. Informe o MP, em 15 dias, os efeitos concedidos ao recurso. |
| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70625698-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/10/2021 17:01 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2021/059007-7 Situação: Aguardando cumprimento em 24/09/2021 13:26:01 Local: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública |
| 23/09/2021 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1) Narra o Ministério Público que, nos autos do inquérito civil (n. 464/2019), constatou deficiências generalizadas nas atividades realizadas pelos fiscais da Vigilância Sanitária, concluindo que a baixa eficiência se daria pela carência de recursos humanos no setor. Diz que a atividade, de máxima relevância, sobretudo no contexto dos hospitais, encontraria-se relegada um segundo plano na agenda governamental, uma vez que não haveria atrativos para a contratação de profissionais capacitados, seja pela baixa remuneração analisada de forma contraposta e em face das exigências técnicas -, seja pela ausência de plano de carreira. Afirma que a conclusão de omissão decorre de uma análise holística dos últimos 10 (dez) aos de ausências de providências quanto aos requerimentos feitos (listagem exemplificativa às fls. 9-10), o que não permite a correta atuação do Estado junto ao Sistema Único de Saúde e, consequentemente, o adequado serviço público à população. Requer a tutela antecipada para que haja abertura de concurso público para o provimento de cargos, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias. Não vislumbro, por ora, o direito alegado. As conclusões afirmadas na inicial não são tão evidentes para justificar o reconhecimento inequívoco da desestruturação do serviço sanitário. A redução do número de servidores não implica, por si, ineficiência se eventualmente existir, por exemplo, eficiente compartilhamento e distribuição de competências entre servidores de outras áreas da saúde. Estendendo a ideia, o eventual uso das tecnologias da informação poderiam implicar em desnecessidade no preenchimento dos cargos, dimensionados em décadas passadas, mas que hoje poderiam se revelar desnecessários, o que não autoriza, por ora, e com as informações trazidas, a mera comparação dos dias atuais com o que ocorreu no passado. Reputo necessário o esclarecimento pois qualquer decisão, neste sentido, necessita de ampla reflexão, o que exige a formação do contraditório para que se conhecer e deliberar sobre a dimensão da política pública ligada ao serviço questionado, bem como eventuais restrições financeiras que são naturalmente impostas à Administração Pública, sobretudo no planejamento de uma macro política, isto é, no envolvimento e coordenação de todas as pastas (e, consequentemente, suas atribuições) no contexto maior da Administração Pública. Para fins de ilustração do que é dito, fato notório é a redução do recolhimento de tributos pela crise ligada à COVID-19, bem como os gastos com o combate da disseminação do vírus, ou a imunização da população, o que provavelmente acarretou no redimensionamento das prioridades (educação e saúde), hipóteses e dados imediatamente pertinentes e que não são enfrentados na inicial, o que não permite, por ora, a análise judicial sob o ponto de vista de um único setor, o que certamente prejudicaria as ações sistêmicas do gestor público. Por isto, indefiro a liminar. 2) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 V e 335 III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Inicial - 3º Ofício da Fazenda Pública |
| 22/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/10/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/11/2021 |
Contestação |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2022 |
Petições Diversas |
| 27/03/2022 |
Petições Diversas |
| 19/05/2022 |
Petições Diversas |
| 03/07/2022 |
Petições Diversas |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Razões de Apelação |
| 03/03/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/10/2023 |
Razões de Apelação |
| 20/10/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/11/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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