| Imptte |
Paulo Donizetti Tetzner
Advogado: Mauro Del Ciello Advogado: Victor Del Ciello |
| Imptda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2022 Teor do ato: Vistos. Mantida a sentença que julgou extinto o processo (conforme acórdão de fls. 266/272, transitado em julgado), e haja vista ser inviável a fixação de honorários advocatícios, nada a executar. Assim, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 13/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Mantida a sentença que julgou extinto o processo (conforme acórdão de fls. 266/272, transitado em julgado), e haja vista ser inviável a fixação de honorários advocatícios, nada a executar. Assim, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 02/02/2022 |
Pedido de Informações Juntado
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| 02/02/2022 |
Documento Juntado
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| 02/02/2022 |
Documento Juntado
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| 02/02/2022 |
Documento Juntado
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| 02/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/02/2022 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 01/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Custas Apelação |
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80010602-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 09:53 |
| 25/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à FESP para contrarrazões. |
| 25/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à FESP sobre a Sentença de fls. 176/178. |
| 21/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70024928-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2022 13:44 |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Vistos. Paulo Donizetti Tetzner, Francisco Martins Lima, Rosangela Maldonado, Henrique Manuel da Silva Espólio de Suzi, Petrocelli Rodrigues Assunção da Silva, Maria Aparecida França do Amaral Cabral, Bruno Oliveira Santana, Lucas William dos Santos, Simone Braga Mariano Pinto, Lucas Safiotti do Prado Pessa, Silvio Ribeiro, Jeniffer Eliane de Mello, Cassiana Renata de Souza Rocha, Danilo Rodrigues Paes, Andrea Maria Heitor Saraiva Neves, Ednaldo de Souza Mendes, Janaína de Paula Araújo Prado, Romualdo José Fernandes Rodrigues, Kauê Marchese Candido, Jamerson Cezario Ribeiro, Leonardo Vieira Bruno, Fernanda Capodeferrero da Silva, Renato de Oliveira Carvalho, Alexandre Euzebio da Rocha, Francisco Carlos Lima de Oliveira, Cristiane de Oliveira Julião, Luciano Roberto Alayete, Mirian Cristina Nogueira do Amaral Oliveira, Renato Silva dos Reis e Luis Henrique da Silva, qualificados nos autos, impetraram mandado de segurança contra ato praticado pelo SENHOR COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que são servidores públicos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e que para efetuar o devido cálculo do Regime Especial de Trabalho - RETP deve-se observar os critérios e bases de 100% do padrão e dos ganhos funcionais, incluindo gratificações a ele incorporadas. No entanto, dizem que a Portaria CMTG PM 1-4/02/11 teria reformulado a base de cálculo do RETP, subtraindo direitos previstos na Lei nº 10.291/68. Entendem que tal reformulação viola o direito adquirido dos autores e o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Pretendem a procedência da ação para que seja reputada ineficaz a Portaria CMTGPM1-4/02/11, mantendo-se o cálculo do REPT nos termos do que definiu a Lei Complementar Estadual nº 731/93. A autoridade coatora prestou informações alegando, em preliminar, inépcia da inicial, falta de interesse processual e prescrição. No mérito, sustentou a denegação da segurança. Juntou documentos. O Ministério Público deixou de manifestar-se sobre o mérito da ação. É o relatório. DECIDO. Admito o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo à lide como assistente litisconsorcial. Os impetrantes são carecedores da ação por falta de interesse de agir. Os impetrantes ajuizaram a presente ação a fim de que seja reputada ineficaz a Portaria CMTGPM1-4/02/11, mantendo-se o cálculo do REPT nos termos do que definiu a Lei Complementar Estadual nº 731/93. Nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0020942-11.2011.8.26.0053, que tramitou na 14ª Vara da Fazenda Pública, foi concedida a ordem a fim de declarar nula a Portaria do CMTG PM 1-4/02/11 de modo a restabelecer o cálculo do RETP nos moldes anteriormente observados, cuja decisão já transitou em julgado. Como se vê, a Portaria CMTGPM1-4/02/11 não mais se aplica aos policiais militares do Estado de São Paulo, de modo que o pedido dos autores para que seja declarada a ineficácia da referida portaria, mantendo-se o cálculo do REPT nos termos do que definiu a Lei Complementar Estadual nº 731/93, carece de interesse de agir. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, descabendo a condenação em verba honorária. Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 18/01/2022 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Paulo Donizetti Tetzner, Francisco Martins Lima, Rosangela Maldonado, Henrique Manuel da Silva Espólio de Suzi, Petrocelli Rodrigues Assunção da Silva, Maria Aparecida França do Amaral Cabral, Bruno Oliveira Santana, Lucas William dos Santos, Simone Braga Mariano Pinto, Lucas Safiotti do Prado Pessa, Silvio Ribeiro, Jeniffer Eliane de Mello, Cassiana Renata de Souza Rocha, Danilo Rodrigues Paes, Andrea Maria Heitor Saraiva Neves, Ednaldo de Souza Mendes, Janaína de Paula Araújo Prado, Romualdo José Fernandes Rodrigues, Kauê Marchese Candido, Jamerson Cezario Ribeiro, Leonardo Vieira Bruno, Fernanda Capodeferrero da Silva, Renato de Oliveira Carvalho, Alexandre Euzebio da Rocha, Francisco Carlos Lima de Oliveira, Cristiane de Oliveira Julião, Luciano Roberto Alayete, Mirian Cristina Nogueira do Amaral Oliveira, Renato Silva dos Reis e Luis Henrique da Silva, qualificados nos autos, impetraram mandado de segurança contra ato praticado pelo SENHOR COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que são servidores públicos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e que para efetuar o devido cálculo do Regime Especial de Trabalho - RETP deve-se observar os critérios e bases de 100% do padrão e dos ganhos funcionais, incluindo gratificações a ele incorporadas. No entanto, dizem que a Portaria CMTG PM 1-4/02/11 teria reformulado a base de cálculo do RETP, subtraindo direitos previstos na Lei nº 10.291/68. Entendem que tal reformulação viola o direito adquirido dos autores e o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Pretendem a procedência da ação para que seja reputada ineficaz a Portaria CMTGPM1-4/02/11, mantendo-se o cálculo do REPT nos termos do que definiu a Lei Complementar Estadual nº 731/93. A autoridade coatora prestou informações alegando, em preliminar, inépcia da inicial, falta de interesse processual e prescrição. No mérito, sustentou a denegação da segurança. Juntou documentos. O Ministério Público deixou de manifestar-se sobre o mérito da ação. É o relatório. DECIDO. Admito o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo à lide como assistente litisconsorcial. Os impetrantes são carecedores da ação por falta de interesse de agir. Os impetrantes ajuizaram a presente ação a fim de que seja reputada ineficaz a Portaria CMTGPM1-4/02/11, mantendo-se o cálculo do REPT nos termos do que definiu a Lei Complementar Estadual nº 731/93. Nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0020942-11.2011.8.26.0053, que tramitou na 14ª Vara da Fazenda Pública, foi concedida a ordem a fim de declarar nula a Portaria do CMTG PM 1-4/02/11 de modo a restabelecer o cálculo do RETP nos moldes anteriormente observados, cuja decisão já transitou em julgado. Como se vê, a Portaria CMTGPM1-4/02/11 não mais se aplica aos policiais militares do Estado de São Paulo, de modo que o pedido dos autores para que seja declarada a ineficácia da referida portaria, mantendo-se o cálculo do REPT nos termos do que definiu a Lei Complementar Estadual nº 731/93, carece de interesse de agir. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, descabendo a condenação em verba honorária. Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 18/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/01/2022 |
Mandado Juntado
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| 16/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70013416-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/01/2022 20:22 |
| 14/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/01/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80003469-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/01/2022 11:07 |
| 13/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 12/01/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2022/001705-1 Situação: Aguardando cumprimento em 12/01/2022 17:17:55 Local: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/01/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2022/001703-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2022 Local: Oficial de justiça - Mario Antonio Barbato Ribeiro |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a determinação de fls. 127/128, com celeridade. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 12/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a determinação de fls. 127/128, com celeridade. Int. |
| 07/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70756650-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2021 16:12 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2028/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 Página: |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 2028/2021 Teor do ato: Vistos. Providenciem os impetrantes o recolhimento das custas processuais bem como a diligência do Oficial de Justiça. Prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 14/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providenciem os impetrantes o recolhimento das custas processuais bem como a diligência do Oficial de Justiça. Prazo de cinco dias. Int. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, cf. certidão de fls. 115, embora não haja expresso pedido de gratuidade, há declaração de hipossuficiência, não tendo sido recolhidas as custas iniciais e despesas processuais. |
| 09/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2010/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 2010/2021 Teor do ato: Vistos. Valendo este despacho como mandado, requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da autoridade coatora. Servindo esse despacho como mandado, em cumprimento ao artigo 6º da Lei 12.016/09, por oficial de justiça, intime-se a Procuradora Geral do Estado da impetração. Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito público interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 5 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º . No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 07/12/2021 |
Decisão
Vistos. Valendo este despacho como mandado, requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da autoridade coatora. Servindo esse despacho como mandado, em cumprimento ao artigo 6º da Lei 12.016/09, por oficial de justiça, intime-se a Procuradora Geral do Estado da impetração. Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito público interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 5 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º . No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Int. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70716655-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 18:17 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1926/2021 Data da Disponibilização: 19/11/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 Página: 1524/1532 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1926/2021 Teor do ato: Vistos. Regularize-se o pedido, especificando-o, bem como o valor da causa, adequando-o aos termos da legislação em vigor (doze prestações vincendas), com a apresentação de planilha de cálculo, em até quinze dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 18/11/2021 |
Decisão
Vistos. Regularize-se o pedido, especificando-o, bem como o valor da causa, adequando-o aos termos da legislação em vigor (doze prestações vincendas), com a apresentação de planilha de cálculo, em até quinze dias, sob pena de extinção. Int. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2021 |
Expedição de documento
Certidão - INICIAL |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 27/12/2021 |
Petições Diversas |
| 13/01/2022 |
Contestação |
| 16/01/2022 |
Manifestação do MP |
| 21/01/2022 |
Razões de Apelação |
| 28/01/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |