| Reqte |
Elineia Santos Souza
Advogada: Paloma Rodrigues Vieira Pedroza |
| TitDomin |
Atílio Baltrati
CurEsp: Mayara Tomaz Fernandes Abalo Pereira |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Confte Fato | Confrontantes de fato |
| Perito | Angelo Pavani |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1435/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1435/2026 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Ricardo Antônio Vieira e Elineia Santos Souza sobre o imóvel localizado à Rua D, nº 150, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 335/337, para o descerramento da matrícula, para a finalidade de postular indenização pela área desapropriada. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB 91665/SP), Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP), Mayara Tomaz Fernandes Abalo Pereira (OAB 502157/SP) |
| 20/07/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Ricardo Antônio Vieira e Elineia Santos Souza sobre o imóvel localizado à Rua D, nº 150, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 335/337, para o descerramento da matrícula, para a finalidade de postular indenização pela área desapropriada. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/06/2026 |
Expedição de documento
Certidão - Encerramento ciclo citatório |
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1435/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1435/2026 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Ricardo Antônio Vieira e Elineia Santos Souza sobre o imóvel localizado à Rua D, nº 150, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 335/337, para o descerramento da matrícula, para a finalidade de postular indenização pela área desapropriada. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB 91665/SP), Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP), Mayara Tomaz Fernandes Abalo Pereira (OAB 502157/SP) |
| 20/07/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Ricardo Antônio Vieira e Elineia Santos Souza sobre o imóvel localizado à Rua D, nº 150, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 335/337, para o descerramento da matrícula, para a finalidade de postular indenização pela área desapropriada. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/06/2026 |
Expedição de documento
Certidão - Encerramento ciclo citatório |
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ENCERRAMENTO DE CICLO ABR/26 |
| 23/04/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40584723-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2026 22:10 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2026 Teor do ato: os autos encontram-se com vista ao(à) Curador(a) Especial nomeado(a), Dr(a) Mayara Tomaz Fernandes Abalo - OAB.Nº 502157/SP, para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB 91665/SP), Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP), Mayara Tomaz Fernandes Abalo (OAB 502157/SP) |
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
os autos encontram-se com vista ao(à) Curador(a) Especial nomeado(a), Dr(a) Mayara Tomaz Fernandes Abalo - OAB.Nº 502157/SP, para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias. |
| 21/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70028308-6 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 21/03/2026 12:18 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que fosse nomeado curador especial nos autos, em cumprimento ao ofício encaminhado à Defensoria Pública. Certifico ainda que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Vista à Defensoria Pública reiterando pedido de nomeação de curador especial. |
| 14/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que fosse nomeado curador especial nos autos, em cumprimento ao ofício encaminhado à Defensoria Pública. Certifico ainda que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Vista à Defensoria Pública reiterando pedido de nomeação de curador especial. |
| 24/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41973874-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 12:28 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2025 Teor do ato: Fls. 610/611: Os autos aguardam que a parte regularize a sua representação processual. Prazo 15 dias. Advogados(s): Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB 91665/SP), Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP) |
| 15/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 610/611: Os autos aguardam que a parte regularize a sua representação processual. Prazo 15 dias. |
| 04/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41785957-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 15:50 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública para nomeação de curador especial, conforme ofício expedido nos autos. |
| 16/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - USUC - Nomeação Curador Especial (Defensoria Pública) |
| 04/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
OFÍCIO CURADOR ESPECIAL JUL/25 |
| 02/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
GERAR EDITAL JUN/25 |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41446916-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 18:41 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000576-45.2022.8.26.0053 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elineia Santos Souza - - Ricardo Antônio Vieira - Recolha a parte autora as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Provimento CSM nº. 2.516/19, disponibilizados no DJE de 02/08/2019 (fls. 2/4), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1.717 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de R$0,30 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 515,10. Certifico ainda que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo: 10(dez) dias. - ADV: PALOMA RODRIGUES VIEIRA PEDROZA (OAB 460418/SP), PALOMA RODRIGUES VIEIRA PEDROZA (OAB 460418/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2025 Teor do ato: Recolha a parte autora as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Provimento CSM nº. 2.516/19, disponibilizados no DJE de 02/08/2019 (fls. 2/4), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1.717 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de R$0,30 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 515,10. Certifico ainda que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo: 10(dez) dias. Advogados(s): Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Recolha a parte autora as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Provimento CSM nº. 2.516/19, disponibilizados no DJE de 02/08/2019 (fls. 2/4), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1.717 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de R$0,30 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 515,10. Certifico ainda que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo: 10(dez) dias. |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000576-45.2022.8.26.0053 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elineia Santos Souza - - Ricardo Antônio Vieira - Recolha a parte autora as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Provimento CSM nº. 2.516/19, disponibilizados no DJE de 02/08/2019 (fls. 2/4), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1.717 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de R$0,30 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 515,10. Certifico ainda que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo: 10(dez) dias. - ADV: PALOMA RODRIGUES VIEIRA PEDROZA (OAB 460418/SP), PALOMA RODRIGUES VIEIRA PEDROZA (OAB 460418/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2025 Teor do ato: Recolha a parte autora as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Provimento CSM nº. 2.516/19, disponibilizados no DJE de 02/08/2019 (fls. 2/4), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1.717 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de R$0,30 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 515,10. Certifico ainda que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo: 10(dez) dias. Advogados(s): Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP) |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a parte autora as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Provimento CSM nº. 2.516/19, disponibilizados no DJE de 02/08/2019 (fls. 2/4), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1.717 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de R$0,30 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 515,10. Certifico ainda que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo: 10(dez) dias. |
| 06/06/2025 |
Edital de Citação Expedido
Edital - USUCAPIÃO - expedição automática |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EDITAL MAI/25 |
| 19/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CITAÇÃO FEV/25 |
| 02/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 29/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 09/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/066775-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2024 Local: Oficial de justiça - Roberto Carlos dos Santos |
| 01/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/066776-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2024 Local: Oficial de justiça - Roberto Carlos dos Santos |
| 05/09/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/060153-9 Situação: Emitido em 05/09/2024 13:48:56 Local: 1º Ofício de Registros Públicos |
| 30/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/058450-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/10/2024 Local: Oficial de justiça - Maria Cristina Piazzolla de Oliveira |
| 30/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/058451-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/09/2024 Local: Oficial de justiça - Maria Cristina Piazzolla de Oliveira |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41801010-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 15:54 |
| 12/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 07/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 07/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 07/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 07/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 07/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 07/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
mencionado, rua Min. Ferreira Alves, 58 pela última vez no dia 03/06 às 11h05min e, lá estando, DEIXEI DE CITAR a requerida ILDA FERRARI BALDRATTI por não a encontrar no imóvel onde está instalada a Clínica Gauchioli e, ainda, sendo informado por funcionários, dentre eles o Sr. Willian, declarando que a procurada é a antiga proprietária do imóvel mas que mudou-se há vários anos desconhecendo seu atual endereço ou algum meio de contato. Nada mais, devolvo o r. mandado no aguardo de novas determinações. |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41430105-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 17:38 |
| 21/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CITAÇÃO - COTA(S) RECOLHIDA(S) JUN/24 |
| 12/06/2024 |
Guia Juntada
|
| 12/06/2024 |
Guia Juntada
|
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41249655-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 13:03 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2024 Teor do ato: Haja vista as diretrizes atualizadas da Central de Mandados, é necessário constar 01 (uma) cota por endereço por parte a ser citada, quando a distância entre os logradouros for superior a 200 metros. Desta forma, a parte autora necessitará recolher mais X ( 02 ) cota(s) de Oficial de Justiça para expedição do(s) mandado(s) pendente(s). Advogados(s): Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP) |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034036-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2024 Local: Oficial de justiça - José Eduardo Pereira de Franco |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034027-1 Situação: Cumprido parcialmente em 03/07/2024 Local: Oficial de justiça - Maria Sandra da Silva |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034030-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/07/2024 Local: Oficial de justiça - Vagner Rodrigues de Sousa |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034031-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/06/2024 Local: Oficial de justiça - Ricardo Andre Maia Bitencourt |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034056-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2024 Local: Oficial de justiça - Wladimir Gonçalves |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034054-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/09/2024 Local: Oficial de justiça - Venâncio Neves de Siqueira |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034053-0 Situação: Emitido em 27/05/2024 13:56:28 Local: 1º Ofício de Registros Públicos |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034055-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/08/2024 Local: Oficial de justiça - João Cassio da Silva |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034033-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/06/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo Cezar Legramandi |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034032-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2024 Local: Oficial de justiça - Luiz Otavio Setembre de Oliveira |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034029-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2024 Local: Oficial de justiça - OLGA MACHADO BERNARDO |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/034028-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/06/2024 Local: Oficial de justiça - Claudio Morandi Romano |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Haja vista as diretrizes atualizadas da Central de Mandados, é necessário constar 01 (uma) cota por endereço por parte a ser citada, quando a distância entre os logradouros for superior a 200 metros. Desta forma, a parte autora necessitará recolher mais X ( 02 ) cota(s) de Oficial de Justiça para expedição do(s) mandado(s) pendente(s). |
| 07/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CITAÇÃO - COTA(S) RECOLHIDA(S) MAR/24 |
| 29/02/2024 |
Guia Juntada
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| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40385750-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 21:10 |
| 13/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2024 Teor do ato: o cartório necessita da juntada nestes autos digitais de 12 cota(s) da despesa da condução do oficial de justiça, em guias separadas. Importante salientar que os comprovantes devem ser de quitação definitiva do pagamento, não sendo válidos os que forem somente agendamentos. Certifico ainda que a parte autora necessita recolher também (17) custas no valor de 01 (uma) UFESP cada (guia FEDTJ cód. 434-1), referente à(s) pesquisa(s) no sistema INFOJUD-DRF (Provimento CSM 2684/23 - DJE 31/01/23). Prazo 15 (quinze) dias. Nada Mais. Advogados(s): Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP) |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre o resultado da(s) pesquisa(s) INFOJUD-DRF às Fls 452,453 , haja vista informação de data de nascimento (e por consequência a idade) da(s) pessoa(s) em questão ser igual ou superior a 100 anos. Prazo 10 (dez) dias. Nada mais. Advogados(s): Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP) |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
o cartório necessita da juntada nestes autos digitais de 12 cota(s) da despesa da condução do oficial de justiça, em guias separadas. Importante salientar que os comprovantes devem ser de quitação definitiva do pagamento, não sendo válidos os que forem somente agendamentos. Certifico ainda que a parte autora necessita recolher também (17) custas no valor de 01 (uma) UFESP cada (guia FEDTJ cód. 434-1), referente à(s) pesquisa(s) no sistema INFOJUD-DRF (Provimento CSM 2684/23 - DJE 31/01/23). Prazo 15 (quinze) dias. Nada Mais. |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre o resultado da(s) pesquisa(s) INFOJUD-DRF às Fls 452,453 , haja vista informação de data de nascimento (e por consequência a idade) da(s) pessoa(s) em questão ser igual ou superior a 100 anos. Prazo 10 (dez) dias. Nada mais. |
| 02/02/2024 |
Documento Juntado
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| 02/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Registros Públicos |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 402/436: Recebo a petição como emenda à inicial e reconheço, por ora, a desnecessidade de realização de perícia. 2. Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos), devendo, ainda, o sr. Oficial de Justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo, constatando quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver. Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes, citando-os na forma da lei. Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se o pedido de usucapião versar sobre unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial. Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato. 3. Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), fica autorizada, desde já, a busca, via INFOJUD, expedindo-se o necessário para citação caso retorne endereço ainda não diligenciado. 4. Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. 5. Diante da atual fase de exceção decorrente da pandemia, e da adoção de medidas de distanciamento social para evitar a propagação do vírus, ficam autorizadas, se necessário, as citações mencionadas acima, por carta de citação com aviso de recebimento. 6. Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal. 7. Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 8. Ao Ministério Público apenas na hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17). 9. A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão. Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz, na forma do item anterior. 10. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 402/436: Recebo a petição como emenda à inicial e reconheço, por ora, a desnecessidade de realização de perícia. 2. Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos), devendo, ainda, o sr. Oficial de Justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo, constatando quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver. Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes, citando-os na forma da lei. Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se o pedido de usucapião versar sobre unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial. Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato. 3. Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), fica autorizada, desde já, a busca, via INFOJUD, expedindo-se o necessário para citação caso retorne endereço ainda não diligenciado. 4. Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. 5. Diante da atual fase de exceção decorrente da pandemia, e da adoção de medidas de distanciamento social para evitar a propagação do vírus, ficam autorizadas, se necessário, as citações mencionadas acima, por carta de citação com aviso de recebimento. 6. Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal. 7. Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 8. Ao Ministério Público apenas na hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17). 9. A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão. Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz, na forma do item anterior. 10. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42153287-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 16:50 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2023 Teor do ato: Vistos. Pendente a apresentação de certidão de distribuição cível em nome dos titulares de domínio Atilio Baldrati, Demetrio Baldatri, Celso Baldeati, Claudia Baldrati Miguel, Benedito Edison Da Silva Miguel, Pedro Baldrati, Regina Franco Baldrati e Ilda Ferrari Baldratti, conforme fls. 344. Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP) |
| 10/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pendente a apresentação de certidão de distribuição cível em nome dos titulares de domínio Atilio Baldrati, Demetrio Baldatri, Celso Baldeati, Claudia Baldrati Miguel, Benedito Edison Da Silva Miguel, Pedro Baldrati, Regina Franco Baldrati e Ilda Ferrari Baldratti, conforme fls. 344. Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41957645-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 12:42 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte autora a juntada de certidão de distribuição cível em nome dos titulares de domínio indicados pelo CRI. Intime-se. Advogados(s): Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a parte autora a juntada de certidão de distribuição cível em nome dos titulares de domínio indicados pelo CRI. Intime-se. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CADASTRAR PARTES AGO/23 |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41577778-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 11:16 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RI - Informação |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2023 Teor do ato: Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. Advogados(s): Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP) |
| 04/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41010957-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/05/2023 22:15 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 328/329: Ao Sr. Perito para esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP) |
| 04/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 328/329: Ao Sr. Perito para esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40622084-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 09:41 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RI - Informação |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2023 Teor do ato: Vistos. Antes de analisar o pedido de fls. 284, remetam-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que ratifique, retifique ou complemente as informações preliminares, considerando o memorial descritivo e planta de fls. 290/323, bem como informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. Advogados(s): Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de analisar o pedido de fls. 284, remetam-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que ratifique, retifique ou complemente as informações preliminares, considerando o memorial descritivo e planta de fls. 290/323, bem como informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40268273-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2023 13:27 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: honorários e despesas periciais estimadas, conforme manifestação retro do Sr(a). Perito(a). Havendo concordância com o valor, deverá a parte autora depositar os honorários e despesas integralmente ou propor o parcelamento, no número máximo de 03 (três) parcelas mensais consecutivas; optando pelo parcelamento, a primeira parcela deverá ser depositada e comprovada nos autos, sem necessidade de nova decisão. Impugnações à estimativa deverão ser detalhadamente fundamentadas. Se não houver depósito (da integralidade ou de qualquer das parcelas), nem impugnação fundamentada, decorrido o prazo de trinta dias, a parte será intimada pessoalmente pelo correio, para suprir a falta pagando todas as parcelas restantes, de uma só vez, em 5 dias (CPC, art. 485, § 1º). Prazo para pagamento integral, da primeira parcela (se optar pelo parcelamento) ou impugnação: 30 dias. Advogados(s): Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP) |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
honorários e despesas periciais estimadas, conforme manifestação retro do Sr(a). Perito(a). Havendo concordância com o valor, deverá a parte autora depositar os honorários e despesas integralmente ou propor o parcelamento, no número máximo de 03 (três) parcelas mensais consecutivas; optando pelo parcelamento, a primeira parcela deverá ser depositada e comprovada nos autos, sem necessidade de nova decisão. Impugnações à estimativa deverão ser detalhadamente fundamentadas. Se não houver depósito (da integralidade ou de qualquer das parcelas), nem impugnação fundamentada, decorrido o prazo de trinta dias, a parte será intimada pessoalmente pelo correio, para suprir a falta pagando todas as parcelas restantes, de uma só vez, em 5 dias (CPC, art. 485, § 1º). Prazo para pagamento integral, da primeira parcela (se optar pelo parcelamento) ou impugnação: 30 dias. |
| 04/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42171851-1 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 04/12/2022 19:51 |
| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail ao Senhor(a) Perito(a) informando a sua nomeação e para apresentação de estimativa. Nada Mais. |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 183/184: Recebo a petição como emenda à inicial. 2. Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil,determino a realização de perícia antecipada, eis que o imóvel não está tecnicamente descrito e individualizado, tampouco é objeto de matrícula. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de que seja verificada eventual interferência do imóvel em área de domínio público, além de possibilitar a abertura de nova matrícula, se for o caso, com maior segurança. 3. Para realização da prova técnica, nomeio como Perito Judicial o(a) Dr(a). ANGELO PAVANI. 3.1. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o Sr. Perito poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. 3.2. Durante a realização dos trabalhos, o Sr. Perito deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. 3.3. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. 4. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Após, diga o Sr. Perito Judicial se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Para viabilizar a realização das suas intimações por e-mail, o Sr. Perito deverá observar o disposto no artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.306/2015. 6. Com o depósito dos honorários periciais pela parte autora, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo indicar, desde logo, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos. 7. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 8. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários, mediante expedição de MLE em favor do Sr. Perito. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Quesitos do Juízo: Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Intime-se. Advogados(s): Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP) |
| 29/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 183/184: Recebo a petição como emenda à inicial. 2. Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil,determino a realização de perícia antecipada, eis que o imóvel não está tecnicamente descrito e individualizado, tampouco é objeto de matrícula. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de que seja verificada eventual interferência do imóvel em área de domínio público, além de possibilitar a abertura de nova matrícula, se for o caso, com maior segurança. 3. Para realização da prova técnica, nomeio como Perito Judicial o(a) Dr(a). ANGELO PAVANI. 3.1. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o Sr. Perito poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. 3.2. Durante a realização dos trabalhos, o Sr. Perito deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. 3.3. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. 4. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Após, diga o Sr. Perito Judicial se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Para viabilizar a realização das suas intimações por e-mail, o Sr. Perito deverá observar o disposto no artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.306/2015. 6. Com o depósito dos honorários periciais pela parte autora, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo indicar, desde logo, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos. 7. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 8. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários, mediante expedição de MLE em favor do Sr. Perito. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Quesitos do Juízo: Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Intime-se. |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41996995-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 11:15 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2022 Teor do ato: Vistos. À parte autora para que, por meio de profissional habilitado, retifique-complemente o laudo apresentado, nos termos da última manifestação do CRI, ou requeira perícia. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP) |
| 05/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À parte autora para que, por meio de profissional habilitado, retifique-complemente o laudo apresentado, nos termos da última manifestação do CRI, ou requeira perícia. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41953855-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 08:34 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RI - Informação |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 Página: 1563/1584 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que ratifique, retifique ou complemente as informações preliminares, considerando os documentos juntados com a emenda à inicial, bem como informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. Advogados(s): Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP) |
| 02/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que ratifique, retifique ou complemente as informações preliminares, considerando os documentos juntados com a emenda à inicial, bem como informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. |
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40983083-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2022 16:21 |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40926957-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 03/06/2022 18:40 |
| 03/06/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40926663-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 03/06/2022 18:13 |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2022 Teor do ato: Vistos. A- Da possibilidade de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei. Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Prazo: 15 dias, entendendo-se o silêncio como desinteresse. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito pelo prazo de 60 dias. B- Da opção pelo prosseguimento da via judicial: havendo preferência da parte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Em ambos os casos, apresentar os extratos bancários de todas as contas de titularidade dos autores, referentes aos últimos três meses. 2. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida via Internet. Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da Justiça. 3. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 4. Justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com uma das espécies de usucapião previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. 5. Se for o caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC, e art. 183, CF), usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) ou de usucapião familiar (art. 1.240-A) cada autor deve exibir declaração de próprio punho, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 6. Se for o caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. 7. Exibir o justo título, ou indicá-lo nos autos, se for o caso de usucapião ordinária (art.1.242, CC), demonstrando a cadeia de transferência do domínio iniciada pelo proprietário registral. Alternativamente, adequar o pedido a outra modalidade de usucapião. 8. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte poderá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes). 9. Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos ou requerer a realização de perícia. 10. Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, do ex-cônjuge (se o caso), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a soma de posse), para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum Central ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. Para fins de controle, anoto que as certidões de distribuição dos titulares do domínio deverão ser apresentadas após a apresentação de novo memorial e planta apresentados com a emenda à inicial, que possibilitem a identificação do imóvel pelo Cartório de Registro de Imóveis ou da perícia. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Advogados(s): Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP) |
| 10/05/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. A- Da possibilidade de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei. Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Prazo: 15 dias, entendendo-se o silêncio como desinteresse. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito pelo prazo de 60 dias. B- Da opção pelo prosseguimento da via judicial: havendo preferência da parte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Em ambos os casos, apresentar os extratos bancários de todas as contas de titularidade dos autores, referentes aos últimos três meses. 2. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida via Internet. Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da Justiça. 3. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 4. Justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com uma das espécies de usucapião previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. 5. Se for o caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC, e art. 183, CF), usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) ou de usucapião familiar (art. 1.240-A) cada autor deve exibir declaração de próprio punho, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 6. Se for o caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. 7. Exibir o justo título, ou indicá-lo nos autos, se for o caso de usucapião ordinária (art.1.242, CC), demonstrando a cadeia de transferência do domínio iniciada pelo proprietário registral. Alternativamente, adequar o pedido a outra modalidade de usucapião. 8. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte poderá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes). 9. Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos ou requerer a realização de perícia. 10. Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, do ex-cônjuge (se o caso), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a soma de posse), para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum Central ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. Para fins de controle, anoto que as certidões de distribuição dos titulares do domínio deverão ser apresentadas após a apresentação de novo memorial e planta apresentados com a emenda à inicial, que possibilitem a identificação do imóvel pelo Cartório de Registro de Imóveis ou da perícia. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40640152-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 11:16 |
| 31/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - 18 RI Portaria Conjunta 01-88 |
| 21/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40058790-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2022 16:50 |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2022 Teor do ato: Os autos aguardam que a parte autora regularize a sua representação processual. Prazo 15 dias. Advogados(s): Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP) |
| 19/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos aguardam que a parte autora regularize a sua representação processual. Prazo 15 dias. |
| 19/01/2022 |
Mudança de Magistrado
"Vaga 1 vaga 1 (1ª Vara de Registros Públicos) para Vaga 3 vaga 3 (1ª Vara de Registros Públicos)". Motivo: Divisão interna trabalho - final ímpar. |
| 15/01/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação de fls. 147 |
| 15/01/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 11/01/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls. 147. Foro destino: Foro Central Cível |
| 11/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 10/01/2022 |
Decisão
Vistos. Tratando-se de ação de usucapião, redistribua-se a uma das Varas de Registro Público da Capital, competente para conhecer e julgar da presente demanda. Desnecessária publicação desta. Int. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2022 |
Petições Diversas |
| 25/04/2022 |
Petições Diversas |
| 03/06/2022 |
Pedido de Prazo |
| 03/06/2022 |
Pedido de Prazo |
| 13/06/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 04/12/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 26/05/2023 |
Manifestação do Perito |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 29/02/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/03/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 23/04/2026 |
Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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