1000576-45.2022.8.26.0053
Classe
Usucapião
Assunto
Usucapião Extraordinária
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Registros Públicos
Juiz
MARCELA MACHADO MARTINIANO

Partes do processo

Reqte  Elineia Santos Souza
Advogada:  Paloma Rodrigues Vieira Pedroza  
TitDomin  Atílio Baltrati
CurEsp:  Mayara Tomaz Fernandes Abalo Pereira  
Interesdo.  PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Confte Fato  Confrontantes de fato
Perito  Angelo Pavani
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Movimentações

Data Movimento
21/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1435/2026 Data da Publicação: 22/07/2026
20/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1435/2026 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Ricardo Antônio Vieira e Elineia Santos Souza sobre o imóvel localizado à Rua D, nº 150, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 335/337, para o descerramento da matrícula, para a finalidade de postular indenização pela área desapropriada. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB 91665/SP), Paloma Rodrigues Vieira Pedroza (OAB 460418/SP), Mayara Tomaz Fernandes Abalo Pereira (OAB 502157/SP)
20/07/2026 Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Ricardo Antônio Vieira e Elineia Santos Souza sobre o imóvel localizado à Rua D, nº 150, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 335/337, para o descerramento da matrícula, para a finalidade de postular indenização pela área desapropriada. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
30/06/2026 Conclusos para Sentença
25/06/2026 Expedição de documento
Certidão - Encerramento ciclo citatório
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Petições diversas

Data Tipo
21/01/2022 Petições Diversas
25/04/2022 Petições Diversas
03/06/2022 Pedido de Prazo
03/06/2022 Pedido de Prazo
13/06/2022 Petições Diversas
01/11/2022 Petições Diversas
08/11/2022 Petições Diversas
04/12/2022 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
16/02/2023 Petições Diversas
05/04/2023 Petições Diversas
26/05/2023 Manifestação do Perito
07/08/2023 Petições Diversas
22/09/2023 Petições Diversas
18/10/2023 Petições Diversas
29/02/2024 Petições Diversas
12/06/2024 Petições Diversas
02/07/2024 Petições Diversas
14/08/2024 Petições Diversas
24/06/2025 Petições Diversas
01/08/2025 Petições Diversas
25/08/2025 Petições Diversas
21/03/2026 Manifestação da Defensoria Pública
23/04/2026 Contestação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

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Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

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