| Reqte |
Ivanete Vieira Feitosa Lopes
Advogado: Rodrigo Lopes dos Santos Advogada: Fernanda Giorno de Campos |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/12/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 16/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. A execução da sucumbência está suspensa por força do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 28/01/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/12/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 16/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. A execução da sucumbência está suspensa por força do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 14/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. A execução da sucumbência está suspensa por força do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo. Int. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 07/11/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relatora: Teresa Ramos Marques |
| 03/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 01/10/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70650165-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/10/2022 18:14 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2022 Teor do ato: Vistos Processe-se o recurso de apelação interposto pela ré, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 26/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Processe-se o recurso de apelação interposto pela ré, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80185064-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/09/2022 09:49 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2022 Teor do ato: "Vistos Trata-se de pedido de fornecimento de medicamento formulado por IVANETE VIEIRA FEITOSA LOPES em face do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, ser portadora de pansinusopatia, asma grave e polipose nasal e dermatite eczematosa. Ocorre que há pedido médico para o uso do medicamento Dupixent (Dupilumabe), negado seu fornecimento pela parte requerida. Requereu a concessão da tutela antecipada para compelir à parte ré a fornecer o medicamento e, no mérito, a sua confirmação. Juntou procuração e documentos (fls. 18/82). Concedido os benefícios da justiça gratuita; deferido o pedido de antecipação da tutela (fls. 84/86). A requerida contestou (fls. 107/124), alegando preliminar de incompetência absoluta deste juízo e impugnou o valor da causa. Alegou, no mérito, ausência de amparo legal à pretensão do autor. Pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento antecipado da lide em epígrafe, conforme preceito do artigo 355 do Código de Processo Civil, já que a matéria fática está suficientemente demonstrada, restando apenas a questão de direito, que independe de produção de prova. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade de produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8- SP). Rejeito a impugnação ao valor da causa, posto que o valor atribuído à causa é condizente com valor tratamento anual com o medicamento. No que concerne ao ingresso da União no polo passivo, considerando a responsabilidade solidária, faculta-se ao impetrante demandar em face de quaisquer dos entes federativos em conjunto ou isoladamente. Nesse sentido foi fixada a tese de Repercussão Geral pelo c. STF, tema nº 793. No mérito, o pedido é procedente. O art. 196 da Constituição Federal estipula que é dever do Estado garantir a saúdo de todos. Confira-se: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E, no caso dos autos, a autora juntou receitas médicas comprovando a necessidade do medicamento requeridos. Desnecessária prova pericial para analisar se o medicamento prescrito é mais eficaz que os medicamentos disponibilizados pelo Poder Público, pois fica a critério do médico que acompanha o autor escolher o tratamento que melhor atenda às particularidades do seu quadro clínico. As listas de medicamentos padronizados pelo SUS não são de molde a vincular nem os profissionais da medicina, nem o Juízo. Assim, a obrigação de fornecimento de medicamentos não se limita àqueles previstos nas referidas listagens. Nessa esteira o assinalado pelo Desembargador PIRES DE ARAÚJO: Dessa forma, a existência de medicamentos similares na rede pública não afasta a responsabilidade do Estado em prover o tratamento adequado, na medida em que há receituário médico firmado por profissional da saúde, cuja conduta é pautada pelo Código de Ética Médica, que impõe a prescrição do melhor tratamento ao paciente. (Agravo Interno nº 9000108-61.2010.8.26.0506/5000, 11ª Câmara de Direito Público, j. 22.08.11). Assim, tem o autor o direito, constitucionalmente assegurado, de receber os remédios e insumos de que necessita. No mesmo sentido desta sentença é o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com as súmulas 65 e 95, in verbis: Súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP - nº 65. "Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes." (DJe 14.04.2011). Súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP - nº 95. "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico." (Súmula ratificada pelo Colendo Órgão Especial, em sessão de 04/09/2013, publicado no DJ-e 23/09/2013). Diante do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para o fim de confirmar os efeitos da tutela antecipada, tornando-os definitivos para fornecer o medicamento no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 20 dias multa e, ainda, condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2022 " (sentença republicada para seguir o fluxo do portal eletrônico - intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 12/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2022 |
Ato ordinatório
"Vistos Trata-se de pedido de fornecimento de medicamento formulado por IVANETE VIEIRA FEITOSA LOPES em face do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, ser portadora de pansinusopatia, asma grave e polipose nasal e dermatite eczematosa. Ocorre que há pedido médico para o uso do medicamento Dupixent (Dupilumabe), negado seu fornecimento pela parte requerida. Requereu a concessão da tutela antecipada para compelir à parte ré a fornecer o medicamento e, no mérito, a sua confirmação. Juntou procuração e documentos (fls. 18/82). Concedido os benefícios da justiça gratuita; deferido o pedido de antecipação da tutela (fls. 84/86). A requerida contestou (fls. 107/124), alegando preliminar de incompetência absoluta deste juízo e impugnou o valor da causa. Alegou, no mérito, ausência de amparo legal à pretensão do autor. Pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento antecipado da lide em epígrafe, conforme preceito do artigo 355 do Código de Processo Civil, já que a matéria fática está suficientemente demonstrada, restando apenas a questão de direito, que independe de produção de prova. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade de produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8- SP). Rejeito a impugnação ao valor da causa, posto que o valor atribuído à causa é condizente com valor tratamento anual com o medicamento. No que concerne ao ingresso da União no polo passivo, considerando a responsabilidade solidária, faculta-se ao impetrante demandar em face de quaisquer dos entes federativos em conjunto ou isoladamente. Nesse sentido foi fixada a tese de Repercussão Geral pelo c. STF, tema nº 793. No mérito, o pedido é procedente. O art. 196 da Constituição Federal estipula que é dever do Estado garantir a saúdo de todos. Confira-se: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E, no caso dos autos, a autora juntou receitas médicas comprovando a necessidade do medicamento requeridos. Desnecessária prova pericial para analisar se o medicamento prescrito é mais eficaz que os medicamentos disponibilizados pelo Poder Público, pois fica a critério do médico que acompanha o autor escolher o tratamento que melhor atenda às particularidades do seu quadro clínico. As listas de medicamentos padronizados pelo SUS não são de molde a vincular nem os profissionais da medicina, nem o Juízo. Assim, a obrigação de fornecimento de medicamentos não se limita àqueles previstos nas referidas listagens. Nessa esteira o assinalado pelo Desembargador PIRES DE ARAÚJO: Dessa forma, a existência de medicamentos similares na rede pública não afasta a responsabilidade do Estado em prover o tratamento adequado, na medida em que há receituário médico firmado por profissional da saúde, cuja conduta é pautada pelo Código de Ética Médica, que impõe a prescrição do melhor tratamento ao paciente. (Agravo Interno nº 9000108-61.2010.8.26.0506/5000, 11ª Câmara de Direito Público, j. 22.08.11). Assim, tem o autor o direito, constitucionalmente assegurado, de receber os remédios e insumos de que necessita. No mesmo sentido desta sentença é o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com as súmulas 65 e 95, in verbis: Súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP - nº 65. "Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes." (DJe 14.04.2011). Súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP - nº 95. "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico." (Súmula ratificada pelo Colendo Órgão Especial, em sessão de 04/09/2013, publicado no DJ-e 23/09/2013). Diante do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para o fim de confirmar os efeitos da tutela antecipada, tornando-os definitivos para fornecer o medicamento no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 20 dias multa e, ainda, condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2022 " (sentença republicada para seguir o fluxo do portal eletrônico - intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2022 Teor do ato: Vistos. Verifico que a decisão de fls. 164 foi lançada nos autos de forma equivocada, ante a sentença prolatada às fls. 161/163, de modo que torno aquela decisão sem efeito. Providencie-se o necessário. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 12/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico que a decisão de fls. 164 foi lançada nos autos de forma equivocada, ante a sentença prolatada às fls. 161/163, de modo que torno aquela decisão sem efeito. Providencie-se o necessário. Int. |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70517734-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 22:11 |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência antecipada em que a parte autora pretende seja a parte requerida compelida a fornecer a medicação e o necessário para tratamento da enfermidade de que é portadora, alegando que não dispõe de recursos para sua aquisição. Partes legítimas e bem representadas, não há preliminares a apreciar. Assim, dou o feito por saneado. Necessária para o bom julgamento da ação a produção de prova pericial direta para apurar o estado de saúde da parte autora e a real necessidade da medicação/tratamento prescritos. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica na especialidade de hepatologia, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, após a realização dos exames. No laudo, deverão ser observados a existência dos problemas citados nos autos, seu grau, possíveis tratamentos e, se o caso, a possibilidade de prescrição de medicamentos genéricos. Defiro desde logo, a apresentação dos quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 5(cinco) dias. Vindo o laudo, ciência às partes e conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2022. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2022 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para o fim de confirmar os efeitos da tutela antecipada, tornando-os definitivos para fornecer o medicamento no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 20 dias multa e, ainda, condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 11/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2022 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência antecipada em que a parte autora pretende seja a parte requerida compelida a fornecer a medicação e o necessário para tratamento da enfermidade de que é portadora, alegando que não dispõe de recursos para sua aquisição. Partes legítimas e bem representadas, não há preliminares a apreciar. Assim, dou o feito por saneado. Necessária para o bom julgamento da ação a produção de prova pericial direta para apurar o estado de saúde da parte autora e a real necessidade da medicação/tratamento prescritos. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica na especialidade de hepatologia, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, após a realização dos exames. No laudo, deverão ser observados a existência dos problemas citados nos autos, seu grau, possíveis tratamentos e, se o caso, a possibilidade de prescrição de medicamentos genéricos. Defiro desde logo, a apresentação dos quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 5(cinco) dias. Vindo o laudo, ciência às partes e conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2022. |
| 11/08/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para o fim de confirmar os efeitos da tutela antecipada, tornando-os definitivos para fornecer o medicamento no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 20 dias multa e, ainda, condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Intime-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80142924-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 15:55 |
| 03/08/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70493463-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/08/2022 14:15 |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2022 Teor do ato: Vistos. Esclareçam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem provas a produzir, justificando a pertinência. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 01/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Esclareçam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem provas a produzir, justificando a pertinência. Int. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70476258-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/07/2022 18:07 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2022 Teor do ato: EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA(O)(S) RÉ(U)(S): À(S) AUTORA(ES) PARA RÉPLICA (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 04/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2022 |
Ato ordinatório
EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA(O)(S) RÉ(U)(S): À(S) AUTORA(ES) PARA RÉPLICA (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). |
| 04/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80116785-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/07/2022 15:57 |
| 01/07/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2022/043120-6 Situação: Aguardando cumprimento em 01/07/2022 14:06:35 Local: Cartório da 16ª Vara da Fazenda Pública |
| 29/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70387322-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 09:51 |
| 22/06/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2022/040617-1 Situação: Cancelado em 01/07/2022 Local: Oficial de justiça - |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2022 Teor do ato: Fls. 96/97: Providencie a autora a juntada de procuração, devidamente assinada, no prazo de 5 dias (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 21/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 96/97: Providencie a autora a juntada de procuração, devidamente assinada, no prazo de 5 dias (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). |
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70382846-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 21:55 |
| 06/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2022 Teor do ato: Vistos. I) À vista da declaração de pobreza, dos comprovante de fls. 20/27 e documentos coligidos às fls. 28/31, inexistindo nos autos elementos que os contrariem, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Anote-se. II) Sob pena de revogação da liminar, DEFIRO o prazo de 15(quinze) dias para regularização da representação processual. III) - INDEFIRO o pedido de processamento em segredo de justiça, porquanto não configurada quaisquer das hipóteses legais (v. artigo 189, do Código de Processo Civil). É do conhecimento deste magistrado, que o sistema SAJPG5 permite a classificação de documento como "sigiloso" quando do peticionamneto para juntada dos documentos, a própria parte poderia tê-los cadastrado como sigilosos, o que permitiria acesso somente às pessoas devidamente cadastradas nos autos. Tal cautela não foi observada pela parte autora. Posto isso, a fim de que os documentos coligidos às fls. 32/35, passem a ser classificados como sigilosos, proceda a Serventia às alterações cartorárias de praxe. IV) Trata-se de pedido liminar de fornecimento de medicação DUPIXENT (DUPILUMABE), na dosagem de 300 mg/quinzena, durante o período de 3(três) anos. O art. 196 da Constituição Federal estipula que é dever do Estado garantir a saúde de todos. Confira-se: "Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." E, no caso dos autos, a parte autora juntou receitas médicas e relatório médico comprovando a necessidade da medicação, em vista de problemas de saúde. Assim já decidiu, sobre a questão, nosso E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento de laringe eletrônica e filtros adesivos Priorização do direito à vida Dever do Estado que se constata de plano, em face do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal Desnecessidade de prévio requerimento administrativo Inafastabilidade do exame jurisdicional de lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV) Demonstrados requisitos fixados no Recurso Especial nº 1.657.156-RJ, bem como os do art. 300 do Código de Processo Civil Decisão agravada reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209578-71.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021)" Assim, DEFIRO a liminar para determinar que a parte requerida forneça a medicação acima mencionada, na periodicidade ali estampada, conforme relatórios médicos apresentados, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa. V- Deixo de designar audiência de conciliação, como prevê o artigo 303, §1º, II, do Código de Processo Civil, dada a indisponibilidade envolvendo as ações em que contende a Administração Pública Direta e Indireta. VI- Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte requerida, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do Código de Processo Civil, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. VII- Apresentadas as contestações pela parte requerida, intime-se a parte autora para réplica. VIII- Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2022. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 26/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2022 |
Revogada a Medida Liminar
Vistos. I) À vista da declaração de pobreza, dos comprovante de fls. 20/27 e documentos coligidos às fls. 28/31, inexistindo nos autos elementos que os contrariem, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Anote-se. II) Sob pena de revogação da liminar, DEFIRO o prazo de 15(quinze) dias para regularização da representação processual. III) - INDEFIRO o pedido de processamento em segredo de justiça, porquanto não configurada quaisquer das hipóteses legais (v. artigo 189, do Código de Processo Civil). É do conhecimento deste magistrado, que o sistema SAJPG5 permite a classificação de documento como "sigiloso" quando do peticionamneto para juntada dos documentos, a própria parte poderia tê-los cadastrado como sigilosos, o que permitiria acesso somente às pessoas devidamente cadastradas nos autos. Tal cautela não foi observada pela parte autora. Posto isso, a fim de que os documentos coligidos às fls. 32/35, passem a ser classificados como sigilosos, proceda a Serventia às alterações cartorárias de praxe. IV) Trata-se de pedido liminar de fornecimento de medicação DUPIXENT (DUPILUMABE), na dosagem de 300 mg/quinzena, durante o período de 3(três) anos. O art. 196 da Constituição Federal estipula que é dever do Estado garantir a saúde de todos. Confira-se: "Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." E, no caso dos autos, a parte autora juntou receitas médicas e relatório médico comprovando a necessidade da medicação, em vista de problemas de saúde. Assim já decidiu, sobre a questão, nosso E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento de laringe eletrônica e filtros adesivos Priorização do direito à vida Dever do Estado que se constata de plano, em face do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal Desnecessidade de prévio requerimento administrativo Inafastabilidade do exame jurisdicional de lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV) Demonstrados requisitos fixados no Recurso Especial nº 1.657.156-RJ, bem como os do art. 300 do Código de Processo Civil Decisão agravada reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209578-71.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021)" Assim, DEFIRO a liminar para determinar que a parte requerida forneça a medicação acima mencionada, na periodicidade ali estampada, conforme relatórios médicos apresentados, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa. V- Deixo de designar audiência de conciliação, como prevê o artigo 303, §1º, II, do Código de Processo Civil, dada a indisponibilidade envolvendo as ações em que contende a Administração Pública Direta e Indireta. VI- Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte requerida, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do Código de Processo Civil, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. VII- Apresentadas as contestações pela parte requerida, intime-se a parte autora para réplica. VIII- Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2022. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certINICIAL |
| 24/05/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 22/06/2022 |
Petições Diversas |
| 01/07/2022 |
Contestação |
| 27/07/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/08/2022 |
Indicação de Provas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Razões de Apelação |
| 01/10/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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