| Reqte |
Elena Jensen
Advogada: Juliana Cristina Marckis Fratoni Lopes Advogado: João Paulo Piacitelli Cassimiro |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2026 Teor do ato: Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. Advogados(s): Juliana Cristina Marckis Fratoni Lopes (OAB 255169/SP), João Paulo Piacitelli Cassimiro (OAB 395459/SP), MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP) |
| 10/02/2026 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. |
| 31/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2026 Teor do ato: Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. Advogados(s): Juliana Cristina Marckis Fratoni Lopes (OAB 255169/SP), João Paulo Piacitelli Cassimiro (OAB 395459/SP), MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP) |
| 10/02/2026 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. |
| 31/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2988/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2988/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Juliana Cristina Marckis Fratoni Lopes (OAB 255169/SP), João Paulo Piacitelli Cassimiro (OAB 395459/SP), MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP) |
| 15/12/2025 |
Ato ordinatório
Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. |
| 15/12/2025 |
Mudança de Magistrado
"Estadual 1 vaga 3 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 3 vaga 6 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 24/09/2025 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 24/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - remessa UPEFAZ |
| 23/06/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
CERTIDÃO - EXPEDIÇÃO DE MLE |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1029515-35.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Elena Jensen - - Antonia Aparecida dos Santos - - Eduardo Martins Hidalgo - - Gislene Silvia Vieira - - Ricardo Vanzetto - - Monica Ieda dos Santos - - Carolina Souza Silva - - Adriana de Oliveira Bueno - - Lucimar Carneiro de Sousa - - Neide Justino - - Erica Couto - - Fabiana Santana Caires - - Maria Regina Souza Carvalho - - Maria Sherly Bonfim de Souza - - Viviane de Azevedo Diogenes - - Cristiane Helena Paes Koury - - Ione Alves dos Santos - - Robson Gomes da Costa - - Solange Coppi Nascimento de Almeida - - Vera Maria Alves Goguzeff - Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada, que silenciou nos autos. Para impulso, o comprovante foi diligenciado diretamente pela parte exequente, de sorte que, ponderado o quadro e a omissão, reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 2570/2636: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, com os acréscimos legais, em favor de: Antonia Aparecida dos Santos, no valor de R$ 2.836,72; Carolina Souza Silva, no valor de R$ 3.069,31; Cristiane Helena Paes Koury, no valor de R$ 1.999,30; Eduardo Martins Hidalgo, no valor de R$ 2.315,18; Elena Jensen, no valor de R$ 1.857,81; Erica Couto, no valor de R$ 3.595,44; Fabiana Santana Caires, no valor de R$ 2.750,30; Gislene Silvia Vieira, no valor de R$ 40.360,21; Lucimar Carneiro de Sousa, no valor de R$ 1.681,26; Maria Regina Souza Carvalho, no valor de R$ 1.927,36; Maria Sherly Bonfim de Souza, no valor de R$ 3.712,77; Monica Ieda dos Santos, no valor de R$ 14.073,97; Neide Justino, no valor de R$ 1.965,61; Robson Gomes da Costa, no valor de R$ 1.703,97; Vera Maria Alves Goguzeff, no valor de R$ 27.521,03; Viviane de Azevedo Diogenes, no valor de R$ 1.601,27; Expeça-se MLE. Após, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. - ADV: JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP) |
| 08/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada, que silenciou nos autos. Para impulso, o comprovante foi diligenciado diretamente pela parte exequente, de sorte que, ponderado o quadro e a omissão, reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 2570/2636: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, com os acréscimos legais, em favor de: Antonia Aparecida dos Santos, no valor de R$ 2.836,72; Carolina Souza Silva, no valor de R$ 3.069,31; Cristiane Helena Paes Koury, no valor de R$ 1.999,30; Eduardo Martins Hidalgo, no valor de R$ 2.315,18; Elena Jensen, no valor de R$ 1.857,81; Erica Couto, no valor de R$ 3.595,44; Fabiana Santana Caires, no valor de R$ 2.750,30; Gislene Silvia Vieira, no valor de R$ 40.360,21; Lucimar Carneiro de Sousa, no valor de R$ 1.681,26; Maria Regina Souza Carvalho, no valor de R$ 1.927,36; Maria Sherly Bonfim de Souza, no valor de R$ 3.712,77; Monica Ieda dos Santos, no valor de R$ 14.073,97; Neide Justino, no valor de R$ 1.965,61; Robson Gomes da Costa, no valor de R$ 1.703,97; Vera Maria Alves Goguzeff, no valor de R$ 27.521,03; Viviane de Azevedo Diogenes, no valor de R$ 1.601,27; Expeça-se MLE. Após, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. Advogados(s): Juliana Cristina Marckis Fratoni Lopes (OAB 255169/SP), João Paulo Piacitelli Cassimiro (OAB 395459/SP), MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP) |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2025 Teor do ato: Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada, que silenciou nos autos. Para impulso, o comprovante foi diligenciado diretamente pela parte exequente, de sorte que, ponderado o quadro e a omissão, reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 2570/2636: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, com os acréscimos legais, em favor de: Antonia Aparecida dos Santos, no valor de R$ 2.836,72; Carolina Souza Silva, no valor de R$ 3.069,31; Cristiane Helena Paes Koury, no valor de R$ 1.999,30; Eduardo Martins Hidalgo, no valor de R$ 2.315,18; Elena Jensen, no valor de R$ 1.857,81; Erica Couto, no valor de R$ 3.595,44; Fabiana Santana Caires, no valor de R$ 2.750,30; Gislene Silvia Vieira, no valor de R$ 40.360,21; Lucimar Carneiro de Sousa, no valor de R$ 1.681,26; Maria Regina Souza Carvalho, no valor de R$ 1.927,36; Maria Sherly Bonfim de Souza, no valor de R$ 3.712,77; Monica Ieda dos Santos, no valor de R$ 14.073,97; Neide Justino, no valor de R$ 1.965,61; Robson Gomes da Costa, no valor de R$ 1.703,97; Vera Maria Alves Goguzeff, no valor de R$ 27.521,03; Viviane de Azevedo Diogenes, no valor de R$ 1.601,27; Expeça-se MLE. Após, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. Advogados(s): Juliana Cristina Marckis Fratoni Lopes (OAB 255169/SP), João Paulo Piacitelli Cassimiro (OAB 395459/SP), MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP) |
| 28/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada, que silenciou nos autos. Para impulso, o comprovante foi diligenciado diretamente pela parte exequente, de sorte que, ponderado o quadro e a omissão, reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 2570/2636: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, com os acréscimos legais, em favor de: Antonia Aparecida dos Santos, no valor de R$ 2.836,72; Carolina Souza Silva, no valor de R$ 3.069,31; Cristiane Helena Paes Koury, no valor de R$ 1.999,30; Eduardo Martins Hidalgo, no valor de R$ 2.315,18; Elena Jensen, no valor de R$ 1.857,81; Erica Couto, no valor de R$ 3.595,44; Fabiana Santana Caires, no valor de R$ 2.750,30; Gislene Silvia Vieira, no valor de R$ 40.360,21; Lucimar Carneiro de Sousa, no valor de R$ 1.681,26; Maria Regina Souza Carvalho, no valor de R$ 1.927,36; Maria Sherly Bonfim de Souza, no valor de R$ 3.712,77; Monica Ieda dos Santos, no valor de R$ 14.073,97; Neide Justino, no valor de R$ 1.965,61; Robson Gomes da Costa, no valor de R$ 1.703,97; Vera Maria Alves Goguzeff, no valor de R$ 27.521,03; Viviane de Azevedo Diogenes, no valor de R$ 1.601,27; Expeça-se MLE. Após, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70216967-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/03/2025 16:41 |
| 26/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 03/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 02/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Precatório |
| 02/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 02/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 09/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006068-64.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Decurso de prazo certificado nesta data. Advogados(s): Juliana Cristina Marckis (OAB 255169/SP), João Paulo Piacitelli Cassimiro (OAB 395459/SP) |
| 22/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decurso de prazo certificado nesta data. |
| 22/02/2024 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO |
| 30/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70861178-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 07:22 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Ressalvam-se os descontos legais obrigatórios, que, caso não mencionados nos cálculos ora homologados, deverão ser efetuados pela entidade devedora no momento de pagamento do requisitório. Observe-se, ainda, a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Valor: R$ 213.932,71, observadas as datas-bases indicadas a fls. 2510/2530 (07/2022). Devidos honorários de sucumbência pela fase de cumprimento de sentença, por aplicação da súmula 345 e do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Ante a simplicidade da demanda e a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte exequente nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor executado. A presente decisão substitui os honorários eventualmente incluídos de forma diversa na planilha apresentada pela parte exequente. Caso já incluídos de acordo com a presente determinação, o valor fica, desde logo, homologado. Caso não apresentados nos termos aqui fixados, decorrido o prazo para interposição de recurso em face da presente decisão pela FESP, caberá à parte exequente a apresentação de planilha com o valor da verba sucumbencial, após o que a FESP será intimada para apresentação de impugnação específica sobre o valor dos honorários. Anoto que os honorários aqui fixados são exclusivamente relacionados à fase de cumprimento de sentença. Os honorários relativos à fase de conhecimento devem ser perseguidos, se o caso, pelos patronos que atuaram naquela fase, em incidente próprio, ficando, desde logo, indeferido eventual requerimento de inclusão, neste feito, de honorários relativos à fase de conhecimento, que deverão ser decotados da planilha de crédito, caso nela inseridos. Eventuais custas e despesas processuais pela parte executada. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Após o depósito, para levantamento dos valores, deverá o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se estes autos, no aguardo da prescrição. Int. Advogados(s): Juliana Cristina Marckis (OAB 255169/SP), João Paulo Piacitelli Cassimiro (OAB 395459/SP) |
| 24/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2023 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Ressalvam-se os descontos legais obrigatórios, que, caso não mencionados nos cálculos ora homologados, deverão ser efetuados pela entidade devedora no momento de pagamento do requisitório. Observe-se, ainda, a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Valor: R$ 213.932,71, observadas as datas-bases indicadas a fls. 2510/2530 (07/2022). Devidos honorários de sucumbência pela fase de cumprimento de sentença, por aplicação da súmula 345 e do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Ante a simplicidade da demanda e a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte exequente nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor executado. A presente decisão substitui os honorários eventualmente incluídos de forma diversa na planilha apresentada pela parte exequente. Caso já incluídos de acordo com a presente determinação, o valor fica, desde logo, homologado. Caso não apresentados nos termos aqui fixados, decorrido o prazo para interposição de recurso em face da presente decisão pela FESP, caberá à parte exequente a apresentação de planilha com o valor da verba sucumbencial, após o que a FESP será intimada para apresentação de impugnação específica sobre o valor dos honorários. Anoto que os honorários aqui fixados são exclusivamente relacionados à fase de cumprimento de sentença. Os honorários relativos à fase de conhecimento devem ser perseguidos, se o caso, pelos patronos que atuaram naquela fase, em incidente próprio, ficando, desde logo, indeferido eventual requerimento de inclusão, neste feito, de honorários relativos à fase de conhecimento, que deverão ser decotados da planilha de crédito, caso nela inseridos. Eventuais custas e despesas processuais pela parte executada. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Após o depósito, para levantamento dos valores, deverá o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se estes autos, no aguardo da prescrição. Int. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2023 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO |
| 02/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. Iniciada a fase de obrigação de pagar e apresentado o cálculo do valor que a parte exequente entende devido, considera-se cumprida a fase de obrigação de fazer com relação às partes deste feito, sendo vedadas novas discussões a respeito. 2. Gratuidade já apreciada. Recomenda-se à parte a correta categorização das peças processuais, com o fim de permitir a célere verificação pelo Juízo e pelas partes. 3. Diante do cálculo, CUMPRA-SE a obrigação de pagar quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, vedada a apresentação de embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na forma da súmula nº 345 e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ. Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. Advogados(s): Juliana Cristina Marckis (OAB 255169/SP), João Paulo Piacitelli Cassimiro (OAB 395459/SP) |
| 22/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. Iniciada a fase de obrigação de pagar e apresentado o cálculo do valor que a parte exequente entende devido, considera-se cumprida a fase de obrigação de fazer com relação às partes deste feito, sendo vedadas novas discussões a respeito. 2. Gratuidade já apreciada. Recomenda-se à parte a correta categorização das peças processuais, com o fim de permitir a célere verificação pelo Juízo e pelas partes. 3. Diante do cálculo, CUMPRA-SE a obrigação de pagar quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, vedada a apresentação de embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na forma da súmula nº 345 e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ. Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70079306-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 15:26 |
| 07/02/2023 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 04/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2023 Teor do ato: Ciente do exposto pela parte exequente. Anoto que, diante do informado, foi providenciada a atualização do cadastro com a inclusão do advogado indicado. Outrossim, verifico que não há procuração outorgada para o Dr. João Paulo Piacitelli Cassimiro ou, ao menos, substabelecimento. Assim, providencie a regularização da representação processual. No mais, considerando que a não autorização para o complemento do cadastro havia se dado por conta de a intimação ter sido direcionada para outra advogada, reitero a determinação de correção do cadastro processual. Prazo: 15 dias. O link para o manual com as instruções já consta na decisão de fls. 2.531/2533. Advogados(s): Juliana Cristina Marckis (OAB 255169/SP), João Paulo Piacitelli Cassimiro (OAB 395459/SP) |
| 02/02/2023 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Ciente do exposto pela parte exequente. Anoto que, diante do informado, foi providenciada a atualização do cadastro com a inclusão do advogado indicado. Outrossim, verifico que não há procuração outorgada para o Dr. João Paulo Piacitelli Cassimiro ou, ao menos, substabelecimento. Assim, providencie a regularização da representação processual. No mais, considerando que a não autorização para o complemento do cadastro havia se dado por conta de a intimação ter sido direcionada para outra advogada, reitero a determinação de correção do cadastro processual. Prazo: 15 dias. O link para o manual com as instruções já consta na decisão de fls. 2.531/2533. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70671440-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 15:42 |
| 08/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2022 Teor do ato: Vistos. Sobre a decisão anterior, a parte exequente informa/demonstra que aditou a inicial e incluiu novos exequentes. Decido. 1- Relativamente ao pedido de gratuidade, analisando os demonstrativos de todos os exequentes, constata-se que existem exequentes que não se situam na linha de pobreza ensejadora do benefício, que, pelo critério utilizado pela Defensoria Pública de SP e adotado por este juízo, corresponde à remuneração não superior a três salários-mínimos federais e não ser proprietário de bem móvel ou imóvel de valor superior a cinco mil UFESP's (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89/2008) ou que não apresentaram documentos adequadamente. Passo a expor, individualmente, a quais dos servidores fica indeferida a gratuidade da justiça, após análise dos demonstrativos de pagamento: ADRIANA BUENO DINESHE GETHA SAMGI, FABIANA SANTANA CAIRES, RICARDO VANZETTO, GISLENE SILVIA VIEIRA e VERA MARIA ALVES GOGUZEFF. Aos demais, fica deferida a gratuidade da justiça. Outrossim, não é necessário o recolhimento de taxa judiciária nesta fase. Vide: Apelação Diferença de rendimentos em caderneta de poupança Execução individual provisória fundada em sentença coletiva Sentença recorrida julgando extinto o processo, por ausência de título executivo judicial Responsabilizados os exequentes pelo pagamento das custas processuais. Irresignação procedente. Taxa judiciária que não era devida ao ensejo do ajuizamento desta execução individual, por não verificada a respectiva hipótese de incidência. Procedimento em questão que, com efeito, representa mera extensão do processo da ação coletiva. Situação em que devida seria sim, em tese, a chamada parcela final da taxa judiciária, se e quando da "satisfação da execução", nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/03. Caso dos autos, porém, em que não se deu a satisfação da execução, extinto que foi o procedimento sem resolução do mérito. Inexistência, portanto, de valores a recolher a título de taxa judiciária. Deram provimento à apelação.(TJSP; Apelação Cível 1001819-05.2018.8.26.0428; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) 2- Com relação à inclusão de partes determino ao(à) patrono(a) a correção do cadastro processual. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Juliana Cristina Marckis (OAB 255169/SP) |
| 07/10/2022 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Sobre a decisão anterior, a parte exequente informa/demonstra que aditou a inicial e incluiu novos exequentes. Decido. 1- Relativamente ao pedido de gratuidade, analisando os demonstrativos de todos os exequentes, constata-se que existem exequentes que não se situam na linha de pobreza ensejadora do benefício, que, pelo critério utilizado pela Defensoria Pública de SP e adotado por este juízo, corresponde à remuneração não superior a três salários-mínimos federais e não ser proprietário de bem móvel ou imóvel de valor superior a cinco mil UFESP's (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89/2008) ou que não apresentaram documentos adequadamente. Passo a expor, individualmente, a quais dos servidores fica indeferida a gratuidade da justiça, após análise dos demonstrativos de pagamento: ADRIANA BUENO DINESHE GETHA SAMGI, FABIANA SANTANA CAIRES, RICARDO VANZETTO, GISLENE SILVIA VIEIRA e VERA MARIA ALVES GOGUZEFF. Aos demais, fica deferida a gratuidade da justiça. Outrossim, não é necessário o recolhimento de taxa judiciária nesta fase. Vide: Apelação Diferença de rendimentos em caderneta de poupança Execução individual provisória fundada em sentença coletiva Sentença recorrida julgando extinto o processo, por ausência de título executivo judicial Responsabilizados os exequentes pelo pagamento das custas processuais. Irresignação procedente. Taxa judiciária que não era devida ao ensejo do ajuizamento desta execução individual, por não verificada a respectiva hipótese de incidência. Procedimento em questão que, com efeito, representa mera extensão do processo da ação coletiva. Situação em que devida seria sim, em tese, a chamada parcela final da taxa judiciária, se e quando da "satisfação da execução", nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/03. Caso dos autos, porém, em que não se deu a satisfação da execução, extinto que foi o procedimento sem resolução do mérito. Inexistência, portanto, de valores a recolher a título de taxa judiciária. Deram provimento à apelação.(TJSP; Apelação Cível 1001819-05.2018.8.26.0428; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) 2- Com relação à inclusão de partes determino ao(à) patrono(a) a correção do cadastro processual. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70480590-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 10:26 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2022 Teor do ato: Vistos. Para organização e racionalização da execução, sobretudo porque o impacto das habilitações é muitas vezes superior à estrutura das serventias, a fim de otimizar os atos processuais por meio da limitação do número de habilitações propostas, concedo a oportunidade para que a parte autora providencie, em prestígio ao princípio da cooperação e celeridade, o aditamento da peça inicial para inclusão de outros servidores beneficiados pelo título judicial ora executado e representados pelo mesmo escritório de advocacia, entre 20 e 30 litisconsortes. Prazo de 30 dias. Justifico. A cada mês, iniciam-se perante este Juízo centenas de novos cumprimentos individuais de sentenças coletivas. Em geral, são movidos por um mesmo escritório de advocacia, em datas próximas, diversos cumprimentos individuais ou em litisconsórcio de dois ou três exequentes. É certo que apenas a lei pode impor a formação de litisconsórcio, o que não parece ser a hipótese dos autos. No entanto, na espécie, trata-se de medida essencial para garantia de cumprimento do princípio da duração razoável do processo. Caso contrário, o processamento simultâneo de milhares de cumprimentos individuais de sentenças coletivas poderá comprometer, de maneira grave, a atividade cartorária, em prejuízo de todo o jurisdicionado. Com a unificação, poderá ocorrer a dilação dos prazos processuais, a requerimento dos exequentes. Reforço a necessidade de composição de polo ativo mais amplo considerando o ajuizamento continuo, em datas relativamente próximas, de cumprimentos de sentença com menos de 20 servidores, como por exemplo: 1029170-69.2022.8.26.0053 (19 servidores), 1031065-65.2022.8.26.0053 (10 servidores), 1031316-83.2022.8.26.0053 (10 servidores), 1029515-35.2022.8.26.0053 (15 servidores) e 1031010-17.2022.8.26.0053 (5 servidores). Int. Advogados(s): Juliana Cristina Marckis (OAB 255169/SP) |
| 15/06/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Para organização e racionalização da execução, sobretudo porque o impacto das habilitações é muitas vezes superior à estrutura das serventias, a fim de otimizar os atos processuais por meio da limitação do número de habilitações propostas, concedo a oportunidade para que a parte autora providencie, em prestígio ao princípio da cooperação e celeridade, o aditamento da peça inicial para inclusão de outros servidores beneficiados pelo título judicial ora executado e representados pelo mesmo escritório de advocacia, entre 20 e 30 litisconsortes. Prazo de 30 dias. Justifico. A cada mês, iniciam-se perante este Juízo centenas de novos cumprimentos individuais de sentenças coletivas. Em geral, são movidos por um mesmo escritório de advocacia, em datas próximas, diversos cumprimentos individuais ou em litisconsórcio de dois ou três exequentes. É certo que apenas a lei pode impor a formação de litisconsórcio, o que não parece ser a hipótese dos autos. No entanto, na espécie, trata-se de medida essencial para garantia de cumprimento do princípio da duração razoável do processo. Caso contrário, o processamento simultâneo de milhares de cumprimentos individuais de sentenças coletivas poderá comprometer, de maneira grave, a atividade cartorária, em prejuízo de todo o jurisdicionado. Com a unificação, poderá ocorrer a dilação dos prazos processuais, a requerimento dos exequentes. Reforço a necessidade de composição de polo ativo mais amplo considerando o ajuizamento continuo, em datas relativamente próximas, de cumprimentos de sentença com menos de 20 servidores, como por exemplo: 1029170-69.2022.8.26.0053 (19 servidores), 1031065-65.2022.8.26.0053 (10 servidores), 1031316-83.2022.8.26.0053 (10 servidores), 1029515-35.2022.8.26.0053 (15 servidores) e 1031010-17.2022.8.26.0053 (5 servidores). Int. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2022 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Cumprimento de sentença distribuído conforme determinado no art. 917 da NSCGJ e no Comunicado CG 1789/2017. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/03/2024 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0006068-64.2024.8.26.0053) |
| 02/09/2024 | Precatório - 00001 |
| 02/09/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| 02/09/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00003 |
| 02/09/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00004 |
| 02/09/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00005 |
| 02/09/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00006 |
| 02/09/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00007 |
| 02/09/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00008 |
| 02/09/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00009 |
| 02/09/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00010 |
| 02/09/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00011 |
| 02/09/2024 | Precatório - 00012 |
| 02/09/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00013 |
| 02/09/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00014 |
| 02/09/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00015 |
| 02/09/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00016 |
| 02/09/2024 | Precatório - 00017 |
| 03/09/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00018 |
| 03/09/2024 | Precatório - 00019 |
| 03/09/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00021 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |