1031010-17.2022.8.26.0053 Extinto
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Assunto
Fazenda Pública
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
11ª Vara de Fazenda Pública
Juiz
Fausto Dalmaschio Ferreira

Partes do processo

Reqte  Cristiane Helena Paes Koury
Advogada:  Juliana Cristina Marckis Fratoni Lopes  
Reqda  Fazenda Pública do Estado de São Paulo
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Movimentações

Data Movimento
24/01/2023 Arquivado Definitivamente
24/01/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
07/10/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607
06/10/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0619/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Cumprimento de sentença no qual a parte exequente requereu a desistência/extinção por ter sido incluída como litisconsorte em outro feito. Decido. Diante do princípio da inércia, dispõe o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil que "a desistência só produzirá efeito após homologação judicial". Assim, HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. JULGO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. A exequente prosseguirá com a demanda no feito em que foi incluída como litisconsorte ativa. Sem custas e despesas. Sem honorários em razão da prematura extinção. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Juliana Cristina Marckis (OAB 255169/SP)
05/10/2022 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Cuida-se de Cumprimento de sentença no qual a parte exequente requereu a desistência/extinção por ter sido incluída como litisconsorte em outro feito. Decido. Diante do princípio da inércia, dispõe o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil que "a desistência só produzirá efeito após homologação judicial". Assim, HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. JULGO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. A exequente prosseguirá com a demanda no feito em que foi incluída como litisconsorte ativa. Sem custas e despesas. Sem honorários em razão da prematura extinção. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.I.C.
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Petições diversas

Data Tipo
29/07/2022 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.