| Reqte |
Auxiliadora Andrade Leal de Melo
Advogada: Juliana Cristina Marckis Fratoni Lopes |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Cumprimento de sentença no qual a parte exequente requereu a desistência/extinção por ter sido incluída como litisconsorte em outro feito. Decido. Diante do princípio da inércia, dispõe o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil que "a desistência só produzirá efeito após homologação judicial". Assim, HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. JULGO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. A exequente prosseguirá com a demanda no feito em que foi incluída como litisconsorte ativa. Sem custas e despesas. Sem honorários em razão da prematura extinção. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Juliana Cristina Marckis (OAB 255169/SP) |
| 05/10/2022 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Cuida-se de Cumprimento de sentença no qual a parte exequente requereu a desistência/extinção por ter sido incluída como litisconsorte em outro feito. Decido. Diante do princípio da inércia, dispõe o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil que "a desistência só produzirá efeito após homologação judicial". Assim, HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. JULGO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. A exequente prosseguirá com a demanda no feito em que foi incluída como litisconsorte ativa. Sem custas e despesas. Sem honorários em razão da prematura extinção. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 24/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Cumprimento de sentença no qual a parte exequente requereu a desistência/extinção por ter sido incluída como litisconsorte em outro feito. Decido. Diante do princípio da inércia, dispõe o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil que "a desistência só produzirá efeito após homologação judicial". Assim, HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. JULGO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. A exequente prosseguirá com a demanda no feito em que foi incluída como litisconsorte ativa. Sem custas e despesas. Sem honorários em razão da prematura extinção. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Juliana Cristina Marckis (OAB 255169/SP) |
| 05/10/2022 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Cuida-se de Cumprimento de sentença no qual a parte exequente requereu a desistência/extinção por ter sido incluída como litisconsorte em outro feito. Decido. Diante do princípio da inércia, dispõe o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil que "a desistência só produzirá efeito após homologação judicial". Assim, HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. JULGO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. A exequente prosseguirá com a demanda no feito em que foi incluída como litisconsorte ativa. Sem custas e despesas. Sem honorários em razão da prematura extinção. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70481049-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 12:02 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2022 Teor do ato: Vistos. Para organização e racionalização da execução, sobretudo porque o impacto das habilitações é muitas vezes superior à estrutura das serventias, a fim de otimizar os atos processuais por meio da limitação do número de habilitações propostas, concedo a oportunidade para que a parte autora providencie, em prestígio ao princípio da cooperação e celeridade, o aditamento da peça inicial para inclusão de outros servidores beneficiados pelo título judicial ora executado e representados pelo mesmo escritório de advocacia, entre 20 e 30 litisconsortes. Prazo de 30 dias. Justifico. A cada mês, iniciam-se perante este Juízo centenas de novos cumprimentos individuais de sentenças coletivas. Em geral, são movidos por um mesmo escritório de advocacia, em datas próximas, diversos cumprimentos individuais ou em litisconsórcio de dois ou três exequentes. É certo que apenas a lei pode impor a formação de litisconsórcio, o que não parece ser a hipótese dos autos. No entanto, na espécie, trata-se de medida essencial para garantia de cumprimento do princípio da duração razoável do processo. Caso contrário, o processamento simultâneo de milhares de cumprimentos individuais de sentenças coletivas poderá comprometer, de maneira grave, a atividade cartorária, em prejuízo de todo o jurisdicionado. Com a unificação, poderá ocorrer a dilação dos prazos processuais, a requerimento dos exequentes. Reforço a necessidade de composição de polo ativo mais amplo considerando o ajuizamento continuo, em datas relativamente próximas, de cumprimentos de sentença com menos de 20 servidores, como por exemplo: 1029170-69.2022.8.26.0053 (19 servidores), 1031065-65.2022.8.26.0053 (10 servidores), 1031316-83.2022.8.26.0053 (10 servidores), 1029515-35.2022.8.26.0053 (15 servidores) e 1031010-17.2022.8.26.0053 (5 servidores). Int. Advogados(s): Juliana Cristina Marckis (OAB 255169/SP) |
| 15/06/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Para organização e racionalização da execução, sobretudo porque o impacto das habilitações é muitas vezes superior à estrutura das serventias, a fim de otimizar os atos processuais por meio da limitação do número de habilitações propostas, concedo a oportunidade para que a parte autora providencie, em prestígio ao princípio da cooperação e celeridade, o aditamento da peça inicial para inclusão de outros servidores beneficiados pelo título judicial ora executado e representados pelo mesmo escritório de advocacia, entre 20 e 30 litisconsortes. Prazo de 30 dias. Justifico. A cada mês, iniciam-se perante este Juízo centenas de novos cumprimentos individuais de sentenças coletivas. Em geral, são movidos por um mesmo escritório de advocacia, em datas próximas, diversos cumprimentos individuais ou em litisconsórcio de dois ou três exequentes. É certo que apenas a lei pode impor a formação de litisconsórcio, o que não parece ser a hipótese dos autos. No entanto, na espécie, trata-se de medida essencial para garantia de cumprimento do princípio da duração razoável do processo. Caso contrário, o processamento simultâneo de milhares de cumprimentos individuais de sentenças coletivas poderá comprometer, de maneira grave, a atividade cartorária, em prejuízo de todo o jurisdicionado. Com a unificação, poderá ocorrer a dilação dos prazos processuais, a requerimento dos exequentes. Reforço a necessidade de composição de polo ativo mais amplo considerando o ajuizamento continuo, em datas relativamente próximas, de cumprimentos de sentença com menos de 20 servidores, como por exemplo: 1029170-69.2022.8.26.0053 (19 servidores), 1031065-65.2022.8.26.0053 (10 servidores), 1031316-83.2022.8.26.0053 (10 servidores), 1029515-35.2022.8.26.0053 (15 servidores) e 1031010-17.2022.8.26.0053 (5 servidores). Int. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2022 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1027934-82.2022.8.26.0053. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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