1049018-42.2022.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
9ª Vara de Fazenda Pública
Juiz
Vanessa Velloso Silva Saad Picoli

Partes do processo

Reqte  Lucas da Silva
Advogado:  Patrick José Gambarini  
Reqda  Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Movimentações

Data Movimento
31/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2303/2026 Data da Publicação: 03/08/2026
30/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 2303/2026 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das seguintes verbas em favor de Lucas da Silva: a) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, acrescida de juros de mora, pela taxa de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), a contar do evento danoso (22 de março de 2020), nos termos da Súmula 54 do STJ, e de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Com a EC n. 113/21, aplica-se apenas a taxa Selic. Com a EC nº 136/2025 retornam os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal. b) indenização por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00, sobre a qual incidirão os mesmos critérios de juros de mora e correção monetária fixados no item anterior, por se tratar de verba de natureza extrapatrimonial; c) pensão vitalícia em favor do autor, em razão da incapacidade laboral total e permanente, no valor do salário mínimo nacional vigente, incluído o 13º salário, a contar de 22 de março de 2020 até a data em que o autor completar 76 anos de idade, nos termos do art. 950 do Código Civil, facultado ao credor o pagamento em parcela única, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. Nos termos do art. 85, §§ 2ºe 3º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários no percentual mínimo de cada faixa prevista para a Fazenda Pública. Isenta a ré de custas. Nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a remessa necessária destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após o decurso do prazo para recurso voluntário. P.I.C. Advogados(s): Patrick José Gambarini (OAB 356808/SP)
30/07/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
30/07/2026 Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das seguintes verbas em favor de Lucas da Silva: a) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, acrescida de juros de mora, pela taxa de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), a contar do evento danoso (22 de março de 2020), nos termos da Súmula 54 do STJ, e de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Com a EC n. 113/21, aplica-se apenas a taxa Selic. Com a EC nº 136/2025 retornam os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal. b) indenização por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00, sobre a qual incidirão os mesmos critérios de juros de mora e correção monetária fixados no item anterior, por se tratar de verba de natureza extrapatrimonial; c) pensão vitalícia em favor do autor, em razão da incapacidade laboral total e permanente, no valor do salário mínimo nacional vigente, incluído o 13º salário, a contar de 22 de março de 2020 até a data em que o autor completar 76 anos de idade, nos termos do art. 950 do Código Civil, facultado ao credor o pagamento em parcela única, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. Nos termos do art. 85, §§ 2ºe 3º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários no percentual mínimo de cada faixa prevista para a Fazenda Pública. Isenta a ré de custas. Nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a remessa necessária destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após o decurso do prazo para recurso voluntário. P.I.C.
30/04/2026 Conclusos para Sentença
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/10/2022 Contestação
27/02/2023 Manifestação Sobre a Contestação
02/06/2023 Indicação de Provas
23/10/2023 Petições Diversas
06/06/2024 Petições Diversas
18/06/2024 Petições Diversas
19/06/2024 Petições Diversas
05/11/2024 IMESC - Designação de Data de Perícia
22/01/2025 Petições Diversas
03/06/2025 IMESC - Laudo Pericial
11/08/2025 Petições Diversas
02/09/2025 Petições Diversas
23/10/2025 Alegações Finais
31/10/2025 Alegações Finais
05/03/2026 Indicação de Provas
16/03/2026 Indicação de Provas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.