| Reqte |
Cacilda Maria Leria Diniz
Advogado: André Júnior Soares dos Santos Advogada: Fernanda Gomes de Oliveira Advogado: Fabiano Sobrinho |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1872/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1872/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual de título executivo emanado nos autos da ação coletiva nº 0035864-57.2011.8.26.0053, em trâmite nesta 8ª Vara da Fazenda da comarca da Capital. A ação coletiva foi proposta pela APEOESP Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo em face da Fazenda do Estado de São Paulo. DO TÍTULO O acórdão transitado em julgado em 02/03/2020, e anexado à peça vestibular pela própria parte autora é categórico em sua parte dispositiva ao determinar que seus efeitos se restringem aos filiados do sindicato: (...) Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dos filiados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal. Ficam excluídas as verbas de natureza eventual e transitória (...). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Outrossim, negócio jurídico processual estipulado pelas partes foi homologado nos autos da ação coletiva (fls.413/416, daqueles), e delimitou o universo subjetivo do título aos filiados entre a propositura da demanda e a data do trânsito em julgado: (...) Ficou acordada a elaboração de uma lista de filiados entre a propositura da demanda (23/09/2011) e a data do trânsito (02/03/2020) pelo sindicato, a qual corresponderá a todo universo subjetivo do presente título (...). O negócio jurídico estipulou, ainda, que: (...) Após a lista, a FESP iniciará os apostilamentos. (...) Ficou acordada a suspensão dos cumprimentos individuais relativos ao presente título, considerando-se que o apostilamento será realizado coletivamente (...). Neste incidente individual, o exequente comprovou a filiação no período, conforme documentos juntados. DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILIADOS. Conforme Tema 499 STF: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Tais filiados já foram representados pelo Sindicato, que devidamente pediu a execução coletiva da obrigação de fazer, com a suspensão dos cumprimentos individuais, nos termos do negócio jurídico homologado por este juízo. DA LITISPENDÊNCIA. A execução da obrigação do título judicial é única, ou seja nos mesmos autos, apenas por primeiro há que se resolver a situação da questão da obrigação de fazer, e daí passa-se a execução da obrigação de pagar. O processo de cumprimento é o mesmo. A APEOESP deu início ao cumprimento de sentença no ano de 2019 (0032489-67.2019). A Litispendência ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema. A litispendência tem previsão nos parágrafos 1º e 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC). Confira: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: () § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Diante disso, percebe-se que a litispendência é uma previsão essencial para evitar injustiças e prejudicar o andamento de outros processos no Poder Judiciário. Tal ocorre quando há repetição da demanda, e, no caso, a execução coletiva foi proposta pela APEOESP no ano de 2019 (0032489-67.2019), de modo que não houve litispendência na modalidade repetição ao pedido da Sindicato, mas sim nas privadas protocoladas depois. Observe-se que na execução anterior o nome do credor faz parte dos legitimados, eis que filiado, e na posterior execução também há o nome dele, ambas em face da Fazenda, com pedido igual baseado no mesmo título. Portando as partes e o pedidos são os mesmos Da jurisprudência. Apelação cível Pedido de alvará judicial Extinção diante da litispendência Inconformismo Alegação de que litispendência é matéria de defesa e só pode ser reconhecida se oposta pela réu e que se justifica a nova distribuição pela inércia no processamento do primeiro Impossibilidade Litispendência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição Litispendência caracterizada, possuindo o alvará anterior as mesmas partes, causa de pedir e pedido - Morosidade ou inércia do alvará primevo que não autoriza a distribuição de outro em vara diversa Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012552-51.2022.8.26.0602; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023). APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Inscrição negativa Sentença de extinção, sem julgamento do mérito Litispendência reconhecida Recurso do autor Pretensão que visa ao afastamento da pena de litigância de má-fé, bem como ao restabelecimento da gratuidade processual então revogada pelo MM. Juízo Acolhimento Ajuizamento de nova ação, caracterizando-se a litispendência, não autoriza, por si só, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé Não demonstração de dolo da parte, ou outra conduta com a intenção de obstrução do regular andamento processual - Revogação da gratuidade Irregularidade - Eventual conduta improba da parte que não autoriza a revogação do beneficio outrora deferido Modificação somente possível em razão de alteração da situação econômica da parte, o que não restou demonstrada nos autos Sentença de improcedência alterada, restabelecendo a gratuidade processual, e afastando-se a pena por litigância de má-fé Recurso do autor provido. (TJSP; Apelação Cível 1129685-05.2021.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023). AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO Litispendência Ocorrência Existência de demanda precedente entre as mesmas partes e com o mesmo objeto julgada extinta com julgamento de mérito Ausência de prova do apelante de que possuía outra conta-poupança além daquela indicada na inicial. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0006792-35.2014.8.26.0242; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) Destarte, em vista da litispendência caracterizada nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente incidente e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários em favor da Fazenda que arbitro em 10 % do valor da causa, acaso tenha havido impugnação, observada a gratuidade se anteriormente deferida. Se múltipla a parte autora, a condenação em custas e honorários será solidária. Considerando que o cumprimento do título ocorrerá de forma coletiva, e que há execuções individuais anteriores já sentenciadas, não haverá pagamento em duplicidade, bastando, para isso que a Fazenda comprove no cumprimento coletivo pagamento ou expedição de ofício requisitório havido no cumprimento individual anterior. P.R.I.C Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP) |
| 23/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual de título executivo emanado nos autos da ação coletiva nº 0035864-57.2011.8.26.0053, em trâmite nesta 8ª Vara da Fazenda da comarca da Capital. A ação coletiva foi proposta pela APEOESP Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo em face da Fazenda do Estado de São Paulo. DO TÍTULO O acórdão transitado em julgado em 02/03/2020, e anexado à peça vestibular pela própria parte autora é categórico em sua parte dispositiva ao determinar que seus efeitos se restringem aos filiados do sindicato: (...) Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dos filiados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal. Ficam excluídas as verbas de natureza eventual e transitória (...). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Outrossim, negócio jurídico processual estipulado pelas partes foi homologado nos autos da ação coletiva (fls.413/416, daqueles), e delimitou o universo subjetivo do título aos filiados entre a propositura da demanda e a data do trânsito em julgado: (...) Ficou acordada a elaboração de uma lista de filiados entre a propositura da demanda (23/09/2011) e a data do trânsito (02/03/2020) pelo sindicato, a qual corresponderá a todo universo subjetivo do presente título (...). O negócio jurídico estipulou, ainda, que: (...) Após a lista, a FESP iniciará os apostilamentos. (...) Ficou acordada a suspensão dos cumprimentos individuais relativos ao presente título, considerando-se que o apostilamento será realizado coletivamente (...). Neste incidente individual, o exequente comprovou a filiação no período, conforme documentos juntados. DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILIADOS. Conforme Tema 499 STF: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Tais filiados já foram representados pelo Sindicato, que devidamente pediu a execução coletiva da obrigação de fazer, com a suspensão dos cumprimentos individuais, nos termos do negócio jurídico homologado por este juízo. DA LITISPENDÊNCIA. A execução da obrigação do título judicial é única, ou seja nos mesmos autos, apenas por primeiro há que se resolver a situação da questão da obrigação de fazer, e daí passa-se a execução da obrigação de pagar. O processo de cumprimento é o mesmo. A APEOESP deu início ao cumprimento de sentença no ano de 2019 (0032489-67.2019). A Litispendência ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema. A litispendência tem previsão nos parágrafos 1º e 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC). Confira: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: () § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Diante disso, percebe-se que a litispendência é uma previsão essencial para evitar injustiças e prejudicar o andamento de outros processos no Poder Judiciário. Tal ocorre quando há repetição da demanda, e, no caso, a execução coletiva foi proposta pela APEOESP no ano de 2019 (0032489-67.2019), de modo que não houve litispendência na modalidade repetição ao pedido da Sindicato, mas sim nas privadas protocoladas depois. Observe-se que na execução anterior o nome do credor faz parte dos legitimados, eis que filiado, e na posterior execução também há o nome dele, ambas em face da Fazenda, com pedido igual baseado no mesmo título. Portando as partes e o pedidos são os mesmos Da jurisprudência. Apelação cível Pedido de alvará judicial Extinção diante da litispendência Inconformismo Alegação de que litispendência é matéria de defesa e só pode ser reconhecida se oposta pela réu e que se justifica a nova distribuição pela inércia no processamento do primeiro Impossibilidade Litispendência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição Litispendência caracterizada, possuindo o alvará anterior as mesmas partes, causa de pedir e pedido - Morosidade ou inércia do alvará primevo que não autoriza a distribuição de outro em vara diversa Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012552-51.2022.8.26.0602; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023). APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Inscrição negativa Sentença de extinção, sem julgamento do mérito Litispendência reconhecida Recurso do autor Pretensão que visa ao afastamento da pena de litigância de má-fé, bem como ao restabelecimento da gratuidade processual então revogada pelo MM. Juízo Acolhimento Ajuizamento de nova ação, caracterizando-se a litispendência, não autoriza, por si só, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé Não demonstração de dolo da parte, ou outra conduta com a intenção de obstrução do regular andamento processual - Revogação da gratuidade Irregularidade - Eventual conduta improba da parte que não autoriza a revogação do beneficio outrora deferido Modificação somente possível em razão de alteração da situação econômica da parte, o que não restou demonstrada nos autos Sentença de improcedência alterada, restabelecendo a gratuidade processual, e afastando-se a pena por litigância de má-fé Recurso do autor provido. (TJSP; Apelação Cível 1129685-05.2021.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023). AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO Litispendência Ocorrência Existência de demanda precedente entre as mesmas partes e com o mesmo objeto julgada extinta com julgamento de mérito Ausência de prova do apelante de que possuía outra conta-poupança além daquela indicada na inicial. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0006792-35.2014.8.26.0242; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) Destarte, em vista da litispendência caracterizada nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente incidente e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários em favor da Fazenda que arbitro em 10 % do valor da causa, acaso tenha havido impugnação, observada a gratuidade se anteriormente deferida. Se múltipla a parte autora, a condenação em custas e honorários será solidária. Considerando que o cumprimento do título ocorrerá de forma coletiva, e que há execuções individuais anteriores já sentenciadas, não haverá pagamento em duplicidade, bastando, para isso que a Fazenda comprove no cumprimento coletivo pagamento ou expedição de ofício requisitório havido no cumprimento individual anterior. P.R.I.C |
| 04/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1872/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1872/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual de título executivo emanado nos autos da ação coletiva nº 0035864-57.2011.8.26.0053, em trâmite nesta 8ª Vara da Fazenda da comarca da Capital. A ação coletiva foi proposta pela APEOESP Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo em face da Fazenda do Estado de São Paulo. DO TÍTULO O acórdão transitado em julgado em 02/03/2020, e anexado à peça vestibular pela própria parte autora é categórico em sua parte dispositiva ao determinar que seus efeitos se restringem aos filiados do sindicato: (...) Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dos filiados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal. Ficam excluídas as verbas de natureza eventual e transitória (...). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Outrossim, negócio jurídico processual estipulado pelas partes foi homologado nos autos da ação coletiva (fls.413/416, daqueles), e delimitou o universo subjetivo do título aos filiados entre a propositura da demanda e a data do trânsito em julgado: (...) Ficou acordada a elaboração de uma lista de filiados entre a propositura da demanda (23/09/2011) e a data do trânsito (02/03/2020) pelo sindicato, a qual corresponderá a todo universo subjetivo do presente título (...). O negócio jurídico estipulou, ainda, que: (...) Após a lista, a FESP iniciará os apostilamentos. (...) Ficou acordada a suspensão dos cumprimentos individuais relativos ao presente título, considerando-se que o apostilamento será realizado coletivamente (...). Neste incidente individual, o exequente comprovou a filiação no período, conforme documentos juntados. DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILIADOS. Conforme Tema 499 STF: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Tais filiados já foram representados pelo Sindicato, que devidamente pediu a execução coletiva da obrigação de fazer, com a suspensão dos cumprimentos individuais, nos termos do negócio jurídico homologado por este juízo. DA LITISPENDÊNCIA. A execução da obrigação do título judicial é única, ou seja nos mesmos autos, apenas por primeiro há que se resolver a situação da questão da obrigação de fazer, e daí passa-se a execução da obrigação de pagar. O processo de cumprimento é o mesmo. A APEOESP deu início ao cumprimento de sentença no ano de 2019 (0032489-67.2019). A Litispendência ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema. A litispendência tem previsão nos parágrafos 1º e 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC). Confira: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: () § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Diante disso, percebe-se que a litispendência é uma previsão essencial para evitar injustiças e prejudicar o andamento de outros processos no Poder Judiciário. Tal ocorre quando há repetição da demanda, e, no caso, a execução coletiva foi proposta pela APEOESP no ano de 2019 (0032489-67.2019), de modo que não houve litispendência na modalidade repetição ao pedido da Sindicato, mas sim nas privadas protocoladas depois. Observe-se que na execução anterior o nome do credor faz parte dos legitimados, eis que filiado, e na posterior execução também há o nome dele, ambas em face da Fazenda, com pedido igual baseado no mesmo título. Portando as partes e o pedidos são os mesmos Da jurisprudência. Apelação cível Pedido de alvará judicial Extinção diante da litispendência Inconformismo Alegação de que litispendência é matéria de defesa e só pode ser reconhecida se oposta pela réu e que se justifica a nova distribuição pela inércia no processamento do primeiro Impossibilidade Litispendência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição Litispendência caracterizada, possuindo o alvará anterior as mesmas partes, causa de pedir e pedido - Morosidade ou inércia do alvará primevo que não autoriza a distribuição de outro em vara diversa Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012552-51.2022.8.26.0602; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023). APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Inscrição negativa Sentença de extinção, sem julgamento do mérito Litispendência reconhecida Recurso do autor Pretensão que visa ao afastamento da pena de litigância de má-fé, bem como ao restabelecimento da gratuidade processual então revogada pelo MM. Juízo Acolhimento Ajuizamento de nova ação, caracterizando-se a litispendência, não autoriza, por si só, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé Não demonstração de dolo da parte, ou outra conduta com a intenção de obstrução do regular andamento processual - Revogação da gratuidade Irregularidade - Eventual conduta improba da parte que não autoriza a revogação do beneficio outrora deferido Modificação somente possível em razão de alteração da situação econômica da parte, o que não restou demonstrada nos autos Sentença de improcedência alterada, restabelecendo a gratuidade processual, e afastando-se a pena por litigância de má-fé Recurso do autor provido. (TJSP; Apelação Cível 1129685-05.2021.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023). AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO Litispendência Ocorrência Existência de demanda precedente entre as mesmas partes e com o mesmo objeto julgada extinta com julgamento de mérito Ausência de prova do apelante de que possuía outra conta-poupança além daquela indicada na inicial. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0006792-35.2014.8.26.0242; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) Destarte, em vista da litispendência caracterizada nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente incidente e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários em favor da Fazenda que arbitro em 10 % do valor da causa, acaso tenha havido impugnação, observada a gratuidade se anteriormente deferida. Se múltipla a parte autora, a condenação em custas e honorários será solidária. Considerando que o cumprimento do título ocorrerá de forma coletiva, e que há execuções individuais anteriores já sentenciadas, não haverá pagamento em duplicidade, bastando, para isso que a Fazenda comprove no cumprimento coletivo pagamento ou expedição de ofício requisitório havido no cumprimento individual anterior. P.R.I.C Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP) |
| 23/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual de título executivo emanado nos autos da ação coletiva nº 0035864-57.2011.8.26.0053, em trâmite nesta 8ª Vara da Fazenda da comarca da Capital. A ação coletiva foi proposta pela APEOESP Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo em face da Fazenda do Estado de São Paulo. DO TÍTULO O acórdão transitado em julgado em 02/03/2020, e anexado à peça vestibular pela própria parte autora é categórico em sua parte dispositiva ao determinar que seus efeitos se restringem aos filiados do sindicato: (...) Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dos filiados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal. Ficam excluídas as verbas de natureza eventual e transitória (...). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Outrossim, negócio jurídico processual estipulado pelas partes foi homologado nos autos da ação coletiva (fls.413/416, daqueles), e delimitou o universo subjetivo do título aos filiados entre a propositura da demanda e a data do trânsito em julgado: (...) Ficou acordada a elaboração de uma lista de filiados entre a propositura da demanda (23/09/2011) e a data do trânsito (02/03/2020) pelo sindicato, a qual corresponderá a todo universo subjetivo do presente título (...). O negócio jurídico estipulou, ainda, que: (...) Após a lista, a FESP iniciará os apostilamentos. (...) Ficou acordada a suspensão dos cumprimentos individuais relativos ao presente título, considerando-se que o apostilamento será realizado coletivamente (...). Neste incidente individual, o exequente comprovou a filiação no período, conforme documentos juntados. DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILIADOS. Conforme Tema 499 STF: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Tais filiados já foram representados pelo Sindicato, que devidamente pediu a execução coletiva da obrigação de fazer, com a suspensão dos cumprimentos individuais, nos termos do negócio jurídico homologado por este juízo. DA LITISPENDÊNCIA. A execução da obrigação do título judicial é única, ou seja nos mesmos autos, apenas por primeiro há que se resolver a situação da questão da obrigação de fazer, e daí passa-se a execução da obrigação de pagar. O processo de cumprimento é o mesmo. A APEOESP deu início ao cumprimento de sentença no ano de 2019 (0032489-67.2019). A Litispendência ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema. A litispendência tem previsão nos parágrafos 1º e 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC). Confira: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: () § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Diante disso, percebe-se que a litispendência é uma previsão essencial para evitar injustiças e prejudicar o andamento de outros processos no Poder Judiciário. Tal ocorre quando há repetição da demanda, e, no caso, a execução coletiva foi proposta pela APEOESP no ano de 2019 (0032489-67.2019), de modo que não houve litispendência na modalidade repetição ao pedido da Sindicato, mas sim nas privadas protocoladas depois. Observe-se que na execução anterior o nome do credor faz parte dos legitimados, eis que filiado, e na posterior execução também há o nome dele, ambas em face da Fazenda, com pedido igual baseado no mesmo título. Portando as partes e o pedidos são os mesmos Da jurisprudência. Apelação cível Pedido de alvará judicial Extinção diante da litispendência Inconformismo Alegação de que litispendência é matéria de defesa e só pode ser reconhecida se oposta pela réu e que se justifica a nova distribuição pela inércia no processamento do primeiro Impossibilidade Litispendência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição Litispendência caracterizada, possuindo o alvará anterior as mesmas partes, causa de pedir e pedido - Morosidade ou inércia do alvará primevo que não autoriza a distribuição de outro em vara diversa Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012552-51.2022.8.26.0602; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023). APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Inscrição negativa Sentença de extinção, sem julgamento do mérito Litispendência reconhecida Recurso do autor Pretensão que visa ao afastamento da pena de litigância de má-fé, bem como ao restabelecimento da gratuidade processual então revogada pelo MM. Juízo Acolhimento Ajuizamento de nova ação, caracterizando-se a litispendência, não autoriza, por si só, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé Não demonstração de dolo da parte, ou outra conduta com a intenção de obstrução do regular andamento processual - Revogação da gratuidade Irregularidade - Eventual conduta improba da parte que não autoriza a revogação do beneficio outrora deferido Modificação somente possível em razão de alteração da situação econômica da parte, o que não restou demonstrada nos autos Sentença de improcedência alterada, restabelecendo a gratuidade processual, e afastando-se a pena por litigância de má-fé Recurso do autor provido. (TJSP; Apelação Cível 1129685-05.2021.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023). AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO Litispendência Ocorrência Existência de demanda precedente entre as mesmas partes e com o mesmo objeto julgada extinta com julgamento de mérito Ausência de prova do apelante de que possuía outra conta-poupança além daquela indicada na inicial. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0006792-35.2014.8.26.0242; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) Destarte, em vista da litispendência caracterizada nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente incidente e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários em favor da Fazenda que arbitro em 10 % do valor da causa, acaso tenha havido impugnação, observada a gratuidade se anteriormente deferida. Se múltipla a parte autora, a condenação em custas e honorários será solidária. Considerando que o cumprimento do título ocorrerá de forma coletiva, e que há execuções individuais anteriores já sentenciadas, não haverá pagamento em duplicidade, bastando, para isso que a Fazenda comprove no cumprimento coletivo pagamento ou expedição de ofício requisitório havido no cumprimento individual anterior. P.R.I.C |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70681307-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 10:32 |
| 16/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1339/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1339/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do acordo homologado nos autos da ação coletiva 0035864-57.2011 (fls.413/416, item 1) o universo subjetivo do título corresponderá aos filiados entre a propositura da demanda (23/09/2011) e a data do trânsito (02/03/2020). Nestes termos, deverá o exequente comprovar com documentos a filiação ao sindicato autor, sob pena de extinção. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP) |
| 05/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do acordo homologado nos autos da ação coletiva 0035864-57.2011 (fls.413/416, item 1) o universo subjetivo do título corresponderá aos filiados entre a propositura da demanda (23/09/2011) e a data do trânsito (02/03/2020). Nestes termos, deverá o exequente comprovar com documentos a filiação ao sindicato autor, sob pena de extinção. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2026 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2026 Teor do ato: Vistos. Anoto que as partes chegaram a acordo nos autos principais (fls.413/416 e 450/451 dos autos 0035864.57.2011.8.26.0053) que trata, dentre outras questões, da legitimidade ativa e apostilamento, devendo os respectivos permanecerem suspensos. Aguarde-se, pois, nos termos do acordado. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP) |
| 13/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto que as partes chegaram a acordo nos autos principais (fls.413/416 e 450/451 dos autos 0035864.57.2011.8.26.0053) que trata, dentre outras questões, da legitimidade ativa e apostilamento, devendo os respectivos permanecerem suspensos. Aguarde-se, pois, nos termos do acordado. Intime-se. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2025 Data da Disponibilização: 23/04/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 Página: 3823/3832 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se conforme acordo entabulado nos autos principais (fls.413/416). Intime-se. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP) |
| 16/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se conforme acordo entabulado nos autos principais (fls.413/416). Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 Página: 2784/2871 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se conforme decisão proferida no processo principal a fl. 332/338. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP) |
| 13/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se conforme decisão proferida no processo principal a fl. 332/338. Intime-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70607579-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 13:17 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2024 Data da Disponibilização: 23/04/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 Página: 2490/2505 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2024 Teor do ato: Vistos. Em relação aos limites subjetivos da ação, anoto que o acórdão exequendo dispôs: (...) Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dos filiados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal. Ficam excluídas as verbas de natureza eventual e transitória (...). Assim, comprovem os exequentes com documentos a filiação. Quanto aos informes. Se houver informes de rendimentos a serem fornecidos para fins de cálculo para obrigação de pagar deverão os autores diligenciar, no momento oportuno, na Administração, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP) |
| 22/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em relação aos limites subjetivos da ação, anoto que o acórdão exequendo dispôs: (...) Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dos filiados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal. Ficam excluídas as verbas de natureza eventual e transitória (...). Assim, comprovem os exequentes com documentos a filiação. Quanto aos informes. Se houver informes de rendimentos a serem fornecidos para fins de cálculo para obrigação de pagar deverão os autores diligenciar, no momento oportuno, na Administração, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2024 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 21/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2023 Data da Disponibilização: 23/11/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 Página: 2749/2791 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2023 Teor do ato: Vistos. Revejo em parte a decisão que determinou a suspensão de todo o processo, para determinar apenas o seguimento da obrigação de fazer, naqueles casos em que ela foi pedida, mantendo a suspensão quanto à obrigação de pagar valor, salvo naqueles casos em que já houver ordem da segunda instância de prosseguimento da obrigação de fazer ou outra diversa. Atente a serventia que a decisão da segunda instância tem prevalência de ordem total e deve ser cumprida como emitida. Digam os exequentes quanto ao alegado cumprimento da obrigação de fazer. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP) |
| 21/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Revejo em parte a decisão que determinou a suspensão de todo o processo, para determinar apenas o seguimento da obrigação de fazer, naqueles casos em que ela foi pedida, mantendo a suspensão quanto à obrigação de pagar valor, salvo naqueles casos em que já houver ordem da segunda instância de prosseguimento da obrigação de fazer ou outra diversa. Atente a serventia que a decisão da segunda instância tem prevalência de ordem total e deve ser cumprida como emitida. Digam os exequentes quanto ao alegado cumprimento da obrigação de fazer. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2023 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP) |
| 27/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reporto-me à decisão retro. Intime-se. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80228836-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 10:54 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Tema nº 1170 - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa Julgada
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| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual de título executivo emanado nos autos da ação coletiva nº 0035864-57.2011.8.26.0053. Uma vez que o cumprimento de sentença coletivo já de iniciou sob nº 0032304-58.2021.8.26.0053 e apesar da possibilidade de execução individual de título judicial emanado em processo coletivo, há que se tomar medidas para que nenhuma das partes busquem nas execuções individuais decisões contrárias àquelas já proferidas na execução coletiva. Assim, o cuidado em não emanar decisões conflitantes com a ação coletiva beneficiando ou prejudicando apenas parte dos substituídos se faz em observância ao princípio da segurança jurídica. Compulsando assim o cumprimento de sentença coletivo, observo que em sede de agravo de instrumento nº 032304-58.2021.8.26.0000 o Exmo. Desembargador Wanderley José Federighi assim determinou: Diante das alegações de fls. 1-9, do incidente, reconsidero as decisões de fls. 129-30 e 131-4, ficando, consequentemente, prejudicados os agravos (fls. 137-52, 144-52 e 1-9, do incidente). Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 78-90,nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do recurso especial interposto às fls. 92-102, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. Dessa forma, uma vez que a matéria ali discutida versa sobre tema que recai também sobre este cumprimento de sentença individual, suspendo a execução até que se finde o sobrestamento do cumprimento de sentença coletivo. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP) |
| 27/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual de título executivo emanado nos autos da ação coletiva nº 0035864-57.2011.8.26.0053. Uma vez que o cumprimento de sentença coletivo já de iniciou sob nº 0032304-58.2021.8.26.0053 e apesar da possibilidade de execução individual de título judicial emanado em processo coletivo, há que se tomar medidas para que nenhuma das partes busquem nas execuções individuais decisões contrárias àquelas já proferidas na execução coletiva. Assim, o cuidado em não emanar decisões conflitantes com a ação coletiva beneficiando ou prejudicando apenas parte dos substituídos se faz em observância ao princípio da segurança jurídica. Compulsando assim o cumprimento de sentença coletivo, observo que em sede de agravo de instrumento nº 032304-58.2021.8.26.0000 o Exmo. Desembargador Wanderley José Federighi assim determinou: Diante das alegações de fls. 1-9, do incidente, reconsidero as decisões de fls. 129-30 e 131-4, ficando, consequentemente, prejudicados os agravos (fls. 137-52, 144-52 e 1-9, do incidente). Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 78-90,nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do recurso especial interposto às fls. 92-102, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. Dessa forma, uma vez que a matéria ali discutida versa sobre tema que recai também sobre este cumprimento de sentença individual, suspendo a execução até que se finde o sobrestamento do cumprimento de sentença coletivo. Intime-se. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80128995-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 15:58 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Fazenda Pública a obrigação de fazer a que foi condenada, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP) |
| 15/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a Fazenda Pública a obrigação de fazer a que foi condenada, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2023 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Fazenda Pública a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) respectivo(s) título(s) do(s) requerente(s)/impetrante(s), como determinado em Sentença/Acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias. Considerando que a demora no cumprimento acarreta a incidência de juros de mora e eventualmente outras penalizações pecuniárias, o Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da ordem de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Defiro a prioridade nos termos da Lei 10.741/03. Anotem-se. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP) |
| 27/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a Fazenda Pública a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) respectivo(s) título(s) do(s) requerente(s)/impetrante(s), como determinado em Sentença/Acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias. Considerando que a demora no cumprimento acarreta a incidência de juros de mora e eventualmente outras penalizações pecuniárias, o Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da ordem de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Defiro a prioridade nos termos da Lei 10.741/03. Anotem-se. Intime-se. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2022 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls. 56. |
| 26/09/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença dirigido ao processo nº 0035864-57.2011.8.26.0053, que tramita na 8ª Vara de Fazenda Pública. Portanto, redistribua-se por dependência, independentemente de publicação, conforme requerido na inicial. Int. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP) |
| 23/09/2022 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença dirigido ao processo nº 0035864-57.2011.8.26.0053, que tramita na 8ª Vara de Fazenda Pública. Portanto, redistribua-se por dependência, independentemente de publicação, conforme requerido na inicial. Int. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |