| Reqte |
Francisca Francineuma de Lima
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogado: Pedro Pinheiro Orduña |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0033108-55.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 07/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0033108-55.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2023 Teor do ato: Fls. 237/238: Promova a requerente cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, conforme orientado à fl. 232. Advogados(s): Pedro Pinheiro Orduña (OAB 352100/SP), Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB 418436/SP) |
| 11/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 237/238: Promova a requerente cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, conforme orientado à fl. 232. |
| 08/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70729851-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2023 14:59 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2023 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. Advogados(s): Pedro Pinheiro Orduña (OAB 352100/SP), Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB 418436/SP) |
| 18/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. |
| 18/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 26/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso; vencido o relator sorteado, que declara, e o 3º juiz. Acórdão com 2º juiz. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Coimbra Schmidt |
| 13/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 10/04/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70259023-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/04/2023 17:02 |
| 03/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2023 Teor do ato: Fls. 181/186: 1) À(o)(s) requerente para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. 2) Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Intime-se. Advogados(s): Pedro Pinheiro Orduña (OAB 352100/SP), Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB 418436/SP) |
| 17/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 181/186: 1) À(o)(s) requerente para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. 2) Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70186213-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/03/2023 22:32 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 159 e 168-174: Recebo os embargos de declaração opostos pela Municipalidade de São Paulo porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. A sentença a fls. 151 é clara ao dispor que a questão da convocação e da atualização cadastral foi analisada e fundamentada quando da formação do convencimento jurisdicional. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Pinheiro Orduña (OAB 352100/SP), Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB 418436/SP) |
| 27/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 159 e 168-174: Recebo os embargos de declaração opostos pela Municipalidade de São Paulo porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. A sentença a fls. 151 é clara ao dispor que a questão da convocação e da atualização cadastral foi analisada e fundamentada quando da formação do convencimento jurisdicional. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Intimem-se. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70116538-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2023 17:48 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 159: Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias. Após, voltem para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Pinheiro Orduña (OAB 352100/SP), Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB 418436/SP) |
| 09/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 159: Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias. Após, voltem para decisão. Intimem-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70076561-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/02/2023 20:41 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação na qual se afirma que a autora foi aprovada na classificação de nº 7.379 no concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil do Município de São Paulo (Edital Nº 01/2015 Anexo 4), o qual previa 600 vagas para provimento imediato. Aduz que após ter a notoriedade da sua classificação parou de acompanhar os atos de convocação, porém, ficou surpresa quando o réu procedeu o chamamento da autora para o provimento do cargo. Enfatiza, por sua vez, que o fez somente via Diário Oficial e que o tempo entre a data de publicação da classificação definitiva no concurso e a data da referida convocação transcorreram cerca de seis anos, oito meses e sete dias. Ademais, diz não ter tido a oportunidade de conhecer a sua classificação, motivo pelo qual não compareceu para o ato. Dessa forma, o réu tornou sem efeito a convocação da autora e deu continuidade às convocações. Afirma ter havido violação ao princípio da legalidade. Requer, em suma, a nulidade do ato administrativo que tornou sem efeito a convocação da autora para concurso público, bem como sua efetiva nomeação e posse ao cargo. A liminar foi deferida (fls. 98-100). O réu contestou (fls. 113-116) para defender que a autora foi convocada de diversas formas, porém não atendeu nenhuma delas. Houve réplica (fls. 131-136). É o relatório. Decido. Cuida o mérito em saber se a publicação no Diário Oficial basta a dar ciência da convocação de candidatos aprovados em concurso público. A convocação para que se proceda à nomeação e posteriormente à posse num cargo público é um ato administrativo. É possível definir, com Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo como: (...) declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional O ato administrativo strictu sensu pode ser diferenciado do regulamento administrativo não só porque este normalmente é geral e abstrato, enquanto o ato administrativo é individual e concreto, mas ainda e por conta desta diferenciação assinalada porque o ato administrativo, uma vez que se destina a um destinatário singular e determinado (ou determinável), deve ser individualmente destinado a quem se deseja que se produzam os efeitos. Quer dizer, os regimes jurídicos do ato administrativo e do regulamente comportam particularidades no tocante à publicidade mínima exigida à perfeição do ato. Nas palavras do argentino Agustín Gordillo, O ato administrativo particular adquire efeitos jurídicos ou eficácia a partir de sua notificação () o que implica um conhecimento certo do ato (). Por outro lado, o regulamento adquire eficacia a partir () de sua publicação, o que implica um conhecimento ficto ou presumido do ato. Ou seja, requer-se para a perfeita formalização do ato administrativo (elemento indispensável, sem o qual ele comporta vício passível de invalidação) a notificação pessoal do candidato. Isto decorre implicitamente do art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1.988 ao se prever o direito fundamental ao devido processo legal. O devido processo legal não é só o direito de defesa. É também a concatenação perfeita entre os diversos atos que compõem o processo de forma a dar segurança jurídica às práticas administrativas. Por isto que se exige a publicação à perfeição do ato administrativo. Publicação apta à natureza do ato; se é uma declaração individual e concreta, e notadamente após o encerramento de um concurso cujo prazo de validade estende-se por anos, então a convocação deve ser pessoal. Frise-se que o concurso é um processo administrativo por ser uma sucessão encadeada de atos administrativos. Deve então respeitar os preceitos constitucionais inerentes ao processo, ao devido processo legal, o que contempla, em momento final de aperfeiçoamento de todo o procedimento, com a publicidade apta à realidade dos efeitos pretendidos. Em outras palavras, faz parte do devido processo legal a transparência dada aos atos. O art. 37º, caput, da Constituição Federal de 1.988 ao dizer que a Administração Pública deve pautar-se por um regime jurídico específico menciona expressamente o princípio da publicidade, afinal, desdobramento do próprio princípio republicano previsto no art. 1º. No caso, alega o Município réu que convocou a autora de diversas formas, como correspondência e e-mail, porém a autora não respondeu. Outrossim, afirma que mesmo que a convocação tivesse se dado apenas por Diário Oficial, não haveria falar em qualquer nulidade ou necessidade de intervenção judicial. (fls. 114). Não obstante, em sua manifestação, a autora aduz que o réu não demonstrou sua atualização cadastral, enfatiza que sempre informou devidamente as alterações que realizava em seus endereços eletrônicos e residencial e demais informações, porém a o réu quedou-se inerte, utilizando de dados fornecidos há mais de seis anos para direcionar a comunicação, sem se atentar a atualização regularmente promovida pela autora. (fls. 132). Neste sentido: Mandado de segurança. Concurso público. Enfermeiro do trabalho. Convocação e nomeação da impetrante após dois anos da homologação do concurso. Efetivação do ato somente por Diário Oficial. Infringência aos princípios da razoabilidade e da publicidade. Desarrazoável exigir que os cidadãos devem ler diariamente o diário oficial para verem seus direitos garantidos. Reexame necessário e recurso de apelação não providos. Mandado de Segurança - Convocação para o cargo de Supervisor do Centro de Processamento de Dados da SAAESP - Obrigatoriedade de intimação pessoal via postal - Previsão do edital - O princípio da publicidade, como tal dispõe o artigo 37 "caput" da Constituição, inerente à técnica do direito público, obriga a ampla divulgação dos atos administrativos - Sentença reformada - Ordem concedida - Recurso provido. Por fim, foi ferido também o princípio da razoabilidade. O prazo de validade de um concurso público pelo art. 37, III, da Constituição Federal é de até quatro anos (diante da possibilidade de renovação do prazo inicial de dois anos). Não seria razoável exigir que o candidato aprovado permanecesse por seis anos, todas as semanas, acompanhando o Diário Oficial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja realizada nova convocação da autora para a sua nomeação ao cargo que foi aprovada. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Pedro Pinheiro Orduña (OAB 352100/SP), Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB 418436/SP) |
| 03/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação na qual se afirma que a autora foi aprovada na classificação de nº 7.379 no concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil do Município de São Paulo (Edital Nº 01/2015 Anexo 4), o qual previa 600 vagas para provimento imediato. Aduz que após ter a notoriedade da sua classificação parou de acompanhar os atos de convocação, porém, ficou surpresa quando o réu procedeu o chamamento da autora para o provimento do cargo. Enfatiza, por sua vez, que o fez somente via Diário Oficial e que o tempo entre a data de publicação da classificação definitiva no concurso e a data da referida convocação transcorreram cerca de seis anos, oito meses e sete dias. Ademais, diz não ter tido a oportunidade de conhecer a sua classificação, motivo pelo qual não compareceu para o ato. Dessa forma, o réu tornou sem efeito a convocação da autora e deu continuidade às convocações. Afirma ter havido violação ao princípio da legalidade. Requer, em suma, a nulidade do ato administrativo que tornou sem efeito a convocação da autora para concurso público, bem como sua efetiva nomeação e posse ao cargo. A liminar foi deferida (fls. 98-100). O réu contestou (fls. 113-116) para defender que a autora foi convocada de diversas formas, porém não atendeu nenhuma delas. Houve réplica (fls. 131-136). É o relatório. Decido. Cuida o mérito em saber se a publicação no Diário Oficial basta a dar ciência da convocação de candidatos aprovados em concurso público. A convocação para que se proceda à nomeação e posteriormente à posse num cargo público é um ato administrativo. É possível definir, com Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo como: (...) declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional O ato administrativo strictu sensu pode ser diferenciado do regulamento administrativo não só porque este normalmente é geral e abstrato, enquanto o ato administrativo é individual e concreto, mas ainda e por conta desta diferenciação assinalada porque o ato administrativo, uma vez que se destina a um destinatário singular e determinado (ou determinável), deve ser individualmente destinado a quem se deseja que se produzam os efeitos. Quer dizer, os regimes jurídicos do ato administrativo e do regulamente comportam particularidades no tocante à publicidade mínima exigida à perfeição do ato. Nas palavras do argentino Agustín Gordillo, O ato administrativo particular adquire efeitos jurídicos ou eficácia a partir de sua notificação () o que implica um conhecimento certo do ato (). Por outro lado, o regulamento adquire eficacia a partir () de sua publicação, o que implica um conhecimento ficto ou presumido do ato. Ou seja, requer-se para a perfeita formalização do ato administrativo (elemento indispensável, sem o qual ele comporta vício passível de invalidação) a notificação pessoal do candidato. Isto decorre implicitamente do art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1.988 ao se prever o direito fundamental ao devido processo legal. O devido processo legal não é só o direito de defesa. É também a concatenação perfeita entre os diversos atos que compõem o processo de forma a dar segurança jurídica às práticas administrativas. Por isto que se exige a publicação à perfeição do ato administrativo. Publicação apta à natureza do ato; se é uma declaração individual e concreta, e notadamente após o encerramento de um concurso cujo prazo de validade estende-se por anos, então a convocação deve ser pessoal. Frise-se que o concurso é um processo administrativo por ser uma sucessão encadeada de atos administrativos. Deve então respeitar os preceitos constitucionais inerentes ao processo, ao devido processo legal, o que contempla, em momento final de aperfeiçoamento de todo o procedimento, com a publicidade apta à realidade dos efeitos pretendidos. Em outras palavras, faz parte do devido processo legal a transparência dada aos atos. O art. 37º, caput, da Constituição Federal de 1.988 ao dizer que a Administração Pública deve pautar-se por um regime jurídico específico menciona expressamente o princípio da publicidade, afinal, desdobramento do próprio princípio republicano previsto no art. 1º. No caso, alega o Município réu que convocou a autora de diversas formas, como correspondência e e-mail, porém a autora não respondeu. Outrossim, afirma que mesmo que a convocação tivesse se dado apenas por Diário Oficial, não haveria falar em qualquer nulidade ou necessidade de intervenção judicial. (fls. 114). Não obstante, em sua manifestação, a autora aduz que o réu não demonstrou sua atualização cadastral, enfatiza que sempre informou devidamente as alterações que realizava em seus endereços eletrônicos e residencial e demais informações, porém a o réu quedou-se inerte, utilizando de dados fornecidos há mais de seis anos para direcionar a comunicação, sem se atentar a atualização regularmente promovida pela autora. (fls. 132). Neste sentido: Mandado de segurança. Concurso público. Enfermeiro do trabalho. Convocação e nomeação da impetrante após dois anos da homologação do concurso. Efetivação do ato somente por Diário Oficial. Infringência aos princípios da razoabilidade e da publicidade. Desarrazoável exigir que os cidadãos devem ler diariamente o diário oficial para verem seus direitos garantidos. Reexame necessário e recurso de apelação não providos. Mandado de Segurança - Convocação para o cargo de Supervisor do Centro de Processamento de Dados da SAAESP - Obrigatoriedade de intimação pessoal via postal - Previsão do edital - O princípio da publicidade, como tal dispõe o artigo 37 "caput" da Constituição, inerente à técnica do direito público, obriga a ampla divulgação dos atos administrativos - Sentença reformada - Ordem concedida - Recurso provido. Por fim, foi ferido também o princípio da razoabilidade. O prazo de validade de um concurso público pelo art. 37, III, da Constituição Federal é de até quatro anos (diante da possibilidade de renovação do prazo inicial de dois anos). Não seria razoável exigir que o candidato aprovado permanecesse por seis anos, todas as semanas, acompanhando o Diário Oficial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja realizada nova convocação da autora para a sua nomeação ao cargo que foi aprovada. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70063001-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2023 22:18 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 137/140; 142/145: tendo em vista a juntada de documentos pela autora, manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 437, 1º § do Código de Processo Civil. |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70053812-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 30/01/2023 17:36 |
| 30/01/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70053788-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/01/2023 17:33 |
| 26/01/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70839320-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2022 12:17 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Manifeste-se a autora em réplica. 2) Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se postulam o julgamento no estado. Intime-se. Advogados(s): Pedro Pinheiro Orduña (OAB 352100/SP), Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB 44647/GO) |
| 12/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Manifeste-se a autora em réplica. 2) Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se postulam o julgamento no estado. Intime-se. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70833612-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/12/2022 15:46 |
| 01/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Narra a autora, em suma, que não tomou conhecimento da sua nomeação por meio do Diário Oficial para provimento do cargo de professor de educação infantil da rede municipal de São Paulo. Informa que a publicação de sua classificação definitiva no certame, qual seja, a de n. 7.379, ocorreu em 09/04/2016, e por ter sido classificada longe do número de vagas previstas no edital (600), deixou de acompanhar as intimações do concurso público. Somente em 16 de agosto de 2022 a ré convocou a autora somente via Diário Oficial. Alega que não tomou conhecimento da sua nomeação, que não foi intimada por outro meio idôneo e pede, liminarmente, a sua convocação pessoalmente para provimento do cargo público. Os fatos expostos relacionam-se diretamente com o principio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). O princípio constitucional da publicidade da Administração Pública representa inequívoca conquista que cumpre os anseios de um regime democrático que deve primar e conduzir-se pela transparência. Mas o princípio da publicidade não se encontra cerrado em um único dispositivo. A despeito de sua explícita prescrição no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 como um dever a ser observado pela Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos a sua imperatividade pode ser reconhecida da interpretação sistemática da ordem constitucional. São diversos os direitos fundamentais que prescrevem a transparência da Administração Pública (art. 5º, XXXIII; XXXIV, b, e outros). O dever de publicidade relaciona-se ainda com o princípio republicano (art. 1º da Constituição Federal) que impõe os deveres de transparência e prestação de contas para com o cidadão. Neste quadro, o comportamento do Poder Público traz fortes indícios de violação da publicidade, do dever de transparência e do princípio republicano, pois prescreve como rotina a ausência de informações claras e em si acessíveis aos cidadãos sobre importantes atos praticados na esfera do Poder Executivo. Inversamente, cada cidadão deveria percorrer um caminho singular para buscar, nos atos da Administração Pública, informações simples e suficientes sobre o contexto fático e os fundamentos para a sua prática. Ora, o expressivo volume de deliberações na esfera administrativa faz intuir que haveria grave fratura de comunicação entre o Poder Público e a sociedade. Pois impossível ao cidadão, ao controle social, diariamente consultar o teor de todos os atos praticados. Não há razão jurídica, portanto, para o enfraquecimento da clareza na divulgação destes atos da Administração Pública. Não há motivo nem legitimidade à decisão de dificultar a compreensão da íntegra das práticas administrativas. Ao contrário, como acima dito, ao assim agir surgem indícios de risco à publicidade, à transparência e ao próprio regime republicano. Por isto, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que proceda nova nomeação da autora para o cargo de professor de educação infantil municipal, convocando-a pessoalmente. Serve a presente decisão como ofício. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 V e 335 III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. Advogados(s): Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB 44647/GO) |
| 03/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2022/071237-0 Situação: Aguardando cumprimento em 03/11/2022 Local: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública |
| 03/11/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2022/071236-1 Situação: Aguardando cumprimento em 03/11/2022 Local: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública |
| 03/11/2022 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1) Narra a autora, em suma, que não tomou conhecimento da sua nomeação por meio do Diário Oficial para provimento do cargo de professor de educação infantil da rede municipal de São Paulo. Informa que a publicação de sua classificação definitiva no certame, qual seja, a de n. 7.379, ocorreu em 09/04/2016, e por ter sido classificada longe do número de vagas previstas no edital (600), deixou de acompanhar as intimações do concurso público. Somente em 16 de agosto de 2022 a ré convocou a autora somente via Diário Oficial. Alega que não tomou conhecimento da sua nomeação, que não foi intimada por outro meio idôneo e pede, liminarmente, a sua convocação pessoalmente para provimento do cargo público. Os fatos expostos relacionam-se diretamente com o principio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). O princípio constitucional da publicidade da Administração Pública representa inequívoca conquista que cumpre os anseios de um regime democrático que deve primar e conduzir-se pela transparência. Mas o princípio da publicidade não se encontra cerrado em um único dispositivo. A despeito de sua explícita prescrição no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 como um dever a ser observado pela Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos a sua imperatividade pode ser reconhecida da interpretação sistemática da ordem constitucional. São diversos os direitos fundamentais que prescrevem a transparência da Administração Pública (art. 5º, XXXIII; XXXIV, b, e outros). O dever de publicidade relaciona-se ainda com o princípio republicano (art. 1º da Constituição Federal) que impõe os deveres de transparência e prestação de contas para com o cidadão. Neste quadro, o comportamento do Poder Público traz fortes indícios de violação da publicidade, do dever de transparência e do princípio republicano, pois prescreve como rotina a ausência de informações claras e em si acessíveis aos cidadãos sobre importantes atos praticados na esfera do Poder Executivo. Inversamente, cada cidadão deveria percorrer um caminho singular para buscar, nos atos da Administração Pública, informações simples e suficientes sobre o contexto fático e os fundamentos para a sua prática. Ora, o expressivo volume de deliberações na esfera administrativa faz intuir que haveria grave fratura de comunicação entre o Poder Público e a sociedade. Pois impossível ao cidadão, ao controle social, diariamente consultar o teor de todos os atos praticados. Não há razão jurídica, portanto, para o enfraquecimento da clareza na divulgação destes atos da Administração Pública. Não há motivo nem legitimidade à decisão de dificultar a compreensão da íntegra das práticas administrativas. Ao contrário, como acima dito, ao assim agir surgem indícios de risco à publicidade, à transparência e ao próprio regime republicano. Por isto, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que proceda nova nomeação da autora para o cargo de professor de educação infantil municipal, convocando-a pessoalmente. Serve a presente decisão como ofício. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 V e 335 III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Inicial - 3º Ofício da Fazenda Pública |
| 01/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2022 |
Contestação |
| 13/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/01/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 01/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2023 |
Embargos de Declaração |
| 17/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2023 |
Razões de Apelação |
| 10/04/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/09/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/10/2023 | Cumprimento de sentença (0033108-55.2023.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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