| Reqte |
Neide Rodrigues de Andrade
Advogado: Nilton Dias Pereira |
| Herdeiro |
Hamilton Carlos Rodrigues
Advogado: Nilton Dias Pereira |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2026 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70841042-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 29/07/2026 18:19 |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2088/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2088/2026 Teor do ato: Vistos. Autos arquivados. Não foi localizada neste cumprimento de sentença qualquer decisão deferindo a gratuidade da justiça a quaisquer dos exequentes/sucessores de exequentes. A parte interessada no prosseguimento deve recolher a taxa de desarquivamento devida (1,212 UFESP = R$ 46,57, para 2026 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2), bem como se manifestar de forma concreta sobre o prosseguimento, em 15 dias. Em caso de não recolhimento, os autos permanecerão em arquivo. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 28/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Autos arquivados. Não foi localizada neste cumprimento de sentença qualquer decisão deferindo a gratuidade da justiça a quaisquer dos exequentes/sucessores de exequentes. A parte interessada no prosseguimento deve recolher a taxa de desarquivamento devida (1,212 UFESP = R$ 46,57, para 2026 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2), bem como se manifestar de forma concreta sobre o prosseguimento, em 15 dias. Em caso de não recolhimento, os autos permanecerão em arquivo. Int. |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2026 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70841042-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 29/07/2026 18:19 |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2088/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2088/2026 Teor do ato: Vistos. Autos arquivados. Não foi localizada neste cumprimento de sentença qualquer decisão deferindo a gratuidade da justiça a quaisquer dos exequentes/sucessores de exequentes. A parte interessada no prosseguimento deve recolher a taxa de desarquivamento devida (1,212 UFESP = R$ 46,57, para 2026 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2), bem como se manifestar de forma concreta sobre o prosseguimento, em 15 dias. Em caso de não recolhimento, os autos permanecerão em arquivo. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 28/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Autos arquivados. Não foi localizada neste cumprimento de sentença qualquer decisão deferindo a gratuidade da justiça a quaisquer dos exequentes/sucessores de exequentes. A parte interessada no prosseguimento deve recolher a taxa de desarquivamento devida (1,212 UFESP = R$ 46,57, para 2026 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2), bem como se manifestar de forma concreta sobre o prosseguimento, em 15 dias. Em caso de não recolhimento, os autos permanecerão em arquivo. Int. |
| 28/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70619219-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 09/06/2026 17:57 |
| 25/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 03/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 712: No prazo adicional de 60 dias, manifestem-se os autores em termos de continuidade. Decorrido em silêncio, aguarde-se no arquivo, pelo prazo prescricional. Int. Advogados(s): Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 27/09/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 712: No prazo adicional de 60 dias, manifestem-se os autores em termos de continuidade. Decorrido em silêncio, aguarde-se no arquivo, pelo prazo prescricional. Int. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70662335-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 18:34 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Vistos. Diante dos novos documentos e informações apresentados pela executada, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste. Após, venham conclusos. Em caso de silêncio, ao arquivo, no aguardo da prescrição. Intimem-se. Advogados(s): Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante dos novos documentos e informações apresentados pela executada, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste. Após, venham conclusos. Em caso de silêncio, ao arquivo, no aguardo da prescrição. Intimem-se. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80126208-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 09:52 |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70334681-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 15:33 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 677/682: Ciente do cadastro da sucessão processual. Aguarde-se por 30 dias o resultado do pedido administrativo de informes e a entrega dos cálculos pela exequente. No silêncio, ao arquivo no aguardo da prescrição. Int. Advogados(s): Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 01/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 677/682: Ciente do cadastro da sucessão processual. Aguarde-se por 30 dias o resultado do pedido administrativo de informes e a entrega dos cálculos pela exequente. No silêncio, ao arquivo no aguardo da prescrição. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/11/2023 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70891609-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 21:25 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 58/669 Diante de diligência administrativa veiculada e documentação juntada pela FESP, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 11/57 - Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores dos autores CECILIA DE TOLEDO MARTINS VIEIRA e ABILIO RODRIGUES. É o relatório. Decido. Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Os documentos apresentados pelos sucessores da parte, notadamente certidão de óbito e documentos pessoais, demonstram a condição de sucessão, razão pela qual defiro a habilitação nos autos: 1 - de MARIA ALICE VIEIRA, MARIA CECILIA VIEIRA ROCHA LIMA, MARIA INES VIEIRA GABAS, neste ato representada pelo seu curador Élcio Garbas, MARIA LUCIA VIEIRA e MARCOS VINICIUS MARTINS VIEIRA, no polo ativo do feito em sucessão a CECILIA DE TOLEDO MARTINS VIEIRA; 2 - de MARIA INES RODRIGUES, HAMILTON CARLOS RODRIGUES e MARCO ALEXANDRE RODRIGUES no polo ativo do feito em sucessão a ABILIO RODRIGUES. Determino ao patrono a correção do cadastro processual para inclusão do(s) sucessor(es), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No silêncio, ao arquivo, no aguardo da prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 09/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2023 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Fls. 58/669 Diante de diligência administrativa veiculada e documentação juntada pela FESP, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 11/57 - Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores dos autores CECILIA DE TOLEDO MARTINS VIEIRA e ABILIO RODRIGUES. É o relatório. Decido. Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Os documentos apresentados pelos sucessores da parte, notadamente certidão de óbito e documentos pessoais, demonstram a condição de sucessão, razão pela qual defiro a habilitação nos autos: 1 - de MARIA ALICE VIEIRA, MARIA CECILIA VIEIRA ROCHA LIMA, MARIA INES VIEIRA GABAS, neste ato representada pelo seu curador Élcio Garbas, MARIA LUCIA VIEIRA e MARCOS VINICIUS MARTINS VIEIRA, no polo ativo do feito em sucessão a CECILIA DE TOLEDO MARTINS VIEIRA; 2 - de MARIA INES RODRIGUES, HAMILTON CARLOS RODRIGUES e MARCO ALEXANDRE RODRIGUES no polo ativo do feito em sucessão a ABILIO RODRIGUES. Determino ao patrono a correção do cadastro processual para inclusão do(s) sucessor(es), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No silêncio, ao arquivo, no aguardo da prescrição intercorrente. Int. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80193591-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2023 12:04 |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70499286-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 17:18 |
| 20/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70473298-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/06/2023 19:33 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1/2 Infelizmente a estrutura da serventia não alcança a legítima celeridade esperada do(s) exequente(s). A experiência tem mostrado que os resultados são bastante superiores quando a medida é implementada diretamente pela parte. Para a obtenção de informes, assim, deverão os autores diligenciar na Administração Pública, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016, norma da própria Fazenda Executada, o que em tudo sugere que haverá dos órgãos máxima cooperação: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Os informes necessários à elaboração do cálculo executivo podem ser obtidos: para os servidores civis em atividade através do link https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/default.asp; para os servidores militares em atividade através do link https://www2.policiamilitar.sp.gov.br/folhadepagamento/autenticacaosegura.aspx; e para os servidores inativos e pensionistas através do link https://sigeprev.spprev.sp.gov.br/spprev/jsp/index/jsp. Ou, alternativamente, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, Oriento o(s) exequente(s) que protocolem cópia desta decisão contendo o pedido de informes/planilhas dividido por SECRETARIAS, AUTARQUIAS, E/OU DEMAIS ENTES, a fim de permitir maior racionalização do serviço administrativo, o que atende suas próprias razões. Fica o ADVOGADO autorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo. O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo é de 60 DIAS ÚTEIS, contados da juntada de cópia desta decisão protocolada junto ao órgão devedor. EVENTUAL AUSÊNCIA DE INFORMES. SUCESSIVAMENTE, desde logo, em caso de omissão ou inércia, ou mesmo diante de pedido de prazo insuficiente ou injustificado, fica a Administração Pública já advertida de que será autorizado CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, em caso de ausência ou discordância com as planilhas apresentadas, no prazo sucessivo de 30 dias, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) exequente(s) prosseguir com a execução apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que repute(m) corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO clara de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Deve também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento, causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dada vista à parte exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa. Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não o eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito. No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta da sua inação. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Em casos excepcionais, será marcada audiência. Tornem os autos em 90 dias úteis ou quando aportada petição. No silêncio, aguardem os autos no arquivo, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 01/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1/2 Infelizmente a estrutura da serventia não alcança a legítima celeridade esperada do(s) exequente(s). A experiência tem mostrado que os resultados são bastante superiores quando a medida é implementada diretamente pela parte. Para a obtenção de informes, assim, deverão os autores diligenciar na Administração Pública, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016, norma da própria Fazenda Executada, o que em tudo sugere que haverá dos órgãos máxima cooperação: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Os informes necessários à elaboração do cálculo executivo podem ser obtidos: para os servidores civis em atividade através do link https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/default.asp; para os servidores militares em atividade através do link https://www2.policiamilitar.sp.gov.br/folhadepagamento/autenticacaosegura.aspx; e para os servidores inativos e pensionistas através do link https://sigeprev.spprev.sp.gov.br/spprev/jsp/index/jsp. Ou, alternativamente, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, Oriento o(s) exequente(s) que protocolem cópia desta decisão contendo o pedido de informes/planilhas dividido por SECRETARIAS, AUTARQUIAS, E/OU DEMAIS ENTES, a fim de permitir maior racionalização do serviço administrativo, o que atende suas próprias razões. Fica o ADVOGADO autorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo. O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo é de 60 DIAS ÚTEIS, contados da juntada de cópia desta decisão protocolada junto ao órgão devedor. EVENTUAL AUSÊNCIA DE INFORMES. SUCESSIVAMENTE, desde logo, em caso de omissão ou inércia, ou mesmo diante de pedido de prazo insuficiente ou injustificado, fica a Administração Pública já advertida de que será autorizado CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, em caso de ausência ou discordância com as planilhas apresentadas, no prazo sucessivo de 30 dias, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) exequente(s) prosseguir com a execução apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que repute(m) corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO clara de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Deve também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento, causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dada vista à parte exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa. Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não o eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito. No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta da sua inação. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Em casos excepcionais, será marcada audiência. Tornem os autos em 90 dias úteis ou quando aportada petição. No silêncio, aguardem os autos no arquivo, independente de nova intimação. Int. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0131466-51.2006.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/07/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 09/06/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 29/07/2026 |
Pedido de Desarquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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