| Reqte |
Angelica Amaral Torres Sanches
Advogada: Aline Cristina de Lima Ambrosio |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70533951-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 14:44 |
| 24/06/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 24/06/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 16/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Acolho a impugnação oferecida pela executada, eis que os cálculos estão de acordo com o título judicial e com os Temas 810 e 1170, ambos do STF. Atente-se que foram atendidas as seguintes diretrizes: Até julho/2001: correção monetária pela tabela prática do TJ e juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples), sendo que a partir de janeiro/2001 correção pelo IPCA-E; Agosto/2001 a junho/2009: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês; A partir de julho/2009: correção pelo IPCA-E e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; A partir de 08/12/2021, por força da EC 113/2021, correção e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, acumulada mensalmente; Abatimento dos valores devidos a título de IR, descontos previdenciários e demais descontos na forma da lei, se o caso. Assim, homologo os cálculos da parte executada. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a parte autora a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intimem-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 05/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2024 |
Homologado o Cálculo
Vistos. 1 - Acolho a impugnação oferecida pela executada, eis que os cálculos estão de acordo com o título judicial e com os Temas 810 e 1170, ambos do STF. Atente-se que foram atendidas as seguintes diretrizes: Até julho/2001: correção monetária pela tabela prática do TJ e juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples), sendo que a partir de janeiro/2001 correção pelo IPCA-E; Agosto/2001 a junho/2009: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês; A partir de julho/2009: correção pelo IPCA-E e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; A partir de 08/12/2021, por força da EC 113/2021, correção e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, acumulada mensalmente; Abatimento dos valores devidos a título de IR, descontos previdenciários e demais descontos na forma da lei, se o caso. Assim, homologo os cálculos da parte executada. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a parte autora a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intimem-se. |
| 08/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70390203-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/05/2024 23:24 |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. |
| 13/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 11/04/2024 |
Ato Ordinatório - Impugnação ao Valor da Causa
Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80098373-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 14:11 |
| 01/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Em cumprimento à decisão retro, abro vista a parte ré para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo(a) autor(a). Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 (trinta) dias. |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70240819-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 20:51 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2024 Teor do ato: Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 05/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80021035-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 16:39 |
| 16/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 08/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 21/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/07/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ - REMETER COLÉGIO RECURSAL |
| 05/07/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70523531-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/07/2023 18:04 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2023 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 16/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2023 |
Recebido o recurso
Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Recurso inominado tempestivo |
| 01/06/2023 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.23.80145897-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 01/06/2023 15:43 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2023 Teor do ato: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS para (i) determinar o recálculo dos adicionais por tempo de serviço da parte autora, quais sejam, quinquênios e sexta-parte, incluindo-se o adicional de qualificação em sua base de cálculo e (ii) condenar o Réu ao pagamento de R$ 22.868,35 (fls. 11), em decorrência dos valores atrasados referentes a tais verbas. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com fundamento no artigo 323 do Código de Processo Civil, os valores que se venceram após o ajuizamento da ação serão acrescidos ao valor vencido indicado no dispositivo da sentença. O cálculo de cada parcela em tal condição, que ocorrerá na execução desta sentença, se dará pelos mesmos critérios (base de cálculo, porcentagem da conta, descontos, etc.) utilizados para a apuração das parcelas vencidas indicadas na petição inicial. O valor vencido até a data do ajuizamento da ação, de R$ 22.868,35, será corrigido monetariamente a partir da data da propositura da lide (quando ocorrida a última atualização), enquanto os valores que se venceram após aquele dia serão corrigidos monetariamente das datas dos respectivos vencimentos, incidindo sobre ambos os juros moratórios, contados da citação (débito vencido), ou das datas de vencimento (débito vincendo). Os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em caso de interposição de recurso inominado (prazo de 10 dias), por litigante que não seja isento por lei ou beneficiário da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas recursais (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação); verificando-se condenação ilíquida ou parcial, ou nos casos em que não haja condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" (i) causará tumulto nos fluxos digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia Judicial, (iii) ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte peticionante a eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida, acaso não possa ser justificada. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 31/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS para (i) determinar o recálculo dos adicionais por tempo de serviço da parte autora, quais sejam, quinquênios e sexta-parte, incluindo-se o adicional de qualificação em sua base de cálculo e (ii) condenar o Réu ao pagamento de R$ 22.868,35 (fls. 11), em decorrência dos valores atrasados referentes a tais verbas. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com fundamento no artigo 323 do Código de Processo Civil, os valores que se venceram após o ajuizamento da ação serão acrescidos ao valor vencido indicado no dispositivo da sentença. O cálculo de cada parcela em tal condição, que ocorrerá na execução desta sentença, se dará pelos mesmos critérios (base de cálculo, porcentagem da conta, descontos, etc.) utilizados para a apuração das parcelas vencidas indicadas na petição inicial. O valor vencido até a data do ajuizamento da ação, de R$ 22.868,35, será corrigido monetariamente a partir da data da propositura da lide (quando ocorrida a última atualização), enquanto os valores que se venceram após aquele dia serão corrigidos monetariamente das datas dos respectivos vencimentos, incidindo sobre ambos os juros moratórios, contados da citação (débito vencido), ou das datas de vencimento (débito vincendo). Os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em caso de interposição de recurso inominado (prazo de 10 dias), por litigante que não seja isento por lei ou beneficiário da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas recursais (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação); verificando-se condenação ilíquida ou parcial, ou nos casos em que não haja condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" (i) causará tumulto nos fluxos digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia Judicial, (iii) ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte peticionante a eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida, acaso não possa ser justificada. Publique-se e intimem-se. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80103380-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/04/2023 17:44 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes. Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais. Saliente-se que a parte autora formulou pedido de condenação ao pagamento de valor, que foi devidamente quantificado e acrescido dos encargos incidentes até a data do ajuizamento da ação, estando, a princípio, amparado pelos documentos pertinentes. Daí porque a parte ré fica advertida de que, caso discorde do valor histórico pretendido, dos encargos apurados ou dos documentos que amparam as contas, deverá já na contestação, indicar e fundamentar o montante atualizado para a data da distribuição da ação que, quando menos de forma subsidiária e eventual, entender devido, tudo por força do ônus da impugnação específica (artigo 336 do Código de Processo Civil e artigo 30 da Lei nº 9.099/1995) e da obrigação legal de fixação do valor devido nas hipóteses de procedência da pretensão, ainda que parcial (artigos 38, parágrafo único, e 52, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). Consequentemente, fica desde logo consignado que não haverá, em execução de sentença, acaso procedente o pedido condenatório, discussão quanto à forma de composição do valor vencido pleiteado, que constará especificamente do dispositivo da sentença. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 14/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2023/024417-4 Situação: Aguardando cumprimento em 14/04/2023 Local: Unidade de Processamento Judicial (UPJ) – 1ª a 4ª Varas do Juizado Especial da Fazenda |
| 14/04/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes. Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais. Saliente-se que a parte autora formulou pedido de condenação ao pagamento de valor, que foi devidamente quantificado e acrescido dos encargos incidentes até a data do ajuizamento da ação, estando, a princípio, amparado pelos documentos pertinentes. Daí porque a parte ré fica advertida de que, caso discorde do valor histórico pretendido, dos encargos apurados ou dos documentos que amparam as contas, deverá já na contestação, indicar e fundamentar o montante atualizado para a data da distribuição da ação que, quando menos de forma subsidiária e eventual, entender devido, tudo por força do ônus da impugnação específica (artigo 336 do Código de Processo Civil e artigo 30 da Lei nº 9.099/1995) e da obrigação legal de fixação do valor devido nas hipóteses de procedência da pretensão, ainda que parcial (artigos 38, parágrafo único, e 52, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). Consequentemente, fica desde logo consignado que não haverá, em execução de sentença, acaso procedente o pedido condenatório, discussão quanto à forma de composição do valor vencido pleiteado, que constará especificamente do dispositivo da sentença. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70218118-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/03/2023 14:26 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Indeferem-se os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, nesse passo, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para demonstrar a capacidade financeira. Registre-se ainda que a concessão indiscriminada dos benefícios da justiça gratuita, a toda e qualquer pessoa que se afirme pobre em processo judicial sem uma única prova indicativa disso, é um dos fatores que contribuem para a invencível quantidade de processos que são trazidos a Juízo, porque o custo financeiro da demanda é um dos dados a serem considerados pelo litigante antes da propositura de uma lide, fazendo com que ele reflita sobre os fundamentos de seu pedido. Não se está dizendo, de forma alguma, que a presente demanda está destituída de suporte jurídico, até porque o exame da questão da gratuidade da justiça antecede o exame do mérito dos pedidos. Mas é certo que a exoneração liminar da responsabilidade de arcar com as consequências financeiras de um processo, sem qualquer exame dos elementos probatórios concretos trazidos ao processo, contribui para que, muitas vezes, pleitos manifestamente infundados sejam trazidos a Juízo. Do mesmo modo, não pode ser ignorado que toda demanda produz um custo ao Estado, custo este que deve ser suportado por aquele que individualmente vai usufruir do serviço judicial. Assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a quem não comprova ser efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade. E, anote-se, taxa judiciária não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado com exclusividade pelo jurisdicionado. Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651). E no caso sob exame há elementos suficientes para afastar a presunção da simples afirmação de pobreza, em especial o fato de que a parte autora tem remuneração regular, seus vencimentos mensais são superiores a três salários-mínimos brutos (que é o critério atualmente adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa dos hipossuficientes) e não há prova de que as despesas decorrentes da subsistência própria ou da família sejam manifestamente superiores à capacidade econômica ou de natureza diversa daquelas que são próprias de qualquer pessoa. Em suma, a parte autora encontra-se em situação financeira que lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo judicial que propõe em seu benefício exclusivo, não se revelando correto e razoável que tal custo seja repassado para a sociedade, nela incluída a grande parcela pobre da população brasileira que se sustenta com imenso sacrifício e, não tendo interesse na presente demanda, igualmente não tem o dever de pagar as despesas dela. 2) A parte autora deverá esclarecer qual índice de atualização do crédito utilizou e, se o caso, emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos, pois, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em <https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/TabelaEmendaConstitucional113-2021.pdf?d=1657915235661>, que também pode ser acessado pela página inicial do site, opção processos, seguida de índices e despesas processuais, atualização monetária e, por fim, Tabela Emenda Constitucional nº 113/21. Consequentemente, se a parte autora pretender utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). 3) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 28/02/2023 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1) Indeferem-se os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, nesse passo, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para demonstrar a capacidade financeira. Registre-se ainda que a concessão indiscriminada dos benefícios da justiça gratuita, a toda e qualquer pessoa que se afirme pobre em processo judicial sem uma única prova indicativa disso, é um dos fatores que contribuem para a invencível quantidade de processos que são trazidos a Juízo, porque o custo financeiro da demanda é um dos dados a serem considerados pelo litigante antes da propositura de uma lide, fazendo com que ele reflita sobre os fundamentos de seu pedido. Não se está dizendo, de forma alguma, que a presente demanda está destituída de suporte jurídico, até porque o exame da questão da gratuidade da justiça antecede o exame do mérito dos pedidos. Mas é certo que a exoneração liminar da responsabilidade de arcar com as consequências financeiras de um processo, sem qualquer exame dos elementos probatórios concretos trazidos ao processo, contribui para que, muitas vezes, pleitos manifestamente infundados sejam trazidos a Juízo. Do mesmo modo, não pode ser ignorado que toda demanda produz um custo ao Estado, custo este que deve ser suportado por aquele que individualmente vai usufruir do serviço judicial. Assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a quem não comprova ser efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade. E, anote-se, taxa judiciária não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado com exclusividade pelo jurisdicionado. Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651). E no caso sob exame há elementos suficientes para afastar a presunção da simples afirmação de pobreza, em especial o fato de que a parte autora tem remuneração regular, seus vencimentos mensais são superiores a três salários-mínimos brutos (que é o critério atualmente adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa dos hipossuficientes) e não há prova de que as despesas decorrentes da subsistência própria ou da família sejam manifestamente superiores à capacidade econômica ou de natureza diversa daquelas que são próprias de qualquer pessoa. Em suma, a parte autora encontra-se em situação financeira que lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo judicial que propõe em seu benefício exclusivo, não se revelando correto e razoável que tal custo seja repassado para a sociedade, nela incluída a grande parcela pobre da população brasileira que se sustenta com imenso sacrifício e, não tendo interesse na presente demanda, igualmente não tem o dever de pagar as despesas dela. 2) A parte autora deverá esclarecer qual índice de atualização do crédito utilizou e, se o caso, emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos, pois, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em <https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/TabelaEmendaConstitucional113-2021.pdf?d=1657915235661>, que também pode ser acessado pela página inicial do site, opção processos, seguida de índices e despesas processuais, atualização monetária e, por fim, Tabela Emenda Constitucional nº 113/21. Consequentemente, se a parte autora pretender utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). 3) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/03/2023 |
Emenda à Inicial |
| 24/04/2023 |
Contestação |
| 01/06/2023 |
Recurso Inominado |
| 05/07/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/06/2024 | Precatório - 00001 |
| 24/06/2024 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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